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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de água e energia elétrica propiciarem à regularização de débitos no momento que antecede à suspensão do fornecimento dos serviços, por meio de cartão de crédito, débito ou Chave Pix, no município de Nova Cruz/RN e dá outras providências.
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2025-04-30T10:06:48.565346-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
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GABINETE DO VEREADOR VALMIR BERNARDINO DE O. JÚNIOR
PROJETO DE LEI Nº 02/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das
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propiciarem à regularização de débitos no
momento que antecede à suspensão do
fornecimento dos serviços, por meio de
cartão de crédito, débito ou Chave Pix, no
município de Nova Cruz/RN e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Nova Cruz/RN decreta:
Art. 1º - Está lei trata da'obrigatoriedade de as empresas concessionárias
e terceirizadas de água e energia élétrica, no âmbito do Município de Nova
Cruz/RN, oferecendo a opção de quitação no ato de corte do serviço.
Art. 2º - As concessionárias de água e energia elétrica ficam obrigadas a
oferecer aos consumidores em débito a possibilidade de reguiarizar suas
pendências financeiras, no ato da suspensão do fornecimento dos
serviços, por meio de cartão de crédito, débito ou Chave Pix.
Parágrafo único. Fica vedada à realização da suspensão de fornecimento
do serviço, se o agente concessionário e ou/terceirizado estiver
desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos.
Art. 3º - A opção de quitação do débito por meio de cartão crédito, débito
ou Chave Pix, deverá ser ofertada no mesmo dia e em horário que
antecede à suspensão/corte do serviço.
Art. 4º - O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do serviço.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
José de Melo, 06 de fevereiro de 2025.
| N .
VALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADOR PROPOSITOR
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNPJ: 08.471906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br
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GABINETE DO VEREADOR VALMIR BERNARDINO DE O. JÚNIOR
JUSTIFICATIVA
AR
A presente proposição visa resguardar o acesso do usuário aos serviços
essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, concedendo uma
oportunidade extra para o pagamento dos valores devidos.
importante destacar, que com o advento de novos meios de pagamento,
torna-se cada vez mais fácil e imediato o recebimento de débitos.
O projeto de lei não visa interferir no funcionamento da execução do
fornecimento dos serviços, mas resguardar o acesso dos serviços aos
consumidores.
O Código do Consumidor, em seu artigo 22, estabelece que os serviços
essenciais deverão ser prestados de forma contínua:
Art 22 — Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as
pessous jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista
neste código.
Sendo assim, o projeto assegura a continuidade da prestação do serviço, além de
propiciar a quitação dos débitos, estando alinhado também com o art. 4º incisos
Tee alíneas ae c da referia lei:
Art. 4º 4 Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria de
sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos aos seguintes princípios:
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNPJ: 08.471906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br
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1 — Reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
Il — Ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
c) pela presença do Estado no mercado de
consumo; É
Portanto, com a oportunidade de regularização dos valores devidos antes
da suspensão do fornecimento, os usuários seriam beneficiados pela a
manutenção do serviço e as concessionárias de água e luz pelo
adimplemento dos débitos.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da
presente proposta.
Plenário Samuel é de Melo, P6 de fevereiro de 2025.
V IR BERN INO DE OLIVEÍ Júnior
V ADOR PROPOSITO
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNPJ: 08.471906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br
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