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000293
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/05/15000293
mafra mms
Ano
EE / | 15/05/2025 - 18:41:54
EE
Cria a Lei denominada “Ainda Estamos Aqui” que dispõe sobre a proibição de homenagens a escravocratas, ao Golpe
Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período da ditadura subsequente ao golpe, no âmbito da administração pública
municipal e dá outras providências
Valmir Bernardino de Oliveira Júnior (Juninho)
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL
DENOVACRUZ
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
Cria a Lei denominada “Ainda Estamos Aqui”
que dispõe sobre a proibição de homenagens
a escravocratas, ao Golpe Militar que sofreu o
Brasil em 1964 e ao período da ditadura
subsequente ao golpe, no âmbito da
administração pública municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Nova Cruz/RN decreta:
Art. 1º - Ficam vedadas as homenagens a escravocratas e apoiadores da
violação de direitos humanos e suspensão dos princípios e valores do Estado
democrático na ditadura instaurada entre 1964 e 1985, no âmbito da administração
pública do Município de Nova Cruz - RN.
| - Fica proibido atribuir a prédios e espaços públicos; bairros; ruas; estradas;
rodovias; repartições públicas de qualquer natureza, pertencentes ou sob a gestão
da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, nome de pessoa que esteja
ligada ao exercício da prática escravagista.
Il — Fica proibido atribuir a prédios e espaços públicos; bairros; ruas; estradas;
rodovias; repartições públicas de qualquer natureza, pertencentes ou sob a gestão
da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, nome de pessoa que conste
no Relatório da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal
12.528/2011 como responsável por violações de direitos humanos, assim como
agente público, ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento, ou
assemelhados e pessoas que notoriamente tenham praticado ou pactuado, direta ou
indiretamente com violações de direitos humanos, durante o período da ditadura
militar.
$1º Para efeito desta Lei, considera-se escravocratas os agentes sociais,
individuais ou coletivos que, por suas ideias manifestas e ações no âmbito público
e/ou privado, tenham defendido ou promovido a manutenção, organização e
funcionamento do processo de escravização de africanos, indígenas e seus
descendentes.
82º Incluem-se na vedação deste artigo a edificação e instalação de bustos,
totens, estátuas e monumentos das pessoas tratadas nesta lei, nos prédios e
espaços públicos; ruas; estradas; rodovias; repartições públicas de qualquer
natureza, por qualquer dos poderes, no âmbito do município de Nova Cruz - RN.
Art. 2º - A vedação que dispõe esta lei se estende também a pessoas que
tenham sido condenadas por sentenças transitadas em julgado pela prática de
crimes contra a humanidade, violação aos direitos humanos, exploração do trabalho
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNP): 08.471906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br
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escravo e crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional.
Art. 3º - Os prédios municipais, locais públicos municipais, bairros, ruas, estradas
e rodovias municipais cujos nomes sejam homenagens a escravocratas, eventos
históricos ligados ao exercício da prática escravista, ao golpe militar ou condenados
por crimes citados no art. 2º, deverão ser renomeados após a data da publicação
desta lei.
Art. 4º - Os monumentos públicos, estátuas e bustos que já prestam homenagem
a escravocratas, a eventos históricos ligados a prática escravagista, ao golpe militar
ou aos condenados por crimes do art. 2º desta lei, deverão ser retirados de vias
públicas e armazenados pelo município.
Parágrafo Único: Os monumentos públicos, estátuas e bustos retirados e
armazenados deverão ser identificados com informações referentes ao ato praticado
por estes no período escravista, ao golpe e/ou aos
crimes indicados no art. 2º desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Samuel José de Melo Nova Cruz — RN, em 13 de maio de 2025
VALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
VEREADOR PROPOSITOR
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
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JUSTIFICATIVA
A formação sócio-histórica brasileira foi marcada por uma tradição extremamente
autoritária. Por séculos, convivemos com um regime com suas relações sociais
desumanas. Os monumentos são patrimônios públicos que desempenham uma função
educativa: eles instituem uma determinada memória coletiva, informando à população
quais figuras do passado deverão ser lembradas e enaltecidas. Indiretamente, esses
monumentos também informam sobre quais sujeitos e grupos serão esquecidos. Nessa
disputa por um lugar de memória, a história pública inscrita nos monumentos e nos
nomes de prédios, rodovias, ruas, praças, logradouros, repartições públicas têm
favorecido francamente a preservação da memória de sujeitos cujas ideias e ações, que
pela ética pública, não podem ser apoiados pelas instituições públicas.
Refiro-me aqui aos monumentos ou homenagens feitas a escravocratas e apoiadores
da violação de direitos humanos e suspensão dos princípios e valores do Estado
Democrático na Ditadura Militar imposta em 1964. E é preciso ressaltar que, por meio
daquilo que explicitam, como também pelo que silenciam e invisibilizam, esses
monumentos e homenagens se alinham a uma narrativa histórica hegemônica, nas
escolas e universidades brasileiras, que relega a segundo plano as experiências das
populações negras e indígenas, assim como todo esforço empreendido por aqueles que
se opuseram aos regimes ditatoriais impostos no país. No entanto, essa narrativa não
inclusiva contraria frontalmente os princípios e valores de um Estado Democrático de
Direito, que defende a Dignidade da Pessoa Humana e está comprometido a construir
uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade, sexualidade e quaisquer outras formas de discriminação,
como instituído pela Constituição Federal de 1988.
Como representantes do povo, não podemos ignorar que há muito a sociedade vem
demandando mudanças na forma de narrar a história do Brasil. As Leis nº10.639/2003 e
11.645/2008, dispositivos jurídicos que determinam a obrigatoriedade do ensino da
história e da cultura afro-brasileira e indígena, são evidências desse movimento, que
precisa avançar. Desde o início do século XX, o movimento negro vem denunciando
como as relações de poder, vincadas pelo preconceito e a discriminação racial, têm
orientado a elaboração as narrativas sobre o passado, negligenciando a importância de
pessoas africanas, afrodescendentes e indígenas para a formação da sociedade
brasileira. Mas, no período da escravidão, o Brasil recebeu 46% de todo o contingente
de africanos escravizados e, hoje, é o país com o maior número de pessoas negras fora
da África. A população negra, apesar disso, permanece sub-representação nos livros
escolares, nos textos acadêmicos, assim como na história pública narrada por meio dos
monumentos. O mesmo ocorre com a população indígena, que no Rio Grande do Norte
ainda luta para provar que não desapareceu.
Assim como a escravização e morte sistemática de africanos, africanas,
afrodescendentes e indígenas, em defesa do Estado Democrático de Direito, não
podemos fazer submergir nas águas, do. esquecimento os, períodos da Ditadura Militar
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entre 1964 e 1985. Nesse período, agentes do Estado brasileiro violentaram, torturaram
e assassinaram de forma infame, deixando cicatrizes profundas nas vidas de milhares
de pessoas e na história política do nosso país. Não preservar a memória desses fatos
é um grande perigo, uma ameaça que recai não apenas sobre as vítimas do
autoritarismo, mas sobre a própria manutenção do Estado Democrático de Direito.
No Brasil, a Lei nº 12.528/2011 criou a Comissão Nacional da Verdade com o objetivo
de examinar e elucidar as graves violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e
1988, a fim de assegurar o direito à memória e à verdade histórica, como também
recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos
humanos, assegurar sua não repetição.
O Brasil é signatário de diversos tratados e acordos que visam o combate ao racismo,
como o Plano de Ação da Conferência Mundial de Durban Contra o Racismo, a
Xenofobia e Intolerância e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, que traz em seu art. 2º: *. Os Estados Partes condenam
a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e
sem demora, uma política de eliminação de todas as formas de discriminação racial, e
de promoção da harmonia entre todas as raças [...]”.
Quanto à competência, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, IIl, assevera
sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Neste sentido, apresentamos este Projeto de Lei que visa proibir homenagens a
escravocratas e eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista e a
exaltação e alusão ao Golpe Militar de 1964 no âmbito da Administração Municipal Direta
e Indireta. Ressalte-se que a Administração Pública deve rever seus atos a qualquer
tempo e deve coibir ações que afrontem ao princípio da moralidade, sobretudo no uso
de recursos públicos para promover apologia de práticas que ferem a dignidade humana.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação
do presente Projeto de Lei.
Plenário Samuel José de Melo Nova Cruz — RN, em 13 de maio de 2025
VALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
VEREADOR PROPOSITOR
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNPJ: 08.471906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br
“2 CÂMARA MUNICIPAL
DENOVA CRUZ
SECRETARIA LEGISLATIVA
OFÍCIO Nº. 29/2025/SL
Nova Cruz/RN, 16 de maio de 2025.
A Excelentíssima Senhora
Maria Elizabete S. de Carvalho Barbosa
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Nova Cruz/RN.
Cumprimentando-a, venho através deste, encaminhar para V.S.º os Projetos de Lei
de iniciativa do Poder Executivo e Legislativo e uma Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Municipal para análise e emissão de parecer por esta comissão:
e Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal de autoria do Poder Executivo.
> Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal: DÁ NOVA REDAÇÃO, AOS
ARTIGOS QUE ESPECIFICA, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ/RN.
e Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo:
> Projeto de Lei Nº 03/2025: DENOMINA DE BEACH ARENA MULTIFUNCIONAL —
FÁBIO SERAFIM DO CARMO, LOCALIZADA NO COMPLEXO ESPORTIVO DO
MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo:
> Projeto de Lei Nº 12/2025: Cria a Lei denominada “Ainda Estamos Aqui” que dispõe
sobre a proibição de homenagens a escravocratas, ao Golpe Militar que sofreu o
Brasil em 1964 e ao período da ditadura subsequente ao golpe, no âmbito da
administração pública municipal e dá outras providências. Propositor: Valmir
Júnio.
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
neniesamen lb
PATRÍCIA MARIA DE LIMA SILVA
VEREADORA PRESIDENTE
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNPJ: 08.471906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www .novacruz.rn.leg.br