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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDispõe sobre a vedação à nomeação e contratação de parentes de agentes públicos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Cruz/RN, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
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CÂMARA MUNICIPAL
“> DENOVACRUZ
GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº03/2026
Dispõe sobre a vedação à nomeação e
contratação de parentes de agentes públicos
no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Nova Cruz/RN,
em conformidade com o art. 37 da
Constituição Federal e com a Súmula
Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal
Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Cruz/RN, a nomeação ou
contratação para cargos em comissão, funções de confiança ou equivalentes,
de:
| - Cônjuge ou companheiro(a);
Il — Parentes consanguíneos, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Ill — Parentes por afinidade até o terceiro grau, inclusive aqueles decorrentes de
casamento ou união estável do agente público.
$1º A vedação aplica-se em relação às seguintes autoridades:
| — Prefeito Municipal;
Il — Vice-Prefeito;
Ill — Vereadores;
IV — Secretários Municipais;
V — Dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista municipais;
VI — Ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento.
82º Considera-se mantido o vínculo de afinidade para os fins desta Lei, ainda
que dissolvido o casamento ou a união estável que lhe deu origem.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se também:
|— Às hipóteses de nepotismo cruzado;
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNP3: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br
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DENOVACRUZ
GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA
Il - Às nomeações recíprocas;
Ill — Às contratações realizadas por interposta pessoa com o objetivo de burlar a
vedação;
Iv — Aos contratos administrativos firmados pelos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, inclusive aqueles decorrentes de terceirização de
serviços, quando a pessoa física designada para a execução do contrato
junto ao Município se enquadrar nas hipóteses de parentesco previstas nesta
| Lei.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei:
| — Aos servidores efetivos aprovados em concurso público, quando investidos
em cargo efetivo;
Il — Às nomeações de agentes políticos, nos termos da jurisprudência do
| Supremo Tribunal Federal, desde que não configurado nepotismo cruzado.
Art. 4º A prática de ato em desacordo com esta Lei caracteriza violação aos
princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa, nos termos do art.
| 37 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Samuel José de Melo, 12 de fevereiro de 2026.
Chou deito
GILIARD FAUSTINO DA SILVA
VEREADOR PROPOSITOR
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL
DENOVACRUZ
GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade consolidar, no âmbito do
Município de Nova Cruz/RN, a vedação à nomeação e contratação de parentes de
agentes públicos para cargos em comissão e funções de confiança, em conformidade
com o art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo
Tribunal Federal.
A Constituição estabelece como princípios basilares da Administração Pública
a moralidade, a impessoalidade e a eficiência. A vedação ao nepotismo decorre
diretamente desses princípios e encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
A positivação expressa dessa vedação no ordenamento municipal não
representa repetição desnecessária da norma constitucional, mas instrumento de
fortalecimento institucional, segurança jurídica e prevenção de conflitos de interesse
no âmbito local.
A proposta tem caráter declaratório e organizador, deixando explícita a
aplicação da vedação no Município, inclusive quanto a Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores, Secretários Municipais, dirigentes da administração indireta e ocupantes
de cargos de direção, chefia e assessoramento.
Além disso, o texto aperfeiçoa a técnica legislativa ao:
e explicitar a abrangência de parentes consanguíneos e por afinidade até o terceiro
grau, inclusive os decorrentes de casamento ou união estável;
e contemplar expressamente hipóteses de nepotismo cruzado e nomeações recíprocas;
e respeitar integralmente as exceções reconhecidas pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
A proposta também estende a vedação aos contratos administrativos, inclusive
terceirizações de serviços cuja execução ocorra no âmbito municipal, garantindo que
a proibição não seja burlada por meio de contratação indireta de parentes para
prestação de serviços ao Município, seja no âmbito do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo.
Importante destacar que o Projeto não cria novas sanções, não invade
competência administrativa do Chefe do Executivo e não amplia indevidamente a
interpretação da Súmula Vinculante nº 13, limitando-se a consolidar, no âmbito
municipal, entendimento constitucional já obrigatório.
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br
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“ CÂMARA MUNICIPAL
DENOVA CRUZ
GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA
A iniciativa reafirma o compromisso com a impessoalidade na ocupação de
cargos públicos e com a igualdade de oportunidades no acesso às funções
comissionadas.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares.
Plenário Samuel José de Melo, 12 de fevereiro de 2026.
GILIARD FAUSTINO DA SILVA
VEREADOR PROPOSITOR
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br

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