| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação à nomeação e contratação de parentes de agentes públicos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Cruz/RN, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. |
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CÂMARA MUNICIPAL “> DENOVACRUZ GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA PROJETO DE LEI Nº03/2026 Dispõe sobre a vedação à nomeação e contratação de parentes de agentes públicos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Cruz/RN, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Cruz/RN, a nomeação ou contratação para cargos em comissão, funções de confiança ou equivalentes, de: | - Cônjuge ou companheiro(a); Il — Parentes consanguíneos, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; Ill — Parentes por afinidade até o terceiro grau, inclusive aqueles decorrentes de casamento ou união estável do agente público. $1º A vedação aplica-se em relação às seguintes autoridades: | — Prefeito Municipal; Il — Vice-Prefeito; Ill — Vereadores; IV — Secretários Municipais; V — Dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais; VI — Ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento. 82º Considera-se mantido o vínculo de afinidade para os fins desta Lei, ainda que dissolvido o casamento ou a união estável que lhe deu origem. Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se também: |— Às hipóteses de nepotismo cruzado; PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095 CNP3: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br O RS e o do dd “o CÂMARA MUNICIPAL DENOVACRUZ GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA Il - Às nomeações recíprocas; Ill — Às contratações realizadas por interposta pessoa com o objetivo de burlar a vedação; Iv — Aos contratos administrativos firmados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive aqueles decorrentes de terceirização de serviços, quando a pessoa física designada para a execução do contrato junto ao Município se enquadrar nas hipóteses de parentesco previstas nesta | Lei. Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei: | — Aos servidores efetivos aprovados em concurso público, quando investidos em cargo efetivo; Il — Às nomeações de agentes políticos, nos termos da jurisprudência do | Supremo Tribunal Federal, desde que não configurado nepotismo cruzado. Art. 4º A prática de ato em desacordo com esta Lei caracteriza violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa, nos termos do art. | 37 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Samuel José de Melo, 12 de fevereiro de 2026. Chou deito GILIARD FAUSTINO DA SILVA VEREADOR PROPOSITOR PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095 CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br E E EU ET SI ES EA SE NE SE NES 2 TE eee ITR re rr en ed DS sseeeesesesssseescnctitmmsmteococcsaao CÂMARA MUNICIPAL DENOVACRUZ GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade consolidar, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN, a vedação à nomeação e contratação de parentes de agentes públicos para cargos em comissão e funções de confiança, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. A Constituição estabelece como princípios basilares da Administração Pública a moralidade, a impessoalidade e a eficiência. A vedação ao nepotismo decorre diretamente desses princípios e encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A positivação expressa dessa vedação no ordenamento municipal não representa repetição desnecessária da norma constitucional, mas instrumento de fortalecimento institucional, segurança jurídica e prevenção de conflitos de interesse no âmbito local. A proposta tem caráter declaratório e organizador, deixando explícita a aplicação da vedação no Município, inclusive quanto a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, dirigentes da administração indireta e ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento. Além disso, o texto aperfeiçoa a técnica legislativa ao: e explicitar a abrangência de parentes consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau, inclusive os decorrentes de casamento ou união estável; e contemplar expressamente hipóteses de nepotismo cruzado e nomeações recíprocas; e respeitar integralmente as exceções reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A proposta também estende a vedação aos contratos administrativos, inclusive terceirizações de serviços cuja execução ocorra no âmbito municipal, garantindo que a proibição não seja burlada por meio de contratação indireta de parentes para prestação de serviços ao Município, seja no âmbito do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Importante destacar que o Projeto não cria novas sanções, não invade competência administrativa do Chefe do Executivo e não amplia indevidamente a interpretação da Súmula Vinculante nº 13, limitando-se a consolidar, no âmbito municipal, entendimento constitucional já obrigatório. PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095 CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br NE Saes Go ria ae e e E A ti cp Pe a 8 7 PE Paga aros ra da raio a E MES TS e a ee ts SD ns itrirriaiiaççiçriçccinnnmrittiinhninmaaaoeeesacncnsmuussmusuma “ CÂMARA MUNICIPAL DENOVA CRUZ GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA A iniciativa reafirma o compromisso com a impessoalidade na ocupação de cargos públicos e com a igualdade de oportunidades no acesso às funções comissionadas. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares. Plenário Samuel José de Melo, 12 de fevereiro de 2026. GILIARD FAUSTINO DA SILVA VEREADOR PROPOSITOR PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095 CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br