| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Institui diretrizes para garantia do acesso a medicamentos no Município de Nova Cruz/RN, no âmbito do Programa Remédio na Mão, e autoriza o Poder Executivo a adotar mecanismos de cooperação com estabelecimentos farmacêuticos privados. |
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CÂMARA MUNICIPAL DENOVACRUZ GABINETE DO VER. GILIARD FAUSTINO DA SILVA PROJETO DE LEI Nº 10/2026 Institui Diretrizes para garantia do acesso a medicamentos no Município de Nova Cruz/RN, no âmbito do Programa Remédio na Mão, e autoriza o Poder Executivo a adotar mecanismos de cooperação com estabelecimentos farmacêuticos privados. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes para garantia do acesso da população aos medicamentos disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Nova Cruz/RN, por meio do Programa Remédio na Mão. Art. 2º - Para promover maior eficiência na assistência farmacêutica e garantir a continuidade do tratamento dos pacientes, o Poder Executivo fica autorizado, observada a legislação vigente, a adotar mecanismos de cooperação com farmácias e drogarias da rede privada instaladas no Município. $1º Os mecanismos de cooperação poderão incluir, entre outros instrumentos legalmente permitidos: | - Credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos; Hl — Convênios ou parcerias institucionais; HI — Outras formas de cooperação que contribuam para assegurar o acesso da população aos medicamentos. 82º O fornecimento de medicamentos por meio de farmácias conveniadas poderá ocorrer de forma complementar, especialmente quando houver indisponibilidade temporária do medicamento na farmácia básica da rede pública municipal de saúde. Art. 3º - As ações decorrentes desta Lei deverão observar: |— Os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS); | — A legislação sanitária vigente; Ill — As normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à assistência farmacêutica. PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095 CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br ss CÂMARA MUNICIPAL DENOVACRUZ GABINETE DO VER. GILIARD FAUSTINO DA SILVA Art. 4º - A implementação das medidas previstas nesta Lei ocorrerá conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução. Art. 6º - As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas por meio de programas, políticas públicas ou instrumentos administrativos já existentes no âmbito da assistência farmacêutica municipal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Samuel José de Melo, 12 de março de 2026. Color Leustrmo GILIARD FAUSTINO DA SILVA VEREADOR PROPOSITOR PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br COS E e + a a O Ur e e 6 ee neo Os Da re ara aee aa em ca e Ra e a a a eo re ro emma CÂMARA MUNICIPAL DENOVACRUZ GABINETE DO VER. GILIARD FAUSTINO DA SILVA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para garantir o acesso da população de Nova Cruz aos medicamentos disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo para a continuidade do tratamento dos pacientes e para a melhoria da assistência farmacêutica no município. A assistência farmacêutica é parte essencial da política pública de saúde. No entanto, em determinados momentos, pode ocorrer indisponibilidade temporária de medicamentos na farmácia básica municipal, seja por atrasos na reposição de estoque, questões logísticas ou outros fatores administrativos. Quando isso acontece, muitos pacientes enfrentam dificuldades para dar continuidade ao tratamento prescrito, o que pode comprometer sua saúde e aumentar riscos de agravamento de doenças. Diante dessa realidade, o presente projeto institui diretrizes para que o Poder Executivo possa adotar mecanismos que contribuam para garantir o acesso da população aos medicamentos, inclusive mediante cooperação com estabelecimentos farmacêuticos da rede privada, quando houver necessidade. A proposta permite que o Município, caso entenda conveniente e oportuno, possa estabelecer mecanismos de cooperação com farmácias e drogarias instaladas na cidade, possibilitando que medicamentos prescritos sejam disponibilizados à população também por meio desses estabelecimentos, especialmente em situações de indisponibilidade temporária na farmácia básica municipal. Importante destacar que o projeto não interfere na organização administrativa do Poder Executivo nem impõe obrigações operacionais específicas à Administração Pública, limitando-se a estabelecer diretrizes e autorizar a adoção de mecanismos que possam contribuir para garantir o acesso da população aos medicamentos. Além disso, a execução das medidas previstas ocorrerá conforme critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária do Município, preservando a autonomia do Poder Executivo para regulamentar e implementar as ações que entender adequadas. O Programa Remédio na Mão nasce com um objetivo claro: evitar que cidadãos de Nova Cruz interrompam seus tratamentos por falta temporária de medicamentos na farmácia básica municipal. Garantir o acesso aos medicamentos significa garantir dignidade, saúde e qualidade de vida para a população. Diante da relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. Plenário Samuel José de Melo, 12 de março de 2026. Cloe p'reytruo GILIARD FAUSTINO DA SILVA VEREADOR PROPOSITOR PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095 CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br