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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaInstitui o Programa IPTU Social – Justiça Tributária e concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóvel residencial urbano utilizado como moradia por famílias em situação de vulnerabilidade social, etária ou de saúde, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN, e dá outras providências.
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( ) CAMARA MUNICIPAL 
DE NOVA CRUZ 
GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA 
PROJETO DE LEI N° 1512026 
Institui o Programa IPTU Social — Justica 
Tributaria a concede isencao do Imposto 
Predial a Territorial Urbano — IPTU incidente 
sobre imovel residencial urbano utilizado 
como moradia por familias em situacao de 
vulnerabilidade social, etaria ou de saude, no 
ambito do Municipio de Nova Cruz/RN, a da 
outras providencias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no 
use de suas atribuicoes legais, aprova a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituido, no ambito do Municipio de Nova Cruz/RN, o Programa 
IPTU Social — Justica Tributaria, corn a finalidade de conceder isencao do 
Imposto Predial a Territorial Urbano — IPTU incidente sobre imovel residencial 
urbano utilizado como moradia por familias em situacao de vulnerabilidade 
social, etaria ou de saude, observados os criterios desta Lei. 
Art. 2° A isenrao prevista nesta Lei sera concedida ao imovel em que resida o 
beneficiario, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I — o imovel seja utilizado exclusivamente para fins residenciais; 
II — o imovel seja o unico de propriedade, dominio util ou posse do beneficiario 
ou de seu nucleo familiar no Municipio; 
III — o beneficiario ou seu nucleo familiar possua renda familiar mensal bruta de 
ate 2 (dois) salarios minimos; 
IV — o beneficiario ou seu nucleo familiar resida efetivamente no imovel; 
V — o beneficio seja requerido na forma estabelecida nesta Lei a em seu 
regulamento. 
Art. 3° Poderao ser beneficiarios da isencao prevista nesta Lei os imoveis em 
que resida: 
I — idoso corn 60 (sessenta) anos ou mais; 
PALACIO VER. JOSE PEIXOTO MARIANO 
Rua Capitao Jose da Penha, 08 I Teletone: (84) 3281-2095 
CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http;//www.novacruz.rn.leg.br 
' CAMARA MUNICIPAL 
DE NOVA CRUZ 
GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA 
II — pessoa corn deficiencia; 
III — pessoa corn transtorno do espectro autista — TEA; 
IV — pessoa acometida por doenga grave, cronica ou degenerativa que: 
a) imponha tratamento continuado; 
b) gere limitacao funcional relevante; ou acarrete elevado custo assistencial 
permanente ou prolongado; 
V — responsavel legal, conjuge, companheiro, ascendente, descendente ou 
colateral ate o 2° grau que resida corn pessoa enquadrada nos incisos II, III ou 
IV deste artigo; 
VI — pessoa inscrita no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo 
Federal — CadUnico. 
§ 1° Para os fins do inciso V, o vinculo familiar ou a responsabilidade legal devera 
ser comprovado documentalmente. 
§ 2° A condicao prevista no inciso IV devera ser comprovada por laudo, relatorio 
ou documento medico idoneo, na forma do regulamento. 
Art. 4° Para os fins desta Lei: 
I — considera-se pessoa corn deficiencia aquela assim definida na legislacao 
federal aplicavel; 
II — a pessoa corn transtorno do espectro autista a considerada pessoa corn 
deficiencia para todos os efeitos legais; 
III — considera-se responsavel legal aquele que detenha guarda, tutela, curatela 
ou outra forma legal de responsabilidade comprovada; 
IV — considera-se nucleo familiar o conjunto de pessoas que residam no mesmo 
imovel a compartilhem renda a despesas. 
Art. 5° O pedido de isencao devera ser instruido corn os documentos exigidos 
em regularnento, podendo incluir, conforme o caso: 
I — documento de identificacao do requerente; 
II — comprovante de propriedade, posse ou vinculo juridico corn o imovel; 
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III — comprovante de residencia; 
IV — comprovantes de renda do nucleo familiar; 
V — comprovante de inscrirao no CadUnico, quando aplicavel; 
VI — laudo, relatorio ou documento medico idoneo que comprove a condigao 
prevista nesta Lei; 
VII — documentacao comprobatoria do vinculo familiar ou da responsabilidade 
legal, quando for o caso. 
Art. 6° A isencao de que trata esta Lei: 
I — alcanca exclusivamente o IPTU, nao abrangendo taxas, contribuigoes, tarifas, 
precos publicos ou quaisquer outros encargos incidentes sobre o imovel; 
II — dependera de requerimento administrativo do interessado; 
III — podera ser revista periodicamente pela Administrarao Municipal, na forma 
do regulamento; 
IV — cessara automaticamente corn o desaparecimento das condicoes que a 
ensejaram. 
Art. 7° O beneficio sera cancelado quando verificada: 
I — a perda dos requisitos exigidos por esta Lei; 
II — a prestacao de informacao falsa ou apresentacao de documento inidoneo; 
III — a alteracao da destinagao residencial do imovel; 
IV — a existencia de outro imovel no Municipi em name do beneficiario ou de 
seu nucleo familiar, em desacordo corn esta Lei. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber, especialmente 
quanta: 
I — aos formularios a prazos de requerimento; 
II — aos documentos comprobatorios; 
III — aos criterios de renovarao, revisao a fiscalizagao; 
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IV — aos procedimentos administrativos pars concessao, manutengao e 
cancelamento do beneficio. 
Paragrafo unico. O regulamento nao podera restringir as hipoteses de 
concessao previstas nesta Lei nem criar exigencies incompativeis corn sua 
finalidade social. 
Art. 9° A concessao da isencao observara o disposto no art. 14 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, ficando sua 
implementagao condicionada compatibilidade corn a legislapao orgamentaria e 
financeira do Municipio. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a 
partir do exercicio financeiro subsequente. 
Plenario Samuel Jose de Melo. 16 de abril de 2026. 
6h" '
GILIARD FAUSTINO DA SILVA 
VEREADOR PROPOSITOR 
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PROJETO DE LEI N° 1512026 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei institul o Programa IPTU Social — Justica 
Tributaria, corn o objetivo de garantir mais equilIbrio a sensibilidade na cobranca 
do IPTU no Municipio de Nova Cruz/RN. 
Na pratica, muitas familias vivem em situacao dificil a enfrentam despesas 
permanentes corn saude, cuidados a manutencao basica da casa. E o caso de 
idosos, pessoas corn deficiencia, familias corn pessoas corn autismo a cidadaos 
que convivem corn doencas graves que exigem tratamento continuo. 
Essas familias, muitas vezes, possuem apenas um imovel, onde residem, 
e precisam lidar corn custos elevados corn medicamentos, exames, terapias, 
deslocamentos a cuidados diarios. Mesmo assim, acabam sendo tributadas da 
mesma forma que pessoas corn major capacidade financeira. 
O projeto corrige essa distorcao ao estabelecer criterios claros e 
responsaveis: 
• exige que o imOvel seja o unico do beneficiario; 
• exige que a familia resida no local; 
• limita o beneficlo a famjllas corn renda de ate 2 salarios minimos. 
Ou seja, nao se trata de uma isenpao ampla, mas de uma medida 
direcionada a quem realmente precisa. 
Alem disso, o projeto adota um criterio mais justo ao tratar das condicoes 
de saude, abrangendo doencas graves que exigem tratamento continuo a geram 
alto custo para a familia. Isso permite contemplar situagoes como cancer, 
fibromialgia corn impacto significativo, doencas raras, doengas degenerativas e 
outras condicoes semelhantes, sempre medlante comprovacao. 
A proposta tambem inclui pessoas corn transtorno do espectro autista, 
reconhecendo a realidade de familias que enfrentam custos elevados com 
acompanhamento, terapias a cuidados permanentes. 
Do ponto de vista juridico, o projeto esta amparado na competencia do 
Municipio para legislar sobre o IPTU a na possibilidade de concessao de 
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GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA 
isenroes por meio de lei especifica. O Supremo Tribunal Federal já consolidou 
o entendimento de que nao ha impedimento para iniciativa parlamentar em 
materia tributaria. 
Alem disso, a proposta respeita a responsabilidade fiscal, ao prever que 
sua implementarao observara as exigencias legais e orgamentarias do 
Municipio. 
Mais do que um beneficio tributario, este projeto representa uma escolha: 
tratar corn mais justiga quem mais precisa de apoio. 
Diante disso, contamos corn o apoio dos nobres vereadores pars a 
aprovapao da presente materia. 
Plenario Samuel Jose de Melo, 16 de abril de 2026. 
GILIARD FAUSTINO DA SILVA 
VEREADOR PROPOSITOR 
PALAACIO VER. JOSE PEIXOTO MARIANO 
Rua Cap to lose da Penha, 08 I Telefone: (84) 3281-2095 
CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz,rn.leg.br 

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