| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Institui o Programa IPTU Social – Justiça Tributária e concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóvel residencial urbano utilizado como moradia por famílias em situação de vulnerabilidade social, etária ou de saúde, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN, e dá outras providências. |
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( ) CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA PROJETO DE LEI N° 1512026 Institui o Programa IPTU Social — Justica Tributaria a concede isencao do Imposto Predial a Territorial Urbano — IPTU incidente sobre imovel residencial urbano utilizado como moradia por familias em situacao de vulnerabilidade social, etaria ou de saude, no ambito do Municipio de Nova Cruz/RN, a da outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no use de suas atribuicoes legais, aprova a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituido, no ambito do Municipio de Nova Cruz/RN, o Programa IPTU Social — Justica Tributaria, corn a finalidade de conceder isencao do Imposto Predial a Territorial Urbano — IPTU incidente sobre imovel residencial urbano utilizado como moradia por familias em situacao de vulnerabilidade social, etaria ou de saude, observados os criterios desta Lei. Art. 2° A isenrao prevista nesta Lei sera concedida ao imovel em que resida o beneficiario, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — o imovel seja utilizado exclusivamente para fins residenciais; II — o imovel seja o unico de propriedade, dominio util ou posse do beneficiario ou de seu nucleo familiar no Municipio; III — o beneficiario ou seu nucleo familiar possua renda familiar mensal bruta de ate 2 (dois) salarios minimos; IV — o beneficiario ou seu nucleo familiar resida efetivamente no imovel; V — o beneficio seja requerido na forma estabelecida nesta Lei a em seu regulamento. Art. 3° Poderao ser beneficiarios da isencao prevista nesta Lei os imoveis em que resida: I — idoso corn 60 (sessenta) anos ou mais; PALACIO VER. JOSE PEIXOTO MARIANO Rua Capitao Jose da Penha, 08 I Teletone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http;//www.novacruz.rn.leg.br ' CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA II — pessoa corn deficiencia; III — pessoa corn transtorno do espectro autista — TEA; IV — pessoa acometida por doenga grave, cronica ou degenerativa que: a) imponha tratamento continuado; b) gere limitacao funcional relevante; ou acarrete elevado custo assistencial permanente ou prolongado; V — responsavel legal, conjuge, companheiro, ascendente, descendente ou colateral ate o 2° grau que resida corn pessoa enquadrada nos incisos II, III ou IV deste artigo; VI — pessoa inscrita no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal — CadUnico. § 1° Para os fins do inciso V, o vinculo familiar ou a responsabilidade legal devera ser comprovado documentalmente. § 2° A condicao prevista no inciso IV devera ser comprovada por laudo, relatorio ou documento medico idoneo, na forma do regulamento. Art. 4° Para os fins desta Lei: I — considera-se pessoa corn deficiencia aquela assim definida na legislacao federal aplicavel; II — a pessoa corn transtorno do espectro autista a considerada pessoa corn deficiencia para todos os efeitos legais; III — considera-se responsavel legal aquele que detenha guarda, tutela, curatela ou outra forma legal de responsabilidade comprovada; IV — considera-se nucleo familiar o conjunto de pessoas que residam no mesmo imovel a compartilhem renda a despesas. Art. 5° O pedido de isencao devera ser instruido corn os documentos exigidos em regularnento, podendo incluir, conforme o caso: I — documento de identificacao do requerente; II — comprovante de propriedade, posse ou vinculo juridico corn o imovel; PALACIO VER. JO5E PEIXOTO MARIANO Rua Capit~o lose da Penha, 08 I Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br ( ) CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA III — comprovante de residencia; IV — comprovantes de renda do nucleo familiar; V — comprovante de inscrirao no CadUnico, quando aplicavel; VI — laudo, relatorio ou documento medico idoneo que comprove a condigao prevista nesta Lei; VII — documentacao comprobatoria do vinculo familiar ou da responsabilidade legal, quando for o caso. Art. 6° A isencao de que trata esta Lei: I — alcanca exclusivamente o IPTU, nao abrangendo taxas, contribuigoes, tarifas, precos publicos ou quaisquer outros encargos incidentes sobre o imovel; II — dependera de requerimento administrativo do interessado; III — podera ser revista periodicamente pela Administrarao Municipal, na forma do regulamento; IV — cessara automaticamente corn o desaparecimento das condicoes que a ensejaram. Art. 7° O beneficio sera cancelado quando verificada: I — a perda dos requisitos exigidos por esta Lei; II — a prestacao de informacao falsa ou apresentacao de documento inidoneo; III — a alteracao da destinagao residencial do imovel; IV — a existencia de outro imovel no Municipi em name do beneficiario ou de seu nucleo familiar, em desacordo corn esta Lei. Art. 8° O Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber, especialmente quanta: I — aos formularios a prazos de requerimento; II — aos documentos comprobatorios; III — aos criterios de renovarao, revisao a fiscalizagao; PALACIO VER. JOSE PEIXOTO MARIANO Rua Capit$o Jose da Penha, 08 I Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA IV — aos procedimentos administrativos pars concessao, manutengao e cancelamento do beneficio. Paragrafo unico. O regulamento nao podera restringir as hipoteses de concessao previstas nesta Lei nem criar exigencies incompativeis corn sua finalidade social. Art. 9° A concessao da isencao observara o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, ficando sua implementagao condicionada compatibilidade corn a legislapao orgamentaria e financeira do Municipio. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a partir do exercicio financeiro subsequente. Plenario Samuel Jose de Melo. 16 de abril de 2026. 6h" ' GILIARD FAUSTINO DA SILVA VEREADOR PROPOSITOR PALACIO VER. JOSE PEIXOTO MARIANO Rua Capitao lose da Penha, 08 Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.Ieg.br ' CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA PROJETO DE LEI N° 1512026 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei institul o Programa IPTU Social — Justica Tributaria, corn o objetivo de garantir mais equilIbrio a sensibilidade na cobranca do IPTU no Municipio de Nova Cruz/RN. Na pratica, muitas familias vivem em situacao dificil a enfrentam despesas permanentes corn saude, cuidados a manutencao basica da casa. E o caso de idosos, pessoas corn deficiencia, familias corn pessoas corn autismo a cidadaos que convivem corn doencas graves que exigem tratamento continuo. Essas familias, muitas vezes, possuem apenas um imovel, onde residem, e precisam lidar corn custos elevados corn medicamentos, exames, terapias, deslocamentos a cuidados diarios. Mesmo assim, acabam sendo tributadas da mesma forma que pessoas corn major capacidade financeira. O projeto corrige essa distorcao ao estabelecer criterios claros e responsaveis: • exige que o imOvel seja o unico do beneficiario; • exige que a familia resida no local; • limita o beneficlo a famjllas corn renda de ate 2 salarios minimos. Ou seja, nao se trata de uma isenpao ampla, mas de uma medida direcionada a quem realmente precisa. Alem disso, o projeto adota um criterio mais justo ao tratar das condicoes de saude, abrangendo doencas graves que exigem tratamento continuo a geram alto custo para a familia. Isso permite contemplar situagoes como cancer, fibromialgia corn impacto significativo, doencas raras, doengas degenerativas e outras condicoes semelhantes, sempre medlante comprovacao. A proposta tambem inclui pessoas corn transtorno do espectro autista, reconhecendo a realidade de familias que enfrentam custos elevados com acompanhamento, terapias a cuidados permanentes. Do ponto de vista juridico, o projeto esta amparado na competencia do Municipio para legislar sobre o IPTU a na possibilidade de concessao de PALACIO VER. JOSE PEIXOTO MARIANO Rua Capitaa"o Jose da Penha, 08 I Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.905/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br CAMAPA MUNICIPAL, DE NOVA CRUZ GABINETE DO VEREADOR GILIARD FAUSTINO DA SILVA isenroes por meio de lei especifica. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que nao ha impedimento para iniciativa parlamentar em materia tributaria. Alem disso, a proposta respeita a responsabilidade fiscal, ao prever que sua implementarao observara as exigencias legais e orgamentarias do Municipio. Mais do que um beneficio tributario, este projeto representa uma escolha: tratar corn mais justiga quem mais precisa de apoio. Diante disso, contamos corn o apoio dos nobres vereadores pars a aprovapao da presente materia. Plenario Samuel Jose de Melo, 16 de abril de 2026. GILIARD FAUSTINO DA SILVA VEREADOR PROPOSITOR PALAACIO VER. JOSE PEIXOTO MARIANO Rua Cap to lose da Penha, 08 I Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz,rn.leg.br