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norma nº 1.282/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.282 / 2018
Date 2018-04-18
EmentaDispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Lei nº 1.282/2018.
“Dispõe sobre o exercício da atividade
de condutor de ambulância e dá outras
providências”.
O prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, faz saber
que, ouvido o plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 01º O exercício da profissão de motorista de ambulância reger-se-á
pelo disposto nesta lei em atenção a Lei Federal 12.998/2014 Cap. XX Art. 27 e
28 e ao que institui o Art. 145-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), reconhecendo o exercício da atividade de condutor de ambulância.
Parágrafo Único — Serão atribuições do Condutor de Ambulância o
transporte de emergência, zelando pelos pacientes e equipe médica, fazer
transferências de pacientes com ambulância simples e UTI seguindo as rotas,
assim como a organização e o zelo do veículo.
Art. 02º Na data da publicação desta lei, fica alterada a nomenclatura do
cargo de “motorista”, para os motoristas de ambulâncias lotados na
Secretaria Municipal de Saúde, para “Condutor de Ambulância” de acordo
com a Lei Federal 12.998/2014 Cap. XX Art. 27 e 28 e a Classificação
Brasileira de Ocupações nº 7.823-20.
Art. 02º Os Condutores de Ambulância deverão demonstrar aptidão para
o exercício da profissão e deverão ser periodicamente avaliados para
demonstrar, dentre outros:
1. Disposição pessoal para a atividade;
2. Equilíbrio emocional e autocontrole;
3. Disposição para cumprir ações orientadas;
4. Capacidade de manter sigilo profissional; e
5. Capacidade de trabalhar em equipe.
Art. 04º É obrigação da pessoa jurídica de direito público e da pessoa
jurídica de direito privado em relação aos profissionais de que trata esta Lei:
Praça Luiz José Moreira, nº135- Centre - Nova Cruz- RN - CE: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 - 5802
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CiVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
1. Oferecer treinamentos especializados e ou reciclagem em cursos
específicos;
2. Fornecer equipamento de proteção individual (EPI) e uniforme
adequado à função;
3. Garantir as condições de segurança do veículo.
$ 1º. Correm por conta do empregador, sem nenhum ônus para o profissional,
as despesas com a realização dos treinamentos e cursos exigidos pela
legislação em vigor e pelo inciso | do caput deste artigo.
$ 2º. Os profissionais de que trata «sta Lei deverão trabalhar uniformizados em
todo o período de trabalho.
Art. 05º Fica terminante proibido o translado de pacientes em
ambulâncias sem o acompanhamento da técnico ou auxiliar de enfermagem.
Art. 06º Fica facultada a escala de revezamento 24x96 aos Condutores
de Ambulância em face da imperiosidade do serviço de urgência funcionar 24
horas no município.
Art. 07º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 08º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda ii Nova Cruz-RN, 18 de Abril de 2018.
Ls
a Ebfeira da cslh
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro - Mova Cruz- RN -- CEB: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 - 5802
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
SANÇÃO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei Nº 001/2018 de autoria do poder Legislativo,
que, dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância e dá
outras providências após aprovação pelos senhores vereadores e vereadoras
que passa a ser Lei nº 1.282/2018.
Nova Cruz, 18 de Abril de 2018.
fts Flóla do E
[ Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor vosé Evalao Baibosa
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro, Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 - 5802

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