| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.288 / 2018 |
| Date | 2019-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino público e particular, em órgãos da administração pública direta do município. |
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) >» [4 E CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Palácio Ver. José Peixoto Mariano PODER LEGISLATIVO Secretaria Legislativa LEI MUNICIPAL Nº 1.288/2018 Nova Cruz/RN, 15 de fevereiro de 2019. DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO. JOSÉ EVALDO BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação vigente. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e em face da ocorrência da sanção tácita, nos termos do art. 73, Parágrafo Primeiro da Lei Orgânica Municipal, conforme notícia o Ofício nº 19/2019-GP, e nos termos do inciso VI do art. 30 da Lei Orgânica, PROMULGO a seguinte Lei. DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO | DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na administração pública direta do Município, estágio curricular e não curricular a estudantes de estabelecimentos de ensino médio, de educação profissional e de educação superior. Art. 2º O estágio observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as seguintes condições: Rua Capitão José da Penha, 08 - Telefone: (84) 3281-2095 CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn. éE. sas. % a a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Palácio Ver. José Peixoto Mariano PODER LEGISLATIVO Secretaria Legislativa |- não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza; Il - não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; III - será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração, O educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino; IV - deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionado; V - direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior 1 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário. & 1º O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias; 8 2º O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 3º Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios. SEÇÃO II DAS VAGAS E PROCESSO DE SELEÇÃO Rua Capitão José da Penha, 08 - Telefone: (84) 3281-2095 4 CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br e: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Palácio Ver. José Peixoto Mariano PODER LEGISLATIVO Secretaria Legislativa Art. 4º A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional. Art. 5º A oferta e o preenchimento das vagas definidas serão efetivados por edital público que especificará os critérios de participação e de seleção. Capítulo Il DO ESTÁGIO CURRICULAR E NÃO CURRICULAR Art. 6º O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-áem duas modalidades: | — não remunerado, que se constitui em elementoessencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendáriosescolares; Il — remunerado, que poderá ser essencial à diplomaçãodo aluno ou apenas constitui-se em atividade complementar à formação acadêmico-profissionaldo aluno, realizado por sua livre escolha. Capítulo Ill DO ESTAGIO CURRICULAR Art. 7º O estágio curricular será efetivado por meio de convênio entre a Administração e as instituições de ensino, onde entre outras condições deverá conter: I- as obrigações das partes; Il - as condições de seleção; Ill- o horário do estágio a ser cumprido pelo educando; Rua Capitão José da Penha, 08 - Telefone: (84) 3281-2095 pá CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Palácio Ver. José Peixoto Mariano PODER LEGISLATIVO Secretaria Legislativa IV - o tempo de duração do estágio; V - causas de rescisão ou desligamento; Parágrafo Único - O termo de compromisso entre a administração e o educando estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição de Ensino. Art. 8º O estágio curricular será não remunerado e sem auxílio transporte. & 1º Esta modalidade de estágio será formalizada atravésda celebração de Termo de Convênio com a entidade recrutadora e instituições de ensino. & 2º Em se tratando de Estágio obrigatório, aresponsabilidade pela contratação do seguro, será assumida pela Instituição Educacional, mediante termo de compromisso, conforme disposto no Art. 92, parágrafo único, da Lei Federalnº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Capítulo IV DO ESTÁGIO NÃO CURRICULAR SEÇÃO | DA BOLSA AUXÍLIO Art. 9º Será paga, como contraprestação do estágio não curricular, uma bolsa- auxílio, conforme tabela do Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único - Os valores da bolsa-auxílio serão reajustados no mês de janeiro de cada dois anos, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, acumulado no ano anterior, através de lei específica. SEÇÃO III DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS Rua Capitão José da Penha, 08 - Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br sam o: a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Palácio Ver. José Peixoto Mariano PODER LEGISLATIVO Secretaria Legislativa Art.10º À Administração incube a contratação de seguro contra acidentes pessoais no estágio não curricular, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. Parágrafo Único - Quando o estágio se efetivar por agente de integração, será deste a obrigação de contratação do seguro de acidentes pessoais. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.11º Os estudantes beneficiários do Programa de Incentivo ao Estágio remunerado ou do Estágio não remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal. Art.122As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art.13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Cruz/RN, em 15 de fevereiro de 2019. OSÉ EVÁLDO BARBOSA PRESIDENTE Registre-se e Publique-se Rua Capitão José da Penha, 08 - Telefone: (84) 3281-2095 CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Palácio Ver. José Peixoto Mariano PODER LEGISLATIVO Secretaria Legislativa ANEXO ÚNICO TABELA DE VALORES DE BOLSA AUXILIO DE ESTAGIO NÃO CURRICULAR MATRICULADOS EM | JORNADA DIÁRIA EM | JORNADA SEMANAL | VALOR MENSAL DA HORAS EM HORAS BOLSA (R$) ENSINO 04 20 500,00 MÉDIO/TÉCNICO ENSINO SUPERIOR 04 20 600,00 O PRESIDENTE Rua Capitão José da Penha, 08 - Telefone: (84) 3281-2095 CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br