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norma nº 1.195/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.195 / 2016
Date 2016-02-23
EmentaCria a Lei da Cultura Limpa de Preconceitos e proíbe o uso de recursos públicos e/ou incentivos fiscais para realização, produção, patrocínio, contratação e/ou subvenção de eventos artísticos de qualquer natureza que apresentem conteúdo depreciativo; constrangedor; ou que desvalorize, exponha, incentive ou faça apologia a homofobia; ao racismo; a prostituição e/ou exploração de menores; á qualquer forma de descriminação e violência contra mulheres. e/ou á drogas em geral: e dá outras providências.
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DIGITALIZADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
1]
Lei nº 1.195/2016
Cria a Lei da Cultura Limpa
de Preconceitos e proíbe o
uso de recursos públicos
e/ou incentivos fiscais para
Edo) realização, produção,
patrocínio, contratação
e/ou subvenção de eventos
artísticos de qualquer
natureza que apresentem
conteúdo depreciativo;
constrangedor; ou que
desvalorize, exponha,
incentive ou faça apologia a
homofobia; ao racismo; a
prostituição e/ou
exploração de menores; á
qualquer forma de
descriminação e violência
contra mulheres. e/ou á
o drogas em geral: e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a lei:
Art. 1º - Fica proibida a concessão de recursos públicos
e/ou incentivos fiscais para realização de eventos artísticos de
qualquer natureza que apresentem conteúdo depreciativo;
constrangedor; ou que desvalorize. Exponha, incentive ou faça
apologia á ao uso de drogas, a homofobia; ao racismo
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 5921 5-000 E
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
8 1º - O disposto neste artigo aplica-se também para a
utilização de verbas públicas ou benefícios fiscais para patrocinar,
patrocinar, produzir, subvencionar, contratar ou apoiar, qualquer
produção artística ou cultural que se inclui nas vedações do disposto
da Lei.
8 2º - Qualquer projeto cultural que almeje obter recursos
públicos para a produção e/ou realização de algum evento cultural
deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Juventude,
cultura, turismo esportes e lazer.
8 3º - Visto, analisado e aprovado o Projeto, A Secretaria
Municipal da Juventude, cultura, turismo esportes e lazer, fornecerá
certidão com parecer favorável, na qual deverá constar O
compromisso do beneficiário em cumprir o disposto nesta Lei,
especificamente em relação ás letras de músicas que serão
executadas nos eventos, bem como textos que serão disponibilizados
ou lidos.
2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
infratores á aplicação de sanções de multas, e/ou reprovação de
futuros projetos, bem como a devolução dos valores recebidos, tudo
conforme deverá ser regulamentado pelo poder executivo.
Art. 3º - Os valores oriundos de arrecadação das multas
aplicadas nos termos do artigo 2º desta Lei, bem como da norma que
a regulamentara, serão destinados a projetos desenvolvidos pela
Secretaria Municipal da Juventude, cultura, turismo esportes e lazer.
Art. 4º - Qualquer pessoa que estiver presente em eventos
realizados, produzidos, patrocinados, contratados ou subvencionados
e se sentir constrangida, desvalorizada, descriminada de qualquer
forma nos termos do CAPUT do artigo 1º desta Lei, poderá
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
representar, junto a Secretaria Municipal da Juventude, cultura,
turismo esportes e lazer, para que seja aberto o procedimento para a
apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 5º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, 23 de fevereiro de 2016.
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei Nº 037/2015 de autoria do
Poder Legislativo, que Cria a Lei da Cultura Limpa de
Preconceitos e proíbe o uso de recursos públicos
e/ou incentivos fiscais para realização, produção,
patrocínio, contratação e/ou subvenção de eventos
artísticos de qualquer natureza que apresentem
conteúdo depreciativo; constrangedor; ou que
desvalorize, exponha, incentive ou faça apologia a
homofobia; ao racismo; a prostituição e/ou
exploração de menores; á qualquer forma de
descriminação e violência contra mulheres. e/ou á
drogas em geral: e dá outras providências, que passa
a ser Lei nº 1.195/2016.
Nova Cruz/RN, 23 de fevereiro de 2016
Adr
Cid A ruda Câmara
Prefeito Munidipal
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
ver. Presidente da Câmara Municipal
Nova Cruz/RN
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000

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