| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.195 / 2016 |
| Date | 2016-02-23 |
| Ementa | Cria a Lei da Cultura Limpa de Preconceitos e proíbe o uso de recursos públicos e/ou incentivos fiscais para realização, produção, patrocínio, contratação e/ou subvenção de eventos artísticos de qualquer natureza que apresentem conteúdo depreciativo; constrangedor; ou que desvalorize, exponha, incentive ou faça apologia a homofobia; ao racismo; a prostituição e/ou exploração de menores; á qualquer forma de descriminação e violência contra mulheres. e/ou á drogas em geral: e dá outras providências. |
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DIGITALIZADO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 1] Lei nº 1.195/2016 Cria a Lei da Cultura Limpa de Preconceitos e proíbe o uso de recursos públicos e/ou incentivos fiscais para Edo) realização, produção, patrocínio, contratação e/ou subvenção de eventos artísticos de qualquer natureza que apresentem conteúdo depreciativo; constrangedor; ou que desvalorize, exponha, incentive ou faça apologia a homofobia; ao racismo; a prostituição e/ou exploração de menores; á qualquer forma de descriminação e violência contra mulheres. e/ou á o drogas em geral: e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a lei: Art. 1º - Fica proibida a concessão de recursos públicos e/ou incentivos fiscais para realização de eventos artísticos de qualquer natureza que apresentem conteúdo depreciativo; constrangedor; ou que desvalorize. Exponha, incentive ou faça apologia á ao uso de drogas, a homofobia; ao racismo Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 5921 5-000 E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 8 1º - O disposto neste artigo aplica-se também para a utilização de verbas públicas ou benefícios fiscais para patrocinar, patrocinar, produzir, subvencionar, contratar ou apoiar, qualquer produção artística ou cultural que se inclui nas vedações do disposto da Lei. 8 2º - Qualquer projeto cultural que almeje obter recursos públicos para a produção e/ou realização de algum evento cultural deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Juventude, cultura, turismo esportes e lazer. 8 3º - Visto, analisado e aprovado o Projeto, A Secretaria Municipal da Juventude, cultura, turismo esportes e lazer, fornecerá certidão com parecer favorável, na qual deverá constar O compromisso do beneficiário em cumprir o disposto nesta Lei, especificamente em relação ás letras de músicas que serão executadas nos eventos, bem como textos que serão disponibilizados ou lidos. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores á aplicação de sanções de multas, e/ou reprovação de futuros projetos, bem como a devolução dos valores recebidos, tudo conforme deverá ser regulamentado pelo poder executivo. Art. 3º - Os valores oriundos de arrecadação das multas aplicadas nos termos do artigo 2º desta Lei, bem como da norma que a regulamentara, serão destinados a projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Juventude, cultura, turismo esportes e lazer. Art. 4º - Qualquer pessoa que estiver presente em eventos realizados, produzidos, patrocinados, contratados ou subvencionados e se sentir constrangida, desvalorizada, descriminada de qualquer forma nos termos do CAPUT do artigo 1º desta Lei, poderá Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-00 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 representar, junto a Secretaria Municipal da Juventude, cultura, turismo esportes e lazer, para que seja aberto o procedimento para a apuração e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 5º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, 23 de fevereiro de 2016. Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei Nº 037/2015 de autoria do Poder Legislativo, que Cria a Lei da Cultura Limpa de Preconceitos e proíbe o uso de recursos públicos e/ou incentivos fiscais para realização, produção, patrocínio, contratação e/ou subvenção de eventos artísticos de qualquer natureza que apresentem conteúdo depreciativo; constrangedor; ou que desvalorize, exponha, incentive ou faça apologia a homofobia; ao racismo; a prostituição e/ou exploração de menores; á qualquer forma de descriminação e violência contra mulheres. e/ou á drogas em geral: e dá outras providências, que passa a ser Lei nº 1.195/2016. Nova Cruz/RN, 23 de fevereiro de 2016 Adr Cid A ruda Câmara Prefeito Munidipal Ao Excelentíssimo Senhor, EDSON COSTA MOREIRA ver. Presidente da Câmara Municipal Nova Cruz/RN Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000