| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.196 / 2016 |
| Date | 2016-02-23 |
| Ementa | Regulamenta a urbanização em Logradouros Públicos de Nova Cruz/RN e dá outras providências. |
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DIGITALIZADO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Lei nº 1.196/2016 Regulamenta a Urbanização em Logradouros Públicos de Nova Cruz/RN e dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a lei: Art. 1º - A Urbanização de vias e logradouros públicos incluirá obrigatoriamente a sua arborização adequada. Art. 2º - O Poder Executivo disciplinará o plantio, a poda e a supressão de árvores em vias e logradouros públicos, indicando em regulamentação própria, as normas técnicas e os critérios para planejamento da arborização urbana. Art. 3º - A arborização urbana obedecerá aos critérios estabelecidos no “Guia de Arborização”, a ser elaborado pelo Orgão Técnico Ambiental, com observância obrigatória em todo o município. Art. 4º - O plantio, a poda e a supressão de árvores em vias e logradouros públicos por particulares ou por concessionários de serviços públicos, deverão obedecer as normas técnicas previstas no “Guia” de que trata o artigo anterior procedida de autorização da Prefeitura. R Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 [d) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 5º - Deverá ser priorizado o plantio nos bairros já urbanizados que possuem escassa arborização urbana. Art. 6º - A supressão ou poda em árvores das vias e logradouros públicos só poderá ser autorizada em circunstancias especiais, previstas no “Guia de Arborização”. Art. 7º - Não será permitida a utilização de árvores em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza. Art. 8º - Qualquer pessoa poderá denunciar o não cumprimento desta Lei, ao Órgão Fiscalizador Ambiental da Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN. Art. 9º - Caberá a fiscalização de Postura Municipal a aplicação de penalidade prevista nesta lei, até a instalação da Fiscalização Ambiental preconizada na Lei Orgânica do Município de Nova Cruz/RN. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, 23 de fevereiro de 2016. CAPáL Cid Nisa Câmara Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 s ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 | Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei Nº 036/2015 de autoria do Poder Legislativo, que Regulamenta a Urbanização em Logradouros Públicos de Nova Cruz/RN e dá Outras O Providências, que passa a ser Lei nº 1.196/2016. Nova Cruz/RN, 23 de fevereiro de 2016 Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal o Ao Excelentíssimo Senhor, EDSON COSTA MOREIRA Ver. Presidente da Câmara Municipal Nova Cruz/RN Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000