| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1496 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | INSTITUI A CRIAÇÃO DO PARQUE VERDE URBANO NO LOTEAMENTO PORTAL DO AGRESTE, BAIRRO SANTA LUZIA, NA RUA LUÍZA PEIXOTO DE ALBUQUERQUE NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL A Excelentíssima Sra., Patrícia Maria de Lima Silva Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN Senhora Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 16/2025 de autoria do Poder Legislativo que, INSTITUI A CRIAÇÃO DO PARQUE VERDE URBANO NO LOTEAMENTO PORTAL DO AGRESTE, BAIRRO SANTA LUZIA, NA RUA LUÍZA PEIXOTO DE ALBUQUERQUE NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que passa a ser Lei nº1.496/2025. Nova Cruz/RN, em 25 de setembro de 2025. 000 Mot PORTA 40Ã0 NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL LEI Nº 1.496/2025 INSTITUI A CRIAÇÃO DO PARQUE VERDE URBANO NO LOTEAMENTO PORTAL DO AGRESTE, BAIRRO SANTA LUZIA, NA RUA LUÍZA PEIXOTO DE ALBUQUERQUE NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída a criação do Parque Verde Urbano, no Loteamento Portal do Agreste, localizado no bairro Santa Luzia, especificamente na Rua Luiza Peixoto de Albuquerque, com a finalidade de proporcionar lazer, convivência comunitária, prática de atividades físicas e contato com a natureza à população local. Art. 2º- O Parque Verde Urbano terá as seguintes estruturas e equipamentos: I- Área de lazer infantil, com instalação de brinquedos adequados à faixa etária de 2 a 12 anos, em espaço seguro. II — Pista de caminhada e corrida, com trajeto arborizado e sinalização de distância; IJ — Equipamentos de ginástica ao ar livre, voltados à prática de exercícios físicos para todas as idades, IV - Áreas de convivência e descanso, com instalação de bancos, mesas, lixeiras seletivas e arborização nativa e adequada ao clima local; V — Iluminação pública eficiente e sustentável, preferencialmente com uso de luminárias LED e sistema de energia solar; VI — Paisagismo e arborização, com espécies nativas e adaptadas. Art. 3º- O Executivo Municipal será responsável por: I— Executar o projeto urbanístico, arquitetônico e ambiental do parque, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II — Manter a conservação, limpeza, segurança e funcionamento das estruturas do parque: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL II — Promover campanhas de conscientização para o uso responsável do espaço público. Art. 4º - A implantação do Parque poderá contar com convênios estaduais, federais e emendas parlamentares, respeitada a legislação vigente. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, em 25 de setembro de 2025. 040 agr ns Jo JOÃO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal erça-feira, 28 de outubro de 2025 — ANO XII Edição Nº PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.496/2025 (PUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO) GABINETE CIVIL LEI Nº 1.496/2025 (PUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO) INSTITUI A CRIAÇÃO DO PARQUE VERDE URBANO NO LOTEAMENTO PORTAL DO AGRESTE, BAIRRO SANTA LUZIA, NA RUA LUÍZA PEIXOTO DE ALBUQUERQUE NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída a criação do Parque Verde Urbano, no Loteamento Portal do Agreste, localizado no bairro Santa Luzia, especificamente na Rua Luiza Peixoto de Albuquerque, com a finalidade de proporcionar lazer, convivência comunitária, prática de atividades físicas e contato com a natureza à população local. Art. 2º- O Parque Verde Urbano terá as seguintes estruturas e equipamentos: I- Área de lazer infantil, com instalação de brinquedos adequados à faixa etária de 2 a 12 anos, em espaço seguro. II — Pista de caminhada e corrida, com trajeto arborizado e sinalização de distância; HI — Equipamentos de ginástica ao ar livre, voltados à prática de exercícios físicos para todas as idades. IV — Areas de convivência e descanso, com instalação de bancos, mesas, lixeiras seletivas e arborização nativa e adequada ao clima local; V— Iluminação pública eficiente e sustentável, preferencialmente com uso de luminárias LED e sistema de energia solar; VI — Paisagismo e arborização, com espécies nativas e adaptadas. Art. 3º- O Executivo Municipal será responsável por: I— Executar o projeto urbanístico, arquitetônico e ambiental do parque, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Il — Manter a conservação, limpeza, segurança e funcionamento das estruturas do parque; II — Promover campanhas de conscientização para o uso responsável do espaço público. Art. 4º - A implantação do Parque poderá contar com convênios estaduais, federais e emendas parlamentares, respeitada a legislação vigente. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, em 25 de setembro de 2025. JOÃO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal DO NORTE 0000