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norma nº 1502/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1502 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, POR PRAZO DETERMINADO, O IMÓVEL DENOMINADO CASA DA CULTURA NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
A Excelentíssima Sra.,
Patrícia Maria de Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
SANÇÃO
Senhora Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 10/2025 de autoria do Poder Executivo que,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, POR PRAZO
DETERMINADO, O IMÓVEL DENOMINADO CASA DA CULTURA DO
MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Que passa a ser Lei nº1.502/2025.
Nova Cruz/RN, em 14 de novembro de 2025.
040 OG ne ro
JOAO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, Nº185, Centro — Nova Cruz/RN
CNPJ/MF:08.144.784/0001-33
www.novacruz.rn.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI Nº 1.502/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CEDER, POR PRAZO
DETERMINADO, O IMÓVEL DENOMINADO
CASA DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE
NOVA CRUZ AO GOVERNO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito,
ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o imóvel público municipal
denominado Casa da Cultura, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, S/N,
Centro, Nova Cruz — Rio Grande do Norte, CEP: 59.215-000.
Art. 2º - A cessão de que trata esta Lei terá como finalidade exclusiva a
instalação, funcionamento e manutenção de equipamentos, programas e ações culturais
promovidos pelo Governo do Estado, bem como atividades correlatas de interesse
público.
Parágrafo único. É vedado ao cessionário utilizar o imóvel para finalidades estranhas
à política cultural, bem como subceder, emprestar ou alienar o imóvel.
Art. 3º - O prazo da cessão será de 12 (doze) anos, contado a partir da assinatura
do Termo de Cessão de Uso, podendo ser renovado por igual período, mediante nova
autorização legislativa.
Art. 4º - Durante todo o período de cessão, caberá ao Governo do Estado:
I. zelar pela integridade física do imóvel, realizando, quando necessário, reparos,
adequações, melhorias e manutenção preventiva e corretiva;
A
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
I. responsabilizar-se pelos custos de funcionamento, tais como água, energia,
vigilância e conservação:
HI. manter o imóvel exclusivamente para fins culturais e de interesse público;
IV. permitir a fiscalização do Município, sempre que solicitada.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso,
convênios, ajustes, cooperações técnicas e demais instrumentos necessários à execução
desta Lei.
Parágrafo único. O Termo de Cessão deverá prever, obrigatoriamente:
I Cláusula de reversão automática do imóvel ao Município em caso de
descumprimento da finalidade;
IH. Responsabilidade do Estado pelos danos ao patrimônio;
HI. possibilidade de rescisão unilateral pelo Município mediante justificativa de
interesse público.
Art. 6º - Encerrado o prazo da cessão ou rescindido o instrumento, o imóvel
retornará ao Município livre e desocupado, em condições adequadas de uso.
Art. 7º - As despesas eventualmente necessárias à execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 14 de novembro de 2025.
gão OG /UIAA seno
OAO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal
Ssedunda-feira, 17 de novembro de 2025 — ANO XIll
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.502/2025
GABINETE CIVIL
LEI Nº 1.502/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER,
POR PRAZO DETERMINADO, O IMÓVEL DENOMINADO
CASA DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ AO
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(do) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, ao Governo do
Estado do Rio Grande do Norte, o imóvel público municipal denominado Casa da Cultura, localizado na
Rua Presidente Getúlio Vargas, S/N, Centro, Nova Cruz — Rio Grande do Norte, CEP: 59.215-000.
Art. 2º - A cessão de que trata esta Lei terá como finalidade exclusiva a instalação, funcionamento
e manutenção de equipamentos, programas e ações culturais promovidos pelo Governo do Estado, bem
como atividades correlatas de interesse público.
Parágrafo único. É vedado ao cessionário utilizar o imóvel para finalidades estranhas à política cultural,
aa como subceder, emprestar ou alienar o imóvel.
Art. 3º - O prazo da cessão será de 12 (doze) anos, contado a partir da assinatura do Termo de
Cessão de Uso, podendo ser renovado por igual período, mediante nova autorização legislativa.
Art. 4º - Durante todo o período de cessão, caberá ao Governo do Estado:
I. zelar pela integridade física do imóvel, realizando, quando necessário, reparos, adequações,
melhorias e manutenção preventiva e corretiva;
IH. responsabilizar-se pelos custos de funcionamento, tais como água, energia, vigilância e
conservação;
HI. manter o imóvel exclusivamente para fins culturais e de interesse público;
IV. permitir a fiscalização do Município, sempre que solicitada.
PRAÇA LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215 - 0000
segunda-feira, 17 de novembro de 2025 — ANO
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso, convênios, ajustes,
cooperações técnicas e demais instrumentos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. O Termo de Cessão deverá prever, obrigatoriamente:
TI. Cláusula de reversão automática do imóvel ao Município em caso de descumprimento da
finalidade;
IH. Responsabilidade do Estado pelos danos ao patrimônio;
HI. possibilidade de rescisão unilateral pelo Município mediante justificativa de interesse público.
Art. 6º - Encerrado o prazo da cessão ou rescindido o instrumento, o imóvel retornará ao Município
livre e desocupado, em condições adequadas de uso.
Art. 7º - As despesas eventualmente necessárias à execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 14 de novembro de 2025.
JOÃO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal
OSE MOREIRA, CENTRO à CRUZ, RIO GRANDE NORTE, CEP: 59215

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