| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1502 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, POR PRAZO DETERMINADO, O IMÓVEL DENOMINADO CASA DA CULTURA NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL A Excelentíssima Sra., Patrícia Maria de Lima Silva Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN SANÇÃO Senhora Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 10/2025 de autoria do Poder Executivo que, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, POR PRAZO DETERMINADO, O IMÓVEL DENOMINADO CASA DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Que passa a ser Lei nº1.502/2025. Nova Cruz/RN, em 14 de novembro de 2025. 040 OG ne ro JOAO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira, Nº185, Centro — Nova Cruz/RN CNPJ/MF:08.144.784/0001-33 www.novacruz.rn.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL LEI Nº 1.502/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, POR PRAZO DETERMINADO, O IMÓVEL DENOMINADO CASA DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o imóvel público municipal denominado Casa da Cultura, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, S/N, Centro, Nova Cruz — Rio Grande do Norte, CEP: 59.215-000. Art. 2º - A cessão de que trata esta Lei terá como finalidade exclusiva a instalação, funcionamento e manutenção de equipamentos, programas e ações culturais promovidos pelo Governo do Estado, bem como atividades correlatas de interesse público. Parágrafo único. É vedado ao cessionário utilizar o imóvel para finalidades estranhas à política cultural, bem como subceder, emprestar ou alienar o imóvel. Art. 3º - O prazo da cessão será de 12 (doze) anos, contado a partir da assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser renovado por igual período, mediante nova autorização legislativa. Art. 4º - Durante todo o período de cessão, caberá ao Governo do Estado: I. zelar pela integridade física do imóvel, realizando, quando necessário, reparos, adequações, melhorias e manutenção preventiva e corretiva; A ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL I. responsabilizar-se pelos custos de funcionamento, tais como água, energia, vigilância e conservação: HI. manter o imóvel exclusivamente para fins culturais e de interesse público; IV. permitir a fiscalização do Município, sempre que solicitada. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso, convênios, ajustes, cooperações técnicas e demais instrumentos necessários à execução desta Lei. Parágrafo único. O Termo de Cessão deverá prever, obrigatoriamente: I Cláusula de reversão automática do imóvel ao Município em caso de descumprimento da finalidade; IH. Responsabilidade do Estado pelos danos ao patrimônio; HI. possibilidade de rescisão unilateral pelo Município mediante justificativa de interesse público. Art. 6º - Encerrado o prazo da cessão ou rescindido o instrumento, o imóvel retornará ao Município livre e desocupado, em condições adequadas de uso. Art. 7º - As despesas eventualmente necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, em 14 de novembro de 2025. gão OG /UIAA seno OAO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal Ssedunda-feira, 17 de novembro de 2025 — ANO XIll PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.502/2025 GABINETE CIVIL LEI Nº 1.502/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, POR PRAZO DETERMINADO, O IMÓVEL DENOMINADO CASA DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (do) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o imóvel público municipal denominado Casa da Cultura, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, S/N, Centro, Nova Cruz — Rio Grande do Norte, CEP: 59.215-000. Art. 2º - A cessão de que trata esta Lei terá como finalidade exclusiva a instalação, funcionamento e manutenção de equipamentos, programas e ações culturais promovidos pelo Governo do Estado, bem como atividades correlatas de interesse público. Parágrafo único. É vedado ao cessionário utilizar o imóvel para finalidades estranhas à política cultural, aa como subceder, emprestar ou alienar o imóvel. Art. 3º - O prazo da cessão será de 12 (doze) anos, contado a partir da assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser renovado por igual período, mediante nova autorização legislativa. Art. 4º - Durante todo o período de cessão, caberá ao Governo do Estado: I. zelar pela integridade física do imóvel, realizando, quando necessário, reparos, adequações, melhorias e manutenção preventiva e corretiva; IH. responsabilizar-se pelos custos de funcionamento, tais como água, energia, vigilância e conservação; HI. manter o imóvel exclusivamente para fins culturais e de interesse público; IV. permitir a fiscalização do Município, sempre que solicitada. PRAÇA LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215 - 0000 segunda-feira, 17 de novembro de 2025 — ANO Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso, convênios, ajustes, cooperações técnicas e demais instrumentos necessários à execução desta Lei. Parágrafo único. O Termo de Cessão deverá prever, obrigatoriamente: TI. Cláusula de reversão automática do imóvel ao Município em caso de descumprimento da finalidade; IH. Responsabilidade do Estado pelos danos ao patrimônio; HI. possibilidade de rescisão unilateral pelo Município mediante justificativa de interesse público. Art. 6º - Encerrado o prazo da cessão ou rescindido o instrumento, o imóvel retornará ao Município livre e desocupado, em condições adequadas de uso. Art. 7º - As despesas eventualmente necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, em 14 de novembro de 2025. JOÃO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal OSE MOREIRA, CENTRO à CRUZ, RIO GRANDE NORTE, CEP: 59215