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norma nº 1506/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1506 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1000/2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ E OUTRAS ESTRUTURAS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ 
GABINETE CIVIL 
A Excelentissima Sra., 
Patricia Maria de Lima Silva 
Presidente da Camara Municipal de Nova Cruz/RN 
SANCAO
Senhora Presidente. 
Sanciono o Projeto de Lei Complementar n° 1.506/2026 de autoria do Poder 
Executivo que, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 1000/2007 - CODIGO 
TRIBUTARIO MUNICIPAL, E INSTITUI A TAXA DE FISCALIZACAO DO USO E 
OCUPAcAO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSAO E RECEPcAO 
DE DADOS E VOZ E OUTRAS ESTRUTURAS SIMILARES NO MUNICIPIO DE NOVA 
CRUZ/RN DA OUTRAS PRO VIDENCIAS, que passa a ser Lei Complementar 
n°1.506/2026. 
Nova Cruz/RN, em 20 de marco de 2026. 
JOAO NOGUEIRA NETO 
Prefeito Municipal 
Praca Luiz Jose Moreira, N° 185, Centro — Nova CruzJRN 
CNPJ/MF:08.144.784/0001-33 
www.novacruz.rn.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ 
GABINETE CIVIL 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.506/2026 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 
1000/2007 - CODIGO TRIBUTARIO 
MUNICIPAL, E INSTITUI A TAXA DE 
FISCALIZAcAO DO USO E OCUPAcAO DO 
SOLO POR TORRES E ANTENAS DE 
TRANSMISSAO E RECEPcAO DE DADOS E 
VOZ E OUTRAS ESTRUTURAS SIMILARES 
NO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ/RN DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZIRN, no use de suas 
atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou a ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1°. O artigo 184 da Lei Complementar n° 1000, de 28 de dezembro de 2007, 
passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Art. 184— As taxas pelo exercicio do poder de policia dependem da concessao de licenca 
municipal, para efeito de fiscalizacao das normas administrativas constantes na legislagao 
do municipi relativas seguranca, higiene, saude, ordem, aos costumes, disciplina 
da producao a do mercado, ao exercicio de atividades economicas, disciplina das 
construcues a do desenvolvimento urbanistico, estetica da cidade, tranquilidade publica 
ou ao respeito propriedade a aos direitos individuais ou coletivos e a outros atos 
dependentes de concessao ou autorizacao do poder publico a incidem sobre: 
I — a localizacao e a fiscalizacao do funcionamento de estabelecimentos em geral; 
II — a exploracao de atividades ou ocupacao de areas em vias a logradouros publicos; 
III — a publicidade nas vias a logradouros publicos a em locais expostos ao publico; 
IV — a execucao de obras, loteamentos a arruamentos; 
V — o abate de animais. 
VI — a vigilancia sanitaria 
VII - Uso e Ocupacao do Solo por Torres a Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados 
e Voz e outras similares. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ 
GABINETE CIVIL 
Art. 2°. Fica instituida a Taxa de Fiscalizacao do Uso a Ocupacao do Solo por Tones 
e Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados a Voz e Outras Similares, observada a 
proporcionalidade corn o custo da atividade municipal correspondente, corn a inclusao do 
Secao VII a seus respectivos artigos no Titulo II — Das Taxas, do Codigo Tributario 
Municipal — Lei Complementar n° 1000, de 28 de dezembro de 2007, nos seguintes termos: 
SEcAO VII 
Taxa de Fiscalizacao do Uso a Ocupacao do Solo por Torres a Antenas de 
Transmissao a Recepcao de Dados a Voz a outras Similares 
SUBSEcAO I 
Art. 225-A. A Taxa de Fiscalizarao do Uso a Ocupacao do Solo por Tones a Antenas de 
Transmissao a Recepcao de Dados a Voz a Outras Similares tern Como fato gerador a 
fiscalizacao realizada pelo orgao competente, nos limites da legislacao aplicavel e 
observando o devido processo legal, sobre o use a ocupacao do solo por empresas de 
telecomunicacoes, transmissao de dados ou televisao a cabo, que utilizam o espaco urbano 
ou rural para instalacao de postes, linhas de transmissao, tones a subestacoes 
Art. 225-B. O fato gerador da Taxa de Fiscalizacao do Uso a Ocupacao do Solo por Tones 
e Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados e Voz a Outras Similares considera-se 
ocorrido: 
I — no primeiro exercicio, na data de inicio da atividade, quando o orgao competente 
realizar a fiscalizacao sobre o use a ocuparao do solo; 
II — nos exercicios subsequentes, corn a continuidade da fiscalizacao pelo orgao 
competente, confonne a legislacao aplicavel; 
III — em qualquer exercicio, na data de alteracao de endereco ou de atividade, 
quando oconer a modificacao cadastral e a fiscalizacao do novo local de ocupacao. 
SUBSEcAO II
Da Base de Calculo 
Art. 225-C. A base de calculo da Taxa de Fiscalizarao do Uso e Ocupacao do Solo por 
Tones e Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados e Voz a Outras Similares o custo 
da respectiva atividade publica realizada para o acompanhamento a controle dessa 
ocupacao. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ 
GABINETE CIVIL 
Paragrafo unico. Para o calculo da taxa, sera considerada a metragem da area utilizada e 
ocupada pela tone e/ou antena, sendo de 2.000 (dois mil) UFPM's o valor devido em areas 
de 30 m2, acrescendo-se 01 (uma) UFPM por cada metro quadrado excedente. 
SUBSEcAO III 
Do Sujeito Passivo 
Art. 225-D. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por 
Tones e Antenas de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares a pessoa, 
fisica ou juridica, que utiliza e/ou ocupa o solo, seja urbano ou rural, corn tones e antenas de 
transmissao e recepcao de dados e voz ou outras similares. 
SUBSEcAO IV 
Da Solidariedade Tributaria 
Art. 225-E. Sao pessoalmente solidarios pelo pagamento da Taxa de Fiscalizacao do Uso 
e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e 
Outras Similares, as pessoas fisicas ou juridicas: 
I — titulares da propriedade, dominio util ou posse do imovel onde estao instaladas 
as tones e antenas; 
II — responsaveis pela locacao ou cessao do imovel onde estao instaladas as tones e 
antenas de transmissao e recepcao de dados e voz ou outras similares. 
SUBSEcAO V 
Do Lancamento a Recolhimento 
Art. 225-F. A Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de 
Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares sera lancada de officio pela 
Autoridade Administrativa Fazendaria. 
Art. 225-G. O lancamento da Taxa oconera: 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ 
GABINETE CIVIL 
I — no primeiro exercicio, na data da inscricao cadastral; 
II — nos exercicios subsequentes, considerando-se a continuidade da fiscalizacao; 
III — em qualquer exercicio, quando houver alteradao de endereco ou de atividade, 
na data da alteracao cadastral. 
Art. 225-H. O pagamento da Taxa sera efetuado por meio de Documento de Arrecadacao 
de Receitas Municipais, podendo ser realizado nas redes bancarias autorizadas pela 
Prefeitura. O recolhimento ocorrera conforme as seguintes condicoes: 
I — no primeiro exercicio, ate a data da inscrigao cadastral; 
II— nos exercicios subsequentes, em um pagamento, ate o dia 31 de janeiro; 
III — em qualquer exercicio, havendo alteradoo de endereco ou de atividade, 
conforme a alteracao cadastral. 
Paragrafo unico. Os prazos de vencimento da Taxa de Fiscalizacao poderao ser alterados 
por Ato do Executivo. 
Art. 3°. Fica revogado o inciso VII do art. 184 da Lei Complementar n° 1000/2007. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Art. 5°. Revogam-se as disposiroes em contrario. 
Palacio Antonio Arruda Camara, em 20 de marco de 2026. 
S G'ic M ,J61v 
JOAO NOGUEIRA NETO 
() Prefeito Municipal 
sexta-feira, 20 de marco de 2026 — ANO XIV Edicao N° 31 , 
PODER EXECUTIVO I 
® LEI COMPLEMENTAR N° 1.506/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE 
TRIBUTAcAO 
wARRECADASAO 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.506/2026 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 1000/2007 
- CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL, E 
INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAcAO DO USO 
E OCUPAcAO DO SOLO POR TORRES E 
ANTENAS DE TRANSMISSAO E RECEPcAO DE 
DADOS E VOZ E OUTRAS ESTRUTURAS 
SIMILARES NO MUNICIPIO DE NOVA 
CRUZ/RN DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ/RN, no use de suas atribuicoes legais, faz 
saber que a Camara Municipal aprovou a ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. O artigo 184 da Lei Complementar n° 1000, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar 
corn a seguinte redarao: 
"Art. 184 — As taxas pelo exercicio do poder de policia dependem da concessao de licenca municipal, 
para efeito de fiscalizacao das normas administrativas constantes na legislacao do municipi relativas 
seguranca, higiene, sande, ordem, aos costumes, disciplina da producao a do mercado, ao exercicio 
de atividades economicas, disciplina das construroes a do desenvolvimento urbanistico, estetica da 
cidade, tranguilidade piiblica ou ao respeito propriedade a aos direitos individuais ou coletivos e a 
outros atos dependentes de concessao ou autorizacao do poder publico a incidem sabre: 
I — a localizarao e a fiscalizacao do funcionamento de estabelecimentos em geral; 
II — a exploracao de atividades ou ocuparao de areas em vias a logradouros publicos; 
III — a publicidade nas vias a logradouros publicos a em locals expostos ao publico; 
IV — a execucao de obras, loteamentos a arruamentos; 
V — o abate de animais. 
VI— a vigilancia sanitaria 
VII - Uso a Ocupacao do Solo por Torres a Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados a Voz a outran 
similares. 
Art. 2°. Fica instituida a Taxa de Fiscalizacao do Uso a Ocupacao do Solo por Torres a Antenas de 
sexta-feira, 20 de marco de 2026— ANO XIV Edi4ao N° 312 
Transmissao e Recepcao de Dados c Voz e Outras Similares, observada a proporcionalidade corn o custo 
da atividade municipal correspondcnte, corn a inclusao do Secao VII c sous respectivos artigos no Titulo 
II — Das Taxas, do Codigo Tributario Municipal — Lei Complementar n° 1000, de 28 de dezembro de 
2007, nos seguintes termos: 
SEcAO VII 
Taxa de Fiscalizagao do Uso a Ocupacao do Solo por Torres a Antenas de Transmissao a Recepcao 
de Dados a Voz a outras Similares 
SUBSEcAO I 
Art. 225-A. A Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Torres e Antenas de Transmissao e 
Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares tern Como fato gerador a fiscalizacao realizada pelo orgao 
competente, nos limites da legislacao aplicavel e observando o devido processo legal, sobre o use e 
ocupacao do solo por empresas de telecomunicacoes, transmissao de dados ou televisao a cabo, que 
utilizam o espaco urbano ou rural para instalacao de postes, linhas de transmissao, tones e subestacoes 
Art. 225-B. O fato gerador da Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de 
Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares considera-se oconido: 
I — no primeiro exercicio, na data de inicio da atividade, quando o orgao competente realizar a 
fiscalizacao sobre o use e ocupacao do solo; 
II — nos exercicios subsequentes, corn a continuidade da fiscalizacao polo orgao competente, 
conforme a legislacao aplicavel; 
III — em qualquer exercicio, na data de alteracao de endereco ou de atividade, quando oconer a 
modificacao cadastral e a fiscalizacao do novo local de ocupacao. 
SUBSEcAO II 
Da Base de Calculo 
Art. 225-C. A base de calculo da Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas 
de Transmissao e Reccpcao de Dados e Voz e Outras Similares o custo da respectiva atividade publica 
realizada para o acompanhamento e controle dessa ocupacao. 
Paragrafo unico. Para o calculo da taxa, sera considerada a metragem da area utilizada e ocupada pela 
tone e/ou antena, sendo de 2.000 (dois mil) UFPM's o valor devido cm areas de ate 30 m2, acresccndo-se 
01 (uma) UFPM por cada metro quadrado excedente. 
PRA4A LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215- 0000 i n a 4 
sexta-teira, 20 de marco de 2026 - ANO XIV Edi4ao N° 312 
SUBSEcAO III 
Do Sujeito Passivo 
Art. 225-D. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Torres e Antenas 
de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares a pessoa, fisica ou juridica, que utiliza 
e/ou ocupa o solo, seja urbano ou rural, corn tones a antenas de transmissao c rccepcao de dados c voz ou 
outras similares. 
SUBSEcAO IV 
Da Solidariedade Tnbutaria 
Art. 225-E. pessoalmente solidarios pelo pagamento da Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do 
Solo por Tones e Antenas de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares, as pessoas 
fisicas ou juridicas: 
I — titulares da propriedade, dominio util ou posse do imovel onde estao instaladas as tones e 
antenas; 
II — responsaveis pela locacao ou cessao do imovel onde estao instaladas as tones e antenas de 
transmissao e recepcao de dados e voz ou outras similares. 
SUBSEcAO V 
Do Lan camento a Recolhimento 
Art. 225-F. A Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao e 
Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares sera lancada de oficio pela Autoridade Administrativa 
Fazendaria. 
Art. 225-G. O lanCamento da Taxa oconera: 
I — no primeiro cxcrcicio, na data da inscricao cadastral; 
II — nos exercicios subsequentes, considerando-se a continuidade da fiscalizacao; 
III — em qualquer exercicio, quando houver alteracao de endereco ou de atividade, na data da 
alteracao cadastral. 
PRA4A LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215- 0000 Pa g i n a 5 
sexta-feira, 20 de marco de 2026 - ANO XIV Edi4ao N° 312 
Art. 225-H. O pagamento da Taxa sera efetuado por meio de Documento de Arrecadacao de Receitas 
Municipais, podendo ser realizado nas redes bancarias autorizadas pela Prefeitura. O recolhimento 
ocorrera conforme as seguintes condicoes: 
1— no primeiro exercicio, a data da inscricao cadastral; 
II— nos exercicios subsequentes, em um pagamento, o dia 31 de janeiro; 
III — em qualquer exercicio, havendo alteracao de endereco ou de atividade, conforme a alteracao 
cadastral. 
Pardgrafo r nico. Os prazos de vencimento da Taxa de Fiscalizacao poderao ser alterados por Ato do 
Executivo. 
Art. 3°. Fica revogado o inciso VII do art. 184 da Lei Complementar n° 1000/2007. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Art. 5°. Revogam-se as disposicoes em contrario. 
Palacio Antonio Arruda Camara, em 20 de marco de 2026. 
JOAO NOGUEIRA NETO 
Prefeito Municipal 
PRAf:A WIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215- 0000 P i n a 16 

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