| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1000/2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ E OUTRAS ESTRUTURAS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL A Excelentissima Sra., Patricia Maria de Lima Silva Presidente da Camara Municipal de Nova Cruz/RN SANCAO Senhora Presidente. Sanciono o Projeto de Lei Complementar n° 1.506/2026 de autoria do Poder Executivo que, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 1000/2007 - CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL, E INSTITUI A TAXA DE FISCALIZACAO DO USO E OCUPAcAO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSAO E RECEPcAO DE DADOS E VOZ E OUTRAS ESTRUTURAS SIMILARES NO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ/RN DA OUTRAS PRO VIDENCIAS, que passa a ser Lei Complementar n°1.506/2026. Nova Cruz/RN, em 20 de marco de 2026. JOAO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal Praca Luiz Jose Moreira, N° 185, Centro — Nova CruzJRN CNPJ/MF:08.144.784/0001-33 www.novacruz.rn.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL LEI COMPLEMENTAR N° 1.506/2026 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 1000/2007 - CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL, E INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAcAO DO USO E OCUPAcAO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSAO E RECEPcAO DE DADOS E VOZ E OUTRAS ESTRUTURAS SIMILARES NO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ/RN DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZIRN, no use de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou a ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. O artigo 184 da Lei Complementar n° 1000, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar corn a seguinte redacao: "Art. 184— As taxas pelo exercicio do poder de policia dependem da concessao de licenca municipal, para efeito de fiscalizacao das normas administrativas constantes na legislagao do municipi relativas seguranca, higiene, saude, ordem, aos costumes, disciplina da producao a do mercado, ao exercicio de atividades economicas, disciplina das construcues a do desenvolvimento urbanistico, estetica da cidade, tranquilidade publica ou ao respeito propriedade a aos direitos individuais ou coletivos e a outros atos dependentes de concessao ou autorizacao do poder publico a incidem sobre: I — a localizacao e a fiscalizacao do funcionamento de estabelecimentos em geral; II — a exploracao de atividades ou ocupacao de areas em vias a logradouros publicos; III — a publicidade nas vias a logradouros publicos a em locais expostos ao publico; IV — a execucao de obras, loteamentos a arruamentos; V — o abate de animais. VI — a vigilancia sanitaria VII - Uso e Ocupacao do Solo por Torres a Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados e Voz e outras similares. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL Art. 2°. Fica instituida a Taxa de Fiscalizacao do Uso a Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados a Voz e Outras Similares, observada a proporcionalidade corn o custo da atividade municipal correspondente, corn a inclusao do Secao VII a seus respectivos artigos no Titulo II — Das Taxas, do Codigo Tributario Municipal — Lei Complementar n° 1000, de 28 de dezembro de 2007, nos seguintes termos: SEcAO VII Taxa de Fiscalizacao do Uso a Ocupacao do Solo por Torres a Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados a Voz a outras Similares SUBSEcAO I Art. 225-A. A Taxa de Fiscalizarao do Uso a Ocupacao do Solo por Tones a Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados a Voz a Outras Similares tern Como fato gerador a fiscalizacao realizada pelo orgao competente, nos limites da legislacao aplicavel e observando o devido processo legal, sobre o use a ocupacao do solo por empresas de telecomunicacoes, transmissao de dados ou televisao a cabo, que utilizam o espaco urbano ou rural para instalacao de postes, linhas de transmissao, tones a subestacoes Art. 225-B. O fato gerador da Taxa de Fiscalizacao do Uso a Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados e Voz a Outras Similares considera-se ocorrido: I — no primeiro exercicio, na data de inicio da atividade, quando o orgao competente realizar a fiscalizacao sobre o use a ocuparao do solo; II — nos exercicios subsequentes, corn a continuidade da fiscalizacao pelo orgao competente, confonne a legislacao aplicavel; III — em qualquer exercicio, na data de alteracao de endereco ou de atividade, quando oconer a modificacao cadastral e a fiscalizacao do novo local de ocupacao. SUBSEcAO II Da Base de Calculo Art. 225-C. A base de calculo da Taxa de Fiscalizarao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados e Voz a Outras Similares o custo da respectiva atividade publica realizada para o acompanhamento a controle dessa ocupacao. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL Paragrafo unico. Para o calculo da taxa, sera considerada a metragem da area utilizada e ocupada pela tone e/ou antena, sendo de 2.000 (dois mil) UFPM's o valor devido em areas de 30 m2, acrescendo-se 01 (uma) UFPM por cada metro quadrado excedente. SUBSEcAO III Do Sujeito Passivo Art. 225-D. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares a pessoa, fisica ou juridica, que utiliza e/ou ocupa o solo, seja urbano ou rural, corn tones e antenas de transmissao e recepcao de dados e voz ou outras similares. SUBSEcAO IV Da Solidariedade Tributaria Art. 225-E. Sao pessoalmente solidarios pelo pagamento da Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares, as pessoas fisicas ou juridicas: I — titulares da propriedade, dominio util ou posse do imovel onde estao instaladas as tones e antenas; II — responsaveis pela locacao ou cessao do imovel onde estao instaladas as tones e antenas de transmissao e recepcao de dados e voz ou outras similares. SUBSEcAO V Do Lancamento a Recolhimento Art. 225-F. A Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares sera lancada de officio pela Autoridade Administrativa Fazendaria. Art. 225-G. O lancamento da Taxa oconera: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL I — no primeiro exercicio, na data da inscricao cadastral; II — nos exercicios subsequentes, considerando-se a continuidade da fiscalizacao; III — em qualquer exercicio, quando houver alteradao de endereco ou de atividade, na data da alteracao cadastral. Art. 225-H. O pagamento da Taxa sera efetuado por meio de Documento de Arrecadacao de Receitas Municipais, podendo ser realizado nas redes bancarias autorizadas pela Prefeitura. O recolhimento ocorrera conforme as seguintes condicoes: I — no primeiro exercicio, ate a data da inscrigao cadastral; II— nos exercicios subsequentes, em um pagamento, ate o dia 31 de janeiro; III — em qualquer exercicio, havendo alteradoo de endereco ou de atividade, conforme a alteracao cadastral. Paragrafo unico. Os prazos de vencimento da Taxa de Fiscalizacao poderao ser alterados por Ato do Executivo. Art. 3°. Fica revogado o inciso VII do art. 184 da Lei Complementar n° 1000/2007. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 5°. Revogam-se as disposiroes em contrario. Palacio Antonio Arruda Camara, em 20 de marco de 2026. S G'ic M ,J61v JOAO NOGUEIRA NETO () Prefeito Municipal sexta-feira, 20 de marco de 2026 — ANO XIV Edicao N° 31 , PODER EXECUTIVO I ® LEI COMPLEMENTAR N° 1.506/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAcAO wARRECADASAO LEI COMPLEMENTAR N° 1.506/2026 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 1000/2007 - CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL, E INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAcAO DO USO E OCUPAcAO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSAO E RECEPcAO DE DADOS E VOZ E OUTRAS ESTRUTURAS SIMILARES NO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ/RN DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ/RN, no use de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou a ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. O artigo 184 da Lei Complementar n° 1000, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar corn a seguinte redarao: "Art. 184 — As taxas pelo exercicio do poder de policia dependem da concessao de licenca municipal, para efeito de fiscalizacao das normas administrativas constantes na legislacao do municipi relativas seguranca, higiene, sande, ordem, aos costumes, disciplina da producao a do mercado, ao exercicio de atividades economicas, disciplina das construroes a do desenvolvimento urbanistico, estetica da cidade, tranguilidade piiblica ou ao respeito propriedade a aos direitos individuais ou coletivos e a outros atos dependentes de concessao ou autorizacao do poder publico a incidem sabre: I — a localizarao e a fiscalizacao do funcionamento de estabelecimentos em geral; II — a exploracao de atividades ou ocuparao de areas em vias a logradouros publicos; III — a publicidade nas vias a logradouros publicos a em locals expostos ao publico; IV — a execucao de obras, loteamentos a arruamentos; V — o abate de animais. VI— a vigilancia sanitaria VII - Uso a Ocupacao do Solo por Torres a Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados a Voz a outran similares. Art. 2°. Fica instituida a Taxa de Fiscalizacao do Uso a Ocupacao do Solo por Torres a Antenas de sexta-feira, 20 de marco de 2026— ANO XIV Edi4ao N° 312 Transmissao e Recepcao de Dados c Voz e Outras Similares, observada a proporcionalidade corn o custo da atividade municipal correspondcnte, corn a inclusao do Secao VII c sous respectivos artigos no Titulo II — Das Taxas, do Codigo Tributario Municipal — Lei Complementar n° 1000, de 28 de dezembro de 2007, nos seguintes termos: SEcAO VII Taxa de Fiscalizagao do Uso a Ocupacao do Solo por Torres a Antenas de Transmissao a Recepcao de Dados a Voz a outras Similares SUBSEcAO I Art. 225-A. A Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Torres e Antenas de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares tern Como fato gerador a fiscalizacao realizada pelo orgao competente, nos limites da legislacao aplicavel e observando o devido processo legal, sobre o use e ocupacao do solo por empresas de telecomunicacoes, transmissao de dados ou televisao a cabo, que utilizam o espaco urbano ou rural para instalacao de postes, linhas de transmissao, tones e subestacoes Art. 225-B. O fato gerador da Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares considera-se oconido: I — no primeiro exercicio, na data de inicio da atividade, quando o orgao competente realizar a fiscalizacao sobre o use e ocupacao do solo; II — nos exercicios subsequentes, corn a continuidade da fiscalizacao polo orgao competente, conforme a legislacao aplicavel; III — em qualquer exercicio, na data de alteracao de endereco ou de atividade, quando oconer a modificacao cadastral e a fiscalizacao do novo local de ocupacao. SUBSEcAO II Da Base de Calculo Art. 225-C. A base de calculo da Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao e Reccpcao de Dados e Voz e Outras Similares o custo da respectiva atividade publica realizada para o acompanhamento e controle dessa ocupacao. Paragrafo unico. Para o calculo da taxa, sera considerada a metragem da area utilizada e ocupada pela tone e/ou antena, sendo de 2.000 (dois mil) UFPM's o valor devido cm areas de ate 30 m2, acresccndo-se 01 (uma) UFPM por cada metro quadrado excedente. PRA4A LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215- 0000 i n a 4 sexta-teira, 20 de marco de 2026 - ANO XIV Edi4ao N° 312 SUBSEcAO III Do Sujeito Passivo Art. 225-D. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Torres e Antenas de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares a pessoa, fisica ou juridica, que utiliza e/ou ocupa o solo, seja urbano ou rural, corn tones a antenas de transmissao c rccepcao de dados c voz ou outras similares. SUBSEcAO IV Da Solidariedade Tnbutaria Art. 225-E. pessoalmente solidarios pelo pagamento da Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares, as pessoas fisicas ou juridicas: I — titulares da propriedade, dominio util ou posse do imovel onde estao instaladas as tones e antenas; II — responsaveis pela locacao ou cessao do imovel onde estao instaladas as tones e antenas de transmissao e recepcao de dados e voz ou outras similares. SUBSEcAO V Do Lan camento a Recolhimento Art. 225-F. A Taxa de Fiscalizacao do Uso e Ocupacao do Solo por Tones e Antenas de Transmissao e Recepcao de Dados e Voz e Outras Similares sera lancada de oficio pela Autoridade Administrativa Fazendaria. Art. 225-G. O lanCamento da Taxa oconera: I — no primeiro cxcrcicio, na data da inscricao cadastral; II — nos exercicios subsequentes, considerando-se a continuidade da fiscalizacao; III — em qualquer exercicio, quando houver alteracao de endereco ou de atividade, na data da alteracao cadastral. PRA4A LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215- 0000 Pa g i n a 5 sexta-feira, 20 de marco de 2026 - ANO XIV Edi4ao N° 312 Art. 225-H. O pagamento da Taxa sera efetuado por meio de Documento de Arrecadacao de Receitas Municipais, podendo ser realizado nas redes bancarias autorizadas pela Prefeitura. O recolhimento ocorrera conforme as seguintes condicoes: 1— no primeiro exercicio, a data da inscricao cadastral; II— nos exercicios subsequentes, em um pagamento, o dia 31 de janeiro; III — em qualquer exercicio, havendo alteracao de endereco ou de atividade, conforme a alteracao cadastral. Pardgrafo r nico. Os prazos de vencimento da Taxa de Fiscalizacao poderao ser alterados por Ato do Executivo. Art. 3°. Fica revogado o inciso VII do art. 184 da Lei Complementar n° 1000/2007. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 5°. Revogam-se as disposicoes em contrario. Palacio Antonio Arruda Camara, em 20 de marco de 2026. JOAO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal PRAf:A WIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215- 0000 P i n a 16