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norma nº 8/2026

Tipo Ato de Promulgação
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de que, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN, o plantio de árvores em áreas públicas e projetos de arborização contemple, no mínimo, 70% (setenta por cento) de espécies nativas, e dá outras providências.
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) CAMARA MUNICIPAL 
DE NOVA CRUZ 
GABINETE DA PRESIDENCIA 
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZIRN 
ATO DE PROMULGACAO N° 08/2026 
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no use de suas 
atribuicoes legais, especialmente corn fundamento na Lei Organica do Municipio a no 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n° 28/2025101 regularmente aprovado pelo Plenario 
desta Casa; 
CONSIDERANDO que o referido projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal; 
CONSIDERANDO o decurso do prazo legal sem sancao expressa ou veto por parte do 
Poder Executivo, caracterizando a sanrao tacita; 
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno, que atribui ao Presidente da Camara 
a competencia para promulgar leis nao sancionadas pelo Executivo; 
PROMULGA a seguinte Lei: 
LEI N° 1516/2026. 
Dispoe sobre a obrigatoriedade de que, no ambito do Municipio de Nova Cruz / RN, o 
plantio de arvores em areas publicas a projetos de arborizaCao contemple, no 
minimo, 70% (setenta por cento) de especies nativas, a da outras providencias 
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZIRN faz saber que a Camara 
Municipal aprovou a ela promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica estabelecido que todos os projetos de arborizacao urbana, reflorestamento, 
recuperacao ambiental, ajardinamento a paisagismo realizados pelo Municipio de Nova 
Cruz / RN deverao garantir o plantio de, no minimo, 70% (setenta por cento) de arvores 
nativas da regiao. 
Art. 2° - Os demais 30% (trinta por cento) poderao ser destinados ao plantio de especies: 
I — Frutiferas: Visando seguranca alimentar, incentivo agriculture urbana a oferta de 
alimentos populacao; 
II — Ornamentais: Exoticas nao invasoras, quando de comprovado interesse paisagistico, 
cultural ou turistico; 
PALQCIO VER. JOSE PEIXOTO MAR IANO 
Rua Capitao Jose da Penha, 08 Telefone: (84) 3281-2095 
CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN - http://www.novacruz.rn.leg.br 
M . CAMAPA MUNICIPAL 
DE NOVA CRUZ 
GABINETE DA PRESIDENCIA 
III — Adaptadas: Ao meio urbano, em locais onde a especie nativa nao se adeque 
condicoes do solo, clima, espaco ou rede eletrica. 
Art. 3° - Para fins desta Lei, considera-se especies nativas da regiao, entre outras que 
sejam identificadas tecnicamente pelo orgao municipal competente, as seguintes: 
• Angico (Anadenanthera colubrina); 
• Aroeira (Myracrodruon urundeuva); 
• Barauna (Schinopsis brasiliensis); 
• Catingueira (Cenostigma bracteosum); 
• Craibeira (Tabebuia aurea); 
• Cumaru (Amburana cearensis); 
• Embiratanha (Pseudobombax marginatum); 
• Favela / Faveleira (Cnidoscolus quercifolius); 
• Imbu (Spondias tuberosa); 
• Ipe-amarelo (Handroanthus chrysotrichus); 
• Ipe-branco (Handroanthus roseo-albus); 
• Ipe-roxo (Handroanthus impetiginosus); 
• Jatoba-do-sertao (Hymenaea courbaril); 
• Juazeiro (Sarcomphalus joazeiro); 
• Juca (Libidibia ferrea var. parvifolia); 
• Licuri (Syagrus coronata); 
• Marizeiro (Geoffroea spinosa); 
• Mulungu (Erythrina velutina); 
• Oiticica (Licania rigida); 
• Pau-branco (Auxemma oncocalyx); 
• Pau-ferro (Libidibia ferrea); 
• Sabia (Mimosa caesalpiniifolia); 
• Tamboril / Orelha-de-negro (Enterolobium contortisiliquum); 
• Umburana-de-cheiro (Amburana cearensis). 
Paragrafo Unico - O Poder Executivo podera, mediante parecer tecnico, atualizar ou 
ampliar a lista, conforme mapeamento floristico local. 
PALACIO VER. JOSS PEIXOTO MAR IANO 
Rua Capitao Jose da Penha, 08 Telefone: (84) 3281-2095 
CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN - http://www.novacruz.rn.leg.br 
CAMAPA MUNICIPAL 
DE NOVA CRUZ 
GABINETE DA PRESIDENCIA 
Art. 4 0 - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, definindo: 
1— os criterios para selecao das especies exoticas permitidas; 
II — os locals a tecnicas ideals de plantio das especies nativas; 
III — procedimentos de manutencao, irrigarao, poda, a protecao contra pragas e 
vandalismo; 
IV — mecanismos de fiscalizacao, monitoramento a participacao comunitaria; 
V — programa de viveiros ou parcerias para fornecimento de mudas nativas. 
Art. 5 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica«ao 
Plenario Ver. Samuel Jose de Melo, 23 de marco de 2026. 
Patricia Maria de Lima Silva 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN 
PALQCIO VER. 105E PEIXOTO MAR IANO 
Rua Capitao Jose da Penha, 08 I Telefone: (84) 3281-2095 
CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN - http://www.novacruz.rnieg.br 
segunda-feiea, 23 de marco de 2026 — ANO XIV Edi4ao N° 3130 
PODER LEGISLATIVO 
LEI N° 1516/2026 
CAMARA 
MUNICIPAL 
ATO DE PROMULGACAO N° 08/2026 
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE 
NOVA CRUZ/RN. no use de sues atribuiçôes legais_ 
especialmente corn fundamento na Lei Organica do Municipio e 
no Regimento Intemo desta Casa Legislativa, 
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n° 28/2025 
foi regularmente aprovado pelo Plenario desta Casa 
CONSIDERANDO que o referido projeto foi 
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal; 
CONSIDERANDO o decurso do prazo legal sem 
sangao expressa ou veto por parte do Poder Executivo. 
caracterizando a sancao tacita; 
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Intemo, 
que atribui ao Presidente da Camara a competencia para 
promulgar leis nao sancionadas pelo Executivo; 
PROMULGA a seguinte Lei: 
LEI N° 1516/2026 
Dispbe sobre a obrigatoriedade de que, no ambito 
do Municipio de Nova Cruz / RN, o plantio de arvores em 
areas pr blcas a projetos de arborizagao contemple, no 
minimo, 70% (setenta por cento) de especies natives, a da 
outran provide"ncias 
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE 
NOVA CRUZ/RN faz saber que a Camara Municipal aprovou e 
ela promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica estabelecido que todos os projetos de 
arborizacao urbana, reflorestamento, recuperacao ambiental, 
ajardinamento a paisagismo realizados pelo Municlpio de Nova 
Cruz / RN deverao garantir o plantio de. no minimo, 70% 
(setenta por cento) de arvores nativas da regiao. 
Art. 2° - Os demais 30% (trinta por cento) poderao ser 
destinados ao plantio de especies: 
I. Frutiferas: Visando seguranca alimentar, incentivo 
agncultura urbana a oferta de alimentos populacao; 
II. Omamentais: Exoticas nao invasoras, quando de 
comprovado mteresse paisagistico, cultural ou 
turIstico; 
Ill. Adaptadas: Ao meio urbano, em locais onde a especie 
nativa nao se adeque condigbes do solo, clima, 
espaco ou rede eletrica. 
Art. 3° - Para fins desta Lei, considera-se especies nativas 
da regiao, entre outras que sejam identificadas tecnicamente pelo 
drgao municipal competente, as seguintes: 
• Angico (Anadenanthera colubrina); 
• Aroeira (Myracrodruon urundeuva); 
• Barauna (Schinopsis brasiliensis); 
• Catingueira (Cenostigma bracteosum): 
• Craibeira (Tabebuia aurea); 
• Cumaru (Amburana cearensis); 
• Embiratanha (Pseudobombax marginatum); 
• Favela / Faveleira (Cmdoscolus quercifolius); 
• Imbu (Spondias tuberosa): 
• Ipa-amarelo (Handroanthus chiysotrichus); 
• Ipe-branco (Handroanthus roseo-albus); 
• Ipe-roxo (Handroanthus impetiginosus); 
• Jatoba-do-sertao (Hymenaea courbaril): 
• Juazeiro (Sarcomphalus joazeiro); 
• Juca (Libidibia ferrea vat. parvifolia); 
• Licuri (Svagrus coronata); 
• Marizeiro (Geoffroea spinosa); 
• Mulungu (Erythrina velutina); 
• Oiticica (Licania rigida): 
• Pau-branco (Auxemma oncocalyx); 
• Pau-ferro (Libidibia ferrea); 
• Sabia (Mimosa caesalpiniifolia): 
• Tamboril / Oretha-de-negro (Enterolobium 
contortisiliquum); 
• Umburana-de-cheiro (Amburana cearensis). 
Paragrafo Unico - O Poder Executivo podera, 
mediante parecer tecnico, atualizar ou ampliar a lists, conforme 
mapeamento flonstico local. 
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentara a presente 
Lei, defmindo: 
I. os critdrios para selecao das espdcies exrticas 
permitidas: 
II. os locais a tecnicas ideals de plantio das especies 
nativas; 
Ill. procedimentos de manutenpao, irrigapao, poda, e 
protecao contra pragas a vandalismo; 
IV. mecanismos de frscalizagao, monitoramento e 
participagao comunitarut 
V. programa de viveiros ou parcerias para fomecimento 
de mudas nativas. 
Art. 5° - Esta Lei entry em vigor na data de sun publicacAo 
Plenario Vet Samuel Jose de Melo, 23 de margo de 2026. 
Patricia Maria de Lima Silva 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA 
CRUZ-RN 
PRA4A LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215- 0000 Pagina j 14 

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