| Tipo | Ato de Promulgação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de que, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN, o plantio de árvores em áreas públicas e projetos de arborização contemple, no mínimo, 70% (setenta por cento) de espécies nativas, e dá outras providências. |
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) CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DA PRESIDENCIA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZIRN ATO DE PROMULGACAO N° 08/2026 A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no use de suas atribuicoes legais, especialmente corn fundamento na Lei Organica do Municipio a no Regimento Interno desta Casa Legislativa, CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n° 28/2025101 regularmente aprovado pelo Plenario desta Casa; CONSIDERANDO que o referido projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO o decurso do prazo legal sem sancao expressa ou veto por parte do Poder Executivo, caracterizando a sanrao tacita; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno, que atribui ao Presidente da Camara a competencia para promulgar leis nao sancionadas pelo Executivo; PROMULGA a seguinte Lei: LEI N° 1516/2026. Dispoe sobre a obrigatoriedade de que, no ambito do Municipio de Nova Cruz / RN, o plantio de arvores em areas publicas a projetos de arborizaCao contemple, no minimo, 70% (setenta por cento) de especies nativas, a da outras providencias A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZIRN faz saber que a Camara Municipal aprovou a ela promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica estabelecido que todos os projetos de arborizacao urbana, reflorestamento, recuperacao ambiental, ajardinamento a paisagismo realizados pelo Municipio de Nova Cruz / RN deverao garantir o plantio de, no minimo, 70% (setenta por cento) de arvores nativas da regiao. Art. 2° - Os demais 30% (trinta por cento) poderao ser destinados ao plantio de especies: I — Frutiferas: Visando seguranca alimentar, incentivo agriculture urbana a oferta de alimentos populacao; II — Ornamentais: Exoticas nao invasoras, quando de comprovado interesse paisagistico, cultural ou turistico; PALQCIO VER. JOSE PEIXOTO MAR IANO Rua Capitao Jose da Penha, 08 Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN - http://www.novacruz.rn.leg.br M . CAMAPA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DA PRESIDENCIA III — Adaptadas: Ao meio urbano, em locais onde a especie nativa nao se adeque condicoes do solo, clima, espaco ou rede eletrica. Art. 3° - Para fins desta Lei, considera-se especies nativas da regiao, entre outras que sejam identificadas tecnicamente pelo orgao municipal competente, as seguintes: • Angico (Anadenanthera colubrina); • Aroeira (Myracrodruon urundeuva); • Barauna (Schinopsis brasiliensis); • Catingueira (Cenostigma bracteosum); • Craibeira (Tabebuia aurea); • Cumaru (Amburana cearensis); • Embiratanha (Pseudobombax marginatum); • Favela / Faveleira (Cnidoscolus quercifolius); • Imbu (Spondias tuberosa); • Ipe-amarelo (Handroanthus chrysotrichus); • Ipe-branco (Handroanthus roseo-albus); • Ipe-roxo (Handroanthus impetiginosus); • Jatoba-do-sertao (Hymenaea courbaril); • Juazeiro (Sarcomphalus joazeiro); • Juca (Libidibia ferrea var. parvifolia); • Licuri (Syagrus coronata); • Marizeiro (Geoffroea spinosa); • Mulungu (Erythrina velutina); • Oiticica (Licania rigida); • Pau-branco (Auxemma oncocalyx); • Pau-ferro (Libidibia ferrea); • Sabia (Mimosa caesalpiniifolia); • Tamboril / Orelha-de-negro (Enterolobium contortisiliquum); • Umburana-de-cheiro (Amburana cearensis). Paragrafo Unico - O Poder Executivo podera, mediante parecer tecnico, atualizar ou ampliar a lista, conforme mapeamento floristico local. PALACIO VER. JOSS PEIXOTO MAR IANO Rua Capitao Jose da Penha, 08 Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN - http://www.novacruz.rn.leg.br CAMAPA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DA PRESIDENCIA Art. 4 0 - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, definindo: 1— os criterios para selecao das especies exoticas permitidas; II — os locals a tecnicas ideals de plantio das especies nativas; III — procedimentos de manutencao, irrigarao, poda, a protecao contra pragas e vandalismo; IV — mecanismos de fiscalizacao, monitoramento a participacao comunitaria; V — programa de viveiros ou parcerias para fornecimento de mudas nativas. Art. 5 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica«ao Plenario Ver. Samuel Jose de Melo, 23 de marco de 2026. Patricia Maria de Lima Silva PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN PALQCIO VER. 105E PEIXOTO MAR IANO Rua Capitao Jose da Penha, 08 I Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN - http://www.novacruz.rnieg.br segunda-feiea, 23 de marco de 2026 — ANO XIV Edi4ao N° 3130 PODER LEGISLATIVO LEI N° 1516/2026 CAMARA MUNICIPAL ATO DE PROMULGACAO N° 08/2026 A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN. no use de sues atribuiçôes legais_ especialmente corn fundamento na Lei Organica do Municipio e no Regimento Intemo desta Casa Legislativa, CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n° 28/2025 foi regularmente aprovado pelo Plenario desta Casa CONSIDERANDO que o referido projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO o decurso do prazo legal sem sangao expressa ou veto por parte do Poder Executivo. caracterizando a sancao tacita; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Intemo, que atribui ao Presidente da Camara a competencia para promulgar leis nao sancionadas pelo Executivo; PROMULGA a seguinte Lei: LEI N° 1516/2026 Dispbe sobre a obrigatoriedade de que, no ambito do Municipio de Nova Cruz / RN, o plantio de arvores em areas pr blcas a projetos de arborizagao contemple, no minimo, 70% (setenta por cento) de especies natives, a da outran provide"ncias A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN faz saber que a Camara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica estabelecido que todos os projetos de arborizacao urbana, reflorestamento, recuperacao ambiental, ajardinamento a paisagismo realizados pelo Municlpio de Nova Cruz / RN deverao garantir o plantio de. no minimo, 70% (setenta por cento) de arvores nativas da regiao. Art. 2° - Os demais 30% (trinta por cento) poderao ser destinados ao plantio de especies: I. Frutiferas: Visando seguranca alimentar, incentivo agncultura urbana a oferta de alimentos populacao; II. Omamentais: Exoticas nao invasoras, quando de comprovado mteresse paisagistico, cultural ou turIstico; Ill. Adaptadas: Ao meio urbano, em locais onde a especie nativa nao se adeque condigbes do solo, clima, espaco ou rede eletrica. Art. 3° - Para fins desta Lei, considera-se especies nativas da regiao, entre outras que sejam identificadas tecnicamente pelo drgao municipal competente, as seguintes: • Angico (Anadenanthera colubrina); • Aroeira (Myracrodruon urundeuva); • Barauna (Schinopsis brasiliensis); • Catingueira (Cenostigma bracteosum): • Craibeira (Tabebuia aurea); • Cumaru (Amburana cearensis); • Embiratanha (Pseudobombax marginatum); • Favela / Faveleira (Cmdoscolus quercifolius); • Imbu (Spondias tuberosa): • Ipa-amarelo (Handroanthus chiysotrichus); • Ipe-branco (Handroanthus roseo-albus); • Ipe-roxo (Handroanthus impetiginosus); • Jatoba-do-sertao (Hymenaea courbaril): • Juazeiro (Sarcomphalus joazeiro); • Juca (Libidibia ferrea vat. parvifolia); • Licuri (Svagrus coronata); • Marizeiro (Geoffroea spinosa); • Mulungu (Erythrina velutina); • Oiticica (Licania rigida): • Pau-branco (Auxemma oncocalyx); • Pau-ferro (Libidibia ferrea); • Sabia (Mimosa caesalpiniifolia): • Tamboril / Oretha-de-negro (Enterolobium contortisiliquum); • Umburana-de-cheiro (Amburana cearensis). Paragrafo Unico - O Poder Executivo podera, mediante parecer tecnico, atualizar ou ampliar a lists, conforme mapeamento flonstico local. Art. 4° - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, defmindo: I. os critdrios para selecao das espdcies exrticas permitidas: II. os locais a tecnicas ideals de plantio das especies nativas; Ill. procedimentos de manutenpao, irrigapao, poda, e protecao contra pragas a vandalismo; IV. mecanismos de frscalizagao, monitoramento e participagao comunitarut V. programa de viveiros ou parcerias para fomecimento de mudas nativas. Art. 5° - Esta Lei entry em vigor na data de sun publicacAo Plenario Vet Samuel Jose de Melo, 23 de margo de 2026. Patricia Maria de Lima Silva PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN PRA4A LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215- 0000 Pagina j 14