| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.233 / 2016 |
| Date | 2016-11-25 |
| Ementa | Cria a meia- entrada para professores em shows, estádios e eventos culturais no município de Nova Cruz/RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 DDD Lei nº 1.233/2016 Cria a meia-entrada para Professores em shows, estádios e eventos culturais no município de Nova Cruz/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte a lei: Art. 1º - Fica assegurado aos professores de todos os níveis de ensino o direito de pagar meia-entrada em shows, estádios, eventos e espetáculos no município de Nova Cruz/RN. Parágrafo Único — A meia-entrada a que se refere ao “caput” deste artigo equivale ao pagamento com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso. Art. 2º - O direito de que trata esta li será assegurado mediante comprovante de habilitação do professor junto aos órgãos oficiais, vedada a exigência de contracheques e comprovação de contrato de trabalho. Art. 3º - Eventos e casas de shows instalados no município por ocasião da proposição do projeto desta lei terão prazo de até sessenta dias para dar início à concessão da meia-entrada aos professores. Art. 4º - A desobediência a que estabelece esta lei constitui falta grave e acarretará: I- Aos Agentes Públicos: Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 > [[D——— a, Exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função gratificada do responsável. b. Demissão do serviço público, mediante inquérito-administrativo e assegurado amplo e irrestrito direito de defesa ao servidor. II — Aos agentes privados: a. O pagamento de multa no valor de 20(vinte) UFM'S. b. A interdição do espetáculo. Art. 5º - Os estabelecimentos relacionados ao art.1º deverão expor cartaz, junto à bilheteria, em letras com corpo igual ao superior a cento e vinte Cíceros, com os seguintes dizeres: Professores pagam meia-entrada”, seguido na indicação do número desta lei e a data de sua publicação. Art. 6º - É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-entrada. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN, em 25 de novembro de 2016. Cid Akruda Câmara Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 eee Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei Nº 024/2016 de autoria do Poder Legislativo, que Cria a meia-entrada para Professores em shows, estádios e eventos culturais no município de Nova Cruz/RN e dá outras providências, nos termos que define a Lei nº 11.738/2008, que passa a ser Lei nº 1.233/2016. Nova Cruz/RN, 25 de novembro de 2016. Cid Arruda Câmara Ao Excelentíssimo Senhor, EDSON COSTA MOREIRA Ver. Presidente da Câmara Municipal Nova Cruz/RN DS — Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000