br-locleg corpus explorer

← Nova Cruz (RN)

norma nº 1.215/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.215 / 2016
Date 2016-03-17
EmentaDispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos de Nova Cruz e dá outras providências.
native_id147

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNP) 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: Oxx — 84 — 3281 —2095.
LEI Nº 1.215/2016
Dispõe sobre a apresentação de
artistas de rua nos Logradouros
públicos de Nova Cruz e dá outras
providências
O Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte,
conforme o Plenário aprovou em 17 de Março de 2016, e o Prefeito Municipal
sancionou tacitamente, promulga a lei:
Art. 1º - As manifestações culturais de artistas de ruas no espaço público aberto,
tais como praças, largos, pátio do mercado público dependem de autorização dos
órgãos públicos Municipais desde que observe os seguintes requisitos:
|- Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
Il— Permitam a livre influência do trânsito;
HI — Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a
instalação pública ou privada, Ex.: Hospital;
IV — Instalação de palco ou de qualquer outra estrutura, será autorizada por
órgão competente de acordo com a lei;
V — Não tenham patrocínio privado que as caracterize como evento de
marketing, salvo projetos apoiados por lei Municipal, Estadual ou Federal de
incentivo à cultura.
8 1º - Para os fins desta lei, bastará ao responsável pela manifestação
informar a região administrativa sobre o dia e hora de sua realização a fim de
compatibilizar de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no
mesmo dia e local;
8 2º - A atividade desenvolvida com base nesta lei não implica em isenção de
“taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos
+ | ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de leis
de incentivo fiscal.
Art. 2º - Compreende-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre
outras: O teatro, a dança, a capoeira, o circo, a música, o folclore, a literatura e a
poesia.
Parágrafo Único: Durante a atividade ou evento, fica permitida a
comercialização de bens culturais duráveis, como: cd's, dvd's livros, quadros e
peças artesanais. Observadas as normas que regem a matéria.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, Vereador Samuel José de Melo, Nova Cruz, 17 de março de 2016.

open original →