| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.215 / 2016 |
| Date | 2016-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos de Nova Cruz e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNP) 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: Oxx — 84 — 3281 —2095. LEI Nº 1.215/2016 Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos Logradouros públicos de Nova Cruz e dá outras providências O Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, conforme o Plenário aprovou em 17 de Março de 2016, e o Prefeito Municipal sancionou tacitamente, promulga a lei: Art. 1º - As manifestações culturais de artistas de ruas no espaço público aberto, tais como praças, largos, pátio do mercado público dependem de autorização dos órgãos públicos Municipais desde que observe os seguintes requisitos: |- Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas; Il— Permitam a livre influência do trânsito; HI — Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalação pública ou privada, Ex.: Hospital; IV — Instalação de palco ou de qualquer outra estrutura, será autorizada por órgão competente de acordo com a lei; V — Não tenham patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei Municipal, Estadual ou Federal de incentivo à cultura. 8 1º - Para os fins desta lei, bastará ao responsável pela manifestação informar a região administrativa sobre o dia e hora de sua realização a fim de compatibilizar de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local; 8 2º - A atividade desenvolvida com base nesta lei não implica em isenção de “taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos + | ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de leis de incentivo fiscal. Art. 2º - Compreende-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras: O teatro, a dança, a capoeira, o circo, a música, o folclore, a literatura e a poesia. Parágrafo Único: Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como: cd's, dvd's livros, quadros e peças artesanais. Observadas as normas que regem a matéria. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, Vereador Samuel José de Melo, Nova Cruz, 17 de março de 2016.