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norma nº 1.254/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.254 / 2016
Date 2016-12-29
EmentaDispõe sobre o controle e a prevenção à Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya no âmbito do município de Nova Cruz/RN e dá outras providências.
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29
DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 — Fone: 0xx — 84 — 3281-2095
LEI Nº 1.254/2016
Dispõe sobre o controle e a
prevenção à Dengue, Zika vírus e
Febre Chikungunya no âmbito do
Município de Nova Cruz/RN e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte,
conforme o plenário aprovou em 09 de Dezembro de 2016, o Prefeito Municipal
sancionou, e eu, Edson Costa Moreira, Presidente desta Egrégia Casa de Leis, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas medidas de controle e prevenção a Dengue, Zika Vírus e
Febre Chikungunya e outros vetores transmissões, coordenados pela Secretaria de
Saúde, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN.
Parágrafo Único. As medidas de controle de prevenção têm como objetivo
reduzir as infecções pelo mosquito do gênero Aedes diminuindo a incidência destas
doenças e evitando sua letalidade, mediante as seguintes medidas:
| - Levantamento de índice de infecção;
Il- Execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito;
Ill- Gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para controles do vetor e
meios de diagnósticos destas doenças;
IV- Execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
V- Notificação de casos de Dengue, Zika Vírus, e Febre Chikungunya ou suspeitos;
VI- Investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos;
Vil- Coleta e envio de material biológico de suspeitos para diagnostico e/ ou
isolamento viral, conforme Guia, Protocolos e/ ou Notas Técnicas do Ministério da
Saúde;
VIlI- Garantir assistência à saúde dos casos suspeitos e confirmados de Dengue,
Zika Vírus e Febre Chikungunya;
23
o)
IX- Manter atuante o Comitê Municipal de Controle de Dengue, Febre
Chikungunya e Zika Vírus.
Art. 2º A Secretaria de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimento e
conscientização sobre as formas de prevenção a estas doenças e outros vetores
transmissores, sendo obrigatório aos municípios receber os agentes de vetores, desde
que devidamente identificados.
$ 1º - É dever dos municípios tratar os agentes de vetores com respeito,
cordialidade e garantir sua Segurança com relação a animais domésticos.
58 2º- A ação de ofender, humilhar, espezinhar ou agredir com palavras, gritos,
gestos ou escritos os agentes de vetores poderá configurar o crime de desacato previsto
no Art. 331 do Código Penal, sujeitando o autor as penalidades da lei.
Art. 3º Aos Municípios e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas
propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar
condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da
Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya, (Aedes aegypti e Aedes albopictus),
observando-se ainda, as seguintes exigências específicas:
|- Os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches e
ferros-velhos, recicladoras de sucatas, depósitos de veículos e outros estabelecimentos
similares ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros
dos vetores referidos neste artigo.
Il- Aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas para que não
mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou
retenham água;
HI- Os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar
medidas tendente a drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não de
chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o
adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água;
IV- Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento
adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
V- Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de
serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que
existam caixas d'água ou cisternas, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de larvas
e mosquitos;
Vi- Nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato
contidos em embalagens descartáveis ficam os responsáveis obrigados a instalar nos
próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente
sinalizado, recipientes suficientes para o desgaste destas embalagens;
VII- As barracas de lanches e cachorros-quentes que estão instalados em locais
públicos — calçadões - ficam obrigados a manterem lixeiras comuns de fácil acesso e
visualização pelos consumidores, bem como orientar o desgaste correto dos recipientes
e embalagens decorrentes do consumo em suas respectivas bancas, como também,
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29
deverão os mesmos, no final do expediente, recolher os respectivos materiais de
descartes que por ventura se encontrarem espalhados pelo chão.
8 1º- Para fins da aplicação da presente lei consideram-se criadouros todos os
objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos,
artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os
hidráulicos, plantas e outros que constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido
a sua natureza, sirvam para o acumulo de água.
8 2º A manutenção dos imóveis conforme o "caput" do presente artigo
compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais
desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
8 3º O descumprimento das obrigações do "caput" deste artigo sujeita os
infratores as disposições da presente lei, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Quando a situação epidemiológica indicar, ficam os agentes de vetores e
as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria de Saúde autorizados a adentrarem ás
áreas externas de imóveis desocupados, abandonados ou na ausência do responsável,
para O acompanhamento de ações de fiscalização, limpezas, remoção de criadouros ou
quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 5º A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos
responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de
suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejara a solicitação de apoio
da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e diante da
persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção
das medidas cabíveis.
81º - A negativa expressa de acesso ao imóvel por parte do responsável. Sem
prejuízo das demais medidas previstas no "caput" deste artigo, caracterizará infração
para fins desta lei, sujeita a aplicação de multa.
8 2º - Após a tomada das medidas anteriores, persistindo a negativa de acesso
ao imóvel, a Procuradoria Jurídica do Município de Nova Cruz/RN. Poderá ingressar com
medidas necessárias para Earantir que os agentes de vetores e as autoridades sanitárias
lotadas na Secretaria de saúde possam adentrar nos imóveis, para o encaminhamento
de ações de fiscalização, limpeza remoção de criadouros ou quaisquer outras que
obtiverem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 6º O poder público municipal promovera ações de polícia administrativa,
visando a impedir hábitos e práticas que exponham ou possam expor a população ao
risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti e/ou ao Aedes albopictus.
Parágrafo Único - Fica conferido o poder de polícia administrativa aos agentes de
endemias e demais autoridades sanitárias, para o exercício das atividades fiscalizadoras
e aplicação de penalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas
estabelecidas no Art. 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos:
Do
o
I- A notificação previa para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
devendo o notificado manter o imóvel regularizado pelo prazo de 1 (um) ano, a contar
da notificação;
Il- Á aplicação de multa, conforme estabelecido no Art. 8º desta Lei, no caso de
não regularização da situação no prazo referido no inciso anterior;
81º - Caso o infrator se negue a receber a notificação, sua entrega será
certificada por dois servidores, momento que terá início o prazo de regularização.
82º - Em não sendo localizado o infrator, a notificação será publicada no Diário
Oficial do Município, por duas vezes seguidas, iniciando o prazo de regularização a partir
da última publicação.
83º - A publicação no Diário Oficial do Município conterá apenas a infração,
número da quadra e lote.
84º - Procedida a notificação e vencido o prazo previsto no inciso | deste artigo,
O agente promoverá nova inspeção no imóvel, sendo que regularizada a situação, a
notificação será arquivada.
85º- Caso o responsável não promova a regularização da situação no prazo
estabelecido, a SMS (Secretaria Municipal de Saúde) promoverá a lavratura de Auto de
Infração e a aplicação de multa.
86º - Não ocorrendo a regularização no prazo e existindo focos do mosquito
transmissor da doença, o agente também deverá promover a lavratura de boletim de
ocorrência na delegacia de polícia local.
87º - Verificada nova infração no imóvel dentro do prazo de 1 (um) ano, será
lavrado diretamente o auto de infração, sem necessidade de notificação previa, com a
aplicação de multa em dobro.
Art. 8º As infrações as disposições constantes desta Lei serão definidas pela
Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 9º Para a autuação e aplicação de sanções aos infratores das normas contidas
nesta lei, bem assim para apresentação de defesa e recurso administrativo.
Parágrafo Único - Os recursos em primeira instância serão julgados pelo
Secretaria de Saúde e em Segunda Instância pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 10º Os valores provenientes da arrecadação das penalidades previstas nesta
lei serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11º Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto.
Plenário Samuel José de Melo, Nova Cruz, 29 de Dezembro de 2016.
Edson, Moreira
Vereador Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
Gabinete Vereador Edson Costa Moreira
PROJETO DE LEI Nº 006/2016.
Dispõe sobre o controle e a
prevenção à Dengue, Zika vírus e
Febre Chikungunya no âmbito do
Município de Nova Cruz/RN e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas medidas de controle e prevenção a Dengue, Zika Virus e
Febre Chikungunya e outros vetores transmissões, coordenados pela Secretaria de
Saúde, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN.
Parágrafo Único. As medidas de controle de prevenção têm como objetivo
reduzir as infecções pelo mosquito do gênero Aedes diminuindo a incidência destas
doenças e evitando sua letalidade, mediante as seguintes medidas:
| - Levantamento de índice de infecção;
Il- Execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito;
Hll- Gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para controles do vetor e
meios de diagnósticos destas doenças;
IV- Execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
V- Notificação de casos de Dengue, Zika Vírus, e Febre Chikungunya ou suspeitos;
VI- Investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos;
VIl- Coleta e envio de material biológico de suspeitos para diagnostico e/ ou
isolamento viral, conforme Guia, Protocolos e/ ou Notas Técnicas do Ministério da
Saúde;
Vilt- Garantir assistência à saúde dos casos suspeitos e confirmados de Dengue,
Zika Vírus e Febre Chikungunya;
Egas LeoPARI
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4º Seu utare e
ae zecretário =
Sala das gussões
vereador Samuel! José de melo
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IX- Manter atuante o Comitê Municipal de Controle de Dengue, Febre
Chikungunya e Zika Vírus.
Art. 2º A Secretaria de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimento e
conscientização sobre as formas de prevenção a estas doenças e outros vetores
transmissores, sendo obrigatório aos municípios receber os agentes de vetores, desde
que devidamente identificados.
8 1º - É dever dos municípios tratar os agentes de vetores com respeito,
cordialidade e garantir sua segurança com relação a animais domésticos.
8 2º- A ação de ofender, humilhar, espezinhar ou agredir com palavras, gritos,
gestos ou escritos os agentes de vetores poderá configurar o crime de desacato previsto
no Art. 331 do Código Penal, sujeitando o autor as penalidades da lei.
Art. 3º Aos Municípios e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas
propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar
condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da
Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya, (Aedes aegypti e Aedes albopictus),
observando-se ainda, as seguintes exigências específicas:
|- Os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches e
ferros-velhos, recicladoras de sucatas, depósitos de veículos e outros estabelecimentos
similares ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros
dos vetores referidos neste artigo.
Il- Aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas para que não
mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou
retenham água;
Hll- Os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar
medidas tendente a drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não de
chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o
adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água;
IV- Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento
adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
V- Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de
serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que
existam caixas d'água ou cisternas, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de larvas
e mosquitos;
VI- Nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato
contidos em embalagens descartáveis ficam os responsáveis obrigados a instalar nos
próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente
sinalizado, recipientes suficientes para o desgaste destas embalagens;
VIl- As barracas de lanches e cachorros-quentes que estão instalados em locais
públicos — calçadões - ficam obrigados a manterem lixeiras comuns de fácil acesso e
RINS E 1
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Sr. Prosidenie.
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1º Secres
2º Fecretário
Sala das Sessões
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Vereador Samus! José ds Melo
visualização pelos consumidores, bem como orientar o desgaste correto dos recipientes
e embalagens decorrentes do consumo em suas respectivas bancas, como também,
deverão os mesmos, no final do expediente, recolher os respectivos materiais de
descartes que por ventura se encontrarem espalhados pelo chão.
& 1º - Para fins da aplicação da presente lei consideram-se criadouros todos os
objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos,
artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os
hidráulicos, plantas e outros que constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido
a sua natureza, sirvam para o acumulo de água.
8 2º A manutenção dos imóveis conforme o "caput" do presente artigo
compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais
desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
8 3º O descumprimento das obrigações do "caput" deste artigo sujeita os
infratores as disposições da presente lei, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Quando a situação epidemiológica indicar, ficam os agentes de vetores e
as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria de Saúde autorizados a adentrarem ás
áreas externas de imóveis desocupados, abandonados ou na ausência do responsável,
para o acompanhamento de ações de fiscalização, limpezas, remoção de criadouros ou
quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 5º A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos
responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de
suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejara a solicitação de apoio
da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e diante da
persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção
das medidas cabíveis.
$1º - A negativa expressa de acesso ao imóvel por parte do responsável. Sem
prejuízo das demais medidas previstas no "caput" deste artigo, caracterizará infração
para fins desta lei, sujeita a aplicação de multa.
$ 2º - Após a tomada das medidas anteriores, persistindo a negativa de acesso
ao imóvel, a Procuradoria Jurídica do Município de Nova Cruz/RN. Poderá ingressar com
medidas necessárias para garantir que os agentes de vetores e as autoridades sanitárias
lotadas na Secretaria de saúde possam adentrar nos imóveis, para o encaminhamento
de ações de fiscalização, limpeza remoção de criadouros ou quaisquer outras que
obtiverem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 6º O poder público municipal promovera ações de polícia administrativa,
visando a impedir hábitos e práticas que exponham ou possam expor a população ao
risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti e/ou ao Aedes albopictus.
Parágrafo Único - Fica conferido o poder de polícia administrativa aos agentes de
endemias e demais autoridades sanitárias, para o exercício das atividades fiscalizadoras
e aplicação de penalidades previstas nesta Lei.
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Art. 7º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas
estabelecidas no Art. 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos:
|- A notificação previa para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
devendo o notificado manter o imóvel regularizado pelo prazo de 1 (um) ano, a contar
da notificação;
|l- Á aplicação de multa, conforme estabelecido no Art. 8º desta Lei, no caso de
não regularização da situação no prazo referido no inciso anterior;
81º - Caso o infrator se negue a receber a notificação, sua entrega será
certificada por dois servidores, momento que terá início o prazo de regularização.
82º - Em não sendo localizado o infrator, a notificação será publicada no Diário
Oficial do Município, por duas vezes seguidas, iniciando o prazo de regularização a partir
da última publicação.
83º - A publicação no Diário Oficial do Município conterá apenas a infração,
número da quadra e lote.
84º - Procedida a notificação e vencido o prazo previsto no inciso | deste artigo,
o agente promoverá nova inspeção no imóvel, sendo que regularizada a situação, a
notificação será arquivada.
$5º- Caso o responsável não promova a regularização da situação no prazo
estabelecido, a SMS (Secretaria Municipal de Saúde) promoverá a lavratura de Auto de
Infração e a aplicação de multa.
86º - Não ocorrendo a regularização no prazo e existindo focos do mosquito
transmissor da doença, o agente também deverá promover a lavratura de boletim de
ocorrência na delegacia de polícia local.
87º - Verificada nova infração no imóvel dentro do prazo de 1 (um) ano, será
lavrado diretamente o auto de infração, sem necessidade de notificação previa, com a
aplicação de multa em dobro.
Art. 8º As infrações as disposições constantes desta Lei serão definidas pela
Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 9º Para a autuação e aplicação de sanções aos infratores das normas contidas
nesta lei, bem assim para apresentação de defesa e recurso administrativo.
Parágrafo Único - Os recursos em primeira instância serão julgados pelo
Secretaria de Saúde e em Segunda Instância pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 10º Os valores provenientes da arrecadação das penalidades previstas nesta
lei serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11º Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto.
Plenário Samuel José de Melo, Nova Cruz, 24 de Fevereiro de 2016.
Moreira
dor Propositor
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2º Recre' Caes cecroremm
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Vereador Samuai j José de Melo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
Gabinete Vereador Edson Costa Moreira
JUSTIFICATIVA
De acordo com elementos extraídos do Plano Nacional e Estadual de Combate
ao vetor transmissor da dengue, febre chikungunya e zika vírus, (em especial a dengue),
a Organização Mundial da Saúde (OMS) afere que em 100 países de 4 continentes, com
exceção ao europeu, 80 milhões de pessoas são acometidos pelo vírus da dengue.
A campanha universal de erradicação do Aedes aegypti, a princípio iniciada em
1947, teve alusivo êxito ao longo dos anos 50, alcançando o assassínio desse vetor em
21 países continentais, inclusive no Brasil e em diversas pequenas ilhas do Caribe. Não
obstante, a partir de 1962, intercorreram reinfestações e apressadamente constatou-se
a existência da espécie em todos esses países.
O primeiro apontamento da existência do Aedes aegypti no Brasil, após sua
supressão em 1958, é datada de 1967, no Pará. Em 1976, esse vetor foi identificado em
Salvador e, no ano seguinte, no Rio de Janeiro, esvaecendo, a partir dessas áreas para O
restante do país. Nos dias de hoje, está presente em praticamente todas as unidades
federativas.
Destaca-se nesse meio, a força motriz que representa a ação do Estado no
combate ao vetor. Trata-se da equipe de Agentes de Vigilância Ambiente que tem a
função precípua de eliminar os focos do mosquito. Além da substancial participação e
colaboração da sociedade e também dos órgãos de vigilância Ambiental, há certos
obstáculos que precisam ser removidos. Óbices que surgem da excepcionalidade.
A propositura, traz para o debate nesta Casa de Leis, aspectos materiais cuja a
excepcionalidade é o sustentáculo e também que envolve direitos e garantias
fundamentais alvitrados na Carta da República de outubro de 1988. À vista disso, a
União elaborou o Programa Nacional de Controle da Dengue e o Governo do Estado,
deve elaborar o Plano Municipal de Combate ao Vetor e também criar medidas
legislativas para auxiliar e dar força ao cumprimento das bases orientadas nos planos de
ação.
Neste diapasão, a nossa proposta visa salvaguardar, sempre que houver
iminente perigo de saúde pública, o cumprimento das regras estampadas nos planos de
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Sala das = --
Vereador Samuei José de Melo
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ação. Há, inclusive, diretrizes aos municípios e para dar legitimidade ao uso do Poder de
Polícia e dos atributos de auto-executoriedade e coercibilidade. Vale destacar que a
proposta está revestida de INEGÁVEL INTERESSE PÚBLICO. Visa aprimorar ações de
vigilância epidemiológica que se revelam de fundamental importância para o controle
vetorial, bem como para a prevenção e combate das mencionadas doenças.
No aspecto da proteção à saúde pública, matéria de fundo versada na
propositura, esta, insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal e por simetria também os municípios, haja vista que, aos entes
municipais é dada competência suplementar a legislação federal no que couber.
Trata-se da exegese do artigo 30, inciso Il, da Constituição Federal. Sob a
perspectiva do interesse local, uníssono no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Neste ínterim, no
plano do dever de agir e de prevenção, o projeto de lei em tela, ao prescrever o múnus
de salvaguardar a proteção e controle da dengue, febre chikungunya e zika virus,
concretiza o dever constitucional forçoso ao Poder Público de proteção à saúde,
insculpido no art. 196 do Carta da República, inverbis: "Art. 196 A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Destarte, no plano constitucional e orgânico municipal, ambos institutos
orientam em dispositivo específico (Da saúde pública), o múnus do administrador
público em exercitar esse “dever-poder” em benefício da sociedade. E essa
“deverpoder” é irrenunciável.
Para concluir, o cerne desta proposta também encontra esteio nas diretrizes do
Plano de Contingência Nacional e Estadual de Combate à Dengue, Preparação e
Resposta à Introdução do Virus Chikungunya no Brasil e também o Regulamento
Sanitário Internacional, aprovado pelo Senado Federal, através do Decreto Legislativo
nº 395/09.
Portanto, na qualidade de representante do povo de Nova Cruz/RN nesta Casa,
peço apoio dos demais pares. Clamo também, para que a proposta em tela prospere e
que tenha apoio incondicional dos membros da Comissão e também dos meus pares de
maneira absoluta, consolidando assim, o papel primordial desta Casa, qual seja o de
representar o povo desta cidade.
Sala de Sessões, Vereador Samuel José de Melo, Nova Cruz, 24 de fevereiro de
2016.
Edso Moreira
Ver r Propositor
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440
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Sr. Pr cuidente.
Cisnaso Municipal, Dolse

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