| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.254 / 2016 |
| Date | 2016-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle e a prevenção à Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya no âmbito do município de Nova Cruz/RN e dá outras providências. |
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29 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJ 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha, 08 — Fone: 0xx — 84 — 3281-2095 LEI Nº 1.254/2016 Dispõe sobre o controle e a prevenção à Dengue, Zika vírus e Febre Chikungunya no âmbito do Município de Nova Cruz/RN e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, conforme o plenário aprovou em 09 de Dezembro de 2016, o Prefeito Municipal sancionou, e eu, Edson Costa Moreira, Presidente desta Egrégia Casa de Leis, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas medidas de controle e prevenção a Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya e outros vetores transmissões, coordenados pela Secretaria de Saúde, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN. Parágrafo Único. As medidas de controle de prevenção têm como objetivo reduzir as infecções pelo mosquito do gênero Aedes diminuindo a incidência destas doenças e evitando sua letalidade, mediante as seguintes medidas: | - Levantamento de índice de infecção; Il- Execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito; Ill- Gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para controles do vetor e meios de diagnósticos destas doenças; IV- Execução de atividades de educação em saúde e mobilização social; V- Notificação de casos de Dengue, Zika Vírus, e Febre Chikungunya ou suspeitos; VI- Investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos; Vil- Coleta e envio de material biológico de suspeitos para diagnostico e/ ou isolamento viral, conforme Guia, Protocolos e/ ou Notas Técnicas do Ministério da Saúde; VIlI- Garantir assistência à saúde dos casos suspeitos e confirmados de Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya; 23 o) IX- Manter atuante o Comitê Municipal de Controle de Dengue, Febre Chikungunya e Zika Vírus. Art. 2º A Secretaria de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimento e conscientização sobre as formas de prevenção a estas doenças e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos municípios receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados. $ 1º - É dever dos municípios tratar os agentes de vetores com respeito, cordialidade e garantir sua Segurança com relação a animais domésticos. 58 2º- A ação de ofender, humilhar, espezinhar ou agredir com palavras, gritos, gestos ou escritos os agentes de vetores poderá configurar o crime de desacato previsto no Art. 331 do Código Penal, sujeitando o autor as penalidades da lei. Art. 3º Aos Municípios e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya, (Aedes aegypti e Aedes albopictus), observando-se ainda, as seguintes exigências específicas: |- Os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches e ferros-velhos, recicladoras de sucatas, depósitos de veículos e outros estabelecimentos similares ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo. Il- Aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água; HI- Os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendente a drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não de chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água; IV- Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos; V- Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas d'água ou cisternas, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de larvas e mosquitos; Vi- Nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam os responsáveis obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o desgaste destas embalagens; VII- As barracas de lanches e cachorros-quentes que estão instalados em locais públicos — calçadões - ficam obrigados a manterem lixeiras comuns de fácil acesso e visualização pelos consumidores, bem como orientar o desgaste correto dos recipientes e embalagens decorrentes do consumo em suas respectivas bancas, como também, 29 29 deverão os mesmos, no final do expediente, recolher os respectivos materiais de descartes que por ventura se encontrarem espalhados pelo chão. 8 1º- Para fins da aplicação da presente lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acumulo de água. 8 2º A manutenção dos imóveis conforme o "caput" do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água. 8 3º O descumprimento das obrigações do "caput" deste artigo sujeita os infratores as disposições da presente lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. Art. 4º Quando a situação epidemiológica indicar, ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria de Saúde autorizados a adentrarem ás áreas externas de imóveis desocupados, abandonados ou na ausência do responsável, para O acompanhamento de ações de fiscalização, limpezas, remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. Art. 5º A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejara a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis. 81º - A negativa expressa de acesso ao imóvel por parte do responsável. Sem prejuízo das demais medidas previstas no "caput" deste artigo, caracterizará infração para fins desta lei, sujeita a aplicação de multa. 8 2º - Após a tomada das medidas anteriores, persistindo a negativa de acesso ao imóvel, a Procuradoria Jurídica do Município de Nova Cruz/RN. Poderá ingressar com medidas necessárias para Earantir que os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria de saúde possam adentrar nos imóveis, para o encaminhamento de ações de fiscalização, limpeza remoção de criadouros ou quaisquer outras que obtiverem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. Art. 6º O poder público municipal promovera ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham ou possam expor a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti e/ou ao Aedes albopictus. Parágrafo Único - Fica conferido o poder de polícia administrativa aos agentes de endemias e demais autoridades sanitárias, para o exercício das atividades fiscalizadoras e aplicação de penalidades previstas nesta Lei. Art. 7º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas estabelecidas no Art. 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos: Do o I- A notificação previa para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o notificado manter o imóvel regularizado pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da notificação; Il- Á aplicação de multa, conforme estabelecido no Art. 8º desta Lei, no caso de não regularização da situação no prazo referido no inciso anterior; 81º - Caso o infrator se negue a receber a notificação, sua entrega será certificada por dois servidores, momento que terá início o prazo de regularização. 82º - Em não sendo localizado o infrator, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município, por duas vezes seguidas, iniciando o prazo de regularização a partir da última publicação. 83º - A publicação no Diário Oficial do Município conterá apenas a infração, número da quadra e lote. 84º - Procedida a notificação e vencido o prazo previsto no inciso | deste artigo, O agente promoverá nova inspeção no imóvel, sendo que regularizada a situação, a notificação será arquivada. 85º- Caso o responsável não promova a regularização da situação no prazo estabelecido, a SMS (Secretaria Municipal de Saúde) promoverá a lavratura de Auto de Infração e a aplicação de multa. 86º - Não ocorrendo a regularização no prazo e existindo focos do mosquito transmissor da doença, o agente também deverá promover a lavratura de boletim de ocorrência na delegacia de polícia local. 87º - Verificada nova infração no imóvel dentro do prazo de 1 (um) ano, será lavrado diretamente o auto de infração, sem necessidade de notificação previa, com a aplicação de multa em dobro. Art. 8º As infrações as disposições constantes desta Lei serão definidas pela Secretaria Municipal de Tributação. Art. 9º Para a autuação e aplicação de sanções aos infratores das normas contidas nesta lei, bem assim para apresentação de defesa e recurso administrativo. Parágrafo Único - Os recursos em primeira instância serão julgados pelo Secretaria de Saúde e em Segunda Instância pelo chefe do Poder Executivo. Art. 10º Os valores provenientes da arrecadação das penalidades previstas nesta lei serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 11º Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto. Plenário Samuel José de Melo, Nova Cruz, 29 de Dezembro de 2016. Edson, Moreira Vereador Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Nova Cruz/RN. Gabinete Vereador Edson Costa Moreira PROJETO DE LEI Nº 006/2016. Dispõe sobre o controle e a prevenção à Dengue, Zika vírus e Febre Chikungunya no âmbito do Município de Nova Cruz/RN e dá outras providências. Art. 1º Ficam instituídas medidas de controle e prevenção a Dengue, Zika Virus e Febre Chikungunya e outros vetores transmissões, coordenados pela Secretaria de Saúde, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN. Parágrafo Único. As medidas de controle de prevenção têm como objetivo reduzir as infecções pelo mosquito do gênero Aedes diminuindo a incidência destas doenças e evitando sua letalidade, mediante as seguintes medidas: | - Levantamento de índice de infecção; Il- Execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito; Hll- Gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para controles do vetor e meios de diagnósticos destas doenças; IV- Execução de atividades de educação em saúde e mobilização social; V- Notificação de casos de Dengue, Zika Vírus, e Febre Chikungunya ou suspeitos; VI- Investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos; VIl- Coleta e envio de material biológico de suspeitos para diagnostico e/ ou isolamento viral, conforme Guia, Protocolos e/ ou Notas Técnicas do Ministério da Saúde; Vilt- Garantir assistência à saúde dos casos suspeitos e confirmados de Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya; Egas LeoPARI OLL S LUTA Co ex =” i Public: do expedicnie de Lose, ue-se em segui sc em seguida, stvsim A ex Os autos par i Sr Prosi E Es ReoIneS do Cêrmara Municipal go ali AP O POR di f RE A pro APROV nao, x o ni prest? em, 4º Seu utare e ae zecretário = Sala das gussões vereador Samuel! José de melo a IX- Manter atuante o Comitê Municipal de Controle de Dengue, Febre Chikungunya e Zika Vírus. Art. 2º A Secretaria de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimento e conscientização sobre as formas de prevenção a estas doenças e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos municípios receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados. 8 1º - É dever dos municípios tratar os agentes de vetores com respeito, cordialidade e garantir sua segurança com relação a animais domésticos. 8 2º- A ação de ofender, humilhar, espezinhar ou agredir com palavras, gritos, gestos ou escritos os agentes de vetores poderá configurar o crime de desacato previsto no Art. 331 do Código Penal, sujeitando o autor as penalidades da lei. Art. 3º Aos Municípios e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya, (Aedes aegypti e Aedes albopictus), observando-se ainda, as seguintes exigências específicas: |- Os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches e ferros-velhos, recicladoras de sucatas, depósitos de veículos e outros estabelecimentos similares ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo. Il- Aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água; Hll- Os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendente a drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não de chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água; IV- Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos; V- Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas d'água ou cisternas, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de larvas e mosquitos; VI- Nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam os responsáveis obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o desgaste destas embalagens; VIl- As barracas de lanches e cachorros-quentes que estão instalados em locais públicos — calçadões - ficam obrigados a manterem lixeiras comuns de fácil acesso e RINS E 1 ug-so em Uios para Sr. Prosidenie. Câsuara Municipa SIDA 4CHC “sou doexpedicnio de hoje, seguida, suvam apreciação do 09 Ji APROVADO POR: Em, Presi.' 1º Secres 2º Fecretário Sala das Sessões agalçhoo 4 Fa 2 df pueloAs Vereador Samus! José ds Melo visualização pelos consumidores, bem como orientar o desgaste correto dos recipientes e embalagens decorrentes do consumo em suas respectivas bancas, como também, deverão os mesmos, no final do expediente, recolher os respectivos materiais de descartes que por ventura se encontrarem espalhados pelo chão. & 1º - Para fins da aplicação da presente lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acumulo de água. 8 2º A manutenção dos imóveis conforme o "caput" do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água. 8 3º O descumprimento das obrigações do "caput" deste artigo sujeita os infratores as disposições da presente lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. Art. 4º Quando a situação epidemiológica indicar, ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria de Saúde autorizados a adentrarem ás áreas externas de imóveis desocupados, abandonados ou na ausência do responsável, para o acompanhamento de ações de fiscalização, limpezas, remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. Art. 5º A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejara a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis. $1º - A negativa expressa de acesso ao imóvel por parte do responsável. Sem prejuízo das demais medidas previstas no "caput" deste artigo, caracterizará infração para fins desta lei, sujeita a aplicação de multa. $ 2º - Após a tomada das medidas anteriores, persistindo a negativa de acesso ao imóvel, a Procuradoria Jurídica do Município de Nova Cruz/RN. Poderá ingressar com medidas necessárias para garantir que os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria de saúde possam adentrar nos imóveis, para o encaminhamento de ações de fiscalização, limpeza remoção de criadouros ou quaisquer outras que obtiverem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. Art. 6º O poder público municipal promovera ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham ou possam expor a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti e/ou ao Aedes albopictus. Parágrafo Único - Fica conferido o poder de polícia administrativa aos agentes de endemias e demais autoridades sanitárias, para o exercício das atividades fiscalizadoras e aplicação de penalidades previstas nesta Lei. Public -UB-8€ cn se Sr Presidente. APROVA Em Pres Sala das + Vereador Samu= Os sutos para aprecia j 9 / Je Hg o4 pusentêdo Art. 7º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas estabelecidas no Art. 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos: |- A notificação previa para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o notificado manter o imóvel regularizado pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da notificação; |l- Á aplicação de multa, conforme estabelecido no Art. 8º desta Lei, no caso de não regularização da situação no prazo referido no inciso anterior; 81º - Caso o infrator se negue a receber a notificação, sua entrega será certificada por dois servidores, momento que terá início o prazo de regularização. 82º - Em não sendo localizado o infrator, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município, por duas vezes seguidas, iniciando o prazo de regularização a partir da última publicação. 83º - A publicação no Diário Oficial do Município conterá apenas a infração, número da quadra e lote. 84º - Procedida a notificação e vencido o prazo previsto no inciso | deste artigo, o agente promoverá nova inspeção no imóvel, sendo que regularizada a situação, a notificação será arquivada. $5º- Caso o responsável não promova a regularização da situação no prazo estabelecido, a SMS (Secretaria Municipal de Saúde) promoverá a lavratura de Auto de Infração e a aplicação de multa. 86º - Não ocorrendo a regularização no prazo e existindo focos do mosquito transmissor da doença, o agente também deverá promover a lavratura de boletim de ocorrência na delegacia de polícia local. 87º - Verificada nova infração no imóvel dentro do prazo de 1 (um) ano, será lavrado diretamente o auto de infração, sem necessidade de notificação previa, com a aplicação de multa em dobro. Art. 8º As infrações as disposições constantes desta Lei serão definidas pela Secretaria Municipal de Tributação. Art. 9º Para a autuação e aplicação de sanções aos infratores das normas contidas nesta lei, bem assim para apresentação de defesa e recurso administrativo. Parágrafo Único - Os recursos em primeira instância serão julgados pelo Secretaria de Saúde e em Segunda Instância pelo chefe do Poder Executivo. Art. 10º Os valores provenientes da arrecadação das penalidades previstas nesta lei serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 11º Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto. Plenário Samuel José de Melo, Nova Cruz, 24 de Fevereiro de 2016. Moreira dor Propositor A APROVADO POR: 09 Jifos 4 A Em, E: —— Pres: — 2º Recre' Caes cecroremm Sala das 5u=— Vereador Samuai j José de Melo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Municipal de Nova Cruz/RN. Gabinete Vereador Edson Costa Moreira JUSTIFICATIVA De acordo com elementos extraídos do Plano Nacional e Estadual de Combate ao vetor transmissor da dengue, febre chikungunya e zika vírus, (em especial a dengue), a Organização Mundial da Saúde (OMS) afere que em 100 países de 4 continentes, com exceção ao europeu, 80 milhões de pessoas são acometidos pelo vírus da dengue. A campanha universal de erradicação do Aedes aegypti, a princípio iniciada em 1947, teve alusivo êxito ao longo dos anos 50, alcançando o assassínio desse vetor em 21 países continentais, inclusive no Brasil e em diversas pequenas ilhas do Caribe. Não obstante, a partir de 1962, intercorreram reinfestações e apressadamente constatou-se a existência da espécie em todos esses países. O primeiro apontamento da existência do Aedes aegypti no Brasil, após sua supressão em 1958, é datada de 1967, no Pará. Em 1976, esse vetor foi identificado em Salvador e, no ano seguinte, no Rio de Janeiro, esvaecendo, a partir dessas áreas para O restante do país. Nos dias de hoje, está presente em praticamente todas as unidades federativas. Destaca-se nesse meio, a força motriz que representa a ação do Estado no combate ao vetor. Trata-se da equipe de Agentes de Vigilância Ambiente que tem a função precípua de eliminar os focos do mosquito. Além da substancial participação e colaboração da sociedade e também dos órgãos de vigilância Ambiental, há certos obstáculos que precisam ser removidos. Óbices que surgem da excepcionalidade. A propositura, traz para o debate nesta Casa de Leis, aspectos materiais cuja a excepcionalidade é o sustentáculo e também que envolve direitos e garantias fundamentais alvitrados na Carta da República de outubro de 1988. À vista disso, a União elaborou o Programa Nacional de Controle da Dengue e o Governo do Estado, deve elaborar o Plano Municipal de Combate ao Vetor e também criar medidas legislativas para auxiliar e dar força ao cumprimento das bases orientadas nos planos de ação. Neste diapasão, a nossa proposta visa salvaguardar, sempre que houver iminente perigo de saúde pública, o cumprimento das regras estampadas nos planos de enero, Pdis Cârray APROVADO POR: os ditos À (aba Hg 01 pJgeltudS em 22: Jô b Presic- 4º Ses 2º Fecr a Sala das = -- Vereador Samuei José de Melo E Pas + ação. Há, inclusive, diretrizes aos municípios e para dar legitimidade ao uso do Poder de Polícia e dos atributos de auto-executoriedade e coercibilidade. Vale destacar que a proposta está revestida de INEGÁVEL INTERESSE PÚBLICO. Visa aprimorar ações de vigilância epidemiológica que se revelam de fundamental importância para o controle vetorial, bem como para a prevenção e combate das mencionadas doenças. No aspecto da proteção à saúde pública, matéria de fundo versada na propositura, esta, insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e por simetria também os municípios, haja vista que, aos entes municipais é dada competência suplementar a legislação federal no que couber. Trata-se da exegese do artigo 30, inciso Il, da Constituição Federal. Sob a perspectiva do interesse local, uníssono no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Neste ínterim, no plano do dever de agir e de prevenção, o projeto de lei em tela, ao prescrever o múnus de salvaguardar a proteção e controle da dengue, febre chikungunya e zika virus, concretiza o dever constitucional forçoso ao Poder Público de proteção à saúde, insculpido no art. 196 do Carta da República, inverbis: "Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Destarte, no plano constitucional e orgânico municipal, ambos institutos orientam em dispositivo específico (Da saúde pública), o múnus do administrador público em exercitar esse “dever-poder” em benefício da sociedade. E essa “deverpoder” é irrenunciável. Para concluir, o cerne desta proposta também encontra esteio nas diretrizes do Plano de Contingência Nacional e Estadual de Combate à Dengue, Preparação e Resposta à Introdução do Virus Chikungunya no Brasil e também o Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pelo Senado Federal, através do Decreto Legislativo nº 395/09. Portanto, na qualidade de representante do povo de Nova Cruz/RN nesta Casa, peço apoio dos demais pares. Clamo também, para que a proposta em tela prospere e que tenha apoio incondicional dos membros da Comissão e também dos meus pares de maneira absoluta, consolidando assim, o papel primordial desta Casa, qual seja o de representar o povo desta cidade. Sala de Sessões, Vereador Samuel José de Melo, Nova Cruz, 24 de fevereiro de 2016. Edso Moreira Ver r Propositor vo pel quo OS deu Há us jue-s€ em seguida, : 440 avlos para aprecrição « do Sr. Pr cuidente. Cisnaso Municipal, Dolse