| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.154 / 2015 |
| Date | 2015-03-27 |
| Ementa | Institui o serviço de inspeção municipal de Nova Cruz/RN e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte E PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SE CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 ABALHANDO O PRESEN CONSTRUINDO O FUTURO LEI Nº 1.154/2015 Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Nova Cruz/RN e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Este Projeto de Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, para industrialização, o beneficiamento de produtos de origem animal, cria o Serviço Municipal - SIM e da outras providências. Parágrafo Único - Este Projeto de Lei em conformidade à Lei Federal Nº 9,712/1998, ao Decreto Federal Nº 5,741/2006 e ao Decreto Nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema de Atenção Agropecuária (Suasa). Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. 8 1º - A Inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies de animais. I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos em cativeiros ou provimentos de áreas de reserva legal de manejo sustentável. 8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos neste Projeto de Lei a inspeção será executada de forma periódica. I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 as (84) 3281.5800- & (84) 3281.5801 - “Bemail - prefeituranovacruz(Whotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ss CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. 8 3º - A inspeção sanitária se dará: I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias- primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; II —- nas propriedades rurais fornecedora de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as causas de problemas apurados na matéria- prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 8 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Nova Cruz/RN, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Artigo 3º - Os princípios a serem seguidos nos presenta regulamento são: I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; I - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; HI - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção. Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura de Nova Cruz/RN, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com município, estado do Rio Grande do Norte, poderá participar de consórcios de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 € (84) 3281.5800- & (84) 3281.5801 - “Bemail - prefeituranovacruz hotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte N Es VA U PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA “& CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO Parágrafo Único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Artigo 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, nos transportes, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município de Nova Cruz/RN, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na LEI Nº 8.080/1990. Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo Único - entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, não ultrapassado as seguintes as seguintes escalas de produção. a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês. b) Estabelecimentos de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) - aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 > (84) 3281.5800- & (84) 3281.5801 - “Bemail - prefeituranovacruzWhotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte E PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA E CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 ABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTUR subprodutos de médio e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês. c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agro industrialização de produtos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês. d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram - se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês. e) Estabelecimentos de ovos - destinados a recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês. f) Unidade de Extração e beneficiamento dos produtos de abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamentos destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. Artigo 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção sanitária com a participação de representantes das Secretarias Municipais de Agricultura e de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Artigo 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo Único - Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. A Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 € (84) 3281.5800- & (84) 3281.5801 - “Bemail - prefeituranovacruzWhotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte s SVA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA E CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 CONSTRUINDO O FU Artigo 9º - Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal; II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura; HI - licença Ambiental prévia emitida pelo órgão ambiental O competente ou estar de acordo com a resolução do CONAMA nº 385/2006 Parágrafo Único - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. IV - documentos da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento. V - apresentação de inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam E |) vinculados; VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5801 - “Bemail - prefeituranovacruzWhotmail.com Do PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte ES PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA “ CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO 8 1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. 8 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimentos já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgotos, tratamento de influentes e situação em relação ao terreno. Artigo 10º - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previsto neste regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. Artigo 11º - A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Artigo 12º - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Artigo 13º - A matéria prima, os animais, os produtos, subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portaria especificas. Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5801 - “Bemail - prefeituranovacruz hotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte gs PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 E, CONSTRUINDO O FUTUR Artigo 14º - Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal Nº 5.741/2006. Artigo 15º - Os recursos financeiros necessários à implementação do presente Projeto de Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Nova Cruz/RN. Artigo 16º - Os casos omissivos ou de dúvidas na Secretaria Municipal de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. Artigo 17º - Ficam revogadas as disposições em contrário a esse Projeto de Lei. Artigo 18º - O Poder Executivo Regulamentará este Projeto de Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Artigo 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz, 27 de Março de 2015 Prefeito Municigal Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 € (84) 3281.5800- & (84) 3281.5801 - “Bemail - prefeituranovacruz hotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte ses Z PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA Wo CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 STRUINDO O FUTL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei Nº 002/2015 de autoria do Poder Executivo, que Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Nova Cruz/RN e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras PM providências, que passa a ser Lei nº 1.154/2015. Nova Cruz/RN, 27 de março de 2015 OS Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor, EDSON COSTA MOREIRA Ver. Presidente da Câmara Municipal Nova Cruz/RN Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 * (84) 3281.5800- & (84) 3281.5801 - “Semail - prefeituranovacruzQ hotmail.com