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norma nº 1.154/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.154 / 2015
Date 2015-03-27
EmentaInstitui o serviço de inspeção municipal de Nova Cruz/RN e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
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PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte
E PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
SE CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
ABALHANDO O PRESEN CONSTRUINDO O FUTURO
LEI Nº 1.154/2015
Institui o Serviço de Inspeção
Municipal de Nova Cruz/RN e os
procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem
animal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Este Projeto de Lei fixa normas de inspeção e de
fiscalização sanitária, para industrialização, o beneficiamento de produtos
de origem animal, cria o Serviço Municipal - SIM e da outras providências.
Parágrafo Único - Este Projeto de Lei em conformidade à Lei
Federal Nº 9,712/1998, ao Decreto Federal Nº 5,741/2006 e ao Decreto Nº
7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema de Atenção
Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode
ser executada de forma permanente ou periódica.
8 1º - A Inspeção deve ser executada obrigatoriamente de
forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies de animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos em cativeiros ou provimentos
de áreas de reserva legal de manejo sustentável.
8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos neste Projeto
de Lei a inspeção será executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
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(84) 3281.5800- & (84) 3281.5801 - “Bemail - prefeituranovacruz(Whotmail.com
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complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria
Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em
função da implementação dos programas de autocontrole.
8 3º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-
primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para
beneficiamento ou industrialização;
II —- nas propriedades rurais fornecedora de matérias-primas
de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa
sanitária, para identificar as causas de problemas apurados na matéria-
prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
8 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Nova
Cruz/RN, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Artigo 3º - Os princípios a serem seguidos nos presenta
regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio
ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação
e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
I - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos
produtos finais;
HI - promover o processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratização do serviço e assegurando a máxima participação de
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura de Nova
Cruz/RN, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com município,
estado do Rio Grande do Norte, poderá participar de consórcios de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução
do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem
como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
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Parágrafo Único - Após a adesão do SIM ao SUASA os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
nacional, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle
sanitário dos produtos de origem após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, nos transportes, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Secretaria de Saúde do Município de Nova Cruz/RN, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na
LEI Nº 8.080/1990.
Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo Único - entende-se por estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de
agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
rotulados a carne e seus derivados, não ultrapassado as seguintes as
seguintes escalas de produção.
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos
animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado
ao abate e industrialização de produtos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês.
b) Estabelecimentos de abate e industrialização de médios
(suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos)
- aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
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subprodutos de médio e grandes animais de importância econômica, com
produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agro
industrialização de produtos cárneos em embutidos, defumados e salgados,
com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado
- enquadram - se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e
crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês.
e) Estabelecimentos de ovos - destinados a recepção e
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de Extração e beneficiamento dos produtos de
abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas,
com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de
leite e derivados previstos no presente Regulamentos destinado à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000
litros de leite por mês.
Artigo 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção
sanitária com a participação de representantes das Secretarias Municipais
de Agricultura e de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de
regulamentos, normas, portarias e outros.
Artigo 8º - Será criado um sistema único de informações
sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização
sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único - Será de responsabilidade da Secretaria de
Agricultura e da Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do
respectivo município.
A
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Artigo 9º - Para obter o registro no Serviço de Inspeção o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes
documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo
Serviço de Inspeção Municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de
acordo com instruções emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
HI - licença Ambiental prévia emitida pelo órgão ambiental
O competente ou estar de acordo com a resolução do CONAMA nº 385/2006
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que se enquadram
na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a
Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades
devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - documentos da autoridade municipal e órgão de saúde
pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação de inscrição estadual, contrato social
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais,
sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
E |) vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e
padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento,
caso não disponha de água tratada, cujas características devem se
enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
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8 1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte
as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do
Estado ou do Município.
8 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimentos já
edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais
e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgotos,
tratamento de influentes e situação em relação ao terreno.
Artigo 10º - O estabelecimento poderá trabalhar com mais
de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de
acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha
de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a
outra.
Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal pode
permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação
de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados
que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal,
mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos
oficiais de inspeção previsto neste regulamento, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Artigo 11º - A embalagem de produtos de origem animal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às
normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem
visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12º - Os produtos deverão ser transportados e
armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade
e inocuidade.
Artigo 13º - A matéria prima, os animais, os produtos,
subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portaria especificas.
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Artigo 14º - Serão editadas normas especificas para venda
direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto
Federal Nº 5.741/2006.
Artigo 15º - Os recursos financeiros necessários à
implementação do presente Projeto de Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Nova Cruz/RN.
Artigo 16º - Os casos omissivos ou de dúvidas na Secretaria
Municipal de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 17º - Ficam revogadas as disposições em contrário a
esse Projeto de Lei.
Artigo 18º - O Poder Executivo Regulamentará este Projeto
de Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz, 27 de Março de 2015
Prefeito Municigal
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Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
STRUINDO O FUTL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei Nº 002/2015 de autoria do
Poder Executivo, que Institui o Serviço de Inspeção
Municipal de Nova Cruz/RN e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e dá outras
PM providências, que passa a ser Lei nº 1.154/2015.
Nova Cruz/RN, 27 de março de 2015
OS Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal
Nova Cruz/RN
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
* (84) 3281.5800- & (84) 3281.5801 - “Semail - prefeituranovacruzQ hotmail.com

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