| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.155 / 2015 |
| Date | 2015-03-27 |
| Ementa | Cria a gratificação prêmio por produtividade para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências. ATO DA PRESIDÊNCIA 003/2026 - Dispõe sobre a juntada de decisão judicial proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ao processo legislativo da Lei Municipal nº 1.155/2015, para fins de observância dos efeitos do controle concentrado de constitucionalidade. |
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CÂMARA MUNICIPAL DENOVA CRUZ ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 003/2026 Dispõe sobre a juntada de decisão judicial proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ao processo legislativo da Lei Municipal nº 1.115/2015, para fins de observância dos efeitos do controle concentrado de constitucionalidade. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo Regimento Interno da Câmara, e CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811553- 76.2023.8.20.0000, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.115/2015, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 10/2015, conforme acórdão regularmente publicado; CONSIDERANDO que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos erga omnes e vinculantes, impondo-se a todos os órgãos e Poderes constituídos no âmbito estadual e municipal; CONSIDERANDO que compete ao Poder Legislativo Municipal zelar pela higidez do ordenamento jurídico local, bem como pela correta organização e preservação de seus processos legislativos; CONSIDERANDO a necessidade de formalizar, no âmbito interno da Câmara Municipal, o reconhecimento da nulidade da Lei Municipal nº 1.115/2015, em razão de sua declaração de inconstitucionalidade, para fins de memória legislativa, segurança jurídica e prevenção normativa; RESOLVE: Art. 1º Determinar a juntada integral do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811553-76.2023.8.20.0000, ao processo legislativo da Lei Municipal nº 1.115/2015, para fins de registro e anotação formal de sua declaração de inconstitucionalidade. PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095 CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DENOVACRUZ. Art. 2º A juntada referida no artigo anterior deverá conter anotação expressa de que a Lei Municipal nº 1.115/2015 não produz efeitos jurídicos, em razão da decisão judicial definitiva que reconheceu sua inconstitucionalidade material, com eficácia geral e vinculante. Art. 3º Fica consignado que, em razão da declaração de inconstitucionalidade, resta vedada a reprodução legislativa, convalidação ou reaplicação do conteúdo normativo da Lei Municipal nº 1.115/2015, nos termos da jurisprudência constitucional e do princípio da supremacia da Constituição. Art. 4º Determinar que seja dada ciência formal à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes da Câmara Municipal, especialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, acerca da decisão judicial e de seus efeitos no âmbito do processo legislativo municipal. Art. 5º Este Ato tem natureza declaratória e administrativa, não substituindo nem condicionando os efeitos da decisão judicial, que decorrem diretamente do exercício do controle concentrado de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, 29 de janeiro de 2026. Patrícia Maria de Lima Silva Presidente da Câmara dos Vereadores Município de Nova Cruz PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095 CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www .novacruz.rn.leg.br ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 003/2026 Dispõe sobre a juntada de decisão judicial proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade | ao processo legislativo da Lei Municipal nº 1.115/2015, para fins de observância dos efeitos do controle concentrado de constitucionalidade. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo Regimento Interno da Câmara, e CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811553- 76.2023.8.20.0000, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.115/2015, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 10/2015, conforme acórdão regularmente publicado; CONSIDERANDO que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos erga omnes e vinculantes, impondo-se a todos os órgãos e Poderes constituídos no âmbito estadual e municipal; CONSIDERANDO que compete ao Poder Legislativo Municipal zelar pela higidez do ordenamento jurídico local, bem como pela correta organização e preservação de seus processos legislativos; CONSIDERANDO a necessidade de formalizar, no âmbito interno da Câmara Municipal, o reconhecimento da nulidade da Lei Municipal nº 1.115/2015, em razão de sua declaração de inconstitucionalidade, para fins de memória legislativa, segurança jurídica e prevenção normativa; RESOLVE: Art. 1º Determinar a juntada integral do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal 29 de jan. de 2026- ANO XIII EDIÇÃO Nº 3096 de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811553-76.2023.8.20.0000, ao processo legislativo da Lei Municipal nº 1.115/2015, para fins de registro e anotação formal de sua declaração de inconstitucionalidade. Art. 2º A juntada referida no artigo anterior deverá conter anotação expressa de que a Lei Municipal nº 1.115/2015 não produz efeitos jurídicos, em razão da decisão judicial definitiva que reconheceu sua inconstitucionalidade material, com eficácia geral e vinculante. Art. 3º Fica consignado que, em razão da declaração de inconstitucionalidade, resta vedada a reprodução legislativa, convalidação ou reaplicação do conteúdo normativo da Lei Municipal nº 1.115/2015, nos termos da jurisprudência constitucional e do princípio da supremacia da Constituição. Art. 4º Determinar que seja dada ciência formal à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes da Câmara Municipal, especialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, acerca da decisão judicial e de seus efeitos no âmbito do processo legislativo municipal. Art. 5º Este Ato tem natureza declaratória e administrativa, não substituindo nem condicionando os efeitos da decisão judicial, que decorrem diretamente do exercício do controle concentrado de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, 29 de janeiro de 2026. Patrícia Maria de Lima Silva Presidente da Câmara dos Vereadores Município de Nova Cruz PÁGINA 11 4 PRAÇA LUIZ JOSÉ MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215 - 0000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Ofício nº. 94/2015 - GP Nova Cruz/RN, 18 de março de 2015 Ao Excelentíssimo Senhor, EDSON COSTA MOREIRA Ver. Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz Senhor Presidente, Cumprimentando-o, venho por meio deste, encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 06/2015 que Cria a Gratificação Prêmio por Produtividade para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências, para ser apreciado em REGIME DE URGÊNCIA pelos nobres vereadores. A Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração. AS Atenciosamente, Ed El en | a! A É Ca Sao peer A aa Cid Apruda Câmára 1 q Prefeito Municipal +, Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro - Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 B (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 8 email - prefeituranovacruzQhotmail.com E) RS Rs LA meo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 PROJETO DE LEI N.º 06/2015, DE 18 DE MARÇO DE 2015 Cria a Gratificação Prêmio por Produtividade para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação a Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal — GPF, devida aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, em razão da realização de tarefas e pela avaliação de desempenho individual. 81º - A Gratificação de que trata este artigo é devida mensalmente e apurada com base nas atividades do mês imediatamente anterior ao do seu pagamento, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. 82º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal também será devida ao servidor fiscal nos períodos de férias anuais e por ocasião do 13º salário. 83º - Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da GPF nos casos de afastamento de servidores. A Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 /3281-2179 Cêmera Municipal de Nova Cuz &N Processo Nº Folha Nº Ribrisa < - = 4 RT N PA ny « Es 7. “o Ed ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 2º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal GPF corresponde a 100 (cem) pontos variáveis, sendo cada ponto inicialmente equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), devendo ser corrigida na forma estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de critérios que observem, dentre outros: [di I-o crescimento real das Receitas Próprias do Município; IH — as metas de crescimento para cada período; HI — o desempenho individual do servidor. Art. 3º - São expressamente inacumuláveis a remuneração de ocupantes de cargo em comissão com a Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal - GPF. $ 1º - Os ocupantes de cargo em comissão do Grupo Ocupacional Fisco, farão jus a gratificação ora criada, desde que optem pela mesma em detrimento de sua remuneração resultado do somatório de seus salários base e representação do cargo. Q $ 2º - Os servidores efetivos que estiverem ocupando cargo em comissão, frente a inacumulatividade prevista no caput deste artigo, deverão optar pela valor da representação do cargo ou pela Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal - GPF. Art. 4º - Os servidores de apoio ao serviço do Grupo Ocupacional Fisco farão jus a até 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da GPF do ocupante do cargo de Agente Fiscal, apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. Art. 5º - É vedada a concessão da Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal a servidor que não esteja em atividade na Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação. A Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179 N ad Cêmesa Murisipal de Nova Cuz EN Processo Nº FolmN ot CD UR ge ZM KZ E 7: = eras A ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Parágrafo único — A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica quando o servidor for designado para ocupar cargo em comissão de interesse da Administração Municipal, ocasião em que deverá optar pela GPF ou pela gratificação do cargo em comissão. Art. 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Arrecadação do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, que se encontrarem em atividade, serão enquadrados nos cargos do Grupo Ocupacional Fisco da Receita Municipal de Agente Fiscal da Receita Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para publicar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, nos cargos que compõem a carreira do Grupo Ocupacional Fisco da Receita Municipal. Art. 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Cruz/RN, 18 de março de 2015 194º da Independência e 127º da República Prefeito Municipa Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 /3281-2179 . gfhuoRy POR: J5 i APROV Em, presidente 4º Secretário 2º gecretário Dn Sala das Sussões Vereador Samuel Jo sé de Melo DESPACHO Constou do expediente de hojé, Publique-se em Se ida, subam Os autos para apreciação do Sr. Presidenie. Câmaro Municipal 103 leal” 1º S ário ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJ 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 —2095. Á Comissão de Justiça e Redação Presidente: Vereador Jose Humberto Martins da Silva Venho através deste, encaminhar a Vossa Excelência os Projetos de Lei Nº 005/2015, 006/2015, de iniciativa do Poder Executivo, para analise e emissão do parecer. Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar votos de estima e consideração. Nova Cruz/RN, 19 de Março de 2015. | | a Atenciosamente, | | EL próreira ' Vereador Presidente | a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJ 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: Oxx - 84 - 3281 -2095. Ao relator da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Thiago da Costa Vicente, para analise e emissão de parecer do Projeto de Lei 005/2015, 006/2015 de iniciativa do Poder Executivo. Nova Cruz/RN, 19 de Março de 2015. Atenciosamente, O a .- 1 x Presidente da Comissão de Justiça e Redação e RECEBIDO EM: 943.3 0 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJ 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: Oxx — 84 — 3281 -2095. Ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Edson Costa Moreira Venho através deste, encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Nº 002/2015, 005/2015,006/2015 de iniciativa do Poder Executivo, com a emissão do parecer. Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar votos de estima e consideração. Nova Cruz/RN, 26 de Março de 2015. Atenciosamente, E k José Hulhberto Martins Presidente da Comissão de Redação RECEBIDO EM: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJ 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095. PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Trata-se do Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo), que cria gratificação prêmio por produtividade para os servidores do grupo ocupacional fisco e dá outras providências. Quanto ao aspecto legal o mesmo tem amparo nos princípios constitucionais, na Lei Orgânica do Municipio e em conformidade com disposição regimental. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se adequada, logo a presente proposição atende aos ditames legais. Em face ao exposto, o presente Decreto Legislativo reveste-se de dispositivos legais e no mérito deve ser acolhido. Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente á aprovação do Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo) este é nosso parecer. Sala das Comissões, em 26 de Março de 2015. Thiago da Costa Relator da Comissão de Justiça e Redação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJ 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha. 08 - Fone: xx — 84 — 3281 -2095. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA APRECIAÇÃO DE PARECER PELA COMISSÃO: A Comissão de Justiça e Redação, reunida em 26/03/2015, para deliberação, constando em pauta o Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo), que cria a gratificação prêmio por produtividade para os servidores do grupo ocupacional fisco e dá outras providências. Apresento parecer favorável a aprovação da matéria, projeto supra devidamente identificado, parecer anexado, pela aprovação. Colocando em votação os membros da comissão por maioria dos votos aprovaram parecer. A presente deliberação, para produzir seus efeitos legais, vai assinada pelo presidente, relator e membro da comissão. Sala de reuniões, Nova Cruz-RN, 26 de Março de 2015. JOSÉ HU MARTINS DA SILVA PRESIDENTE THIAG ICENTE ANTÔNIO CARLOS GOMES REJATOR VICE-PRESIDENTE . Ed SRS «O ) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJ 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095. Á Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Presidente: Vereador Gelson Vitor Venho através deste, encaminhar a Vossa Excelência os Projetos de Lei N206/2015, de iniciativa do Poder Executivo, para analise e emissão do parecer. Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar votos de estima e consideração. Nova Cruz/RN, 19 de Março de 2015. Atenciosamente, Pio Costa Moreira Vereador Presidente RECEBIDO EM: . 419,03 AS TU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJ 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha. 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095. Ao relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereador Jose Evaldo O Barbosa, para analise e emissão de parecer do Projeto de Lei 006/2015, de iniciativa do Poder Executivo. Nova Cruz/RN, 19 de Março de 2015. Atenciosamente, Presidente da Comissão de!Fi às, Orçâmento e Fiscalização RECEBIDO EM: 17,0 320/87 a) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJ 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095. AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Sirvo-me do presente para encaminhar ao Nobre Vereador Gelson Vitor, O Projeto de Lei do Poder Executivo de nº 006/2015, para emissão de Parecer Geral, ou bem como entender. Renovo meus votos de estima e elevada consideração. Sala das Comissões, em 26 de Março de 2015. José Evaldo Barbosa Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJ 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 —2095. PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Trata-se do Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo), que cria gratificação 5) prêmio por produtividade para os servidores do grupo ocupacional fisco e dá outras providências. Quanto ao aspecto legal o mesmo tem amparo nos princípios constitucionais, na Lei Orgânica do Municipio e em conformidade com disposição regimental. Quanto á técnica legislativa, a matéria mostra-se adequada, logo a presente proposição atende aos ditames legais. Em face ao exposto, o presente Decreto Legislativo reveste-se de dispositivos legais e no mérito deve ser acolhido. Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente á aprovação do Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo) este é nosso parecer. Sala das Comissões, em 26 de Março de 2015. José Evaldo Barbosa Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJ 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 —2095. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. DA APRECIAÇÃO DE PARECER PELA COMISSÃO: A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização reunida em 26/03/2015, para deliberação, constando em pauta o Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo), que cria gratificação prêmio por produtividade para os servidores do grupo ocupacional fisco e dá outras providências. Apresento parecer favorável a aprovação da matéria, projeto supra devidamente identificado, parecer anexado, pela aprovação. Colocando em votação os membros da comissão por maioria dos votos aprovaram parecer. A presente deliberação, para produzir seus efeitos legais, vai assinada pelo presidente, relator e membro da comissão. Sala de reuniões, Nova Cruz-RN, 26 de Março de 2015. ASONYITOR E Go: Cá GE BAÉBOSA Fi CISCO CANINDÉ DA SILVA RELATOR VICE-PRESIDENTE ad ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Ofício nº. 0108/2015 - GP Nova Cruz/RN, 27 de Março de 2015 Ao Excelentíssimo Senhor, EDSON COSTA MOREIRA Ver. Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz Senhor Presidente, Cumprimentando-o, venho por meio deste, encaminhar a esta Casa Legislativa o Lei nº 1.155/2015 que Cria a Gratificação Prêmio por Produtividade para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências. Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 €3 (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 5 email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com 5 ja ct oa ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 LEIN.º 1.155/2015 Cria a Gratificação Prêmio por Produtividade para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação a Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal — GPF, devida aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, em razão da realização de tarefas e pela avaliação de desempenho individual. 81º - A Gratificação de que trata este artigo é devida mensalmente e apurada com base nas atividades do mês imediatamente anterior ao do seu pagamento, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. 82º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal também será devida ao servidor fiscal nos períodos de férias anuais e por ocasião do 13º salário. 83º - Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da GPF nos casos de afastamento de servidores. Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 2º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal GPF corresponde a 100 (cem) pontos variáveis, sendo cada ponto inicialmente equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), devendo ser corrigida na forma estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de critérios que observem, dentre outros: £ I—o crescimento real das Receitas Próprias do Município; H — as metas de crescimento para cada período; Il — o desempenho individual do servidor. Art. 3º - São expressamente inacumuláveis a remuneração de ocupantes de cargo em “ comissão com a Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal - GPF. 8 1º - Os ocupantes de cargo em comissão do Grupo Ocupacional Fisco, farão jus a gratificação ora criada, desde que optem pela mesma em detrimento de sua remuneração resultado do somatório de seus salários base e representação do cargo. $ 2º - Os servidores efetivos que estiverem ocupando cargo em comissão, frente a inacumulatividade prevista no caput deste artigo, deverão optar pela valor da representação do cargo ou pela Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal - GPF. Art. 4º - Os servidores de apoio ao serviço do Grupo Ocupacional Fisco farão jus a até 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da GPF do ocupante do cargo de Agente Fiscal, apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. Art. 5º - É vedada a concessão da Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal a servidor que não esteja em atividade na Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação. Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Parágrafo único — A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica quando o servidor for designado para ocupar cargo em comissão de interesse da Administração Municipal, ocasião em que deverá optar pela GPF ou pela gratificação do cargo em comissão. Art. 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Arrecadação do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, que se encontrarem em atividade, serão enquadrados nos cargos do Grupo Ocupacional Fisco da Receita Municipal de Agente Fiscal da Receita Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para publicar no “prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, nos cargos que compõem a carreira do Grupo Ocupacional Fisco da Receita Municipal. Art. 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Cruz/RN, 18 de março de 2015 194º da Independência e 127º da República Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei Nº 006/2015 de autoria do Poder Executivo, que Cria a Gratificação Prêmio por Produtividade para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras p providências, que passa a ser Lei nº 1,155/2015. Nova Cruz/RN, 27 de março de 2015 Ao Excelentíssimo Senhor, EDSON COSTA MOREIRA Ver. Presidente da Câmara Municipal Nova Cruz/RN Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 /3281-2179 PJe - Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Número: 0811553-76.2023.8.20.0000 Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Órgão julgador: Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Última distribuição : 14/09/2023 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Inconstitucionalidade Material Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO 29/01/2026 Partes Procurador/Terceiro vinculado PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (AUTOR) Prefeito de Nova Cruz (AUTORIDADE) (AUTORIDADE) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TERCEIRO INTERESSADO) NORTE (TERCEIRO INTERESSADO) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO Documentos Id. Data Documento Tipo 24380283 | 19/04/2024 Acórdão Acórdão 19:26 Es 23989007 |19/04/2024 Relatório Relatório 19:26 Es 23989373 |19/04/2024 Ementa Ementa 19:26 To 23989016 1D/0a2024 Voto do Magistrado Voto 19:24 pi Processo: Polo ativo Advogado(s): Polo passivo Advogado(s): (= PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0811553-76.2023.8.20.0000 Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Prefeito de Nova Cruz e outros Ação Direta de Inconstitucionalidade 0811553-76.2023.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Município de Nova Cruz Requerida: Câmara Municipal de Nova Cruz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho a Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:46 https://pje2g.tim.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041919264650700000023683370 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADI PROPOSTA EM FACE DA LEI 1.115/2015 E DO DECRETO 10/2015, AMBOS DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ. ESTABELECIMENTO DE “PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE" AOS SERVIDORES DO FISCO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NORMA GENÉRICA. CONCESSÃO INDISCRIMINADA DE GRATIFICAÇÃO TENDO POR BASE OS PRÓPRIOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. TRANSFERÊNCIA AO PODER EXECUTIVO DA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A BENESSE POR NORMA INFRALEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE DO TJSP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO Pág. Total - 1 gases Número do documento: 24041919264650700000023683370 Num. 24380283 - Pág. 1 Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. ADI proposta pela Procuradora Geral de Justiça com o escopo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei 1.115/2015 e do Dec. 10/2015 do Município de Nova Cruz, os quais dispõem acerca da gratificação “Prêmio por Produtividade” aos servidores do Fisco. 2. Em seu arrazoado sustenta “... desconformidades de ordem material na Lei nº 1.115/2015 e no Decreto nº 10/2015, ambos do Municipio de Nova Cruz/RN, notadamente em razão da violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, encartados no art. 26, caput e inciso X, da Constituição Estadual...” porquanto “.. instituiu a gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal a ser concedida a servidores municipais do quadro do Grupo Ocupacional Fisco, da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação, em razão da realização de tarefas e pela avaliação de desempenho individual... 3. Aduz, ainda, “.. No caso em tela, as normas impugnadas concedem gratificação de produtividade a servidores públicos da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação sem qualquer excepcionalidade que a justificaria, consistindo a vantagem, na verdade, em um aumento de remuneração disfarçado, o que não se coaduna com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência...” 4. Por fim, pugna pela procedência do pedido. 5. Notificados, a Câmara (id 21658555) e o Município (id 21658953), deixaram transcorrer o prazo in a/bis (id 22754558). 6. Instada a se pronunciar, a PGE declinou de sua intervenção (id 23652446). 7. Por fim, a PGJ ratificou os argumentos expostos na exordial (id 23941543). 8. É o relatório. VvoTO 9. Preenche a acto os requisitos de procedibilidade. Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:46 Num. 24380283 - Pág. 2 https://pje2g. tim jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041919264650700000023683370 Pág. Total - 2 Eres Número do documento: 24041919264650700000023683370 9. é Número do documento: 24041919264650700000023683370 10. No mérito, deve ser julgada procedente. 11. De início, convém destacar serem os princípios constitucionais normas estruturantes do nosso ordenamento jurídico, impondo o art. 26 da CE: “.. Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”. 12. Com esses esclarecimentos iniciais e para melhor facilitar a compreensão da temática, reproduzo adiante o texto da Lei 1.115/2015: Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação a Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal - GPF, devida aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, em razão da realização de tarefas e pela avaliação de desempenho individual. 81º- A Gratificação de que trata este artigo é devida mensalmente e apurada com base nas atividades do mês imediatamente anterior ao do seu pagamento, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. 82º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal também será devida ao servidor fiscal nos períodos de férias anuais e por ocasião do 130 salário. 83º - Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da GPF nos casos de afastamento de servidores. Art. 2º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal GPF corresponde a 100 (cem) pontos variáveis, sendo cada ponto inicialmente equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), devendo ser corrigida na forma estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de critérios que observem, dentre outros: |- o crescimento real das Receitas Próprias do Município; Il - as metas de crescimento para cada periodo; Ill - o desempenho individual do servidor...” 13. Como visto, seu teor traz expressa a concessão indiscriminada de gratificação tendo por base os próprios deveres inerentes ao exercício do respectivo, de modo a macular com todas as letras os princípios constitucionais anteditos, e em patente vício material. 14. A propósito, no alusivo às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (1989:400) faz uma classificação que já se tornou clássica. Segundo o renomado Autor, “vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officci), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço fpropter Jaborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor fpropter personam). As hitps://pje2g tim jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041919264650700000023683370 Pág Total-3 Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26,46 Num. 24380283 - Pág. 3 duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de lunção), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais”. 15. Nesse primado, aliás, bem discorreu a ilustre PGJ: “.. No caso em tela, as normas impugnadas concedem gratificação de produtividade a servidores públicos da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação sem qualquer excepcionalidade que a justificaria, consistindo a vantagem, na verdade, em um aumento de remuneração disfarçado, o que não se coaduna com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência...” 16. De mais a mais, para além da sua generalidade, o regulamento transfere para o Poder Executivo sua forma de apuração e pagamento, incidindo, também nesse viés, em inconformidade com a CE. 17. Isto porque, apesar da LM 1.115/2015 ser lei em sentido estrito, há inconstitucionalidade nos artigos questionados na medida em que delegam ao Prefeito, por norma secundária, a definição dos critérios para concessão da benesse. 18. Em suma, não basta a lei genericamente prever a existência do prêmio, todas as condições autorizativas do seu pagamento, o respectivo valor ou a forma de cálculo, bem como os demais aspectos auxiliares para sua completa identificação devem estar obrigatoriamente Nela presentes. 19. Nessa linha o TJSP: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 1.520, de 11 de abril de 2017, do Município de Rosana, que "concede gratificação de produtividade, desempenho e assiduidade aos servidores municipais” - Concessão de vantagem apenas pelo cumprimento dos deveres funcionais - A vantagem prevista na lei impugnada não atende o interesse público e as exigências do serviço público, bem como os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, violando o disposto nos arts. 111 e 128 da CE, aplicáveis aos municípios em razão do que dispõe o art. 144 da mesma Carta - Gratificação que, em realidade, confere aumento de remuneração para os servidores municipais - Não atende ao interesse público, nem as exigências do serviço, conceder vantagem pecuniária nessas circunstâncias, com evidente falta de proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que, atendendo ao interesse pecuniário ou financeiro dos servidores públicos, não resulta benefício algum para o serviço a ser entregue à população - Jurisprudência do C. Órgão Especial - Ressalva da irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos pelos servidores com fundamento no diploma questionado. Ação julgada procedente, declarada inconstitucional a Lei nº 1.520, de 11 de abril de 2017, do Município de Rosana, com observação. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2110787-04.2019.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti, Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). 20. Destarte, julgo procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.115/2015 e por arrastamento o Decreto 10/2015, por afronta ao art. 26 da CE. Num. 24380283 - Pág. 4 Pág. Total - 4 Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. Num. 24380283 - Pág. 5 Pág. Total - 5 RELATÓRIO 1. ADI proposta pela Procuradora Geral de Justiça com o escopo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei 1.115/2015 e do Dec. 10/2015 do Município de Nova Cruz, os quais dispõem acerca da gratificação “Prêmio por Produtividade” aos servidores do Fisco. 2. Em seu arrazoado sustenta *... desconformidades de ordem material na Lei nº 1.115/2015 e no Decreto nº 10/2018, ambos do Município de Nova Cruz/RN, notadamente em razão da Violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, encartados no art 26, caput e inciso X, da Constituição Estadual...” porquanto *.. instituiu a gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal a ser concedida a servidores municipais do quadro do Grupo Ocupacional Fisco, da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação, em razão da realização de tarefas e pela avaliação de desempenho individual. ”. 3. Aduz, ainda, “.. No caso em tela, as normas impugnadas concedem gratificação de produtividade a servidores públicos da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação sem qualquer excepcionalidade que a justificaria, consistindo a vantagem, na verdade, em um aumento de remuneração disfarçado, o que não se coaduna com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência...” 4. Por fim, pugna pela procedência do pedido. 5. Notificados, a Câmara (id 21658555) e o Município (id 21658953), deixaram transcorrer o prazo / a/his (id 22754558). 6. Instada a se pronunciar, a PGE declinou de sua intervenção (id 23652446). 7. Por fim, a PGJ ratificou os argumentos expostos na exordial (id 23941543). 8. É o relatório. Assinado eletronicamente por: FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO - 26/03/2024 11:59:55, BERENICE CAPUXU DE ARALHO ESUP GS 19:26:46 mm https://pje2g.tim.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041919264606700000023310281 Pá g. Total - 6 é Número do documento: 24041919264606700000023310281 . Ação Direta de Inconstitucionalidade 0811553-76.2023.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Município de Nova Cruz Requerida: Câmara Municipal de Nova Cruz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADI PROPOSTA EM FACE DA LEI 1.115/2015 E DO DECRETO 10/2015, AMBOS DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ. ESTABELECIMENTO DE “PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE” AOS SERVIDORES DO FISCO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NORMA GENÉRICA. CONCESSÃO INDISCRIMINADA DE GRATIFICAÇÃO TENDO POR BASE OS PRÓPRIOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. TRANSFERÊNCIA AO PODER EXECUTIVO DA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A BENESSE POR NORMA INFRALEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE DO TJSP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. d Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:45 Num. 23989373 - Pág. 1 * htips:/pje2g.tim,jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentolistView.seam?x=24041919264537200000023310495 Pão. Total - 7 Número do documento: 24041919264537200000023310495 9- VvoTO 9. Preenche a actio os requisitos de procedibilidade. 10. No mérito, deve ser julgada procedente. 11. De início, convém destacar serem os princípios constitucionais normas estruturantes do nosso ordenamento jurídico, impondo o art. 26 da CE: “.. Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”. 12. Com esses esclarecimentos iniciais e para melhor facilitar a compreensão da temática, reproduzo adiante o texto da Lei 1.115/2015: Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação a Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal - GPF, devida aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, em razão da realização de tarefas e pela avaliação de desempenho individual. 81º- A Gratificação de que trata este artigo é devida mensalmente e apurada com base nas atividades do mês imediatamente anterior ao do seu pagamento, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. 82º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal também será devida ao servidor fiscal nos períodos de férias anuais e por ocasião do 130 salário. 83º - Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da GPF nos casos de afastamento de servidores. Art. 2º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal GPF corresponde a 100 (cem) pontos variáveis, sendo cada ponto inicialmente equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), devendo ser corrigida na forma estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de critérios que observem, dentre outros: |- o crescimento real das Receitas Próprias do Município; Il - as metas de crescimento para cada período; tl] - o desempenho individual do servidor...”. 13. Como visto, seu teor traz expressa a concessão indiscriminada de gratificação tendo por base os próprios deveres inerentes ao exercício do respectivo, de modo a macular com todas as letras os princípios constitucionais anteditos, e em patente vício material. 14. A propósito, no alusivo às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (1989:400) faz uma classificação que já se tornou clássica. Segundo o renomado Autor, “Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officci), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter tis Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:45 Num. 23989016 - Pág. 1 DER» https://pje2g.tim.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentollistView.seam?x=24041919264572600000023310289 Pág. Total - 8 Número do documento: 24041919264572600000023310289 9. laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais” 15. Nesse primado, aliás, bem discorreu a ilustre PGJ: “.. No caso em tela, as normas impugnadas concedem gratificação de produtividade a servidores públicos da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação sem qualquer excepcionalidade que a justificaria, consistindo a vantagem, na verdade, em um aumento de remuneração disfarçado, o que não se coaduna com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência...” 16. De mais a mais, para além da sua generalidade, o regulamento transfere para o Poder Executivo sua forma de apuração e pagamento, incidindo, também nesse viés, em inconformidade com a CE. 17. Isto porque, apesar da LM 1.115/2015 ser lei em sentido estrito, há inconstitucionalidade nos artigos questionados na medida em que delegam ao Prefeito, por norma secundária, a definição dos critérios para concessão da benesse. 18. Em suma, não basta a lei genericamente prever a existência do prêmio, todas as condições autorizativas do seu pagamento, o respectivo valor ou a forma de cálculo, bem como os demais aspectos auxiliares para sua completa identificação devem estar obrigatoriamente Neta presentes. 19. Nessa linha o TJSP: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 1.520, de 11 de abril de 2017, do Município de Rosana, que "concede gratificação de produtividade, desempenho e assiduidade aos servidores municipais" - Concessão de vantagem apenas pelo cumprimento dos deveres funcionais - A vantagem prevista na lei impugnada não atende o interesse público e as exigências do serviço público, bem como os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, violando o disposto nos arts. 111 e 128 da CE, aplicáveis aos municipios em razão do que dispõe o art. 144 da mesma Carta - Gratificação que, em realidade, confere aumento de remuneração para os servidores municipais - Não atende ao interesse público, nem as exigências do serviço, conceder vantagem pecuniária nessas circunstâncias, com evidente falta de proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que, atendendo ao interesse pecuniário ou financeiro dos servidores públicos, não resulta benefício algum para o serviço a ser entregue à população - Jurisprudência do C. Orgão Especial - Ressalva da irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos pelos servidores com fundamento no diploma questionado. Ação julgada procedente, declarada inconstitucional a Lei nº 1.520, de 11 de abril de 2017, do Município de Rosana, com observação. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2110787-04.2019.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). 20. Destarte, julgo procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.115/2015 e por arrastamento o Decreto 10/2015, por afronta ao art. 26 da CE. Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:45 Num. 23989016 - Pág. 2 ga https://pje2g tim.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentolistView.seam?x=24041919264572600000023310289 Pág. Total - 9 Número do documento: 24041919264572600000023310289 9. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator cas Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:45 Num. 23989016 - Pág. 3 j RE https:/pje2g.tim.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041919264572600000023310285 Pág. Total - 10 [o] REA SE au Número do documento: 24041919264572600000023310289 9. Poder Judiciário do Rio Grande do Norte PJe - Processo Judicial Eletrônico 29/01/2026 Número: 0811553-76.2023.8.20.0000 Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Órgão julgador: Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Última distribuição : 14/09/2023 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Inconstitucionalidade Material Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (AUTOR) Prefeito de Nova Cruz (AUTORIDADE) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ (AUTORIDADE) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TERCEIRO INTERESSADO) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TERCEIRO INTERESSADO) = | Documentos ld. Data Documento Tipo 25749755 |09/07/2024 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 16:15 E PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)- nº 0811553-76.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que as partes foram devidamente intimadas do Acórdão (ID 24380283), através dos seus representantes legais, deixando decorrer o prazo legal sem interpor qualquer recurso, tendo aquele transitado em julgado às 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 28 de junho de 2024, motivo pelo qual procedo com o seu arquivamento. O referido é verdade; dou fé. Natal/RN, 9 de julho de 2024 CARLA ANDREA DA COSTA NOBRE Servidor(a) da Secretaria Judiciária Num. 25749755 - Pág. 1 Pág. Total - 1