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norma nº 1.155/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.155 / 2015
Date 2015-03-27
EmentaCria a gratificação prêmio por produtividade para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências. ATO DA PRESIDÊNCIA 003/2026 - Dispõe sobre a juntada de decisão judicial proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ao processo legislativo da Lei Municipal nº 1.155/2015, para fins de observância dos efeitos do controle concentrado de constitucionalidade.
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CÂMARA MUNICIPAL
DENOVA CRUZ
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 003/2026
Dispõe sobre a juntada de decisão judicial
proferida em Ação Direta de
Inconstitucionalidade ao processo legislativo
da Lei Municipal nº 1.115/2015, para fins de
observância dos efeitos do controle
concentrado de constitucionalidade.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo
Regimento Interno da Câmara, e
CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811553-
76.2023.8.20.0000, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 1.115/2015, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº
10/2015, conforme acórdão regularmente publicado;
CONSIDERANDO que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de
constitucionalidade produzem efeitos erga omnes e vinculantes, impondo-se a todos os
órgãos e Poderes constituídos no âmbito estadual e municipal;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Legislativo Municipal zelar pela higidez do
ordenamento jurídico local, bem como pela correta organização e preservação de seus
processos legislativos;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar, no âmbito interno da Câmara
Municipal, o reconhecimento da nulidade da Lei Municipal nº 1.115/2015, em razão de
sua declaração de inconstitucionalidade, para fins de memória legislativa, segurança
jurídica e prevenção normativa;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a juntada integral do acórdão proferido pelo Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 0811553-76.2023.8.20.0000, ao processo
legislativo da Lei Municipal nº 1.115/2015, para fins de registro e anotação formal de
sua declaração de inconstitucionalidade.
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL
DENOVACRUZ.
Art. 2º A juntada referida no artigo anterior deverá conter anotação expressa
de que a Lei Municipal nº 1.115/2015 não produz efeitos jurídicos, em razão da decisão
judicial definitiva que reconheceu sua inconstitucionalidade material, com eficácia
geral e vinculante.
Art. 3º Fica consignado que, em razão da declaração de
inconstitucionalidade, resta vedada a reprodução legislativa, convalidação ou
reaplicação do conteúdo normativo da Lei Municipal nº 1.115/2015, nos termos da
jurisprudência constitucional e do princípio da supremacia da Constituição.
Art. 4º Determinar que seja dada ciência formal à Mesa Diretora e às
Comissões Permanentes da Câmara Municipal, especialmente à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, acerca da decisão judicial e de seus efeitos no âmbito do
processo legislativo municipal.
Art. 5º Este Ato tem natureza declaratória e administrativa, não
substituindo nem condicionando os efeitos da decisão judicial, que decorrem diretamente
do exercício do controle concentrado de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, 29 de janeiro de 2026.
Patrícia Maria de Lima Silva
Presidente da Câmara dos Vereadores
Município de Nova Cruz
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNPJ: 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www .novacruz.rn.leg.br
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 003/2026
Dispõe sobre a juntada de
decisão judicial proferida
em Ação Direta de
Inconstitucionalidade | ao
processo legislativo da Lei
Municipal nº 1.115/2015,
para fins de observância dos
efeitos do controle
concentrado de
constitucionalidade.
A PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, pelo Regimento Interno da Câmara, e
CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811553-
76.2023.8.20.0000, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
1.115/2015, bem como, por arrastamento, do Decreto
Municipal nº 10/2015, conforme acórdão regularmente
publicado;
CONSIDERANDO que as decisões proferidas em sede
de controle concentrado de constitucionalidade
produzem efeitos erga omnes e vinculantes, impondo-se
a todos os órgãos e Poderes constituídos no âmbito
estadual e municipal;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Legislativo
Municipal zelar pela higidez do ordenamento jurídico
local, bem como pela correta organização e preservação
de seus processos legislativos;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar, no
âmbito interno da Câmara Municipal, o reconhecimento
da nulidade da Lei Municipal nº 1.115/2015, em razão de
sua declaração de inconstitucionalidade, para fins de
memória legislativa, segurança jurídica e prevenção
normativa;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a juntada integral do
acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal
29 de jan. de 2026- ANO XIII EDIÇÃO Nº 3096
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0811553-76.2023.8.20.0000, ao processo legislativo da
Lei Municipal nº 1.115/2015, para fins de registro e
anotação formal de sua declaração de
inconstitucionalidade.
Art. 2º A juntada referida no artigo anterior
deverá conter anotação expressa de que a Lei Municipal
nº 1.115/2015 não produz efeitos jurídicos, em razão
da decisão judicial definitiva que reconheceu sua
inconstitucionalidade material, com eficácia geral e
vinculante.
Art. 3º Fica consignado que, em razão da
declaração de inconstitucionalidade, resta vedada a
reprodução legislativa, convalidação ou reaplicação
do conteúdo normativo da Lei Municipal nº
1.115/2015, nos termos da jurisprudência constitucional
e do princípio da supremacia da Constituição.
Art. 4º Determinar que seja dada ciência
formal à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes
da Câmara Municipal, especialmente à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, acerca da decisão
judicial e de seus efeitos no âmbito do processo
legislativo municipal.
Art. 5º Este Ato tem natureza declaratória
e administrativa, não substituindo nem condicionando
os efeitos da decisão judicial, que decorrem diretamente
do exercício do controle concentrado de
constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, 29 de
janeiro de 2026.
Patrícia Maria de Lima Silva
Presidente da Câmara dos Vereadores
Município de Nova Cruz
PÁGINA 11
4 PRAÇA LUIZ JOSÉ MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215 - 0000
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Ofício nº. 94/2015 - GP Nova Cruz/RN, 18 de março de 2015
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho por meio deste, encaminhar a esta Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº 06/2015 que Cria a Gratificação Prêmio por
Produtividade para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras
providências, para ser apreciado em REGIME DE URGÊNCIA pelos nobres
vereadores.
A Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada
consideração.
AS Atenciosamente,
Ed
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1 q Prefeito Municipal +,
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro - Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
B (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 8 email - prefeituranovacruzQhotmail.com
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
PROJETO DE LEI N.º 06/2015, DE 18 DE MARÇO DE 2015
Cria a Gratificação Prêmio por Produtividade para
os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação
a Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal — GPF, devida aos integrantes do Grupo
Ocupacional Fisco, em razão da realização de tarefas e pela avaliação de desempenho individual.
81º - A Gratificação de que trata este artigo é devida mensalmente e apurada com
base nas atividades do mês imediatamente anterior ao do seu pagamento, na forma estabelecida em
ato do Poder Executivo.
82º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal também será devida ao
servidor fiscal nos períodos de férias anuais e por ocasião do 13º salário.
83º - Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da GPF nos casos de
afastamento de servidores. A
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000
CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 /3281-2179
Cêmera Municipal de Nova Cuz &N
Processo Nº
Folha Nº
Ribrisa < - =
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Art. 2º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal GPF corresponde a 100
(cem) pontos variáveis, sendo cada ponto inicialmente equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), devendo
ser corrigida na forma estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de critérios que observem,
dentre outros:
[di I-o crescimento real das Receitas Próprias do Município;
IH — as metas de crescimento para cada período;
HI — o desempenho individual do servidor.
Art. 3º - São expressamente inacumuláveis a remuneração de ocupantes de cargo em
comissão com a Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal - GPF.
$ 1º - Os ocupantes de cargo em comissão do Grupo Ocupacional Fisco, farão jus a
gratificação ora criada, desde que optem pela mesma em detrimento de sua remuneração resultado
do somatório de seus salários base e representação do cargo.
Q $ 2º - Os servidores efetivos que estiverem ocupando cargo em comissão, frente a
inacumulatividade prevista no caput deste artigo, deverão optar pela valor da representação do
cargo ou pela Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal - GPF.
Art. 4º - Os servidores de apoio ao serviço do Grupo Ocupacional Fisco farão jus a
até 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da GPF do ocupante do cargo de Agente Fiscal,
apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Art. 5º - É vedada a concessão da Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal a
servidor que não esteja em atividade na Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação.
A
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000
CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179
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Cêmesa Murisipal de Nova Cuz EN
Processo Nº
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Parágrafo único — A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica quando
o servidor for designado para ocupar cargo em comissão de interesse da Administração Municipal,
ocasião em que deverá optar pela GPF ou pela gratificação do cargo em comissão.
Art. 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Arrecadação do Quadro
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, que se encontrarem em
atividade, serão enquadrados nos cargos do Grupo Ocupacional Fisco da Receita Municipal de
Agente Fiscal da Receita Municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para publicar no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o enquadramento dos
servidores abrangidos por esta Lei Complementar, nos cargos que compõem a carreira do Grupo
Ocupacional Fisco da Receita Municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Nova Cruz/RN, 18 de março de 2015
194º da Independência e 127º da República
Prefeito Municipa
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000
CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 /3281-2179
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POR: J5 i
APROV
Em,
presidente
4º Secretário
2º gecretário Dn
Sala das Sussões
Vereador Samuel Jo
sé de Melo
DESPACHO
Constou do expediente de hojé,
Publique-se em Se ida, subam
Os autos para apreciação do
Sr. Presidenie.
Câmaro Municipal 103 leal”
1º S ário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 —2095.
Á Comissão de Justiça e Redação
Presidente: Vereador Jose Humberto Martins da Silva
Venho através deste, encaminhar a Vossa Excelência os Projetos de Lei Nº 005/2015,
006/2015, de iniciativa do Poder Executivo, para analise e emissão do parecer.
Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar votos de estima e consideração.
Nova Cruz/RN, 19 de Março de 2015. |
|
a Atenciosamente, |
|
EL próreira
' Vereador Presidente |
a
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: Oxx - 84 - 3281 -2095.
Ao relator da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Thiago da Costa Vicente, para
analise e emissão de parecer do Projeto de Lei 005/2015, 006/2015 de iniciativa do Poder
Executivo.
Nova Cruz/RN, 19 de Março de 2015.
Atenciosamente,
O
a
.- 1 x
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
e
RECEBIDO EM:
943.3 0
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: Oxx — 84 — 3281 -2095.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Edson Costa Moreira
Venho através deste, encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Nº 002/2015,
005/2015,006/2015 de iniciativa do Poder Executivo, com a emissão do parecer.
Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar votos de estima e consideração.
Nova Cruz/RN, 26 de Março de 2015.
Atenciosamente,
E k
José Hulhberto Martins
Presidente da Comissão de Redação
RECEBIDO EM:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Trata-se do Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo), que cria gratificação
prêmio por produtividade para os servidores do grupo ocupacional fisco e dá outras
providências.
Quanto ao aspecto legal o mesmo tem amparo nos princípios constitucionais, na
Lei Orgânica do Municipio e em conformidade com disposição regimental.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se adequada, logo a presente
proposição atende aos ditames legais.
Em face ao exposto, o presente Decreto Legislativo reveste-se de dispositivos
legais e no mérito deve ser acolhido.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente á aprovação
do Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo) este é nosso parecer.
Sala das Comissões, em 26 de Março de 2015.
Thiago da Costa
Relator da Comissão de Justiça e Redação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha. 08 - Fone: xx — 84 — 3281 -2095.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
DA APRECIAÇÃO DE PARECER PELA COMISSÃO:
A Comissão de Justiça e Redação, reunida em 26/03/2015, para deliberação,
constando em pauta o Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo), que cria a gratificação
prêmio por produtividade para os servidores do grupo ocupacional fisco e dá outras
providências.
Apresento parecer favorável a aprovação da matéria, projeto supra devidamente
identificado, parecer anexado, pela aprovação. Colocando em votação os membros da
comissão por maioria dos votos aprovaram parecer.
A presente deliberação, para produzir seus efeitos legais, vai assinada pelo presidente,
relator e membro da comissão.
Sala de reuniões, Nova Cruz-RN, 26 de Março de 2015.
JOSÉ HU MARTINS DA SILVA
PRESIDENTE
THIAG ICENTE ANTÔNIO CARLOS GOMES
REJATOR VICE-PRESIDENTE
. Ed
SRS
«O
)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095.
Á Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Presidente: Vereador Gelson Vitor
Venho através deste, encaminhar a Vossa Excelência os Projetos de Lei N206/2015, de
iniciativa do Poder Executivo, para analise e emissão do parecer.
Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar votos de estima e consideração.
Nova Cruz/RN, 19 de Março de 2015.
Atenciosamente,
Pio Costa Moreira
Vereador Presidente
RECEBIDO EM: .
419,03 AS
TU
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha. 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095.
Ao relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereador Jose Evaldo
O Barbosa, para analise e emissão de parecer do Projeto de Lei 006/2015, de iniciativa do Poder
Executivo.
Nova Cruz/RN, 19 de Março de 2015.
Atenciosamente,
Presidente da Comissão de!Fi às, Orçâmento e Fiscalização
RECEBIDO EM:
17,0 320/87
a)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095.
AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO.
Sirvo-me do presente para encaminhar ao Nobre Vereador Gelson Vitor, O
Projeto de Lei do Poder Executivo de nº 006/2015, para emissão de Parecer Geral, ou
bem como entender.
Renovo meus votos de estima e elevada consideração.
Sala das Comissões, em 26 de Março de 2015.
José Evaldo Barbosa
Relator
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 —2095.
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Trata-se do Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo), que cria gratificação
5) prêmio por produtividade para os servidores do grupo ocupacional fisco e dá outras
providências.
Quanto ao aspecto legal o mesmo tem amparo nos princípios constitucionais, na
Lei Orgânica do Municipio e em conformidade com disposição regimental.
Quanto á técnica legislativa, a matéria mostra-se adequada, logo a presente
proposição atende aos ditames legais.
Em face ao exposto, o presente Decreto Legislativo reveste-se de dispositivos
legais e no mérito deve ser acolhido.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente á aprovação
do Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo) este é nosso parecer.
Sala das Comissões, em 26 de Março de 2015.
José Evaldo Barbosa
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 —2095.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
DA APRECIAÇÃO DE PARECER PELA COMISSÃO:
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização reunida em 26/03/2015, para
deliberação, constando em pauta o Projeto de Lei nº 006/2015 (Poder Executivo), que cria
gratificação prêmio por produtividade para os servidores do grupo ocupacional fisco e dá
outras providências.
Apresento parecer favorável a aprovação da matéria, projeto supra devidamente
identificado, parecer anexado, pela aprovação. Colocando em votação os membros da
comissão por maioria dos votos aprovaram parecer.
A presente deliberação, para produzir seus efeitos legais, vai assinada pelo presidente,
relator e membro da comissão.
Sala de reuniões, Nova Cruz-RN, 26 de Março de 2015.
ASONYITOR
E
Go:
Cá GE BAÉBOSA Fi CISCO CANINDÉ DA SILVA
RELATOR VICE-PRESIDENTE
ad
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Ofício nº. 0108/2015 - GP Nova Cruz/RN, 27 de Março de 2015
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho por meio deste, encaminhar a esta Casa
Legislativa o Lei nº 1.155/2015 que Cria a Gratificação Prêmio por Produtividade
para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providências.
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada
consideração.
Atenciosamente,
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
€3 (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 5 email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com
5
ja ct
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEIN.º 1.155/2015
Cria a Gratificação Prêmio por Produtividade
para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação
a Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal — GPF, devida aos integrantes do Grupo
Ocupacional Fisco, em razão da realização de tarefas e pela avaliação de desempenho individual.
81º - A Gratificação de que trata este artigo é devida mensalmente e apurada com
base nas atividades do mês imediatamente anterior ao do seu pagamento, na forma estabelecida em
ato do Poder Executivo.
82º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal também será devida ao
servidor fiscal nos períodos de férias anuais e por ocasião do 13º salário.
83º - Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da GPF nos casos de
afastamento de servidores.
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000
CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Art. 2º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal GPF corresponde a 100
(cem) pontos variáveis, sendo cada ponto inicialmente equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), devendo
ser corrigida na forma estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de critérios que observem,
dentre outros:
£ I—o crescimento real das Receitas Próprias do Município;
H — as metas de crescimento para cada período;
Il — o desempenho individual do servidor.
Art. 3º - São expressamente inacumuláveis a remuneração de ocupantes de cargo em
“ comissão com a Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal - GPF.
8 1º - Os ocupantes de cargo em comissão do Grupo Ocupacional Fisco, farão jus a
gratificação ora criada, desde que optem pela mesma em detrimento de sua remuneração resultado
do somatório de seus salários base e representação do cargo.
$ 2º - Os servidores efetivos que estiverem ocupando cargo em comissão, frente a
inacumulatividade prevista no caput deste artigo, deverão optar pela valor da representação do
cargo ou pela Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal - GPF.
Art. 4º - Os servidores de apoio ao serviço do Grupo Ocupacional Fisco farão jus a
até 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da GPF do ocupante do cargo de Agente Fiscal,
apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Art. 5º - É vedada a concessão da Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal a
servidor que não esteja em atividade na Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação.
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000
CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Parágrafo único — A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica quando
o servidor for designado para ocupar cargo em comissão de interesse da Administração Municipal,
ocasião em que deverá optar pela GPF ou pela gratificação do cargo em comissão.
Art. 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Arrecadação do Quadro
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, que se encontrarem em
atividade, serão enquadrados nos cargos do Grupo Ocupacional Fisco da Receita Municipal de
Agente Fiscal da Receita Municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para publicar no
“prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o enquadramento dos
servidores abrangidos por esta Lei Complementar, nos cargos que compõem a carreira do Grupo
Ocupacional Fisco da Receita Municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Nova Cruz/RN, 18 de março de 2015
194º da Independência e 127º da República
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000
CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei Nº 006/2015 de autoria do Poder
Executivo, que Cria a Gratificação Prêmio por Produtividade
para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras
p providências, que passa a ser Lei nº 1,155/2015.
Nova Cruz/RN, 27 de março de 2015
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal
Nova Cruz/RN
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000
CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 /3281-2179
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
Número: 0811553-76.2023.8.20.0000
Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno
Órgão julgador: Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Última distribuição : 14/09/2023
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Inconstitucionalidade Material
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
29/01/2026
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (AUTOR)
Prefeito de Nova Cruz (AUTORIDADE)
(AUTORIDADE)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TERCEIRO
INTERESSADO)
NORTE (TERCEIRO INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
Documentos
Id. Data Documento Tipo
24380283 | 19/04/2024 Acórdão Acórdão
19:26 Es
23989007 |19/04/2024 Relatório Relatório
19:26 Es
23989373 |19/04/2024 Ementa Ementa
19:26 To
23989016 1D/0a2024 Voto do Magistrado Voto
19:24 pi
Processo:
Polo ativo
Advogado(s):
Polo passivo
Advogado(s):
(=
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0811553-76.2023.8.20.0000
Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Prefeito de Nova Cruz e outros
Ação Direta de Inconstitucionalidade 0811553-76.2023.8.20.0000
Requerente: Procuradora Geral de Justiça
Requerido: Município de Nova Cruz
Requerida: Câmara Municipal de Nova Cruz
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
a Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:46
https://pje2g.tim.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041919264650700000023683370
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADI PROPOSTA EM FACE DA LEI 1.115/2015 E
DO DECRETO 10/2015, AMBOS DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ.
ESTABELECIMENTO DE “PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE" AOS SERVIDORES
DO FISCO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NORMA GENÉRICA.
CONCESSÃO INDISCRIMINADA DE GRATIFICAÇÃO TENDO POR BASE OS
PRÓPRIOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO.
TRANSFERÊNCIA AO PODER EXECUTIVO DA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS
PARA A BENESSE POR NORMA INFRALEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE DO TJSP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Pág. Total - 1
gases Número do documento: 24041919264650700000023683370
Num. 24380283 - Pág. 1
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, à unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido autoral, nos termos
do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. ADI proposta pela Procuradora Geral de Justiça com o escopo de ver declarada a
inconstitucionalidade da Lei 1.115/2015 e do Dec. 10/2015 do Município de Nova Cruz, os
quais dispõem acerca da gratificação “Prêmio por Produtividade” aos servidores do Fisco.
2. Em seu arrazoado sustenta “... desconformidades de ordem material na Lei nº 1.115/2015 e
no Decreto nº 10/2015, ambos do Municipio de Nova Cruz/RN, notadamente em razão da
violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, encartados no art. 26, caput e inciso
X, da Constituição Estadual...” porquanto “.. instituiu a gratificação Prêmio por Produtividade
Fiscal a ser concedida a servidores municipais do quadro do Grupo Ocupacional Fisco, da
Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação, em razão da realização de tarefas e pela
avaliação de desempenho individual...
3. Aduz, ainda, “.. No caso em tela, as normas impugnadas concedem gratificação de
produtividade a servidores públicos da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação sem
qualquer excepcionalidade que a justificaria, consistindo a vantagem, na verdade, em um
aumento de remuneração disfarçado, o que não se coaduna com os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e eficiência...”
4. Por fim, pugna pela procedência do pedido.
5. Notificados, a Câmara (id 21658555) e o Município (id 21658953), deixaram transcorrer o
prazo in a/bis (id 22754558).
6. Instada a se pronunciar, a PGE declinou de sua intervenção (id 23652446).
7. Por fim, a PGJ ratificou os argumentos expostos na exordial (id 23941543).
8. É o relatório.
VvoTO
9. Preenche a acto os requisitos de procedibilidade.
Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:46 Num. 24380283 - Pág. 2
https://pje2g. tim jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041919264650700000023683370 Pág. Total - 2
Eres Número do documento: 24041919264650700000023683370 9.
é Número do documento: 24041919264650700000023683370
10. No mérito, deve ser julgada procedente.
11. De início, convém destacar serem os princípios constitucionais normas estruturantes do
nosso ordenamento jurídico, impondo o art. 26 da CE:
“.. Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e
dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência...”.
12. Com esses esclarecimentos iniciais e para melhor facilitar a compreensão da temática,
reproduzo adiante o texto da Lei 1.115/2015:
Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação a
Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal - GPF, devida aos integrantes do Grupo
Ocupacional Fisco, em razão da realização de tarefas e pela avaliação de desempenho
individual.
81º- A Gratificação de que trata este artigo é devida mensalmente e apurada com base
nas atividades do mês imediatamente anterior ao do seu pagamento, na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo.
82º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal também será devida ao servidor
fiscal nos períodos de férias anuais e por ocasião do 130 salário.
83º - Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da GPF nos casos de afastamento
de servidores.
Art. 2º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal GPF corresponde a 100 (cem)
pontos variáveis, sendo cada ponto inicialmente equivalente a R$ 20,00 (vinte reais),
devendo ser corrigida na forma estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de critérios
que observem, dentre outros:
|- o crescimento real das Receitas Próprias do Município;
Il - as metas de crescimento para cada periodo;
Ill - o desempenho individual do servidor...”
13. Como visto, seu teor traz expressa a concessão indiscriminada de gratificação tendo por
base os próprios deveres inerentes ao exercício do respectivo, de modo a macular com todas
as letras os princípios constitucionais anteditos, e em patente vício material.
14. A propósito, no alusivo às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (1989:400) faz uma
classificação que já se tornou clássica. Segundo o renomado Autor, “vantagens pecuniárias
são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela
decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais
(ex facto officci), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço fpropter
Jaborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor fpropter personam). As
hitps://pje2g tim jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041919264650700000023683370 Pág Total-3
Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26,46 Num. 24380283 - Pág. 3
duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de
lunção), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações
pessoais”.
15. Nesse primado, aliás, bem discorreu a ilustre PGJ:
“.. No caso em tela, as normas impugnadas concedem gratificação de produtividade a
servidores públicos da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação sem qualquer
excepcionalidade que a justificaria, consistindo a vantagem, na verdade, em um aumento
de remuneração disfarçado, o que não se coaduna com os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e eficiência...”
16. De mais a mais, para além da sua generalidade, o regulamento transfere para o Poder
Executivo sua forma de apuração e pagamento, incidindo, também nesse viés, em
inconformidade com a CE.
17. Isto porque, apesar da LM 1.115/2015 ser lei em sentido estrito, há inconstitucionalidade
nos artigos questionados na medida em que delegam ao Prefeito, por norma secundária, a
definição dos critérios para concessão da benesse.
18. Em suma, não basta a lei genericamente prever a existência do prêmio, todas as condições
autorizativas do seu pagamento, o respectivo valor ou a forma de cálculo, bem como os demais
aspectos auxiliares para sua completa identificação devem estar obrigatoriamente Nela
presentes.
19. Nessa linha o TJSP:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 1.520, de 11 de abril de 2017, do
Município de Rosana, que "concede gratificação de produtividade, desempenho e
assiduidade aos servidores municipais” - Concessão de vantagem apenas pelo
cumprimento dos deveres funcionais - A vantagem prevista na lei impugnada não atende
o interesse público e as exigências do serviço público, bem como os princípios da
moralidade, impessoalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, violando o disposto
nos arts. 111 e 128 da CE, aplicáveis aos municípios em razão do que dispõe o art. 144
da mesma Carta - Gratificação que, em realidade, confere aumento de remuneração para
os servidores municipais - Não atende ao interesse público, nem as exigências do serviço,
conceder vantagem pecuniária nessas circunstâncias, com evidente falta de
proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que, atendendo ao interesse pecuniário
ou financeiro dos servidores públicos, não resulta benefício algum para o serviço a ser
entregue à população - Jurisprudência do C. Órgão Especial - Ressalva da irrepetibilidade
dos valores eventualmente recebidos pelos servidores com fundamento no diploma
questionado. Ação julgada procedente, declarada inconstitucional a Lei nº 1.520, de 11 de
abril de 2017, do Município de Rosana, com observação. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2110787-04.2019.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti, Órgão
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
25/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019).
20. Destarte, julgo procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.115/2015 e
por arrastamento o Decreto 10/2015, por afronta ao art. 26 da CE.
Num. 24380283 - Pág. 4
Pág. Total - 4
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO
Relator
Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
Num. 24380283 - Pág. 5
Pág. Total - 5
RELATÓRIO
1. ADI proposta pela Procuradora Geral de Justiça com o escopo de ver declarada a
inconstitucionalidade da Lei 1.115/2015 e do Dec. 10/2015 do Município de Nova Cruz, os
quais dispõem acerca da gratificação “Prêmio por Produtividade” aos servidores do Fisco.
2. Em seu arrazoado sustenta *... desconformidades de ordem material na Lei nº 1.115/2015 e
no Decreto nº 10/2018, ambos do Município de Nova Cruz/RN, notadamente em razão da
Violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, encartados no art 26, caput e inciso
X, da Constituição Estadual...” porquanto *.. instituiu a gratificação Prêmio por Produtividade
Fiscal a ser concedida a servidores municipais do quadro do Grupo Ocupacional Fisco, da
Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação, em razão da realização de tarefas e pela
avaliação de desempenho individual. ”.
3. Aduz, ainda, “.. No caso em tela, as normas impugnadas concedem gratificação de
produtividade a servidores públicos da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação sem
qualquer excepcionalidade que a justificaria, consistindo a vantagem, na verdade, em um
aumento de remuneração disfarçado, o que não se coaduna com os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e eficiência...”
4. Por fim, pugna pela procedência do pedido.
5. Notificados, a Câmara (id 21658555) e o Município (id 21658953), deixaram transcorrer o
prazo / a/his (id 22754558).
6. Instada a se pronunciar, a PGE declinou de sua intervenção (id 23652446).
7. Por fim, a PGJ ratificou os argumentos expostos na exordial (id 23941543).
8. É o relatório.
Assinado eletronicamente por: FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO - 26/03/2024 11:59:55, BERENICE CAPUXU DE ARALHO ESUP GS 19:26:46
mm https://pje2g.tim.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041919264606700000023310281 Pá g. Total - 6
é Número do documento: 24041919264606700000023310281 .
Ação Direta de Inconstitucionalidade 0811553-76.2023.8.20.0000
Requerente: Procuradora Geral de Justiça
Requerido: Município de Nova Cruz
Requerida: Câmara Municipal de Nova Cruz
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADI PROPOSTA EM FACE DA LEI 1.115/2015 E
DO DECRETO 10/2015, AMBOS DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ.
ESTABELECIMENTO DE “PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE” AOS SERVIDORES
DO FISCO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NORMA GENÉRICA.
CONCESSÃO INDISCRIMINADA DE GRATIFICAÇÃO TENDO POR BASE OS
PRÓPRIOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO.
TRANSFERÊNCIA AO PODER EXECUTIVO DA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS
PARA A BENESSE POR NORMA INFRALEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE DO TJSP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, à unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido autoral, nos termos
do voto do Relator.
d Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:45 Num. 23989373 - Pág. 1
* htips:/pje2g.tim,jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentolistView.seam?x=24041919264537200000023310495 Pão. Total - 7
Número do documento: 24041919264537200000023310495 9-
VvoTO
9. Preenche a actio os requisitos de procedibilidade.
10. No mérito, deve ser julgada procedente.
11. De início, convém destacar serem os princípios constitucionais normas estruturantes do
nosso ordenamento jurídico, impondo o art. 26 da CE:
“.. Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e
dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência...”.
12. Com esses esclarecimentos iniciais e para melhor facilitar a compreensão da temática,
reproduzo adiante o texto da Lei 1.115/2015:
Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação a
Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal - GPF, devida aos integrantes do Grupo
Ocupacional Fisco, em razão da realização de tarefas e pela avaliação de desempenho
individual.
81º- A Gratificação de que trata este artigo é devida mensalmente e apurada com base
nas atividades do mês imediatamente anterior ao do seu pagamento, na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo.
82º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal também será devida ao servidor
fiscal nos períodos de férias anuais e por ocasião do 130 salário.
83º - Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da GPF nos casos de afastamento
de servidores.
Art. 2º - A Gratificação Prêmio Por Produtividade Fiscal GPF corresponde a 100 (cem)
pontos variáveis, sendo cada ponto inicialmente equivalente a R$ 20,00 (vinte reais),
devendo ser corrigida na forma estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de critérios
que observem, dentre outros:
|- o crescimento real das Receitas Próprias do Município;
Il - as metas de crescimento para cada período;
tl] - o desempenho individual do servidor...”.
13. Como visto, seu teor traz expressa a concessão indiscriminada de gratificação tendo por
base os próprios deveres inerentes ao exercício do respectivo, de modo a macular com todas
as letras os princípios constitucionais anteditos, e em patente vício material.
14. A propósito, no alusivo às vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (1989:400) faz uma
classificação que já se tornou clássica. Segundo o renomado Autor, “Vantagens pecuniárias
são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela
decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais
(ex facto officci), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter
tis Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:45 Num. 23989016 - Pág. 1
DER» https://pje2g.tim.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentollistView.seam?x=24041919264572600000023310289 Pág. Total - 8
Número do documento: 24041919264572600000023310289 9.
laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As
duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de
função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações
pessoais”
15. Nesse primado, aliás, bem discorreu a ilustre PGJ:
“.. No caso em tela, as normas impugnadas concedem gratificação de produtividade a
servidores públicos da Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação sem qualquer
excepcionalidade que a justificaria, consistindo a vantagem, na verdade, em um aumento
de remuneração disfarçado, o que não se coaduna com os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e eficiência...”
16. De mais a mais, para além da sua generalidade, o regulamento transfere para o Poder
Executivo sua forma de apuração e pagamento, incidindo, também nesse viés, em
inconformidade com a CE.
17. Isto porque, apesar da LM 1.115/2015 ser lei em sentido estrito, há inconstitucionalidade
nos artigos questionados na medida em que delegam ao Prefeito, por norma secundária, a
definição dos critérios para concessão da benesse.
18. Em suma, não basta a lei genericamente prever a existência do prêmio, todas as condições
autorizativas do seu pagamento, o respectivo valor ou a forma de cálculo, bem como os demais
aspectos auxiliares para sua completa identificação devem estar obrigatoriamente Neta
presentes.
19. Nessa linha o TJSP:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 1.520, de 11 de abril de 2017, do
Município de Rosana, que "concede gratificação de produtividade, desempenho e
assiduidade aos servidores municipais" - Concessão de vantagem apenas pelo
cumprimento dos deveres funcionais - A vantagem prevista na lei impugnada não atende
o interesse público e as exigências do serviço público, bem como os princípios da
moralidade, impessoalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, violando o disposto
nos arts. 111 e 128 da CE, aplicáveis aos municipios em razão do que dispõe o art. 144
da mesma Carta - Gratificação que, em realidade, confere aumento de remuneração para
os servidores municipais - Não atende ao interesse público, nem as exigências do serviço,
conceder vantagem pecuniária nessas circunstâncias, com evidente falta de
proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que, atendendo ao interesse pecuniário
ou financeiro dos servidores públicos, não resulta benefício algum para o serviço a ser
entregue à população - Jurisprudência do C. Orgão Especial - Ressalva da irrepetibilidade
dos valores eventualmente recebidos pelos servidores com fundamento no diploma
questionado. Ação julgada procedente, declarada inconstitucional a Lei nº 1.520, de 11 de
abril de 2017, do Município de Rosana, com observação. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2110787-04.2019.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
25/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019).
20. Destarte, julgo procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.115/2015 e
por arrastamento o Decreto 10/2015, por afronta ao art. 26 da CE.
Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:45 Num. 23989016 - Pág. 2
ga https://pje2g tim.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentolistView.seam?x=24041919264572600000023310289 Pág. Total - 9
Número do documento: 24041919264572600000023310289 9.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO
Relator
cas Assinado eletronicamente por: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE - 19/04/2024 19:26:45 Num. 23989016 - Pág. 3
j RE https:/pje2g.tim.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041919264572600000023310285 Pág. Total - 10
[o] REA SE au Número do documento: 24041919264572600000023310289 9.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
PJe - Processo Judicial Eletrônico
29/01/2026
Número: 0811553-76.2023.8.20.0000
Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno
Órgão julgador: Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Última distribuição : 14/09/2023
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Inconstitucionalidade Material
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (AUTOR)
Prefeito de Nova Cruz (AUTORIDADE)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
(AUTORIDADE)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TERCEIRO
INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE (TERCEIRO INTERESSADO)
= |
Documentos
ld. Data Documento Tipo
25749755 |09/07/2024 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado
16:15 E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)- nº 0811553-76.2023.8.20.0000
Relator(a): Desembargador(a) FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIFICO que as partes foram devidamente intimadas do Acórdão (ID 24380283), através
dos seus representantes legais, deixando decorrer o prazo legal sem interpor qualquer
recurso, tendo aquele transitado em julgado às 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 28 de junho de 2024, motivo pelo qual
procedo com o seu arquivamento. O referido é verdade; dou fé.
Natal/RN, 9 de julho de 2024
CARLA ANDREA DA COSTA NOBRE
Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Num. 25749755 - Pág. 1
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