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norma nº 928/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 928 / 2015
Date 2015-11-22
EmentaAltera o código tributário do município (lei n.º 1000, de 28 de dezembro de 2007) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Ofício nº. 322/2015 - GP Nova Cruz/RN, 22 de dezembro de 2015
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho por meio deste, encaminhar a esta Casa
Legislativa a Lei Complementar nº 928/2015 que Altera o Código Tributário do
Município (Lei n.º 1.000, de 28 de dezembro de 2007) e dá outras providências.
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada
consideração.
Atenciosamente,
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
3 (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “& email - prefeituranovacruz(Mhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Lei Complementar nº 928/2015
Altera o Código Tributário do Município (Lei n.º 1.000, de
28 de dezembro de 2007) e dá outras providências.
O O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas Lei Orgânica do Município de Nova Cruz,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sancionei a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Código Tributário do Município (Lei nº 1.000, de 28 de dezembro de 2007)
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 -...
$2º O parcelamento máximo permitido será de 48 (quarenta e oito) parcelas, respeitado
o limite mínimo de 10 (dez) UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município por parcela, acrescidas de
juros de mora à razão de 1% ao mês.
$6º Tratando-se de débitos inscritos na Dívida Ativa e encaminhados à Procuradoria
Geral do Município, executados ou não, poderá ser celebrado parcelamento com número de parcelas
superiores ao limite estabelecido no $2º deste artigo, na forma como dispuser ato do Poder
Executivo.”
“Art. 110-...
Il — na emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou documento fiscal
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equivalente, caso ocorra entes da conclusão da prestação do respectivo serviço: (NR)
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
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III — no recebimento do preço, tratando-se de serviços tomados pela Administração
Pública Municipal, Estadual ou Federal;” (NR)
“Art. 128 — Considera-se devido o imposto imediatamente após a ocorrência do seu
fato gerador, nos termos do art. 110.” (NR)
“Art. 164 - São isentos do imposto:
I — o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar e possua área
construída de até 42m? (quarenta e dois metros quadrados) com as seguintes e conjuntas condições:
a) ser encravado em terreno de área igual ou inferior a 120m? (cem metros quadrados).
b) quando resida no imóvel o proprietário ou titular do domínio útil;
c) não possua, o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel
no Município;
d) esteja o proprietário ou titular do domínio útil inscrito nos programas sociais de que
trata a Lei Federal n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004, ou outro que os substituam. (NR)
IH — o imóvel edificado pertencente a clube de mães, associação de moradores ou
instituição de assistência ou beneficência que obedeçam conjuntamente às seguintes condições:
a) sua utilização esteja relacionada com a finalidade essencial da entidade;
b) não tenha fins lucrativos;
c) não possua atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos
privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; (NR)
“Art. 170 — A alíquota do imposto é de 3% sobre sua base de cálculo.” (NR)
“Art. 184 -...
$ 5º — As licenças expedidas de acordo com os incisos Ia V e VII serão renovadas
anualmente quando a atividade se der em caráter permanente, com vistas a garantir as condições
estabelecidas no caput do Art. 184.” (NR) -
“Art. 188 -—...
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$1º Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão,
arte, ofício, função ou instalação de torres de transmissão de energia, telefonia e similares.” (NR)
“Art. 189-...
I — uma, no registro da solicitação da licença, pelas diligências para verificação das
condições de localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua
compatibilidade com as normas administrativas constantes nas leis vigentes no município, e será
equivalente ao valor constante na Tabela III, anexa ao Código Tributário do Município.” (NR)
Art. 2º - Ficam acrescidos ao Código Tributário do Município (Lei nº 1.000, de 28 de
dezembro de 2007) os seguintes dispositivos:
“Art. 27-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até sessenta
por cento (60%) dos acréscimos (Juros e Multas), desde que o crédito fiscal seja recolhido em cota
única, na forma definida em ato do Poder Executivo.
$1º Os benefícios constantes no caput deste artigo só serão permitidos se o contribuinte
estiver em dia com a Fazenda Municipal relativamente aos tributos não objeto do parcelamento.
$2º Os descontos previstos no caput deste artigo somente poderão ser concedidos ao
contribuinte 01 (uma) única vez a cada período de 05 (cinco) anos.”
“Art. 27-B - Fica autorizado o Poder Executivo, de parcelar o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, Taxa de Limpeza Pública — TLP e Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CSIP, no lançamento do exercício corrente, em até
06 (seis) parcelas, desde que o valor mínimo das parcelas não seja inferior ao determinado em
regulamento.
Parágrafo único — em caso de recolhimento em cota única dos tributos de que trata este
artigo, o Poder Executivo poderá conceder descontos de até 20%, na forma definida em regulamento.”
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“Art. 104-A - A restituição é atualizada monetariamente com base nos mesmos índices
atualizadores para os créditos fiscais.
Parágrafo único. A incidência da atualização observa como termo inicial, para fins de
cálculo, a data de ingresso do pedido de restituição na Secretaria Municipal de Finanças.”
“Art. 104-B - Os créditos tributários indevidamente recolhidos ao Município,
inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), poderão ser compensados com créditos tributários vencidos
pertencentes ao mesmo sujeito passivo, na forma estabelecida em Regulamento.”
“Art. 128 -...
Parágrafo único — Ato do Poder Executivo definirá os vencimentos e forma de
recolhimento do imposto.”
“Art. 131 -...
VI — Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
VII— Cupom Fiscal;
VIII — Declaração Mensal de Serviços.
$4º - Ato do Poder Executivo disciplinará a obrigatoriedade e forma de utilização dos
documentos fiscais constantes dos incisos VI, VII e VIII, em substituição aos demais documentos
fiscais de que trata este artigo.”
“Art. 164-...
II — o imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União,
para fins exclusivamente educacionais ou de saúde, durante o prazo do comodato;
IV -—o imóvel pertencente a órgão público, inclusive as sociedades de economia mista,
instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal de Nova Cruz, que não sejam imunes ao pagamento
do imposto.
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V — o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar cujo proprietário
seja portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, e desde que seja
proprietário de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;
VI — o imóvel de empresas industriais e de prestação de serviços, que vierem a se
instalar no Município ou ampliar sua produção, em programa de geração de emprego e renda,
conforme dispuser ato do Poder Executivo.”
“Art. 170...
$1º O recolhimento do Imposto será efetuado na conta única do Município, em
Instituição Financeira credenciada;
$2º O imposto recolhido até dez (10) dias de seu lançamento, terá desconto de cinco
por cento (5%):
$3º Tratando-se de imóveis residenciais de até 42m? de área construída, financiado
pelo Sistema Financeiro de Habitação, quando não enquadrados nas condições descritas no inciso II
do art. 178 desta Lei, a alíquota fica reduzida para 0,5% (zero vírgula cinco por cento). relativo ao
valor financiado, desde que atendidas a seguintes condições:
I—o imóvel se destine a moradia do adquirente e de sua família;
IH — o adquirente ou o cônjuge não possua nenhum outro imóvel no Município;
HI — o adquirente esteja enquadrado em família de baixa renda, na forma definida em
ato do Poder Executivo.”
“Art. 184 -...
VII — o funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz e
transmissoras de energia, telefonia celular e recepção móvel com estação de radiobase e outras
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similares transmissoras ou não de radiação eletromagnética de radiofrequência que estejam instaladas
dentro dos limites do Município.
“Art. 189...
$1º Os contribuintes inscritos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples
Nacional farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa pela Licença de que
trata o art. 188 desta Lei.
$2º Tratando-se da primeira licença de empreendimentos inscritos no Cadastro
nacional de Atividades Econômicas — CNAE 2.0, classe inicial 10.11.2 e final 10.99.6 e classe inicial
13.11.1 e final 17.49.4, conforme descritos na Tabela III anexa a este Código, o desconto referido no
parágrafo 1º deste artigo será de 70% (setenta por cento).
$3º Fica dispensada do pagamento da Taxa de que trata o art. 188 deste Código a
primeira licença concedida aos microempreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar
Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que registrado no Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
$4º Os contribuintes inscritos no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), em qualquer atividade, para fins de
renovação da Taxa pela Licença de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento, de que trata o art. 188 deste Código, recolherão valor fixo, calculado em 25,00
(vinte e cinco) UPFM.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar Convênios com outros
municípios, para a criação e funcionamento de órgão julgador de procedimentos administrativos
tributários em segunda instância, com as mesmas atribuições do Conselho Municipal de Contribuintes
e em substituição a este.
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Art, 4º. Para fins de aplicação deste Código, especialmente em razão do reajuste das
bases de cálculo do IPTU, fica o Poder Executivo autorizado a promover a adequação gradual dos
valores de base de cálculo do IPTU, utilizando-se de Tabela de Ajustamento dos Valores Venais, na
firma definida em regulamento, por um período máximo de 06 (seis) anos, a partir da vigência desta
Lei.
Art. 5º Fica alterada a Tabela III anexa ao Código Tributário do Município, conforme
estabelecido na Tabela Única Anexa a esta Lei.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos I, Il e o
| parágrafo único do art. 170, parágrafo único do art. 186, do Código Tributário do Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, em 22 de dezembro de 2015
Prefeito Munici
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| TABELA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 928/2015
“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO — TABELA III”
CLASSE | CLASSE E voo |
| QNAE 20 | CNAE 2.0 REFERÊNCIA UPEM (UPEM)
“INICIAL | FINAL me
01.11-3 03.22-1 | Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e | 0,70 | 56,75|
Aquicultura
Qiieá 05.00-3 Extração de Carvão Mineral 0,10 1.773,05
06.00-0 06.00-0 | Extração de Petróleo e Gás no! 3.546,10
07.10-3 07.29-4 Extração de Minerais Metálicos 0,10 1.773,05
'08.10-0 08.92-4 | Extração de Minerais Não-Metálicos 0,10 709,20
08.93-2 08.93-4 Extração de Gemas (Preciosas e Semipreciosas) 0,10 1.773,05
08.99-1 08.99-1 Extração de Grafita, Quartzo, Amianto e Outros não 0,10 709,20
| especificados
109.10-6 09.90-4 Atividades de Apoio à Extração de Minerais 0,70 354,60
10.11-2 10.99-6 Fabricação de Produtos Alimentícios 0,35 567,40
11,11-9 11.22-4 | Fabricação de Bebidas 0,70 2.482,30
12.10-7 12.20-4 + Fabricação de Produtos de Fumo 0,85 3.546,10
13.11-1 17.49-4 Fabricação de Produtos Têxteis; Confecção de Artigos 0,35 567,40
de Vestuário e Acessórios; Preparação de Couros e
Fabricação de Artefatos de Couro, Artigos para Viagem
e Calçados; Fabricação de Produtos de Madeira;
Fabricação de Celulose, Papel e Produtos de Papel
18.11-3 18.30-0 Impressão e Reprodução de Gravações 0,35 425,55
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CNPJ: 08.144.784/0001-33
19.32-2 Fabricação de Coque, de Produtos Derivados de 1,80 10.638,30
Petróleo e Biocombustíveis
20.52-5 Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos, exceto 1,25 5.319,15
Sabões e Produtos de Limpeza, Cosméticos, Perfumaria
e de Higiene Pessoal
20.63-1 Fabricação de Sabões e Produtos de Limpeza, 0,55 1.773,05
Cosméticos, Perfumaria e de Higiene Pessoal
20.99-1 Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e 0,70 3.546,10
Produtos Afins e Fabricação de Produtos Preparados
Químicos Diversos
21.10-6 21.23-8 Fabricação de Produtos Farmoquímicos 0,55 1.773,05
'22.11-1 22.29-3 Fabricação de Produtos de Borracha e Material 0,55 1.773,05
Plástico; Fabricação de Cimento
23.11-7 23.30-3 Fabricação de Vidro e Produtos de Vidro; Fabricação 0,45 709,20
de Cimento; Fabricação de Artefatos de Concreto,
Cimento, Fibrocimento, Gesso e Assemelhados
23.41-9 23.49-4 Fabricação de Produtos Cerâmicos 0,35 567,40
23.91-5 23.99-1 Aparelhamento de Pedras e Fabricação de Outros 0,10 354,60
Produtos Minerais
24,11-3 24,52-1 Metalurgia 0,55 1.063,85
25.11-0 25.43-8 Fabricação de Produtos de Metal, Exceto Máquinas e 0,35 1.063,85
Equipamentos
25.50-1 25.50-1 Fabricação de Equipamentos Bélicos 0,70 3.546,10
25.91-8 32.99-0 Fabricação de Embalagens Metálicas, Artigos de Metal 0,35 1.063,85
Para Uso Doméstico; Fabricação de Produtos de
Informática, Eletrônicos e Ópticos; Fabricação de
Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos; Fabricação
de Máquinas e Equipamentos; Fabricação de Veículos
Automotores, Reboques e Carrocerias; Fabricação de
Outros Equipamentos de Transporte
31.01-2 32.99-0 Fabricação de Móveis; Fabricação de Produtos 0,35 567,40
Diversos
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CNPJ: 08.144.784/0001-33
ENT) 33.29-5 Manutenção, Reparação e Instalação de Máquinas e 0,35 99,30
Equipamentos
35.11-5 39.00-5 Eletricidade e Gás; Coleta e Tratamento de Resíduos; 0,70 1.773,05
Descontaminação e Outros Serviços de Gestão de
Resíduos
43.99-1 Construção; Obras de Infra-Estrutura; Serviços 0,70 212,80
Especializados para Construção
45.43-9 | Comércio e Reparação de Veículos Automotores e 0,60 106,40
Motocicletas
46.11-7 46.93-1 Comércio Atacadista, Exceto Veículos Automotores e 0,75 283,70
Motocicletas
147.11-3 47.90-3 Comércio Varejista 0,85 120,60
|
49.11-6 49.22-1 Transporte Ferroviário e Transporte Rodoviário - 106,40
49.23-0 49.23-0 Transporte Rodoviário de Táxi - 53,20
49.24-8 49.24-8 | Transporte Escolar : 56,75 |
49,29-9 49.50-7 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiro, sob - 106,40
Regime de Fretamento; Transporte Rodoviário de
Cargas e Outros
50.11-4 51.30-7 Transporte Aquaviário e Aéreo - 709,20 |
6] 52.11-7 52.12-5 Armazenamento, Carga e Descarga 0,35 425,55
[a 52.22-2 Concessionárias de Rodovias, Pontes, Túneis e 0,70 709,20
| Serviços Relacionados; Terminais Rodoviários e
Ferroviários
dis 1
52.23-1 52.23-1 Estacionamento de Veículos 0,35 177,30
52.29-0 52.29-0 Atividades Auxiliares de Transporte Terrestre Não 0,35 212,80
Especificadas
152,31-1 53.20-2 Atividades Auxiliares dos Transportes Aquaviários: 0,35 425,55
Atividades Auxiliares do Transporte Aéreo; Atividades
Relacionadas à Organização do Transporte de Carga;
Correios e Outras Atividades de Entrega
55.10-8 55.10-8 Hotéis e Similares 0,60 212,80
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP, 59215-000
* (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “3 email - prefeituranovacruzQW hotmail.com
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155.90-6
Outros Tipos de Alojamentos não Especificados
0,45
106,40
Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e
Bebida
0,85
106,40
58.11-5
[TES 1-2
[7
63.99-2
Informação e Comunicação: Telecomunicações:
Atividades de Serviços de Tecnologia da Informação:
Atividades de Prestação de Serviços de Informação
0,35
106,40
64107
64.99-9
Atividades de Serviços Financeiros
2,60
1.134,75
] esa
65.50-2
Planos de Saúde
0,70
425,55
66.1 1-8
66.30-4
Atividades Auxiliares de Serviços Financeiros
1,80
567,40
68.10-2
82.99-7
Atividades Imobiliárias; Atividades Profissionais,
Científicas e Técnicas; Atividades de Sedes de
Empresas e de Consultoria em Gestão Empresarial;
Serviços de Arquitetura e Engenharia; Pesquisa e
Desenvolvimento Científico; Publicidade e Pesquisa de
Mercado; Outras Atividades Profissionais, Científicas e
Técnicas, Atividades Veterinárias; Atividades
Administrativas e Serviços Complementares; Seleção,
Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra; Agências
de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de
Reservas; Atividades de Vigilância, Segurança e
Investigação; Serviços para Edifícios e Atividades
Paisagísticas; Serviços de Escritório, de Apoio
Administrativo e Outros Serviços Prestados às
Empresas
0,85
106,40
'84.11-6
Administração Pública, Defesa e Seguridade Social
0,15
106,40
85.11-2
Educação
0,30
141,85
86.10-1
Atividades de Atendimento Hospitalar; Serviços
Móveis de Atendimento de Urgência e de Remoção de
Pacientes
0,35
354,60
86.30-5
86.90-9
Atividades de Atenção Ambulatoriais; Atividades de
Serviços de Complementação Diagnóstica e
Terapêutica; Demais Atividades Profissionais da Área
da Saúde; Atividade de Apoio à Gestão de Saúde;
Atividades de Atenção à Saúde Humana não
Especificadas
0,70
106,40
'87.11-5
88.00-6
Atividades de Assistência Social
0,35
-
70,95
(84) 3281.5800-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
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CNPJ: 08.144.784/0001-33
Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos; 0,10 70,95
Atividades Ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental
Atividades de Exploração de Jogos e Apostas 1,80 354,60
Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer 0,10 70,95
941 1-1 Atividades de Organizações Associativas 0,35 85,10
[95.1 1-8 97.00-5 Outras Atividades de Serviços Pessoais 0,35 85,10
O) EEN 99.00-8 Organismos Internacionais e Outras Instituições 0,35 141,85
Extraterritoriais
- Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e - 2.120,00
voz e transmissoras de energia, telefonia celular e
recepção móvel com estação de radiobase e outras
similares transmissoras ou não de radiação
eletromagnética de radiofrequência que estejam
instaladas dentro dos limites do Município
- Estações e substações de energia e similares. 1,05 11.000,00
Atividades Eventuais (Por Períodos Não Superiores a - 21,30
| 30 dias)
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
(84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruzWhotmail.com
RA : A
Eq A
(3 É,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
| PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
| GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Senhor Presidente,
|
Sanciono o Projeto de Lei Complementar Nº 01/2015 de autoria do
Poder Executivo, que Altera o Código Tributário do Município (Lei n.º 1.000,
à. 28 de dezembro de 2007) e dá outras providências, que passa a ser Lei
Complementar nº 928/2015.
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Nova Cruz/RN, 22 de novembro de 2015
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal
Nova Cruz/RN
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
* (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “S email - prefeituranovacruzO hotmail.com
Ade e;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Praça Luiz José Moreira, 185 - Centro — Nova Cruz / RN- CEP. 59215-000
3 (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “B email - prefeituranovacruz O hotmail.com

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