| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 1976 |
| Date | 1976-11-02 |
| Ementa | Institui o novo código de obras do município de Nova Cruz/RN. |
| native_id | 18 |
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INSTITUL O NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ-RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN, faz saber que a Câmara Nuni às. oipal aprovou e ele sanciona a seguinte Leis TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS , CAPÍTULO I APLICAÇÃO DO CÓDIGO « Art, 1º — Este Código disoíplina as relações jurídicas da Prefei- turã atinentes a obras realizadas e à realizar na Zona Urbana ou da expansão do Muni oípio, por qualquer proprietário, Art. 2º -. Ag normas estatuídas neste Código deverão ser apliogdas em hamonia com as legislações Estaduais e Federais. CAPÍTULO II HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Arte 3º — São considerados habilitados ao exaroíoio profissional, | aqueles que satisfizerem às disposições da legislação vigente. 4 Arte 4º - Somente os profissionais habilitados podexão assinar de tenbos, projetos, cálculos ou especificações. Art. 5º — Os profissionais são classificados em duas categoriass Diplomados e Licenciados. º $ 1º — Profissionais Diplomados são os portadores de diploma de oola Superior ou Técnica e de frteimo Profissional) expedida pelos Conselhos Re- &lonsis de Engenharia, Arquite e Agronomia - C.R.B.A. á Ro Profissionais Licenciados são: os que, não sendo dipiansana bao portadores de |Cart: Profissional/expedida pelo C.R.E.A. . a $3º- às atriluigões do cada profissional são as constantes de íuas Carteiras Profissionais. Art. “68 - A responssbilidado pelos projetos, cálculos é espeoifi- ágões apresentadas é dos respectivos autores e a das obras 6 dos profissionais que 5 exeocutem. Art. 7º - A Municipalidade não essumíira qualquer responsabilidade - por obrá ou projeto mal executado, em razão da aprovação do projeto cu do "Aceite da - Obras". . Art, 8º .. Para og efeitos deste Codigo, as firmas e ou profiesio- nais legalmente habilitados deverão requerer seu Registro Profissional no CeR.E.A, d / “Art. 9º — À assinatura do profissional nos desenhos; projetos, 1 * cálculos ou memórias, submetidos à Municipalidade serás: obrigatoriamente, adompanha- dá de indiceção da função que no caso lhe couber, por exsmplo “Autor do Projeto", +1 “Autor do Cálculo Estrutural” cu "Responsável pela Execução da Obra!', bem como do home do título e do mimero da Carteira Profissional. q Ag eu Leo Art. 10 — À intorveniôncia de profissionais na obra obrigará a afixa, Lo de placas no local, visíveis e logívois do logradouro público. "em Art. 11 - A substituição do profissional “responsável pela execução e obra! poderá ser solicitada pelo proprietário ou pelo profissional. 2 $ 1º - Quando requerida pelo proprietário, este deverá comparecer a À Spartição competente, acompanhado do novo profissional, munido da cópia aprovada e- Jetento no local da obra; assinando então todos as plantas, que serão novamente visa pros pelo Chefe da ropartição. Cabora ao novo profissional o entendimento com o substi, pio visando a solução legal e técnica da continuação da obra. . ] $2º- Quando requerida pelo profissional, a obra sora imediatamente O rengodo até apresentação, pelo proprietario, de novo profissional, que assunirê a ssponsabilidade . 83º - Em ambos 'os casos, o prosseguimento da execução da obra, sem —municação por escrito às autoridades municipais de ixregularidados, torna responsá- por elas e passível das penalidades cabíveis, o novo profissional. CAPÍTULO III DO PROJETO SEÇÃO Em A DE EDIFICAÇÕES! Art. 12 - O projoto relativo a qualquer obra de construção, recons- “ção, acróscimo ou de modificação das edificações constará, de acórdo com a nature- tinta nanguin em papel vegetal. 1 — Planta de situação, exigível para os projetos de construção, Ao teruçno total e anréscimo, em quo sojam inêicados: e outros elementos quo possam orientar a decisão das autorida des muwicipaiss d) as dimensões das divisas do lote e a dos afastamentos da edi- ficação ou das odificações, em relação ao logradouro mais pró ximo do lote; a e) a orientação magnéticas . à) uma relação contendo a área do lote, a área de construção de cada uniânde rosidencial ou comercial, o cálculo da área to tal do construção (ATC), e a área total de construção proje- tadas 2 — Planta de utilização do solo, somente exigida para as grandes Rtiionçãos ou agrupamento de edificações (conjuntos residenciais e semelhantes), em, Bee sejam indicados: a) a projeção do pilotís da edificação ou das edificações dentro do lota; db) as áreas pavimentadas, ajardinadas, de recreação, de estacio- namento e circulação de veículos, isto 6, todas as indicações de uso do solo cem as áreas que exprimem suas grandevos; c) as obras necessárias a implantação da edificação cu das edifi cações, quando se tratar de lote em dosnível (muros de arri- mo, terraplenagem, éguas pluviais e semolhantes). - 01 - em da obra a ser executada, das seguintes plantas, conforme modelo: palrão, desenhada a) a projeção da edificação ou das edificações, dentro do lote,, ear memo mm ct cera mt . 3 - Planta do projeção do pavimento ou pavimentos, exigível para o tra ão qualquer natureza, em que sejem indicados: a) as dimensões e as áreas exatas de todos os seus elementos, inclusive dos vãos de iluminação e ventilação, locais de re- creação, garagem e estacionamentos db) os balanços superiores e inferiores, em traços diferentes e cotados; o) a finalidade de cada compartimentos d) o revestimento dos pisos impermeáveis; ea reprosentação de todas as divisas do lote, com as respeoti vas cotas de “afastamento, sempre que houver possibilidade de representação gráficas £) os traços indicativos das seções longitudinais e traúsvem sais; À g) o estabelecido no Título III - Capítulo II — (Numeração) e nos compartimentos destinados ao uso do condomínio, ao invés nável o Indesmembrável, acompanhada da finalidade: Salão de Festas, Apartamentos do Zeledor ou outras. 4- Planta da Sobertura; exigível para os projetos de construção, Tócanstrução, acréscimo e também para os de modificação, quando na cobertura houver vira,” em que sejam indicados: a) os traços indicativos des paredes externas da edificação; b) os traços indicativos de todas as divisas do lote, com .as respectivas cotas dos afastamentos, sempre que houver pogsi- vilidade de representação gráficas ce) a citação escrita do emprego do revestimento antitórmico é impormeável nos elementos planos, em conoxeto armado, que servirem de cobertura; &) os traços indicativos das seções Tongitudinais e | transverm sais; $ 200n? de área coberta ondo sejam indicados: a) todos os pavimentos; b) as dimensões de todos os seus elementos, inclusive dos vãos de iluminação e ventilação (cotas vertibais)s c) o revestimento das paredes impermeáveis; à) a numeração dos pavimentos. 6 — Fachada ou fachadas da edificação, e: exigível pa para os projetos de Sonstrução, reconstrução superior a 300m2 de área coberta. $ 1º — 416m dos desenhos referidos acima, quando se tratar de edifi 4 Gonção de grande altura, do edificação de carater espocial ou de edificação de qual ) , quer tipo a ser construída com frente para logradouro público de grande largura como “praças, jardins públicos, ou ainda que interessem de um modo geral ao aspooto paisa. “a Efstico da cidade, exigimse-a a perspeotiva do local, com representação da edifica- Fógão Projetada no conjunto. . b > - 02 — da numeração, serem escritas em destaque as palavras: Inslie 5 - Seções longitudinal e transversal da edificação superior a pes cas a, $2º - Nos desenhos, deverão ser obedecidas as seguintes convenções Nena a) para os elementos existentes, o espaço entre os traços in dicativos da sua espessura devera sor cheio a tinta nan- quis t) para os elementos a construir ou reconstruir somente se- rão ropresentados os traços externos, indicativos da sua espessas o) para os elementos a demolir, a representação sera em li nhas tracejadas. , : » : foi 2 onhos deverão observar as seguintes escalas minimast 3 Os des: a) de 1:50 ou 1:100 para as plantas dos pavimentos, dos cor tes e fachadas, desenhados sempre na mesma escalas b) de 1:200 para as plantas de situação e do utilização do solo; o) de 1:50 para os detalhos e cortes, necessários, $4º - A escala não dispensará a indicação de cotas que exprimam as 8 5º — A reprosontação de todas as letras e números do projeto, de- ê ser executada a normógrafo e de grandeza compatível com os demais elementos gra SEÇÃO II DE APROVEITAMENTO DO TERRENO Art. 13 — O projeto relativo a qualquer modalidade de aproveitamon- do terreno será executado em quas otapas distintas, somente o projeto de arruamen vias que deverão se tornar públicas e na segunda, o projeto do loteamento pa- Ô aproveitamento em lotes ou o relativo as áreas de gua ocupação, no caso do apro Tamento do terreno integrado, Art. 14 — Primeira Etapa - Projoto de Arruamento: para aprovação Projeto de arruamento, o interessado deverá apresentar plantas denominadas "Eroje lo Arruamento", no mínimo em 2 (duas) vias, ascinadas polo profissional eutor do jeto e o rosponsável pelas obras é pelo proprietário ou proprietários. o 1º — A primeira via será em papel vegetal, desenhada a tinta nan- h, e a outra via em cópia, com as convenções coloridas, reproduzindo as cores ado $ 2º . Constarão do projeto, obrigatoriamente, os seguintes deta- a) e dimensão de cada lado do polígono que constitui a pro- priedado o a sva éxea total; b) a orientação mgnética; e) as edificações existentes muros, cercas, rios, nascentes, pedreiras, marnos de rumo, nomes dos confrontantes e . as grandes árveros à) as greas dostinadas ao uso público (praças, escolas, 'or- las, verdes e ressrvas florestais); =: [03 — A e) es seções transversais das ruas o praças com larguras dos passoios cotados; £) os perfís das Tuas e praças & serem abertas; g) o projeto da rôdo de águas pluviais o potaveis; h) os detelhes das obras de arte a seram oxocutados (boei- ros; pontilhões; pontes, escadas, caixas d'agua, escora- mentos do taludes, retificação de rios o outras julgadas nocessárias pela Municipalidade); 1) os dotalhos reforentes a pavimentação adotada; 5) os detalhes da arborização e gramados. Art. 15 — Segunda Etapa — Projoto do Lotcamento: para aprovação do goto de loteamanto ou das áreas de ocupação, o interessado devera apresentar os se tes documentos: a) a planta denominada “Projoto de Loteamento" ou a de'Pro jeto de Ocupação do Terreno" no mínimo em 2 (duas) vi- as, assinadas pelo profissional autor do projeto e pelo propriotário ou propriotáries. OQ original será em papel | eat dosonhado a tinta nanquin o a outra cópia he- liografica ou somolhante, com as convenções coloridas N . reproduzindo “as “do original, t) "Certidão de Aceite" dos logradouros constantes do Pro- jeto do Arruamento aprovado, que será fornecida pela Mu nicipalidade, após vistoria no local. $1º — Constarão do projeto, obrigatoriamente os seguintos detalhost É a) os exigidos para a primeira etapa, nas àlíneas 4,B,C e D; +) para o loteamento, a numeração das quadras e dos lotes em sério numórica natural, em algarismos arabicos, contendo ! todas as dimensões e areas dos lotes, alóm da indicação do linha do afastamonto das futuras odificações em relação ao logradouro; o) para o de Ocupação do Terreno, a numeração das quadras em sórie numérica natural, em algarismos arábicos contendo to das as dimensões, grandozas e detalhes das areas de ocupa- ção, inclusive a indicação das linhas de afastamentos das futuras edificações em relação aos logradouros públicos. E Art. 16 — A Municipalidado poderá exigir memórias justificativas e álculoê do que se relacionar com os projetos, para obras de grande porto. Art. 17 — Para os projetos, as escalas deverão ser escolhidas na re- ção hbaixos : 'a) para as plantas de terreno - 1:1000 — 1:500 — 1:250 ou 1:100; v) os desenhos não poderão exceder pranchas de 1,00m E 1,20m. (um metro por um metro e vinte centímetros). $ 1º — Nos desenhos, doverão ser obedecidas as seguintes cores con- vencionads: a) a linha de testada nos lotes projetados, om vermelho; tb) linha de testada nos lotes existentes, em pretos - 04 - c) meio-fios, em verdos d) rios; córregos e valas; em azul; e) áreas a serem cortadas ou demolidas, em amarelos £) áreas a serem atorredes ou constrídos, em vermelho. $ 2º — Em todos os desenhos serão cbadacidas as convenções graficas, tinadas pela Associação Rrasilcira de Normas Tónalcas ( ". CAPÍTULO IV à À COIMILUSÃO DE OBRAS SEÇÃO JI DA LIS DO REGITERIMENTO Art. 18 - Os requerimentos deverão ser endereçados ao Prefeito Huni , 8 deles vonstarão: a) o nomo e endereço do requorente; +) a qualificação do requerente quanto ao objeto do Te- quariãos c) o obiato do requerimento; à) o endereço e inscrição do imóvel; e) o prazo de execução da obra, SEÇÃO JII DO EECERIMENTO Art. 19 — Ps requerimentos xveferentes a obras em garal, deverão ser amantados pela ajuntada, na oxtom, dos seguintos documentos: 1 — Parra aprovação do projeto a) do reqnerimento, conforme estabelece esto “Codigos . v) da escritura ou documento legal que a substitua; c) original, acompanhado ds 1 (uma) cópia heliogrófica de * ousla plantas 2 - Para iicenciamanto de obras a) dos dorumentos constantes do Ítem anterior; 3 — No anroveitamento de terreno a) dos dorumentos constantes das alíneas "a! e "pb" ão Ítom 1; b) dos conjuntos de cópias e originais previstos na ão II - Capítulo III - Título I. Art. 20. Mediante preenchimonto dos claros existentes em impressos OS CB segui A E a 4 tios, poderão suor ennced. ntes tipos da licença: 7 É ção 1 - Pera qualquer tipo do edifi a) licença para pintura intornas +) licença para pequanos consirtos. es - 05 — 2 — Somento para edificações residenciais até duas unidades de habitação a) licença especial. Parágrafo Único - Indeponde de licença a pintura externa da edifica- "dos muros o a execução da pavimentação do passeio. Art, 21 — Mediante requerimento, conforme estabelece a Seção I - Ca- lo IV — Título I, contendo relação espocífica de pequenas obras em edificações , Ro mer estas licenciadas, desde que constatadas sua legalidade. Art. 22 - Medianto requerimento, conformo estabeleoo a Beção 1 — fulo IV + Título I, no quo for aplicável, exigindo-se projeto; parém disponsadá a tura de profissional habilitado e sob inteira responsabilidado do propriotário arao sar concedidas licenças para os soguintes casos: . a) aoróscimo do novos cômodos no mesmo pavimento, até um máximo do 50,00m2. (cinquenta metros quadrados) de área total ampliada, não constituindo nova unidade autônoma; b) execução, pata fins agrícolas, de prédios residenciais ou de obras complementares, nos Núcleos Agrícolas, , c) modificações internas, que não acarretem a rotirada de paredos quo sirvam de sustontação da lajes d) substituição de telhados e forros por lajes de conoreto armado ou similar, desdo que não apresento vãos superio res a 4.00 m. (quatro metros) e não esteja a edificação sujeita a recuo e que obedeça ao afastamento. 8). execução de pequenas edificações inferiores a 80,00 m2 de área coberta, que não envolvam cálculo de conereto. $ 1º — Quando se tratar de Pequenas modificações que não acarretem dimo de área ou não modifique a finalidade e satisfeitas as condições legais es- idas para este Código, e confirmadas a exatidão do requerido, pela Fiscaliza- Poderá. sar dispensada a apresentação do projoto e concedida a licença de imedi- SEÇÃO III DO PROCESSAMENTO 7) . Art. 23 - O funcionário que receber o requerimento fará constar, co. rimolxa informação, og documentos quo forem anexados, numerando-os em ordem é dan s em forma de processo. Art. 24 = Os Processos referentes a obras em geral, doverão transi — por todos os órgãos eoncernentes ao assunto, principalmente o órgão encarregado lscolização de obras e o órgão encirregado das Finanças do Município: ] RE Parágrafo Único - Cada órgão municipal prestará as informições que 1 zerem necessárias a um perfeito esclarecimento do assunto contido, procurando en ar a uma decisão criteriosa, justa e rápida, o Art. 25 - As exigências feitas no Processo devem sex claras e totais Su cumprimento se fará, de próprio punho, pelo profissional responsável, na presen, dá autoridade municipal. Caso as exigências sejam substanciais, o profigsional res Bávol poderá retirar, contra-recibo, por 45 (quarenta e cinco) dias, os projetos documentos que se fizerem necessários às correções. -— 06 — $1º - às exigências relativas & alinhamento, aproveitamento de tem * dimensões de Tote e de arruamonto, acarrotarão o indeferimento ão processo pelo municipal, se não forem sanadas as ilegalidades nos prazos estabelecidos. $2º - O intoressado só poderá retirar os documentos no máximo por 3 ) vezes; o se por culpa do profissional responsavel não forem dovidamento cumpri exigências, o precesso será indeferido e azquivado. $3º - O profissional responsável declarará, de próprio punho, no Ógso, O que cumpriu como exigôncia, pedindo ajuntnda dos documentos corrigidos. R $4º - O processo em exigência aguardará o prazo ãe 90 (noventa) di- irão o qual sorá indeferido e arquivado definitivamente, não podendo ser dosan- tdo, devolvendo-so; porém, os documantos ao interonsnão, excotuando-se as copias & 5º. Toda obra licenciada que não for iniciada ou que estiver para, por 2 (um) ano ou mais, terá o seu projeto submotido a rovo julgamento para $ 6º — Os projetos do odificação aprovados perdem sua validado se or requorida e paga a licença para construção dontro ão prazo do 12 (doze )meses. 87º - Qualquer rasura, emenda, escrita ou traço sobro as cópias au- IWoadas mecânicamente e fornecidas pola Municipalidade, invalída a aprovação do jeto. $ 8º — Og processos em grau do recurso sorão sempre encaminhados à $ 9º — Após a entreda do pedido de licença para obras; devidamente ão na forma desta lei, pcdarão ser exacutados os tapumes, os barracões e a lim do terreno,' inlepondentemento do doforimento da petição, não se responsabilizan- Municipalidado por eles, so indofarião o processo. À Art. 26 — A Municipalidade não licenciara construções em Loteamentos aprovados nem em ruas não abortas ou não dotadas das benfeitorias e dos serviços blicos exigidos. 2l em papel vegotal copiativo, uma vez aprovado o projeto, pagos os emolumentos taxa correspondonte às referidas córias. SEÇÃO LV DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS a Art. 28 — As obras de qualquer natureza, de propriedade do Estado ou tnigo, ficam sujeitas a licença e a aprovação dos projetos respectivos pelos depar tos oompotentes da Municipalidade, observando-se, em relação a essas obras, às osições contidas om Léi Federal... ' Art. 29 — O pedido de licença será feito atravós ofício dirigido ao foito, pela repartição interessada, devendo ser acompanhado do projeto completo da e, om 2 (duas) cópias, a sor exocutado dentro das disposições do presente Código. ii Art. 30 - Os projotos deverão ser assinados por profissionais legal- to habilitados no CREA, sendo a assinatura seguida da indicação do cargo, quando . . Parágrafo Único - No caso de não ser funcionário, o profissional res évol devorá ester dovidamento habilitedo tembém na Municipalidade. o e DT “ Art. 27 — A Municipalidade fornecerá ao requerente uma cópia de cada N, / Art. 31 — O processamento das licenças para obras em edifícios publi ii sorá foito com preferôncia sobre quaisquer outros processos. Art. 32 — A licença será gratuíta o sem prazo marcado, devendo ser dido o respectivo alvará independentemente de qualquer pagamento. > oação especial as modificações observadas. Art. 34 — 0 alvará gratuíto, com os documentos que deverão acompa- lo, bem como 2 (duas) cópias do projeto aprovado, serão entregues à autoridado ou osto que tiver solicitado a Iiósnga; 5 as demais, sorão conservadas na Municipalida Art. 35 — A infração de disposição do presente Código ou de Delibora Hunioipal, sujeitara o profissional responsável ou o contratanto das obras ou as houver determinado a multa correspondento, som prejuízo do embargo da obra; ormo disposições contidas em Lei Federal. Art. 36 — As obras do qualquor natureza a serom realizadas por insti Fllções oficiais ou oficializadas (Institutos de Providôncia, Caixas ou Associações, jbrodas Estatais ou Para-Estatais, e de Economia Mista) não poderão ser executadas hi licença e aprovação dos projetos respectivos pola liunicipalidado, devendo ser obe óldas em tais obras as determinações do presante Codigo e das demais Deliberações cipais. $ 1º — O expediente e o encaminhamento dos processos e as providôn- relativas a essas obras serão feitos por intermédio da repartição do contratante bola entidade interessada nas obras, e o seu processamento será normal. $2º = As ontidados intorossadas nas obras reforidas acima ficam su- as. as multas estabelocidas por este Código, no caso de se verificar qualquer in- ; $ 3º - O pedido de licença, bem como os projetos, deverão ser assina pelo profissional responsável e pela direção do órgão interessado. $4º - Ag obras que forem executadas em edificações particulares cou por órgão público, ficam sujeitas ao pagamento dos impostos de obras e apresen- Art. 37 — As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na execução, a obediência das determinações deste Código. SEÇÃO uv DAS DEMOLIÇÕES Art. 38 — As demolições dependorão de liconça da Municipalidade, quo noederá. observando os seguintes casost a) pródio até 2 (dois) pavimentos, recuado do alinhamento frontal e dos vizinhos; b) prédio no alinhamento, colado em parte ou no todo em prédios laterais; c) prédios acima de 2 (dois) pavimentos. Parágrafo Único — Sera exigida a responsabilidade de profissional ha ltado para as demolições previstas nas letras "b!! e "or, - 08 — cd Dart. 33 - A Municipalidade fixará o alinhamento e a cota de soleira N borom obedecidos polas construções, fazondo constar do alvara de licença ou uma co | ' molição sora sompre assinado pelo pro- to para de ne RÃ im exigindo-se a prova da À priotário e polo profissional responsável, quando for o caso, SEÇÃO VI DO ANDAMENTO DAS OBRAS Art. 40 - Só após o pagamento da licença para construção podera ser eg FEãtinioiada, devendo as plantas aprovadas e a licença permanecerem no local da obra. onas modificações legais, no projeto aprovado, exceto nas referentes aos elemen- “considerados essenciais. Parágrafo Único - As infringências a este artigo acarretarão o embargo paralização imediata das obras, sem prejuízo de outras sanções. 0000000 Art. 42 — O profissional responsável sera obrigado a manter na obrasem al bem visível, a placa regulamentar. dy Conforme o casos porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para antir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias do logradouro e das oprieiades vizinhas. SEÇÃO VII DA ACEITAÇÃO DAS OBRAS Art. 44 — “Considera se concluída a obra, para efeito do “Aceite de O '', quando comprovado por autoridade municipal competente, em vistoria local, es- a mesma completamente terminada, obediente ao projeto aprovado é a licença conce- Art. 45 - Após a conclusão das obras, devera ser solicitada pelo pro de onal responsável ou pelo funcionário municipal encarregado da fiscalização lo a competente vistoria. Art. 46 - A juízo da autoridade competente, poderá ser concedido "Acei o idório", uma vez demohstrado pelo profissional responsável ou pelo proprietári er interêsse social e se para conclusão das obras faltarem somente Pequonds arre Ntos o pintura. E $ 1º — As unidades de habitação ou salas oomeroisis cujas obras de a- ds e de serviços comuns (agua, esgoto, energia elétrica, incineradores e elevado quando exigidos) estejam terminados e os compartimentos estiverem, ao menos, caia poderão obter o "Aceito Provisório", Art. 47 - Poderão ser concedidos parcialmente “Aceites de Obras!!, de entos, desde que satisfaçam as seguintos condições: a) que o logradouro esteja em continuidade'a um logradouro oficial e atinja prioritariamente as áreas doadas à Kuni- cipalídades 4) que estejam executadas nos trechos todas as obras constan tês deste Código e ostejam funcicnando todos os serviços públioos independentemento do restanto do terreno; o) tenham sido doadas por esoritura pública à Municipalidade as áreas previstas no projeto. sa DG Art. 41 - O profissional responsável poderá, durante a execução, fazer. Art. 43 - Em qualquer obra, o profissional responsável ou o proprietá Art. 48 — Só será aceito o arruamento quando estiverem executadas todas obras provistas no projeto, sem ônus para a Municipalidade, tais como: redes de es- os pluviais, de abastecimento D'água, colocação de moio-fios; pavimentação, arbori- Boy tueiro, pontilhões, pontes e muros de arrimo. CAPÍTULO YV DAS SANÇÕES SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES Art. 49 - Constitui falta grave: a) não respeitar recuos, afastamentos, gabaritos e distância entre prédios, previstos na legislação cu no projeto apro- vados db) reduzir, além dos limites mínimos, as dimensões estabeleci das para compartimentos principais o áreas do ventilação e iluminação; c) apresentar desenhos em evidente desacôrdo com o lo0al fal- seando medidas e demáis indicações, ocasionando a aprova- ção indevida do projetos à) quando assumindo a responsabilidade da execução de qual- quer obra, não dirigir de fato os respectivos serviçoss e) apresentar cálculos, memórias justificativas ou outra docu mentação complementar em evidente desacôrdo com o projetos ' “a £) executar: obras intornas em flagrante desacórdo com o proje, to aprovado, sem possibilidade de enquadramento na legisla N ção vigento; &) £azer obras de aoróscimos não licenciadas e não enquadra- veis na legislação vigento; h) quando, Sumprindo exigências feitas ao projeto para sua aprovação, deixar de efetiva-las na execução da obra, Art. 50 — Constitui falta leve: a) quando iniciar obra sujeito a projeto, sem aprovação ou sem a licença compatível; , b) quando dificultar a fiscalização da obra; e) quando mesmo com licença paga, utilizá-la para execução de serviços não abrangidos naquela licenças d) ausência da placa regulamentar; e) ausência dos documentos da construção no local. Parágrafo Único -. A ocorrência de felta do tipo oapitulada nos Ítens an oTO5 como "leve", mas que constitua infração aos Ítens das faltas "graves" consti- Ulrá, evidentemente, falta "Grave". Art. 51 — São penalidades impostas aos profissionais responsáveis: a) para as "faltas lovee''r 1º falta — multa de 10% do PTM; 20 falta — qulta de 20% do PIM; - 10 — 39 falta — multa de 30% do PTH; 4º falta — multa de 40% do PTM; 5º falta - multa de 50% do PTH; a 69 falta e as subsequentes, verificadas no mesmo exervícios - Berão consideradas faltas graves; tv) para as faltas graves: 19 falta — suspensão por 90 (noventa) dias do recebimento de projotos sob sua responsabilidade, respeitados, en- tretanto, os em andamonto administrativo ou emexo- cução;o multa de 20% do PIM; 28 falta - suspensão por 180 (cento e oitenta) dias do recebi- mento de projetos sob sua responsabilidade, respei- tados, entretanto, os em andamento administrativo ou em execução, e multa de 40% do PTH; 3º falta - susponsão por 360 (trozentos e sessenta) dias do re : oebimento do projetos sob sua responsabilidade, reg R peitados, entretanto, os em andamonto administrati- vo ou em execução, e multa de 60% do PMs Art. 52 — Na aplicação das penalidados, considora-se o ano civil para rifivação das reincidências, Art. 53 — Todas as penalidades deverão constar do registro do profissi responsável e da firma, se fôr o caso. Parágrafo Único - Os casos de falta grave serão comunicados ao CREA, Art. 54 — As faltas, não previstas neste Código serão, julgadas por u- oomissão nomeada pelo Prefeito. Art. 55 — Da decisão da Prefeitura caberá recurso dentro do prazo de ElO (doz) dias. Art. 56 — Nas obras em que não houver a responsabilidade de profissio- 8, 05 penalidades serão aplicadas ao proprietário. SEÇÃO II EMBARGO DE OBRAS DESSAS dy Ubitio À Art. 57 - Una. otra de construção, ceregefç acróscimo cu de refore 6) estiver sendo executada. sem alvara de licença, nos casos em que fôr necessário; ) £ôr desrespoitado o respectivo projeto aprovado, em qual- quer dos elementos considerados essenciais neste Códigos c) estiver sem placa do profissional devidamente habilitado, depois do intimado; d) estiver em risco gua estabilidade, com perigo para o pú- blico, para os vizinhos ou para o pessoal que a executa. Art. 58 - O ansirragado da fiscalização fará, quando canrbrtadã 1 a-a00r Hortto ao profissional responsável ou ao proprietário, da qual constará a exigência M paralisação das obras dando imediata ciência da mesma à autoridado superior. - 11 — Art. 59 - Verificada, pola autoridade superior, a procedência da notificação, determinará as providências cabíveis ao seu fiel cumprimento, sem prejuízo da im- Art. 60 - O "Auto de Infração" será lovado ao conhecimonto do infrator e sua não o invalidara. Parágrafo Único - Não estando os responsáveis no local, serê válido o recebi- to do "Auto de Infração" por qualquer pessoa presente, vinculada a obra. Art. 61 - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consi Art. 62 — Se o embargo resultar de perigo iminente, deverão ser tomadas imedi monte todas as medidas preconizadas pela "Vistoria Administrativa", SEÇÃO III DA INTERDIÇÃO DE OBRAS Art. 63 - O prédio ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado, iióvisória ou permanentemente, nos seguintes casos: a) se for utilizado para fim diverso do consignado no respectivo projeto, verificaio o fato pela Hunicipalidade; O se não for cumprido o ostabolecido no embargo, lavrado na forma dos artigos anteriores; c) se não atender ao mínimo de confôrto e segurança, estabelecido pelo presents Códigos à) se oforecor iminente perigo. Art. 64 — A interdição, prevista no artigo anterior, gera imposta por escri- j após "Vistoria Administrativa". art. s - Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido o Oy iniciar-se-á competento ação udtodal. SEÇÃO IV DA DEMOLIÇÃO OBRIGATÓRIA Art. 66 — A demolição total ou parcial do prédio, será imposta nos seguintes dd a) quando a obra for clandestina e não satisfizer a legislação; b) obra executada desrespeitando a planta aprovada, nos seus elememn tos essonciais; e) obra considerada perigosa, quando o proprietário não quiser to mar as providências dentro do prazo que a Municipalidade sugerir para a segurança. nd Parágrafo Único - As despesas docorrentos da execução da demolição pela Mugi-. TÍTULO II O USO DA TERRA E A CIRCULAÇÃO — 12 — CAPÍTULO JI ZONRAMENTO Art. 67 - O Município para efeito do aplicação das normas estatuídas ÓBta Código, momproandorá as seguintes zonas: Zona Rosidoncial (2R) Bona Comercinl (70) CAPÍTULO II NÚCIZOS ESPECIAIS SEÇÃO II ZONA RESIDENCIAL (ZR) Art. 68 - A Zona Residencial (2R) 6 destinada Pprocipusmente à constru de edificações xesidonciais. Parágrefo Único - Obsoxvadas as condições previstas no presente Códi- Fo julgada sua conveniência Pela Itnicipalidade, pedorão ror autorizadas tonbéa, Lfioaçõos públicas ou especiais de finalidado Tocxontiva, roligicsa, cultural, eq. toncial, hospitalar ou hoteleira. Art. 69 - Será obrigatório o recuo mín: imo de 3 metros no limito com logradouros e 1,50m. nas latorais em gue houver po: Tta, janola, torraço, conhonaó SEÇÃO II ZONA COMERCIAL (26) COLOCOU VOsOCdotro O. Art. 70 - À Zona Comorcial (20) dortina-se & edificação do tipo comer Parágrafo Único - Na Zona Comeroial (ZC), observadas as condi 8 neste Código e julgada sua conveniência jôutorizadas as edificações públicas ou espa loga, cultural, agsistoncial, hoteleira e ho) gõem Pro rola Nunicipalidado, também poderão Ciais, do finalidade “recreativa, re- spitolar. CAPÍTULO III SISTEMA VIÁRIO SEÇÃO 1 CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS Art. 71 = O Sistoma Viár io do Nunicípio será constituído pelas atu. tradas Federais, Estaduais e Muni: cipais e demais vias urbanas. SEÇÃO II LARGURA E SUPERLARGURA DAS VIAS Art. 72 - Sora de 1,50m (hun é cinquenta) contados do alinhamento do douro existente ou projetrdo, o afastamento mínimo das edificações nas aveni- Tuas, travessas, becos, vilas, núcleos, servidões e demais logradouros situados quer zona do Município. Art. 73 — Nenhuma licença para obras de o ã9.cu aoréscimo poderá ser conced. ilogislação, salvo os casos ospocif: onstrução, reconstrução, mo ida sem que satisfaça o afastamento previsto fcos nos parágrafos que se seguom: - 13 = COCCUCOLU COCO ve.. » sem qualquer acréscimo de area e desde que não sejam usados materiais diferen- dos existentes na estrutura, nos pisos suporiores, no forro, na cobertura o não se modificada substancialmente a fachada. $2º - Os acréscimos que forem realizados em fundo de lote, desligados Mplotemento do prédio existente, respeitada a legislação específica para cada caso. E $3º- As instalações comerciais em que não forem realizadas obras do Shoroto ou metálicas, na execução de novos pisos superiores, jiráus, sobrelojas, modi ” $42º- As construções já licenciadas não poderão sofrer aoróscimos se Rô estiverem obedientes aos afastamentos exigidos. Arte 74 — O eixo das estradas servirá de base para o seu alinhamento , tando-se dele os- soguintes afastamentos Previstas para cada lado na forma dos pará- $1º — Estradas Federais o Estaduais: 40,00m. (quarenta metros) para o amento do muro do frento, contando-se daí os afastamentos de 6,00m. (sois metros) as edificações. $ 2º — Estradas Municipais: 9,00m. (nove metros) para o alinhamento do o de frente, oontando-se daí os afastamentos de 6,00m. (seis metros) para as edifi- og. Art. 75 —- Nos terrenos marginais das Vias, não serão pormitidas edifica cuja finalidade Provoque grande afluência de veículos, a menos quo sejam resolvi- à oritório da Municipalidade, os problemas de circulação e estacionamento pelo tórossado. $1º - Nas edificações comerciais a área resultante da faixa de afasta- Ato ou recuo o o antigo passeio deverão constituir um novo passeio contíruo, com de- videdo máxima de 3% (três por cento), não sendo permitido muros divisórios. Art. 76 - Nos terrenos marginais das Vias, as faixas de afastamento e uo serão preservadas de qualquer obra, inclusive garagens, cisterna, escadas, oa de bombas e poços. ! Art. 77 - Nos terrehos situados nas Vias em que seja obrigatória a cong ) ANláão de miro de arrimo no alinhamento do logradouro, com altura superior a 2,00m. (do etros) acima ou abaixo do nível do passeio, em tóda extensão da testada, permitir y à título precário, a construção de garagem desdo que sua laje de cobertura não Papásse o piso do pavimento térreo ou a cota da soleira fornecida pela Municipalida Art. 78 — Ficam estabelecidos, de conformidade com os quadros seguin- 4 05 mínimos de largura e afastamento a serem obedecidos nas Vias do perímetro Urba respeitados os alinhamentos existentes ou os dos Projetos aprovados. TÍTULO III “DO TERRENO E DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I DO TERRENO SEÇÃO I CONDIÇÕES GERAIS = 4 $ 1º - As modificações em pródios existentes, que se realizarem intema Art, 79 - O parcelamento ou a anexação de áreas de terrenos por pessoa éloa ou jurídica, por concessionários on permissionários de sexviços públicos, bem og oriundos de decisão judicial, só poderão ser efetuados após aprovação pela - Embora satisfazendo o estabelecido neste Código, qual projeto de parcelamento ou de anoxação poderá ser xecusado ou al terado, total «parcialmente pela Municipalidade, tendo em vista o PlIrnejamento Municipal sobre: - o turismos - o dºsenvolvimento da região; — a defesa das reservas naturais; - a defesa dos aspéctos paisagísticos e panorâmicos. wnrH j Art: 80 — Os proprietários dos terrenos ficam obrigados a estabiliza- ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas oportunas de TOOBUÇÃO contra o desmoronamento e o carreamento de materiais, dos detritos e lixo as valas, sarjetas, canalizações e logradouros públicos ou particulares. ; Art. 81 — Não poderão sor exocutadas as seguintes obras, sem próvia 1i liga da Municipalidade: a) construção de muralha de sustentação; db) abertura, regularização, desvio, canalização, capeamento de valas ou cursos d'água perenes ou não; c) canalizaçãoc lançamento das águas pluviais para escoadouros natu- rais ou artificiais; à) consolidação e proteção dos taludes contra erosão; e) terraplenagem; £) fechamento dos terrenos com muros ou côrcas. Art. 82 — Constituem infração passível de sanção os danos a usurpação invasão da via pública bem como das galerias e cursos d' agua, perenes ou não, ain- que situados em terrenos de propriedado particular, constatáveis em qualquer época. Art. 83 — 48 licenças para arruamentos ou loteamentos só serão concedi após a SEotivação dos recuos ou investiduras, nos terrenos atingidos por modifica Art. 84 — As áreas oriadas em decorrência de novos planejamentos desti a uso público, as praças, escolas, orlas verdes e reservas florestais, deverão suas doações à Municipalidade efetivadas para obtenção do "Aceito de Obras" do mentos Art. 85 - Os projetos para áreas do terrenos não loteadas, constituin- donjuntos habitacionais em condomínios, deverão ter julgamento especial pela Muni Apalidade que fixará, em cada caso, as necessidades urbanísticas. SEÇÃO II ARRUAMENTOS Art, 86 « Os responsáveis pela abertura de novos logradouros deverão glitter, sem ônus para a Hunioipalidade, todas sá obras de terraplenagem, Darimenta, ; Bgotos sanitários, muralhas, escadas, poços, cisternas, caixas d'água, escoramentos taludes, correção de cursos d'água e valas, posteação, assentamonto de marcos e ou E julgados necessários. Parágrafo Único — Todas as obras a que se refere esto artigo não pode- o atingir a propriedade de terceiros. = Ts a, Art. 87 - As ie projetadas deverão ter, em função da sua destinação, seguintes características mínimas: a) passeios de 1,50m; d) caixa de rolamento de 9,00m; e) largura total de 12,00m. Art. 88 — As pias de acesso deverão ter em função da sua destinação as Poguinitos caractorísticas mínimas: a) passeio de 2 500m3 b) duas caixas de rolamento de 9,00m. cada; c) refúgio central de 2 300m. 5 d) largura total de 24,00m.; Art, 89 — Os terrenos do esquinas terão a concordância dos alinhamen- os por uma curva de raio mínimo igual a 3,00m (três metros). Art. 90 — Nos projetos de arruamentos deverão ser destinados no mínimo É da área total do terreno para logradouros, praças e jardins. k Parágrafo Único - Em qualquer caso; ê obrigatória a praça de retomo sho final da via. Art. 91 — Nos projetos de mETOnMeNtOs o traçado das novas vias devera Oomprovar sua perfeita adequação com a trama viária existento, de modo a satisfazer ! Eploramente as condições de cirxonlação local. Art. 92 — É atribuição exclusiva da Mimicãpnlidade, dar nomes aos lo- SEÇÃO III APROVEITAMENTO DO TERRENO Art. 93 - Para o aproveitamento dos terrenos em lotes, em novos arrua- os OU em vias existentes, deverão se observados os soguintes parngrafos! $ 1º — Lotes com as seguintes grandezas: a) área mínima « 350,00m2; b) testada mínima = 14,00m; c) testada mínima nos lotes de esquina = 17,00m. $ 2º — Não serão permitidos, mesmo para arremates do loteamento, lotes vb a ” e om areas e testadas menores que as previstas. $ 3º — Não serão aprovados lotes cuja forma não permita a inscrição de oírculo com 14,00m (quatorzo metros) de diâmetro, tangenciando a linha do testada. $ 4º — Para aprovação do "Projeto de Loteamento" todos os lotes deve- ostar mumerados e demarcados com marcos de concreto em todos ôs vórticos dos ân- os das divisas. Art. 94 — A Municipalidade poderá preibir o loteamento dos terrenos Art: 95 — A aprovação do "Projeto de Loteamento" torna definitivo os OUT OS + ” SEÇÃO IV DESMEMBRAMENTO E ANEXAÇÃO Art, 96 — Para qualquer caso de desmembramento ou anexação, 6 indispen vel a aprovação prévia pela Municipalidade do projeto respectivo, figurando a Proje ão des construções existentes. - 16 — 35 HbbI Parágrafo Único - Os terrenos com edificações somente poderão ser des-— é tienbrados quando as novas unidades (lotes), ficarem com as dimensões mínimas prevista hesto Código. Art, 97 - Os desmembramentos de terrenos com frente para logradouros públicos serão feitos por projetos obedientes às disposições previstas neste Codigo, igendo dispensado somente o "Projeto de Arruamento". E 7 Parágrafo Único - Caso haja alargamento ou prolongamento previsto para ] logradouro; caberão ao proprietário as obras que se fizerem necessárias para a libe “ração da via ató a nova testada. Art, 98 - As áreas de terreno com dimensões inferiores aos mínimos es- “tabelecidos para o lote, somente poderão ser desmembradas quando a parte restante do terreno ficar com as dimensões mínimas previstas o a desmembrada for anexada a» outro -lote, tudo representado em um único projeto. Art. 99 —- A edificação projetada para ocupar mais de um lote, so Pode- rá ser aprovada posteriormente a anexação dos lotes. CAPÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES SEÇÃO 1 DO ALINHAMENTO E SOLEIRA Art. 100 — Será estabelecido pela Municipalidade o alinhamento do logra douro, o afastamento e a cota de goleira para todas as edificações, indicados em ca- RE rimbo próprio apôsto na planta de situação. Art, 101 — São condições básicas de execução das obras relativas à edi- - ficação, o respeito ao alinhamento do logradouro, sos afastamentos e à cota de so— loira, Art. 102 — A concordância dos alinhamentos de logradouros (testada do lote) será feita, no mínimo, por um alinhamento curvo de 3,00m (três metros) de raio ou por alinhamento reto inscrito nesse arco, ressalvados os casos em que existirem projetos específicos. SEÇÃO II DA NUMERAÇÃO Art. 103 + A numeração dos edifícios 6 determinada exclusivamente pela Municipalidade, sendo proibida a colocação de placas de numeração com múmero diverso do que tenha sido oficialmente indicado, . $ 1º - À placa da numeração, em algarismos arábicos, será escolhida e adquirida pelo proprietário do edifício. $ 2º .. O múmero deverá ser colocado no edifício, em lugar facilmente vi gível do logradouro. Art, 104 — A numeração dos prédios corresponderá a distância em metros (inteiros) modida ao longo do eixo do logradouro desde o ponto de origem até a primei ra divisa do imóvel, arredondando-se para obter mimero par ou impar. $ 1º — A numeração par é atribuída ao lado direito do logradouro e a im par ao lado esquerdo, para quem venha do ponto de origem. $2º Os prédios situados nas asquinas terão a mimeração pela rua onde estiver a entrada social principal. -N - j $3º - Os edifícios não situados nas esquinas; construídos em lotes com frento para mais de um logradouro, receberão numeração de acordo com a norma abaixo: a) pela rua onde estiver a entrada principals b) quando a entrada principal for lateral pela rua que ficar à direita de quem entra no rrólio; c) quando poscuindo duas entradas de igual importância, pela rua considerada mais importante. $4º — A aplicação da numeração, segundo ôsse artigo, sera feita, em * primeiro lugar, nos novos lotanmentos, nas novas vias, e em qualnuer tipo de logradou rô público cu particular, a ser entregue ao Ugo público. a g 5º — Nas vias existentos, os pr es continuarão a ser numerados pelo 4 , método anteriormente empregado até que, pela Hinicipalidade, seja mandado aplicar o novo metodo. Art. 105 - Nôs lotes onde existirem mais de uma edificação, todas rece- verão o mesmo múmero da entrada, acrescido de uma letra, na seguinte ordem: A, B, C,. (bloco ou casa): Art, 106 — Quando a abertura de novas vias absorver vias antígas, a nu- moração sera unificada, tendo como ponto de origem o início da nova via formada. Art. 107 — A numeração em um logradouro será sempre contírua, mesmo que haja mudança de nomo em algum trecho. Art. 108 - O pavimento ao nível do solo, seja qual for a sua destinação será sempre o primeiro pavimento a numerar iniciando-so com o mimero 101 (cento e um) o que for numerado, . Art. 109 — Os pavimentos subsequentes serao numerados sussessivamento , de maneira a dar a noção de altura, seja também qual for a sua destinação, iniciando- se a numeração com a dezena 01 (z Zoro um). Art. 110 - Os pródios com acessos por ruas em níveis diferentes terão numerados os pavimentos que ficarem ao nívsl da entrada principal, seja qual for» a gua destinação, cemo 301 (conto e ur) e og quo ficarem abaixo torão a numeração em ox dem crosconto e aeroscida da letra "SM (suh). Parégrato Único - Quando houver pavimentos no subsolo, a numeração será acrescida das loiras "55" (sub-solo). Art. 111. - Nos prédios com pavimentos no sub-solo, estes também serão mumerados na ordem croscente, a partir do tórrec, acrescidos das letras "AS" (sub solo). : . Art. 112 - As lojas, salas; escritórios, consultórios e conjuntos em qualquer situação; serão mumerados como se apartamantos fôssom, Art. 113 — À numeração dos apartamentos, lojas; salas; esoritórios, con sultórios e conjuntos, sera sempro feita oontinvomante o no sentido do movimanto dos portoirvos do xelógio. Art. 114 — Nos casos de anexação de apartamentos, lojas, salas, escritó rios, consultórios, conjuntos, prevalecerá o múmero mais baixo. Art. 115 - Quando houver desmembramento as novas unidades ficarão com o mesmo número, acrescido das leixes A, B, 6. Art. 116 - Ho recororá numeração e sim placa de identificação, o apar tamento do zelador o as depeniâncies do condenínio. as 18; = no Art. 117 — A numeração dos pavimentos, apartamentos, lojas, salas, es dritórios, consultórios e conjuntos, será parte integrante do projeto e só Berá acei- ti quando obedecer ao previsto neste Código. . SEÇÃO III DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 118 — Todo compartimento seja qual for o seu destino, devera ter abertura para o exterior. satisfazendo as prescrições deste Código, ressalvados os ca- sos taxativamente previstos; . Art. 119 — Nos casos especiais em que a técnica aconselhar e a juízo da Municipalidade poderão ser dispensadas aberturas para o exterior, desde que fiquem as segurados, para dg compartimentos, a iluminação adequada é a perfeita renovação de ar, quando necessaria. Art; 120 - Nos casos em que for dispensada a iluminação natural, dire- ta, porém obrigatória, ventilação, esta poderá ser feita por meio do fôrro-falso ou laje rebaixada, ou ainda por processos mecânicos: Art, 121 - Nos sanitários das edificações comerciais, devera ser assegu rada uma ventilação mínima pormanento em tubo de 4!! (quatro polegadas) de diâmetro pa 'ra cada: vaso sanitário ligada ao exterior. Axt. 122 — A utilização de vigas ou vêrgas aparentes sobre os vãos do iluminação e ventilação acresce, obrigatoriamente, sua dimensão ao pé-direito mínimo SEÇÃO Iv DOS COMPARTIMENTOS Art, 123 - No julgamento do projeto, os compartimentos não serão cohsi- derados simplesmente pela denominação figurada, mas pela sua destinação lógica. $ 1º — Os vãos de acesso aos compartimentos deverão obedever aos seguin tes valores mínimos: a) de entrada principal = 0,80m x 2400m; +) de serviço = 0,70m x 2,00m; 6) do banheiros e de WC = 0,60m x 2,00m; d) dos demais compartimentos = 0,70m x 2,00m; e) das portas dos compartimentos especiais livres, desde que ha- ja compatibilidade coma utilização. $ 2º — Os compartimentos deverao obedecer, em cada caso, aos limites e às condições fixadas nos Ítens seguintes: 1 - Sala ou Escritório Comeroial área mínima = 8 00 m2 diâmetro mínimo = 2510 m pó-direito mínimo = 2,40 m 2 - Quarto área mínima ] o 8,00 mê diâmetro mínimo e 2,00 m po-dixeito mínimo = 2,40 m e para cada dois quartos nas condições mínimas estabelecidas 8 pima, poderá haver um quarto oom 6,00 m2. -19- Cozinha área mínima = 4,00 m2 diâmetro mínimo = 1,50 m pó-direito mínimo = 2930 m Copa área mínima = 4,00 mê diâmetro mínimo = 2,00 m pé-direito mínimo = 2,30 mn Entrada, Vestíbulo o Hall Blificação unifemiliar = diâmetro mínimo de 0,80 m Bãificação colotiva = diâmetro mínimo de 1,20 m Po-dixeito mínimo = 2,20 m. Garagem área mínima = 10,00 m2 diâmetro mínimo = 2,30 m pó-direito mínimo = 2,00 m E Escada, Para a edificação unifamiliar, as escadas deverão ter uma largura mínima de 0,80m. Para a edificação coletiva, as escadas deverão ter uma largu xa mínima de 1,20 m. As escadas de serviço livre de exigências, desde que na edi- ficação exista a escada social com os mínimos estabelecidos neste Codigo. O pó-direito mínimo para as escadas em qualquer edificação é de 2,00 m, Para a edificação coletiva, os pisos o revestimentos até 2,00 m, deverão ser impormoáveis o lavavois. Corredor Para a edificação unifamiliar, os corredores deverão ter um diâmetro mínimo de 0,80 m e pé-direito mínimo de 2,00 m. Para a edificação coletiva, os corredores deverão ter um di- âmetro mínimo de 1,20 m e pé-direito mínimo de 2,20 m. Para os corredores até 10,00 m de comprimento 6 dispensada a iluminação direta e para valores superiores deverão possuir vão de iluminação para êrea secundária. Para a edificação coletiva, os pisos e os- revestimentos até 2,00m deverão ser impermeáveis e lavaveis. Banheiro área mínima = 2,00 m2 diâmetro mínimo . = 1,20 m pé-direito mínimo = 2,20 m É dispensada a iluminação natural. É exigida ventilação mini má diretamente para área secundária, através de forro-felsos nas condições estabelecidas neste Código, ou diretamente pa- ra o poço de ventilação. — 20 — $3º- condições garairs 10 — 2 - 12 — 13 = WC ou toillete c/vaso área mínima = 1,00 mê diâmetro mínimo = 0,80 m pé-direito mínimo = 2,40 m Toilleto s/vaso área mínima = 0,80 m2 diâmotro mínimo = 0,80 m pó-direito mínimo = 2,00 m Dispensada a iluminação e ventilação natural. Só é permiti- do quando houver um banheiro na unidado residencial. . Quarto de serviço ároa mínima = 2,60 m2 diâmetro mínimo = 1,40 m p6-direito mínimo = 2,40 m A iluminação e ventilação poderá ser pôr porta de vidro e venciana ligada ao exterior ou através das areas de serviço. Só ó permitido quando ligado diretamente para area de servi go e houver na unidade residencial um WC, para empregados. Compartimentos especiais Serao permitidos compartimentos especiais com caradterísti- : a sua destinação, tais como adegas, despensas ras-osouras, frigoríficos e similares, Na editionçio emnvcial as lojas deverão satisfazer as seguintes a) b) e) à) e) £) 8) h) 1) 3) h) 1) área útil = 9,00 mê; diâmetro = 2,80 m; pé-direito minimo = 2,50 m; ligação direta com o logradouro público ou atravós de gale- ria pública devidamente aprovada pela Municipalidade; largura mínima das portas = 1,00 m; altura mínima das portas = 2,10 m; possuir pelo menos dois WC independentes, com dimensões mi- nimas de 1,20m x 0,80m, ligados à loja, sem comunicação di- rotas área de estacionamento compatível, quando for destinada .a fluência do grando mímero de veículos; as sobrelojas deverão ter pé-direito mínimo de 2,40m, sem vêrga nos vãos do iluminação; os jiraus doverão ter po-direito mínimo de 2,00m, sem vigas ou vôrgas o areas mêxima de 40% do compartimento onde esti- ver localizado, sem prejuízo da iluminação e ventilação da lojas serão permitidos compartimentos especiais, com caraoteristi cas adequadas à sua destinação, tais como silos, frigorífi- cos ou similares; em casos especiais, & iluminação e ventilação naturais pode rão ser substituídas pelas artificiais, desde quo constante do projeto. = 2l = $ 4º — As edificações industriais devorão satisfazer as seguintes condi al compatívol com a indústria a ser instalada; mo de 3,00ms intmm-muros para carga, descarga o estaciona OB ” O centiérias, vostiários o rofoitórios obedientes 1 s onteholecidas pelo Minintório do Trabalho o Có- log são [e] ventilaçãoproporcional a área de Piso, exceto. pa ra vs cempartimentos esncciais provistos neste Códigos £) nes ensce da a) gabarito verti madas à cua dos: aros. SEÇÃO v FUNDAÇÕES E I5STRITURAS Art. 124 - Na execução das obrrs de preparo do torreno e escavações, FE rão obrigatórias as seguintes precanções: a) impedir que o material escavado alcance o passeio e o leito dos lografcuross b) o bota-fora don materiais escavados deve ser realizado com doctino e loczis ados ou consentidos pela Municipa- lidaãeos e) adoção de providâncias que se façam necessárias para a prote- ção dos prúdion vizinhos. Art, 125 —- O projeto o a orocução da estrutura de uma edificação obode- cerão as normas estabelecidas neste Código. Art. 126 —- A movimentação dos materiais o equipamentos necessários a execução de uma estrutura devorá ser faita Gentro do espaço delimitado polas divisas do lota. SEÇÃO JVI PISOS, PAREDES E COEERTURAS Art. 127 - Os elementos estruturais situados nas divisas do lote deve — rão sor projetados de maneira a evitar transmissão de esforços às edificações vizi- nhbas. Art. 128 - As águas pluviais provonientes das coberturas serão eegota- das dentro dos limites do lete não sando permitido o dosague sobre og lotes vizinhos on diretamente sobre os logradouros. SEÇÃO vII FACHADAS Axt. 129 — É livro a composição de fachadas. - 22 — A PPSIIISISASARAPPPPIIIIBDRR RI, Art. 130 — É obrigatória a construção de marquises nos pródios co mexoinis exoeto nos casos de galerias públicas, obedecidos os seguintes Ítens. SEÇÃO VIII ASPECTO E SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES Art. 131 - As paredes extornas da edificação, os miros, gradís e ãomais elementos, deverão ser convenientemente conservados, podendo a Municipalidade exigir óbras, pinturas ou limpezas que se tornarem necessárias, a substituição do re vestimento perigoso; bem como de elementos que atentem contra as oondições sanita- rias, de segurança e de estética. Art. 132 - Qualquer tipo de edificação em que predomine a medeira como slemento de vedação de oômodos principais, só sera permitido mediante julgamen- to especial da Municipalidade. Art. 133 - As caixas d'agua, casas de máquinas, tem como qualquer outro slemento pormissível, acima de cobertura, deverão ter tratamento condigno; de modo a so incorporarem a composição arquitetônica da odificação. TÍTULO Iv DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 134 — Fios a Prefeitura, autorizada a baixar instruções es- olaxecedoras sôbre o presente Código, e, através de dosenhos e oroquís, facilitar a sua correta interpretação. Axt. 135 - Fioa autorizado o Poder Executivo, a baixar os deore- tog necossários; às Normas Complementares do presente Código. Art. 136 - Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação Te- vogando-se disposições em contrário. i Art. 130 - É obrigatória a construção de marquises.nos prédios co meroiais exceto nos casos de galerias públicas, obedecidos os seguintes ítens. SEÇÃO VIII ASPECTO E SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES Art. 131 — As paredes externas da edificação, os muros, gradís e demais elementos, deverão ser convenientemente conservados, podendo a Municipalidade exigir obras, pinturas ou limpezas que se tornarem necessárias, a substituição do re vestimento perigoso, bem como de elementos que atentem contra as condições sanitá- rias, de segurança o do estótioa. * Art. 132 - Qualquer tipo de edificação em que predomine a madeira como elemento de vedação de cômodos principais; so sera permitido mediante julgamen- to especial da Municipalidade. Art. 133 - As caixas d'agua, casas de máquinas, bem como qualquer outro elemento permissívol, noima da cobertura, deverão ter tratamento condigno, de modo a se incorporarem a composição arquitetônica da edificação. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES " Art. 134 — Fica a Prefeitura, autorizada a baixar instruções es- clarecedoras sobre o presente Código, es através de dosenhos e croquis, facilitar a sua correta interpretação. Art. 135 - Fica autorizado o Poder Executivo, a baixar os decre- tos necessários; às Normas Complementares do presente Código. art. 136 - Esta Lei entrará em vigorna data do gua publicação re- vogendo-se disposições em contrário. = DS)