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← Nova Cruz (RN)

norma nº 529/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 1976
Date 1976-11-26
EmentaInstitui o Código de Postura do município e dá outras providências.
native_id19

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texto integral #

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! . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
39599999 25990
de CÓDIGO DE POSTURÁ
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ROME ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ PEIXOTO MARIANO
DATA: 23, II, 1976
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INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICI-
PIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO HUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN, no uso de suas atribui-
9ões; faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ele sanciona a seguinte lei:
no DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esto Código disciplina as medidas de polícia adminis
trativa do Município em matéria de ordem pública, higiêno e funcionamento dos esta-
Delecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o
Poder Público local e os seus munícipes.
Art, 2º — Ag normas estatuídas noste Eur São ser aplica-
das em plena harmonia com a legislação Estrdual e Fodoral.
- Art. 3º — O present: “ódigo é constituído de quatro títulos,
disoiplinando as matérias assim distri idas:
I - TÍTULO I, que disciplina Manon Gerais, dispondo sobre:
a) Infrações e Penas;
b) Autos de Infração;
c) Processo de Execução.
II - TÍTULO II, que regula a higiôno pública, sistematizando as
disposições gerais e especificamente sobre:
a). Higiêne das Vias Públicas;
b) Das Eabitações;
e) Da Alimentação;
d) Dos Estabelecimentos.
III - TÍTULO III, que disciplina a política de costumes, seguren .'
ga de ordem pública, e especificamente sobre: 3
é - a) Moralidado o Sossego Públicos
' 1) Divertimentos Públicos; ,
c) Trânsito Público; .- - 1
à) Modidas referentes a Animais;
e) Extinção de Insetos Nocivos;
£) Empachamento das Vias Públicas;
&) Inflamáveis e Explosivos;
h) Queimadas, Cortes de Árvores e Pastagens;
ã) Exploração ãe Pedreiras, cd Olarias e Depósi
tos-de Areia e Saibros;
5) Muros e Cercas;
k) Anúncios e Cartazes.
IV = TÍTULO IV, que regulamenta o funcionamento do comércio e da
“indústria, tratando especificamente de:
a) Licenciamento dos estabelecimentos industriais e comem
ciais;
+) Horário de funcionamento.
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i TÍIILO 1
| DISPOSIÇÕES GERAIS
| CAPÍIULO: 1
| , “DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Po Art, 4º — Constitui infração toda ação cu omissão contrária às dig
Posições deste Código a de cutras leis, deoxetos, resoluções cu atos baixados po
lo Governo Kunicipal no uso do seu poder do' polícia.
Í Art. 5º" Sorá considerado infrator todo aquêle que cometer, man-
dar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração o, ainda, os encarregados
da execução das leis que, tendo conhecimonto destas, deixarem do autuar o infrator
(os Art, 6º À pena, além do: impor a obrigação do fazer cu desfazer, ;
será pecuniária o consistirá em multa, observados os limitos máximos estabeloci —
os neste Código.
Art. 7º A penalidado pecuniária será judicialmento executada so,
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator so recusar a satisfazo-
la no prazo legal. .
$1º - 4 mta não paga no prazo regulamentar sera inscrita em dí-
id ativa.
$ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão:
receber quaisquer quantias cu cróditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta cu tomada de Preços, celebrar contratos cu tôrmos de qualquer
natureza, qu transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 80
As miltes serão impostas em gras mínimo, médio ou máximo fg
. ma s . .
Parágrafo Único — Na imposição da multa, e para graduá-la, tem-se . q
á em vista: . . -
| , I- a maior ou menor gravidade da infração;
| II - as suas circunstâncias atenuantes ou agraventos;
III - os antecedentes do infrator, com xelação às disposições deste ' :
Código, '
Art. 9º — Nas roinoidências as miltas serão ooninadas em dôbro.
1 Parágrato Único - Roincidente é o que violar preceito doste Código
por cuja infração haja sofrido punição, e da qual não mais seja admitido qualquer
Tesurso,
| dxt. 10 - As penalidades a que se refere este Código não insentam
q infrator da obrigação do reparar o dano resultante da infração, na forma do Gó.
digo Civil. ar :
Eu Parágrafo Único - Aplicada a mta, não fica o infrator desobriga-
do do cumprimento da exigência que a houver determinado. :
Art. 11 — Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhi-
da ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa au quando a am
preensão se realizar fora da cidade, poderá sex depositado em mãos de terceiros,
ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
]
À Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só so fará de- t
pois de pagas as multas. que tivoren sido eplicadas e de indenizada a Prefeitura |
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“ar despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte o o depósito.
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Art. 12 — No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (ses
senta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura,
sendo aplicada a importância apurada narindenização das multas e despesas de que
“trata o artigo anterior e entrogue qualquer saldo ao proprietário, mediante requeri
mento devidamente instruído e processado.
Art. 13 - Não são dirotamento puníveis das penas definidas neste có
digo: - .
I - os incapazos na forma da leis
II —-' os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 14 — Sempro quo a infração for praticada por qualquer dos agen
tes a que so refere o artigo anterior, a pena recairá: :
I - sôbre os pais, tutôres ou pessoa sob cuja guarda estiver o me-
nor; e
II - sôbre o curador ou Pessoa sob cuja guarda estiver o louco; *
III - sôbre aquele que der casa à contravenção forçada,
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 15 — Auto de infração é o instrumento por meio do qual a auto
ridado municipal apura a violação das disposições deste Código e do outras leis, ão
oretos o regulamentos -do Município.
z Art, 16 — Dará motivo à lavratura de auto do infração qualquer vio-
lação das nomas deste Código que for Levada ao conhecimento do Prefeito, au dos
Chefes de Serviço, por qualquor servidor municipal ou qualquer pessoa que a presen-
oiar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova cudevidamento testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competen-
te ordenarã, sempre que ocuber, a lavratura do auto do infração.
Art. 17 - Rossalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 104, são
autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, cu outros funcionários para
isso designados pelo Prefeito.
Art. 18 — É autoridado para confirmar os autos ão infração e arbi-
trar multas o Prefeito ou seu substituto legal, oste quando em exercício.
Art. 19 — Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e con
terão obrigatoriamente:
I- o dia, môs, ano; hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato
constante da infração e os pormenores que possam servir de ate
mente qu de agravante à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idado, estado civil e resi-
dência;
IV - a disposição infringidas
V- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemu-
nhas capazes, so houver.
Art. 20 - Recusando-so o infrator a assinar o auto, sora tal rocusa
avertada no mesmo pele axtoridado que o lavrar.
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 22 — O infrator a partir do dia subsequente do da lavratura do
auto, torá o prazo do dez (10) dias para apresentar a sua defesa, devendo fazê-la
em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 22 - Julgado procodente o auto de infração, sera imposta ao in
“frator a multa correspondento, o qual torá o prazo de cinco (5) dias, para efetuar
o sou recolhimento; contados do dia imediato da notificação.
TÍZULO II
DA EIGTÊNE PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 23- A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiê-
ne e limpeza das vias públicas, das habitaçõos particulares e coletivas, da alimen
tação, inoluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas . é
produtos alimentícios, e dos estábulos, cooheixas o pooilgas.
Art. 24 - Em cada inspeção em que for verificada ixrogularidado, a-
presentará o funcionário compotento um rolatório circunstanciado, sugerindo medidas
ou solicitando providências a bem da higiêne pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao
caso, quando o mesmo fox da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do rela
tório às eutoridades fodorais ou estaduais competentes, quando as providências ne-
oessárias forem da alçada das mesmas. =
CAPÍTULO II
DA HIGIÊNE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 25 — O sorviço do limpeza das ruas, praças e logradouros públi
cos sera executado diretamente pela Prefoitura ou por concessão.
Art. 26 — Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e
saxjeta fronteiriços à sua residência. i
$ 1º - A lavager ou vamamas à do passeio é sarjeta deverá ser efetua
ada om hora conveniente e de pouco transito.
$ 2º — É absolutamento proibido, em qualquer 0aso, varrer lixo oq
dotritos sólidos do qualquer naturoza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 27 — É proibido fazer varredura do interior dos pródios, dos
terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis,
amíncios, reclames ou quaisquer dotritos sôbro o leito de logradouros públicos.
Art. 28 - A ninguém é lícito, sob qualquor pretexto; impedir ou di-
fioultar o livre osooamento das aguas pelos canos, . valas, sarjetas ou canais das vi
as públicas, danificando ou obstruindo tais gervidões.
Axt. 29 - Para presoxvar do manoirxa geral a higiêno pública fica
torminantomento proibidos
I - lavar roupas em chafarizes, fontes cu tava situados nas vias
públicas;
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II - consentir o oscomonto do aguas servidus das rosidâncias para &
] ua; -
III - conduzir, sem as precauções dovidas, quaisquer matórias que pos
sam compronctor o asseio das vias públicas;
' IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos
em quantidade capaz de molestar a vizinhanças
I V — aterrar vias públicas, com lixo, materiais válhos ou quaisquer
dotritos;
VI = conduzir para a cidado, vilas o povoações do Município, doen-
tos portodores do moléstias infecto-contagiogas, salvo con as
necessárias procauçõos do higiône e para fins do tratamento.
| Art, 30 - É proíbido comprometer, por qualquer forma, a limpeza des
aguas destinadas ao consumo público cu particular.
Art. 31 —- É expressamonte proibida a instalação dentro do perímotro
da cidado e povoações, do indústrias quo pela natureza dos produtos, polas matérias
primas utilizadas, polos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo pos-
sam prejudicar a saudo pública.
Art. 32 - Não 6 permitida, senão à distância de 800 (oitocentos) mo
tros das ruas e logradouros públicos, a instalação do ostrumoiras, ou depósitos em
: Erando quantidade, de estrume animal não beneficiado, .
. Art. 33 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será impos-
- ta a multa correspondente ao valor de 20% do Valoy de Referência.
CAPÍTULO III
DA HIGIÊNE DAS HABITAÇÕES
Art, 34 — As residências urbanas ou guburbanas deverão ser caiadas
p pintadas de 3 em 3 anos, no mínimo salvo exigências especiais das autoridades sa-
nitárias.
Í Art. 35 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. .
Parágrafo Único...Não é permitida a existência de terrenos cobertos
e mato; pantanosos ou servindo de dspóeito de lixo dentro dos limites da cidade,
ilas e povoados,
Art. 36 — Não 6 permitido conservar agua estagnada nos quintais au
pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. y
!
Parágrafo Único - 48 providências para o escoamento das aguas estag
bodas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
1 “Art. 37 - O lixo das habitações será recolhido em' vasilhas apropria
das, providas de tampas, para ser removida pelo serviço de limpeza pública.
|
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os resíduos de
fábricas e oficinas, os restos do materiais de construção, os entulhos, provenien-
tes de demolições, as matérias exorementícias e restos de forragem das cocheires e
estátulos, as palhas e outros residuos das casas comerciais, bem como terra; folhas
le galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos
respectivos inquilinos cu proprietários.
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Art. 38 - As casas do apas , 9 prédios de habitação coletiva
deverão ser dotados de instalação incineradusa e colotora de lixo, esta conveniente
mente disposta, perfoitamento vodado o dotada de dispositivos para Limpeza o la-
Ari. 39 - Nonhum prédio situado en via pública dotada de rade do
agua o esgotos podorá ser habitado som quo disponha dessas utilidades e seja provi-
'do de instalações sanitárias.
$1º - Os prédios do habitação coletivo torão abastecimento d'agua
vanheiras e privadas ex número proporcional ao dos sous moradoros, -
$a. Não serão pormitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos
povoados; providos do xêdo do abastecimento d'agua, a abertura ou a manutenção de
cistornas.
Art. 40 — As chaminés do qualquer cspécic de fogõos do casas parti-
'culares, de restaurantos, ponsões, hotáis o do estabelecimentos comorciais o indus-
'triais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligen!
ou outros resíduos que possam expedir não incomodom os vizinhos.
Parágrafo Único - Ba casos ospeciais, a oritório da Prefeitura, as
' chaminós poderão sor substituídas por aparelhos efioientos que produza idêntico em
feito.
Art. 41 - Na infração de qualquor artigo deste capítulo sera impos-
ta à multa correspondente ao valor do 20% do Valor de Roferência,
CAPÍTULO IV
DA HIGIÍMS DA ALIMENTAÇÃO -
Art. 42 - A Profoitura exoxcerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado, sevora fiscalização sôbre a produção, o comércio e o consumo
ão gêneros alimentícios om geral.
ros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingori
| das pelo homem, excetuados os medicamentos.
ros alimontícios detoriorados, falsificados, adultorados ou nocivos à saudo, os
'* quais serão apreendidos pelo funcionário encarregalo da fiscalização e removidos pa
| xa local destinado à inutilização dos mesmos.
$ 1º — A inutilização dos gêneros não oximirã a fabrica ou estabele
cimento comercial do pagamento das multas e domais ponalidades que possam sofrer em
virtude da infração.
$ 2º - 4 roincidência na prática das infrações provistas nosto arti
go determinará a cassação da licença para o una denanenro da fábrica ou casa comer
cial.
Art. 44 — Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições go
vais cancomentes aos estabolecimentos de gêneros alimentícios; doverão ser obsoxva,
das as seguintes normas:
I - o estabelecimento terá, para depósito de vorduras que dovam ser
consumidas som cocção, recipientes ou dispositivos de superfi-
cio impormoávol c à prova de môscas, pociras o quaisquer conta-
minaçõos;
tos, rigorosamonto limpas e afastadas um metro no mínimo das
ombreiras das portas externas;
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Parágrafo Único - Para os ofoitos dosto Código, considoram-so gêne-
i Art. 43 - Não será permitida a produção, exposição ou venda do gêno .
II - as frutas expostas à venda serão colodudas sóbro mesas ou estan,
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III » as gaiolas para avos «
fundo nóvol, para facilitar a sua
limpoza, quo sorá foita .....amente.
Parágrafo Único - É proibido utilizar-so, para outro qualquer fim,
dos depósitos do hortaliças, logunes cu frutas.
Art. 45 - É proibido tor ua depósito cu expostos à venda:
I - avos doontes;
II — frutas não sazonadas;
III - legunes, hortaliças, frutas ou ovos dotoriorados.
Art. 46 - Toda a águe quo tonha do servir na manipulação ou preparo
do: gêneros elimontícios, dosdo que não provenha do abastecimento público, dovo sor
comprovadamento pura.
Art. 47 - O gôlo dostinado ao uso alimontar disso ser fabricado
com água “potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 48 — As fábricas do docos o de massas, as refinarias, padarias
confoitarias o os
estabolecinentos congêneres deverão ters
I - o piso c as parodos das salas do olaboração dos produtos, revos
+idos do ladrilhos até a altura do dois metros;
II - as salas do preparo dos produtos com as janelas e aberturas to-
ladas e à prova do môscas.
Art. 49 - Não 6 pormitido dar ao consumo came fresoa de bovinos;
suinos ou caprinos quo não tenhan sião abatidos on matadouro sujeito a fiscalização
Art. 50 — Os vendedoros ambulantos de alimentos preparados não podo
rão estacionar om
venda.
locais om quo soja fácil a contaminação dos produtos expostos à
Art, 51 - Ha infração do qualquer artigo desto oapítulo sorá impos-
ta 5 malta corxospondento ao valor do 304 do Valor da Roforôncia.
CAPÍTULO V
DA EIGIÊNE DOS ESTABELECIMENTOS
Art, 52 — Os hotóis, restaurantes, pares, cafós, botoquins e esta-
tolcoimentos congêneres dovorão obscrvar o soguinte:
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- a lavagem da louça o talheres deverá fazer-se em água corronte;
não sondo pormitida sob qualquer hípotose a lavagem em baldes,
tonóis ou vasilhanos;
a higienização da Ago o talhoros devorá ser foita con água
forvonto;
- os guardanapos o toalhas sorão do uso individual;
- Os aqucareiros sorão do tipo que permitam a rxotirada do açúcar
son o levantamento da tampas
- à louça o os talheres deverão ser gnaos em armários, com
portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e as
mõsoas.
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Art. 53 - Os estabelocii qua se refero o artigo anterior são
obrigados a manter seus empregados cu garçons Limpos, convenientemente trajados;, do.
preferência uniformizados.
Art. 54 - Nos salões de barbeiros o cabeleiroiros é obrigatório o
uso de toalhas e golas individuais. .
Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão durante o traba-
lho, blusas tranoas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 55 — Nos hospitais, casas de saudo o matornidados, além das
disposiyõas gorais dosto Códiso, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I- a existência do uma lavandaria à quente com instalação completa
às desinfeoção;
II - a existônoia do depósito apropriado para roupa servidas
III - e instalação do neorotórios, do aoôrdo com o Art. 56 desto Có.
- digo;
IV — a instalação do una cozinha com, no mínimo, trôs peças, dostina
das rospootivamente a depósito do gênaros, a proparo de comida!
e à distribuição do comida o lavagom o osterelização do louças :
e utonsílios, devendo todas as pegas ter os pisos o parodes re-
vostidos de ladrilhos ató a altura mínima de dois metros.
Art. 56 - A instalação dos nooxotórios o capelas mortuárias será
feita om pródio isolado, distante no mínimo vinte motros das habitações vizinhas e
situados do maneira que o sou intorior não soja dovassado cu descortinado.
Axt. 57 - As cochoiras co estátulos oxistentos na cidado, vilas ou
povoações do Município devorão, alóm da observância do outras disposições dosto Có-
digo, que lhos forem aplicadas, obedecor ao soguinto:
I - possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima sepa
rando-as dos torrenos limítrofes;
II - conservar a distância minima de dois metros e meio entro a cons
trução o a divisa do lote;
III - possuir sarjotas do revostimento impermoávol para águas resi-
âuais e sarjotas do contôrno para as agues das chuvas;
IV possuir depósito para estrume, à prova do insetos e com a capa-
oidado para recobor a produção do vinte e quatro horas, a qual
devo ger diariazente removida para a zona rural
V - possuir depósito para forxagens, isolado da parte destinada aos
animais o dovidamonto vedado nos ratos;
VI - .mantor complota separação entre os possívois compartimentos pa-
ra emprogados e a parto destinada aos animaisy
VII - obedecer a um recuo do polo menos vinto motros do alinhamento
do Logradouro.
Art. 58 —- Na infração de qualquer artigo deste capítulo será impos-
ta a multa correspondente ao valor do 30% do Valor do Frequência,
TÍTULO “III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
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DA ORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art, 59 - É oxpressanunte proibido às casas de comóxcio cu aos amu
lantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, rovistas ou jornais pornográficos
* ou obscenos,
Parágrafo Único - A reincidôncia na infração dosto artigo dotormina
rá a cassação da lioonça do funcionamento.
Art. 60 — Não sorão permitidos banhos nos rios, córregos cu lagoas
do Nunicípio, oxceto nos looais dosignaãdos pola Prefeitura como próprios para ba-
nhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Únioo — Os praticantos do osportes ou banhistas deverão
, trajan-se com roupas apropriadas. .
Art. 61 - Os proprietários de ostabolocimentos em que se vendam be-
vidas alcoólicas sorão responsáveis pola manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As dosordens, algazarra ou barulho, porventura ve
* mificaãos nos roforidos estabolecimontos, sujoitarão os proprictários à milta, po
dendo sex cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 62 - É exprossanonto proibido porturbar o sossogo público com
ruídos cu sans excessivos, ovitaveis, tais como:
I - os do motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com es,
“tes em mau ostaão do funcionamento;
II - os de tuzinas, clarins, tímpanos, campainhas cu quaisquer ou.
tros aparolhos;
III - a propaganda realizada con alto-falantes, bombos, tambores, cor
netas, eto., sem prévia autorização da Profoituras
IV - os produzidos por arma da fogos
V - os do morteiros, bombas o demais fogos ruidosos;
VI - os do apitos o silvos do sereia do fábricas, cinomas ou estabe
lecimentos outros, por mais de 30 sogundos cu depois das o2
horass
VII - os batuquos, congados o outros divertimentos congêneres; sem li
cença das autoridados.
Parágrafo Único — lizcetuan-se das proibições desto artigo:
I - os tímpanos, sinôtas ou sirenas dos veículos do Assistência, |!
Corpo do Bombeiros o Polícia, quando em serviços
II - os apitos das rondas e guardas “policiais.
- Art. 63.- Nas igrojas, conventos o capelas; os sinos não poderão to
car antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de in
cêndios cu inundações, ou ainda nas fostas tradicionais. .
Art. 64 - É proibido executar qualquor trabalho qu serviço que pro
duza tuído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e casas do residências.
Art. 65 - As instalações elótricas só poderão funcionar quando tivo
rem dispositivos capazes de eliminar, ou polo menos reduzir ao mínimo, as correntes
Darasitas, diretas cu induzidas, as oscilações de alta frequência, obispas e ruídos
projudiciais à xádio-recenção, .
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. Parágrafo Único - As máqu: «rolhos quo, a despeito da aplica
gão do dispositivos ospeciais, não aprosentavuu viminuição sensível das perturba-
9008; não poderão funcionar aos domingos o foriados, nom a partir das dozoito horas
nos dias úteis.
Na infração de qualquer artigo dosto capítulo será impos-
ac valor de 20% do Valor de Referência, sem prejuízo da
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art, 67 - Divertimontos públicos, para os cfeitos desto Código, são
Os que se realizarem nas vias públicas, u em recintos fechados do livre acesso ao
público,
- Art. 68 - Nonhum divortimento público podorá ser realizado som 1i-
conça da Prefeitura.
Parágrafo Único - O roquerimento do licença para funcionamento de
qualquer casa do diversão sorá instituído com a prova do terem sido satisfoitas as
exigências regulamontaros reforentos à construção e higiôno do edifício, e procedi-
da a vistoria policial. ,
Art. 69 - Em todas as casas de diversõos públicas serão obsoxvadas
as seguintos disposições, alóu das estaboleoidas polo Código do Obras:
1 — tanto as salas do entrada como as de espetáculo serão mantidas
higiônicamento limpas;
II - as portas e os corredoros para o oxterior serão: amplos o com
sexvar-se-ão sompro livros de grados, móveis ou quaisquer obje-
tos quo possam dificultar a retirada rápida do público em caso
de cmorgôncias .
III — todas es portas de saída serão encimadas pola inscrição "SAÍDA"
legívol à distância o luminosa do forma, suave, quando se apaga-
Tom as luzes da sala;
IV - os aparolhos destinados à renovação do ar deverão sor conserva
dos o mantidos em porfoito funcicnanentos
V - havorá instalações sanitárias indopendentos para homens e so-
nhoras;
VI - sorão tonadas todas as Precauções nocossárias para evitar incên
dios, sendo obrigatória a adoção de extintores do fogo on lo
cais visíveis o de fávil acosso;
VII - possuirão bobedouro autonático de água filtrada e escarradeira
hidráulica om porfoito estado do Puncionamonto;
VIII - duranto os ospotáculos deverão as portas conservan-so abertas,
vedadas apenas com ropostoixos ou cortinas;
IX - deverão possuir material de rulvorização do inseticidas;
Z - o mobiliário sora mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - á proibido aos espectadores, sem distinção de se-
Xo, assistir aos espetáculos de ohapéu à cabeça ou fumar no local das Funções.
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> Axt, 70 — Nas casas de e. Je sessões consecutivas, que não
tiverem exaustoros suficientos, deve, ent. da e e ontrada dos espeotadores;
“decorrer lapso do tempo suficiento para o uv... vo do ronovação do ar,
Art. 71 - Em todos os teatros, circos ou salas do espetáculos, se-
rão reservados quatro lugaros, dogtinados às autoridados policiais e municipais, en
carregadas da fiscalização.
Art. 72 - Os programas anunciados gorão oxecutados integralmente,
não podendo os espetaculos iniciar-se em hora diversa da marcada,
: $ 1º — ma caso do modificação do programa ou de horário, o ompresé-
rão devolvorá 2os ospectadores o proço integral da entrada.
$2º- As disposições doste artigo aplicon-se inclusivo às competi-
90es esportivas para as quais so oxija O pagamonto do entradas.
Axt. 73 —- Não serão fornocidas licenças para a realização de jogos
ou diversões ruidosas em locais comprocndidos em área formada por um raio do 100 me
tros do hospitais, casas de saude cu mnatemidades.
Art. 74 — Para funcionanento do teatros, além das demais disposi-
ções aplicáveis desto' Código, deverão sor observadas as seguintes:
I - a parto destinada ao público será intoiramente separada da par- :
to destinada aos artistas; não havendo óntre as dues mais que
as indisponsávois comunicações de serviços
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fá-
coil e direta comnicação com as vias públicas, de maneira que
asseguro saídas ou entrada franca, sem dependêncão da parte dos-
tinada à permanôncia do público, -
“Axt, 75 - Para funcionamonto do cinemas serão ainda observadas as
seguintes disposições: -
1 - só podorão funcionar om pavimentos tórxeoss
II - os nparolhos ão projoção ficarão em oabinas de fácil saída,
construídos do materiais incombustíveis;
III - no intorior das cabinas não podorão existir maior núnoro de pe-
lículas do que as nedossárias para as sessões do cada dia o air
da assin dovorão olas ostar. depositadas em recipiento ospecial,
incombustívol, hormoticamente fechado, que não seja aberto por
mais tompo quo o indispensável ao serviço.
Art. 76 — A armação de circos de pano ou parques de aivorsõos só pO
ãorã ser pexmitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
$121º = À autorização de funcionanento dos estabolecimentos de que
trata esto artigo não podera sex por prazo superior a um ano.
& 2º — ho conceder a autorização, podorá a Profeitura estabolecer
as restrições que julgar oonvonientos, no sentido do assegurar a ordem o a moralida
do dos divextimentos o o sossogo da vizinhança,
$3º - A'nou juízo, poderá a Profeitura não renovar a autorização
de um circo qu parquo do diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao concedem
lhes a renovação pedida.
$4º - Os circos o perquos de diversões, ombora autorizaãos, só Do.
dorão sor franqueados ao públioo dopois de vistoriados em todas as suas instalações
polas autoridados da Prefeitura,
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x
í
2
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Ed
999909999999999990:
x Art. 77 - Para permitir ar. «o circos ou barracas em logradouros
públicos; podorá a Frefcitura oxigir, se o julgar conveniento, um dopósito até o vá
ximo de dois valores do rofoxência, como garantia do despesas com à ovontual limpe- -
za o recomposição do logradouro.
Parágrafo Único -. O dopósito sorá xestiiuído intogralmento so não
houver necessidado de limpeza ospocial cu reparos; em Saso contrário, serão deduzi-
das do mosmo as dospesas foitas com tal sorviço..
. Art. 78 -. Na localização do “dancings", ou de ostabolecimentos do di
vorsõos notumas, a Prefoitura tora sonpro en vista o sossogo o decôxo da POpu-
lação.
Art, 79 - 03 cspotáculos, bailos ou fostas &o carátor público dopon-
dom, para roalizar-so, do prévia licença da Profoitura.
Parágrafo Único — Exootuam-so das disposições deste artigo as reuni-
des do quelguer naturoze., som convites cu antradas pagas, lovadas a efoito por clu-
tos q entidedos do classe, em sua sodo; À ou as roalizadas om rosidênoias particu-
laros.
Art. 80 — Na infração de qualquer artigo desto oopítulo sorá imposta
a culta correspondonto ao valor de 20) do Valor de Rofexência.
CAPÍTULO * III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 82 - As igrejas, os tomplos e as casas do oulto são locais ti-
dos e havidos por sagrados o, por isso, devem sor respeitados, sendo proibido pixar
suas paredes 6 muros, ou nolos. pregar Samtagad: ,
Art. 82 — Nas igrejas; Tómpics ou casas de culto, og locais 5 eraaquas,
dos ao público dovorão ser conservados limpos, iluminados o, arejados.
Art. 83 - As igrejas; templos o casas de culto não poderão conter ma
ior mimoro de assistentos, a qualquor do seus ofícios, do quo a lotação comportada
por suas instalaçõos.
Art. 84 - Na infração do qualquor artigo doste capítulo será inposta
a milta correspondente ao valor de 15% do Valor de Roferôncia.
CAPÍMULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art, 85 — O trânsito, do acônio com as leis vigentes, é livre, o sua
rogulamentação tem por objetivo mantor a ordem; a sogurança e o bom-estar dos tran-
scuntes e da população om goral.
Art. 86 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o li-
vxe trânsito do pedestres cu veículos nas ruas, praças, passoios, estradas o cani-
nhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigôncias policiais
o determinarem.
Parágrato Único - Sonpro que houver nocessidado de interronpor o
trânsitos deverá ser colocada sinalização vormolha claranonte visível de dia e lui
nosa à noite.
Art. 87 - Comproendo-so na proibição do artigo anterior o depósijo
de quaisquer materiais, inclusivo do construção, nas vias públicas em geral.
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)
ES) 1º - Tratondo-so de (Datos «-» cujo descarga não possa sor foita Aire
tenonto no intori, or dos prodi doa dosvaria v pornanência na via pábli-
oa; com o mínino projuízo ao *: ânsito. por tenpo não superior a 3 (trôs) horas.
$2º.. No cases provistos no parágraio anvtorkor, os responsáveis pe-
lc: materiais dopositados no via públiaa doverão advertir os veículos; à distância '
conveniente, dos pr. juízos crusados ao li—o trânsito, 5
Art. 88 -— É cxprossamento proibido no5 ruas da cidade, vilas o povo
DÃos: .
I-- conjusir anircis ou veículos om disparada;
II -. ocnduzir aninuis bxrios sea É, necossária precaução;
III - conduzi:: corres dr, bois sou grioiros; .
IV - atixar É via púvlica ou logradouros públicos corpos ou ãdotritos
| cHO Tovsm incontdar or transcuntos.
Art. 89 - É cxprossmento proibido danificar ou xotirar sinais coloca
dos nas vias, ostrados- ou caninhos públicos; para advertência do perigo ou impodimen—
to de trânsito.
; :
Art. 30 - Assiste à Frefoitura o direito do impedir o trânsito &s qual
quer veículo ou moio do transporto quo possã ocasionar danos à via pública.
Art. 91 - É proibido onbaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por
tais moios” como: '
1 - contuzir, selos passeior, volumes de grando porte;
II - conduzir, pole prasoion; voículos do qualquor espécies
III - patina, a rão sor nos logradouros.a isso destinados;
IV — ana-rar eninris on postos, árvoros, grados ou portas;
V - conduzir cu consorsoe cninais sôbra os passeios cu jaxdins.
Prragrafo Úrico -. Ioetuam-so ao disposto no iton II, desto artigos
carrinhos de crianças cu de paralíticon o, on xuas do pequeno movimento, triciclos o
diciclotas do uso infantil.
Art. JC - Na infr-çãe do qualquer artigo deste capítulo, quando não!
provista pona no Código Nacional do Trânsito, soxá imposta a multa correspondente ao
valor de 20% do Valer do Referência.
CAPÍTULO Y
DAS MTDIDAS RESFRINTES AOS ANTMAIS
. Art. 03 - É proibida a vormanôncia do animais nas vias públicas.
Art. 94 — Os animais encontrados nas ruas, praças, ostradas ou cani-
nhos públicos sorão recolhidos ao depósito do Municipalidade.
Art. 95 — O cninol vooolhido cn virtudo do disposto neste capítulo so
rá retirado dentre dn prazo meminc dc 7 (soto) dias, mediante pagamento da multa e
ãa taxa de manutenção resp>etiva.
“Parágrafo Único -- NEr gnnão rotirnão o animal nosse prazo, dovorá a,
Profoitura efetuor a sia verd» en hasta pública, precedida da necossária publicação.
to
to
art. 96 — É proibida a oriação cu engorda na Zona Urbana do lnicípio:
, . a) do porcos;
%) do qualquer ospócio do bovino;
c) de caprinos.
99999
ED)
Art. 97 — Observadas as oxigôncias sanitárias a que se refere o artigo,
56 doste Código, é pormitida-a manutenção de ostátulos o cochoiras, medianto licença
e fiscalização da Profeitura.
!
t
Art. 98 - Os cãos quo forem encontrados nas vias públicas da cidado e
vilas sorão aproendidos e recolhidos ao dopósito da Prefeitura.
$ 1º — Tratando-so do cão não rogistrado, sorá o mosmo sacrificado, so |
| não for retirado por sou dono, dentro de 10 (dos) dias, medianto o pagamento da multa !
o das taxas rospectivas. . t
$ 2º - Os proprietários dos cãos registrados sorão notificados, devon-
do retira-los en idôntioo prazo, som o que sorão os animais igualnonto sacrificados.
$ 3º - Quando so tratar de animal de Taças poderá a Prefoitura, a seu
oritório, agir de conformidade con o quo setas, o parágrafo único do Art. 95 deste
Código.
,
Art. 99 — Haverá, na Profoitura, o rogistro do cães, que sera foito
amalnento, mediante o pagamento da taxa respoctiva. .
“$ 1º — Aos propriotários do cães registrados, a Prefoitura fornecerá
uma pleca do identificação a sor colocada na coleira do animal.
$ 2º — Para rogistro dos cães, é obrigatório a aprosentação do compro,
- vante de vacinação anti-rábica, que podorá sex feita às expensas da Prefeitura.
2929999999 99999999
)
$ 3º — São isentos do matrícula os cêos pertencentes a boiadoiros, va 1.
queiros, ambulantes o visitantes, om transito pelo Hunicípios dosde que nele não per
maneçam por mais do uma senana. . :
)
bh . Art. 100 -. Não sorão permitidos a passagem ou estaoicnamento do tropas
ou rebanhos do animais na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
o)
. o
Art. 101.-- Ficam proibidos os espetáculos de foras e as exibiçõos de '
cobras e quaisquer aninais porigonsos, som as nocessárias precauções para garantir a '
segurança dos espectadoros. . e . é
Art, 102 - É oxprossamente proibido:
299999)
Fá
1 - criar abolhas nos locais de maior concontração urbanas
n
“II - criar galinhas nos porõos o no interior das habitações;
.
* III - oriar pombos nos forros das casas do residência, U
i Art, 103 - É oxprossanento proibido & qualquer pessoa maltratar os ani,
“. mais ou praticar ato de crueldado contra os mosmos, tais comos
| 1- transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passagoiros '
' . de pêôso suporior às suas fôrças;
II - carrogar animais com pêso superior a 150 quiloss
III - montar animais que já tonham a carga pormitida; -
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, oxtenuados, aloijados ,
onfraquecidos cu oxiromamento magross
Y - obrigar qualquor aninal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contíru
es sen doscanso o meis do 6 (sois) horas, sem água o alimento apro
priados
,
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VI - martirizar animais para doles alcançar esforços oxcessivoss
VII - castigar do qualquer modo animal caído, com q som voículos, fazen,
do-o loventar à custa do cnstigo o sofrimontos;
“VIII - castigar con rancor O excegso qualquer animal;
* IX - conduzir animais com a cadoça para baixo, suspensos polos pés cu
asas, cu cu qualquer posição anormal, que le possa ocasionar so
frinontos
X - transportar animais amarrados à: trasoira do veículos ou atados un
ao outro pola caudas
XI - abandonar, om qualquor ponto, animais doentos, oxtenuados, enfra-
quocidos ou foridos3 oo
XII — anontoar animais ox depósitos insuficiantos cu son água, ar; luz 0
- alinontoss
XIII - usar do instrunonto diforonto do chicote lovo, para estímulo” o
corroção do animais;
R :
- XIV - empregar arroios quo possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arroios sôbre partes feridas, contusões qu chagas ão animals
XVI - praticar todo e qualguor ato, mesno não espocificado neste Cótigo,
que acarrotar violência e sofrimento para o aninal.,
Art. 104 — Ha infração de qualquer artigo desto capítulo sorá inposta
à múta correspondento ao valor de 10% do Valor da Roforência.
Parágrato Único - Qualquer do povo podorá autuar os infratores, doven-
do o auto respectivo, que sorá assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitu-
ra para os fins do direito.
CAPÍTULO VI
DA ERTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 105 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos
limites do Município; é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua
propriedade.
Art. 106 - Verificada, pelos Fiscais da Profeitura, a oxistência do
formigueiro, será feita intimação eo proprietário do terreno onde os mosmos estiverem
localizados, maxcando-se o prazo do 20 (vinte) dias para se proceder ao seu exter-
nínio. .
Art. 107 - Se, no prazo fizado, não for extinto o formigueiro, a Pre
feitura incunbir-so-á do fazê-lo, cobrando do pripriotário as despesas que ofotuar,
aoroscides de 20%, pelo trabalho do administração, além da multa correspondente ao va
lor do 15% do Valor do Referôncia,
CAPÍTULO VII
DO IMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 108 sr Hoenhuma obra, inclusivo Gemolição, quando feita no alinha-
mento das vias públicas, poderá dispensar o tapumo provisório, que deverá ocupar una
foixa de largura, no máximo, igual à motado do passeio.
$ 1º Quando os tapumos forem construídos em esquinas, as plaoas de
nomenclatura dos logradouros sorão nolos afixadas de forma. bem visível.
15
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) $22. Dispensa-so o: tapumo quando se tratar de:
1 - construção cu roparo do muros ou gradís com altura não superior a
dois metros; ,
i II - pinturas ou Pequenos roparos.
Art. 109 — Os andaimos doverao satisfazer as soguintes condições:
1 — aprosentarem perfoitas condições de seguranças
II — terom a largura do passeio, até o máximo de 2 motros;
III — não causarem dano às âxvores, aparelhos do iluminação e rédos te
! lefônicas o de distrituição do energia elétrica.
, Parágrafo Único... O andaimo doverá ser rotixado quando ocorrer a para
: lisação da obra por mais do 60 (sessenta) dias.
Art, 110 — Podorão ser armados oorotos ou palanquos provisórios nos
| logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas q
do caráter popular, dosde quo sojam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pola Profeitura, quanto'à sua localização;
II - não perturbarom o trânsito público;
III - não prejudicaren o calçamento nem o escoamento das águas pluvi-
ais, corrondo por oonta dos responsáveis pelas festividados os os
« tragos por acaso verificados; a
IV - seron ronovidos no prazo máximo de 24 (vinte o quatro) horas, a
contar do encerramento dos festojos.
Parágrafo Único - Una vez findo o prazo estabelecido no item IV, a
; Prefeitura pronoverá a remoção do coreto ou palanque; cobrando ao responsável as des,
: posas do remoção, dando ao material romovido o destino que entendor,
. Art. 111 — Honhum natorial poderá permanecor nos logradouros públi- '
| 9083 expeto nos casos provistos no $ 1º do Art. 87 deste Código.
Arte 112 — O ajardinamonto 6 à arborização das praças é vias públi-
cas sorão atriluiçõos oxelusivas da Profoitura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abortos por particularos, com licon' o
| gê da Profoitura, 6 facultado aos interessados promover e custoar à respectiva arbo-
xização, .
Art. 113 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvo-
Tos da arborização pública, sem consentimento oxpresso da Profoitura.
Art. 114'- Nos árvores dos logradouros públicos não sera permitida a ,
colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização - '
- da Prefeitura.
“Art. 115 - 08 postos telográficos, do iluminação o fôrça, as caixas
Postais, os avisadoros de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem do veícu
-Los, só poderão sor colocados nos logradouros públicos madiante autorização da Pro- H
feitura, quo indicará as posiçõos oonvenientes e as condições da respoctiva instala I
ção.
Art. 116 -. 4 colunas ou suportos do anúncios, as caixas de papéis '
jusados, os bancos ou os abrigos do logradouros públicos somente podorão sor instala-
tãos mediante licença próvia da Prefeitura. o
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Art. 117 - As bancas para a venda do jomais e rovistas poderao sor
permitidas, nos logradouros públicos, desde quo satisfaçam às seguintes condições:
I - toren sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
* IV - serem do fácil romoção. É
. Art. 218 .. On ostabelocimentos. comerciais poderão ocupar, com mesas
e cadeiras, parte do passeio correspondento à tostada do edifício, dosde que fique
livre para O trânsito público uma faixa do passoio do largura mínima do dois metros
Art. 119 - Os xológios, estátuas, fontos e quaisquer monumentos so
mente poderão ser colocados nos logradouxos públicos se miomprovado o seu valor am
tístico ou oívioo, e a juízo da Prefeitura. .
$ 1º — Dopenderã, ainda, de aprovação o local escolhido para a fizam
ção dos. monumentos.
$ 2º - lo caso de paralisação ou mau funcionamento de xológio insta-
lado em logradouro público, seu mostrador dovorá permanecer coberto,
Art. 120 — Na infração do qualquer artigo deste capítulo será impos-
ta a nulta correspandonto ao valor de Rica do Valor do Referências
CAPÍTULO VIII
DOS INFLANÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 121 - Ho intorôsse público a Profoitura fiscalizará a fabrica-
ção, o comércio, o transporte e o emprôgo de inflamávois o explosivos. ;
Art. 122 — São considerados inflamáveis: .
I - o fósforo e os matoriais fosforados; ,
II - a gasolina o demais derivados de petroleo; -
III - os óteros, álcoois, a aguardente o os óleos em goral;
IV - os oarturetos, o alcatrão e as matórias betuninosas líquidas;
V- toda e qualquor outra subetôncia cujo ponto de inflamabilidade "
“Seja acima do cento o trinta e cinco graus contígrados (1359).
Art. 123 - Consideram-so explesivos:
I - os fogos de artifício; . .
II -a nitroglicorina e seus compostos o derivados;
III - a pólvora o o algodão pólvora; * ,
IV - as espolôtas co os ostopinss
v - os fulninatos, oloratos, ormiatos e congêneres;
, VI - os cartuchos de guerra, caça é minas.
Art. 124 — É absolutanento proibido:
I - fabricar oxplosivos som licença espooial e om local não dotormi-
nado pola Prefeituras .
17
599 TND DD END TIDO IDIIDIIDITDIDIDIDIDIDIDI DID AI IDIDIDIDIIDO
II — mantor dopósito de substâncias inflamávois ou de explosivos sem
atondor às oxigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mosmo “provisoriamen,
te, inflamávois ou explosivos.
$2 1º — Aos varojistas ó pormitido conservar; em cômodos apropria
' dos, cn seus armazéns wu lojas a quantidado fixada pela “Prefeitura, na respectiva!
, licença, do matorial inflamávol ou explosivo quo não ultrapassar a vonda provável
do 20 (vinte) dias.
, $2º - O foguoteiros e oxploradoros do podrciras poderão manter
dopósito de explosivos corrospondentos ao consumo de 30 (trinta) dias, desdo que
! os dopósitos estojam localizndos a uma distência mínima do 250 motros de habitação
. mais próxima c a 150 motros das' xuas ou ostradas. So as distâncias a quo se rofere
'* esto parágrafo forom superioros a 500 motros, 6 permitido o depósito do maior quan
“tidado de explosivos.
º Art. 125 — Os Gopósitos de explosivos o inflamávois só serao cons
lá ' truídos em locais ospecialmento dosignados na zona rural e com licença especial da
Prefeitura,
' : $ 1º - Os depósitos sozão dotados do instalação para combate ao fo-
go e do extintoros de incêndio portátois, om quantidade o disposição convenientos.
| . $ 2º — Todas as dopondôncias o anexos dos depósitos do explosivos '
. qu inflamávois sorão construídos de matorial incomtustívol, admitindo-se o emprego
de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 126 — Não sorá permitido o transporte do explosivos ou inflamá,
veis som as precauções dovidas,
a $ 1º — ão poderão ser transportados similtancamente, no mesmo vei-
« culo, explosivos c inflamúvois. .
Ro : $ 2º = Os veículos que transportarem oxplosivos o inflamávois não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista o dos ajudantes.
“
Art. 127 — É exprossamento proibido:
Ns
I - queimar fogos do axtifíoio, tombas, tusca-pós, moxteiros c cu-
. tros fogos porigosos, nos logradouros públicos qu em janelas 8
i portas quo deitexem para os mosmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
e
III - fazor fomoiras, nos. logradouros públicos, sem próvia autoriza-
ção da Profoitura;
IV — utilizar; som justo motivos ama de fogo-dentro do perímetro ur
. bano do Hunicípio;
. Y - fazor fogos cu armadilhas com armas de fogo, sem colocação - de
| í sinal visível para advortônoia aos passantos ou transeuntes.
$ 1º A proibição do quo tratam os itens I, II o III, poderá ser
suspensa mediante licença da Profeitura, om dias de regosijo público ou festivida-
des religiosas ão carátor tradicional.
$.2º — Os casos provistos no $ 1º sorão regulamentados pela Profei-
tura, que podera inclusivo estabelccer, para eada caso, as exigências quo julgar
necessárias ao intorôsso da segurança pública.
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Ari, 128 - À instalação ão postos do abastocimentos do veículos, bom
tas do gasolina o depósitos do qutros inflamáveis, fica sujoita a liconça especial
da Prefeitura.
. . G1e.a Profeitura nodorá nogar a licença so reconhocer que a insta
lação do depósito ou da bomba ira Pprojudicar, de algum modo, a segurança pública.
$ 2º - à Prefoitura poderá ostabolecor, para cada caso, as
] exigên-
cias quo julgar nocessaárias co intorôsso da sogurança. . '
5 Art. 129 -- Ho infração do qualquor artigo dosto capítulo sorá impos-
ta a multa corrospondonto ao valor da 25% do Valor do Roferônoia, além da xosponsa
tilização civil qu crininal do infrator, so for o caso, .
CaPÍIULO IX
DAS GUENIADAS E DOS CORTES DE
ÁRVORES E PASTAGENS
= Art. 130 — A Profoitura colaborará com o Estado e a União para evi
tar a devastação das florestas o ostimilar a plantação de árvores.
Art. 131 — Para ovitar a propagação do incôndios, observan-so-ão nes
queimadas, as modidas prevontivas necossárias,
Art. 132 - 4 ninguóm é pornitido atear fogo em roçados, palhadas cu
matos quo limiten com torxas do outrem, sem tomar as soguintes precauções:
I — proparar ecviros do, no mínimo, sete motros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência uínima do 12 (do
. z0) horas, marcando dia, bóra o lugar para lançamento do fogo.
Art. 133 —- À ninguón 6 pormitido atoar fogo em matas, capoeiras, la-
vouras ou campos alhoios.
Parágrafo Único - Salvo acôrdo entro os interessados, 6 proibido 1
* queimar campos do criação om comum.
Arte 134 - A dorzubada de nata depondorá do lioonça da Prefoitura,
-$ 1º .. A Profoitura só concoderá. licchça quando o torreno se dosti- |
nar a construção ou plantio pelo proprietário.
$ 2º .. A licença sorá nogada so a mata for considerada de utilidade
pública. :
Art. 135 —- É oxpressamento proibido o corte ou danificação de áxvoro
ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos. =
Art. 136 — Tica proibida a formação do pastagens na zona urbana do
Hunioípio, . E
Arte 137 - Na infração do qualquor artigo dosto capítulo será impos-
ta a milta correspondento ao valor do 10% do Valor do Roferência,
CAPÍTULO x
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SATBRO
Art. 138 - A oxploração do podxoiras, ossoulheiras, olorias o depósi
tos de areia e do saibro dopondo de licença da Prefoitura, quo a concederá, obsom
vados os precoitos desto Código, 5
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1
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49999) 3999 2999999992 99999999DDI9IDIOI
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Lo.
art. 2
mento assinado polo
, “om este Artigo.
39 - À licença será processada m
odiante apresentação do Tequeri
Proprietário do solo q polo o:
mplorador o instruído do acôndo
$1º Do roquorimento doverão constar as seguintes indicações:
a) nono e residência do proprictário do terreno;
d) nomo o rosidônoia do explorador,
tário; =
e) localização precisa da entrada do terrono; é
2) declaração do processo de exploração e da qualidado do cx
Plosivo a gor empregado, so for o caso, .
so esto não for o proprio
$ ae
- O roquorimonto do liconça devora sor instruído oom os Seguin-
vos documentos:
a) prova do propriodado do torrono;
%) autorização para exploração passada pelo proprietário em
cartório, no caso de não ser ele o explorador; .
- c) planta da situação, com indicação do rolôvo do solo por
” noio do curvas do nívol, contendo a dolimitação oxato da
àrea a sor explorada com a localização das respectivas ins.
tolações co indicando as construções, logradouros, os manan-
- Siais o cursos d'água situados em toda a faixa do largura
do 100 motros om tômo da ároa a ser oxplorada;
d) porfís do torreno em três vias.
$ 3º - No caso do Bs
ser dispensados, a oritório da P:
à do parágrafo anterior,
Art. 140 —
O tratar do oxploração de poqueno porte, poderão
refoitura, os documentos indicados nas alíneas c q
As licenças para oxploração serao Sompro por prazo fixo.
Parágrafo Único - Sorá intorditada a podreira cu parte da podreira
embora licenciada o explorada do acôrdo com esto Código, desdo que postoriormento !
so vorifiquo quo a sua, exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propricdado.
Arte 141 — Ao conooder as licenças, a Profeitura podera fazer as ros-
triçõos quo julgar convoniantos.
. Art. 142 - Os podidos do Prorrogação do liconças para a continuação !
da oxploração sorão foitos por meio de requorimento e "instruídos com os documentos !
de licença anteriormente concedida, :
Art. 143 - O dosmonto das pedreiras podo ser feito a frio ou a fogo,
Art. 144 — Não sora pormitida a exploração de pedreiras na zona
urbana,
Art. 145 - À oxploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes
condições: . "a
I - declaração oxprossa da qualidado do explosivo a emprogars
IT - intorvalo mínimo de trinta minutos entre cada sórie de explosões;
III - içamento, antos da explosão, do uma: bandeira à altura convoniento
para sor vista à dictências
IV - toquo por trôs vêzos, com intorvalos de dois minutos, de uma sinô
ta o o aviso om brado prolongado, dando sinal do fogo.
Arte 146 - A instalação do olarias nas zonas urbana o' suburbana do Mu
nioípio deve obedacor as seguintes prescrições:
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1 - as chaminós soxão construídos de modo a não incomodar os morado
ros vizinhos pola fumaça ou emanações nocivas;
II - giendo as uscavaçõos facilitaron a formação do dopósito de águas
será o cxplorvior | obrigado a fazor o dovido escoamento ou a ater
rar as cnvidados À modida quo for rotirndo o barro.
).. Arhe MAP A Pina Prod dna poroleatoo e etundapado egequiç MESMA Da
qro do Oleius mo puestiales aro vo qultsnma Ler ali quafirer agi nei deaths Eres md eubueçãos
do protogor progumedtulos querhiho atá vit qua oituigo a0t co pt lost ms ressedett ro themão du!
rias de águas,
- Art, 148 - É proibido a extração ão arcia om todos os cursos do agua,
flo Hunioípios
| La jumarto do atras om quo totem contribuido do Gupsótuos
II - quando modifiquon o leito ou as margons dos mosmosg -
É NR 6: quando possibilitom a formação do locais ou cousom por qualquer
forma a ostaguação das águas;
IV - quando do algum modo possam. oforcoer perigo a pontes, muralhas
ou qualquer obra construída nas margens cu gôbro os leitos “dos
rios.
Art. ,149 — Na infração do qualquer artigo aosto capítulo sorá impos-
ta a milta correspondonto ao valor do: 20% do Valor de Referência, além da responsa-
vilidade civil cu criminal quo couber,
' CAPÍTULO XI
j DOS MUROS E CÊRCAS
«Art. 150 - Os propriotários de torronos são obrigados a murá-los qu
corcâ-los dentro dos prazos fixados pela Prefoitura.
dos urbanas o rurais, devendo os propriotários dos imóveis confinantos concorrer em
. Partes iguais para as Gosposes do sua construção e conservação, na forma do quo og-
tabóloco o Código Civil.
Parágrato Único - Corrorão por conta oxolusiva dos propriotários ou
ossuidores a construção o conservação das côrcas para conter avos domésticas, cam
ritos, oarnoiros,, porvos o cutros enimais que oxijam córcas especiais.
Art, 152 = Os texronos da zona urbana sorão fechados com muros robo
cados o oniados cu com grades do ferro ou madoira assentos sôbro a alvonaria, do-
vendo em qualquer caso tor uma altura mínima de um motro o oitenta contímotros.
Art, 153 - Os terronos xureis, salvo acôrio expresso entro os pro
priotários, serão fechados com:
| I - côrcas do arame farpado com três fios no mínimo e um motro o
HE quarenta contímotros do altura;
II - côrcas vivas, do espóoios vogotais adequadas e resistentoss
III - tolas de. fios metálicos com altura mínima de um motro e cinquen,
ta centímetros.
Art. 154 — Sorá aplicada multa correspondente ao valor de 10% do
Valor do Referônoia a todo aquelo que:
21
59099999
|
Art, 151 - Sorão comuns os muros o cêrcas divisórias entro proprieda ,
h
Ea
e
E
2990452290 9D909
I - fizor oôrcas ou muros om desacôrdo com as normas fixadas nosto
capítulo;
II - danificar, por qualquor meio, côroas oxistentos, sem prejuizo
da rosponsabilidado civil ou criminal quo no caso couber.
CAPÍTULO XII
' . DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
+ . . Art. 155 - À oxploração dos moios de publicidade nas vias o logra-
douros públicos; bom como nos lugares do acesso comum, dependo de licença da Pro-
foitura, sujoitando o contrituinto ao pagamento da taxa rospeotiva.
' $ 1º — Incluom-se na obrigatoriodado desto artigo todos os carxta-
zos, lotroiros, programas, quadros, paincis, omblomas, placas, avisos, amúncios o
'
: o 'mostruáxios, luminosos ou não, feitos por qualquor modo, procosso ou engenho, sus- .
VA pensos, distrituídos, afixados ou pintados om paredos, muros, tapumes, voículos ou '
Ae icalçadas. À
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-w : A Í
| A $ 2º — Imoluom-so ainda na obrigatoricdado doste artigo os anunci- !
os os que, embora apostos om terronos ou próprios de domínio privado, foxem visívois po
e 'ãos lugares públicos. Ea
!
] rs Art. 156 — A propaganda falada om lugares públicos, por moio do am |
”— pliadoros de voz, alto-falantes o propagandistas, assim como feitas por mio de | Í
o cinoma ambulanto, ainda quo muda, ostá igualmento sujoita à prévio licença e ao pa ]
a gamonto da, taxa respectiva.
pas , . Art. 157 - Hão sorá permitida a colocação do amúncios ou cartazos
o quando: .
] Es ,
A 1 - pola sua naturoza “provoquem aglomerações projudiciais ao trôn-
La . sito público; . .
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= II - do alguma forma projudiquom os aspectos paisagísticos da cida-.
o do, sous panoramas naturais, monumentos típicos, históricos o
| ads tradicionais; | i
o 1 . III - sojam ofonsivos à moral ou contonham dizoros aostaroníncio E | !
Pa indivíduos, crenças o instituições: . . | |
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o IV — obstruam, intorcoptem ou reduzam o vão das portas o janolas o 1
>» rospcotivas bandoiras; ”
Fes | Y - contenham incorroções de linguagem;
-
' . VI — façam uso do palavras om língua estrangeira, salvo aquelas que
por insuficiôncia do nosso lóxico, a ele se hajam incorporado;
VII -.pelo sou-mimoro ou má distrituição, projudiquem o aspecto das
. fachadas. E .
Art. 158 -— Os peédiãos de licença para a publicidado ou propaganda
pox moio do cartazes cu anúncios deverão mencionar: ,
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1 - & indicação dos locais em que serão colocados ou distrituídos
os cartazos ou anúncios;
|
II - a natuxoza do material do confecção;
III - as dimensões;
IV - ns inscrições c o toxto
-Y- as côros omprogadas. . 22
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Art. 159 — Tratando-so do anúncios luminosos, os pedidos deverão
ainda indicar o sistoma do iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único — Os amúnoios luminosos sorão colocados a ume al,
tura mínima do 2,50 m do pasgoio.
Art. 160 — Os panfletos cu anúncios dostinados a serom lançados
ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não podorão ter dimonsões meno-
res do doz 'contínotros (0,10n) por quinzo contímotros 0,15m), nom maioros do trin
ta contímotros (0,30m) por quaronta e cinoo contímotros (0,45n).
Art. 161 - Os amíncios o lotroiros dovorão ser conservados em
boas condições, renovados ou consortados, sompro que tais providências sejam no-
cessarias para o sou bom cspocto o segurança.
Parágraro Únioo - Desde quo não baja modificação de dizeros ou
ão localização, os consertos cu reparações de amíncios e lotroixos deponderão apo
nas de comunicação osorita à Profoitura.
Art. 162 - Os amíncios encontrados sem que os responsávois te.
nham satisfeito as formalidades dosto capítulo, poderão ser apreondidos e retixa-
dos pola Prefeitura, ató.a satisfação daquelas formalidados, além do pagamonto da
multa provista nosta loi.
Art. 163 — Ha infração do qualquor extigo deste capítulo sorá im
posta a multa coxrespondento ao valor de 10% do Valor do Referências
TÍTULO ENA
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO 1 .
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS '
Seção I
Das Indústrias é do Comércio Localizado
Art. 164 — Nonhun ostaboleoimento comercial ou industrial poderá
funcionar no Município sem prévia licença da Prefoituxa, concedida a requorimento
dos intexossados e modianto pagamento dos tritutos devidos.
Parágrafo Único - O requerimento dovorá especificar com clarozas
I - o amo do conóreio cu da indústrias
II - o montante do capital investidos .
III - o local en quo o roquerento protondo exercor sua atividado.
Art. 165 - Não sorá concedida licença, dontro do perímetro uxbo-
no, aos estabolocimontos industriais incursos nas proibições. constantes do Art,
31 doste Código. .
. Art. 166 - A licença para o funcionamento do açougues, padarias;
confoitarias; loiterias, oafós, taros, restaurantos, hoteis, pensões e outros os-
tabolecimentos congônoros, seréê sonpro precedida de oxame no local e de aprovação
da autoridado sanitária competente.
Art, 167 - Para ofoito do fisoclização, o propriotáxio do estam
bolecimonto licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível o o exi-
à à autoridado competonto sempro que esta o oxigir. j
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]
,Axte 168 — Para mudança de local de estabelecimento comercial qu
“industrial devera ser solicitada a nocessária pormissão à Prefeitura, que verifi-
cara se o novo local satisfaz às condições oxigidas.
Art, 169 — À licença do localização. poderá sor cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requeridos
II
como medida proventiva, a bem da higiono, da moral ou do sos
sego o segurança públicas
III
I
so o licenciado so negar a oxibir o alvará do localização à
autoridade competento, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competento, provados os moti-
vos que fundamentarem a solicitação.
$ 1º - Cassada a licenças o estabelcoimento será imediatamente
fechado,
$ 2º — Poderá sor iguelmento fechado todo o estabelecimento que
exercer -atividades sem a necessária licença expedida em conformidado com o
preceitua este capítulo, ,
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 170 - O exercício do comórcio ambulanto dependerá sempre do
licença especial, que será concedida de conformidade com as presorições da legis-
lação fiscal do Uunicípio do que preceitua esto Código.
. Art. 171 - Da licença concedida deverão constar os seguintes ele
mentos essenciais, além às outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante a responsávels
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funoiona o comércio ambulanto.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenóiado para o em
xeroício au período em quo esteja exorcendo a atividado ficará sujeiro à apreen--
são da mercadoria encontrada em seu poder,
Art. 172 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena do multa:
1 - estacionar nas vias públicas e cutros logradouros, fora dos!
locais proviamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vías públicas ou outros -
* logradouros
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes
grandes. &
Art. 173 — Ha infração de qualquer artigo dosta seção será impos
ta a multa correspandento ao valor de 20% do Valor de Referencia, além das penali
dados fiscais contidas no Código Trilutário. : '
CAPÍTULO II
. DO HORÁRIO DE FUNCICNAMENTO
Art. 174 — À abertura e o fechamento dos estabolocimentos indus-
triais e comerciais no Município obodecorão ao seguinte horário, observados os
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que
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€.
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ear da legislação foderal que regula o contrato de duração e as condições do
rabalho.
I — para a indústria ão modo gorals
a) abertura o fechamento entre 6 e 17 horas nos dias útois;
- d) nos domingos o feriados nacionais os ostabolecimentos por
manecorão feclados, bem como nos feriados locais, quando
docretados pela extoridado competente.
$ 1º — Sorã pozmitido o trabalho em horários especiais, inclusivo
aos domingos, feriados nacionais ou locais, oxoluindo o expedionte de esoritório ,
nos estabelecimentos que so dediquom às atividades seguintes: improssão de jom
nais; laticínios, frio industrial, purificação o distribuição de água, produção o
distribuição de cnorgia elóirica, sexviço tolefônico, produção o distrituição de
gás, (Sexviço de esgotos, serviço do transporte coletivo ou a outras atividades que
a juízo da autoridado federal competente, seja ostendida tal prerrogativa..
II — para o conórcio do modo gorals
a) abortura às 8 horas o fechamento às 18 horas nos dias
. tois;
d) nos dias provistos na letra bd, item I, os estabelecimentos
pormanecorão fechados;
c) os estabelocimentos não funcionarão em 30 do outubro, dia
consagrado ao empregado do comércio.
Eq ma y
$ 2º - O Profoito Municipal poderá, mediante solicitação das clas,
seg interossadas, prorrogar o horário dos ostabolecimentos comerciais até às 22
. horas na última quinzena de cada ano,
Art, 175 - Por motivo de conveniência. pública, poderão funcionar
em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas do frutas, logumos, verduras, avos e ovos!
a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
%) aos domingos o feriados - des 6 às 12 horas.
II — Varejistas do poixo:
a) nos dias úteis. - das 5.às 17 horass,
b) nos domingos o feriados - das 5 às 12 horas.
. II - Açougues o varejistas de cares frescas:
a) nos dias úteis — das 5 às 18 horas;
db) nos domingos « feriados - das 5 às 12 hoxas.
IV - Padarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
t) nos. domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
V — Farmácias:
a) nos dias útois - das 8 as 22 horaç; .
v) nos domingos e feriados —- no mesmo horário, para os ostabo-
lecimentos quo ostiverem de plantão, ovodocida a escala om
ganizada pola Prefeitura.
VI - Restaurantes, bares, Notequinas ponfantEEi aa sorveterias e
vilharos;
.- à) nos dias útois - das 7 às 24 horas;
%) nos domingos o feriados — das 7 às 22 hores.
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VII - Agências de aluguel de bicicletas o similares:
a) nos dias útois - das 6 às 22 horas;
D) nos domingos o foriados - das 6 às 20 horas.
VIII - Charutarias o."bomboniôros!!s »
a) nos dias útois — das 7 às 22 horas; .
b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas,
TX - Berboiros, cabeloireiros, massagistas o engraxatos:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
») aos sábados o vósporas de feriados o encerramento podera sor
feito às 22 horas.
X - Cafós o loitarias:
a) nos dias Úteis — das 5 às 22 horas;
d) nos domingos o foriados - das 5 às 12 horas.
XI - Distrituidores o vendedores de jornais e rovistas:
a) nos dias útcis - das 5 às 24 horas;
%) nos domingos o foriados - das 5 às 18 horas.
XII - Lojas do flôres o coroas:
a) 'nos dias útois - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos o foriados - das 7 às 12 horas.
XIII - Carvoarias o similares:
de Referência.
a) nos dias úteis — das 6 às 18. horas;
t) nos domingos o feriados - das 6 à às 12 horas.
XIV — “Dancings!!, cabaxós o similares.- das 20 às 2 horas da
soguinto.
XV — Casas do Lotoria:
a) nos dias útois - das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e foriados - das 8 às 14 horas.
XVI - Os postos do gasolina e as emprêsas funorárias poderão
nar em qualquer dia o hoxa.
manhã
funcio-
$1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso do urgência,
atendor ao público a qualquor hora do dia ou da noito.
$ 2º - Quando fechadas, as farmácias devorão afixar à porta uma pla
ca com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
$ 3º — Para o funcionamento dos ostabelecimentos de mais de um ramo
do comóroio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em
vista o ostoque e a receita principal do estabelccimento.
Art. 176 — As infrações rosultantes do não cumprimento das disposi-
. gões deste capítulo sorão punidas com multa coxxespondento ao valor de 15% do Valor
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Art. 177 - Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -
Nova Cruz,23 de Novembro de 19,6.
Cega
após a
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE N
: es “Prefeitura à Municipal de Nova Cruz. aa
1
4
| Praça Luiz José Moreira, 185 — C.G.C. 08.144,784/0001-33 !
Va | po Administração; JOSÉ PEIXOTO MARIANO
LEI Nº 601 DE 06 Di AGOSTO DE 1987.
Altera a Lei 529 de 23 de - novembro
de 1976 e dá outras providênciage
o “. O PREFEITO MUNICIPAL Di NOVA CRU4, ESTADO DO RIO GRAN”
DE DO NORTE, no vao de guns atribuições legais e tendo em vista o que
“consta do Procesgo nº 187,
. Faço sáber-que a Câmara Tu; -toipal. BsroVou e eu sanoioM :-
no a seguinte Lei:
K;
Art, 1º - Fica alterado o Ítem 1 do Art, 174 da Lei !
nº 529 de 23 de novembro de 1976, que gpa q ter a seguinte ideação
1 PARA O COMÉRCIO:
'
o 4
&) Abertura às 07:00 horas e Fochamento às 17:00 horas
' nos dias de ie às soxta-foiras e nos sábados de 07:00 às 13:00
horas; ' « *
; +) Nos dias previstos no letra b, rms I, os emtabale-
|
. cimentos rermanecerão Techados; - b
c) Fica isento do contido na plínea, "a! dente artigo, E
Mordeerias, Lanchonetes e demais atividades incluídas no Arts 7 day
|iea las 3. de novenhrio de | 19765 “o. Ea mo
o gs! à) Os 'estabelecimentos não funcionprão, em 30 (Printa)* e
je qa Pros o cons; sagrado ag EMPREGADO DO contnbro, . a
N E aa la) fo Super-Herendos, Pninriás e Jurmáoias funcionarão.
v, h vt fi ua critério das Emendas abaixos
| 4
1
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: Emenda nº 01 - PADARIAS: Pansarão a funcionar nos mobi o
| quintos | horários: de SefpvigeTidna [= Sábndo” de 05: :00 às 19:00) idea bh
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[a , vingos e Feriados permanacerão techadas, 4 ros
FR E SUPI-FENÇADOS: FumolLonnrão de a o
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A ij Ea Soxta-Foira do 07: oo Ea 17:00 horas e no sigfttao - “de 07:00 às PS
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| Emenda, nº 02. FARHÁSIES - Tos dins útcio funcionarão !
(e) 07: [o jo) às, 21:00 horage Tios Poninçior: v
indos permanecerá aberta!
la Termãcia ão Plantão, no horário day 07:00 às 22:00 horas, “obedecem io
ão escala de rodízio elaborada selo Executivo Nu-ici: velo, Em caso. . de !
imgências, ou falta de medicamentós na Frrmácia de Plantão, as denihis +
oderão atender ao público a qualquer hora do dia e aa noites , NI] “Mn
E Ji; Ee $ 2º - O Prefeito Imicipal soderá, injediante solioita É
pão: “Sap clanses interessadas, prorroger o horário dos estabelooimbr= je
Ifios diferir até às 22:00 horas na últina quinzena de' cade nos! | !
: ; ê, da | $ 32º — À falta de cumprimento do horário estabelecido,
pa à alínea id deste artigo implica nas mensiidades seguiatoss d
du TI - Advertência ' : o ta
r II. — Dlul.ta,
III - Interdição do Estabelecimento po
We ti! IV - Casgação do Alvará do Funcionainónto do Batábeleci E
too nênto Infrator : as |
,
: Arte 29 — A execução da Pesente Lei terá É didfnóio, .
ie “após docoiridos oito (08) dias “do qua promulgação e publicação, Trevo “tj
* gados as disposições em contrário.
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