| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.176 / 2015 |
| Date | 2015-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Nova Cruz- SUAS/NC e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 LEI Nº 1.176/2015 Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC - é um sistema público, como comando único. não contributivo. descentralizado e participativo. que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO | PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC é regido pelos seguintes princípios: 1 — Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas; Il — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento. garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade: HI — Divulgação ampla de benefícios. serviços. programas e projetos de assistência social no município: IV — Gratuidade da assistência social que deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da lei Federal nº 10.741. de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso V — Integralidade da proteção social com oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços. programas. projetos e benefícios socioassistenciais: A Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 “2 (84) 3281.5800- E (84) 3281.5802 - & email - prefeituranovacruziahotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 VI — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais politicas e órgão setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça: VII — Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas. politicas e territoriais, priorizando aquelas que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VIII — Supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica: IX — Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade. Art. 3º. São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC: 1 - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado: Il — Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis: II — Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais: IV — Garantia da articulação entre serviços. benefícios, programas e projetos da Assistência Social: V — Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais: VI — Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não governamental: VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços. VIII — Primazia da responsabilidade do Município na condução da politica municipal de assistência social; IX — Cofinanciamento partilhado dos entes federados: Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 2 email - prefeituranovacruz(ahotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 X — Matricialidade sociofamiliar; XI — Territorialização: XII — Fortalecimento do controle social da relação democrática entre o Município e sociedade civil: XIII — Formulação das politicas e controle das ações sociais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de NOVA CRUZ, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de: I — Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar; Il — Contribuir para a inclusão e a qualidade dos usuários e grupos específicos. ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais: HI — Assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência: IV — Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios. programas e projetos: V — Implementar a Política de Recursos Humanos. VI — Promover a proteção social, que visa a garantia da vida, a redução dos danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN = CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - S email - prefeituranovacruzahotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 b) Amparo às crianças e adolescentes carentes: c) A promoção da integralização do mercado de trabalho; d) A habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária VII — Estabelecer a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças. de vitimizações e danos: VIII — Defender direitos. que visam garantir o pleno acesso ao conjunto das provisões socioassistenciais: IX — Estimular a participação da população. por meio de organizações representativas. na formulação das politicas e no controle de ações em todos os níveis: X — Fortalecer a primazia da responsabilidade dos entes públicos na condução da politica de assistência social; Art. 5º. O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC é constituído pelas famílias. grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes: 1- Perda ou fragilidade de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade: II — fragilidades próprias do ciclo de vida: HI — Desvantagens pessoais resultantes de deficiência setorial, mental ou múltipla: IV — Identidades estigmatizadas em termos étnico. cultural, de gênero ou orientação sexual; V — violações de direito resultando em abandono, negligência. exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial. violência doméstica física e/ou psicológica. maus tratos. problemas de subsistência e situação de mendicância: VI — Violência social, resultando em apartação social: VII — Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua; Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 “3 (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 2 email - prefeituranovacruz(a hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 VIII — Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto; IX — Vitimas de catástrofes ou Calamidades públicas. com perda total ou parcial de bens; X — Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de ao renda, acesso — precário ou nulo — aos serviços públicos). CAPÍTULO III DA GESTÃO Art. 6º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução. monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços. Art. 7º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências atuando segundo as seguintes bases organizacionais: I— A materialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo. IL — A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social. sendo local e regional. no caso do atendimento da proteção social especial. Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 2 email - prefeituranovacruz(whotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 mm II — Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, com primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população — em particular, atendendo suas necessidades básicas, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social. IV — O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de NOVA CRUZ — Pequeno Porte II - a complexidade dos serviços. hierarquizados e complementares. a continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos Nacional e Estadual — para o Município, o co-financiamento da ações e o estabelecimento de pisos de atenção. V— O controle social e a participação popular. VI— A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social. de 25 de janeiro de 2007. VII — O Sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos. 8 1º. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território. O Município de NOVA CRUZ é definido como Município de pequeno porte II. conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004; 8 2º. Os conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos. notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos. que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais. humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou de sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Artigo 8º. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos. missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto A 6 Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN = CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - & email - prefeituranovacruzia)hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Federal nº 6.308/2007. de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social: 1 — realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei; Il — garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário: HI — ter finalidade pública e transparência nas suas ações. $ único. As entidades e organizações de assistência social que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 9º. Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social — SUAS/NC são organizados segundo as seguintes funções: Il — Vigilância socioassistencial — Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. II — Proteção Social — Consiste no conjunto de ações. cuidados. atenções. benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social —- SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. HI — Defesa Social e Institucional - A proteção social. tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 2 email - prefeituranovacruz( hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL Art. 10. Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades. assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais. Art 11. São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade. através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência. à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção de integração ao mercado de trabalho. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ - SUAS/NC, institui o Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS — unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social; Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos. requerendo atenção especializada e individualizada. Parágrafo único - O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC, institui o Centro de Referencia Especializado de Assistência Social - CREAS - unidade pública estatal, de base territorial. para executar e organizar ações de acompanhamento contínuo e monitorado. por ocorrência de abandono. negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade. que são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou 8 Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN = CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- E (84) 3281.5802 - “& email - prefeituranovacruz(o hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 ——["———————— comunitário, só podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal, devido a classificação do tamanho do Município — Pequeno Porte II. Art. 14. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte. situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742. de 1993, no Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007 e no Decreto Municipal nº 026/2013. Art. 15. Os instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estado e Município. tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles: 1- Plano Municipal de Assistência Social: II — Orçamento de Assistência Social; HI — Gestão da informação, monitoramento e avaliação: IV - Relatório Anual de Gestão. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. Compete ao Município de Nova Cruz, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, no Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007 e no Decreto Municipal nº 026/2013 mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 “2 (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 3 email - prefeituranovacruz(ahotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência: V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços. benefícios. programas e projetos socioassistenciais: VII — implantar sistema de informação. acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento. qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implantação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social: IX — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços. programas , projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local: X — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH — SUAS, Implementar a gestão do trabalho e cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XI - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC. garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços. programas e projetos da rede socioassistencial:; XII — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social: XIII — gerir de forma integrada, os serviços. benefícios e programas de transferência de renda de sua competência: XIV — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social: 10 Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- E (84) 3281.5802 - 2 email - prefeituranovacruza hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 a ce a a XV — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836. de 2004; XVI — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial: XVII — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas: XVII - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias. normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XIX — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal: XX — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social. anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXI — elaborar e cumprir o plano de providências. no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB: XXII - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal: e XXHI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social. a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS : XXIV - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS. de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXV - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando Os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados: XXVI - implantar o Censo SUAS: XXVII - implantar o Sistema de Cadastro Municipal de Entidade de Assistência Social - SCMEAS; Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN = CEP, 59215-000 É (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 2 email - prefeituranovacruz(a hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 XXVIII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS: XXIX — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social. garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil. quando estiverem no exercício de suas atribuições: XXX — garantir à elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS: XXXI — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população. primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados e o Município; XXXII — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver. participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXIII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXIV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais. com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXV — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento. monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXVI - promover a integração e a articulação intersetorial do SUAS com o Sistema de Garantia de Direitos, Sistema de Justiça e outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XXXVII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários. na elaboração da política municipal de assistência social: Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN = CEP. 59215-000 E (84) 3281 .5800- E (84) 3281.5802 - & email - prefeituranovacruzia hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 XXXVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial: XXXIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento. a serem pactuadas na CIB; XL - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal: XLI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local. de serviços. programas. projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLIII — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XLIV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços. programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XLV - aferir os padrões de qualidade de atendimento. a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XLVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas: XLVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XLVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social: 9) 13 Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 ES (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 3 email - prefeituranovacruz(w hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 XLIX - instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de assistência social; L — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social: LI- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo: CAPÍTULO VII DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município . 81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; I- objetivos gerais e específicos; II- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 21 VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação: e X - cronograma de execução. 14 Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP, NEN €* (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(a)hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 $2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I—as deliberações das conferências de assistência social; Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; O HI — ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO VIII DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de Nova Cruz, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito. têm mandato de 2 (dois) anos. permitida única recondução por igual período. OQ $ 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: 1-5 representantes governamentais; Il - 5 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor. escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. CAPÍTULO IX PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 15 Praça Luiz José Moreira. 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP, 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 3 email - prefeituranovacruz()hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 19. E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação. nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário Art. 20. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública. comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas. projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários. dentre outras. o planejamento do conselho e do órgão gestor: ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços: descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. CAPÍTULO X DOS SERVIÇOS Art. 21. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações. voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. CAPÍTULO XI DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 16 Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 2 email - prefeituranovacruz/a)hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 22. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar. incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. $ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. CAPÍTULO XII DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA - SOCIAL Art. 23. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação. aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 24. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. à 17 Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 5 email - prefeituranovacruz(ahotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 25. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 26. O Município aplicará, anualmente. no mínimo, 5Y(cinco por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento de proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social. a Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Palácio Antonio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, em 09 de novembro de 2015 Prefeito Municipal 18 Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - & email - prefeituranovacruz(a hotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei Nº 018/2015 de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ - SUAS/NC e dá outras providencias, que passa a ser Lei nº 1.176/2015. Nova Cruz/RN, 09 de novembro de 2015 Cid A ruda Câmara Prefeito Munici Ao Excelentíssimo Senhor, EDSON COSTA MOREIRA Ver. Presidente da Câmara Municipal Nova Cruz/RN 19 Praça Luiz José Moreira. 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 * (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 2 email - prefeituranovacruzia)hotmail.com