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norma nº 1.176/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.176 / 2015
Date 2015-11-09
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Nova Cruz- SUAS/NC e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEI Nº 1.176/2015
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência
Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC e dá outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do
Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC - é
um sistema público, como comando único. não contributivo. descentralizado e participativo.
que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO |
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC é
regido pelos seguintes princípios:
1 — Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas;
Il — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento. garantindo a dignidade do cidadão
e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade:
HI — Divulgação ampla de benefícios. serviços. programas e projetos de assistência
social no município:
IV — Gratuidade da assistência social que deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da lei Federal nº 10.741. de 1º
de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso
V — Integralidade da proteção social com oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços. programas. projetos e benefícios socioassistenciais:
A
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VI — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais politicas e órgão setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça:
VII — Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas.
politicas e territoriais, priorizando aquelas que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social;
VIII — Supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica:
IX — Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade.
Art. 3º. São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ —
SUAS/NC:
1 - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado:
Il — Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis:
II — Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais:
IV — Garantia da articulação entre serviços. benefícios, programas e projetos da
Assistência Social:
V — Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais:
VI — Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial
governamental e não governamental:
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da
família, ampliando a oferta de serviços.
VIII — Primazia da responsabilidade do Município na condução da politica municipal
de assistência social;
IX — Cofinanciamento partilhado dos entes federados:
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X — Matricialidade sociofamiliar;
XI — Territorialização:
XII — Fortalecimento do controle social da relação democrática entre o Município e
sociedade civil:
XIII — Formulação das politicas e controle das ações sociais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC
realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria
Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da
Rede de Proteção Social de NOVA CRUZ, formada pelas entidades governamentais e da
sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento
das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices
de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
I — Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
Il — Contribuir para a inclusão e a qualidade dos usuários e grupos específicos.
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais:
HI — Assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham
centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território
por referência:
IV — Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios. programas
e projetos:
V — Implementar a Política de Recursos Humanos.
VI — Promover a proteção social, que visa a garantia da vida, a redução dos danos e a
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
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b) Amparo às crianças e adolescentes carentes:
c) A promoção da integralização do mercado de trabalho;
d) A habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração a vida comunitária
VII — Estabelecer a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças.
de vitimizações e danos:
VIII — Defender direitos. que visam garantir o pleno acesso ao conjunto das provisões
socioassistenciais:
IX — Estimular a participação da população. por meio de organizações representativas.
na formulação das politicas e no controle de ações em todos os níveis:
X — Fortalecer a primazia da responsabilidade dos entes públicos na condução da
politica de assistência social;
Art. 5º. O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA
CRUZ — SUAS/NC é constituído pelas famílias. grupos ou indivíduos, cujas condições de
risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
1- Perda ou fragilidade de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade:
II — fragilidades próprias do ciclo de vida:
HI — Desvantagens pessoais resultantes de deficiência setorial, mental ou múltipla:
IV — Identidades estigmatizadas em termos étnico. cultural, de gênero ou orientação
sexual;
V — violações de direito resultando em abandono, negligência. exploração no trabalho
infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial. violência doméstica física e/ou
psicológica. maus tratos. problemas de subsistência e situação de mendicância:
VI — Violência social, resultando em apartação social:
VII — Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
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VIII — Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em
meio aberto;
IX — Vitimas de catástrofes ou Calamidades públicas. com perda total ou parcial de
bens;
X — Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de
ao renda, acesso — precário ou nulo — aos serviços públicos).
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 6º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC é
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. com as atribuições de formular as
diretrizes, planejar, coordenar a execução. monitorar e avaliar as ações da rede
socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência
territorial municipal e regional.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a
normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e
interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o
estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da
rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e
avaliação dos resultados dos serviços.
Art. 7º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ — SUAS/NC
compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências
atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I— A materialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade
na família, independentemente de seu formato ou modelo.
IL — A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade
do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social. sendo local e regional. no caso
do atendimento da proteção social especial.
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II — Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, com
primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e
organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da
população — em particular, atendendo suas necessidades básicas, através da observância dos
objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial,
conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social.
IV — O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de NOVA CRUZ —
Pequeno Porte II - a complexidade dos serviços. hierarquizados e complementares. a
continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos
Nacional e Estadual — para o Município, o co-financiamento da ações e o estabelecimento de
pisos de atenção.
V— O controle social e a participação popular.
VI— A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe
a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social
NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social.
de 25 de janeiro de 2007.
VII — O Sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a
mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e
diagnósticos.
8 1º. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no
território. O Município de NOVA CRUZ é definido como Município de pequeno porte II.
conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15
de outubro de 2004;
8 2º. Os conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos.
notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência
Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos. que proverá a infraestrutura necessária
para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais. humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou
de sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Artigo 8º. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando
seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos. missão e público
alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto
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Federal nº 6.308/2007. de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das
entidades e organizações de assistência social:
1 — realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da
assistência social, na forma desta Lei;
Il — garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação
de serviços do usuário:
HI — ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
$ único. As entidades e organizações de assistência social que incorrem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos
terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º. Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social —
SUAS/NC são organizados segundo as seguintes funções:
Il — Vigilância socioassistencial — Refere-se à produção, sistematização de
informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco
pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
II — Proteção Social — Consiste no conjunto de ações. cuidados. atenções. benefícios e
auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social —- SUAS para redução e
prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana
e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas
vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais ofertadas no Sistema Único de
Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial de Média e Alta Complexidade.
HI — Defesa Social e Institucional - A proteção social. tanto básica quanto especial,
deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos
direitos socioassistenciais e sua defesa.
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CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 10. Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a
indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. por meio de ações
que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades. assim como o
fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.
Art 11. São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social
aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos
internos e externos de solidariedade. através do protagonismo de seus membros e da oferta de
um conjunto de serviços locais que visam à convivência. à socialização e ao acolhimento em
famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção de
integração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ -
SUAS/NC, institui o Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS — unidade pública
estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e
organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais destinada a famílias e
indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social;
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às
famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários
estão fragilizados, mas não rompidos. requerendo atenção especializada e individualizada.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ —
SUAS/NC, institui o Centro de Referencia Especializado de Assistência Social - CREAS -
unidade pública estatal, de base territorial. para executar e organizar ações de
acompanhamento contínuo e monitorado. por ocorrência de abandono. negligência, maus
tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de
medida sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil.
Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade. que são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem
referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou
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comunitário, só podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio
intermunicipal, devido a classificação do tamanho do Município — Pequeno Porte II.
Art. 14. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais.
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às
famílias em virtude de nascimento, morte. situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742. de 1993, no Decreto Federal nº
6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007 e no Decreto Municipal nº 026/2013.
Art. 15. Os instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de
planejamento nas três esferas de governo: União, Estado e Município. tendo como parâmetro
o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:
1- Plano Municipal de Assistência Social:
II — Orçamento de Assistência Social;
HI — Gestão da informação, monitoramento e avaliação:
IV - Relatório Anual de Gestão.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Nova Cruz, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, no Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de
dezembro de 2007 e no Decreto Municipal nº 026/2013 mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
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IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência:
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742,
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços. benefícios. programas e projetos
socioassistenciais:
VII — implantar sistema de informação. acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento. qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implantação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social:
IX — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços. programas , projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local:
X — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH —
SUAS, Implementar a gestão do trabalho e cofinanciar em conjunto com a esfera federal e
estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
XI - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC. garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços. programas e projetos da rede
socioassistencial:;
XII — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social:
XIII — gerir de forma integrada, os serviços. benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência:
XIV — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social:
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XV — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836.
de 2004;
XVI — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial:
XVII — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas:
XVII - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias. normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XIX — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal:
XX — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social. anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXI — elaborar e cumprir o plano de providências. no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB:
XXII - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o
em âmbito municipal: e
XXHI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social. a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de
pactuação e negociação do SUAS :
XXIV - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS. de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXV - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando
Os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados:
XXVI - implantar o Censo SUAS:
XXVII - implantar o Sistema de Cadastro Municipal de Entidade de Assistência
Social - SCMEAS;
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XXVIII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social — Rede SUAS:
XXIX — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social. garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil. quando estiverem no exercício de suas
atribuições:
XXX — garantir à elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS:
XXXI — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população. primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados e o Município;
XXXII — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver. participar e
apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
XXXIII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXIV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais. com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXV — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento.
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXVI - promover a integração e a articulação intersetorial do SUAS com o Sistema
de Garantia de Direitos, Sistema de Justiça e outros sistemas públicos que fazem interface
com o SUAS;
XXXVII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários. na
elaboração da política municipal de assistência social:
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XXXVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica e especial:
XXXIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento. a serem pactuadas na CIB;
XL - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal:
XLI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local. de serviços. programas. projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais.
XLIII — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades
e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XLIV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços.
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XLV - aferir os padrões de qualidade de atendimento. a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XLVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas:
XLVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XLVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social:
9) 13
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XLIX - instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
L — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social:
LI- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo:
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município
. 81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
I- objetivos gerais e específicos;
II- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 21
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação: e
X - cronograma de execução.
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$2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I—as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
O HI — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do
Município de Nova Cruz, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil. vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito. têm mandato de 2 (dois) anos.
permitida única recondução por igual período.
OQ $ 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
1-5 representantes governamentais;
Il - 5 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO IX
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
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Art. 19. E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação. nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 20. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, audiência pública. comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas. projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários. dentre outras.
o planejamento do conselho e do órgão gestor: ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços: descentralização do controle social por meio de comissões regionais
ou locais.
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS
Art. 21. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações. voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
CAPÍTULO XI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 22. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar.
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art.
20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
- SOCIAL
Art. 23. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação. aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 24. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização. à
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Art. 25. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 26. O Município aplicará, anualmente. no mínimo, 5Y(cinco por cento) da receita
resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento de proteção social, levada a efeito,
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
a Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Antonio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, em 09 de novembro de 2015
Prefeito Municipal
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Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei Nº 018/2015 de autoria do
Poder Executivo, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Assistência Social de NOVA CRUZ - SUAS/NC e dá
outras providencias, que passa a ser Lei nº 1.176/2015.
Nova Cruz/RN, 09 de novembro de 2015
Cid A ruda Câmara
Prefeito Munici
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal
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