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norma nº 1.177/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.177 / 2015
Date 2015-11-09
EmentaDá nova redação a lei nº 829, de 2000, "Que cria o Conselho Municipal de Assistência Social", e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEI Nº 1.177/2015.
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 829, DE
2000, “QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Cruz/RN aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º - Fica reformulado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
órgão colegiado do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social do
Município, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e permanente. de composição
paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil. vinculado à Secretaria Municipal da
Assistência Social;
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social observará os seguintes princípios
e diretrizes básicas:
1 - a Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado. independentemente de
contribuição à seguridade social;
II - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica:
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II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o usuário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas:
IV - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade:
V - igualdade de direitos no acesso ao atendimento. sem discriminação de qualquer natureza,
bem como a divulgação ampla dos benefícios, serviços. programas e projetos assistenciais,
dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão:
VI - a organização da Assistência Social tem como diretrizes a descentralização político-
administrativa, a participação da comunidade por meio de organizações representativas na
formulação das políticas e controle das ações. e a primazia da responsabilidade do Estado na
condução da Política de Assistência Social.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social têm suas competências definidas por
legislação específica, cabendo-lhes. na sua respectiva instância:
1 - elaborar seu Regimento Interno. o conjunto de normas administrativas definidas pelo
Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional
de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com
as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos
diferentes estágios de sua formulação:
II - encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos:
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos benefícios, rendas. serviços sócio-assistenciais. programas e projetos
aprovados;
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V - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico
com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências:
VI - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência
Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de
Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS):
VII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito do
Município e efetiva participação do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência
Social, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos de outras esferas de governo;
IX - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e
explicitar os indicadores de acompanhamento;
X - orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social;
XI — propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos:
XII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Municipal de Assistência Social;
XIII - estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
XIV - aprovar critério de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XV — aprovar os critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência
Social público e privado no âmbito municipal:
XVI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à
população pelas entidades públicas e privadas do Município;
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XVII — apreciar previamente, aprovar e fiscalizar critérios para celebração de contratos ou
convênios com setores públicos ou entidades privadas que prestam serviços de Assistência
Social no âmbito do Município:
XVIII - definir e articular interinstitucionalmente os programas de assistência social, previstos
no artigo 24 da Lei Federal n. 8.742/93, em concordância com seus princípios e objetivos:
XIX - aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o Município e as entidades
e organizações de Assistência Social:
XX - articular os programas de Assistência Social voltados ao idoso e à integração da pessoa
portadora de deficiência com o benefício da prestação continuada estabelecido no artigo 20 da
LOAS (artigo 24. $ 2º):
XXI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas,
projetos, benefícios, rendas e serviços;
XXI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos. ou extraordinariamente. por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema:
XXI - divulgar no Mural de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as suas decisões.
bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e os respectivos
pareceres emitidos;
XXIV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e com o
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XXV — inscrever. fiscalizar e manter atualizado, cadastro das entidades e organizações de
Assistência Social, legalmente constituídas e em pleno funcionamento, existentes no
Município:
XXVI - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de
Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis:
XXVII - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e
municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores
Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
A
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XXVIII - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais:
XXIX - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais.
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - A criação do Conselho Municipal de Assistência Social é estabelecida por lei
municipal, de acordo com a LOAS.
Art. 5º - O mandato dos/as conselheiros/as terá a duração de dois anos, podendo ser
reconduzido uma única vez. por igual período. e com possibilidade de ser substituído, a
qualquer tempo. a critério da sua representação.
Art. 6º - A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 7º - Os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção. na esfera
pública, não podem ser membros do Conselho representando algum segmento que não o do
poder público. bem como que conselheiros/as candidatos/as a cargo eletivo afastem-se de sua
função no Conselho até a decisão do pleito.
Art. 8º - Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua
participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos.
como de interesse público e relevante valor social.
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 9º - O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos
recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício
desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para
todos os destinatários da Política.
Parágrafo único - A participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na
legislação, tornando os Conselhos uma instância privilegiada na discussão da Política de
Assistência Social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária entre
sociedade civil e governo. A
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Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10
conselheiros, sendo 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade
civil com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a
alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada
mandato, sendo permitido uma única recondução.
$ 1º. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente
assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil,
cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato.
$ 2º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, seja ele
representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao
plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto.
devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
Art. 11. A eleição dos cinco representantes da sociedade civil ocorrerá em foro
próprio, a convite do prefeito Municipal e coordenado pela sociedade civil, tendo como
candidatos e/ou eleitores:
I - representantes dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
II - entidades de Assistência Social:
HI - entidades representativas de trabalhadores e/ou trabalhadores da Assistência Social:
IV — organizações não governamentais.
Parágrafo Único - A nomeação. responsabilidade do respectivo Chefe do Poder
Executivo, e a posse dos/as conselheiros/as da sociedade civil ocorrerão em prazo adequado e
suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
Art. 12. Os cinco representantes do governo no Conselho Municipal de Assistência
Social serão indicados e nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo. incluindo
setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas. como:
I- | Assistência Social;
II- Saúde; g
HI- Educação:
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IV- Trabalho e Emprego:
V- Fazenda;
VI- e outras.
Parágrafo Único. Não há impedimento para a participação de nenhum servidor;
contudo, serão escolhidos dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no
âmbito da Administração Pública.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.l4 - O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento
Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do
Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 15 - O Conselho tem autonomia de se autoconvocar. devendo esta previsão
constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria
Executiva, e o profissional responsável por esta secretaria, denominado Secretário executivo,
deverá ter como grau de formação o nível superior.
$ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas
deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo:
$ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da
Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 17 - Caso se faça necessário deverá ser criadas Comissões Temáticas de Política,
Financiamento e de Normas da Assistência Social, entre outras, de caráter permanente: e de
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos
formados por conselheiros/as.
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Art. 18 - No início de cada nova gestão, realizar-se-á o Planejamento Estratégico do
Conselho, com o objetivo de definir metas. ações e estratégias e prazos, envolvendo todos
os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 19 — Deverão ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por
meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços
de articulação, negociação e deliberação e. para tanto. deve-se prever recursos financeiros nos
orçamentos.
Art. 20 - O Conselho estará atento à interface das políticas sociais, de forma a
propiciar significativos avanços, tais como:
1 - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados:
Il - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com
outras políticas públicas;
HI - articulação das ações e otimização dos recursos. evitando-se a superposição de ações e
facilitando a interlocução com a sociedade:
IV - racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos/as
conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;
V - garantia da construção de uma política pública efetiva.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que deve prover a infra-estrutura necessária para o seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com
despesas, dentre outras, de passagens, traslados. alimentação. hospedagem dos/as
conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições.
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Art. 22 - Para o bom desempenho do Conselho. é fundamental que os/as
conselheiros/as:
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1 - sejam assíduos às reuniões;
IH - participem ativamente das atividades do Conselho:
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HI - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado:
IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em
outros espaços:
V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento
da Assistência Social;
VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de Assistência Social,
indicadores sócio-econômicos do País. políticas públicas, orçamento, financiamento,
demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;
VII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
XIX - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
X - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
XI - aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e
internacional relativa à política social;
XII - mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de
Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses
serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-
financiamento;
XIII - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de
serviços sócio-assistenciais;
XIV - mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e
nacional. para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à
desigualdade social;
XV - acompanhem, permanentemente. as atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações de Assistência Social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos
beneficiários das ações de Assistência Social.
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Art. 23 - Os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos. conforme a Lei
8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação. contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo. emprego ou função nas entidades mencionadas no
artigo1º da referida Lei.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antonio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, em 09 de novembro de 2015
Prefeito Munici
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei Nº 017/2015 de autoria do
Poder Executivo, que DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 829, DE
2000, “QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
que passa a ser Lei nº 1.177/2015.
Nova Cruz/RN, 09 de novembro de 2015
Cid Akruda Câmara
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal
Nova Cruz/RN
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
E» (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 2 email - prefeituranovacruz(dhotmail.com
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