| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.178 / 2015 |
| Date | 2015-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Municipal da Primeira Infância. |
| native_id | 198 |
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BRs 0 677 2400 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 LEI Nº 1.178/2015 Dispõe sobre o Plano Municipal da Primeira Infância. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica criado e aprovado o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Nova Cruz/RN, conforme os termos do anexo único desta Lei, a ser executado através das Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde, com a colaboração das demais Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como com a colaboração de todas as entidades e órgãos de defesa dos direitos das crianças, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e demais entidades afins. Art. 2º — Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, o período de vida das crianças entre O (zero) e 6 (seis) anos de idade. Art. 3º — Constitui-se foco principal das ações e atividades desenvolvidas no âmbito do Plano Municipal da Primeira Infância, a promoção, garantia e proteção dos direitos fundamentais da criança previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente previsto pela Lei nº 8.069/90 e suas alterações posteriores, assim como nas demais disposições legais Federais, Estaduais e Municipais. Art. 4º — Constitui-se foco principal das ações e atividades desenvolvidas no âmbito do Plano Municipal da Primeira Infância, a promoção, garantia e proteção dos direitos fundamentais da criança previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente previsto pela Lei nº 8.069/90 e suas alterações posteriores, assim como nas demais disposições legais Federais, Estaduais e Municipais. Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 — Fone (84) 3281-5800. NO) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 5º — O cumprimento das metas e ações a serem desenvolvidas pelos órgãos referidos no art. 1º serão permanentemente fiscalizadas pela Comissão Intersetorial dos Direitos da Infância e Adolescência do Selo Unicef Municipal. Art. 6º — São Princípios e diretrizes norteadores do Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Nova Cruz/RN, além daqueles já definidos em Lei, os que são previstos pelo item III do anexo único desta Lei. Art. 7º — São Princípios e diretrizes norteadores do Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Nova Cruz/RN, além daqueles já definidos em Lei e dos que são previstos pelo item HI do anexo único desta Lei, os seguintes. I - universalização dos direitos das crianças na formulação e implantação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância, a fim de torná-la prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais; Il - elaboração de avaliação diagnóstica a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância; HI - promoção de diálogo com as crianças. para auxiliar o desenvolvimento de programas, planos e ações voltadas à primeira infância: IV — cooperação e participação da sociedade. da família e do Município na promoção da autonomia, integração. e desenvolvimento da criança. inclusive, por meio de suas organizações representativas: V - direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social; VI - igualdade no acesso ao atendimento. VII — promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os seis anos de idade, articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher; VII — promoção da qualidade de vida na primeira infância, com a inclusão e acompanhamento de crianças em creches e na rede de educação infantil, promovendo habilidades, transformações culturais e estímulo à capacidade cognitiva e a sociabilidade na primeira infância. A Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 — Fone (84) 3281-4800. o 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 8º — As ações específicas e intermediárias a serem desenvolvidas pelos órgãos indicados no artigo 1º, são as definidas pelos itens IV (ações finalísticas) e V (ações meio) do anexo único desta Lei. Parágrafo Unico — São também ações de natureza obrigatória a serem planejadas e executadas pelos órgãos referidos aquelas que embora não expressamente previstas, sejam necessárias ao efetivo cumprimento das metas e objetivos do presente plano. Art. 9º — Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar as disposições desta Lei. Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN, 09 de novembro de 2015 Cid Ayruda Câmara Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 — Fone (84) 3281-5800. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei Nº 021/2015 de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre o Plano Municipal da Primeira Infância, que passa a ser Lei nº 1.178/2015. Nova Cruz/RN, 09 de novembro de 2015 Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor, EDSON COSTA MOREIRA Ver. Presidente da Câmara Municipal Nova Cruz/RN Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 — Fone (84) 3281-5800.