br-locleg corpus explorer

← Nova Cruz (RN)

norma nº 1.140/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.140 / 2014
Date 2014-09-16
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a Corrupção e dá outras providências.
native_id201

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

L
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNP! nº 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: Oxx — 84 — 3281 -2095.
LEI Nº 1.140/2014
Institui o Conselho Municipal de
Transparência Pública e Combate a
Corrupção e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande
do Norte, conforme o Plenário aprovou em 11 de setembro de 2014, e o Prefeito
Municipal sancionou tacitamente, promulga a seguinte Lei;
CAPITULO |
Da Finalidade
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a
Corrupção, órgão permanente, deliberativo e de orientação.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a
Corrupção:
I- Fiscalizar todo o Recurso Público destinado ao Município de Nova Cruz
oriundo das esferas Federal, Estadual e Municipal, independente do órgão
executor.
H- Orientar e acompanhar a aplicação dos recursos até a sua execução final.
HI- Promover reuniões e palestras com a comunidade para que ela possa ter
conhecimentos da origem dos recursos e sua melhor aplicação do
município.
CAPITULO II
Da Composição do Conselho
Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a Corrupção tem a
seguinte composição:
01 (um) — Representante do Executivo Municipal
01 (um) — Representante do Legislativo Municipal
01 (um) — Representante do Judiciário Municipal
01 (um) — Representante da Igreja Católica
01 (um) — Representante da Igreja Evangélica
07"(um) — Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Cruz
01 (um) — Representante das Associações Rurais
01 (um) — Representante de cada Partido Político Instituído e Legalizado em nosso
Município.
Parágrafo Único: Ficam as entidades acima citadas responsáveis para
indicar os seus representantes como também 01 (um) suplente para cada indicação.
Art. 4º A Diretoria do Conselho Municipal de Transferência Pública e Combate a
Corrupção será composto por:
I- Presidente, Vice-Presidente; 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos por voto
direto com maioria simples.
H- O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, ou o tempo que o membro
estiver á frente da instituição ora representada.
W- No caso de ocorrência da vaga o novo membro designado deverá completar
o mandato do substituído.
IV- O Conselho criará Comissões para facilitar os trabalhos do mesmo de
acordo com a necessidade da entidade.
CAPÍTULO III
Fundamentação Legal
Art. 52º A criação do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a
Corrupção está fundamentada no Art. 52, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição
Federal.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a Corrupção reunir-
se-á na Sede da Câmara Municipal de Nova Cruz, e sua sala de reunião ora autorizada
pela presidência.
|
I- As reuniões serão periódicas 01 (uma) vez por mês, ou quando necessário,
será convocado por qualquer membro, desde que fundamentada junta à
presidência.
H- O Regimento Interno do conselho será elaborado pelos seus representantes
“ legais.
Art. 7º Fica o Conselho Autorizado a fazer parecer das suas ações no Município e
encaminhar para os órgãos competentes em todas as esferas do poder público.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Samuel José de Melo, em 16 de Setembro de 2014.

open original →