| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.140 / 2014 |
| Date | 2014-09-16 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a Corrupção e dá outras providências. |
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L ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNP! nº 08.471.906/0001-04 Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: Oxx — 84 — 3281 -2095. LEI Nº 1.140/2014 Institui o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a Corrupção e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, conforme o Plenário aprovou em 11 de setembro de 2014, e o Prefeito Municipal sancionou tacitamente, promulga a seguinte Lei; CAPITULO | Da Finalidade Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a Corrupção, órgão permanente, deliberativo e de orientação. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a Corrupção: I- Fiscalizar todo o Recurso Público destinado ao Município de Nova Cruz oriundo das esferas Federal, Estadual e Municipal, independente do órgão executor. H- Orientar e acompanhar a aplicação dos recursos até a sua execução final. HI- Promover reuniões e palestras com a comunidade para que ela possa ter conhecimentos da origem dos recursos e sua melhor aplicação do município. CAPITULO II Da Composição do Conselho Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a Corrupção tem a seguinte composição: 01 (um) — Representante do Executivo Municipal 01 (um) — Representante do Legislativo Municipal 01 (um) — Representante do Judiciário Municipal 01 (um) — Representante da Igreja Católica 01 (um) — Representante da Igreja Evangélica 07"(um) — Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Cruz 01 (um) — Representante das Associações Rurais 01 (um) — Representante de cada Partido Político Instituído e Legalizado em nosso Município. Parágrafo Único: Ficam as entidades acima citadas responsáveis para indicar os seus representantes como também 01 (um) suplente para cada indicação. Art. 4º A Diretoria do Conselho Municipal de Transferência Pública e Combate a Corrupção será composto por: I- Presidente, Vice-Presidente; 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos por voto direto com maioria simples. H- O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, ou o tempo que o membro estiver á frente da instituição ora representada. W- No caso de ocorrência da vaga o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. IV- O Conselho criará Comissões para facilitar os trabalhos do mesmo de acordo com a necessidade da entidade. CAPÍTULO III Fundamentação Legal Art. 52º A criação do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a Corrupção está fundamentada no Art. 52, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal. CAPITULO IV Das Disposições Finais Art. 6º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate a Corrupção reunir- se-á na Sede da Câmara Municipal de Nova Cruz, e sua sala de reunião ora autorizada pela presidência. | I- As reuniões serão periódicas 01 (uma) vez por mês, ou quando necessário, será convocado por qualquer membro, desde que fundamentada junta à presidência. H- O Regimento Interno do conselho será elaborado pelos seus representantes “ legais. Art. 7º Fica o Conselho Autorizado a fazer parecer das suas ações no Município e encaminhar para os órgãos competentes em todas as esferas do poder público. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Samuel José de Melo, em 16 de Setembro de 2014.