| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.149 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2015 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte E» PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ RA Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO LEI Nº 1.149/2014 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: é) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 159, $ 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015, compreendendo: |- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; ll — as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V-— as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício de 2015, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 3º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015, são as constantes do Anexo | desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2015. $ 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2015 e na liberação da programação orçamentária e financeira. $ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 € (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruzDhotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ “3 Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilibrio das contas públicas. $ 3º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possivel, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. CAPITULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por: - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; | — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Il — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; V — subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação institucional; vil - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes. Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de: |- Orçamento Fiscal; Il - Orçamento da Seguridade Social; $ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física. $ 2º Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. $ 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar O mesmo código, independentemente da unidade executora. AN Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 €3 (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte g PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ “3 Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO $ 4º Cada projeto constará somente de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. $ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área de atuação governamental. Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de 2015, compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos. Art. 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. Art. 9º É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2015, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 10 A Lei Orçamentária poderá conter Reserva de Contingência, observado o inciso ll do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no Máximo, 2% (por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2015, para atender os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Art. 11 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29-A da Constituição. Parágrafo Único - Fica estabelecido o repasse na aliquota de 7% (sete por cento) Art. 12 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua proposta parcial para o exercício de 2015, até o dia 31 de agosto de 2014. Art. 13 A Lei Orçamentária de 2015 conterá demonstrativo das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor. Parágrafo único - As propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, deverão ser apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento que foram estabelecidas no Projeto de Lei. Art. 14 Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “3 email - prefeituranovacruz(Ohotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte ag PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ RI Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO para o exercício de 2015 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta de: | —- pessoal e encargos sociais; Il - recursos vinculados por lei; ll — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; IV — juros e encargos da divida; V - recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 15 A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2015 e de créditos adicionais, a aprovação e a execução da respectiva Lei, deverão ter por objetivo a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 16 O Orçamento para o exercício de 2015 obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e fundações. Art. 17 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, a previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços vigentes em julho de 2014. $ 1º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. $ 2º As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodologia de cálculo compativel com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 18 O Orçamento do Município para 2015, alocará obrigatoriamente: | — recursos para manutenção dos órgãos da administração direta, fundações e seus fundos municipais; Il — recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal; ll — recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 58/2009; Iv — recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores públicos municipais, assim como das atividades administrativas de caráter continuado e de projetos Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte se PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ = Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 que estejam em execução; V - recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, para o cumprimento do que dispõe o art. 100, $1º da Constituição Federal. Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, deverá conter programação constante de Projeto de Lei do Plano Plurianual 2014/2017. Art. 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 21 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2015 e as de seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: a) as Metas e Prioridades constantes do Anexo | desta Lei; b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal; c) os projetos em andamento; Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a alínea “d” do inciso IV, $ 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; Ill — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Seção Il Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 22 A Lei Orçamentária discriminará e destinará recursos para pagamento de precatórios judiciários, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, excetuando-se os precatórios de competência do Poder Legislativo. $ 1º A Lei Orçamentária de 2015 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: | - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Seção IIl Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 €% (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Qhotmail.com TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte & PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ ' Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 23 O orçamento da Seguridade Social de 2015 compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 201, 208, 204 e 212, 8 48º, da Constituição Federal. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 24 Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentária de 2015, poderão ser modificadas da seguinte forma: | - por créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; Il — por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes aos Orçamentos da Administração Pública Municipal. $ 1º Os créditos adicionais suplementares serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e que os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais. $ 2º As alterações de categorias de programação do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), serão realizado por ato do Poder Executivo. Art. 25 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado: |- a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no inciso |, $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; Il- a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inciso Il, $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; ll = a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária; IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e Indireta, e nos fundos municipais, por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, até o limite de 30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas, nos termos do inciso Ill, $ 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64; V-a abrir créditos adicionais para atender despesas financiadas por Operações de Crédito autorizadas. $ 1º Em relação ao inciso Il do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas custeadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasse, independentemente do ingresso desses recursos. Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 3 (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte É PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ “5 Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO Art. 26 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2014, conforme disposto no $2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada no exercício de 2015, mediante Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Na reabertura desses créditos, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 27 Os Projetos de Lei de Créditos Adicionais de 2014, terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, a data improrrogável de 30 de novembro de 2014. Art. 28 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para remanejamento dos saldos orçamentários de 2015. Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os titulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 30 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não for sancionado pelo Prefeito de NOVA CRUZ-RN, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2014, a programação poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoal e encargos sociais, dos serviços da divida, e dos projetos e atividades em execução no exercicio de 2015. $ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. $ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa. Seção V Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 31 Na programação da despesa, não se poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 € (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Ohotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte Ko PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição Federal. Art. 32 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 33 Na execução do Orçamento de 2015, verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso Il, 8 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações autorizadas constantes da Lei Orçamentária de 2015. $ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e as custeadas com recursos provenientes de doações e convênios. $ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o caput deste artigo, editarão ato próprio estabelecendo os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira. $ 3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 34 A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 35 Constarão do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com juros, encargos e amortizações da divida, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas pelo Poder Legislativo, até o mês de julho do exercício de 2014. Art. 36 Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2015, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por leis especificas, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. Art. 37 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de crédito pelo Poder Executivo, a qual fica condicionada ao atendimento do disposto no 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Ohotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte N gs UZ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ E Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. Art. 38 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 39 As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda Constitucional nº 25/2000, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo para o exercicio de 2015. Ar. 40 Para fins de apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado. Art. 41 Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2015, poderão encaminhar projetos de lei visando a: | - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il —- criação e extinção de cargos públicos; Ill — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV — provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas a legislação municipal vigente; V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. $ 1º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. $ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 42 Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os limites fixados pela alinea “b”, inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 43 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 € (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Ohotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte N g VA U PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ RIA Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 44 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, observará a expansão da base tributária e o consequente aumento das receitas próprias e contemplará as medidas para aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos municipais. Art. 45 O Município fica autorizado a rever e atualizar a sua legislação tributária no exercício de 2015 em conformidade com o descrito na Lei Orgânica do Município. 0 $ 1º A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e produtividade. $ 2º Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da divida ativa. Art. 46 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita para efeito do disposto no art. 14, $ 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 47 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, deverá observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único — Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida Ld) provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 A execução da Lei Orçamentária de 2015 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. $ 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. $ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das Fel Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 € (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte | dep PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ “a Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 RABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no 8 1º deste artigo. Art. 49 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único — No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 0) Art. 50 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015, serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira do Município de NOVA CRUZ, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Art. 51 Integram esta Lei os seguintes Anexos: | —- Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; Il — Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, $$ 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000; Ill - Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 52 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual de 2015 se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, $ 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000). Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições o em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, em Nova Cruz, 18 de Dezembro de 2014 Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 €S (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte Ep PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ E Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO LEI Nº 1.149/2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO 2015 ANEXO | ESSA E SPSS TREE DES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PAL Pa CONSTRUÇÃO E REFORMA DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL REFORMA DO PRÉDIO DA PREFEITURA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO INSS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO A CAERN AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO A COSERN AMORTIZAÇÃO DE DEB. PARCELAMENTOS COM ÓRGÃOS DA UNIÃO AMORTIZAÇÃO DE DEB. PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS AMORTIZAÇÃO DE DEB. DE OUTROS PARCELAMENTOS CONSTRUÇÃO DE ATERRO CONTROLADO AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DÁGUA CONSTRUÇÃO E REFORMA DO CEMITÉRIO MELHORAMENTO DA INFRA ESTRUTURA DAS ESTRADAS CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS RODOVIÁRIOS CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE UNIDADE SANITÁRIA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL ODONTOLÓGICA AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA E OUTROS VEÍCULOS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL PEDRO MOURA CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DO CAPS AD CONST/AMP/REFORMA UBS-REQUALIFICAÇÃO INST/EQUIP. UBS-REQUALIFICAÇÃO CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS CONSTRUÇÃO DO TELECENTRO E INSTALAÇAO DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR AQUISIÇÃO DE CARRO COLETOR/COMPACTADOR CONSTRUÇÃO DE QUADRA NAS ESCOLAS CONTRUÇAO DE CRECHE PRO INFÂNCIA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS AQUISIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECA MÓVEL CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Ohotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte g PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ = Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 RABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO PERFURAÇÃO E INSTALAÇAO DE POÇOS TUBULARES CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO DE BARRAGEM CONSTRUÇÃO DE PARQUE DE EXPOSIÇÕES AQUISIÇÃO DE VEÍCULO BAU AQUISIÇÃO DE TRATOR AGRÍCOLA E IMPLEMENTOS REFORMA DO MATADOURO PÚBLICO CONSTRUÇÃO DE TEATRO CONSTRUÇAO DE CAMPO DE FUTEBOL CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO POLIESPORTIVO CONSTRUÇÃO DE QUADRA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS CONSTRUÇAO DE CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE - CATOLÉ CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE — ASSIS CHATEUAB. CONSTRUÇAO DE CENTRAL MUN. DE REDE DE FRIO-CMRF CONSTRUÇÃO DE CENTRO ESPEC, EM REABILLIT TIPO Il CONSTRUÇÃO DE 01 POLO DE ACADEMIA AMPLIADA CONSTRUÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS RECOMPOSIÇÃO/RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO CONSTRUÇÃO DE QUADRA NAS ESCOLAS CONSTRUÇÃO DE NOVO CEMITÉRIO MANUTENCAO DAS ATIVID. DO GABINETE DO PREFEITO MANUTENCAO DAS ATIVID. DO GABINETE DO PREFEITO MANUTENÇAO DA PROCURADORIA JURIDICA MUNICIPAL MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE MANUTENÇAO DO DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO MANUTENÇAO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUN. DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE MANUTENÇAO DO CMAS MANUTENÇAO DA SEC. MUN. DE ASSIST. SOCIAL MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DÁGUA MANUT. DOS PROGRAMAS INATIVOS-REPROG.SALDOS MANUTENÇÃO DA SEC.DE SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTE E OBRAS PUBLICAS URBANIZAÇÃO DE CANTEIROS, VIAS E LOGRADOUROS MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PUBLICA Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 € (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Ohotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte “8: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ “5 Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC MANUTENÇÃO DO NUCLEO DE APOIO A SAUDE DA FAMÍLIA-NASF MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-PACS MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL-PSB MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA-PAB FIXO MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AABB COMUNIDADE MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA MANUTENÇAO DO HOSPITAL PEDRO MOURA MANUTENÇÃO DAS EQUIPES EMAP/SAD MANUTENÇÃO DAS EQUIPES EMAP/SAD MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO INT. DE SAÚDE MANUTENÇÃO DO PROG. DE COMBATE AO USO DE CRACK MANUTENÇÃO DO CEO MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PSE-SAÚDE NA ESCOLA MANUTENÇÃO DO SAMU MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇAO MANUTENÇÃO DO PNAT-ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENÇAO DO SALÁRIO EDUCAÇAO MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PNAEF FUNDAMENTAL MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO MANUTENÇÃO DO ENSINO MEDIO MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR MANUTENÇAO DO PNAEP CRECHE MANUTENÇAO DO ENSINO INFANTIL MANUTENÇÃO DO PNAT ENSINO INFANTIL MANUT. DO CONS. MUN. DE EDUCAÇÃO E DO CAE MANUTENÇÃO DO PNAE EJA MANUTENÇÃO DO ENSINO ESPECIAL REMOÇAO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS A MELHORIA ACESS.DOS ALUNOS ESPECIAIS MANUTENÇAO DO FUNDEB 40% MANUTENÇAO DO FUNDEB 60% MANUTENÇAO DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40% MANUTENÇAO DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 60% Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte o PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ RI 4 Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO MANUTENÇAO DO ENSINO EJA - FUNDEB 40% MANUTENÇAO DO ENSINO EJA - FUNDEB 60% MANUTENÇÃO DO PROG. MAIS EDUCAÇÃO MANUTENÇAO DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA-FIA MANUTENÇAO DO CONSELHO DE DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE MANUTENÇAO DO SETOR DE HABITAÇÃO REFORMA DE UNIDADES DE ENSINO-FUNDY/INF. APOIO ASSISTENCIAL À CRIANÇA NO 1º ANO DE VIDA MANUTENÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BASICA NO DOMICÍLIO P/DEFICIENTES SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS-CRIANÇA E ADOLESCENTE SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS-PRO JOVEM ADOLESCENTE MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL-PETI MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA-IGD MANUT. DAS UNIDADES DE ENS. FUND/INF SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO A FAMÍLIA-PAFICRAS SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS-PAEFI/CREAS RECUPERAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS ESCOLAS CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OFICINA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL MANUTENÇÃO DO ACESSUAS MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS MANUTENÇAO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DES.ECONÔMICO INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E RAÇÃO ANIMAL À PEQUENOS AGRICULTORES MANUTENÇÃO DO CONTROLE INTERNO MANUTENÇAO DA SEC.MUN.DE FINANÇAS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO MANUTENÇAO DA SEC.JUVENTUDE, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER PROMOÇAO DE EVENTOS CULTURAIS CRIAÇÃO DE ROTAS TURÍSTICAS MANUTENÇAO DO TURISMO LOCAL PROMOÇAO DE EVENTOS ESPORTIVOS MANUTENÇAO DE SETOR DE DESPORTO E LAZER MANUTENÇAO DA SECRETARIA MUN.DE INFRA ESTRUTURA PAVIMENTAÇÃO DO BAIRRO CIDADE DO SOL PAVIMENTAÇÃO DO BAIRRO PLANALTO REFORMA/MANUT. DE PRÉDIOS PÚBLICOS PROGRAMA CORTE DE TERRA Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz()hotmail.com PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte o PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ “y Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO PROGRAMA DE REGULAÇÃO FUNDIÁRIA . PROGRAMA DE MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO A U Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 ** (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “& email - prefeituranovacruz()hotmail.com SoOUIIq 6 ZZ - TLOZ AP OUB OU OPe)Sa OP |8)0) Hlld - E %S'G op opóeyui ap opdaloid e epejapisuod 10 sajunbas soue SO BJeJ -Z %00'G Op OBdeIjU! WO OUP Osawud ou as-noweges 'sesodsap a sejtada) ap opdaloud eseg -L SVIINDIL SVION "al soSuDury ap jodbIunI 295 :31NOS 000'0 ; vL'OZT'60E'9 TL'BISPVGL J0000 126 T/89008 ; L5SITLOMB epinbr epepijosuoo eping 0000 | OZ'6EbTIT'6 vE'9py'SbE'OT OO'TES'GTL TT SS'L00'9TE'TT 000'0 8T'BT8'6SS TS T8T'BTE 00'000'00Z ST'629'88T 000'0 - - TI'TZ0'LbT'os )seitaduBuIj-02N Sesadsad jo esadsad LL'6TT'STT'OS Jesta2UPUIJ-02N Bay LL'GIT'SITOS TTI'T/0'LVT'os 00'0S0'68E'TS (ene ducado 00'000'T8S'€S [2301 2499) 3LNVISNOD HONVA 3LNIHHOD HOIVA 3LNVISNOD HOIVA STOL IJLNIHHOD I3LNIHHOD HOIVA HONVA - SIVANYV SVIIIA - | OALLVEISNOINIA + á papas rat STOZ OlDJDHIXI SIVISIS SV.IIIA 3] OXINYV SVINVINIINVÍMO SIZISLINIA IG 137 ZNdO VAON JO OIdIDINNIA 0d VINLIIIIAA 3LHON 0 IANVHD OI OQ OQVISI / 000'000'006 ZZ SY ZIOZ JA ONV O ISVE OWOD OONIL ILNINHOD OOVIYIW IA 0ÍIUA V (3981 OSNID)YNAVISI Bd sDÍUDUIY Ap jOdoIUN 22S :IINOS LS'STT'LOV'B epinbn epepijosuoo eping (estooueuig-0eN 2412298 [2301 231929) OyÍvDISIDIdSI OBÍBUBA, (1 0spu] “oz “SeJed “Op UP JH) || OMENSUOLUZA - JINV ———wWwWwW]|]wWwWwWwWwWwWwWWWWw>————>—>——————————————————————— HOIILNV OIDIDHIXA OA SIVOSIA SVIIIN SVA OLNIINTEdIAND OA OVÍVINVAY = Il ONLVELSNOINIA — BOIINVU AIR o DDT" TTTWTOo TT STOC ODIDHIXI SIVOSIS SVLIIA 3] OXINV SVIHVINIINVÕÃO SIZINLIHIA 3] 13 ZNHD VAON JO OIdDINNIA OA VAN LIIIIAA 3LHON 0Q IANVHO OIY OQ OQVISI V 398I-VOdl Ou aseq tos epeyafosd ogdelju| + %LTO'9 OVÍVIANI VA VII opsafoJd - STOT, oTOZ SajUPJSUOD SBJ0JPA SOP Ojn2/22 ap eidojopoyaN soSuDU!s ap jodpiuniy Das iaquoy DT6b9S99 | 560 JEROBSTEOL G6TITSSPL | Z6'9€8'6Z60T | 00'T 1 SO'SZ8'8T9" Hm | bh'SEE TEGL mostnan ao mnnn nono vo'SEETEGL SO'SZ8'8T9TT E toc! ET! (4 ooT 1 epinbr epepuosuoo epina o é ePepijosuOo Exjqnd EPINO IEUNHON Opeynsau 89'88T'0EE iO/AOH dei PR DO (PR Li a 9OT FOLETETOTOS ve'seoeso er | (1 jsenooueuis” Sen sesadsag IPT's6oBB6EM 1 (esta>ueuig-0eN BU] Hipátia 4 Toe's60BB6 Ed ! 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ADO NINANÇER (g) = (la- lid) + lh) (h) = (1b - lie) + Hi) (1) = (Ie = 1if) | VALOR (Ill) 0,00 0,00 0,00 FONTE: Sec. Municipal de Finanças ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS - e o MS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 40, 5 .20., inciso IV, alínea a) RECEITAS 2011 2012 2013 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIAS) -(I) RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 Receitas de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 (3 |Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00 Receitas Patrimonial 0,00 0,00 0,00 receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 | Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORCAMENTARIAS) -(Il) 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 | Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00 | Patronal 0,00 0,00 0,00 | Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Ms Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00 Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 | RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 | TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (11) = (1 + 11) 0,00) 0,00) 0,00 | DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIAS) -(IV) ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 | Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previd. De aposent.RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORCAMENTARIAS) -(V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (1Il-VI) FONTE: Sec. Municipal de Finanças TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS Fonte: Secretaria Municipal de Finanças ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 ANEXO DE METAS FISCAIS - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 40, 8 .20., inciso IV, alínea a) R$ 1,00 RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO (a) (b) (c)=(a-b) (d)=(EXERC.ANT.)+(c) ' « Vol “opeJqoo Jas sietu apod ogu ef anb teJle>op sozeJd sofno N dl Op saquinquauoo (q -sopeuysigau oeU SONGP SOP ENSIUE E BJPSSa22U OpUaS ANE BPIAp E nonosu! e3UNU oIdpiunu O (e :SBJON soJuoury ap Joe IuNA 01039095 :31NOS 00'000'TT 00'000'ZE 00'000'59 HE IvlOL ou! onsepeo op opSezienay) 00'000'€ 00'000'Z 00'000'ST saquinguuo) OESSILUDY Mudi STOZ ap JIMed e opSusu! BANa3] 00/0008 00'000'5t 00'000'05 saquinguuo enstuy (Sonsasut ogu sonpasoJenny epina LTOT 9TOL STOZ OlyyIDIHINIS VÍVSNadINO: sv jo) 3 va gIdL OyÍVSNIdINO) VLIZD3N 30 VIDNONY / ; pq avanvaoIN o1n Ta ospui 'oz Seseg “Op VE 'J47) Z OMENSUOLAG - INV pRaTe VIadaM 3d VIDNNNIY VA OVÍVSNIdINOD 3 VALLVINILSA - HA ONLVEISNOWIA SIVOSII SVLIIA 3 OXINV STOZ SVINYINIIAVÕIO SIZIHLIHIA IG 137 ZNHD VAON 30 TVdIDINNIA VANLIIIIAA 314ON 00 30 NVHO OIN OQ OQVISI “SS| Op opdepeoaue ep ojuatune o à siediolunty sojsodiu! sop SueIgoo ep oeSimysut! ep Jud P Opeso6 10) 2J209) 9Pp ajuaueuyad ojuauny odiueo 0e opinquie JO|BA O 'SOuBLUNY SOSIND9I SOp OpÍBZI|IN Bp opdpZIBuOIDE) Pp olau Jod sesadsap ap ajuaueuad ogônpas e ejsINaId 9 '990A-OPenuNuoD JojpJPo Ap seugIpBugo sesadsaq sep oesuedxa ap wabseiu ep opóeinde en :SPJON spjuDuty ap JOdDIUNA 04032125 :31NOS (AHII) 220 2p oesuedxa ap epinbn was:en 2204 SeAON ap oypedui (AI) e3n4g Wagseiy ep opezi|nn opjes (11+ D=(111) esnag ossec (11) esadsag ap ajuaueuag opônpay 00'000'0Z8 00'000'028 00'000'08T 00'000'049 00'000'09T (|) 24222y 2p ajuaue sad Ouauuny op [euls opjes 43QNNA 08 sepuguajsueuL (+) siBUOPNMyNSUOD SelUPIajsueL] (-) 00'000'008 2)19292Y ep aquaueuad ojuauuny STOZ VEVd OLSIAIHA HOTVA OLNIAI A ospu! “oz “SeJed “Op "UP 347) 8 OANENSUOLIaA - JINV OGAVNNILNOD HILVEVO JA SVIHOLVOIIGO SVSIdSIA SVA OVSNVdXA IG INIDAVIA - HA OALVELSNOWNIA SIVISII SVAIIA IA OXINV STOZ SVINVINIINVÕÃO SIZIULINIA IG 137 ZNHD VAON 30 IVdIDINNIA VANLIIIIAA 3LYON 0G IANVHD OIH OG OAVISI V soduouy ap JodbiuNAy 0U032/95 :31NOS 00'000"050'T 1VLOL/00'000'050'T IVIOL 1V1018NS|00'000'008 IVLOLANS oyuadua ap opÍeytum|00'000'008 seJ1229Y Ap OBÍPJSNIJ OvóIssaa HONVA ováiuosaa SVIDNIdIAO Ad SOAISSVd SIVISIA SODSIA SIVINIA 00'000"05Z 1VLO1aNS|00'000'057 av1OLaNS O0'000'05T BRUZBUNUOD AP PAJSSAL PP JJed E SILUONIPe SOJIPpa1D ap PINjIagy O0'000'05T stepipnç SOUQIEIIA HOIVA ovóiuosIa HOIVA ovóiuosaa SVIDNIdIAO Ad SILNIDNILNOD SOAISSVd “(5€5 ab "Me "447 T eloger - uv SVIDNIdIAOUA à SIVISIA SOISIA IA OMLVELSNOWIA i PECA SIVOSIS SODSIH JA OXINV STOZ SVINVINIINVÓHO SIZIHLINIA 3Q 137 ZNHD VAON Jd IVdDINNIA VANLIIIIAA 3LHON OQ JONVED OIY OQ OAVISI