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norma nº 1.149/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.149 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte
E» PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
RA Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO
LEI Nº 1.149/2014
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCICIO FINANCEIRO
DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN, no uso das atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Plenário da
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
é) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 159, $ 2º, da
Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015,
compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
ll — as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-— as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município
relativo ao exercício de 2015, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 3º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2015, são as constantes do Anexo | desta Lei, cujas dotações
necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de
2015.
$ 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2015 e na liberação da
programação orçamentária e financeira.
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo Municipal
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
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“3 Gabinete do Prefeito
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despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilibrio das contas
públicas.
$ 3º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possivel, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
| — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Il — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo municipal, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V — subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado,
especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação
institucional;
vil - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos
constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, desde que no âmbito do mesmo
órgão ou entidade ou entre estes.
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
|- Orçamento Fiscal;
Il - Orçamento da Seguridade Social;
$ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais,
por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
$ 2º Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a operação
especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
$ 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar O
mesmo código, independentemente da unidade executora.
AN
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$ 4º Cada projeto constará somente de uma única esfera orçamentária, sob um
único programa.
$ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área de atuação governamental.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de 2015, compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa,
a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
Art. 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade
social.
Art. 9º É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2015, crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 10 A Lei Orçamentária poderá conter Reserva de Contingência, observado o inciso
ll do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constituída,
exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no Máximo, 2% (por cento)
da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2015, para atender os
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais.
Art. 11 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no
somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29-A da
Constituição.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o repasse na aliquota de 7% (sete por cento)
Art. 12 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua proposta
parcial para o exercício de 2015, até o dia 31 de agosto de 2014.
Art. 13 A Lei Orçamentária de 2015 conterá demonstrativo das emendas aprovadas
pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou atividade,
elemento de despesa, fonte e valor.
Parágrafo único - As propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2015, deverão ser apresentadas da mesma forma e nível de
detalhamento que foram estabelecidas no Projeto de Lei.
Art. 14 Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
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para o exercício de 2015 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à
conta de:
| —- pessoal e encargos sociais;
Il - recursos vinculados por lei;
ll — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
IV — juros e encargos da divida;
V - recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais
e internacionais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 15 A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2015 e de créditos adicionais,
a aprovação e a execução da respectiva Lei, deverão ter por objetivo a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 16 O Orçamento para o exercício de 2015 obedecerá ao princípio do equilíbrio das
contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e fundações.
Art. 17 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, a previsão das
receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços vigentes em julho de 2014.
$ 1º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
$ 2º As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodologia de
cálculo compativel com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos
recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Poder
Legislativo Municipal.
Art. 18 O Orçamento do Município para 2015, alocará obrigatoriamente:
| — recursos para manutenção dos órgãos da administração direta, fundações e seus
fundos municipais;
Il — recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal;
ll — recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 58/2009;
Iv — recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores públicos
municipais, assim como das atividades administrativas de caráter continuado e de projetos
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que estejam em execução;
V - recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, para o cumprimento
do que dispõe o art. 100, $1º da Constituição Federal.
Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, deverá conter
programação constante de Projeto de Lei do Plano Plurianual 2014/2017.
Art. 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 21 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2015 e as de seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
| — tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as Metas e Prioridades constantes do Anexo | desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração
Pública Municipal;
c) os projetos em andamento;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata a alínea “d” do
inciso IV, $ 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Ill — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Seção Il
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 22 A Lei Orçamentária discriminará e destinará recursos para pagamento de
precatórios judiciários, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal,
excetuando-se os precatórios de competência do Poder Legislativo.
$ 1º A Lei Orçamentária de 2015 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Seção IIl
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
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Art. 23 O orçamento da Seguridade Social de 2015 compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 201, 208, 204 e 212, 8 48º,
da Constituição Federal.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 24 Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de
programação aprovadas na Lei Orçamentária de 2015, poderão ser modificadas da seguinte
forma:
| - por créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica;
Il — por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) dos órgãos,
entidades ou fundos pertencentes aos Orçamentos da Administração Pública Municipal.
$ 1º Os créditos adicionais suplementares serão abertos por decreto do Chefe do
Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados
exclusivamente para reforço das categorias de programação já existentes, incluindo a
criação de novas naturezas de despesas, e que os créditos adicionais especiais são utilizados
para dotar novas atividades, projetos e operações especiais.
$ 2º As alterações de categorias de programação do Quadro de Detalhamento de
Despesas (QDD), serão realizado por ato do Poder Executivo.
Art. 25 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
|- a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro,
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em
cada fonte de recursos, nos termos previstos no inciso |, $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64;
Il- a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação
verificado no exercício, nos termos do inciso Il, $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
ll = a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias
da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;
IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e Indireta, e nos
fundos municipais, por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei
Orçamentária ou em seus créditos adicionais, até o limite de 30% (trinta por cento) do total
das despesas fixadas, nos termos do inciso Ill, $ 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
V-a abrir créditos adicionais para atender despesas financiadas por Operações de
Crédito autorizadas.
$ 1º Em relação ao inciso Il do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares para atender despesas custeadas com recursos originários
de Convênios e Termos de Repasse, independentemente do ingresso desses recursos.
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Art. 26 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2014, conforme
disposto no $2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada no exercício de 2015,
mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Na reabertura desses créditos, a fonte de recurso deverá ser
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da
qual os créditos foram abertos.
Art. 27 Os Projetos de Lei de Créditos Adicionais de 2014, terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, a data improrrogável de 30 de novembro de
2014.
Art. 28 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para
remanejamento dos saldos orçamentários de 2015.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os titulos, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2015
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 30 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não for sancionado pelo Prefeito de
NOVA CRUZ-RN, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2014, a programação poderá
ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas
à pessoal e encargos sociais, dos serviços da divida, e dos projetos e atividades em
execução no exercicio de 2015.
$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
$ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de procedimento previsto
neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da abertura
de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão
publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 31 Na programação da despesa, não se poderá fixar despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
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ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, $ 3º, da Constituição Federal.
Art. 32 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, a programação financeira e o
cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 33 Na execução do Orçamento de 2015, verificada a ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso Il, 8 1º do art. 31 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes, no total das dotações autorizadas constantes da Lei Orçamentária de 2015.
$ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e as
custeadas com recursos provenientes de doações e convênios.
$ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o
caput deste artigo, editarão ato próprio estabelecendo os montantes indisponíveis para
empenho e movimentação financeira.
$ 3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 35 Constarão do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as
despesas com juros, encargos e amortizações da divida, das operações contratadas ou com
prioridades e autorizações concedidas pelo Poder Legislativo, até o mês de julho do exercício
de 2014.
Art. 36 Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2015, poderão ser
incluídas operações de crédito já autorizadas por leis especificas, nos termos do $ 2º do art.
7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12
e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal.
Art. 37 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de crédito pelo
Poder Executivo, a qual fica condicionada ao atendimento do disposto no 2º do art.
12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art.
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167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo
Senado Federal.
Art. 38 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39 As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
Emenda Constitucional nº 25/2000, serão observadas na definição das despesas totais com
pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo para o exercicio de 2015.
Ar. 40 Para fins de apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação
de pessoal por tempo determinado.
Art. 41 Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no
exercício de 2015, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
| - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il —- criação e extinção de cargos públicos;
Ill — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV — provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas a
legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de
cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por
meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público.
$ 1º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens
já previstas na legislação.
$ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 42 Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na
política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os
limites fixados pela alinea “b”, inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 43 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas
complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
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gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2014, observará a expansão da base tributária e o consequente aumento das
receitas próprias e contemplará as medidas para aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos
municipais.
Art. 45 O Município fica autorizado a rever e atualizar a sua legislação tributária no
exercício de 2015 em conformidade com o descrito na Lei Orgânica do Município.
0 $ 1º A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a
modernização da administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e
produtividade.
$ 2º Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da
divida ativa.
Art. 46 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita para efeito do disposto no
art. 14, $ 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 47 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, deverá observar o disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único — Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida
Ld) provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou
patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 A execução da Lei Orçamentária de 2015 e dos créditos adicionais obedecerão
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública.
$ 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
Fel
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
€ (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com
PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte
| dep PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
“a Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
RABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no 8 1º
deste artigo.
Art. 49 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único — No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
0) Art. 50 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2015, serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira do Município de NOVA CRUZ, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 51 Integram esta Lei os seguintes Anexos:
| —- Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, $$ 1º e 2º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
Ill - Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, 8 3º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 52 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual de 2015 se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, $ 5º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
o em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em Nova Cruz, 18 de Dezembro de 2014
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
€S (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com
PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte
Ep PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
E Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO
LEI Nº 1.149/2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO 2015
ANEXO |
ESSA E SPSS TREE
DES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
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CONSTRUÇÃO E REFORMA DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
REFORMA DO PRÉDIO DA PREFEITURA
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO INSS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO A CAERN
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO A COSERN
AMORTIZAÇÃO DE DEB. PARCELAMENTOS COM ÓRGÃOS DA UNIÃO
AMORTIZAÇÃO DE DEB. PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS
AMORTIZAÇÃO DE DEB. DE OUTROS PARCELAMENTOS
CONSTRUÇÃO DE ATERRO CONTROLADO
AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DÁGUA
CONSTRUÇÃO E REFORMA DO CEMITÉRIO
MELHORAMENTO DA INFRA ESTRUTURA DAS ESTRADAS
CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS RODOVIÁRIOS
CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE UNIDADE SANITÁRIA
AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL ODONTOLÓGICA
AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA E OUTROS VEÍCULOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL PEDRO MOURA
CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DO CAPS AD
CONST/AMP/REFORMA UBS-REQUALIFICAÇÃO
INST/EQUIP. UBS-REQUALIFICAÇÃO
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS
CONSTRUÇÃO DO TELECENTRO E INSTALAÇAO DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR
AQUISIÇÃO DE CARRO COLETOR/COMPACTADOR
CONSTRUÇÃO DE QUADRA NAS ESCOLAS
CONTRUÇAO DE CRECHE PRO INFÂNCIA
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS
AQUISIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS
INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECA MÓVEL
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Ohotmail.com
PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte
g PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
= Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
RABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO
PERFURAÇÃO E INSTALAÇAO DE POÇOS TUBULARES
CONSTRUÇÃO E URBANIZAÇÃO DE BARRAGEM
CONSTRUÇÃO DE PARQUE DE EXPOSIÇÕES
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO BAU
AQUISIÇÃO DE TRATOR AGRÍCOLA E IMPLEMENTOS
REFORMA DO MATADOURO PÚBLICO
CONSTRUÇÃO DE TEATRO
CONSTRUÇAO DE CAMPO DE FUTEBOL
CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO POLIESPORTIVO
CONSTRUÇÃO DE QUADRA
PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS
CONSTRUÇAO DE CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE - CATOLÉ
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE — ASSIS CHATEUAB.
CONSTRUÇAO DE CENTRAL MUN. DE REDE DE FRIO-CMRF
CONSTRUÇÃO DE CENTRO ESPEC, EM REABILLIT TIPO Il
CONSTRUÇÃO DE 01 POLO DE ACADEMIA AMPLIADA
CONSTRUÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS
RECOMPOSIÇÃO/RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO
CONSTRUÇÃO DE QUADRA NAS ESCOLAS
CONSTRUÇÃO DE NOVO CEMITÉRIO
MANUTENCAO DAS ATIVID. DO GABINETE DO PREFEITO
MANUTENCAO DAS ATIVID. DO GABINETE DO PREFEITO
MANUTENÇAO DA PROCURADORIA JURIDICA MUNICIPAL
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
MANUTENÇAO DO DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
MANUTENÇAO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUN. DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE
MANUTENÇAO DO CMAS
MANUTENÇAO DA SEC. MUN. DE ASSIST. SOCIAL
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DÁGUA
MANUT. DOS PROGRAMAS INATIVOS-REPROG.SALDOS
MANUTENÇÃO DA SEC.DE SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTE E OBRAS PUBLICAS
URBANIZAÇÃO DE CANTEIROS, VIAS E LOGRADOUROS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PUBLICA
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
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PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte
“8: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
“5 Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO
MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC
MANUTENÇÃO DO NUCLEO DE APOIO A SAUDE DA FAMÍLIA-NASF
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-PACS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL-PSB
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA-PAB FIXO
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AABB COMUNIDADE
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA
MANUTENÇAO DO HOSPITAL PEDRO MOURA
MANUTENÇÃO DAS EQUIPES EMAP/SAD
MANUTENÇÃO DAS EQUIPES EMAP/SAD
MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO INT. DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DO PROG. DE COMBATE AO USO DE CRACK
MANUTENÇÃO DO CEO
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PSE-SAÚDE NA ESCOLA
MANUTENÇÃO DO SAMU
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇAO
MANUTENÇÃO DO PNAT-ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇAO DO SALÁRIO EDUCAÇAO
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PNAEF FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO
MANUTENÇÃO DO ENSINO MEDIO
MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
MANUTENÇAO DO PNAEP CRECHE
MANUTENÇAO DO ENSINO INFANTIL
MANUTENÇÃO DO PNAT ENSINO INFANTIL
MANUT. DO CONS. MUN. DE EDUCAÇÃO E DO CAE
MANUTENÇÃO DO PNAE EJA
MANUTENÇÃO DO ENSINO ESPECIAL
REMOÇAO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS A MELHORIA ACESS.DOS ALUNOS ESPECIAIS
MANUTENÇAO DO FUNDEB 40%
MANUTENÇAO DO FUNDEB 60%
MANUTENÇAO DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40%
MANUTENÇAO DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 60%
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com
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CNPJ: 08.144.784/0001-33
TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO
MANUTENÇAO DO ENSINO EJA - FUNDEB 40%
MANUTENÇAO DO ENSINO EJA - FUNDEB 60%
MANUTENÇÃO DO PROG. MAIS EDUCAÇÃO
MANUTENÇAO DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA-FIA
MANUTENÇAO DO CONSELHO DE DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
MANUTENÇAO DO SETOR DE HABITAÇÃO
REFORMA DE UNIDADES DE ENSINO-FUNDY/INF.
APOIO ASSISTENCIAL À CRIANÇA NO 1º ANO DE VIDA
MANUTENÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BASICA NO DOMICÍLIO P/DEFICIENTES
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS-CRIANÇA E ADOLESCENTE
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS-PRO JOVEM ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL-PETI
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA-IGD
MANUT. DAS UNIDADES DE ENS. FUND/INF
SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO A FAMÍLIA-PAFICRAS
SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS-PAEFI/CREAS
RECUPERAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS ESCOLAS
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
OFICINA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
MANUTENÇÃO DO ACESSUAS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
MANUTENÇAO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DES.ECONÔMICO
INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR
DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E RAÇÃO ANIMAL À PEQUENOS AGRICULTORES
MANUTENÇÃO DO CONTROLE INTERNO
MANUTENÇAO DA SEC.MUN.DE FINANÇAS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
MANUTENÇAO DA SEC.JUVENTUDE, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
PROMOÇAO DE EVENTOS CULTURAIS
CRIAÇÃO DE ROTAS TURÍSTICAS
MANUTENÇAO DO TURISMO LOCAL
PROMOÇAO DE EVENTOS ESPORTIVOS
MANUTENÇAO DE SETOR DE DESPORTO E LAZER
MANUTENÇAO DA SECRETARIA MUN.DE INFRA ESTRUTURA
PAVIMENTAÇÃO DO BAIRRO CIDADE DO SOL
PAVIMENTAÇÃO DO BAIRRO PLANALTO
REFORMA/MANUT. DE PRÉDIOS PÚBLICOS
PROGRAMA CORTE DE TERRA
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “8 email - prefeituranovacruz()hotmail.com
PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte
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CNPJ: 08.144.784/0001-33
TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO
PROGRAMA DE REGULAÇÃO FUNDIÁRIA .
PROGRAMA DE MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EXERCÍCIO 2015
AMF - Demonstrativo 5( LRF, art 40. 52º, Inciso III) R$ Milhares
13 2012 2011
RECEITAS REALIZADAS a b É
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
o Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
2013 2011
DESPESAS EXECUTADAS 2012 (e)
iii) (a) ti)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
| Amortização da Divida 0,00] 0,00 0,00
| DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral da Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
2013 2012 2011
SALDO FI!
ADO NINANÇER (g) = (la- lid) + lh) (h) = (1b - lie) + Hi) (1) = (Ie = 1if)
| VALOR (Ill) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sec. Municipal de Finanças
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS -
e o MS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 40, 5 .20., inciso IV, alínea a)
RECEITAS 2011 2012 2013
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIAS) -(I)
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receitas de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
(3 |Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receitas Patrimonial 0,00 0,00 0,00
receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
| Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORCAMENTARIAS) -(Il) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
| Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
| Patronal 0,00 0,00 0,00
| Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Ms Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
| RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
| TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (11) = (1 + 11) 0,00) 0,00) 0,00
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIAS) -(IV)
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
| Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previd. De aposent.RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORCAMENTARIAS) -(V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (1Il-VI)
FONTE: Sec. Municipal de Finanças
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015
ANEXO DE METAS FISCAIS
- PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 40, 8 .20., inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
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