| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.069 / 2011 |
| Date | 2011-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Lei nº 1.069/2011. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Gerais Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º —- O atendimento dos direitos du criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I — Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social du criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; Il — Políticas e programas de assistência social, em san N D (o = pla Estado do Rio Grande do Norte uu “ea wrú cié PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ E Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000 supletivo, para aqueles que dela necessitem; HI — Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único — O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º — São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar; HI — Todas as demais Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a promoção, efetivação c garantia dos direito da criança e do adolescente. Art. 4º — O Município deverá criar programas e serviços a que aludem os incisos Il e III, do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer quando necessário consórcio intermunicisal para o atendimento regionalizado instituídos e mantidos por entidades governamentais ou não - governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º- Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: O o vi ” + Ee PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte E ulsuca «su cad. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Fazendo Acontecer Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 a)-Orientação e apoio sócio-familiar; b)-Apoio sócio-educativo e meio aberto; c)-Colocação familiar; d)-Abrigo; e)-Liberdade assistida; f)-Semi-liberdade; g)-Internação. $ 2º — Os serviços especiais visam: a)-A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b)-Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; c)-Proteção Jurídico-Social. Capítulo II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 5º — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão autônomo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e à juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito, responsável pela execução da mencionada política e RN paritariamente de oito membros: Parágrafo único: O Conselho será composto de 04 (quatro) representantes do Poder Executivo local, de livre nomeação do Chefe do Executivo, que preferencialmente atuem em órgãos que direta ou indiretamente tenham ligação com a efetivação dos direitos da criança e O 'D 7 a a a PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte E tus ca «su uid. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Fazendo Acontecer Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 do adolescente, e 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligada à defesa, promoção ou ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, legalmente constituídas, e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano. Art. 6º — São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Deliberar e controlar u efetivação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas da Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações necessárias à consecução da política formulada; WI — Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes; IV —- Homologar a concessão de auxilio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins econômicos que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes; V — Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes; ES (D > o So EDS Estado do Ri o Grande do Norte iuls iu ca «ss dado PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Fazendo Acontecer Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 VI - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude; VII — Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia do direito das crianças e adolescentes preconizado na Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento: IX -— Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais ec não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente; X — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XI — Incentivar c apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância juventude; XII — Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, E e e «vá So Estado do Rio Grande do Norte duas usa «ss tido PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Om Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000 organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XIII — Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; - XIV — Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, e em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes que pretendam o integrar o Conselho o qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e a Juiz da Infância e da Juventude conforme artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente; XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; : XVI - Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação; XVII —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do ) Adolescente como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da administração pública constantes do artigo 37 da Constituição Federal; XVIII — Realizar o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, conforme as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 le desta Lei, designando entre seus membros a criação de Comissã Eleitoral Especial responsável pela realização do referido pleito. o | «Ay PE Estado do Rio Grande do Norte E Was ua vis vid PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ = Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Art. 7º — As organizações da sociedade civil interessadas em participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, habilitar-se-ão junto à comissão especialmente designada pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Cruz, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano bem como indicando seu representante titular e respectivo suplente. A presente comissão ora composta de representantes de entidades da sociedade civil terá sua composição amplamente divulgada. $ 1º — A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o conselho, far-se-á mediante eleição em assembléia específica, realizada pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Cruz. $ 2º — A Comissão responsável pela realização do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil encaminhará ao Prefeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o processo de escolha, a relação das entidades que integrarão o conselho e os nomes dos conselheiros representantes titulares e suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias. O referido processo será fiscalizado pelo Ministério Público. $ 3º — Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos; $ 4º — Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil poderão ser reconduzidos apenas por igual período, observado o mesmo processo previsto neste artigo. Processo este que deverá se convocado com a antecedência de 90 (noventa) dias antes do término do mandato; o fá a & AY IE: io Estado do Rio Grande do Norte E Uss usa «rs cid. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro —- CEP 59.215-000 8 5º — Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício no foro regional, distrital e federal, bem como, Conselhos de Políticas Públicas, Conselheiros Tutelares, representantes de órgão de outras esferas governamentais, e representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da scciedade civil; $ 6º — É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho de Direitos; $ 7º — Os membros da Comissão citada no Caput deste artigo serão obrigatoriamente representantes de Entidades que não concorram ao pleito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 8º — Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal que poderá destituí-los a qualquer tempo. Art. 9º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão; Art. 10 — Cabe à administração municipal, fornecer os recursos e Estado do Rio Grande do Norte ado Md és dad PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ TT Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro —- CEP 59.215-000 humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do órgão, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com base no disposto no artigo 4º, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente. $1º - A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros; $ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, devendo contar ainda com recursos materiais e humanos necessários ao seu bom funcionamento. 8 3º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com um Secretário Executivo, o qual será remunerado pela municipalidade conforme o disposto na legislação pertinente a estrutura administrativa do Município. Art. 11 — O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente será considerado como serviço público relevante prestado ao Município, e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Da Estado do Rio Grande do Norte ; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 —- Centro —- CEP 59.215-000 as dá Fazendo Acontecer 8 1º — O Conselheiro de Direitos responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo naquilo que couber o disposto na legislação do servidor municipal; 8 2º — Os membros representantes da sociedade civil e da área governamental poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando: I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas as sessões; II — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública; HI - A cassação do mandato dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos membros do colegiado. Art. 12 — As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno. Capitulo HI Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com esteio nos arts. 165 da Constituição Federal, 71, 72, 73 e 74 da Lei Federal nº 4.320/64 e 88, 154, 214 e 260 da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente, com 10 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000 Fazendo Acontecer recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes assim constituídos: 1 -— Dotação consignada no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; IH - Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 260, O do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação e normas correlatas; o] II - Valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 do referido diploma legal; IV — Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a a ser destinados; VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e a aplicações de capitais; VII - Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação; VIII — Outros recursos que lhe forem destinados. 11 hd q e vá: RS > Estado do Rio Grande do Norte iútsuca «ss va PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ a Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Art. 14 — Compete ao Fundo Municipal: I — Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado, pela União ou por entidades privadas em benefício das crianças e dos adolescentes; Il - Registrar recursos públicos destinados à assistência social voltada à criança e ao adolescente conforme o disposto no art. 87 da Lei Federal nº 80.069/90; II - Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doações ao fundo; IV -— Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas; V — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal. Capítulo IV Do Conselho Tutelar Seção I Disposições Gerais Art. 15 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança c do adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito. 12 e q Ed vá: DS dos Estado do Rio Grande do Norte Ar retrierra PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ O Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Parágrafo único: Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, que será exercida por cinco membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 16 — Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em ad procedimento estabelecido nesta lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. O $ 1º — Podem votar os cidadãos maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha. $ 2º — Cada eleitor apto a participar do processo acima citado poderá votar no máximo em até cinco (05) candidatos. 5) Art. 17 — A escolha será organizada mediante resolução do Conselho Municipal, na forma desta Lei sem prejuízo no disposto na legislação nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente. [a Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 18 — A candidatura é individual e sem vinculação a partid político. 13 o Iyá Estado do Rio Grande do Norte iu uc ss cad. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Fazendo Acontecer Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Art. 19 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II — idade superior a vinte e um anos; II — residir no município há mais de dois anos; IV — estar no gozo dos direitos políticos; V — Aprovação em avaliação com questões múltiplas, de caráter eliminatório de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, com nota para aprovação igual ou superior 6,0 (seis); VI - Comprovação de nível de escolaridade do ensino médio; VII — Experiência nas áreas de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente de no mínimo 02 anos, comprovada através de declaração emitida por entidade não governamental devidamente cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º- Aos candidatos oriundos de instituições governamentais comprovarão sua experiência através de declaração do órgão a que estão vinculados; $ 2º — A idoneidade moral será comprovada através d apresentação da certidão negativa da justiça criminal estadual. “ o Estado do Rio Grande do Norte E túusuca su vid. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Fazendo Acontecer Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Art. 20 — A candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado a Comissão Eleitoral prevista no art. 5º, inciso XVIII desta Lei. Parágrafo único: A solicitação da candidatura será acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 21 — O pedido de registro será autuado pela Comissão Eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho em igual prazo. Art. 22 — Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho publicará edital informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão. Parágrafo único -— Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho em igual prazo. Art. 23 — Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho, no prazo de cinco dias, contando da intimação. Art. 24 — Vencidas as fases de impugnação e recurso, o conselho mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. a a Estado do Rio Grande do Norte sw du au cad PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Seção HI Da Realização do Pleito Art. 25 — O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Art. 26 — É vedado o abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas. Art. 27 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 28 - As cédulas serão confeccionadas mediante modelo previamente aprovado pela Comissão Eleitoral. Parágrafo único -— A Comissão Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. Com antecedência. Art. 29 — Á medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Parágrafo único: Cada candidato poderá contar com fiscal indicado de forma livre para cada local de votação, e no processo de apuração será permitida a penas a presença do candidato. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Conselheiros Art. 30 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. 8 1º — Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes. 8 2º — Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. $ 3º — Os escolhidos serão nomeados e empossado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo assinado onde constem necessariamente seus deveres e direitos, entrando no exercício da função de conselheiro tutelar, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. O Exercício da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante. $ 4º — Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos. 8 5º- Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes eleitos antes da posse d mesmos. iu Nori Estado do Rio Grande do Norte dardos q NÉ m didi PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ O Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Seção V Dos Impedimentos Art. 31 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca. Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Art. 32 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecendo aos princípios da administração pública conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Art. 33 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente no prazo máximo de 20 (vinte) dias, aprovará entre seus membros o Regimento Interno do órgão, visando normatizar o funcionament administrativo do mesmo. Ed Estado do Rio Grande do Norte a Ri dl PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ o Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Fazendo Ac Art. 34 — O Conselho atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata e em arquivo os encaminhamentos adotados. Art. 35 — O Conselho contará com uma secretaria geral, destinada dar suporte administrativo necessário ao seu bom funcionamento, utilizando-se de servidores cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 36 — O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo dé urgência, sempre que necessário. Art. 37 — Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente. $ 1º O Conselho Tutelar encarninhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar problemas existentes. o & Ka Mi: Sea a Estado do Rio Grande do Norte us ua su cad PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ o Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000 $ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 38 — Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens. Art. 39 — O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de trabalho distribuídas em atividades na sede do órgão e atividades em regime de sobreaviso. Parágrafo único —O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá os critérios para a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a no máximo, 08 (oito) horas, tendo em conformes os cumprimentos do Regime Jurídico Único do Município. Seção VII Da Vacância Art. 40 — A Vacância da Função decorrerá de: I - renúncia; I — posse em cargo, emprego ou função pública remunerados; 20 J : Estado do Rio Grande do Norte Ary En PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ TT Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 III — falecimento; IV - destituição. Art. 41 —- Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: J] - vacância de função; II — férias do titular; IJ — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. Parágrafo único — O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. Seção VIII Dos Direitos Art. 42 — O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá a título de remuneração o disposto na Lei Municipal nº 0962 de 02 de maio de 2006. $ 1º — Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos. & 2º - O Conselheiro Tutelar perderá: I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; Eerda a Estado do Rio Grande do Norte . fã ide PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ TT Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Il — a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores á trinta minutos. $ 3º — A remuneração definida na Lei Municipal nº 0962 de 02 de maio de 2006, será reajustada conforme o índice anualmente aplicado ao servidor público municipal de Nova Cruz. Seção IX Das Vantagens Art. 43 — Aos Conselheiros Tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: I — gratificação natalina; II — adicional de férias. Art. 44 — A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano 8 1º — A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. $ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. 8 3º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos mesês d exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. e Iyá e f 5 Estado do Rio Grande do Norte iu uca su usd PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ mo E Don Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 $4º —- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 45 — Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias. Seção X Das Férias Art. 46- O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função. Parágrafo único — É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Seção XI Das Licenças Art. 47 - Conceder-se-á ao conselheiro licença: I — para concorrer a cargo eletivo; I — para gestação; III — em razão de paternidade; IV — para tratamento de saúde; V — por acidente em serviço. Parágrafo único — É vedado o exercício de qualquer ativicade vol j Ea PREFEITURA DL : Estado do Rio Grande do Norte E tus ca sa did PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ O O Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, e V, do artigo acima citado, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 48 — Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, pais, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do município. g 1º —- A licença será concedida sem o pagamento da remuneração. Art. 49 — A conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação. $ 1º — Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. $ 2º — No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 50 - A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento. Art. 51 - Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica $ 1º — Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sotrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições. 2º — Equipara-se ao acidente em serviço o dano: p e a E i vá a DS? Estado do Rio Grande do Norte Eu uca «su cido PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ = Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 I — decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício das suas atribuições; M — sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; II - sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no a intervalo do trabalho. Seção XII 4 Das Concessões Art. 52 —- O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de: I —- casamento; II — falecimento do cônjuge. companheiro, pais ou filhos. Po Seção XIII Q ç Do Tempo de Serviço Art. 53 — O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei I - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todé: [s os efeitos, exceto para promoção por merecimento. e, e E k vá pi Estado do Rio Grande do Norte E wasuca «su cad PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 IH — O retorno ao cargo. emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; HI — A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. IV — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão O convertidos em anos de 365 dias. Seção XIV a Dos Deveres Art. 54 — São deveres do conselheiro tutelar: I — exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II — ser leal às instituições; HI — observas as normas legais e regulamentares; (a IV — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo na forma da Lei; (a V — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI — manter conduta compatível! com a natureza da função que N desempenha; VII — guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; 26 o 8 ad | Iyá. a o Estado do Rio Grande do Norte EU ca «ou cid PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ o Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 VIII — ser assíduo e pontual; IX — tratar com urbanidade as pessoas. Art. 55 — No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Seção XV Das Proibições Art. 56 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço: I - recusar fé a documento público; HI — opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; V — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; Ye A 7/0 RR as Estado do Rio Grande do Norte Etuts uca «su cd PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Ê É Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 VII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VIII - proceder de forma desidiosa; IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; XII — aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar. Seção XVI Da Acumulação e da Responsabilidade Art. 57 - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerada conforme dispõe a Constituição Federal. Parágrafo único - Sendo o Conselheiro funcionário público, fica- lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou função de origem, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 58 — O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. Seção XVII Das Penalidades E) cAvá.e eu ao Estado do Rio Grande do Norte iu ud ss cid PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Dan Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Art. 59 — São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I - advertência; II —- suspensão; II — destituição da função. Art. 60 — Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 61 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, Il e IX do art. 53 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que vão justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 62 — A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 63 - O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I — prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II — incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; III — ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; IV — posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados; V — transgressão dos incisos IL, IV, V, VI, VII, VIII, De X art. 53. 29 º E x L Iyá. Su E Estado do Rio Grande do Norte Emtsuca «ss cad PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Fo Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 Art. 64 — O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Seção XVIII Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 65 — Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade no conselho tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 66 — Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar: I-o arquivamento da denúncia; I - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; WI — a instauração de processo disciplinar. Art. 67 —- Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração. Seção XIX Da Regra de Competência Art. 68 — A competência do Conselho Tutelar será determinada: I - pelo domicilio dos pais ou responsável; II — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta de pais ou responsável. 30 Td Dá. pt Estado do Rio Grande do Norte E ussuca «ss Cid. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Fazendo Acontecer Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 $ 1º — Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. $ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Seção XX Disposições Finais Art. 69 — Os recursos necessários à manutenção do Conselho Tutelar deverão constar da Lei orçamentária municipal conforme dispõe o parágrafo único do art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente, destinados a cobrir despesas referentes a aquisição de materiais de consumo e permanente, diárias de pessoal, despesas com locomoção e passagens, participação dos membros dos Conselheiros em outros cursos e programas de capacitação e pagamentos de outros serviços de pessoas físicas e jurídicas. Art. 70 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam o art. 4º, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal de Direitos e Tutelar. K as . » AN Parágrafo Unico — O repasse destinado à manutenção do Conselh Tutelar dar-se-á até o 5º dia útil de cada mês, observando-se a exigências legais no tocante à prestação de contas. Art. 71 — Aplicam-se aus conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função. as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município c da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. 34 o 2 Pá q o e Já: Ee Estado do Rio Grande do Norte ã WAS sita aii tido PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ n Ê Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000 Parágrafo único — Caberá à Secretaria de Administração do Município coordenar e executar todas as atividades relativas à apuração disciplinar dos conselheiros tutelares. Art. 72 — Ficam resguardados os atuais mandatos dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar e conseqiientemente as prerrogativas dos mesmos, adquiridos anterior a vigência desta Lei. Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei Municipal de nº 711 de 16 de novembro del994 e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 08 de julho de 2011. Yy olmo A 2 do Agpuno lávio Azevedo Rodrigues quino Prefeito do Município de Ncva Cruz/RN 32 Estado do Rio Grande do Norte ; Me PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito “ “ua a das ra CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 SANÇÃO Nova Cruz/RN, 08 de julho de 2011. Á Câmara Municipal de Nova Cruz/RN. Senhor Presidente Sanciono o Projeto de Lei nº 001/201 1, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do [a Município de Nova Cruz, após aprovação pelos Vereadores que, passa a ser Lei nº 1.069/2011. a FI nz, no E de Prefeito do Município de Nova Cruz/RN Exmº Senhor Luiz da Costa Prudsêncio MD Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz Nova Cruz/RN. ho Estado do Rio Grande do Norte o] Wo PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ ivôva LiliZ Gabinete do Prefeito Fere Acontuce CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 q CERTIDÃO DE PUBLICIDADE. CERTIFICO, que a Lei Municipal nº 1.069/2011, sancionada em 08 de julho de A 2011, que dispões sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Nova Cruz, foi publicada por afixação integral na sede da Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 121 caput e seu parágrafo segundo da Lei Orgânica do Município. Nova Cruz, em 11 de julho de 2011. rá x , . a TNO Mm ávio Azi do Rodrigues de Aquino Prefeito do Município de Nova Cruz Estado do Rio Grande do Norte «Mis nm PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ iNOva LiuiZz Gabinete do Prefeito Fazendo Acontecer CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 MENSAGEM Nº 001 /2011. Nova Cruz, 31 de maio de 2011. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Por intermédio desta, apresentamos o Projeto de Lei anexo a essa Casa Legislativa, que dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providenciais , e revoga a Lei Municipal nº 711 de 16 de novembro de 1994, , que trata da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, esse projeto já foi analisado pelo conselho da criança e do adolescente, deste município, inclusive com o acompanhamento da promotoria de justiça. Ante a relevância da matéria, estamos certos de podermos contar com o deferimento dos ilustres Edis que fazem essa Câmara Municipal e solicitamos que seja dado ao projeto o rítimo de urgência urgentíssima. Atenciosamente, Prefeito do Município de Nova Cruz/RN Ao Exmº Senhor Luiz da Costa Prudêncio Presidente da Câmara Municipal Nova Cruz/RN