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norma nº 1.069/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.069 / 2011
Date 2011-07-08
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
Lei nº 1.069/2011.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ,Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º —- O atendimento dos direitos du criança e do adolescente,
no âmbito municipal, far-se-á através de:
I — Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social du criança e do adolescente,
em condições de liberdade e dignidade;
Il — Políticas e programas de assistência social, em san
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Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000
supletivo, para aqueles que dela necessitem;
HI — Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e
V, da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — O Município destinará recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
Art. 3º — São órgãos da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
HI — Todas as demais Secretarias Municipais que atuam direta ou
indiretamente com a promoção, efetivação c garantia dos direito da
criança e do adolescente.
Art. 4º — O Município deverá criar programas e serviços a que
aludem os incisos Il e III, do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer quando
necessário consórcio intermunicisal para o atendimento regionalizado
instituídos e mantidos por entidades governamentais ou não -
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º- Os programas serão classificados como de proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão a:
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a)-Orientação e apoio sócio-familiar;
b)-Apoio sócio-educativo e meio aberto;
c)-Colocação familiar;
d)-Abrigo;
e)-Liberdade assistida;
f)-Semi-liberdade;
g)-Internação.
$ 2º — Os serviços especiais visam:
a)-A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)-Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
c)-Proteção Jurídico-Social.
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão autônomo, deliberativo e controlador da política de
atendimento à infância e à juventude, vinculado ao Gabinete do
Prefeito, responsável pela execução da mencionada política e RN
paritariamente de oito membros:
Parágrafo único: O Conselho será composto de 04 (quatro)
representantes do Poder Executivo local, de livre nomeação do Chefe do
Executivo, que preferencialmente atuem em órgãos que direta ou
indiretamente tenham ligação com a efetivação dos direitos da criança e
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do adolescente, e 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade
civil organizada, diretamente ligada à defesa, promoção ou ao
atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, legalmente
constituídas, e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
Art. 6º — São funções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Deliberar e controlar u efetivação da política de promoção,
proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados
os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição
Federal, e da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas da
Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do
Município, utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas
contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações
necessárias à consecução da política formulada;
WI — Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos
recursos públicos municipais destinados ao atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes;
IV —- Homologar a concessão de auxilio e subvenções a entidades
particulares filantrópicas e sem fins econômicos que atuem no
atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e
adolescentes;
V — Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da
política municipal de atendimento às crianças e adolescentes;
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VI - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e
defesa da infância e juventude;
VII — Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à
garantia do direito das crianças e adolescentes preconizado na Lei
Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II
e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades
governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento:
IX -— Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais ec não-governamentais, na
forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da
Criança e do Adolescente;
X — Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação,
das doações subsidiadas e demais receitas, para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão
ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XI — Incentivar c apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância
juventude;
XII — Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares,
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organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus
objetivos;
XIII — Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos
das crianças e adolescentes;
- XIV — Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, e
em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de
atendimento aos direitos das crianças e adolescentes que pretendam
o integrar o Conselho o qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e a
Juiz da Infância e da Juventude conforme artigos 90 e 91 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
: XVI - Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação;
XVII —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
) Adolescente como órgão público, na consecução de suas atividades
adotará os princípios da administração pública constantes do artigo 37
da Constituição Federal;
XVIII — Realizar o processo de Escolha dos Membros do
Conselho Tutelar, conforme as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 le
desta Lei, designando entre seus membros a criação de Comissã
Eleitoral Especial responsável pela realização do referido pleito.
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Art. 7º — As organizações da sociedade civil interessadas em
participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, habilitar-se-ão junto à comissão especialmente designada
pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Nova Cruz, comprovando documentalmente suas
atividades há pelo menos 01 (um) ano bem como indicando seu
representante titular e respectivo suplente. A presente comissão ora
composta de representantes de entidades da sociedade civil terá sua
composição amplamente divulgada.
$ 1º — A seleção das organizações representativas da sociedade
civil, interessadas em integrar o conselho, far-se-á mediante eleição em
assembléia específica, realizada pelo Fórum Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Cruz.
$ 2º — A Comissão responsável pela realização do processo de
escolha dos membros representantes da sociedade civil encaminhará ao
Prefeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o processo de escolha,
a relação das entidades que integrarão o conselho e os nomes dos
conselheiros representantes titulares e suplentes por elas indicados,
devendo a nomeação ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias. O
referido processo será fiscalizado pelo Ministério Público.
$ 3º — Os conselheiros representantes das entidades da sociedade
civil serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos;
$ 4º — Os conselheiros representantes das entidades da sociedade
civil poderão ser reconduzidos apenas por igual período, observado o
mesmo processo previsto neste artigo. Processo este que deverá se
convocado com a antecedência de 90 (noventa) dias antes do término do
mandato;
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8 5º — Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade
judiciária, legislativa, representante do Ministério Público, da
Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou
em exercício no foro regional, distrital e federal, bem como, Conselhos
de Políticas Públicas, Conselheiros Tutelares, representantes de órgão
de outras esferas governamentais, e representantes que exerçam
simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental
e de direção em organização da scciedade civil;
$ 6º — É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos
representantes da sociedade civil junto ao Conselho de Direitos;
$ 7º — Os membros da Comissão citada no Caput deste artigo serão
obrigatoriamente representantes de Entidades que não concorram ao
pleito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º — Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos
órgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo Prefeito
Municipal que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 9º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 30
(trinta) dias em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus
integrantes, visando normatizar o funcionamento administrativo do
órgão;
Art. 10 — Cabe à administração municipal, fornecer os recursos
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humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários
ao adequado e ininterrupto funcionamento do órgão, devendo para tanto
instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com base no
disposto no artigo 4º, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto
da Criança e do Adolescente.
$1º - A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros;
$ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá contar com espaço físico adequado para o seu
funcionamento, devendo contar ainda com recursos materiais e humanos
necessários ao seu bom funcionamento.
8 3º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá contar com um Secretário Executivo, o qual será
remunerado pela municipalidade conforme o disposto na legislação
pertinente a estrutura administrativa do Município.
Art. 11 — O desempenho da função de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente será considerado
como serviço público relevante prestado ao Município, e não será
remunerado, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a
qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades
próprias do Conselho.
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Fazendo Acontecer
8 1º — O Conselheiro de Direitos responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao
mesmo naquilo que couber o disposto na legislação do servidor
municipal;
8 2º — Os membros representantes da sociedade civil e da área
governamental poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados
quando:
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas as sessões;
II — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou
com os princípios que regem a administração pública;
HI - A cassação do mandato dos representantes governamentais e
das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará
a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se
garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por
maioria absoluta de votos dos membros do colegiado.
Art. 12 — As demais matérias pertinentes ao funcionamento do
Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Capitulo HI
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com esteio nos arts. 165 da Constituição
Federal, 71, 72, 73 e 74 da Lei Federal nº 4.320/64 e 88, 154, 214 e 260
da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente, com
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Fazendo Acontecer
recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e
adolescentes assim constituídos:
1 -— Dotação consignada no orçamento do município para
assistência social voltada à criança e ao adolescente;
IH - Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 260,
O do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação e normas
correlatas;
o] II - Valores provenientes de multas previstas no art. 214, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas
nos artigos 245 a 258 do referido diploma legal;
IV — Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional
e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
a
ser destinados;
VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
a aplicações de capitais;
VII - Recursos advindos de convênios, contratos e acordos
firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais
e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a
entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII — Outros recursos que lhe forem destinados.
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Art. 14 — Compete ao Fundo Municipal:
I — Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a
ele transferidos pelo Estado, pela União ou por entidades privadas em
benefício das crianças e dos adolescentes;
Il - Registrar recursos públicos destinados à assistência social
voltada à criança e ao adolescente conforme o disposto no art. 87 da
Lei Federal nº 80.069/90;
II - Registrar os recursos captados pelo município, através de
convênios ou por doações ao fundo;
IV -— Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas
correlatas;
V — Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as
resoluções do Conselho Municipal.
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança c do adolescente, vinculado ao
Gabinete do Prefeito.
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O Gabinete do Prefeito
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Parágrafo único: Fica instituída a função pública de Conselheiro
Tutelar, que será exercida por cinco membros com mandato de 03 (três)
anos, permitida uma recondução.
Art. 16 — Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e
direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em
ad procedimento estabelecido nesta lei municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
O
$ 1º — Podem votar os cidadãos maiores de dezesseis anos, inscritos
como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de
escolha.
$ 2º — Cada eleitor apto a participar do processo acima citado poderá
votar no máximo em até cinco (05) candidatos.
5)
Art. 17 — A escolha será organizada mediante resolução do Conselho
Municipal, na forma desta Lei sem prejuízo no disposto na legislação nº
8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 18 — A candidatura é individual e sem vinculação a partid
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Fazendo Acontecer
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Art. 19 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II — idade superior a vinte e um anos;
II — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar no gozo dos direitos políticos;
V — Aprovação em avaliação com questões múltiplas, de caráter
eliminatório de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente,
com nota para aprovação igual ou superior 6,0 (seis);
VI - Comprovação de nível de escolaridade do ensino médio;
VII — Experiência nas áreas de promoção, atendimento e defesa
dos direitos da criança e do adolescente de no mínimo 02 anos,
comprovada através de declaração emitida por entidade não
governamental devidamente cadastrada no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º- Aos candidatos oriundos de instituições governamentais
comprovarão sua experiência através de declaração do órgão a que estão
vinculados;
$ 2º — A idoneidade moral será comprovada através d
apresentação da certidão negativa da justiça criminal estadual.
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Fazendo Acontecer
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Art. 20 — A candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três)
meses antes da escolha, mediante apresentação de requerimento
endereçado a Comissão Eleitoral prevista no art. 5º, inciso XVIII desta
Lei.
Parágrafo único: A solicitação da candidatura será acompanhada de
prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 21 — O pedido de registro será autuado pela Comissão Eleitoral,
abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual
impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho em igual
prazo.
Art. 22 — Terminado o prazo para registro das candidaturas, o
Conselho publicará edital informando o nome dos candidatos
registrados e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único -— Oferecida impugnação, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de
cinco dias, decidindo o Conselho em igual prazo.
Art. 23 — Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao
próprio Conselho, no prazo de cinco dias, contando da intimação.
Art. 24 — Vencidas as fases de impugnação e recurso, o conselho
mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao
pleito.
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Seção HI
Da Realização do Pleito
Art. 25 — O processo de escolha será convocado pelo Conselho
Municipal, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 26 — É vedado o abuso do poder econômico na propaganda feita
através dos veículos de comunicação social, admitindo-se ainda a
realização de debates e entrevistas.
Art. 27 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos,
faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular,
com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por
todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 28 - As cédulas serão confeccionadas mediante modelo
previamente aprovado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único -— A Comissão Eleitoral poderá determinar o
agrupamento de urnas para efeito de votação, atento à facultatividade
do voto e às peculiaridades locais. Com antecedência.
Art. 29 — Á medida que os votos forem sendo apurados, os
candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em
caráter definitivo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ouvido o Ministério Público.
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Parágrafo único: Cada candidato poderá contar com fiscal indicado
de forma livre para cada local de votação, e no processo de apuração
será permitida a penas a presença do candidato.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Conselheiros
Art. 30 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o
resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o
número de sufrágios recebidos.
8 1º — Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
8 2º — Havendo empate na votação será considerado eleito o
candidato mais idoso.
$ 3º — Os escolhidos serão nomeados e empossado pelo chefe do
Poder Executivo Municipal, através de termo assinado onde constem
necessariamente seus deveres e direitos, entrando no exercício da
função de conselheiro tutelar, no dia seguinte ao término do mandato
de seus antecessores. O Exercício da função de Conselheiro Tutelar
constitui serviço público relevante.
$ 4º — Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos.
8 5º- Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos
Conselheiros Tutelares titulares e suplentes eleitos antes da posse d
mesmos.
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Seção V
Dos Impedimentos
Art. 31 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância
e da Juventude, em exercício na comarca.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 32 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, obedecendo aos princípios da administração pública
conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber
petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 33 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, aprovará entre seus membros o
Regimento Interno do órgão, visando normatizar o funcionament
administrativo do mesmo.
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Fazendo Ac
Art. 34 — O Conselho atenderá as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata e em
arquivo os encaminhamentos adotados.
Art. 35 — O Conselho contará com uma secretaria geral, destinada
dar suporte administrativo necessário ao seu bom funcionamento,
utilizando-se de servidores cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 36 — O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às
Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento
seja efetuado com o máximo dé urgência, sempre que necessário.
Art. 37 — Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
$ 1º O Conselho Tutelar encarninhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar
problemas existentes.
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o Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000
$ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento
de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas
ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 38 — Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho
Tutelar, a qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens.
Art. 39 — O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de quarenta
horas semanais de trabalho distribuídas em atividades na sede do órgão
e atividades em regime de sobreaviso.
Parágrafo único —O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá
os critérios para a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros,
limitada a no máximo, 08 (oito) horas, tendo em conformes os
cumprimentos do Regime Jurídico Único do Município.
Seção VII
Da Vacância
Art. 40 — A Vacância da Função decorrerá de:
I - renúncia;
I — posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
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CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
III — falecimento;
IV - destituição.
Art. 41 —- Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
J] - vacância de função;
II — férias do titular;
IJ — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e
nove) dias.
Parágrafo único — O suplente, no efetivo exercício da função de
Conselheiro Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular.
Seção VIII
Dos Direitos
Art. 42 — O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função
perceberá a título de remuneração o disposto na Lei Municipal nº 0962
de 02 de maio de 2006.
$ 1º — Em relação à remuneração referida no caput deste artigo,
haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso
de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a
proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
& 2º - O Conselheiro Tutelar perderá:
I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
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Il — a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores á trinta minutos.
$ 3º — A remuneração definida na Lei Municipal nº 0962 de 02 de
maio de 2006, será reajustada conforme o índice anualmente aplicado
ao servidor público municipal de Nova Cruz.
Seção IX
Das Vantagens
Art. 43 — Aos Conselheiros Tutelares serão pagas, no efetivo
exercício da função, as seguintes vantagens:
I — gratificação natalina;
II — adicional de férias.
Art. 44 — A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da
remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês de
exercício da função no respectivo ano
8 1º — A gratificação será paga até o dia vinte do mês de
dezembro de cada ano.
$ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada
como mês integral.
8 3º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar
perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos mesês d
exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
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$4º —- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 45 — Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias,
adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo
das férias.
Seção X
Das Férias
Art. 46- O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada
período de doze meses de efetivo exercício da função.
Parágrafo único — É vedado levar à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
Seção XI
Das Licenças
Art. 47 - Conceder-se-á ao conselheiro licença:
I — para concorrer a cargo eletivo;
I — para gestação;
III — em razão de paternidade;
IV — para tratamento de saúde;
V — por acidente em serviço.
Parágrafo único — É vedado o exercício de qualquer ativicade
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remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, e V,
do artigo acima citado, sob pena de cassação da licença e destituição da
função.
Art. 48 — Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo
de doença de filho, pais, cônjuge ou
companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta
médica e pelo serviço social do município.
g 1º —- A licença será concedida sem o pagamento da remuneração.
Art. 49 — A conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e
vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês
de gestação.
$ 1º — Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia
do parto.
$ 2º — No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame
médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta,
retornará ao exercício da função.
Art. 50 - A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo
nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.
Art. 51 - Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de
saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica
$ 1º — Para a concessão de licença, considera-se acidente em
serviço o dano físico ou mental sotrido pelo Conselheiro e que se
relacione com o exercício das suas atribuições.
2º — Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
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I — decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo
conselheiro no exercício das suas atribuições;
M — sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
II - sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no
a intervalo do trabalho.
Seção XII
4 Das Concessões
Art. 52 —- O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem
qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:
I —- casamento;
II — falecimento do cônjuge. companheiro, pais ou filhos.
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Seção XIII
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Do Tempo de Serviço
Art. 53 — O exercício efetivo da função pública de conselheiro
tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins
estabelecidos em lei
I - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todé:
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os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
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IH — O retorno ao cargo. emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato;
HI — A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais,
podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes
Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público
estadual ou federal.
IV — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
O convertidos em anos de 365 dias.
Seção XIV
a Dos Deveres
Art. 54 — São deveres do conselheiro tutelar:
I — exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II — ser leal às instituições;
HI — observas as normas legais e regulamentares;
(a IV — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo na forma da Lei;
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V — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
VI — manter conduta compatível! com a natureza da função que N
desempenha;
VII — guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que
tomar conhecimento;
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VIII — ser assíduo e pontual;
IX — tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 55 — No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não
se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança
e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria,
essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Seção XV
Das Proibições
Art. 56 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente,
salvo por necessidade do serviço:
I - recusar fé a documento público;
HI — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de
propaganda e atividade político-partidária;
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VII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas
atribuições específicas;
XII — aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão
do Conselho Tutelar.
Seção XVI
Da Acumulação e da Responsabilidade
Art. 57 - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar
com cargo, emprego ou outra função pública remunerada conforme
dispõe a Constituição Federal.
Parágrafo único - Sendo o Conselheiro funcionário público, fica-
lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou
função de origem, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 58 — O Conselheiro responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
Seção XVII
Das Penalidades
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Art. 59 — São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I - advertência;
II —- suspensão;
II — destituição da função.
Art. 60 — Na aplicação das penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 61 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante dos incisos I, Il e IX do art. 53 e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
interna do Conselho que vão justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 62 — A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das
faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias,
implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
Art. 63 - O Conselheiro será destituído da função nos seguintes
casos:
I — prática de crime contra a administração pública ou contra a
criança e o adolescente;
II — incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da
função;
III — ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
IV — posse em cargo, emprego ou outra função pública
remunerados;
V — transgressão dos incisos IL, IV, V, VI, VII, VIII, De X
art. 53.
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Art. 64 — O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Seção XVIII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 65 — Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade no conselho tutelar é obrigado a tomar as providências
necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou
processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 66 — Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias,
poderá resultar:
I-o arquivamento da denúncia;
I - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
WI — a instauração de processo disciplinar.
Art. 67 —- Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não
venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade
competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo
prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
Seção XIX
Da Regra de Competência
Art. 68 — A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou responsável;
II — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à
falta de pais ou responsável.
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Fazendo Acontecer
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
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$ 1º — Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
$ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local
onde sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção XX
Disposições Finais
Art. 69 — Os recursos necessários à
manutenção do Conselho Tutelar deverão constar da Lei
orçamentária municipal conforme dispõe o parágrafo único do
art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, destinados a cobrir despesas referentes a
aquisição de materiais de consumo e permanente, diárias de
pessoal, despesas com locomoção e passagens, participação dos
membros dos Conselheiros em outros cursos e programas de
capacitação e pagamentos de outros serviços de pessoas físicas
e jurídicas.
Art. 70 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente. podendo o Poder
Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário,
para a viabilização dos serviços de que tratam o art. 4º, bem como para
a estruturação dos Conselhos Municipal de Direitos e Tutelar.
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Parágrafo Unico — O repasse destinado à manutenção do Conselh
Tutelar dar-se-á até o 5º dia útil de cada mês, observando-se a
exigências legais no tocante à prestação de contas.
Art. 71 — Aplicam-se aus conselheiros tutelares, naquilo que não
forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza
temporária do exercício da função. as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município c da legislação correlata referentes
ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
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Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000
Parágrafo único — Caberá à Secretaria de Administração do
Município coordenar e executar todas as atividades relativas à apuração
disciplinar dos conselheiros tutelares.
Art. 72 — Ficam resguardados os atuais mandatos dos Conselheiros
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar e conseqiientemente as prerrogativas dos mesmos, adquiridos
anterior a vigência desta Lei.
Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando a Lei Municipal de nº 711 de 16 de novembro del994 e as
demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de julho de 2011.
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Prefeito do Município de Ncva Cruz/RN
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Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
SANÇÃO
Nova Cruz/RN, 08 de julho de 2011.
Á Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
Senhor Presidente
Sanciono o Projeto de Lei nº 001/201 1, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe
sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do
[a Município de Nova Cruz, após aprovação pelos Vereadores que, passa a ser Lei nº
1.069/2011.
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Prefeito do Município de Nova Cruz/RN
Exmº Senhor Luiz da Costa Prudsêncio
MD Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Nova Cruz/RN.
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ivôva LiliZ Gabinete do Prefeito
Fere Acontuce CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
q CERTIDÃO DE PUBLICIDADE.
CERTIFICO, que a Lei Municipal nº 1.069/2011, sancionada em 08 de julho de
A 2011, que dispões sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município de Nova Cruz, foi publicada por afixação integral na sede da
Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 121 caput e seu parágrafo segundo da Lei
Orgânica do Município.
Nova Cruz, em 11 de julho de 2011.
rá x , . a TNO
Mm ávio Azi do Rodrigues de Aquino
Prefeito do Município de Nova Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
«Mis nm PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
iNOva LiuiZz Gabinete do Prefeito
Fazendo Acontecer CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
MENSAGEM Nº 001 /2011.
Nova Cruz, 31 de maio de 2011.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por intermédio desta, apresentamos o Projeto de Lei anexo a essa Casa
Legislativa, que dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e dá outras providenciais , e revoga a Lei Municipal nº 711 de 16 de novembro de
1994, , que trata da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
esse projeto já foi analisado pelo conselho da criança e do adolescente, deste município,
inclusive com o acompanhamento da promotoria de justiça.
Ante a relevância da matéria, estamos certos de podermos contar com o
deferimento dos ilustres Edis que fazem essa Câmara Municipal e solicitamos que seja dado
ao projeto o rítimo de urgência urgentíssima.
Atenciosamente,
Prefeito do Município de Nova Cruz/RN
Ao Exmº Senhor Luiz da Costa Prudêncio
Presidente da Câmara Municipal
Nova Cruz/RN

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