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norma nº 1.269/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.269 / 2017
Date 2017-11-07
EmentaInstitui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinando aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Município de Nova Cruz-RN e dá outras providências. ATO DA PRESIDÊNCIA 001/2026 - Dispõe sobre a juntada de decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ao processo legislativo da Lei Municipal nº 1.269/2017 e determina a observância dos efeitos do controle de constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 116

ss CÂMARA MUNICIPAL
DENOVA CRUZ.
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2026
Dispõe sobre a juntada de decisão proferida
em Ação Direta de Inconstitucionalidade ao
processo legislativo da Lei Municipal nº
1.269/2017 e determina a observância dos
efeitos do controle de constitucionalidade
exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo
Regimento Interno da Câmara, e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no
Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805208-65.2021.8.20.0000,
declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade parcial da
Lei Municipal nº 1.269/2017, mediante aplicação da técnica da interpretação conforme à
Constituição Estadual, com modulação de efeitos;
CONSIDERANDO que a referida decisão fixou parâmetros obrigatórios para a aplicação
dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.269/2017, especialmente no que concerne à
limitação do valor da indenização ao montante da contribuição previdenciária e à restrição
do benefício aos servidores da ativa;
CONSIDERANDO que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de
constitucionalidade devem ser observadas por todos os órgãos do Poder Público, nos
termos do art. 125, $2º, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO o dever institucional do Poder Legislativo de zelar pela segurança
jurídica, pela coerência do ordenamento jurídico municipal e pela fiel observância da
supremacia da Constituição.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a juntada integral do acórdão proferido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0805208-65.2021.8.20.0000, do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, ao processo legislativo de formação da Lei Municipal nº
1.269/2017, para fins de registro, controle e publicidade.
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.mn.leg.br
EE EEE Si Ge Ms O O o SECAS SS TO O SS geo e a mea pm riem et meet
ss CÂMARA MUNICIPAL
DENOVACRUZ
Art. 2º Registrar que os dispositivos da Lei Municipal nº 1.269/2017 devem
ser interpretados e aplicados em estrita conformidade com os parâmetros fixados pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ficando vedada qualquer aplicação
normativa em desconformidade com o acórdão referido no art. 1º.
Art. 3º Determinar que a Secretaria Legislativa promova a devida anotação
no histórico legislativo da Lei Municipal nº 1.269/2017, fazendo constar expressamente
a existência de controle concentrado de constitucionalidade incidente sobre o diploma
legal.
Art. 4º Dar ciência do presente Ato à Mesa Diretora, às Comissões
Permanentes competentes e à Procuradoria Legislativa, para acompanhamento das
providências legislativas eventualmente necessárias à adequação formal do texto legal ao
entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, 29 de janeiro de 2026.
Patrícia Maria de Lima Silva
Presidente da Câmara dos Vereadores
Município de Nova Cruz
PALÁCIO VER. JOSÉ PEIXOTO MARIANO
Rua Capitão José da Penha, 08 | Telefone: (84) 3281-2095
CNP): 08.471.906/0001-04 - Nova Cruz/RN — http://www.novacruz.rn.leg.br
EDIÇÃO Nº 3096
29 de jan. de 2026- ANO XIII
PODER LEGISLATIVO
Na
CÂMARA
MUNICIPAL
É De nova cnvz |
TNº 001/2026
Dispõe sobre a juntada de decisão
proferida em Ação Direta de
Inconstitucionalidade ao processo
legislativo da Lei Municipal nº 1.269/2017
e determina a observância dos efeitos do
controle de constitucionalidade exercido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte.
A PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, pelo Regimento Interno da Câmara, e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 0805208-
65.2021.8.20.0000, declarou, com eficácia erga omnes e
efeito vinculante, a inconstitucionalidade parcial da Lei
Municipal nº 1.269/2017, mediante aplicação da técnica
da interpretação conforme à Constituição Estadual, com
modulação de efeitos;
CONSIDERANDO que a referida decisão fixou
parâmetros obrigatórios para a aplicação dos arts. 1º e 2º
da Lei Municipal nº 1.269/2017, especialmente no que
concerne à limitação do valor da indenização ao
montante da contribuição previdenciária e à restrição do
benefício aos servidores da ativa;
CONSIDERANDO que as decisões proferidas em sede
de controle concentrado de constitucionalidade devem
ser observadas por todos os órgãos do Poder Público, nos
termos do art. 125, 82º, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO o dever institucional do Poder
Legislativo de zelar pela segurança jurídica, pela
coerência do ordenamento jurídico municipal e pela fiel
observância da supremacia da Constituição.
RESOLVE:
Z PRAÇA LUIZ JOSÉ MOREIRA, CENTRO, NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215 - 0000
ATOS PRESIDENCIAIS
Art. 1º Determinar a juntada integral do
acórdão proferido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº (0805208-65.2021.8.20.0000,
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, ao processo legislativo de formação da Lei
Municipal nº 1.269/2017, para fins de registro, controle
e publicidade.
Art. 2º Registrar que os dispositivos da Lei
Municipal nº 1.269/2017 devem ser interpretados e
aplicados em estrita conformidade com os parâmetros
fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, ficando vedada qualquer aplicação
normativa em desconformidade com o acórdão referido
no art. 1º.
Art. 3º Determinar que a Secretaria
Legislativa promova a devida anotação no histórico
legislativo da Lei Municipal nº 1.269/2017, fazendo
constar expressamente a existência de controle
concentrado de constitucionalidade incidente sobre o
diploma legal.
Art. 4º Dar ciência do presente Ato à Mesa
Diretora, às Comissões Permanentes competentes e à
Procuradoria Legislativa, para acompanhamento das
providências legislativas eventualmente necessárias à
adequação formal do texto legal ao entendimento
firmado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, 29 de
janeiro de 2026.
Patrícia Maria de Lima Silva
Presidente da Câmara dos Vereadores
Município de Nova Cruz
PÁGINA 9
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº cogl iz
Institui o PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA
- PAI, destinado aos integrantes do
Quadro de Servidores Efetivos do
Município de Nova Cruz- RN e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído, na Prefeitura Municipal de Nova Cruz, o Programa
de Aposentadoria Incentivada - PAI.
$ 1º, Ao PAI podem aderir os servidores efetivos do Município de Nova
Cruz que, na data da publicação desta lei, preencham os requisitos para
requerer a aposentadoria voluntária.
8 2º. É vedada a adesão ao PAI, do servidor que estiver respondendo:
|- a processo disciplinar,
| - a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo
ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
8 3º, A adesão ao PAI implica:
| - a permanência no exercício das funções do cargo até a data de
publicação do ato da aposentadoria,
|| - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
Art. 2º - O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização, no
limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do aderente, auferido no
mês da apresentação do requerimento, valor este que será devido até a data
em que o servidor aderente atingir o limite de idade para obter a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo:
a) é atribuída exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao
PAI em noventa dias da publicação do regulamento desta lei, mediante Decreto
do Chefe do Executivo;
b) é paga em parcelas mensais, no valor tratado no caput deste artigo,
preferencialmente na data do recebimento dos proventos de aposentadoria, ou
na data do pagamento dos vencimentos dos servidores,
c) não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de
aposentadoria, nem compõe margem de cálculo consignável. ”
Pá
Eid
expediente de hoje,
Publque-se em sega ic ]
os ii
Sr Presidente.” 700 dO
d
APROVADO POR: FUES lavearis + 6 usto nos gas
Em, 7? “ME SA so SEL LA
2º Tecretáric
Sala das Sessões
Vereador Samu: José de Melo
id
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Processo Nº, PL:DOJ/ 201%
FolhaN" (OO
Rúbrica A
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - A indenização instituída nesta lei não interfere no cálculo dos
proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da
legislação.
Art. 4º - Os pedidos de adesão ao PAI são classificados pelo
recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do
órgão gerenciador.
Art. 5º - O servidor público que aderir ao PAI e tiver direito a licença
prêmio e férias não usufruídas serão convertidos em pecúnia e pagos nos
meses subsequentes ao ato da aposentadoria.
Art. 6º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal a suplementar os
recursos orçamentário- financeiros destinados ao custeio do PAL.
Art. 7º - Incumbe a PROJUR e ao DRH/PMNC:
| - receber os pedidos de aposentadoria de que trata esta Lei, instruí-los
em procedimento sumário e promover-lhes a análise técnico-jurídica;
|l - baixar e publicar os atos constitutivos da decisão proferida no
processo;
Art. 8º - As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI
correm à conta das dotações orçamentárias próprias do erário público
municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 01 gosto de 2017.
Psi De qa
Prefeito Municipal
DESPACHO
Constou do expediente ce hoje,
Publique-se ern Seguida, subam
Os autos para apreciação do
Sr. Presidente,
Câmara Municipal 23/ JO 190) %
(À tário =
Presidente A
Eis Secretário ZM LD
2º Recretario
Sala das Sessões
Vereador Samus: José de Melo
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Processo Nº (o) Oog TÃO) +
FolhaNo 002
%
Rúbrica — esp Sia
Ea
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
Praça Luiz José Moreira, nº 185- Centro
Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000
Fone (84) 3281 - 5802
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, Projeto de
Lei que dispõe sobre Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), no âmbito da
administração municipal destinada a manter limites legais de gastos com pessoal,
situações especiais e dar oportunidades àqueles que não estão vocacionados para O
Serviço Público, de buscarem outra atividade de subsistência e que tem tempo de
contribuição e idade para a concessão da aposentadoria voluntária.
A presente iniciativa se justifica pelo grande número de servidores que tem
tempo de contribuição e idade para a aposentadoria voluntária. no entanto não
possuem incentivos para deixa-lo, via de consequência, onerando os cofres
públicos.
Aderir ao PAI, é um ato de livre vontade do servidor e é com essa filosofia que
é lançando, disponibilizando uma indenização ao funcionário demissionário, a título
de incentivo, nos termos do Projeto de Lei em epigrafe.
Posto isso, com intuito de atender a demanda de alguns servidores da
administração pública direta que almejam uma aposentadoria indenizada, bem como
visando a redução dos gastos com pessoal, através do contido projeto de lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Certos de contarmos com o bom senso e o elevado espirito público dos que
fazem esta Casa, antecipamos os nossos agradecimentos e ficamos a inteira
disposição para esclarecimentos outros que se julgarem necessários.
Ind GÉRERA DA Gi didi:
Prefeito dó Município de Nova Cruz
Respeitosamente,
DESPACHO
Constou do expediente de hoje,
Publique-se em Seguida, subam
Os autos para apreciação do
Sr. Presidente.
Câmara Municipal, «2 to 1204 9
1 retário
APROVADO POR: 3 graf leveaguns a 6 veda
Em, pad : MEUS UOL UA
1º Secreia
2º Tecretário
Sala das sessões
Vereador Samus! José de Meto
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Processo Nº Dl O09 [204%
FolhaN" CO 3
Rúbrica —Pruplilua
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: Oxx — 84 — 3281 -2095.
Oficio nº 119/2017
Á Comissão de Justiça e Redação
Presidente: Vereador Thiago da Costa Vicente.
ê
Venho através deste, encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 009/2017 de
iniciativa do Poder Executivo, para análise e emissão do parecer.
Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar votos de estima e consideração.
Nova Cruz/RN, 21 de agosto de 2017.
Atenciosamente,
O Barbosa.
Vereador Presidente
.o
1)
0)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 — 2095.
Oficio nº 120/2017
Á Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Presidente: Vereador Antônio Costa Moreira.
Venho através deste, encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 009/2017 de
iniciativa do Poder Executivo, para análise e emissão do parecer.
Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar votos de estima e consideração.
Nova Cruz/RN, 21 de agosto de 2017.
Atenciosamente,
Jo$é Evaldo Barbosa
Vereador Presidente
XECEBIDO
ZE
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CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2017 de iniciativa do Poder Executivo, que
institui o Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI -, destinado aos
integrantes do quadro de servidores efetivos do município de Nova Cruz/RN e dá
outras providências.
Quanto ao aspecto legal o mesmo tem amparo nos princípios constitucionais, na
Lei Orgânica do Município e em conformidade com disposição regimental.
Este relator entende que o referido Projeto de Lei nº 009/2017, é essencial, por
esta fundamentada no interesse de todos.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação
do Projeto de Resolução referido acima, este é nosso parecer.
Sala das Comissões, em 15 de setembro de 2017.
Flavio Azevedo Rodrigues de'Aquino
Relator da Comissão de Justiça e Redação.
cf
cr
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PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
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Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 —2095.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
DA APRECIAÇÃO DE PARECER PELA COMISSÃO:
A Comissão de Justiça e Redação, reunida em 15/09/2017, para deliberação,
constando em pauta o Projeto de Lei nº 009/2017 de iniciativa do Poder Legislativo, que
institui o Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, destinado aos integrantes
do quadro de servidores efetivos do município de Nova Cruz/RN e dá outras É
providências.”
Apresento parecer favorável à aprovação da matéria, Projeto de Lei supra
devidamente identificada, parecer anexado, pela aprovação. Colocando em votação os
membros da comissão por maioria dos votos aprovaram parecer.
A presente deliberação, para produzir seus efeitos legais, vai assinada pelo presidente,
relator e membro da comissão.
Sala de reuniões, Nova Cruz-RN, 15 de setembro de 2017.
Thiago da dota Vicente
ente
. de Aquino , Áliss! es da Silva
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 —2095.
Ofício nº 121/2017
Ao Senhor relator da Comissão
Jardeson Ferreira Barbosa.
Assunto: Encaminhamento de projeto.
O relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Vereador Jardeson Ferreira
Barbosa, para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei 009/2017 de Iniciativa do Poder
Executivo.
Nova Cruz/RN, 22 de agosto de 2017.
Atenciosamente,
/ Antônio Costa das E»
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 —2095.
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 009/2017 de iniciativa do Poder Executivo, Projeto
de Lei nº 009/2017, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI,
destinado aos integrantes do quadro de servidores efetivos do município de Nova
Cruz/RN e dá outras providências.
Quanto ao aspecto legal o mesmo não tem amparo nos princípios
constitucionais, na Lei Orgânica do Município e não possui conformidade com as
disposições regimentais.
Este relator entende que o referido Projeto de Lei nº 009/2017, não está
fundamentada no interesse de todos.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos não favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei referido acima, este é nosso parecer.
Sala das Comissões, em 14 de setembro de 2017.
Ja pisa LAS MV AR: Dont on.
Jardeson Ferreira Barbosa
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJ 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 2095.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, reunida em 14/09/2017,
para deliberação, constando em pauta o Projeto de Lei nº 009/2017, que institui o
Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, destinado aos integrantes do quadro
de servidores efetivos do município de Nova Cruz/RN e dá outras providências.
Ressalvo que o Relator desta Comissão não foi favorável à aprovação do
referido Projeto de Lei.
Apresento parecer não favorável à aprovação da matéria, Projeto de Lei supra
devidamente identificada, parecer anexado, pela não aprovação. Colocando em
votação os membros da comissão por maioria dos votos aprovaram parecer.
A presente deliberação, para produzir seus efeitos legais, vai assinada pelo
presidente, relator e membro da comissão.
Sala de reuniões, Nova Cruz-RN, 14 de setembro de 2017.
aa O
Antônio Costá Moreira”
Presidente
Jardeson F sa
Rejátor
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Secretaria Legislativa
CONTROLE DE VOTAÇÃO
SESSÃO Nº 3? DIA DE gesto 12017
PROJETO DE LEI Nº0O /2017 PODER £ Ve Z Zy o:
VEREADORES SIM NÃO | ABSTENÇÃO | FALTA
Alisson Alves da Silva a
Anne Gabriela Moreira de Souza Melo YX
Antônio Costa Moreira NA
Arthur Jorge Duarte Gomes %
Carlos César Ferreira de Melo X
Fernando Antônio Gonçalves Bezerra X
Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino Y
Jardeson Ferreira Barbosa %
José Evaldo Barbosa q
Maria de Fátima da Costa Á
Mateus Raone Alexandre da Costa Silva X
Patrícia Maria de Lima Silva Eq
Thiago da Costa Vicente | 4
(o) JA
ssões, Ver. Samuel José de Melo
PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
Rua Capitão José da Penha, 08 - CNPJ: 08.471.906/0001-04
Estado do Rio Grande do Norte
Fone: (084) 3281-2095 / E-mail: semneDoutlook.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
Ofício nº 38/2018 — GP
Nova Cruz, 18 de Abril de 2018.
A Excelentíssimo Senhor
José Evaldo Barbosa
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho por meio deste encaminhar a Lei nº 1.269/2018
que Institui o PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI, destinada aos
integrantes do quadro de Servidores Efetivo do Município de Nova Cruz/RN e dá outras
providencias, republicada por incorreção no dia 05 de abril do corrente ano.
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada
consideração.
Atenciosamente,
MUS sua pa ua
Marília Moreira de Souza Oliveira Albuquerque
Assessora de Gabinete
DO 4
SPY 1
Er .
em Ga
Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro - Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 — 5802 - Email:prefeituranovacruzrnDgmail com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
SANÇÃO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei Nº 09/2017 de autoria do poder Executivo, que
Institui o PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI,
destinado aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Município
de Nova Cruz- RN e dá outras providências, nos termos que define a Lei nº
11.738/2008, que passa a ser Lei nº 1.269/2017.
Nova Cruz/RN, 07 de Novembro de 2017
e
T AR dé É
À Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor José Evaldo Barbosa
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro, Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 - 5802
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Lei N.º 1269 /2017
Institui o PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI,
destinado aos integrantes do Quadro de
Servidores Efetivos do Município de Nova
Cruz- RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - É instituído, na Prefeitura Municipal de Nova Cruz, o Programa
de Aposentadoria Incentivada - PAI.
$ 1º. Ao PAI podem aderir os servidores efetivos do Município de Nova Cruz que,
na data da publicação desta lei, preencham os requisitos para requerer a
aposentadoria voluntária.
82º. É vedada a adesão ao PAI, do servidor que estiver respondendo:
| - a processo disciplinar;
Il - a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro
que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
$ 3º. A adesão ao PAI implica:
|- a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do
ato da aposentadoria;
Il - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
Art. 2º - O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização, no
limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do aderente, auferido no
mês da apresentação do requerimento, valor este que será devido até a data em
que o servidor aderente atingir o limite de idade para obter a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo:
W
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
a) é atribuída exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI em
noventa dias da publicação do regulamento desta lei, mediante Decreto do Chefe
do Executivo;
b) é paga em parcelas mensais, no valor tratado no caput deste artigo,
preferencialmente na data do recebimento dos proventos de aposentadoria, ou
na data do pagamento dos vencimentos dos servidores;
c) não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem
compõe margem de cálculo consignável.
Art. 3º - A indenização instituída nesta lei não interfere no cálculo dos
proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.
Art. 4º - Os pedidos de adesão ao PAI são classificados pelo recebimento
cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador.
Art. 5º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal a suplementar os
recursos orçamentário- financeiros destinados ao custeio do PAI.
Art. 6º - Incumbe a PROJUR e ao DRH/PMS:
| - receber os pedidos de aposentadoria de que trata esta Lei, instruí-los em
procedimento sumário e promover-lhes a análise técnico-jurídica;
Il - baixar e publicar os atos constitutivos da decisão proferida no processo;
Art. 7º - As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm
à conta das dotações orçamentárias próprias do erário público municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 07 de Novembro de 2016.
IR da dl
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro, Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 - 5802
. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro
Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000
Fone: (84) 3281 - 5802
Ofício nº 165/2017 — GP
Nova Cruz, 02 de agosto de 2017.
A Excelentíssimo Senhor
José Evaldo Barbosa
O Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº
09/2017 e a que Institui o PROGRAMA DE APONTADORIA INCENTIVADA — PAI,
destinado aos integrantes do quadro de Servidores Efetivos do Município de Nova Cruz
— RN e dá outras providências.
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada
consideração.
o Atenciosamente,
a gino à Pereira dl dé j
dor Municipal
ey
em 03 10£ o
- QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018 - ANO VI -- EDIÇÃO 121
PÁGINA 018
Diário Oficial do Município de Nova Cruz
Objeto: Contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços
de engenharia para a execução dos serviços de REFORMA DE
QUADRAS DE ESPORTES NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ - RN,
CR 831833/2016 — Ministério do Esporte. conforme as condições e
especi; cações técnicas constantes no edital e seus anexos.
Aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, às treze
horas e trinta minutos, no Prédio sede da Preteitura Municipal, situado
à Praça Luiz José Moreira. nº 185, Centro, Nova Cruz/RN. reuniram-se
os membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL, nomeados
pela Portaria nº 031/2018, composta pelo Sr. Romildo Barbosa da Silva
— Presidente. Paula Clivelânia Virgulino Pereira — Membro. André
Luiz Alves dos Santos - Membro para dar início ao julgamento dos
Documentos de Habilitação apresentados pelas empresas participantes
na sessão pública de abertura realizada em vinte e seis de março do
ano em curso. O Presidente da Comissão abriu a seção constatando a
presença dos membros da CPL e após a análise de toda documentação
das licitantes participantes do presente certame, as quais seguem:
Razão Social CNPJ! CPF
PI ANO A SERVICOS - EIRELE- ME : 23.249.596/0001-63
IBIUNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCUES LTDA ; 06.176.3554M0Í-12
INOVE CONSTRUCÕES LTDA - EPP / 19.852 388:0001-t
CONECT CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA / 07.849.210:0001-06
JUSTIZ SERVIÇOS FIRELI 1€.194,352:0001-89
EMPREENDIMENTOS CONST, E COMER, DA CONST. LTDA / 07.275.651/0001-33
GMF CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - ME / 15.364,149/0001-27
EMPROTEC - EMPRESA DE PROJ, TECNICOS E CONST. CIVL: 10.468.480/0001-10
A Comissão constatou que estão bene, ciárias da Lei Complementar nº
123/06 as licitantes relacionadas, como segue:
EMPREENDIMENTOS CONST. E COMER. DA CONST. LTDA,
PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME. CONECT CONSTRUÇÕES
E SERVIÇOS LTDA, INOVE CONSTRUCOES LTDA — EPI e GMF
CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA — ME, as demais
não apresentaram o exigido no itera 6.1.8.5 ou não estão enquadradas
nas condições.
Em continuidade, considerando as manifestações dos presentes na
sessão de abertura. passou-se à análise pormenorizada e julgamento dos
documentos apresentados. como segue:
A empresa EMPROTEC - EMPRESA DE PROJ TECNICOS E CONST.
"9 CIVIL deixou de atender ao exigido no item 6.1.6.1 — “Prova de Regularidade
do Registro e/ou Inscrição da Empresa e do(s) responsável(is) técnicots)
na área de engenharia no Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia
- CREA...”, uma vez que a licitante apresentou apenas a comprovação para a
empresa, ainda não utendeu ao exigido no item 6.1.6.3, uma vez que deixou
de apresentara RELAÇÃO EXPLÍCITA E DECLARAÇÃO FORMAL DE
DISPONIBILIDADE do cumprimento das exigências mínimas relativas
a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado considerados essenciais pars o cumprimento do objeto
da licitação, Em continuidade constatou-se que a licitante para atendimento
a exigência do item 5.1.7.4 no texto da Declaração à licitante deixou de
apresentar o numero da tomada de preços em referencia. porém o licitante
endercçou corretamente, considerado mero crro formal pela comissão, Para
o preenchimento da Declaração exigida no item 6.1 8.1 alinea f) a licitante
deixou de informar o CNAE de maior reveita. Por; m a licitante não apresentou
o exigido no item 6.1.2.4 “CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL
(CRC) emitido pelo Município de Neva N, pertinente ao ramo de
atividade e compatível com o objeto à que se refere a pre: itação.
ou a comprovação de que trata 0 item 3.2.7
A empresa EMPREENDIMENTOS CONST. E CC
cumpriu todas as exigências do instrumento convoci
dE
. DA CONST. LTDA,
o.
SERVICOS EIRELI. não atendeu a exigência do item
; que deixou de apresentar à RELAÇÃO EXPLÍCITA E
DE DISPONIBILIDADE do cumprimento
ivas a instalações de canteiros. máquinas.
A licitante JUS
6.1.6.3 uma
DECLARAÇÃO FORMAL
irmas rei
das exigências
equipamentos « pessoal técnico especializado considerados essenciais para
o cumprimento do objeto da licitação.
A empresa PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME, atendeu todas as exigências
do edital.
A licitante CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, não atendeu
ao exigido no item 6.1.6.3 uma vez que deixou de apresentar a RELAÇÃO
EXPLÍCITA E DECLARAÇÃO FORMAL DE DISPONIBILIDADE do
cumprimento das exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação. Em continuidade
constatou-se que a empresa apresentou um atestado parcial para o atendimento
do item 6.1.6.2. porém o item 6.1.6.4 diz: Não será aceito atestado de obra
inacabada, executada parcialmente, em andamento ou em consórcio com
outras empresas.
A empresa INOVE CONSTRUCOES LTDA - EPP, cumpriu todas as
exigências do instrumento convocatório.
As licitantes GMF CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA — ME
e IBIUNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA atenderam a
todas as exigências do edital,
Por todo o exposto, atendendo ao item 6.6 “As licitantes que deixarem de
apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação na presente
licitação, ou os apresentarem em desacordo com o estabelecido neste edital ou
com irregularidades, serão inabilitadas”. com fulcro no art. 41 da Lei 8.666/93,
a Comissão Permanente de Licitação julgou INABILITADAS as licitantes
EMPROTEC - EMPRESA DE PROJ. TECNICOS E CONST. CIVIL, JUSTIZ
SERVIÇOS EIRELI e CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA por
não cumprirem as exigências do edital, ao tempo e que declara habilitadas
nos termos do instrumento convocatório as empresas EMPREENDIMENTOS
CONST. E COMER. DA CONST. LTDA, PLANO A SERVICOS - EIRELI
— ME, INOVE CONSTRUCOES LTDA - EPP, GMF CONSTRUÇÕES
SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA -ME c IBIUNA EMPREENDIMENTOS
E CONSTRUCOES LTDA.
O resultado deste julgamento dos documentos de habilitação será publicado no
Diário O; cial do Município de Nova Cruz/RN e na própria sede da Prefeitura
Municipal de Nova Cruz para conhecimento de todos, ; cando aberto o prazo
de 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação, para interposição de recurso
conforme estabelecido no art. 109 da Lei 8.666/93. Em seguida a Presidente
encerrou a reunião, Nada havendo a tratar lavrou-se a presente ata que após
lida e aprovada recebe a assinatura dos membros «da Comissão Permanente de
Licitação.
Nova Cruz - RN, em 04 de abril de 2018.
ROMILDO BARBOSA DA SILVA
Presidente
PAULA CLIVELÂNIA VIRGULINO PEREIRA
Membro
ANDRÉ LUIZ ALVES DOS SANTOS
Membro
cd
* REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Lei N.º 1269/2017
Institui o PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA -
PAL, destinado aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do
Municipio de Nova Cruz- RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º » É instituído, na Prefeitura Municipal de Nova Cruz, o Programa
de Aposentadoria Incentivada - PAL
$ 1º, Ao PA! podem aderir os servidores efetivos do Município de Nova
pesso é a
«QUINTA-FEIRA 05 DEABRIL DE 2018 - ANQ VI. EDIÇÃO 121!
PÁGINA 019
Cruz que, na data da publicação desta lei, preencham os requisitos para
requerer a aposentadoria voluntária
$ 2º. E vedada a adesão uo PAI, do servidor que estiver respondendo:
E- a processo iplinar;
W-apro judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, improbo
ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao
erário.
$ 3º, A adesão ao PAI implic
E- a permanência no exercício das funcões do cargo até a data de
publicação do ato da aposentadoria;
N-a irreversibil:dade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
Art. 2º - O incentivo de adesão ao PAL corresponde à indenização, no
limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do aderente,
auferido no mês da apresentação de requerimento, valor este que será
devido até a data em que o servidor aderente atingir o limite de idade
para obter a aposentaderia compulsória.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo:
a) é atribuída exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao
PAI em noveria dias da publicação ao regulamento desta lei, mediante
Decreto do Chefe do Executivo:
bi é paga em parcelas mensais, vo valor tratado no caput deste
artigo, preferencialmente na data do recebimento dos proventos de
aposentadoria. ou na data do pagamento dos vencimentos dos servidores:
€) não se incorpora, para nenhum efeito, aus proventos de aposentadoria,
nem compõe margem de cálculo consignável,
Art. 3º - A indenização instituída nesta lei não interfere no cálculo dos
proventos de zposentadoria o que aver direito o aderente na forma da
legislação.
Art, 4º - Us pedidos de adesão ao PA t são e ; vados pelo recebimento
cronológico. segundo listagem formada a partir de análise do órgão
gerenciador.
Art. 5º - C servidor público que aderir ao PAI e tiver direito a licença
prémio e férias não usufruídas serão convertidos em pecúnia e pagos nos
meses subsequenres ao ato da aposentaderia.
Diário Oficial do Município de Nova Cruz
Art. 6º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal a suplementar
Os recursos orçamentário- ; nanceiros destinados ao custeio do PAI.
Art. 7º - Incumbe a PROJUR e ao DRH/PMS:
1- receber os pedidos de aposentadoria de que trata esta Lei, instruí-los
em procedimento sumário e promover-lhes a análise técnico-juridica:
dl - beixar e publicar os atos constitutivos da decisão proferida no
processo;
Art. 8º - As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm
à conta das dotações orçamentárias próprias do erário público municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 07 de Novembro de 2017.
TARGINO PEREIRA DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
SEÇÃO 2
PODER LEGISLATIVO
SEM ATOS OFICIAIS PARA ESTA DATA

QMPRN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
. COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL
NÚCLEO RECURSAL E DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n. 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrec(Omprn.mp.br
Procedimento de Gestão Administrativa 20.23.2227.0000382/2025-15
DESPACHO
Cuida-se de Procedimento de Gestão Administrativa que tem por
objetivo acompanhar o cumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0805208-65.2021.8.20.0000, para, com aplicação da técnica da interpretação
conforme, proceder: 1) à interpretação do art. 2º, caput, e parágrafo único, “b”, da Lei
n. 1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN conforme o art. 29, 8 21, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que a indenização devida
aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada
corresponda ao valor de suas contribuições previdenciárias; 2) à interpretação do
art. 1º, 88 1º e 3º, |, da Lei nº 1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN conforme o
art. 26, 88 10 e 13, e art. 29, 8 3º, da Constituição Estadual, no sentido de que a
indenização pela permanência do servidor em atividade, quando já preenchidos os
e requisitos para a aposentadoria, somente pode ser paga aos servidores da ativa,
sendo excluídos todos aqueles que já se encontram aposentados, modulando seus
efeitos no sentido de irreparabilidade, em respeito ao princípio da boa-fé e natureza
alimentar dos haveres, eventualmente, até a presente data, percebidos por servidor
municipal que tenha aderido ao Plano de Aposentadoria Incentivada que disciplina.
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que a aludida Ação Direta foi
julgada procedente, em acórdão assim ementado (ID 20974832):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 1.269/2017, DO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ QUE INSTITUI O PLANO DE APOSENTADORIA
INCENTIVADA - PAI. DESCONFORMIDADE MATERIAL COM
NRCC (NRF)
Documento nº 8591686 do procedimento: 202322270000382202515
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº 302338591686. Pág. 1 de 4
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Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrecQbmprn.mp.br
A DICÇÃO DOS ARTS. 26, 85 10 e 13, e 29, 88 3º e 21, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR MEIO DO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE SE REVELA
COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXCETO
NA PARTE QUE FIXA O MONTANTE A SER PAGO NO
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS
VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DAS NORMAS PARA: 1) INTERPRETAR O
ART. 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “B”, DA LEI
N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 29, 8 21, DA
[a CONSTITUIÇÃO POTIGUAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS
SERVIDORES QUE ADERIREM AO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE DEVE
CORRESPONDER AO VALOR DE SUAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. 2) INTERPRETAR O ART. 1º, 88 1º E 3º,
|, DA LEI MUNICIPAL N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 26,
88 10 E 13, E ART. 29, 8 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM
ATIVIDADE, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA, QUE SOMENTE PODE SER
PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA, SENDO EXCLUÍDOS
TODOS AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM
APOSENTADOS. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIO SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO
PRÉVIA DA FONTE DE CUSTEIO. INADMISSIBILIDADE.
VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
(ds) APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL COM CARÁTER CONTRIBUTIVO
E SOLIDÁRIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O aresto foi publicado em 23/08/2023, teve seu trânsito em julgado
certificado em 30/10/2023. Autos arquivados definitivamente em 08/11/2023.
Tendo em vista que o Acórdão citado julgou procedente a ação,
expeça-se ofício à Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de Nova Cruz,
instruído com este despacho, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, acompanhadas dos documentos pertinentes, acerca do cumprimento do
Documento nº 0591006 do procedimento: 202922270000362202515
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº 302338591686. Pág. 2 de 4
ED QI SS eee ão
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Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n. 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrecQmprn.mp.br
julgado acima.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletronicamente inseridas.
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotor de Justiça
Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
Documento nº 8591686 do procedimento: 202322270000382202515
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Assinaturas do Documento
Assinado eletronicamente por GIOVANNI ROSADO DIOGENES PAIVA,
= COORDENADOR JURÍDICO JUDICIAL, em 03/11/2025 às 17:31, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de nupusietLo e Res. nº 037/2019-
P G J / N .
Documento nº 8591686 do procedimento: 202322270000382202515
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº 302338591686. Pág. 4 de 4
Do.
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Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrcc(Omprn.mp.br
Ofício n. 332/2025 — NRCC/CJUD/PGJ/RN
PGea n. 20.23.2227.0000382/2025-15
Natal-RN, (data informada na assinatura).
A Sua Excelência, o Senhor
João Nogueira Neto!
Prefeito do Município de Nova Cruz
Nova Cruz-RN
Assunto: Solicitação de informações.
Senhor Prefeito,
Para instrução do procedimento em epígrafe, solicito a Vossa
Excelência, no prazo de 10 (dez) dias corridos, informações acerca do cumprimento
do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0805208-
65.2021.8.20.0000, acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes.
Por oportuno, esclareço que a resposta à presente solicitação pode ser enviada
para o endereço eletrônico nrec(mprn.mp.br, preferencialmente em formato PDF.
0) Atenciosamente,
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotor de Justiça
Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
1 E-mail: gabinete Qnovacruz.rn.gov.br
Documento nº 8806570 do procedimento: 202322270000382202515
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 36f3e8806570. Pág. 1 de2
QMPE!
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL-NÚCLEO RECURSAL
Assinaturas do Documento
Assinado eletronicamente por GIOVANNI ROSADO DIOGENES PAIVA,
sã COORDENADOR JURIDICO JUDICIAL, em 10/12/2025 às 09:21, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de ERANE a e Res. nº 037/2019-
P G J ! N ,
Documento nº 8806570 do procedimento: 202322270000382202515
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº 36f3e8806570.
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Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n. 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrecbmprn.mp.br
Ofício n. 333/2025 — NRCC/CJUD/PGJ/RN
PGea n. 20.23.2227.0000382/2025-15
Natal-RN, (data informada na assinatura).
A Sua Excelência, a Senhora
Patrícia Maria de Lima Silva”
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Nova Cruz/RN
o Assunto: Solicitação de informações.
Senhora Presidente,
Para instrução do procedimento em epígrafe, venho solicitar a Vossa
Excelência, no prazo de 10 (dez) dias corridos, informações acerca do cumprimento
do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0805208-
65.2021.8.20.0000, acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes.
Por oportuno, esclareço que a resposta à presente solicitação pode ser enviada
para o endereço eletrônico nrcc()mprn.mp.br, preferencialmente em formato PDF.
Atenciosamente,
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotor de Justiça
Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
1 E-mail: camaraQnovacruz.rn.leg.br
Documento nº 8806583 do procedimento: 202322270000382202515
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº 36f3e8806583. Pág. 1 de2
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Assinaturas do Documento
Assinado eletronicamente por GIOVANNI ROSADO DIOGENES PAIVA,
-MP COORDENADOR JURIDICO JUDICIAL, em 10/12/2025 às 09:21, conforme horário
oficial de Brasilia, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-
G J / R N .
P
Documento nº 8806583 do procedimento: 202322270000382202515
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedimento de Gestão Administrativa (910020)
Procedimento Nº 20.23.2227.0000382/2025-15
Informações
Distribuído Para: CHEFE DO NÚCLEO RECURSAL
Assunto Principal: 930004 - Acompanhamento de Feitos Judiciais/Administrativos
Data de Registro: 03-11-2025 15:43
Data da Instauração: 03-11-2025 15:43
Objeto:
Acompanhamento do cumprimento da ADI 0805208-65.2021.8.20.0000
Unidade de Origem: COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL-NÚCLEO RECURSAL
Pessoas Interessadas:
Interessado - MUNICIPIO DE NOVA CRUZ
Este arquivo foi gerado em 22-12-2025 11:39
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
PJe - Processo Judicial Eletrônico
03/11/2025
Número: 0805208-65.2021.8.20.0000
Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno
Órgão julgador: Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Última distribuição : 30/11/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Controle de Constitucionalidade
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
—
O- Partes Procurador/Terceiro vinculado
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (AUTORIDADE) 1
Prefeito de Nova Cruz (AUTORIDADE) FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
|(ADVOGADO)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ JOSE MORAES NETO (ADVOGADO)
AUTORIDADE)
[ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TERCEIRO
INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NATALIA POZZI REDKO (ADVOGADO)
PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN
REGIONAL DE NOVA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data Documento Tipo
20974832 aioáiatas Acórdão Acórdão
10:42 Do
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|
Documento nº 8591650 do procedimento: 20232227000038220251 5
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0805208-65.2021.8.20.0000
Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Polo passivo Prefeito de Nova Cruz e outros
Advogado(s): JOSE MORAES NETO, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803776-79.2019.8.20.0000
Origem: Tribunal de Justiça.
Autor: Prefeito do Município de Nova Cruz/RN
Requerido: Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Relator: Desembargador Gilson Barbosa
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0805208-65.2021.8.20.0000
Origem: Tribunal de Justiça.
Autor: Procurador Geral de Justiça
Requerido: Prefeito de Nova Cruz/RN
Camara Municipal de Nova Cruz/RN
Relator: Desembargador Gilson Barbosa
Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:42:08
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EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 1.269/2017, DO
MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ QUE INSTITUI O PLANO DE APOSENTADORIA
INCENTIVADA - PAI. DESCONFORMIDADE MATERIAL COM A DICÇÃO DOS
ARTS. 26, 84 10 c 13, e 29, 88 3º e 21, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MEIO DO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXCETO NA PARTE QUE FIXA O MONTANTE A
SER PAGO NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS
VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS
NORMAS PARA: 1) INTERPRETAR O ART. 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO,
ALÍNEA “B", DA LEI N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 29, $ 21, DA
CONSTITUIÇÃO POTIGUAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES QUE
ADERIREM AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE DEVE
CORRESPONDER AO VALOR DE SUAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
2) INTERPRETAR O ART. 1º, $$ 1º E 3º, | DA LEI MUNICIPAL N. 1.269/2017
CONFORME O ART. 26. 88 10 E 13, E ART. 29, 4 3º, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INDENIZAÇÃO PELA PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM
ATIVIDADE, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA, QUE SOMENTE PODE SER PAGA AOS SERVIDORES DA
ATIVA, SENDO EXCL VUÍDOS TODOS AQUELES QUE JÁ SF ENCONTRAM
APOSENTADOS. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO
SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO PRÉVIA DA FONTE DE CUSTEIO.
INADMISSIBILIDADE. VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS
BENEFICIÁRIOS DO RGPS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL COM CARÁTER CONTRIBUTIVO E
SOLIDÁRIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIOS. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM MODULAÇÃO
DOS EFEITOS.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. em
sessão Plenária, por unanimidade, julgar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para,
com aplicação da técnica da interpretação conforme, proceder: 1) à interpretação do art. 2º, caput, €
parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN conforme o art. 29,821, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que a indenização devida aos servidores que
aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada corresponda ao valor de suas contribuições
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previdenciárias; 2) à interpretação do art. 1º, $8 1º e 3º, 1, da Lei nº 1.269/2017 do Município de Nova
Cruz/RN conforme o art. 26, 49 10 e 13, e art. 29, 8 3º, da Constituição Estadual, no sentido de que a
indenização pela permanência do servidor em atividade, quando já preenchidos os requisitos para a
aposentadoria, somente pode ser paga aos servidores da ativa, sendo excluídos todos aqueles que já
se encontram aposentados, modulando seus efeitos no sentido de irreparabilidade, em respeito ao
princípio da boa-fé e natureza alimentar dos haveres, eventualmente, até a presente data, percebidos por
servidor municipal que tenha aderido ao Plano de Aposentadoria Incentivada que disciplina, nos termos
do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0805208-65.2021.8.20.0000
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça, em face do art. 1,8 1ºe $3º.], e do art. 2º, capui, e parágrafo único, “b”. da Lei n. 1.269/2017,
editada pelo Município de Nova Cruz/RN, que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada,
estabelecendo o pagamento de uma indenização semelhante ao abono de permanência, porém,
correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor público.
Em suas razões, ID 9444581, o autor apontou as seguintes questões a serem observadas
nesta ação: “a) a compatibilidade com a Constituição Estadual do pagamento de uma indenização de
30% (trinta por cento) sobre a remuneração para os servidores que optarem por permanecer em
atividade mesmo após preencherem os requisitos legais para a aposentadoria; b) a redação não é clara
quanto aos beneficiários do Programa de Aposentadoria Incentivada, isto é, se são apenas os servidores
ativos ou se alcança os servidores aposentados.” (ID 9444581, p. 4)
Quanto ao primeiro ponto, impugnou o att. 2º, caput e parágrafo único, “b”, da Lei
1.26/2017 do Município de Nova Cruz, sob o argumento de que, embora estabeleça um pagamento de
indenização semelhante ao abono permanência, estabeleceu um valor de 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do servidor público.
Defendeu que, para ser lícita a concessão da referida vantagem ao servidor público que,
preenchendo os requisitos da aposentadoria voluntária, permanece em atividade, deve se restringir ao
valor da contribuição previdenciária, não se admitindo a fixação de outros valores, nos moldes do 8 21 do
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art. 29 da Constituição Estadual. Em razão disso, pugnou pela interpretação conforme à Constituição
Potiguar para declarar que a indenização devida aos servidores que aderirem ao Programa de
Aposentadoria Incentivada corresponda ao valor de suas contribuições previdenciárias.
Atinente ao questionamento acerca dos beneficiários do Programa de Aposentadoria
Incentivada — PAI, o Órgão Ministerial afirmou ser flagrante a inconstitucionalidade da norma se for
interpretada no sentido de ser extensiva aos servidores aposentados o direito de receber a referida
indenização, eis que passariam a auferir proventos superiores à remuneração que percebiam ao tempo em
que exerciam o cargo em que se deu a aposentadoria, violando o $ 3º do art. 29 da Constituição Estadual,
alterado pela EC 20/2020. Além disso, não é permitida a cumulação de proventos de aposentadorias com
vencimentos de cargos públicos, ressalvadas as dispostas no $ 10 do art. 26 da Constituição Potiguar.
Sendo assim, sustentou o Procurador-Geral de Justiça que. para compatibilizar a Lei
Municipal n. 1.269/2017 com as normas constitucionais supostamente violadas, impõe-se que o
entendimento de que a “a indenização somente será devida aos servidores em atividade que preencherem
os requisitos para a aposentadoria e permanecerem no exercício do cargo, excluindo a possibilidade de
percepção da vantagem por servidores aposentados. ”.
Por fim, requereu que fosse dada interpretação conforme o art. 29. $ 21, da Constituição
Estadual do Rio Grande do Norte e o art. 2º, caput, e parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017 do
Município de Nova Cruz/RN, bem como ao art. 1º, 88 1º e 3º, 1, da mesma Lei, conforme o art. 26, 88 10
el3eoart. 29, 83º, da Constituição Estadual.
Intimada, a Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, ID 10269724, por seu representante,
mencionou que a lei impugnada tramitou regularmente nas Comissões da Câmara Municipal e obteve
todos os pareceres favoráveis para sua aprovação e teve sua constitucionalidade reconhecida.
Afirmou que na exposição de motivos, “levou-se em consideração o fato de que o
Programa de Aposentadoria Incentivada, causaria benefício ao Município de Nova Cruz, tendo em vista
que o limite com gastos de pessoal iria diminuir consideravelmente, com as adesões previstas.” (sic) e d
estaca julgados oriundos deste Tribunal, nos quais houve o indeferimento de pedidos cautelares em ação
direta.
Acrescentou que. efetivamente, a Câmara Municipal não recebeu do Município de Nova
Cruz nenhum estudo de impacto financeiro, assim como também não se debruçou sobre o fato do
município não ter regime de Previdência própria e de que os servidores aicançados pela Lei não
contribuiram para obtenção do benefício conferido pela Lei em julgamento.
O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pela inexistência de interesse do Estado do
Rio Grande do Norte quanto à pretensão inicial, ressalvando, entretanto, a presunção de
constitucionalidade do ordenamento jurídico posto, ID 10643861.
No ID 11053352, 0 Órgão Ministerial acostou manifestação final, suscitando preliminar
de necessidade de reunião desta ação com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
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0803776-79.2019.8.20.0000, sob alegação de risco de decisões conflitantes, vindo os autos à distribuição
para este Relator.
Na decisão de ID 17160174, foi deferido o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte, na condição de Amicus curiae na ADI
0803776-79.2019.8.20.0000, com extensão à ADI 0805208-65.2021.8.20.0000.
Na sequência, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio
Grande do Norte acostou petição, ID 17970669, apresentando manifestação sobre a matéria de direito em
discussão, oportunidade em que ainda pugnou pela “continuidade da instrução processual para apuração
de dados para verificar e seja efetivamente esclarecido o impacto financeiro no orçamento municipal
com a aprovação do Programa de Aposentadoria Incentivado, admitindo-se a realização da produção de
prova adicional ao processo com base no artigo 21 da Lei de Acesso a Informações de nº 12. 527/2011,
que reza que não pode ser negada informação a tutela jurisdicional, a fim de que seja determinado o
fornecimento das folhas de pagamento dos anos de 2016 a presente data ”.
Na decisão de ID 18049262, foi indeferido o pedido de dilação probatória
supramencionado, ante a ausência de necessidade das diligências requeridas para apreciação do feito.
observando a faculdade do Relator prevista no $ 1º do art. 9º da Lei 9.868/1999.
É o relatório.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0803776-79.2019.8.20.0000
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município
de Nova Cruz/RN, com a finalidade de que seja declarada inconstitucional a norma contida no art. 2º da
Lei Municipal n. 1.269/2017.
Em suas razões, ID 3579835, alegou que, embora não tenha a municipalidade
previdência própria, a Lei n. 1.269/2017 criou uma obrigação financeira para o ente público municipal,
sem previsão orçamentária e em afronta à Constituição Federal. tratando-se de uma espécie de
indenização, à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor até que alcance a
aposentadoria compulsória.
Entendeu que foi criada uma complementação da aposentadoria, mas sem amparo legal,
porquanto o Município de Nova Cruz/RN, repise-se, não possui previdência própria.
Afirmou que para a aprovação da lei não foi realizada dotação orçamentária prévia,
criando-se uma indenização sem especificar a fonte de custeio da obrigação.
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Alegou que a lei impugnada vai de encontro aos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar
101/2000, além de apontar violação ao art. 195 da Constituição Federal.
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão do art. 2º da Lei n. 1.269/2017, até
ulterior deliberação judicial, tendo sido esta indeferida, nos moldes do Acórdão de ID 5979534.
No mérito, pugnou pela procedência da presente ação.
Anexou os documentos.
Intimada, a Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, ID 4983091, por seu representante,
mencionou que a lei impugnada tramitou regularmente nas Comissões da Câmara Municipal, obteve
todos os pareceres favoráveis para sua aprovação e sua constitucionalidade reconhecida.
A Afirmou que na exposição de motivos, “levou-se em consideração o fato de que o
Programa de Aposentadoria Incentivada, causaria beneficio ao Municipio de Nova Cruz, tendo em vista
que o limite com gastos de pessoal iria diminuir consideravelmente, com as adesões previstas. Destaca
julgados oriundos deste Tribunal, nos quais houve o indeferimento de pedidos cautelares em ação
direta.” (sic)
Acrescentou que a Câmara Municipal não recebeu do Município de Nova Cruz nenhum
estudo de impacto financeiro, assim como também não se debruçou sobre o fato do municipio não ter
regime de Previdência própria e de que os servidores alcançados pela Lei não contribuíram para obtenção
do benefício conferido pela Lei em julgamento.
Notificado, o Ministério Público, por sua Procuradora-Geral de Justiça Adjunta,
manifestou-se pelo indeferimento da cautelar que objetiva a suspensão dos efeitos do art. 2º da Lei n.
1.269/2017 do Município de Nova Cruz, requerendo que seja intimada a Câmara Municipal de Nova Cruz
para encaminhar todo o processo legislativo do referido diploma legal, bem como para enviar a lei
q orçamentária que prevê a citada despesa pública.
O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pela inexistência de interesse do Estado do
Rio Grande do Norte quanto à pretensão inicial, ressalvando, entretanto, a presunção de
constitucionalidade do ordenamento jurídico posto, ID 5104235.
Em petição de ID 10592248, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede
Pública do Rio Grande do Norte — SINTE requereu habilitação nos feitos como terceiro interessado.
Na decisão de ID 17159400, foi deferido o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte, na condição de Amicus curiae, nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 0805208-65.2021.8.20.0000, com extensão à ADI
0803776-79.2019.8.20.0000.
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Na sequência, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio
Grande do Norte acostou petição, ID 17970669, apresentando manifestação sobre a matéria de direito em
discussão, oportunidade em que ainda pugnou pela “continuidade da instrução processual para apuração
de dados para verificar e seja efetivamente esclarecido o impacto financeiro no orçamento municipal
com a aprovação do Programa de Aposentadoria Incentivado, admitindo -se a realização da produção de
prova adicional ao processo com base no artigo 21 da Lei de Acesso a Informações de nº 12.527/201,
que reza que não pode ser negada informação a tutela jurisdicional, a fim de que seja determinado o
fornecimento das folhas de pagamento dos anos de 2016 a presente data”.
Na decisão de ID 18049262, foi indeferido o pedido de dilação probatória
supramencionado, ante a ausência de necessidade das diligências requeridas para apreciação do feito,
observando a faculdade do Relator prevista no $ 1º, art. 9º, da Lei 9.868/1999.
a) É o relatório.
Conforme relatado, pretendem o Procurador Geral de Justiça e o Prefeito do Municipio
de Nova Cruz, nos presentes autos, a declaração de inconstitucionalidade material do art. 1º, 48 1º e 3º, 1,
e art. 2º, caput, e parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN, que dispõe
sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada, instituído para os servidores públicos municipais,
criando o pagamento de indenização a ser garantida pelo referido ente público, por suposta afronta
material aos arts. 26, $3 10 e 13,€ 29, 3$ 3º e 21, da Constituição Estadual.
a Inicialmente, destaca-se a competência deste Tribunal de Justiça para examinar a
matéria submetida à apreciação, em observância ao art. 125, $ 2º, da Constituição Federal, e ao art. 71.1.
*b" da Constituição Estadual, que dispõem, respectivamente:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
(.:)
52º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis
ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
LIS Assinado elatronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:42:08 Num. 20974832 - Pág. 7
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Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território
estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com
observância da Constituição Federal, e:
1 - processar e julgar, originariamente.
(.)
bj) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou
municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão
imediata do efeito de lei ou ato;
A Constituição Estadual, de igual modo, traz rol taxativo de legitimados para propor
ação direta de inconstitucionalidade, na forma do art. 71, 8 2º, IV, in verbis:
a
Art 7 (..)
$ 2º Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
(.)
IV-o Procurador-Geral de Justiça;
V-— Prefeito Municipal;
Feitas estas considerações, pertinente transcrever o art. 1º,8$ 1º e 3º, 1, co art. 2º, caput,
e parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017, do Município de Nova Cruz/RN, que dispõe sobre o
a Programa de Aposentadoria Incentivada instituído para os servidores públicos municipais.
Art 1º - É instituído, na Prefeitura Municipal de Nova Cruz, o Programa de
Aposentadoria Incentivada — PAL
$1º Ao PAI podem aderir os servidores efetivos do Município de Nova Cruz que, na
data da publicação desta lei, preencham os requisitos para requerer a aposentadoria
voluntária.
$ 2º É vedada a adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo:
t-a processo disciplinar
H-a processo judicial pela imputação de ato ou futo criminoso, improbo ou outro que
implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
$3º 4 adesão ao PAI implica:
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Nipern e RMB can MBA ARBBRLAPATRAVAS do Código nº ad3208581650. . Pág. 9 de 18
I-a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato
de aposentadoria;
H-a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei,
Á: p
do requerimento, valor este que será devido até a data em que o servidor aderente
atingir o limite de idade para obter a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único — A indenização de que trata este artigo:
a) é atribuida exclusivamente ao servidor que formalizar « adesão ao PÁI em noventa
dias da publicação do regulamento desta Lei, mediante Decreto do Chefe do Executivo;
b) é paga em parcelas mensais, no valor tratado no caput deste artigo,
preferencialmente na data do recebimento dos proventos de aposentadoria, ou na data
do pagamento dos vencimentos dos servidores;
a c) não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem
compõem margem de cálculo consignável. (destaque acrescido)
In casu, as normas constitucionais apontadas como parâmetros de controle de
constitucionalidade são os arts. 26, 88 10 e 13, e 29, 84 3º e 21, da Constituição Estadual, litteris:
Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e
dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidude,
publicidade e eficiência, observando-se:
€..)
$ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 29 ou do art. 31, desta Constituição. com a remuneração de cargo, emprego ou
[e] função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
(:)
$ 13. 4 aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública. inclusive do Regime Geral de
Previdência Social. acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição.
Art. 29. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
É Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:42:08 Num. 20974832 - Pág. 8
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Eh Hiper is Mp2 PAPA RABRONPOHAIVES do Código nº ad3208591650. ' Pag, 10 de 18
(.)
$ 3º Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão ser inferiores ao valor
minimo a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal nem superiores ao
límite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto nos $$ 16 a 18. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
821. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Do exame dos preceptivos legais acima transcritos, pertinente observar que, nos
dispositivos impugnados, o legislador municipal estabeleceu o pagamento de indenização aos servidores
efetivos que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária e optarem por continuar no
exercício do cargo, correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, e ser recebido mensalmente
até alcançada a idade para a aposentadoria compulsória.
Ora, como bem ponderado pelo parquer, o Programa de Aposentadoria Incentivada no
âmbito do Município de Nova Cruz/RN corresponde ao instituto do abono de permanência, na medida em
que tem a mesma finalidade deste, qual seja, estimular o servidor público a permanecer no exercício de
suas funções mesmo quando já adquirido o dircito à aposentadoria. A matéria tem assento constitucional
e. portanto, as disposições da Lei Municipal n. 1.269/2017 devem ser examinadas a partir do cotejo com
as características do abono de permanência definido na Constituição.
Assim, impende destacar que, para a Constituição Estadual, é lícita a concessão de
a vantagem ao servidor público que, preenchendo os requisitos da aposentadoria voluntária, permaneça em
atividade. Ou seja, a indenização somente será devida para retardar a aposentadoria do servidor público,
incentivando a continuidade do exercício do cargo público, de maneira que a vantagem somente se
coaduna com a situação de servidores da ativa, nunca daqueles já aposentados.
Demais disso, nos mesmos moldes do art. 40, 8 19 da Constituição Federal, a
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 29, $ 21, prevê que o quantum do abono de
permanência é limitado ao valor da contribuição previdenciária recolhida pelo servidor público, montante
que permaneceu inalterado mesmo após a Emenda Constitucional Estadual n. 20/2020. Logo, caso opte
por permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria
voluntária, o servidor deixará de sofrer o desconto da contribuição previdenciária nos seus vencimentos,
sendo esta a vantagem autorizada pela Constituição Estadual a título de incentivo à continuidade do
exercicio das funções.
Veja-se:
ê Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:42:08 Num. 20974832 - Pág. 10
ER veses aros poMupdeiP ISS 9oi So naeaNESUmSa]pdisiViow.seam?x=23082110420842900000020427155 Pág. Total - 40
Nisto dis ARA ca Rr RAE INAONPARRAVOS do Código nº ad3208591650. Pag. 11 de 18
Constituição Federal:
Art. 40.
(.:)
$ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a
um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifos acrescidos).
) Constituição Potiguar:
Art. 29.
(oo)
$ 21. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020) (grifos acrescidos).
Sobre o tema, elucida Gustavo Filipe Barbosa Garcia:
Trata-se de previsão voltada ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
titulares de cargos efetivos (estatutários) da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo como objetivo incentivar
a permanência em atividade, postergando, assim. o início, especificamente, da
aposentadoria voluntária integral por idade e tempo de contribuição. (GARCIA,
Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito previdenciário. 3. ed., Salvador: Juspodivm,
2020, p. 735).
Colocadas tais premissas, infere-se que a lei impugnada tratou de contemplar o servidor
do quadro permanente do Município de Nova Cruz/RN que conte com tempo de serviço suficiente para
solicitar aposentadoria com benefício integral voluntária, com uma indenização em pecúnia semelhante ao
abono de permanência, porém, correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor
público.
ne Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:42:08 Num. 20974832 - Pág. 11
Big BSS ps atu apos ls nl sopas iView searm?x=23082110420842900000020427155 Pág. Total - 11
Nie lsregprica Ar PAUSA BaROnPatrAVES do Código nº ad3208591650.
Pág. 12 de 18
Tal montante indenizatório não sc coaduna com o abono de permanência consagrado
pela Constituição Estadual, que corresponde ao valor da contribuição previdenciária, revelando-se,
portanto, mais onerosa aos cofres públicos, porquanto, quando da aprovação da Lei Municipal n.
1.269/2017, a contribuição previdenciária dos servidores públicos em geral tinha uma alíquota de 11%
(onze por cento), com base na Lei Federal n. 10.887/2004, destinada aos servidores da União e que servia
de parâmetro aos demais entes federativos.
Logo, no dispositivo impugando, tem-se que o legislador municipal afastou-se dos
parâmetros adotados pela Constituição Estadual, ao não usar como base da vantagem indenizatória o valor
da contribuição previdenci,
ja, mas os vencimentos do servidor público, atribuindo-se uma vantagem que
excedia em 19% (dezenove por cento) o quantum do benefício previsto na Constituição Potiguar, em
prejuizo das finanças do Município de Nova Cruz/RN.
[aa] Vale ressaltar que, mesmo após a reforma da previdência social, a sistemática
estabelecida pela Lei Municipal n. 1.269/2017, além de não ser compatível com o texto da Constituição
Estadual, continua sendo bastante prejudicial à Fazenda Pública, cis que com o advento da Emenda
Constitucional Estadual n. 20/2020, as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores públicos
variam de 11% (onze por cento) a 18% (dezoito por cento), de maneira que o abono de permanência pode
alcançar no máximo este último percentual, que é muito inferior aos 30% (trinta por cento) previstos na
norma impugnada.
Neste contexto, constata-se que o pagamento de indenização por meio do Programa de
Aposentadoria Incentivada instituído pela Lei Municipal n. 1.269/2017 revela-se compatível com a
Constituição Estadual, exceto em relação ao valor da vantagem concedida aos servidores que nele
ingressarem, que não pode ser fixada no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos.
A par disto, como bem definido na exordial da Procuradoria-Geral de Justiça, à luz do
princípio da conservação das normas. requereu que o art. 2º, capur, e parágrafo único, “b”, da Lei n.
a 1.269/2017 fosse objeto de interpretação conforme ao art. 29, & 12, da Constituição Potiguar, de modo a
limitar a indenização devida aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada ao
valor de suas contribuições previdenciárias.
Tem-se que o art. 1º, caput se refere a um programa de “aposentadoria incentivada”, já
oart. 2º. parágrafo único, “b”, menciona o pagamento da indenização na data do “recebimento dos
proventos de aposentadoria”, o que pode ensejar a interpretação no sentido de que os servidores poderão
permanecer no excrcício dos cargos, obter a aposentadoria e passar a cumular os vencimentos do cargo
público com os proventos de aposentadoria acrescidos da indenização, exegese que de plano se refuta,
porquanto flagrantemente inconstitucional.
Com efeito, a Previdência Social, além de poder restringir a sua prestação apenas as
pessoas que contribuam para o sistema, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social c tem como regra
básica que nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
dr
sor Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 2 [08/2023 10:42:08 Num. 20974832 - Pág. 12
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Bh NBS ER pRIB 2 Apr! A SAC ARBARRPORRAVES do Código nº ad3208591650. Pág. 13 de 18
fonte de custeio total, consoante o art. 195, $ 5º, da CF, além do que, conforme previsão do art. 40, caput,
da CF, ficou estabelecido como princípio fundamental de estruturação e organização do Regime Próprio
de Previdência Social o equilíbrio financeiro e atuarial com caráter contributivo e solidário. In verbis:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, e das seguintes contribuições
sociais:
* 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Atinente à necessidade de indicação da fonte de custeio total para o pagamento do
benefício previdenciário, nota-se que a sistemática constitucional exige que seja prevista na Jei a fonte de
| custeio total do benefício previdenciário, compreendendo: (a) a diversidade da base de financiamento
(art. 194, parágrafo único, VI, da CR/88[!)); (b) a participação concomitante de empregador e trabalhador
no seu financiamento (art. 195 Te H, da CR/88[2]); (c) e o caráter contributivo do sistema previdenciário
(art. 201 da CR/88[3]).
Logo, criar, majorar ou estender benefício sem observar tais parâmetros significa violar
frontalmente os dispositivos constitucionais aplicáveis ao tema, em especial o art. 195, $ 5º, da CF,
aplicável à hipótese por força do já mencionado art. 29 caput, da Constituição Potiguar, com a redação
| a dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 2020, o qual assegura que o regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargos efetivos tem caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro c atuarial.
Por conseguinte, todo bencficio previdenciário deve ter uma contribuição
correspondente, em busca de equilibrio financeiro e atuarial, Na espécie, a legislação municipal
impugnada, ao estabelecer o pagamento de uma indenização aos servidores efetivos que preencherem os
requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos e percentuais que especifica, deixou de indicar a
existência de contribuição do servidor sobre este incentivo, mas, tão somente, o seu custeio por parte do
Ente Federado Municipal em legítima afronta ao princípio da contributividade.
A propósito:
crie 4 Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:42:08 Num. 20974832 - Pág. 13
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atua ein Hiper identico At MB ENS ANBBAORPARAVES do Código nº ad3208591650. Pág. 14 de 18
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS
DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE
CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUÁ MAJORAÇÃO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I — Os dispositivos legais
declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de
servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o
que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência
social. Precedentes, !I — Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
de multa. (STF RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG
31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020 — destaque acrescido)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 742/2022, DO MUNICÍPIO
DE EQUADOR QUE INSTITUI O PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA —
PAL DESCONFORMIDADE MATERIAL COM A DICÇÃO DO ART. 26, 8 14, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIO SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO PRÉVIA DA
FONTE DE CUSTEIO. INADMISSIBILIDADE. VEDADA A ADOÇÃO DE
REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL COM CARÁTER
CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIOS. VIOLAÇÃO
DA NORMA CONSTITUCIONAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS PARA DECLARAR A IRREPETIBILIDADE DE VALORES PRETÉRITOS
RECEBIDOS EM BOA-FÉ PELO SERVIDOR. (TJRN. AD! n.
0810380-51.2022.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Dj: 02/05/2023).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE —- Preliminar — Alegação de
ilegitimidade passiva trazida pelo n. Prefeito Municipal - Ação de natureza objetiva -
Meio judicial de controle de constitucionalidade no qual impugna-se o diploma
legislativo em si, confrontando-o com a Constituição (estadual, no caso). Inexiste,
assim, polo passivo, como presente em ritos diversos, posto que os poderes que
laboraram na gênese da norma não se defendem de qualquer acusação ou pleito
formulado. Não por outra razão a Lei de número 9.868/99, em seu artigo 6%, prevê a
requisição de informações aos órgãos, ou autoridades, dos quais emanou o ato
esmiuçado. De tal maneira, revela-se descabida, juridicamente, a preliminar levantada
Prestadas as informações (seja trazendo à baila a ausência de participação na
elaboração do ato, seja defendendo sua constitucionalidade, ou não), cumpre-se o
papel do executivo municipal, como ocorreu no caso sob análise. Não sendo,
propriamente, parte, o acolhimento da preliminar poderia levar tão somente ao
desentranhamento dos autos das informações prestadas. Jurisprudência deste c.
Órgão.(...) INCONSTITUCIONALIDADE - PREVISÃO DE PAGAMENTO DE
VANTAGENS DIVERSAS (complementação dos proventos de aposentadoria, pensão,
auxílio-doença e auxílio-ucidente) - Benefício que complementa a previdência oficial,
em hipóteses e cenários diversos — Regramento previsto pelos artigos 195, $ 5º, da
CRFB, 218 e 144, ambos da Constituição Paulista - Necessária a indicação da fonte
Re
gi Assinado eletronicamente por: Gi SON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:42:08 Num. 20974832 - Pág. 14
7128 bobas Bisa uirpiec Bafana repssasiS ones DasameaindistView. seam?x=23082110420842900000020427155 Pág. Total - 14
Nip sentsprbrioa rh ME SAPARBCRERPSREVES do Código nº ad3208591650. Pág. 15 de 18
de custeio do total. E não basta, para atender ao comando constitucional, a previsão,
abstrata, de dotação orçamentária própria. Outrossim, não há demonstração concreta
de que o benefício atacado atende satisfatoriamente o postulado da razoabilidade. A
hipótese presente carrega certa particularidade. Cuida-se de benefício que
complementa a previdência oficial, em hipóteses e cenários diversos. Tal matéria
possui regramento específico trazido, no que importa à presente demanda, pelo artigo
195, $ 5% da CRFB. Portanto, é necessária, por força do preceito normativo
transcrito, a indicação da fonte de custeio do total. E não basta, para atender ao
comendo constitucional, a previsão, abstrata, de dotação orçamentária própria. Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade : a) dos arts. 1º, 4º, I6 a 35,
39, 40, 65 e 66 e Anexo 1 da Lei Complementar nº 174, de 30 de abril de 2013, do
Municipio de Luiz Antônio; b) parcial, sem redução de texto, do art. 3º da Lei
Complementar nº 174, de 30 de abril de 2013, do Município de Luiz Antônio, para
excluir de sua aplicação os servidores comissionados; c) Dos artigos 46, inciso He 5?
a 57, tados da Lei Complementar nº 174, de 30 de abril de 2013, do Município de Luiz
Antônio. A presente declaração surtirá efeitos : após o julgamento, em relação aos
artigos 46, inciso HI, e 52 a 57, e em 120 dias do julgamento desta ação, em relação
a aos demais preceitos, observada a irrepetibilidade dos haveres percebidos de boa-fé e
natureza alimentar. (TJSP. Direta de Inconstitucíonalidade
2072118-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/4; Data do Julgamento: 10/02/2021)
(destaque acrescido)
Assim, consoante explicitado, também em homenagem ao princípio da conservação das
normas. impõe-se a interpretação do art. 1º. 88 1º e 3º. I. da Lei Municipal n. 1.269/2017, conforme o art.
26, 89 10 e 13, e art. 29, 8 3º, da Constituição Estadual, de modo que a indenização pela permanência do
servidor em atividade, quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria, somente seja paga aos
servidores da ativa, sendo excluídos todos aqueles que já sc encontram aposentados, cis que a indenização
em referência, repise-se, se assemelha ao abono de permanência previsto tanto na Constituição Federal,
como na Constituição Estadual e, consequentemente, deve seguir os mesmos critérios quanto à sua
percepção.
Lis) Ante O exposto, seguindo o entendimento jurisprudencial acima explicitado. julgo
procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para, com aplicação da técnica da
interpretação conforme, proceder: 1) a interpretação do art. 2º, caput, c parágrafo único, “b”, da Lei n.
1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN conforme o art. 29, 8 21, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, de modo que a indenização devida aos servidores que aderirem ao Programa de
Aposentadoria Incentivada corresponda ao valor de suas contribuições previdenciárias; 2) a
| interpretação do art. 1º, 84 1º e 3º. T, da Lei n. 1.269/2017 do Municipio de Nova Cruz/RN conforme o art.
26.83 10€ 13,e art. 29, $ 3º, da Constituição Estadual, no sentido de que a indenização pela permanência
| do servidor em atividade, quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria, somente pode ser
paga aos servidores da ativa, sendo excluídos todos aqueles que já se encontram aposentados,
modulando seus efeitos no sentido de irreparabilidade, em respeito ao princípio da boa-fé e natureza
alimentar dos haveres, eventualmente, até a presente data, percebidos por servidor municipal que tenha
aderido ao Plano de Aposentadoria Incentivada que disciplina.
Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:42:08 Num. 20974832 - Pág. 15
ips /asa ipi Barre” posso So naniadesumenipáistViow.soam?x=23082110420842900000020427155 Pág. Total - 15
En NHBS TOS RR pr Ac Airh PA BAPIRBIRONPARRIVÉS da Cádigo nº ad3208591650. . Pág. 16 de 18
Dê-se ciência acerca do inteiro teor deste Acórdão, nos termos do art. 25, da Lei n.
9.868/1999.
E como voto.
Natal, 27 de junho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa
Relator
2—D———Ww—[—[——N—N
Hi) Art. 194. À seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinudas a assegurar os direitos
relativos à saúde. à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público. nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
segumtes objetivos: (..) VI - diversidade da hase de financiamento, idenhificando-se, em rubricas comábeis especificas para cada área, as receitas é as despesas
vinculadas a ações de saúde, previdência « assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
fo Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a wociedade, de jorma direta e indireta, nos termos da le, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 1 - do empregador, da empresa e du entidade a ela equiparada na forma
da ler, incidentes sobre. 1..); E - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do
satário de contribuição. não incidindo contrituição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
15º Art, 201. À previdência social será organizada sab a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. ohservados
critóreos que preservem O equilibrio financeira e atuarial, e atenderá, na forma du lei, (..)
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.
2 MP NV ARBMONPARRAVÉS do Código nº ad3208591650.
O o .seam?x=23082110420842900000020427155 Pág. Total - 16
Assinado efetronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:42:08 Num. 20974832 - Pág. 16
Pág. 17 de 18
QMPRN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL-NÚCLEO RECURSAL
Assinaturas do Documento
Assinado eletronicamente por NATHALIA DOS REMEDIOS FONSECA MORAES
REGO, ASSESSOR JURIDICO MINISTERIAL, em 03/11/2025 às 15:45, conforme
Ranário Baia de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº
/ 2 0 1 - P G J / R
Documento nº 8591650 do procedimento: 202322270000382202515
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº ad3208591650. Pág. 18 de 18
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0805208-65.2021.8.20.0000
03/11/2025
Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno
Órgão julgador: Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Última distribuição : 30/11/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Controle de Constitucionalidade
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes
Procurador!Terceiro vinculado
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (AUTORIDADE)
Prefeito de Nova Cruz (AUTORIDADE)
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
(ADVOGADO)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
|(AUTORIDADE)
JOSE MORAES NETO (ADVOGADO)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TERCEIRO
INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
A
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN
REGIONAL DE NOVA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO)
NATALIA POZZI REDKO (ADVOGADO)
Documentos
Documento
Tipo
Id. Data
22154858 |08/11/2023
16:17
Certidão Trânsito em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado
Documento nº 8591651 do procedimento: 202322270000382202515
Validação em https://consultapublica.mpm.mp.brivalidacao através do Código nº ad3208591651.
Pág. 1 de3
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0805208-65.2021.8.20.0000
Relator: Desembargador GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE
TERMO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGAD
CERTIFICO que as partes foram devidamente intimadas do Acórdão (1D20974832), através dos seus
representantes legais, deixando decorrer o prazo legal sem interpor qualquer recurso, tendo aquele
transitado em julgado às 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos) do dia 39 de outubro de 2023, motivo pelo qual procedo com o seu arquivamento; O referido
é verdade; dou fé.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023
JUSSARA COSTA LEITAO VITAL
Servidor da Secretaria Judiciária
je] 7xE;
PryssaciSonael Basa menipdisiView seam?x=231 10816973426800000021558787 Pãg. Total- 1
PESA url Batani
Hipendodertuprnsncaam E AB IAOARBONONP IRBRVOZ do Código nº ad3208591651.
ssinado eletronicamente por: JUSSARA GOSTA LEITAO VITAL - 08/11/2023 16:17:34 Num. 22154858 - Pág. 1
Pág.2 de 3
OMP:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL-NÚCLEO RECURSAL
Assinaturas do Documento
Assinado eletronicamente por NATHALIA DOS REMEDIOS FONSECA MORAES
-MP REGO, ASSESSOR JURIDICO MINISTERIAL, em 03/11/2025 às 15:45, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº
/ R N p
0 3 EA / 2 0 1 9 - P
Documento nº 8591651 do procedimento: 202322270000382202515
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v
QMPRN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedimento de Gestão Administrativa (910020)
Procedimento Nº 20.23.2227.0000403/2025-30
Informações
Distribuído Para: CHEFE DO NÚCLEO RECURSAL
Assunto Principal: 930004 - Acompanhamento de Feitos Judiciais/Administrativos
Data de Registro: 10-11-2025 12:19
Data da Instauração: 10-11-2025 12:19
Objeto:
Acompanhamento do cumprimento da ADI 0804207-45.2021.8.20.0000
Unidade de Origem: COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL-NÚCLEO RECURSAL
Pessoas Interessadas:
Interessado - MUNICIPIO DE NOVA CRUZ
Este arquivo foi gerado em 22-12-2025 13:36
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
PJe - Processo Judicial Eletrônico
10/11/2025
Número: 0804207-45.2021.8.20.0000
Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno
Órgão julgador: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última distribuição : 05/04/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Controle de Constitucionalidade
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
(a) Partes Procurador/Terceiro vinculado
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (AUTORIDADE)
Prefeito de Nova Cruz (AUTORIDADE) FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
(ADVOGADO)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ JOSE MORAES NETO (ADVOGADO)
(AUTORIDADE)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TERCEIRO
INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE (TERCEIRO INTERESSADO)
[MUNICIPIO DE NOVA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO) |
Documentos
Id. Data pe Tipo
14981910 |06/07/2022 Acórdão Acórdão
23:10 cas
Documento nº 8634202 do procedimento: 202322270000403202530
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0804207-45.2021.8.20.0000
Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Advogado(s):
[ds Poio passivo PREFEITO DE NOVA CRUZ e outros
Advogado(s):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA
PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 67 DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 921/2009, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA PARA CONCESSÃO, PELO PREFEITO
MUNICIPAL, DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS RELEVANTES A
SERVIDORES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 26, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL DO DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA
o JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL (ART. 27 DA LEI N.º
9.868/99). EFICÁCIA "EX NUNC" A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE
ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à
unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do
artigo 67 da Lei Complementar n.º 921/2009, editada pelo Município de Nova Cruz/RN, por evidente
afronta ao estabelecido no artigo 26, caput, da Constituição Estadual, fixando, porém, com base no art. 27
da Lei n.º 9.868/99, que a presente decisão terá eficácia ex nunc, a partir da publicação deste acórdão, nos
termos do voto do Relator.
ja a
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NEpero io APR ZA ARE DUO ANBORR ARRAES do Código nº cOod308634202. Pág. 2de7
RELATÓRIO:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face do artigo 67 da Lei Complementar n.º
921/2009, editada pelo Município de Nova Cruz.
Em seu arrazoado, alegou O requerente que, na hipótese vertente, constatou-se a
existência de vício de inconstitucionalidade material, na medida em que o artigo 67 da Lei
Complementar n.º 921/2009, contraria o artigo 26, caput, da Constituição Estadual.
Asseverou que, “no caso concreto, pode-se se dizer que dos princípios da moralidade e
a da impessoalidade decorre a regra implícita, deles logicamente dedutível e que serve de meio
para se atingir os seus objetivos, de que 'não se pode deixar ao alvedrio do Administrador
Público a concessão de gratificações sem critérios objetivos quanto a quem as merecem e em
que porcentagem'.”.
Sustentou que “o texto normativo impugnado permite precisamente isto, é dizer, a
concessão de gratificação ao bel prazer do Chefe do Poder Executivo, sem qualquer critério
objetivo, no que se revela em rota de colisão com os acenados princípios constitucionais”.
Aduziu, ainda, que, “o preceptivo impugnado, portanto, viola, a um só tempo, os
princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, razão pela quai merece ser declarada a
sua inconstitucionalidade material”.
Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, para que seja declarada, /n abstracto, a inconstitucionalidade material do
art. 67 da LC 921/2009, editada pelo Município de Nova Cruz/RN.
Juntou documentos com a inicial,
a Devidamente intimados, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de
Nova Cruz, quedaram-se inertes.
O Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se pela ausência de
interesse quanto à pretensão inicial, ressalvando, entretanto, a presunção de
constitucionalidade do ordenamento jurídico posto (ID n.º 11584851).
Com vista dos autos, a Procuradora-Geral de Justiça reiterou a pretensão deduzida na
exordial, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma impugnada nesta ação
(ID n.º 12016407).
É o relatório.
VOTO:
A átir *4 Assinado eletronicamente por: AMILCAR MAIA - 06/07/2022 23:10:09 Num. 14981910 - Pág. 2
f uçã R ergas APIS erp BatAnie!Pcepaso/SonadisRosumeatadis!Viow.seam?x=22070623100929700000014650517 Pág. Total- 2
Néerp coro MpRIB nc 22 AME PIAPANAORORI ARANTES do Código nº c0d308634202. Pág. Sde 7
De início, ressalto a competência desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar e julgar a presente
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 125, $ 2º, da Constituição Federal e do artigo
71, inciso [, alínea "b", da Constituição Potiguar.
Como relatado, o Procurador-Geral de Justiça sustenta a inconstitucionalidade material do artigo
67, da Lei Complementar n.º 921/2009, editada pelo Município de Nova Cruz, o qual possui o seguinte
teor:
Lei Complementar nº 921/2009.
Ementa
Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder Executivo do Município de
A Nova Cruz, definida pela Lei Municipal nº 920/2005, e dá outras providenciais.
(.).
Art. 67 — O Prefeito Municipal fica autorizado a, mediante Portaria, conceder
gratificação aos servidores que prestem serviços relevantes, não podendo tal
gratificação exceder a 100% (cem por cento) do salário base.
Entendo que a norma questionada possui o vício apontado na exordial, em razão da violação ao
disposto no artigo 26, caput, da Constituição Estadual, o qual seguc transcrito:
“Art 26. A administração pública direta, indireta ou Fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade,
a impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).”
| Com efeito, o dispositivo legal objurgado viola os princípios da moralidade, impessoalidade e da
legalidade, pois permite a concessão de gratificação ao bel prazer do Chefe do Poder Executivo local,
deixando de estabelecer qualquer parâmetro objetivo que indique a incidência da gratificação, bem como
| em que percentual.
Note-se que a atribuição de uma gratificação a servidor, pressupõe critérios objetivos e técnicos,
posto que as decisões administrativas concessivas de beneficios pecuniários possuem caráter vinculado,
devendo guardar observância a critérios passíveis de verificação estrita.
Vê-se que a redação genérica da norma atacada, condicionando a atribuição de gratificação ao
talante do Prefeito, possibilita que o aumento da remuneração decorra de critérios não-impessoais e
não-isonômices, violando mortalmente os principios reitores da atividade administrativa.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado:
EMA
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“a. Assinado eletronicamente por: AMILCAR MAIA - 06/07/2022 23:10:09 Num. 14981910 - Pág. 3
asd piorou Bafini repos ao Conaelia asa manisdistView seam?x=220706231009297000000 14650517 Pág. Total - 3
PRETO ORE AcaP ARROBA ARBORORS ARMAS do Código nº cod308634202. Pág. 4de 7
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
JAGUARÃO. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO
PECUNIÁRIA A SERVIDOR AGRACIADO COM A MEDALHA “SERVIDOR
EXEMPLAR". LEI MUNICIPAL 2.215/1991. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA, NO CONTROLE DIFUSO,
PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1.
Declarada pelo Órgão Especial, no controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 2.215/91, do Município de Jaguarão. que concede gratificação aos
servidores agraciados com a intitulada medalha Servidor Municipal Exemplar. 2.
Vantagem pecuniária baseada em distinção funcional, baseada em critérios não
puramente objetivos e isonômicos, que viola mortalmente os princípios reitores da
atividade administrativa, estabelecidos no art. 19 da Constituição Estadual c no art. 37
da Constituição Federal, em especial os da impessoalidade, moralidade e legalidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70054219290, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 09-12-2013).
É preciso, contudo, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, fazer a
modulação da presente declaração de inconstitucionalidade, nos moldes do que permite o art. 27 da Lei
n.º 9.868/99 e como, inclusive, tem sido a praxe desta Corte em casos tais quais o presente.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 67 da Lei Complementar n.º 921/2009, do
Município de Nova Cruz não deve ter efeitos ex tune, ou seja, retroativos às suas respectivas datas de
entrada em vigor, mas sim ex nunc, a partir da publicação deste acórdão, de sorte a assegurar a
dos vencimentos recebidos pelos servidores com base na referida norma, como, a
ambém decidiu 9 EO
Iigamcato GO 75
Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a
inconstitucionalidade material do artigo 67 da Lei Complementar n.º 921/2009, do Municipio de Nova
Cruz/RN, por evidente afronta ao estabelecido no artigo 26, caput, da Constituição Estadual, fixando,
porém, com base no art. 27 da Lei n.º 9.868/99[i], que a presente decisão terá eficácia ex nunc, a partir da
publicação deste acórdão.
Comunique-se ao Prefeito Municipal de Nova Cruz e ao Presidente da Câmara Municipal de
Nova Cruz sobre o inteiro teor desta decisão (art. 25 da Lei n.º 9.868/99).
É como voto.
| Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha cficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Nata!'RN, 27 de Junho de 2022.
AZ Assinado eletronicamente por: AMILCAR MAIA - 08/07/2022 23:10:09 Num. 14981910 - Pág. 4
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Pág. 5 de 7
PT | Assinado eletronicamente por: AMILCAR MAIA - 05/07/2022 23:10:09 Num. 14981910 - Pag 5
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL-NÚCLEO RECURSAL
Assinaturas do Documento
Assinado eletronicamente por NATHALIA DOS REMEDIOS FONSECA MORAES
REGO, ASSESSOR JURIDICO MINISTERIAL, em 10/11/2025 às 12:24, conforme
md im de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº
/ 2 0 1 9 - P G J /
Documento nº 8634202 do procedimento: 202322270000403202530
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
PJe - Processo Judicial Eletrônico
10/11/2025
Número: 0804207-45.2021.8.20.0000
Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno
Órgão julgador: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última distribuição : 05/04/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Controle de Constitucionalidade
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
o) Partes Procurador/Terceiro vinculado
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (AUTORIDADE)
Prefeito de Nova Cruz (AUTORIDADE) FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
(ADVOGADO)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ JOSE MORAES NETO (ADVOGADO)
(AUTORIDADE)
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INTERESSADO)
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NORTE (TERCEIRO INTERESSADO)
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Id. Data E Tipo
18209538 |24/02/2023 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado
10:38
Documento nº 8634203 do procedimento: 202322270000403202530
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E ......555.5.55550
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0804207-45.2021.8.20.0000
Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO
CERTIFICO que a decisão (ID 16998179) transitou em julgado às 23h59minS9s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 10 de fevereiro de 2023
. motivo pelo qual procedo com o encaminhamento deste processo ao juízo de origem e
arquivamento destes autos; O referido é verdade; dou fé.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2023
Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana
Servidora da Secretaria Judiciária
[É Assinado eletronicamente por: CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA - 24/02/2023 10:38:48 Num. 18209538 - Pág. 1
ori Spiai npng 00 pn Bda Rpsna sis IViom so am?x=23022410381845 1000000177 75495 Pág. Total - 1
Nip is erra NA PA ABONO AVAES do Código nº cOd308634203. Pág. 2 de 3
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Assinado eletronicamente por NATHALIA DOS REMEDIOS FONSECA MORAES
-M REGO, ASSESSOR JURIDICO MINISTERIAL, em 10/11/2025 às 12:24, conforme
portita oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº
7 / 2 (o) 1 9 - P G J / R N
Documento nº 8634203 do procedimento: 202322270000403202530
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Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrec(Omprn.mp.br
Procedimento de Gestão Administrativa 20.23.2227.0000403/2025-30
DESPACHO
Cuida-se de Procedimento de Gestão Administrativa que tem por
O objetivo acompanhar o cumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0804207-45.2021.8.20.0000, que declarou a inconstitucionalidade material do artigo
67 da Lei Complementar n.º 921/2009, editada pelo Município de Nova Cruz/RN.
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que a aludida Ação Direta foi
julgada procedente, em acórdão assim ementado (ID 14981910):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROPOSTA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 67 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 921/2009,
EDITADA PELO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ.
AUTORIZAÇÃO GENÉRICA PARA CONCESSÃO, PELO
PREFEITO MUNICIPAL, DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS
RELEVANTES A SERVIDORES. AFRONTA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 26, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE,
(di MORALIDADE E LEGALIDADE | ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA — DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO
LEGAL IMPUGNADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE
SOCIAL (ART. 27 DA LEI N.º 9.868/99). EFICÁCIA "EX NUNC"
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.
O aresto teve seu trânsito em julgado certificado em 10/02/2023, após
manejo de recurso. Autos arquivados definitivamente em 24/03/2023.
Tendo em vista que o Acórdão citado julgou procedente a ação,
expeça-se ofício à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN,
instruído com cópia integral dos autos, incluindo este despacho, solicitando
NRCC (NRF)
Documento nº 8634218 do procedimento: 202322270000403202530
validação em nups:/fconsunapubtica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº fbcae8634278.
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Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrecomprn.mp.br
informações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acompanhadas dos documentos
pertinentes, acerca do cumprimento do julgado acima.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletronicamente inseridas.
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotor de Justiça
O Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
Documento nº 8634218 do procedimento: 202322270000403202530
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Assinado eletronicamente por GIOVANNI ROSADO DIOGENES PAIVA,
= COORDENADOR JURIDICO JUDICIAL, em 10/11/2025 às 16:16, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-
P G J / R N .
Documento nº 8634218 do procedimento: 202322270000403202530
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Ofício n. 342/2025 — NRCC/CJUD/PGJ/RN
PGea n. 20.23.2227.0000403/2025-30
Natal/RN, (data informada na assinatura).
A Sua Excelência, o Senhor
João Nogueira Neto”
Prefeito do Município de Nova Cruz
Nova Cruz/RN
q Assunto: Solicitação de informações.
Senhor Prefeito,
Para instrução do procedimento em epígrafe, solicito a Vossa
Excelência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informações acerca do cumprimento
do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0804207-
45.2021.8.20.0000, acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes.
Por oportuno, esclareço que a resposta à presente solicitação pode ser
enviada para o endereço eletrônico nrecmprn.mp.br, preferencialmente em formato
PDF.
o) Atenciosamente,
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotor de Justiça
Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
1 E-mail: gabinete Onovacruz.rm.gov.br
Documento nº 8809500 do procedimento: 202322270000403202530
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Assinado eletronicamente por GIOVANNI ROSADO DIOGENES PAIVA,
jm COORDENADOR JURIDICO JUDICIAL, em 10/12/2025 às 11:47, conforme horário
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PGea n. 20.23.2227.0000403/2025-30
Natal-RN, (data informada na assinatura).
A Sua Excelência, a Senhora
Patrícia Maria de Lima Silva”
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Nova Cruz/RN
o Assunto: Solicitação de informações.
Senhora Presidente,
Para instrução do procedimento em epígrafe, venho solicitar a Vossa
Excelência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informações acerca do cumprimento
do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0804207-
45.2021.8.20.0000, acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes.
Por oportuno, esclareço que a resposta à presente solicitação pode ser enviada
para o endereço eletrônico nrcc(omprn.mp.br, preferencialmente em formato PDF.
Atenciosamente,
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotor de Justiça
Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
1 E-mail: camaraQDnovacruz.rn.leg.br
Documento nº 8809707 do procedimento: 202322270000403202530
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Documento nº 8809707 do procedimento: 202322270000403202530
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº bba0e8809707. Pág. 2 de 2
29/01/2026, 08:31 Ofício nº 112/2026 — NRCC/CJUD/PGJ/RN - PGeaA nº 20.23.2227.0000500/2025-30
Ofício nº 112/2026 —- NRCC/CJUD/PGJ/RN - PGeA nº 20.23.2227.0000500/2025-30
"ALEXSANDRA KEILLA TEIXEIRA CRISANTO" 29 de janeiro de 2026 às 06:29
<alexsandra.crisanto()mprn.mp.br>
Para: ver.patriciamaria(Onovacruz.rn.leg.br, "E NRCC" <nrec(omprn.mp.br>, camara(Onovacruz.m.leg.br
A Sua Excelência a Senhora
Patrícia Maria de Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
De ordem do Promotor de Justiça, Dr. Giovanni Rosado Diógenes Paiva, Chefe do Núcleo
Recursal e de Controle de Constitucionalidade, encaminho a Vossa Excelência o Ofício n.
112/2026 — NRCC/CJUD/PGJ/RN.
Este ofício destina-se à instrução do Procedimento de Gestão Administrativa
n. 20.23.2227.0000500/2025-30, que tem por objetivo acompanhar o cumprimento da Ação Direta
de inconstitucionalidade nº 0803776-79.2019.8.20.0000.
Solicito, por gentileza, a confirmação de recebimento deste e-mail.
Respeitosamente,
Alexsandra Keilla Teixeira Crisanto
Técnica do MPRN
Secretaria Administrativa do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Contato: (84) 99972-3654
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL
NÚCLEO RECURSAL E DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n. 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrecQOmprn.mp.br
Procedimento de Gestão Administrativa 20.23.2227.0000500/2025-30
DESPACHO
Cuida-se de Procedimento de Gestão Administrativa que tem por
objetivo acompanhar o cumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0803776-79.2019.8.20.0000 (ajuizada pelo Prefeito do Município de Nova Cruz/RN),
que deu interpretação conforme, para proceder: 1) à interpretação do art. 2º, caput, e
parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN conforme o
art. 29, 8 21, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que a
indenização devida aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria
Incentivada corresponda ao valor de suas contribuições previdenciárias, 2) à
interpretação do art. 1º, 88 1º e 3º, |, da Lei nº 1.269/2017 do Município de Nova
Cruz/RN conforme o art. 26, 88 10 e 13, e art. 29, 8 3º, da Constituição Estadual, no
sentido de que a indenização pela permanência do servidor em atividade, quando já
preenchidos os requisitos para a aposentadoria, somente pode ser paga aos
servidores da ativa, sendo excluídos todos aqueles que já se encontram
aposentados, modulando seus efeitos no sentido de irreparabilidade, em respeito ao
princípio da boa-fé e natureza alimentar dos haveres, eventualmente, até a presente
data, percebidos por servidor municipal que tenha aderido ao Plano de
Aposentadoria Incentivada que disciplina.
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que a aludida Ação Direta foi
julgada procedente, em acórdão assim ementado (ID 20974844):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 1.269/2017, DO MUNICÍPIO DE NOVA
NRCC (NRF)
Documento nº 8810577 do procedimento: 202322270000500202530
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Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n. 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrec(Omprn.mp.br
CRUZ QUE INSTITUI O PLANO DE APOSENTADORIA
INCENTIVADA — PAI. DESCONFORMIDADE MATERIAL COM
A DICÇÃO DOS ARTS. 26, 88 10 e 13, e 29, 88 3º e 21, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR MEIO DO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE SE REVELA
COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXCETO
NA PARTE QUE FIXA O MONTANTE A SER PAGO NO
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS
VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DAS NORMAS PARA: 1) INTERPRETAR O
ART. 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “B”, DA LEI
N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 29, 8 21, DA
CONSTITUIÇÃO POTIGUAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS
SERVIDORES QUE ADERIREM AO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE DEVE
CORRESPONDER AO VALOR DE SUAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. 2) INTERPRETAR O ART. 1º, 88 1º E 3º,
|, DA LEI MUNICIPAL N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 26,
88 10 E 13, E ART. 29, 8 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM
ATIVIDADE, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA, QUE SOMENTE PODE SER
PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA, SENDO EXCLUÍDOS
TODOS AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM
APOSENTADOS. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIO SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO
PRÉVIA DA FONTE DE CUSTEIO. INADMISSIBILIDADE.
VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL COM CARÁTER CONTRIBUTIVO
E SOLIDÁRIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O aresto teve seu trânsito em julgado certificado em 30/10/2023. Autos
arquivados definitivamente em 09/11/2023.
Tendo em vista que o Acórdão citado julgou procedente a ação,
expeça-se ofício à Câmara Municipal de Nova Cruz, instruído com cópia integral dos
autos, incluindo este despacho, solicitando informações, no prazo de 15 (quinze)
Documento nº 8810577 do procedimento: 202322270000500202530
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº 0638c8810577. Pág. 2 de 4
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COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL
NÚCLEO RECURSAL E DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n. 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrec(Qmprn.mp.br
dias úteis, acompanhadas dos documentos pertinentes, acerca do cumprimento do
julgado acima.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletronicamente inseridas.
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotor de Justiça
Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
Documento nº 8810577 do procedimento: 202322270000500202530
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Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL-NÚCLEO RECURSAL
Assinaturas do Documento
Assinado eletronicamente por GIOVANNI ROSADO DIOGENES PAIVA,
= COORDENADOR JURÍDICO JUDICIAL, em 10/12/2025 às 11:45, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de e -i e Res. nº 037/2019-
P G J / N :
Documento nº 8810577 do procedimento: 202322270000500202530
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. COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL
NUCLEO RECURSAL E DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
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Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrec(omprn.mp.br
Procedimento de Gestão Administrativa 20.23.2227.0000500/2025-30
DESPACHO
Cuida-se de Procedimento de Gestão Administrativa que tem por
objetivo acompanhar o cumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0803776-79.2019.8.20.0000 (ajuizada pelo Prefeito do Município de Nova Cruz/RN),
que deu interpretação conforme, para proceder: 1) à interpretação do art. 2º, caput, e
parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN conforme o
art. 29, 8 21, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que a
indenização devida aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria
Incentivada corresponda ao valor de suas contribuições previdenciárias; 2) à
interpretação do art. 1º, 88 1º e 3º, |, da Lei nº 1.269/2017 do Município de Nova
Cruz/RN conforme o art. 26, 88 10 e 13,e art. 29, 8 3º, da Constituição Estadual, no
sentido de que a indenização pela permanência do servidor em atividade, quando já
preenchidos os requisitos para a aposentadoria, somente pode ser paga aos
servidores da ativa, sendo excluídos todos aqueles que já se encontram
aposentados, modulando seus efeitos no sentido de irreparabilidade, em respeito ao
princípio da boa-fé e natureza alimentar dos haveres, eventualmente, até a presente
data, percebidos por servidor municipal que tenha aderido ao Plano de
Aposentadoria Incentivada que disciplina.
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que a aludida Ação Direta foi
julgada procedente, em acórdão assim ementado (ID 20974844):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 1.269/2017, DO MUNICÍPIO DE NOVA
NRCC (NRF)
Documento nº 8810577 do procedimento: 202322270000500202530
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NÚCLEO RECURSAL E DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n. 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrecmprn.mp.br
CRUZ QUE INSTITUI O PLANO DE APOSENTADORIA
INCENTIVADA — PAI. DESCONFORMIDADE MATERIAL COM
A DICÇÃO DOS ARTS. 26, 88 10 e 13, e 29, 85 3º e 21, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR MEIO DO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE SE REVELA
COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXCETO
NA PARTE QUE FIXA O MONTANTE A SER PAGO NO
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS
VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DAS NORMAS PARA: 1) INTERPRETAR O
ART. 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “B", DA LEI
N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 29, 8 21, DA
CONSTITUIÇÃO POTIGUAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS
SERVIDORES QUE ADERIREM AO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE DEVE
CORRESPONDER AO VALOR DE SUAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. 2) INTERPRETAR O ART. 1º, 85 1º E 3º,
|, DA LEI MUNICIPAL N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 26,
88 10 E 13, E ART. 29, 8 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM
ATIVIDADE, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA, QUE SOMENTE PODE SER
PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA, SENDO EXCLUÍDOS
TODOS AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM
APOSENTADOS. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIO SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO
PRÉVIA DA FONTE DE CUSTEIO. INADMISSIBILIDADE.
VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL COM CARÁTER CONTRIBUTIVO
E SOLIDÁRIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O aresto teve seu trânsito em julgado certificado em 30/10/2023. Autos
arquivados definitivamente em 09/11/2023.
Tendo em vista que o Acórdão citado julgou procedente a ação,
expeça-se ofício à Câmara Municipal de Nova Cruz, instruído com cópia integral dos
autos, incluindo este despacho, solicitando informações, no prazo de 15 (quinze)
Documento nº 8810577 do procedimento: 202322270000500202530
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Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n. 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrec(mprn.mp.br
dias úteis, acompanhadas dos documentos pertinentes, acerca do cumprimento do
julgado acima.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletronicamente inseridas.
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotor de Justiça
Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
Documento nº 8810577 do procedimento: 202322270000500202530
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº 0638c8810577. Pág. 3 de 4
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Assinaturas do Documento
COORDENADOR JURÍDICO JUDICIAL, em 10/12/2025 às 11:45, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-
(2) mM Assinado eletronicamente por GIOVANNI ROSADO DIOGENES PAIVA,
P G J / R N
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedimento de Gestão Administrativa (910020)
Procedimento Nº 20.23.2227.0000500/2025-30
Informações
Distribuído Para: CHEFE DO NÚCLEO RECURSAL
Assunto Principal: 930004 - Acompanhamento de Feitos Judiciais/Administrativos
Data de Registro: 10-12-2025 11:16
Data da Instauração: 10-12-2025 11:16
Objeto:
Acompanhamento do cumprimento da ADI 0803776-79.2019.8.20.0000
Unidade de Origem: COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL-NÚCLEO RECURSAL
Pessoas interessadas:
Interessado - CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Este arquivo foi gerado em 29-01-2026 6:12
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0803776-79.2019.8.20.0000
Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno
Órgão julgador: Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Última distribuição : 20/06/2019
Valor da causa: R$ 100,00
Assuntos: Inconstitucionalidade Material, Aposentadoria
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
10/12/2025
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ (AUTOR)
sa
(ADVOGADO)
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
(REU)
JOSE MORAES NETO (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE (TERCEIRO INTERESSADO)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN
REGIONAL DE NOVA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO)
NATALIA POZZI REDKO (ADVOGADO)
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TERCEIRO
INTERESSADO)
Documentos
td. | Data | |Documento | Tipo
| 2097aBaA |arloBiz02s [cordão Acórdão
Documento nº 8810565 do procedimento: 202322270000500202530
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 14c5e8810565.
Pág. 1 de 19
=
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803776-79.2019.8.20.0000
Polo ativo PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Polo passivo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Advogado(s): JOSE MORAES NETO
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803776-79.2019.8.20.0000
Origem: Tribunal de Justiça.
Autor: Prefeito do Município de Nova Cruz/RN
Requerido: Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Relator: Desembargador Gilson Barbosa
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0805208-65.2021.8.20.0000
Origem: Tribunal de Justiça.
Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
Requerido: Prefeito de Nova Cruz/RN
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Relator: Desembargador Gilson Barbosa
HE]
PATÊ Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:41:58 Num. 20974844 - Pág. 1
rieds khgns dass bia BaipieiP pose) So els Bassmas!sdis!Viow seam?x=23082110415866000000020427167 Pág. Total - 1
data Et NBS IARA Aca AA! A BO ANBOROAPARAVES do Código nº 14c5e8810565. . Pág. 2 de 19
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 1.269/2017, DO
MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ QUE INSTITUI O PLANO DE APOSENTADORIA
INCENTIVADA -— PAI. DESCONFORMIDADE MATERIAL COM A DICÇÃO DOS
ARTS. 26, 83 10 e 13, e 29, 84 3º e 21, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MEIO DO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXCETO NA PARTE QUE FIXA O MONTANTE A
SER PAGO NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS
VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS
NORMAS PARA: 1) INTERPRETAR O ART. 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO,
ALÍNEA “B”, DA LEI N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 29, $ 21, DA
CONSTITUIÇÃO POTIGUAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES QUE
ADERIREM AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE DEVE
CORRESPONDER AO VALOR DE SUAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
2) INTERPRETAR O ART. 1º, 88 1º E 3º, 1, DA LEI MUNICIPAL N. 1.269/2017
CONFORME O ART. 26, $$ 10 E 13, E ART. 29, $ 3º, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INDENIZAÇÃO PELA PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM
ATIVIDADE. QUANDO JÁ PREENCIIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA, QUE SOMENTE PODE SER PAGA AOS SERVIDORES DA
ATIVA, SENDO EXCLUÍDOS TODOS AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM
APOSENTADOS. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO
SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO PRÉVIA DA FONTE DE CUSTEIO.
INADMISSIBILIDADE. VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS
BENEFICIÁRIOS DO RGPS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL COM CARÁTER CONTRIBUTIVO E
SOLIDÁRIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIOS PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM MODULAÇÃO
DOS EFEITOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em
sessão Plenária, por unanimidade, julgar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para,
com aplicação da técnica da interpretação conforme, proceder: 1) à interpretação do art. 2º, caput, e
parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN conforme o art. 29, 8 21, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que a indenização devida aos servidores que
aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada corresponda ao valor de suas contribuições
Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:41:58 Num. 20974844 - Pág. 2
Bs Bis eirpis Baiana sessao SonaelsSaaamosiadis!View.seam?x=23082110415866000000020427167 Pag. Total - 2
Heern is demtspesnca Air! At AOAROORONPARRAVES do Código nº 14c5e8810565. Pág. 3 de 19
previdenciárias; 2) à interpretação do art. 1º, 88 1º e 3º, T, da Lei nº 1.269/2017 do Municipio de Nova
Cruz/RN conforme o art. 26, 84 10 e 13, e art. 29, 8 3º, da Constituição Estadual, no sentido de que a
indenização pela permanência do servidor em atividade, quando já preenchidos os requisitos para a
aposentadoria, somente pode ser paga aos servidores da ativa, sendo excluídos todos aqueles que já
se encontram aposentados, modulando seus efeitos no sentido de irteparabilidade, em respeito au
principio da boa-fé e natureza alimentar dos haveres, eventualmente, até a presente data, percebidos por
servidor municipal que tenha aderido ao Plano de Aposentadoria Incentivada que disciplina, nos termos
do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0805208-65.2021.8.20.0000
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça, em face do art. 1º.8 1ºe $3º.1, e do art. 2º, caput, e parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017,
editada peto Município de Nova Cruz/RN, que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada,
estabelecendo o pagamento de uma indenização semelhante ao abono de permanência, porém,
correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor público.
Em suas razões, ID 944458], o autor apontou as seguintes questões a serem observadas
nesta ação: “a) a compatibilidade com a Constituição Estadual do pagamento de uma indenização de
30% (trinta por cento) sobre a remuneração para os servidores que optarem por permanecer em
atividade mesmo após preencherem os requisitos legais para a aposentadoria; b) a redação não é clara
quanto dos beneficiários do Programa de Aposentadoria Incentivada, isto é, se são apenas os s
y g p
ativos ou se alcança os servidores aposentados. ” (ID 9444581, p. 4)
Quanto ao primeiro ponto, impugnou o art. 2º, caput e parágrafo único, “b”, da Lei
1.26/2017 do Município de Nova Cruz, sob o argumento de que, embora estabeleça um pagamento de
indenização semelhante ao abono permanência, estabeleceu um valor de 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do servidor público.
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ã Niro iria Ar E NO ARBBRORFOHAIVES do Código nº 14c5e8810565. . Pág. 4 de 19
Pia
Defendeu que, para ser lícita a concessão da referida vantagem ao servidor público que,
preenchendo os requisitos da aposentadoria voluntária, permanece em atividade, deve se restringir ao
valor da contribuição previdenciária, não se admitindo a fixação de outros valores, nos moldes do $ 21 do
art. 29 da Constituição Estadual. Em razão disso, pugnou pela interpretação conforme à Constituição
Potiguar para declarar que a indenização devida aos servidores que aderirem ao Programa de
Aposentadoria Incentivada corresponda ao valor de suas contribuições previdenciárias.
Atinente ao questionamento acerca dos beneficiários do Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI, o Órgão Ministerial afirmou ser flagrante a inconstitucionalidade da norma se for
interpretada no sentido de ser extensiva aos servidores aposentados o direito de receber a referida
indenização, eis que passariam a auferir proventos superiores à remuneração que percebiam ao tempo em
que exerciam o cargo em que se deu a aposentadoria, violando o $ 3º do art. 29 da Constituição Estadual,
alterado pela EC 20/2020. Além disso, não é permitida a cumulação de proventos de aposentadorias com
vencimentos de cargos públicos, ressalvadas as dispostas no $ 10 do art. 26 da Constituição Potiguar.
Sendo assim, sustentou o Procurador-Geral de Justiça que, para compatibilizar a Lei
Municipal n. 1.269/2017 com as normas constitucionais supostamente violadas, impõe-se que o
entendimento de que a “a indenização somente será devida aos servidores em atividade que preencherem
os requisitos para a aposentadoria e permanecerem no exercício do cargo, excluindo a possibilidade de
SEDE e reRRIfeIcSEsd PRddo Cosas acetato
percepção da vantagem por servidores aposentados.”
Por fim, requereu que fosse dada interpretação conforme o art. 29, 8 21, da Constituição
Estadual do Rio Grande do Norte e o art. 2º, caput, e parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017 do
Município de Nova Cruz/RN, bem como ao art. 1º, 8$ 1º e 3º, 1, da mesma Lei, conforme o art. 26, $$ LO
el3coart. 29, 83º, da Constituição Estadual.
Intimada, a Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, ID 10269724, por seu representante,
mencionou que a lei impugnada tramitou regularmente nas Comissões da Câmara Municipal e obteve
todos os pareceres favoráveis para sua aprovação e teve sua constitucionalidade reconhecida.
Afirmou que na exposição de motivos. “levou-se em consideração o fato de que o
Programa de Aposentadoria Incentivada, causaria benefício ao Município de Nova Cruz, tendo em vista
que o limite com gastos de pessoal iria diminuir consideravelmente, com as adesões previstas.” (sic) e
destaca julgados oriundos deste Tribunal, nos quais houve o indeferimento de pedidos cautelares em ação
direta.
Acrescentou que, efetivamente, a Câmara Municipal não recebeu do Município de Nova
Cruz nenhum estudo de impacto financeiro, assim como também não se debruçou sobre o fato do
município não ter regime de Previdência própria e de que os servidores alcançados pela Lei não
contribuíram para obtenção do beneficio conferido pela Lei em julgamento.
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O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pela inexistência de interesse do Estado do
Rio Grande do Norte quanto à pretensão inicial, ressalvando, entretanto, a presunção de
constitucionalidade do ordenamento jurídico posto, ID 10643861.
No ID 11053352. o Órgão Ministerial acostou manifestação final, suscitando preliminar
de necessidade de reunião desta ação com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
0803776-79.2019.8.20.0000, sob alegação de risco de decisões conflitantes, vindo os autos à distribuição
para este Relator.
Na decisão de ID 17160174, for deferido o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte, na condição de Amicus curiae na ADI
0803776-79.2019.8.20.0000, com extensão à ADI 0805208-65.2021.8.20.0000.
Na sequência, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio
Grande do Norte acostou petição. ID 17970669, apresentando manifestação sobre a matéria de direito em
discussão, oportunidade em que ainda pugnou pela “continuidade da instrução processual para apuração
de dados para verificar e seja efetivumente esclarecido o impacto financeiro no orçamento municipal
com a aprovação do Programa de Aposentadoria Incentivado, admitindo-se a realização da produção de
prova adicional ao processo com base no artigo 21 da Lei de Acesso a Informações de nº 12.527/2011,
que reza que não pode ser neguda informação u lutelu jurisdicional, u fim de que seja determinado o
fornecimento das folhas de pagamento dos anos de 2016 a presente data”.
Na decisão de ID 18049262, foi indeferido o pedido de dilação probatória
supramencionado, ante a ausência de necessidade das diligências requeridas para apreciação do feito,
observando a faculdade do Relator prevista no 8 1º do art. 9º da Lei 9.868/1999.
É o relatório.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0803776-79.2019.8.20.0000
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Municipio
de Nova Cruz/RN, com a finalidade de que seja declarada inconstitucional a norma contida no art. 2º da
Lei Municipal n. 1.269/2017.
Em suas razões. ID 3579835. alegou que, embora não tenha a municipalidade
previdência própria, a Lei n. 1.269/2017 criou uma obrigação financeira para o ente público municipal,
sem previsão orçamentária c em afronta à Constituição Federal, tratando-se de uma espécie de
indenização, à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor até que alcance a
aposentadoria compulsória.
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Entendeu que foi criada uma complementação da aposentadoria, mas sem amparo legal,
porquanto o Município de Nova Cruz/RN, repise-se, não possui previdência própria.
Afirmou que para a aprovação da lei não foi realizada dotação orçamentária prévia,
criando-se uma indenização sem especificar a fonte de custeio da obrigação.
Alegou que a lei impugnada vai de encontro aos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar
101/2000, além de apontar violação ao art. 195 da Constituição Federal.
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão do art. 2º da Lei n. 1.269/2017, até
ulterior deliberação judicial. tendo sido esta indeferida, nos moldes do Acórdão de ID 5979534.
No mérito, pugnou pela procedência da presente ação.
Anexou os documentos.
Intimada, a Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, ID 4983091, por seu representante,
mencionou que a lei impugnada tramitou regularmente nas Comissões da Câmara Municipal, obteve
todos os pareceres favoráveis para sua aprovação e sua constitucionalidade reconhecida.
Afirmou que na exposição de motivos, “levou-se em consideração o fato de que o
Programa de Aposentadoria Incentivada, causaria beneficio ao Município de Nova Cruz, tendo em vista
que o limite com gastos de pessoal iria diminuir consideravelmente, com as adesões previstas. Destaca
julgados oriundos deste Tribunal, nos quais houve o indeferimento de pedidos cautelares em ação
direta.” (sic)
Acrescentou que a Câmara Municipal não recebeu do Municipio de Nova Cruz nenhum
estudo de impacto financeiro, assim como também não se debruçou sobre o fato do municipio não ter
regime de Previdência própria e de que os servidores alcançados pela Lei não contribuíram para obtenção
do benefício conferido pela Lei em julgamento.
Notificado. o Ministério Público, por sua Procuradora-Geral de Justiça Adjunta.
manifestou-se pelo indeferimento da cautelar que objetiva a suspensão dos efeitos do art. 2º da Lei n.
1.269/2017 do Município de Nova Cruz, requerendo que seja intimada a Câmara Municipal de Nova Cruz
para encaminhar todo o processo legislativo do referido diploma legal, bem como para enviar a lei
orçamentária que prevê a citada despesa pública.
O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pela inexistência de interesse do Estado do
Rio Grande do Norte quanto à pretensão inicial, ressalvando, entretanto, a presunção de
constitucionalidade do ordenamento jurídico posto, ID 5104235.
Em petição de ID 10592248, o Sindicato dos Trabalhadores em Fducação da Rede
Pública do Rio Grande do Norte — SINTE requereu habilitação nos feitos como terceiro interessado.
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Na decisão de ID 17159400, foi deferido o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte, na condição de Amicus curiae, nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 0805208-65.2021.8.20.0000, com extensão à ADI
0803776-79.2019.8.20.0000.
Na sequência, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio
Grande do Norte acostou petição, ID 17970669, apresentando manifestação sobre a matéria de direito em
discussão, oportunidade em que ainda pugnou pela “continuidade da instrução processual para apuração
de dados para verificar e seja efetivamente esclarecido o impacto financeiro no orçamento municipal
com a uprovação do Programa de Aposentadoria Incentivado, admitindo -se u reulizução du produção de
prova adicional ao processo com base no artigo 21! da Lei de Acesso a Informações de nº 12.527/2011,
que reza que não pode ser negada informação a tutela jurisdicional, a fim de que seja determinado o
fornecimento das folhas de pagamento dos anos de 2016 a presente data”.
Na decisão de ID 18049262. foi indeferido o pedido de dilação probatória
supramencionado, ante a ausência de necessidade das diligências requeridas para apreciação do feito,
observando a faculdade do Relator prevista no $ 1º, art, 9º, da Lei 9.868/1999.
É o relatório.
Conforme relatado, pretendem o Procurador Geral de Justiça e o Prefeito do Municipio
de Nova Cruz, nos presentes autos, a declaração de inconstitucionalidade material do art. 1º, $$ 1º e 39,1,
e art. 2º, caput, e parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN, que dispõe
sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada, instituído para os servidores públicos municipais.
criando o pagamento de indenização a ser garantida pelo referido ente público, por suposta afronta
material aos arts. 26, 88 10 e 13,€ 29,88 3º e 21, da Constituição Estadual.
Inicialmente, destaca-se a competência deste Tribunal de Justiça para examinar a
matéria submetida à apreciação, em observância ao art. 125, 8 2º, da Constituição Federal, c ao art. 71, 1,
“b" da Constituição Estadual, que dispõem. respectivamente:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os principios estabelecidos
nesta Constituição.
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(..)
£ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis
ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território
estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com
observância da Constituição Federal, e:
1- processar e julgar, originariamente.
(..)
b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou
municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão
imediata do efeito de lei ou ato;
A Constituição Estadual, de igual modo, traz rol taxativo de legitimados para propor
ação direta de inconstitucionalidade, na forma do art. 71, 8 2º, IV, in verbis:
Art. 71. (...)
3 2º Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
€..)
IF - o Procurador-Geral de Justiça;
V- Prefeito Municipal;
(...).
Feitas estas considerações, pertinente transcrever o art. 1º, 8$ 1º e 3º, L co art. 2º, capuí,
e parágrafo único, “b”. da Lei n. 1.269/2017, do Município de Nova Cruz/RN, que dispõe sobre o
Programa de Aposentadoria Incentivada instituído para os servidores públicos municipais.
Art 1º - É instituído, na Prefeitura Municipal de Nova Cruz, o Programa de
Aposentadoria Incentivada — PAL
$ 1º Ao PAI podem aderir os servidores efetivos do Municipio de Nova Cruz que, na
data da publicação desta lei, preencham os requisitos para requerer a aposentadoria
voluntária.
82º É vedada « adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo:
É Assintdo eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:41:58 Num. 20974844 - Pag. 8
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REP SiorAREsHAcS rh PA O ARGBRANPOMRAVÉS do Codigo nº 14c5e8810565. Pág. 9 de 19
1-a processo disciplinar
H-a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, improho ou outro que
implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
$3º4 adesão ao PAI implica:
I-a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato
de aposentadoria;
H-a irreversibilidade du aposentadoria concedida nos termos desta Lei.
Art 2º - O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização, no limite de 30%
(trinta por cento) do vencimento búsico do uderente, auferido no mês de apresentação
do requerimento, valor este que será devido até a data em que o servidor aderente
atingir o limite de idade para obter a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único — À indenização de que trata este artigo:
al é atribuída exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI em noventa
dias da publicação do regulamento desta Lei. mediante Decreto do Chefe do Executivo;
b) é paga em parcelas mensais, no valor tratado no caput deste artigo,
preferencialmente na data do recebimento dos proventos de aposentadoria, ou na data
do pagamento dos vencimentos dos servidores;
cj não se incorpora, para nenhum efeito, uos proventos de aposentadoria, nem
compõem margem de cálculo consignável. (destaque acrescido)
In casu, as normas constitucionais apontadas como parâmetros de controle de
constitucionalidade são os arts. 26, $$ [0 e 13,€ 29, $$ 3º e 21, da Constituição Estadual, (itteris:
Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e
dos Municípios, obedece aos princípios du legulidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, observando-se:
(..)
810. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art 29 ou do art. 31, desta Constituição, com a remuneração de cargo. emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
(...)
413. 4 aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social, acarretará o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de
contribuição.
Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:41:58 Num. 20974844 - Pág. 9
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Ai Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:41:58
Art. 29. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilibrio
financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
()
83º Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão ser inferiores ao valor
minimo a que se refere 0 8 2º do art. 201 da Constituição Federal nem superiares ao
limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto nos $$ 16 a 18. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
$ 21. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Do exame dos preceptivos legais acima transcritos, pertinente observar que, nos
dispositivos impugnados, o legislador municipal estabeleceu o pagamento de indenização aos servidores
efetivos que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária e optarem por continuar no
exercício do cargo, correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, e ser recebido mensalmente
até alcançada a idade para a aposentadoria compulsória.
Ora, como bem ponderado pelo parquet, o Programa de Aposentadoria Incentivada no
âmbito do Município de Nova Cruz/RN corresponde ao instituto do abono de permanência, na medida em
que tem a mesma finalidade deste, qual seja, estimular o servidor público a permanecer no exercício de
suas funções mesmo quando já adquirido o direito à aposentadoria. A matéria tem assento constitucional
e, portanto, as disposições da Lci Municipal n. 1.269/2017 devem ser examinadas a partir do cotejo com
as características do abono de permanência definido na Constituição.
Assim, impende destacar que, para a Constituição Estadual, é licita a concessão de
vantagem ao servidor público que. preenchendo os requisitos da aposentadoria voluntária, permaneça em
atividade. Ou seja, a indenização somente será devida para retardar a aposentadoria do servidor público,
incentivando a continuidade do exercício do cargo público, de maneira que a vantagem somente se
coaduna com a situação de servidores da ativa, nunca daqueles já aposentados.
Demais disso, nos mesmos moldes do art. 40, $ 19 da Constituição Federal, a
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. no art. 29. $ 21. prevê que o quantum do abono de
permanência é limitado ao valor da contribuição previdenciária recolhida pelo servidor público, montante
que permaneceu inalterado mesmo após a Emenda Constitucional Estadual n. 20/2020. Logo, caso opte
por permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria
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voluntária, o servidor deixará de sofrer o desconto da contribuição previdenciária nos seus vencimentos,
sendo esta a vantagem autorizada pela Constituição Estadual a título de incentivo à continuidade do
exercício das funções.
Veja-se:
Constituição Federal:
Art. 40.
(...)
$ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a
um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifos acrescidos).
Constituição Potiguar:
Art. 29.
(..)
821. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020) (grifos acrescidos).
Sobre o tema, elucida Gustavo Filipe Barbosa Garcia:
Trata-se de previsão voltada ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
titulares de cargos efetivos (estatutários) da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo como objetivo incentivar
a permanência em atividade, postergando, assim, o início, especificamente, da
aposentadoria voluntária integral por idade e tempo de contribuição. (GARCIA,
Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito previdenciário. 3. ed., Salvador: Juspodivm,
2020, p. 735).
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Colocadas tais premissas, infere-se que a lei impugnada tratou de contemplar o servidor
do quadro permanente do Município de Nova Cruz/RN que conte com tempo de serviço suficiente para
solicitar aposentadoria com benefício integral voluntária, com uma indenização em pecúnia semelhante ao
abono de permanência, porém, correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor
público.
Tal montante indenizatório não se coaduna com o abono de permanência consagrado
pela Constituição Estadual, que corresponde ao valor da contribuição previdenciária, revelando-se,
portanto, mais onerosa aos cofres públicos, porquanto, quando da aprovação da Lei Municipal n.
1.269/2017, a contribuição previdenciária dos servidores públicos em geral tinha uma alíquota de 11%
(onze por cento), com basc na Lei Federal n. 10.887/2004, destinada aos servidores da União c que servia
de parâmetro aos demais entes federativos.
Logo, no dispositivo impugando, tem-se que o legislador municipal afastou-se dos
parâmetros adotados pela Constituição Estadual, ao não usar como base da vantagem indenizatória o valor
da contribuição previdenciária, mas os vencimentos do servidor público. atribuindo-se uma vantagem que
excedia em 19% (dezenove por cento) o quantum do benefício previsto na Constituição Potiguar, em
prejuízo das finanças do Município de Nova Cruz/RN.
Vale ressaltar que, mesmo após a reforma da previdência social, a sistemática
estabelecida pela Lei Municipal n. 1.269/2017. além de não ser compatível com o texto da Constituição
Estadual, continua sendo bastante prejudicial à Fazenda Pública, eis que com o advento da Emenda
Constitucional Estadual n. 20/2020, as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores públicos
variam de 11% (onze por cento) a 18% (dezoito por cento), de maneira que o abono de permanência pode
alcançar no máximo este último percentual, que é muito inferior aos 30% (trinta por cento) previstos na
norma impugnada.
Neste contexto, constata-se que o pagamento de indenização por meio do Programa de
Aposentadoria Incentivada instituído pela Lei Municipal n. 1.269/2017 revela-se compatível com a
Constituição Estadual, exceto em relação ao valor da vantagem concedida aos servidores que nele
ingressarem, que não pode ser fixada no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos.
A par disto, como bem definido na exordial da Procuradoria-Geral de Justiça, à luz do
princípio da conservação das normas, requereu que o art. 2º, caput, e parágrafo único, “b”, da Lei n.
1.269/2017 fosse objeto de interpretação conforme ao art. 29, $ 12, da Constituição Potiguar, de modo a
limitar a indenização devida aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada ao
valor de suas contribuições previdenciárias.
Tem-se que o art. 1º, caput se refere a um programa de “aposentadoria incentivada”, já
q Ip! J
oart. 2º, parágrafo único, “b”, menciona o pagamento da indenização na data do “recebimento dos
proventos de aposentadoria”, o que pode ensejar a interpretação no sentido de que os servidores poderão
Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:41:58 Num. 20974844 - Pág. 12
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permanecer no exercício dos cargos, obter a aposentadoria e passar a cumular os vencimentos do cargo
público com os proventos de aposentadoria acrescidos da indenização, exegese que de plano se refuta,
porquanto flagrantemente inconstitucional.
Com efeito, a Previdência Social, além de poder restringir a sua prestação apenas as
pessoas que contribuam para o sistema, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social e tem como regra
básica que nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total, consoante o art. 195, $ 5º, da CF, além do que, conforme previsão do art. 40, caput,
da CF, ficou estabelecido como princípio fundamental de estruturação e organização do Regime Próprio
de Previdência Social o equilibrio financeiro e atuarial com caráter contributivo e solidário. /n verbis:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, e das seguintes contribuições
sociais:
S 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Atinente à necessidade de indicação da fonte de custeio total para o pagamento do
benefício previdenciário, nota-se que a sistemática constitucional exige que seja prevista na lei a fonte de
custeio total do benefício previdenciário. compreendendo: (a) a diversidade da base de financiamento
(art.194, parágrafo único, VI, da CR/88[1); (b) a participação concomitante de empregador e trabalhador
no seu financiamento (art. 195 1 e II, da CR/88[2]); (c) e o caráter contributivo do sistema previdenciário
(art. 201 da CR/88/3]).
Logo, criar, majorar ou estender benefício sem observar tais parâmetros significa violar
frontalmente os dispositivos constitucionais aplicáveis ao tema, em especial o art. 195, $ 5º, da CF,
aplicável à hipótese por força do já mencionado art. 29 caput, da Constituição Potiguar, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 2020, o qual assegura que o regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargos efetivos tem caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Por conseguinte, todo benefício previdenciário deve ter uma contribuição
correspondente, em busca de equilíbrio financeiro e atuarial. Na espécie, a legislação municipal
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Repente Air! A OP ARBACORPAMAVES do Código nº 14c5e8810565. ]
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impugnada, ao estabelecer o pagamento de uma indenização aos servidores efetivos que preencherem os
requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos e percentuais que especifica, deixou de indicar a
existência de contribuição do servidor sobre este incentivo, mas, tão somente, o seu custeio por parte do
Ente Federado Municipal em legitima afronta ao princípio da contributividade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS
DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE
CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 — Os dispositivos legais
declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de
servidores públicos estatutários do Municipio de Sorocaba, vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o
que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência
social, Precedentes. !! — Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
de multa. (STF RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 24/08/2020. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG
31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020 — destugue acrescido)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 742/2022, DO MUNICÍPIO
DE EQUADOR QUE INSTITUI O PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA —
PAL DESCONFORMIDADE MATERIAL COM 4 DICÇÃO DO ART. 26, 8 14, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIO SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO PRÉVIA DA
FONTE DE CUSTEIO. INADMISSIBILIDADE. VEDADA 4 ADOÇÃO DE
REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL COM CARÁTER
CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIOS. VIOLAÇÃO
DA NORMA CONSTITUCIONAL — CARACTERIZADA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS PARA DECLARAR A IRREPETIBILIDADE DE VALORES PRETÉRITOS
RECEBIDOS EM BOA-FÉ PELO SERVIDOR. (TIRN. AD! n
0810380-51.2022.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Dj: 02/05/2023).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Preliminar — Alegação de
itegiimidade passiva trazida pelo n. Prefeito Municipal - Ação de natureza objetiva -
Meio judicial de controle de constitucionalidade no qual impugna-se o diploma
legislativo em si, confrontando-o com a Constituição (estadual, no caso). Inexiste,
assim, polo passivo, como presente em ritos diversos, posto que os poderes que
laboraram na gênese da norma não se defendem de qualquer acusação ou pleito
formulado. Não por outra razão a Lei de número 9.868/99, em seu artigo 6º, prevê a
reguisição de informações aos órgãos, ou autoridades, dos quais emanou o ato
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Eh NUBero ASR Acari A RNOANBARERZOMRIVES do Código nº 14c5e8810565. .
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esmiuçado. De tal maneira, revela-se descabida, juridicamente, a preliminar levantada.
Prestadas as informações (seja trazendo à baila a ausência de participação na
elaboração do ato, seja defendendo sua constitucionalidude, ou não), cumpre-se o
papel do executivo municipal, como ocorreu no caso sob análise. Não sendo,
propriamente, parte, o acolhimento da preliminar poderia levar tão somente ao
desentranhamento dos autos das informações prestadas. Jurisprudência deste c.
Órgão.(...) INCONSTITUCIONALIDADE — PREVISÃO DE PAGAMENTO DE
VANTAGENS DIVERSAS (complementação dos proventos de aposentadoria, pensão,
auxílio-doença e auxílio-acidente) - Benefício que complementa a previdência oficial,
em hipóteses e cenários diversos — Regramento previsto pelos artigos 195, $ 5º, da
CRFB, 218 e 144, ambos da Constituição Paulista - Necessária a indicação da fonte
de custeio do total. E não basta, para atender ao comando constitucional, a previsão,
abstrata, de dotação orçamentária própria. Outrossim, não há demonstração concreta
de que o benefício atacado atende satisfatoriamente o postulado da razoabilidade. 4
hipótese presente carrega certa particularidade. Cuida-se de benefício que
complementa a previdência oficial, em hipóteses e cenários diversos. Tal matéria
possui regramento específico trazido, no que importa à presente demanda, pelo artigo
195, $ 5º, da CRFB. Portanto, é necessária, por força do preceito normativo
transcrito, a indicação da fonte de custeio do total. E não basta, para atender ao
comando constitucional, a previsão, abstrata, de dotação orçamentária própria. Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade : a) dos arts. 1º, 4º, l6 a 35,
39. 40, 65 e 66 e Anexo | da Lei Complementar nº 174, de 30 de abril de 2013, do
Municipio de Luiz Antônio; b) parcial, sem redução de texto, do art. 3º da Lei
Complementar nº 174, de 30 de abril de 2013, do Município de Luiz Antônio, pora
excluir de sua aplicação os servidores comissionados: c) Dos artigos 46, inciso HI, e 52
a 57, todos da Lei Complementar nº 174, de 30 de abril de 2013, do Municipio de Luiz
Antônio. À presente declaração surtirá efeitos : após o julgamento, em relação aos
artigos 46, inciso 1], e 52 a 57, e em 120 dias do julgamento desta ação. em relação
aos demais preceitos, observada a irrepetibilidade dos haveres percebidos de boa-fé e
natureza alimentar. (TJSP. Direta de Inconstitucionalidade
2072118-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão
Especial: Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/02/2021)
(destaque acrescido)
Assim, consoante explicitado, também em homenagem ao princípio da conservação das
normas, impõe-se a interpretação do art. 1º, $8 1º c 3º, I, da Lei Municipal n. 1.269/2017, conforme o art.
26.88 10e 13, cart. 29, 4 3º, da Constituição Estadual, de modo que a indenização pela permanência do
servidor em atividade, quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria, somente seja paga aos
servidores da ativa, sendo excluídos todos aqueles que já se encontram aposentados, eis que a indenização
em referência, repise-se, se assemelha ao abono de permanência previsto tanto na Constituição Federal,
como na Constituição Estadual e, consequentemente, deve seguir os mesmos critérios quanto à sua
percepção.
Ante O exposto. seguindo o entendimento jurisprudencial acima explicitado. julgo
procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para, com aplicação da técnica da
interpretação conforme, proceder: 1) a interpretação do art. 2º, caput, e parágrafo único, “b”, da Lei n.
1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN conforme o art. 29, $ 21, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, de modo que a indenização devida aos servidores que aderirem ao Programa de
Sa vdBie upies tan posses nadas smenigdis!Visw.seam?x=23082110415868000000020427167 Pág. Total - 15
Em MEDE ERRA rh A ON ABRANZONRAVES do Código nº 14c5e8810565.
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Aposentadoria Incentivada corresponda ao valor de suas contribuições previdenciárias; 2) a
interpretação do art. 1º, 84 1º e 3º, I, da Lein. 1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN conforme o art.
26, 89 10e 13, cart. 29,8 3º, da Constituição Estadual, no sentido de que a indenização pela permanência
do servidor em atividade, quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria, somente pode ser
paga aos se
vidores da ativa, sendo excluídos todos aqueles que já se encontram aposentados,
modulando seus efeitos no sentido de irreparabilidade, em respeito ao principio da boa-fé e natureza
alimentar dos haveres, eventualmente, até a presente data, percebidos por servidor municipal que tenha
aderido ao Plano de Aposentadoria Incentivada que disciplina.
Dê-se ciência acerca do inteiro teor deste Acórdão. nos termos do art. 25. da Tei n.
9.868/1999.
É como voto.
Natal, 27 de junho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa
Relator
vor Art 194. À seguridade social compreende um confunto integrado de ações de imciativa dos Poderes Públicos e du sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde. à previdência e à assistência social, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei. organizar à seguridade social, com base nos
seguintes objetivos: (..) VI - diversidade da hase de financiamento, identificanda-se, em rubricas contábeis especificas para cada área, as receitas e as despesas
vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo du previdência social;
14 Art 195 4 seguridade social será financiada por toda a saciedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União. dos Estados, do Distrito Federal e das Municipios. e das seguintes contribuições sociais: | - do empregador. da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre. £..): H] - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do
sulária de contribuição, não incidindo contributição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social:
ES! Art 20E A previdência social será organizada soh a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
eritérios que preservem o eguilibrio financeiro é atuarial, e atenderá. na forma da lei, (-.)
erga ró Bis airpiuo Beni repasso So naigBasumenisdistView.seam?x=23082110415866000000020427167 Pág. Total - 16
Numero da denuncie PS ON ORENPMRAVAR do Código nº 14c5e8810565. ,
À Assinado eletronicamente por: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE - 21/08/2023 10:41:58 Num. 20974844 - Pág. 16
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Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.
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peró Biss cirpiue Bane osas solo nossa moaIgdis!View.seam?x=23082110415865000000020427167 Pág. Total - 17
Hier AREIA Apr AA PO ARBARORZ ARRAES do Código nº 14c5e8810565. , Pág. 18 de 19
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL-NÚCLEO RECURSAL
Assinaturas do Documento
Assinado eletronicamente por NATHALIA DOS REMEDIOS FONSECA MORAES
-M REGO, ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL, em 10/12/2025 às 11:17, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº
0 3 7 ! 2 (o) 1 9 - P S J / R N .
Documento nº 8810565 do procedimento: 202322270000500202530
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0803776-79.2019.8.20.0000
10/12/2025
Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno
Órgão julgador: Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Última distribuição : 20/06/2019
Valor da causa: R$ 100,00
Assuntos: inconstitucionalidade Material, Aposentadoria
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes
Procurador!Terceiro vinculado
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ (AUTOR)
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
[(ADVOGADO)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
(REU
JOSE MORAES NETO (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE (TERCEIRO INTERESSADO)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN
[REGIONAL DE NOVA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO)
NATALIA POZZI REDKO (ADVOGADO)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TERCEIRO
(INTERESSADO)
j
Documentos
Id | Data Documento
Tipo
22171665 [09/11/2023
nt
Certidão Trânsito em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado
E 2 + A |
Documento nº 8810566 do procedimento: 202322270000500202530
Validação em https://consultapublica.mprm.mp.bri/validacao através do Código nº 14c5e8810566.
Pág. 1 de3

TERMO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGAD!
CERTIFICO que as partes foram devidamente intimadas do Acórdão (ID 20974844), através dos seus
representantes iegais, deixando decorrer o prazo legal sem interpor quaiquer recurso, tendo aquele
transitado em julgado às 23:59:59 (vinte e três horas, cinguenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos) do dia 30 de outubro de 2023, motivo pelo qual procedo com o seu arquivamento: O referido
é verdade; dou té.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023
CARLA ANDREA DA COSTA NOBRE
Servidor da Secretaria Judiciária
Assinado eletronicamente por: CARLA ANDREA DA COSTA NOBRE - 09/11/2023 11:11:23 Num. 22171665 - Pág. 1
Sora + VB DSO pls Deal? mr paa0iS png gumosisdis! View seam7x=23110911112342000000021574509 Pág. Total - 1
tirem MEP AMP Aca A Md SMP ANBBRORE IVARES do Código nº 1405e8810566. Pág. 2 de 3
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REGO, ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL, em 10/12/2025 às 11:17, conforme
horário sia de Brasília, com Midge os na Pad de 16/06/2020 e Res. nº
/ 2 (o) 9 G J R
N
Documento nº 8810566 do procedimento: 202322270000500202530
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Aun Eno PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
ROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
. COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL
NUCLEO RECURSAL E DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n. 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrec(Omprn.mp.br
Procedimento de Gestão Administrativa 20.23.2227.0000500/2025-30
DESPACHO
Cuida-se de Procedimento de Gestão Administrativa que tem por
objetivo acompanhar o cumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0803776-79.2019.8.20.0000 (ajuizada pelo Prefeito do Município de Nova Cruz/RN),
que deu interpretação conforme, para proceder: 1) à interpretação do art. 2º, caput, e
parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN conforme o
art. 29, 8 21, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que a
indenização devida aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria
Incentivada corresponda ao valor de suas contribuições previdenciárias; 2) à
interpretação do art. 1º, 88 1º e 3º, |, da Lei nº 1.269/2017 do Município de Nova
Cruz/RN conforme o art. 26, 88 10 e 13, e art. 29, 8 3º, da Constituição Estadual, no
sentido de que a indenização pela permanência do servidor em atividade, quando já
preenchidos os requisitos para a aposentadoria, somente pode ser paga aos
servidores da ativa, sendo excluídos todos aqueles que já se encontram
aposentados, modulando seus efeitos no sentido de irreparabilidade, em respeito ao
princípio da boa-fé e natureza alimentar dos haveres, eventualmente, até a presente
data, percebidos por servidor municipal que tenha aderido ao Plano de
Aposentadoria Incentivada que disciplina.
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que a aludida Ação Direta foi
julgada procedente, em acórdão assim ementado (ID 20974844):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 1.269/2017, DO MUNICÍPIO DE NOVA
NRCC (NRF)
Documento nº 8810577 do procedimento: 202322270000500202530
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
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Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrecOmprn.mp.br
CRUZ QUE INSTITUI O PLANO DE APOSENTADORIA
INCENTIVADA — PAI. DESCONFORMIDADE MATERIAL COM
A DICÇÃO DOS ARTS. 26, 88 10 e 13, e 29, 88 3º e 21, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR MEIO DO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE SE REVELA
COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXCETO
NA PARTE QUE FIXA O MONTANTE A SER PAGO NO
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS
VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DAS NORMAS PARA: 1) INTERPRETAR O
ART. 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “B”, DA LEI
N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 29, 8 21, DA
CONSTITUIÇÃO POTIGUAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS
SERVIDORES QUE ADERIREM AO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE DEVE
CORRESPONDER AO VALOR DE SUAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. 2) INTERPRETAR O ART. 1º, 85 1º E 3º,
|, DA LEI MUNICIPAL N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 26,
88 10 E 13, E ART. 29, 8 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM
ATIVIDADE, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA, QUE SOMENTE PODE SER
PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA, SENDO EXCLUÍDOS
TODOS AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM
APOSENTADOS. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIO SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO
PRÉVIA DA FONTE DE CUSTEIO. INADMISSIBILIDADE.
VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL COM CARÁTER CONTRIBUTIVO
E SOLIDÁRIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O aresto teve seu trânsito em julgado certificado em 30/10/2023. Autos
arquivados definitivamente em 09/11/2023.
Tendo em vista que o Acórdão citado julgou procedente a ação,
expeça-se ofício à Câmara Municipal de Nova Cruz, instruído com cópia integral dos
autos, incluindo este despacho, solicitando informações, no prazo de 15 (quinze)
Documento nº 8810577 do procedimento: 202322270000500202530
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
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Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n. 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrecmprn.mp.br
dias úteis, acompanhadas dos documentos pertinentes, acerca do cumprimento do
julgado acima.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletronicamente inseridas.
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotor de Justiça
Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
Documento nº 8810577 do procedimento: 202322270000500202530
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COORDENADOR JURÍDICO JUDICIAL, em 10/12/2025 às 11:45, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-
N g
(2) ni Assinado eletronicamente por GIOVANNI ROSADO DIOGENES PAIVA,
P G J ! R
Documento nº 8810577 do procedimento: 202322270000500202530
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NUCLEO RECURSAL E DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrec(mprn.mp.br
Ofício nº 111/2026 — NRCC/CJUD/PGJ/RN
PGea nº 20.23.2227.0000500/2025-30
A Sua Excelência o Senhor
João Nogueira Neto
Prefeito Municipal de Nova Cruz”
Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN
Assunto: Solicitação de informações - cumprimento do Acórdão proferido na ADI
0803776-79.2019.8.20.0000
Senhor Prefeito,
Para fins de instrução do Procedimento de Gestão Administrativa nº
20.23.2227.0000500/2025-30, solicito a Vossa Excelência, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, informações acerca do cumprimento do acórdão proferido na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 0803776-79.2019.8.20.0000, acompanhadas dos
documentos comprobatórios pertinentes.
Por oportuno, esclareço que a resposta à presente solicitação pode ser
enviada para o endereço eletrônico nrec(Omprn.mp.br, preferencialmente em formato
PDF.
Atenciosamente,
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotor de Justiça
Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
1 E-mail: gabineteOnovacruz.rm.gov.br
Documento nº 8933675 do procedimento: 202322270000500202530
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº bab7c8933675.
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QMPEN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL-NÚCLEO RECURSAL
Assinaturas do Documento
COORDENADOR JURÍDICO JUDICIAL, em 15/01/2026 às 18:43, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-
/ N .
(2) ni Assinado eletronicamente por GIOVANNI ROSADO DIOGENES PAIVA,
P G J ! R
Documento nº 8933675 do procedimento: 202322270000500202530
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº bab7c8933675. Pág. 2 de 2
QMPRI
. . MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
. COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL
NUCLEO RECURSAL E DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065-555.
Telefone: (84) 99972-3654 — e-mail: nrec(ômprn.mp.br
Ofício nº 112/2026 — NRCC/CJUD/PGJ/RN
PGeA nº 20.23.2227.0000500/2025-30
A Sua Excelência a Senhora
Patrícia Maria de Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz!
Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
Assunto: Solicitação de informações - cumprimento do Acórdão proferido na ADI
0803776-79.2019.8.20.0000
Senhora Presidente,
Para fins de instrução do Procedimento de Gestão Administrativa nº
20.23.2227.0000500/2025-30, solicito a Vossa Excelência, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, informações acerca do cumprimento do acórdão proferido na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 0803776-79.2019.8.20.0000, acompanhadas dos
documentos comprobatórios pertinentes.
Por oportuno, esciareço que a resposta à presente solicitação pode ser
enviada para o endereço eletrônico nrecQ)mprn.mp.br, preferencialmente em formato
PDF.
Atenciosamente,
GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA
Promotor de Justiça
Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
1 E-mail: ver.patriciamariaQnovacruz.rn.leg.br
Documento nº 8933692 do procedimento: 202322270000500202530
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº bab7c8933692. Pág. 1 de 2
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QMPRN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL-NÚCLEO RECURSAL
Assinaturas do Documento
Assinado eletronicamente por GIOVANNI ROSADO DIOGENES PAIVA,
O-M COORDENADOR JURÍDICO JUDICIAL, em 15/01/2026 às 18:43, conforme horário
P
oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de oi e Res. nº 037/2019-
G J ! N E
Documento nº 8933692 do procedimento: 202322270000500202530
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.brivalidacao através do Código nº bab7c8933692.
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