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norma nº 1.070/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.070 / 2011
Date 2011-08-16
EmentaDispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2012, e dá outras providências.
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O O O cante dor PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
E Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
Lei nº 1.070 /2011.
EMENTA:
Dispõe sobre a Lei das
Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do orçamento geral
do Município para o exercício
de 2012, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Nova Cruz/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele
sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO |
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes
orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, Il,
Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº
101/2000 (artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para
a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012,
incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a
limitação de empenhos, as disposições relativas à política de
recursos humanos da administração pública municipal e demais
condições e exigências para as transferências de recursos a
entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 2º - As definições e os conceitos constantes na
presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — Na elaboração da proposta
orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade,
universalidade, anualidade e exclusividade.
RECEBIDO EM: .
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dra PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
o Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
CAPÍTULO II
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do Equilíbrio
Artigo 3º - Na elaboração da proposta orçamentária
municipal para o exercício de 2012 será assegurado o devido
equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior
aos das receitas previstas.
Artigo 4º - A avaliação dos resultados dos programas será
realizada a cada quadrimestre, quando teremos como ponto inicial de análise,
o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as
respectivas despesas.
Artigo 5º - A formalização da proposta orçamentária para
o exercício de 2012 será composta das seguintes peças:
|. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e
demonstrativo; e
Il. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas,
contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria
econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento
dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (artigo
212);
c) recursos destinados à promoção da assistência social,
de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos
aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções
de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos
integrantes da estrutura administrativa do município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos
órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três
exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este
exercício e para mais dois exercícios seguintes,
i) despesas previstas consolidadas em nível de categorja
econômica, sub-categoria e elemento;
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Fazendo Acontecer
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
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j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em
nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
|) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria
econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os
percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e
de Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do
Magistério, e outros Fundos, como o da Alimentação Escolar; e
q) especificação da legislação da receita.
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á
a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2011, as
perspectivas para a arrecadação no exercício de 2012 e as
disposições da presente Lei.
Parágrafo 2º - As despesas e as receitas do orçamento
anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas,
evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente, conforme for o
caso.
Parágrafo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2012, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
município, bem como das classificações orçamentárias
decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o
encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias
para 2012 à Câmara Municipal.
Artigo 6º - No texto da proposta orçamentária para o
exercício de 2012, também conterão autorizações para abertura
de créditos adicionais em quarenta por cento da despesa geral, e
para remanejamentos de valores, bem como a realização de
operação de créditos junto ao BNDS e/ou outros organizamos de
financiamento.
Artigo 7º - O orçamento anual do município abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades
administração direta. |
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bath Perro PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
o Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
Artigo 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada,
respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166,
Parágrafo 3º, Il, "a", "b", "c”, e Parágrafo 4º), devendo ser
devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente
consolidado, na forma de Lei.
Artigo 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à
proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Artigo 10. - Na proposta orçamentária a discriminação
das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-
se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da
despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
Parágrafo 1º - A classificação a que se refere este artigo
correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da
despesa.
Parágrafo 2º - As categorias de programação de que trata
o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou
atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as
respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a
classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal
nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
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Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
Parágrafo 3º - As despesas terão como prioridades os
projetos/ações elencados no Anexo | a esta Lei.
Parágrafo 4º - As despesas de capital programadas para
2012 estão elencadas no Anexo Il a esta Lei.
Parágrafo 5º - A Lei Orçamentária Anual para 2012
poderá contemplar despesas de capital não contida no Anexo Il
desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais,
como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à
infra-estrutura urbana.
Artigo 11 - As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais dependem da existência de
recursos disponíveis.
Artigo 12 - Constará na proposta orçamentária a reserva
de contingência para atender as suplementações de dotações
insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não
poderá ser superior a três por cento da Receita Corrente Líquida.
CAPITULO IV
Das Receitas
Artigo 13 - A execução da arrecadação da receita
obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº
101/2000 (Seções l e Il, do Capitulo Ill, artigos. 11 e 14) e demais
disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas
arrecadadas até o mês de junho de 2011.
Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária
para o exercício de 2012, serão levados em consideração, para
efeito de previsão, os seguintes fatores:
|. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il. variações de índices de preços;
Ill. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo 2º - A estimativa da receita por parte de Poder
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementa
nº 101/2000.
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Cc Gabinete do Prefeito
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Artigo 14 - Não será permitida no exercício de 2012 a
concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária
da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da
ação visar a geração de emprego e renda.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Seção |
Das Despesas com Pessoal
Artigo 15 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas
e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000,
e compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à
administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do
servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas
disposições constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e
instrumentos de gestão,
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso
público para atender as necessidades de pessoal, e
f) o recrutamento e a administração de estagiários para
desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração
municipal.
Artigo 16 - O Poder Executivo Municipal publicará após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução
orçamentária do período, quando nele conterá os dados de
receitas e despesas municipais; e no semestre, o Relatório de
Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o
controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal, para O
atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº
101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a
apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo. /|
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Fazendo Acontec
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 —- Centro — CEP 59.215-000
Artigo 17 - Para atendimento das disposições do artigo
7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo
Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores
e profissionais da educação básica, utilizando os recursos do
FUNDEB 80%, caso haja sobra de recursos dessa cota-parte.
Artigo 18 — Fica autorizada a revisão da remuneração dos
servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os
limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Artigo 19 - Fica autorizada a realização de concurso
público para preenchimento de vagas na administração municipal,
que o promoverá visando o atendimento das necessidades
funcionais.
Seção Il
Do Repasse ao Poder Legislativo
Artigo 20 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo
serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei
Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda
Constitucional nº 58/2009.
Seção III
Das Despesas Irrelevantes
Artigo 21- Serão consideradas despesas irrelevantes,
para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo e da
da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não
ultrapassem os limites destinados à contratação de obras,
compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23,
Inciso le Il, da Lei Federal nº 8.666/93.
Seção IV
Das Despesas com Convênios
Artigo 22 - O ente municipal poderá firmar convênio,
sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a
cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
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|. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo,
previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o
objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
Il. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício
financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de
investimentos;
Ill. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de
recursos anteriormente recebidos do município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos
recursos liberados; e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos,
esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.
Seção V
Das Despesas com Novos Projetos
Artigo 23 - O Poder Executivo garantirá recursos para
novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do
patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80%
(oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas
Artigo 24 — Poderão ser incluídas na proposta
orçamentária para o exercício de 2012, bem como suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de
subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as
disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda,
aos dispositivos seguintes:
|. que as entidades sejam de atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e
estejam registradas nos órgãos competentes;
Il. que possua lei específica para autorização da
subvenção;
ll. que a entidade tenha apresentado a prestação de
contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e
que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês d
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro d
prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da
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Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida
comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado
firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos
respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de
2011;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de
que está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme
artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
e
VIl. não se encontrar em situação de inadimplência no
que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de
órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 25 - Os créditos especiais e suplementares serão
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de
abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na
forma de "caput" deste artigo, desde que não comprometidos como
sendo:
|. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
Il. os provenientes do excesso de arrecadação;
ll. os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em
lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura
de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e
estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei
especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las.
Artigo 26 - As solicitações ao Poder Legislativo, |d
autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no Que
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o Gabinete do Prefeito
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couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário.
Artigo 27 - As propostas de modificações ao projeto de lei
do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Artigo 28 - Os créditos adicionais especiais autorizados
nos últimos quatro meses do exercício de 2011 poderão ser
reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento
do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese de haver sido autorizado
crédito na forma do "caput" deste artigo, até 31 de janeiro de
2012, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários
para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de
programação possível, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício
de 2011, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de
Constituição Federal.
Artigo 29 - O Poder Executivo, através do órgão
competente da administração, deverá atender no prazo de quinze
dias, contados da data do recebimento, as solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas
no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo
dados, quantitativos e qualitativos que justifiguem os valores
orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem
atingidas.
CAPÍTULO VIII
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO |
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Artigo 30 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais a cada semestre.
Parágrafo Único - São partes integrantes desta Lei,
anexos e demonstrativos expondo as metas e riscos fiscais
município.
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O Gabinete do Prefeito
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SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Artigo 31 - Se verificado ao final do bimestre, que a
efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por
ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta
dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação
financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com as
despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o
atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas
de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito
municipal.
Artigo 32 - Não serão objetos de limitações as despesas
que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento
das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO IX
Das Vedações
Artigo 33 - Será considerada não autorizada, irregular e
lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo
com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Artigo 34 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária,
bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a
qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor
da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão
ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
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o Gabinete do Prefeito
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| — atividades e propagandas político-partidárias;
Il — objetivos ou campanhas estranhas as atribuições
legais do Poder Executivo;
[ll — obras de grande porte, sem estar comprovada a clara
necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das
finanças municipais; e
IV — auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO X
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO |
Dos Precatórios
Artigo 35 - Será consignada na proposta orçamentária
para o exercício de 2012, dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do
Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo
Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2011,
serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de
2012, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100,
Parágrafo 1º).
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Artigo 36 - O Poder Executivo deverá manter registro |
individualizado da dívida fundada interna.
CAPITULO XI |
Do Plano Plurianual
Artigo 37 - Poderão deixar de constar da proposta
orçamentária do exercício de 2012, programas, projetos e metas
constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da
previsão de receitas com a fixação de despesas, em função d |
limitação de recursos.
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a a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
Artigo 38 - Os projetos imprecisos constantes do plano
plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos
específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2012.
Artigo 39 - A inclusão de novos projetos no plano
plurianual de investimentos dependerá de lei específica.
Parágrafo Único - Não poderão ser incluídos novos
projetos no pano plurianual de investimentos, com recursos
decorrentes da anulação de projetos em andamento.
Artigo 40 -— Quando a abertura de crédito especial
implicar em alteração das metas e prioridades para 2012,
constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo
Municipal autorizado a promover as adaptações necessárias à
execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação
programada.
CAPITULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 41 - A proposta orçamentária para o exercício de
2012 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não
defina a data do envio da matéria especificada no "caput", o
Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2011.
Artigo 42 - A proposta orçamentária parcial do Poder
Legislativo, para o exercício de 2012, será entregue ao Poder
Executivo até 01 de agosto de 2011, para efeito de
compatibilização com as despesas do município que integrarão a
proposta orçamentária anual.
Artigo 43 - Os projetos de lei relativos às alterações na
legislação tributária, para vigorar no exercício de 2012, deverão
ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2011,
tendo sua publicação ainda nesse exercício.
Artigo 44 - A comunidade poderá participar da elaboração
do orçamento do município oferecendo sugestões ao: ,
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Y Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
Fazendo Acontecer
Il. Poder Executivo, até 1º de julho de 2011, junto ao
Gabinete do Prefeito; e
Il. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da
proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais
e regimentais.
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão,
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de
ordem constitucional e infraconstitucional
Artigo 45 - A prestação de contas anual do município
incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação
federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Norte.
Artigo 46 - Se o projeto de lei orçamentário anual não
for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de
dezembro de 2011, a programação ali constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de
cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Único — Estão além do limite previsto no caput
deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais,
b) pagamento do serviço da dívida,
c) projetos e execuções no ano de 2011 e que perdurem
até 2012, ou mais, e
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciais.
Artigo 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Cruz/RN, 16 de agosto de 2011.
Prefeito do Município de Nova/Cruz
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Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
ANEXO | - ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS
| - ORÇAMENTO FISCAL
1 - Administração
1.1 - Racionalizar os gastos do município;
1.2 - Promover política de valorização do servidor público
municipal;
1.1.3 - Desenvolver programas de capacitação,
treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a
realização de concurso para preenchimento de vagas
na administração pública municipal;
1.1.4 - Otimizar os serviços de informatização;
1.1.5 - Modernizar a administração municipal;
1.1.6 - Estimular as receitas municipais; e
1.1.7 - Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a
gestão pública e consolidar o quadro democrático.
1.2 - Saneamento e Meio Ambiente
1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 - Implantar programas de coleta e tratamento de
esgotamento sanitário;
1.2.3 - Recuperar rios e açudes;
1.2.4 - Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos
sólidos;
1.2.5 - Implantar programas de gerenciamento integrado dos
recursos hídricos;
1.2.6 — Construir aterro sanitário;
1.2.7 - Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e
1.2.8 - Desenvolver programas de educação ambiental.
1.3 - Educação
1.3.1 - Integrar as creches e pré-escola ao sistema municipal de
ensino;
1.3.2 - Manter o programa da merenda escolar;
1
.3.3 - Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino
fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e
adultos;
e
4 TE Estado do Rio Grande do Norte
E ts ua vis usi PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
o Gabinete do Prefeito
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1.3.4 - Desenvolver programas educativos sobre combate às
drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e
higiene;
1.3.5 — Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com
apoio do Governo Estadual e/ou Federal;
1.3.6 — Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos;
1.3.7 — Desenvolver o Programa de Alimentação Escolar, visando
uma maior frequência escolar às aulas;
1.3.8 - Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.3.9 - Promover programas de capacitação, gestão
administrativa, treinamento e reciclagem profissional da
educação;
1.3.10 - Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade
na gestão escolar;
1.3.11 - Promover programas de redução da repetência e da
evasão escolar;
1.3.12 - Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do
ensino fundamental; e
1.3.13 - Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos
das unidades escolares.
1.4 - Cultura
1.4.1 - Restaurar e recuperar logradouros;
1.4.2 - Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do
folclore e artesanato;
1.4.3 — Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do
município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos, do
Município de Nova Cruz;
1.4.4 - Implantar e manter a sistemática de tombamento municipal;
1.4.5 — Instalar e manter a banda de música municipal;
1.4.6 — Incentivar a criação e manutenção do coral municipal.
1.5 - Serviços Públicos
1.5.1 - Fiscalizar o sistema de iluminação pública, permitindo a
sua rápida manutenção, bem como a sua ampliação;
1.5.2 — Manter os mecanismos necessários para a contribuição da
iluminação pública;
1.5.3 - Revitalizar e manter o mercado público, feira e matadouro;
1.5.4 - Arborizar e reurbanizar as ruas do município; e
1.5.5 - Ampliar e manter cemitério público e praças públicas. N
1.6 - Habitação
1.6.1 - Incentivar políticas de habitação;
pe Estado do Rio Grande do Norte
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1
.6.2 - Implantar o programa de melhoria e recuperação de
moradia da população de baixa renda; e
1
1.
1
1.
1
co Co 00
o co o
.6.3 - Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.
- Esporte e Lazer
7
.7.1 - Apoiar a prática esportiva comunitária;
1.7
.2 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços
esportivos e culturais; e
.7.3 - Manter e recuperar quadras de esportes.
- Transporte
1 - Instalar abrigos rodoviários; e
.2 - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais.
- Limpeza Urbana
.1 - Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros;
.2 - Implantar programas de incentivo profissional para
produção de reciclagem do lixo; e
.9.3 - Manter um aterro sanitário controlado.
.10 - Finanças
.10.1 - Modernizar e informatizar os sistemas de arrecadação e
tributação do município;
10.2 - Apoiar programas específicos de capacitação e
reciclagem dos servidores; e
.10.3 - Promover campanhas educativas visando conscientizar o
contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.
1
.12.5 — Recuperar e construir barreiros em terras de pequen
11 — Infra-estrutura Urbana
JR
11.1 - Promover a implementação da infra-estrutura ao acesso
principal do Município.
.12 — Agricultura
.12.1 — Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao
pequeno agricultor;
.12.2 — Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio
de subsistência;
.12.3 — Ofertar veículos agrícolas para o preparo e cultivo de
terras de pequenos agricultores;
12.4 — Pleitear junto à EMATER, para a merenda escolar,
convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar;
agricultores;
“az
Estado do Rio Grande do Norte
4
UNA “SENA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Fazendo Acaontec
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1.13 — Desenvolvimento Social
1.13.1 — Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades
ao primeiro emprego;
1.13.2 — Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos
de nível técnico;
1.13.3 — Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos
de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a
produção local.
ll - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - Saúde
2.1.1 - Promover a continuidade do processo de gestão pela
qualidade e da municipalização da saúde;
2.1.2 - Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao
Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros
programas de saúde pública;
2.1.3 - Promover ações básicas de saúde;
2.1.4 - Promover campanhas de combate e controle as epidemias
e endemias;
2.1.5 - Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade
infantil;
2.1.6 - Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7 - Manter e recuperar veículos e equipamentos;
2.1.8 - Garantir as condições materiais à execução de saúde de
apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e
ao idoso;
2.1.9 - Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde
na Família;
2.1.10 - Ampliar a assistência odontológica, através do Programa
Saúde Bucal;
2.1.11 — Incentivar o programa de Agentes de Saúde;
2.1.12 — Incentivar o programa de assistência à mulher;
2.1.13 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de
urgência; e
2.1.14 — Associar-se ao SAMU a ser instalado no nosso Estado.
2.2 - Trabalho
2.2.1 - Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e
renda;
2.2.2 - Implantar oficinas profissionalizantes; €
2.2.3 - Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e
Estado do Rio Grande do Norte
Usos «su tiã PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
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2.2.4 - Incentivar a produção de alimento para atender a demanda
da região metropolitana do município.
2.3 - Assistência Social
2.3.1 - Melhorar a qualidade do serviço de creches;
2.3.2 - Promover programas de ampliação dos canais
institucionais de participação;
2.3.3 - Promover programas especiais de apoio à criança e ao
adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.3.4 - Combater a prostituição infanto-juvenil;
2.3.5 — criar e incentivar o Programa Casa da Família;
2.3.6 — apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente; e
2.3.7 - promover educação profissional para população.
Nova Cruz/RN, 16 de agosto de 2011.
EO O
Prefeito do Município de Nova Cruz
ud
Y Estado do Rio Grande do Norte
rings ferir PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
dci Gabinete do Prefeito
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ANEXO Il - ELENCO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O
EXERCÍCIO
| - ORÇAMENTO FISCAL
1.1 - Administração
1.1.1 - Ampliar o sistema de informatização do município;
1.1.2 — Ampliar e equipar os serviços das unidades
administrativas;
1.1.3 — Construir centro administrativo; e
1.1.4 — Ampliar a sede da Prefeitura.
1.2 - Saneamento e Meio Ambiente
1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 - Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos
sólidos e líquidos;
1.2.3 - Construir unidades sanitárias e o dar continuidade ao
sistema de esgotamento sanitário;
1.2.4 — Construir aterro sanitário;
1.2.5 - Implantar projetos ambientais nas áreas do município;
1.2.6 - Recuperar rios e açudes;
1.2.7 — Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de
recursos hídricos; e
1.2.8 — Amplia sistemas de abastecimento de água potável.
1.3 - Educação
1.3.1 — Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema
de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino;
1.3.2 — Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição
de novas unidades de transportes; e
1.3.3 — Edificar e estruturar áreas de prática esportiva.
1.4 - Cultura
1.4.1 - Restaurar e recuperar espaços culturais;
1.4.2 - Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do
município;
1.4.3 — Criar a banda de música municipal;
1.4.4 — Criar o coral municipal; e
1.4.5 — Reformar e Ampliar da Casa da Cultura.
1.5 - Serviços Públicos
1.5.1 — Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;
1.5.2 — Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;
20
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
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w
Fazendo Acontece
1.5.3 — Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência
ao pequeno agricultor;
1.5.4 — Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas.
1.6 - Habitação
1.6.1 — Edificar e reconstruir duzentas novas unidades de
habitação popular; e
1.6.2 — Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas
de habitação popular.
1.7 - Esporte e Lazer
1.7.1 — Construiu novos espaços para a prática esportiva
comunitária, tais como novas quadras e campo de futebol,
inclusive instalando a cobertura e a ampliação da quadras de
esportes das Escolas Municipais;
1.7.2 — Manter e construir novos espaços de recreação.
1.8 - Transporte
1.8.1 - Instalar abrigos rodoviários;
1.8.2 - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais;
principalmente, quanto ao alargamento dos trechos vicinais já
invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de veículos de
grande porte; e
1.8.3 — Construir e manter a garagem pública.
1.9 - Turismo
1.9.1 — Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo
local; e
1.9.2 — Construir terminal turístico.
1.10 - Limpeza Urbana
1.10.1 — Construir e ampliar o espaço sanitário; e
1.10.2 — Implementar ações de investimentos que permita uma
melhor infra-estrutura no serviço de limpeza pública, como por
exemplo a aquisição de caminhão compactador de lixo.
1.11 — Infra-estrutura Urbana
1.11.1 - Promover a implementação e urbanização da infra-
estrutura ao acesso principal do Município, com a construção de
calçadas e espaços de esporte e lazer;
1.11.2 — Construção da Av. da Expansão, contornando o do
nordeste da zona urbana local;
1.11.3 — Construção de pavimentação de avenidas e noyas kuas
municipais;
a
à
Mi Re Estado do Rio Grande do Norte
Arebtre dirt Dead ram PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
O Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
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1.11.4 — Construir e Ampliar cemitérios públicos;
1.11.5 — Recuperar e ampliar pavimentações de ruas;
1.11.6 - Recuperar e construir novas praças; e
1.11.7 — Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infra-
estrutura urbana.
1.12 — Agricultura
1.12.1 — Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao
pequeno agricultor;
1.12.2 — Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos
agricultores; e
1.12.3 — Construir e Instalar o abatedouro municipal com novos
equipamentos.
|| - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - Saúde
2.1.1 — Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de
saúde pública;
2.1.2 — Ampliar o sistema de saúde pública local.
2.1.3- Manter, recuperar, instalar postos de saúde;
2.1.4- reformar e ampliar a estrutura física do CEO;
2.1.5- construir, reformar e instalar casas para o CRAS e
CREAS,e
2.1.6- construir, reformar, ampliar estrutura para o CAPS;
2.2 - Assistência Social
2.2.1 - Melhorar a qualidade do serviço de creches, inclusive
construindo, restaurando e instalando as unidades existentes;
2.2.2 - Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral,
inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades
existentes: bem como com a construção da sede da Casa da
Família; e
2.2.3 - Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos,
inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades
existentes.
Nova Cruz/RN, 16 de agosto de 2011.
ávi Qdo AREA do Aq no
ais AO do Município de Nova Cruz
22
Fazendo Acontece:
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. Estado do Rio Grande do Norte
Mi do eia ari dia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
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ANEXO It| - ANEXO DAS METAS FISCAIS
As receitas e despesas previstas para o nosso
município, durante os dois próximos anos, atingirão os seguintes
números:
E a) R$ 1.000,00
| [Discriminação 2008 2009 2010 2011 2012 2013
| Receitas 28.948 |28.519 32.378 |35.615 /39.100 |42.800
[a] Totais
Despesas 30.924 |28.387 |33.183 34.800 [39.000 42.600
Totais
Vejamos o detalhamento da despesa.
A avaliação das receitas arrecadadas no exercício de 2010,
se comparadas com os números da despesa para o exercício, nos
permite afirmar que houve um déficit de 2,42%, importando em R$
804.911,83.
R$ 1,00
Discriminação Realizada | Percentual %
Pessoal e Encargos 19.776.976 59,59
Sociais
Outras Despesas 12.070.179 36,37
Correntes
Juros da Dívida 51.272 0,15
Investimentos 933.710 2,82
Inversões Financeiras 22.000 0,07
Amortizações da Dívida 329.195 1,00
Total 33.183.332 100,00%
Dentre as despesas realizadas, destacamos o gasto com
pessoal, quando, seguindo as diretrizes do Governo Federal,
principalmente no que se refere a elevação do salário minimo
nacional, os Poderes Executivo e Legislativo destinaram 59%
Receita Corrente Liquida anual nesse gasto.
Fazendo Acontecer
1
Estado do Rio Grande do Norte
bútm PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
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ANEXO IV —- ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS
R$ 1,00
[Especificação 2009 2010
Receitas 28.519.329,41 | 32.378.420
Despesas 28.387.464,73 | 33.183.332
ANEXO V - AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$ 1,00
Evolução do Patrimônio 2009 2010
Líquido
Ativo Real Descoberto 1.474.664,01 380.728,35
Passivo Real Descoberto - -
Patrimônio Liquido: diferença entre o passivo e o ativo
ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE
ATIVOS
R$ 1,00 .
Ativo Permanente em ORIGEM APLICAÇÃO | VALOR/R$
2010
Bens Móveis Alienação Despesas de | -
Capital
Bens Imóveis Alienação Despesas de | -
Capital
ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DE RENUNCIA DE RECEITAS
R$ 1,00
Valor Renunciado
Valor Compensado
Tributos
Iss/Imposto sobre
Serviços de
24
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
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nado
Fazendo Acontecer
Qualquer Natureza
Iptu/Imposto Predial
e Territorial Urbano
Itbi/lmposto sobre a | NADA A DECLARAR
Transmissão de
Bens Imóveis
Irrfflmposto sobre a
Renda retido na
Fonte
ANEXO VIil - ANEXO DOS RISCOS FISCAIS
Este estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos
e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da
identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão
sujeitas quando da elaboração orçamentária.
Com as principais receitas, o FPM e o ICMS, que foram
projetadas a partir de indicadores relacionados com o crescimento
econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses
valores advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a
não confirmação desses indicadores significará um desvio do
equilíbrio das contas públicas.
No que se referem às situações que podem causar ganhos ou
perdas de receitas, podemos destacar aquelas:
a) com o encerramento do incentivo fiscal na isenção de IPI, para
automóveis e a linha branca, houve e haverá mais ainda, a
recuperação da receita municipal a patamares aceitáveis,
b) a tendência, em 2011, é pela estabilização das taxas anuais de
juros, que atualmente atingem o patamar de 11% a.a., provocando
desaquecimento na atividade econômica, e consequentemente,
gerando menores arrecadações,
c) diminuição da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em
R$ 1,567 (cotação de 27.04.2011), acarretando a redução nos
preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de
forma negativa na segunda arrecadação local, o ICMS,
d) possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do
IPTU e a dívida ativa,
25
So cornea de Estado do Rio Grande do Norte
dC us it casi úsiio PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
TT Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
e) o surgimento de passivos contingentes, que se tratam de
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como a
de processos judiciais que envolvem o município. Destacamos, os
precatórios trabalhistas e ao INSS.
ANEXO IX - DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS
| DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES,
| SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS
R$ 1,00
Tributos Receitas Despesas
e Iss/Imposto sobre
Serviços de
Qualquer Natureza
Iptu/lmposto Predial | NADA A DECLARAR
e Territorial Urbano
ltbiflmposto sobre a
Transmissão de Bens
Imóveis
Irrffimposto sobre a
Renda retido na
Fonte
Nova Cruz/RN 16 de agosto de 2011.
Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino
Prefeito do Município de Nova Cruz
26
Estado do Rio Grande do Norte
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
dOva Lil Gabinete do Prefeito
pac: E CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
SANÇÃO
Nova Cruz/RN, 16 de agosto de 2011.
Á Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
Senhor Presidente
Sanciono o Projeto de Lei nº 002/2011, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe
sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Geral do
Município para o exercício de 2012, após aprovação pelos Vereadores que, passa a ser Lei
nº 1.070/201 1-LDO- 2012.
Flávio Azevedo Rodrigues de Aquim
N
Prefeito do Município de Nova Cruz/R
3
Exmº Senhor Luiz da Costa Prudêncio
MD Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Nova Cruz/RN.
Estado do Rio Grande do Norte
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
& Atgntere CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
CERTIDÃO DE PUBLICIDADE.
CERTIFICO, que a Lei Municipal nº 1.070/2011, sancionada em 16 de agosto de
2011, que dispões sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento
geral do Município para o exercício de 2012 de Nova Cruz/RN, foi publicada por afixação
integral na sede da Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 121 caput e seu parágrafo
segundo da Lei Orgânica do Município.
Nova Cruz, em 18 de agosto de 2011.
EM lapis de Aquino o
Prefeito do Município de Nova Cruz

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