| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 2011 |
| Date | 2011-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura Organizacional a Câmara Municipal de Nova Cruz, suas competências, criação de cargos e remunerações. |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO - Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJMF 08.471.906/0001-04 - Rua Sen. Georgino Avelino, nº. 10 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095 Lei Complementar nº 925 /2011. EMENTA: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional a Câmara Municipal de Nova Cruz, suas competências, criação de cargos e remunerações O Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA Disposições Preliminares Art. 1º - A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Nova Cruz dispõe dos seguintes órgãos: |- Órgãos de Decisão Superior; Il— Órgãos de Administração, Planejamento, Controle e Avaliação; Ill— Órgãos de Administração e Execução, e IV — Órgãos de Apoio e Assessoramento. Parágrafo Único: A representação gráfica da estrutura organizacional da Câmara Municipal consta do anexo | da presente Lei. Art. 2º - São órgãos de decisão superior: |- Plenário; Il - Mesa Diretora; e Ill — Presidência. Parágrafo Único: As competências dos Órgãos de Decisão Superior são aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 32 - A Diretoria Geral é o Órgão de Administração, Planejamento, Controle e Avaliação. 81º - A Diretoria Geral está subordinada diretamente ao Presidente. 82º - Os Órgãos de Administração e Execução e os de Apoio e Assessoramento estão subordinados à Diretoria Geral, com exceção do Gabinete da Presidência que se subordina ao Presidente. Art. 4º - A Procuradoria Jurídica é o órgão de aconselhamento jurídico à Presidência e Vereadores. 81º - A Procuradoria Jurídica está subordinada diretamente ao Presidente. “Art. 5º - São Órgãos de Administração e Execução: |- Diretoria do Processo Legislativo; Il — Diretoria de Administração, Recursos Humanos e Finanças; Ill — Diretoria de Assistência às Comissões Técnicas; e IV - Diretoria do Departamento de Informática. Art. 6º - São Órgãos de Apoio e Assessoramento: |— Chefia de Gabinete; Il — Diretoria Administrativa; e Ill — Diretoria de Assistência Parlamentar. Art. 7º - A Diretoria de Processo Legislativo tem como estrutura básica a Chefia de Assuntos Técnicos e Expediente. Art. 8º - A Diretoria de Administração, Pessoal e Finanças tem a seguinte estrutura básica: |— Chefia de Gestão Financeira; Il — Chefia de Recursos Humanos; Ill— Chefia de Assuntos Administrativos e Patrimoniais; IV — Chefia de Controle Interno; e V-— Chefia de Contabilidade. Art. 9º - A Diretoria de Assistência as Comissões Técnicas tem como estrutura básica a Chefia de Assistência Técnica Legislativa e Redação. Art. 10. - A Diretoria do Departamento de Informática tem a seguinte estrutura básica: |- Chefia de Diretrizes de Informática; e Il — Chefia de Inclusão Digital. Art. 11. - Fazem parte da estrutura básica da Chefia do Gabinete da Presidência: |— Chefia do Cerimonial e Relações Públicas; e Il — Chefia da Assessoria de Imprensa. CAPÍTULO Il DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS Art. 12. - Compete à Diretoria Geral: |- Fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações da Mesa Diretora e do Presidente; || — Assistir o Presidente, Mesa Diretora e os Vereadores da Câmara Municipal no desempenho de suas atribuições parlamentares; III — Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as unidades que lhe são subordinadas, podendo disciplinar através de portarias e ordens de serviço e funcionamento das atividades; IV — Adotar políticas e ações que possibilitem o aperfeiçoamento e a melhoria da qualidade dos serviços da Câmara Municipal; V — Praticar, em conjunto com a presidência, os atos relacionados com empenhos, pagamentos, prestação de contas e aqueles atinentes à movimentação bancária; VI - Promover os procedimentos licitatórios, respeitando a legislação específica; e VII — Determinar às chefias ou servidores que lhe são subordinados, mediante porta de serviço, atribuições, tarefas e responsabilidades, conforme a necessidade conveniência da administração. ias ou ordens Os serviços e a Art. 13. - Compete à Procuradoria Jurídica: |- Fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações da Mesa Diretora e do Presidente; || = Assistir o Presidente, Mesa Diretora e os Vereadores da Câmara Municipal no desempenho de suas atribuições parlamentares; Il — Defender o Poder Legislativo nas áreas administrativa e judicial. Art. 14.- Compete à Diretoria do Processo Legislativo: | — Observar e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações superiores; || — Planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fazer cumprir, com qualidade e fundamentação técnica, as atividades legislativas; || — Prestar assessoramento à Mesa Diretora, ao Presidente e aos Vereadores no desempenho de suas funções quanto ao processo legislativo e durante o expediente Plenário; IV — Coordenar, Supervisionar e orientar as Chefias e todo o pessoal e serviços no âmbito desta Diretoria; e V- Realizar outras competências que se façam necessárias ao pleno funcionamento das atividades legislativas ou que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 15. - Compete à Diretoria de Administração, Recursos Humanos e Finanças: | — Observar e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações superiores; |l — Planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fazer executar com qualidade e presteza as atividades referentes ao orçamento, finanças, materiais, contratações, licitações, compras, registro do patrimônio, recursos humanos, serviços gerais e segurança institucional, enfim todos os serviços de natureza administrativa e financeira no âmbito deste Poder Legislativo; Ill — Elaborar proposta orçamentária da Câmara Municipal para análise da Diretoria Geral obedecendo aos prazos por essa determinados; e IV - Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 16. - Compete à Diretoria de Assistência as Comissões Técnicas, também através da sua Chefia de Assistência Técnica Legislativa e Redação: |- Oferecer e propiciar suporte técnico às Comissões permanentes, temporárias e aos Vereadores no desenvolvimento de proposições; Il — Emitir parecer a respeito da legalidade das proposições e da técnica legislativa, desde que solicitada; |ll — Elaborar ata na íntegra, das reuniões das Comissões permanentes e temporárias e das audiências públicas; IV — Prestar assessoramento nos projetos a serem enviados para aprovação em Plenário, acompanhando e analisando os textos a serem publicados; V- Proceder ao registro das sessões e cuidar do cadastramento da documentação; e VI - Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 17. - Compete à Diretoria do Departamento de Informática, também através da Chefia de Diretrizes de Informática e a Chefia de Inclusão Digital: |- Prestar assessoria ao poder legislativo municipal quanto às políticas e diretrizes de informática; || - Coordenar e acompanhar o desenvolvimento, a implantação, a operação e 3 manutenção dos sistemas de informação existentes na instituição; |! — Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, relativas à operacionaljd computacionais; ade dos recursos e IV — Receber, conferir, testar e instalar novos equipamentos de informática; V-—Providenciar a manutenção e execução de consertos de equipamento e instalações; VI - Implementar uma intranet e um portal, propiciando meios para divulgação e pesquisa de informações do interesse dos Servidores, Vereadores e da comunidade; VII — Coordenar o monitoramento e suporte permanente para a manutenção das instalações físicas, dos equipamentos, da qualidade dos serviços ofertados e dos meios de acesso a Internet; VIII — Promover capacitações para inclusão digital e oficinas temáticas com base nos materiais didáticos produzidos pelo Senado Federal (Interligis), Fecam/RN destinados aos Vereadores, Servidores e a População; e IX — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 18.- Compete a Chefia de Gabinete: |— Atender e prestar esclarecimentos aos que o procuram; Il - Agendar reuniões, audiências e outros compromissos do titular; Ill - Elaborar e expedir as correspondências próprias; IV — Manter arquivos das correspondências recebidas e expedidas e de outros documentos de interesse deste; V— Efetuar o controle das pautas das sessões e de proposições legislativas de interesse deste; VI - Assessorar o titular no desempenho de suas atribuições; vIl — Organizar as reuniões por eles promovidas, providenciando a pauta e os convites aos participantes; VIH — Colaborar na organização e na realização de audiências públicas por eles promovidas e requerimento do titular; e IX — Executar outras tarefas determinadas pelo titular e inerentes às atribuições deste. Art. 19. - Compete à Diretoria Administrativa: |- Fazer o processamento das proposições; Il- Elaborar pauta de requerimento e de pedido de informações a serem apreciados nas Sessões; Ill — Acompanhar o trâmite das proposições; IV — Acompanhar os prazos regimentais em votações; V-— Acompanhar as publicações dos atos oficiais, resultante no processo legislativo; VI- Fornecer relatório dos requerimentos e dos pedidos de informações aos autores; vIl — Registrar no sistema informatizado da Câmara as atas das sessões ordinárias e despachos dados aos requerimentos, pedidos de informações, votos de pesar e justificativas de ausências dos Vereadores nas sessões plenárias; VIII — Assessorar na elaboração da ordem do dia; e IX - Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 20. - Compete à Diretoria de Assistência Parlamentar: | - Oferecer subsídios ao Vereador em relação às proposições apresentadas e acompanhar a sua tramitação; 1 — Assessorá-lo em fóruns técnicos; WIl — Levantar informações acerca dos temas de interesse do Vereador; Iv — Redigir documentos; V— Despachar correspondências, atender ao público; VI — Assessorar ao Vereador em Plenário e nas Comissões; VII — Compilar informações e elaborar relatórios, dentre outras que lhe forem atribuídas pelo titular do Gabinete (Vereador); e ) VIII — Executar outras atividades afins que lhe sejam determinadas pelo Vereador. Art. 21.- Compete à Chefia de Assuntos Técnicos e Expediente: |- Oferecer suporte técnico aos Vereadores para o desenvolvimento de proposições no tocante à técnica legislativa; ll — Prestar assessoramento na redação final das proposições em geral, acompanhando e analisando os textos publicados; | — Assessoramento na elaboração e/ou revisão das atas primando pela fidelidade do que foi discutido; IV - Proceder ao registro das sessões e cuidar do cadastramento da documentação técnica; V- Fazer o processamento das proposições; VI— Acompanhar o trâmite das proposições; Vil — Acompanhar os prazos regimentais e votações; vIII—- Acompanhar a publicação dos atos oficiais resultantes do processo Legislativo; IX — Assessorar na elaboração da ordem do dia; e X — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 22.- É de competência da Chefia da Gestão Financeira: | — Colaborar com o gerenciamento do orçamento e proceder ao processamento, a avaliação e O aperfeiçoamento da documentação fiscal; il — Adotar todos os procedimentos normativos e legais com vista à execução de pagamentos e a elaboração de prestação de contas; Ill - Proceder aos registros contábeis da Câmara Municipal; IV - Elaborar minutas de editais de licitações e de fornecimento de bens e serviços; V- Fazer o processamento das licitações, das dispensas e dos casos de inexigibilidade; VI- Elaborar e acompanhar a gestão formal dos contratos administrativos, e vil — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 23.- Compete à Chefia de Recursos Humanos: | — Desenvolver políticas de treinamento e qualificação profissional para servidores da Câmara Municipal; || - Executar atividades inerentes à administração de pessoal; WI! — Adotar os procedimentos processuais próprios das atividades de administração de pessoa; IV — Opinar nos casos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal; V-Propor e gerenciar políticas de benefícios diretos e indiretos; VI - Aplicar sistema de controle de frequência de servidores; e VII — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 24. - Compete à Chefia de Assuntos Administrativos e Patrimoniais: |- Executar as atividades pertinentes aos serviços de limpeza e conservação; 1 — Manter o serviço de copa em funcionamento e em condições de higiene; WI — Proceder ao controle de matérias quanto ao seu uso, guarda, conservação, registro, especificações e estoque, observando as normas atinentes à espécie; IV - Controlar o funcionamento do almoxarifado e do arquivo da Câmara Municipal; V- Executar as atividades de reprografia, encadernação e similares; VI - Promover as ações pertinentes à prevenção de incêndio; VIl- Zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal; VIII — Fiscalizar, permanentemente, as instalações da Câmara Municipal, zelando pela segurança dos bens e imóveis; IX = Promover o processo de planejamento, elaboração, implantação e manuten dos serviços de informática da Câmara Municipal; X— Definir as configurações de equipamentos e programas, NEN N NR) X!- Planejar e executar as atividades de manutenção dos equipamentos; XII — Executar as atividades de suporte à rede e aos programas utilizados; XIII — Supervisionar e avaliar os serviços terceirizados emitindo relatórios periódicos sobre a qualidade e eficácia dos mesmos; XIv — Registrar e atualizar o patrimônio, observando normas pertinentes ao assunto; e XV - Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 25.- Compete à Chefia de Controle Interno: |- Examinar todos os atos de origem financeira, orientando as correções pertinentes; Il — Preparar instrumentos de natureza contábil, financeiras e orçamentárias, objetivando o recebimento de fiscalização de controle externo; HI! — Orientar, preventivamente, as gestões financeiras, contábeis e orçamentárias, com vista à legalidade dos procedimentos na elaboração de Prestação de Contas; IV - Proceder à análise e a fiscalização prévia dos atos referentes a Prestação de Contas; V — Atender as diligências oriundas de Instituições de Controle Externo, especialmente, do Tribunal de Contas do Estado, contando com a colaboração do Diretor Geral; VI- Opinar sobre a abertura de Crédito Suplementar; vil — Fazer acompanhamento através das publicações oficiais da Prefeitura e da Câmara no tocante a execução financeira e orçamentária; VIII — Prestar assessoramento e orientações inerentes às suas competências no âmbito da Câmara Municipal, inclusive, às comissões, quando da elaboração de projetos em tramitação, mediante determinação superior; e IX — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 26.- Compete à Chefia de Contabilidade: | — Registrar contabilmente, todos os atos de origem financeira, identificando as receitas e despesas à luz da legislação pertinente à contabilidade pública; Il — Preparar instrumentos de natureza contábil, financeiras e orçamentárias, objetivando o recebimento de fiscalização de controle externo, tudo à lua da Lei da Responsabilidade Fiscal e resoluções do Tribunal de Contas do Estado; HI — Assessoria no atendimento as diligências oriundas de Instituições de Controle Externo, especialmente, do Tribunal de Contas do Estado e Câmara Municipal, contando com a colaboração do Diretor Geral; IV - Identificar as fontes e dotações orçamentárias a serem suplementadas; V - Prestar assessoramento e orientações inerentes às suas competências no âmbito da Câmara Municipal, inclusive, às comissões, quando da elaboração de projetos em tramitação, mediante determinação superior, e VI - Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 27.- Compete à Chefia do Cerimonial e Relações Públicas: | - Observar e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações superiores; || - Assessorar a Mesa, o Presidente e os Vereadores e a Diretoria Geral na realização e promoção de eventos públicos, dentro e fora da Câmara Municipal; WII — Planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fazer cumprir, com qualidade e urbanidade, as atividades próprias de cerimonial e de relações públicas; IV — Organizar e manter o funcionamento do cerimonial, com observânci protocolares; V-— Promover a organização de todos os eventos e solenidades; mas , VI — Cuidar da elaboração da programação de eventos e solenidades da Câmara Municipal, acompanhando todas as providências quanto a sua realização; VII — Cuidar das providências inerentes à recepção de visitantes oficiais; VIII - Desempenhar atividades de relações públicas interna e externamente; e IX — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 28. — Compete à Chefia da Assessoria de Imprensa: | — Observar e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações superiores; Il — Assessorar a Mesa, o Presidente e os Vereadores e a Diretoria Geral no que se refere as relações públicas com outros órgãos de naturezas pública e privada; II - Planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fazer cumprir, com qualidade e urbanidade, as atividades próprias da Comunicação Social, inclusive as relacionadas com quaisquer meios de comunicação de propriedade ou subordinados à Câmara Municipal; IV — Promover a divulgação de informações através da imprensa de matérias votadas pela Câmara Municipal e relevante para a comunidade; V-— Promover articulação permanente com os mais diferentes veículos de comunicação; VI— Cadastrar e manter as informações veiculadas que sejam de interesse da Câmara Municipal; VII — Compilar as notícias relacionadas com a Câmara Municipal, com a política e outras que sejam de interesse do Município e de seus Munícipes, apresentando-as diariamente à Presidência; VIII — Zelar pela boa imagem da Câmara Municipal; e IX — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO, DO PROVIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS Art. 29.- Ficam criados os cargos de provimento em comissão, passíveis de livre nomeação e exoneração, constantes no anexo Il da presente Lei. 81º - O provimento dos sargos em comissão acima referidos ocorrerá por indicação exclusiva do Presidente da Câmara Municipal, mediante Portaria e de acordo com as necessidades e conveniência da administração. 82º - A Remuneração dos referidos cargos será aquela fixada no anexo Il desta Lei. 83º - O ocupante de cargo de caráter efetivo da Câmara Municipal de Nova Cruz, quando designado para ocupar cargo comissionado, fará a opção salarial, sendo vedado o seu acúmulo. 84º - Quando o ocupante do cargo for servidor público aposentado ou não pertencente aos quadros do serviço público, receberá sua remuneração integralmente. 85º - Os ocupantes dos cargos relacionados no anexo Il têm como atribuições e responsabilidade o exercício das competências previstas no Capítulo Il desta Lei, devendo observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. iretores; O hefias por Art. 30. — A Diretoria Geral será dirigida por um Diretor Geral; as Diretorias por Gabinete da Presidência por Chefe de Gabinete; as Assessorias por Assessores e Chefes de Setor. E + Parágrafo Unico — Aos cargos de Chefia, Diretoria e Assessoria serão atribuídas as Gratificações por Atividades de Chefia, Direção e Assessoria, no importe de até 100% (cem por cento) dos valores constantes no anexo Il da presente Lei. Art. 31.- Os ocupantes dos cargos relacionados no anexo Il têm como atribuições e responsabilidade o exercício das competências previstas no Capítulo Ill desta Lei, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO, DO ENQUADRAMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS Art. 32.- Ficam criados os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN e suas respectivas remunerações, todos constantes no anexo IH da presente Lei, nos quantitativos e níveis de escolaridade ali mencionados. Art. 33.- O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Nova Cruz, será efetuado em obediência aos artigos 5º, Inciso XXXVI e 37, Inciso XV da Constituição Federal. Art. 34. - Remuneração é o salário-base de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em legislação específica. $1º - Ao servidor efetivo que se destacar pelo empenho na função, na confiança, na pontualidade e na eficiência na sua atividade, lhe será concedida função gratificada/FG, conforme detalhamento a seguir, sem prejuízo à sua remuneração: - FG1 — Função Gratificada para os cargos de nível médio, equivalente a 20% do salário base; e - EG2 — Função Gratificada para os cargos de nível superior, equivalente a 40% do salário base. 82º - A FG de que trata o Par. 1º será de incumbência exclusiva do Presidente da Câmara, cuja concessão se dará por portaria. Art. 35.- A remuneração do servidor não sofrerá descontos além dos previstos em Lei, ou por força de mandado judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à fazenda pública municipal, nem será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial. Parágrafo Único: A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao salário mínimo vigente, aplicando-lhe anualmente a correção salarial prevista ao salário mínimo nacional. Art. 36. - O ocupante de cargo de caráter efetivo da Câmara Municipal de Nova Cruz, quando designado para ocupar cargo comissionado na mesma, fará a opção salarial constante no Parágrafo 3º, do artigo 29 desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37.- Aplica-se aos servidores da Câmara Municipal o dispositivo no Estatuto dos servidores públicos do Município de Nova Cruz/RN. Art. 38.- As unidades de Chefia, Direção e Assessoramento superior da Câmara são do anexo |. . 81º - As unidades aqui aludidas considerar-se-ão instaladas com a nomeação e posse dos respectivos titulares. 82º - Quando qualquer uma das unidades constantes da estrutura organizacional do nível referido no Par. 1º artigo não for instalada, serão exercidas suas competências cumulativamente pela Diretoria Geral, quando a esta subordinada. Art. 39.- A apresentação da documentação e as demais formalidades exigidas para investidura nos cargos ou funções mencionados nos anexos Il e Ill cumprirão determinações legais e as orientações fixadas pela Chefia de Recursos Humanos. Art. 40. - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos comissionados e de caráter efetivos, criados nesta Lei não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas semanais. Art. 41.- As férias dos ocupantes desses cargos serão gozadas, prioritariamente, nos meses de janeiro ou julho mediante escala fixada pelo Diretor Geral, com a homologação da Presidência. Art. 42.- Fica instituído como atividade permanente da Câmara Municipal, o treinamento dos seus servidores, a medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos: | — Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelo Legislativo; — Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; e III — Integrar os objetos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições às finalidades do Legislativo como um todo. Parágrafo Único: O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta e indiretamente pelo Legislativo. Art. 43.- Os ocupantes dos cargos de caráter efetivo ou comissionados da Câmara Municipal de Nova Cruz, prestarão seus serviços na sede deste Poder, exceto o Assessor Parlamentar, cujas atribuições no tocante ao de expediente, lhes serão facultadas. Art. 44. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas para o exercício de 2011, ficando a Mesa Diretora encarregada das providências necessárias para sua plena execução. Art. 45- Os casos omissos decorrentes da publicação desta Lei serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Cruz. Art. 46. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de março de 2011. Art. 47.— Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 910/2003, de 24.11.2003. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Nova Cruz, em 08 de julho de 2011. LS). A Atea lh sido farda Prefeito do Município de Nova Cruz/RN Lei Complementar nº 925 /2011. Organograma Administrativo Anexo | PLENÁRIO seo MESA DIRETORA PRESIDÊNCIA PROCURADORIA DIRETORIA GERAL JURIDICA J I [ | DIRETORIA DE DIRETORIA DE DIRETORIA DO ADMINISTRAÇÃO, ASSISTÊNCIA ÀS FÃ a DIRETORIA Pitta CHEFIA DE PROCESSO RECURSOS HUMANOS COMISSÕES CERARTAMNTO ADMINISTRATIVA dE ih GABINETE LEGISLATIVO E FINANÇAS TÉCNICAS DE INFORMÁTICA PARLAMENTAR Chefia de Chefia de Chefia de Chefia de , Assuntos Técnicos Gestão cm pal Diretrizes de Assessofia Eis e Expediente Financeira es pda Informática Partamentar Relações Públicas Chefia de Recursos Humanos Chefia de Assuntos Administrativos e Patrimoniais Chefia de Controle Interno Chefia de Contabilidade Chefia de Inclusão Digital Chefia de Imprensa Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO - Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJMF 08.471.906/0001-04 - Rua Sen. Georgino Avelino, nº. 10 - Fone: 0xx — 84 — 3281 2095 Lei Complementar nº 925 /2011. Relação dos Cargos Comissionados Anexo Il NOMENCLATURA/CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA ESCOLARIDADE SALÁRIO MÍNIMA MENSAL/R$ Secretário Administrativo 01 (um) 30 horas/semana 2º Grau completo 800,00 Tesoureiro 01 (um) 30 horas/semana 2º Grau completo 1.250,00 Assessor Jurídico 01 (um) 30 horas/semana 3º Grau completo 2.160,00 Assessor Contábil 01 (um) 30 horas/semana 3º Grau completo 2.160,00 Assessor Parlamentar 09 (nove) 30 horas/semana 2º Grau completo 1.000,00 Assessor Administrativo 09 (nove) 30 horas/semana 2º Grau completo 545,00 Assessor de Comunicação | | 01 (um) 30 Horas/semana 2º Grau completo 650,00 Coordenador de Informática 01 (um) 30 Horas/semana 2º Grau completo 650,00 Monitor de Informática 03 (três) 30 Horas/semana 2º Grau completo 545,00 Sala de Sessões da Câ ra Municipal de Nova q em 08 de julho de 2011. Flávio LAR ride de Prefeito Município de Nova Cruz-RN MD Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO - Palácio Ver. José Peixoto Mariano CNPJMF 08.471.906/0001-04 - Rua Sen. Georgino Avelino, nº. 10 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095 Lei Complementar nº 925 /2011. Relação dos Cargos Efetivos Anexo Il NOMENCLATURA/CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA ESCOLARIDADE SALÁRIO MÍNIMA MENSAL/R$ Auxiliar de Serviços Gerais 02 (dois) 30 horas/semana 1º Grau completo R$ 545,00 Motorista 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo R$ 545,00 Vigilante 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo RS 545,00 Operador de Áudio 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo R$ 545,00 Telefonista 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo | RS 545,00 Auxiliar Legislativo 02 (dois) 30 horas/semana 1º Grau completo RS 545,00 Auxiliar de Apoio Legislativo 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo R$ 545,00 Assistente Legislativo 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo RS 545,00 Sala de Sessões da Câm ra Municipal de Nova C A , em 08 de julho de 2011. Blig, a Ny igues les Aquin: Prefeito do Município de Nova Cruz-RN o s Estado do Rio Grande do Norte wW PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito pes AcEntetrr CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 SANÇÃO Nova Cruz/RN, 08 de julho de 2011. Á Câmara Municipal de Nova Cruz/RN. Senhor Presidente Sanciono o Projeto de Lei Complementar 01, de autoria do Poder Legislativo, que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional a Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, após aprovação pelos Vereadores que, passa a ser Lei Complementar nº 925/2011. AVNSKIb ed Rodrigues dê Aqui a, É) Prefeito do Município de Nova CruZ/RN o Exmº Senhor Luiz da Costa Prudêncio MD Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz Nova Cruz/RN. o há) Estado do Rio Grande do Norte W PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito E ce CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 CERTIDÃO DE PUBLICIDADE. CERTIFICO, que a Lei Complementar nº 925/2011, sancionada em 08 de julho de 2011, que dispões a Estrutura Organizacional a Câmara Municipal de Nova Cruz, suas competências, criação de cargos e remunerações, foi publicada por afixação integral na sede da Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 121 caput e seu parágrafo segundo da Lei Orgânica do Município. Nova Cruz, em 11 de julho de 2011. Flávio dtavédo Ro rigues de Aquiio ro Prefeito do Município de Nova Cruz