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norma nº 925/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 925 / 2011
Date 2011-07-08
EmentaDispõe sobre a Estrutura Organizacional a Câmara Municipal de Nova Cruz, suas competências, criação de cargos e remunerações.
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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO - Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJMF 08.471.906/0001-04 - Rua Sen. Georgino Avelino, nº. 10 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095
Lei Complementar nº 925 /2011.
EMENTA: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional a
Câmara Municipal de Nova Cruz, suas
competências, criação de cargos e remunerações
O Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Nova Cruz dispõe dos seguintes
órgãos:
|- Órgãos de Decisão Superior;
Il— Órgãos de Administração, Planejamento, Controle e Avaliação;
Ill— Órgãos de Administração e Execução, e
IV — Órgãos de Apoio e Assessoramento.
Parágrafo Único: A representação gráfica da estrutura organizacional da Câmara Municipal consta
do anexo | da presente Lei.
Art. 2º - São órgãos de decisão superior:
|- Plenário;
Il - Mesa Diretora; e
Ill — Presidência.
Parágrafo Único: As competências dos Órgãos de Decisão Superior são aquelas previstas no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 32 - A Diretoria Geral é o Órgão de Administração, Planejamento, Controle e Avaliação.
81º - A Diretoria Geral está subordinada diretamente ao Presidente.
82º - Os Órgãos de Administração e Execução e os de Apoio e Assessoramento estão subordinados
à Diretoria Geral, com exceção do Gabinete da Presidência que se subordina ao Presidente.
Art. 4º - A Procuradoria Jurídica é o órgão de aconselhamento jurídico à Presidência e Vereadores.
81º - A Procuradoria Jurídica está subordinada diretamente ao Presidente.
“Art. 5º - São Órgãos de Administração e Execução:
|- Diretoria do Processo Legislativo;
Il — Diretoria de Administração, Recursos Humanos e Finanças;
Ill — Diretoria de Assistência às Comissões Técnicas; e
IV - Diretoria do Departamento de Informática.
Art. 6º - São Órgãos de Apoio e Assessoramento:
|— Chefia de Gabinete;
Il — Diretoria Administrativa; e
Ill — Diretoria de Assistência Parlamentar.
Art. 7º - A Diretoria de Processo Legislativo tem como estrutura básica a Chefia de Assuntos
Técnicos e Expediente.
Art. 8º - A Diretoria de Administração, Pessoal e Finanças tem a seguinte estrutura básica:
|— Chefia de Gestão Financeira;
Il — Chefia de Recursos Humanos;
Ill— Chefia de Assuntos Administrativos e Patrimoniais;
IV — Chefia de Controle Interno; e
V-— Chefia de Contabilidade.
Art. 9º - A Diretoria de Assistência as Comissões Técnicas tem como estrutura básica a Chefia de
Assistência Técnica Legislativa e Redação.
Art. 10. - A Diretoria do Departamento de Informática tem a seguinte estrutura básica:
|- Chefia de Diretrizes de Informática; e
Il — Chefia de Inclusão Digital.
Art. 11. - Fazem parte da estrutura básica da Chefia do Gabinete da Presidência:
|— Chefia do Cerimonial e Relações Públicas; e
Il — Chefia da Assessoria de Imprensa.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 12. - Compete à Diretoria Geral:
|- Fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações
da Mesa Diretora e do Presidente;
|| — Assistir o Presidente, Mesa Diretora e os Vereadores da Câmara Municipal no desempenho de
suas atribuições parlamentares;
III — Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as unidades que lhe são subordinadas, podendo
disciplinar através de portarias e ordens de serviço e funcionamento das atividades;
IV — Adotar políticas e ações que possibilitem o aperfeiçoamento e a melhoria da qualidade dos
serviços da Câmara Municipal;
V — Praticar, em conjunto com a presidência, os atos relacionados com empenhos, pagamentos,
prestação de contas e aqueles atinentes à movimentação bancária;
VI - Promover os procedimentos licitatórios, respeitando a legislação específica; e
VII — Determinar às chefias ou servidores que lhe são subordinados, mediante porta
de serviço, atribuições, tarefas e responsabilidades, conforme a necessidade
conveniência da administração.
ias ou ordens
Os serviços e
a
Art. 13. - Compete à Procuradoria Jurídica:
|- Fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as determinações
da Mesa Diretora e do Presidente;
|| = Assistir o Presidente, Mesa Diretora e os Vereadores da Câmara Municipal no desempenho de
suas atribuições parlamentares;
Il — Defender o Poder Legislativo nas áreas administrativa e judicial.
Art. 14.- Compete à Diretoria do Processo Legislativo:
| — Observar e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as
determinações superiores;
|| — Planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fazer cumprir, com qualidade e fundamentação
técnica, as atividades legislativas;
|| — Prestar assessoramento à Mesa Diretora, ao Presidente e aos Vereadores no desempenho de
suas funções quanto ao processo legislativo e durante o expediente Plenário;
IV — Coordenar, Supervisionar e orientar as Chefias e todo o pessoal e serviços no âmbito desta
Diretoria; e
V- Realizar outras competências que se façam necessárias ao pleno funcionamento das atividades
legislativas ou que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 15. - Compete à Diretoria de Administração, Recursos Humanos e Finanças:
| — Observar e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as
determinações superiores;
|l — Planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fazer executar com qualidade e presteza as
atividades referentes ao orçamento, finanças, materiais, contratações, licitações, compras,
registro do patrimônio, recursos humanos, serviços gerais e segurança institucional, enfim todos
os serviços de natureza administrativa e financeira no âmbito deste Poder Legislativo;
Ill — Elaborar proposta orçamentária da Câmara Municipal para análise da Diretoria Geral
obedecendo aos prazos por essa determinados; e
IV - Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza
de suas funções.
Art. 16. - Compete à Diretoria de Assistência as Comissões Técnicas, também através da sua Chefia
de Assistência Técnica Legislativa e Redação:
|- Oferecer e propiciar suporte técnico às Comissões permanentes, temporárias e aos Vereadores
no desenvolvimento de proposições;
Il — Emitir parecer a respeito da legalidade das proposições e da técnica legislativa, desde que
solicitada;
|ll — Elaborar ata na íntegra, das reuniões das Comissões permanentes e temporárias e das
audiências públicas;
IV — Prestar assessoramento nos projetos a serem enviados para aprovação em Plenário,
acompanhando e analisando os textos a serem publicados;
V- Proceder ao registro das sessões e cuidar do cadastramento da documentação; e
VI - Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza
de suas funções.
Art. 17. - Compete à Diretoria do Departamento de Informática, também através da Chefia de
Diretrizes de Informática e a Chefia de Inclusão Digital:
|- Prestar assessoria ao poder legislativo municipal quanto às políticas e diretrizes de informática;
|| - Coordenar e acompanhar o desenvolvimento, a implantação, a operação e 3 manutenção dos
sistemas de informação existentes na instituição;
|! — Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, relativas à operacionaljd
computacionais;
ade dos recursos
e
IV — Receber, conferir, testar e instalar novos equipamentos de informática;
V-—Providenciar a manutenção e execução de consertos de equipamento e instalações;
VI - Implementar uma intranet e um portal, propiciando meios para divulgação e pesquisa de
informações do interesse dos Servidores, Vereadores e da comunidade;
VII — Coordenar o monitoramento e suporte permanente para a manutenção das instalações
físicas, dos equipamentos, da qualidade dos serviços ofertados e dos meios de acesso a Internet;
VIII — Promover capacitações para inclusão digital e oficinas temáticas com base nos materiais
didáticos produzidos pelo Senado Federal (Interligis), Fecam/RN destinados aos Vereadores,
Servidores e a População; e
IX — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza
de suas funções.
Art. 18.- Compete a Chefia de Gabinete:
|— Atender e prestar esclarecimentos aos que o procuram;
Il - Agendar reuniões, audiências e outros compromissos do titular;
Ill - Elaborar e expedir as correspondências próprias;
IV — Manter arquivos das correspondências recebidas e expedidas e de outros documentos de
interesse deste;
V— Efetuar o controle das pautas das sessões e de proposições legislativas de interesse deste;
VI - Assessorar o titular no desempenho de suas atribuições;
vIl — Organizar as reuniões por eles promovidas, providenciando a pauta e os convites aos
participantes;
VIH — Colaborar na organização e na realização de audiências públicas por eles promovidas e
requerimento do titular; e
IX — Executar outras tarefas determinadas pelo titular e inerentes às atribuições deste.
Art. 19. - Compete à Diretoria Administrativa:
|- Fazer o processamento das proposições;
Il- Elaborar pauta de requerimento e de pedido de informações a serem apreciados nas Sessões;
Ill — Acompanhar o trâmite das proposições;
IV — Acompanhar os prazos regimentais em votações;
V-— Acompanhar as publicações dos atos oficiais, resultante no processo legislativo;
VI- Fornecer relatório dos requerimentos e dos pedidos de informações aos autores;
vIl — Registrar no sistema informatizado da Câmara as atas das sessões ordinárias e despachos
dados aos requerimentos, pedidos de informações, votos de pesar e justificativas de ausências dos
Vereadores nas sessões plenárias;
VIII — Assessorar na elaboração da ordem do dia; e
IX - Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza
de suas funções.
Art. 20. - Compete à Diretoria de Assistência Parlamentar:
| - Oferecer subsídios ao Vereador em relação às proposições apresentadas e acompanhar a sua
tramitação;
1 — Assessorá-lo em fóruns técnicos;
WIl — Levantar informações acerca dos temas de interesse do Vereador;
Iv — Redigir documentos;
V— Despachar correspondências, atender ao público;
VI — Assessorar ao Vereador em Plenário e nas Comissões;
VII — Compilar informações e elaborar relatórios, dentre outras que lhe forem atribuídas pelo
titular do Gabinete (Vereador); e )
VIII — Executar outras atividades afins que lhe sejam determinadas pelo Vereador.
Art. 21.- Compete à Chefia de Assuntos Técnicos e Expediente:
|- Oferecer suporte técnico aos Vereadores para o desenvolvimento de proposições no tocante à
técnica legislativa;
ll — Prestar assessoramento na redação final das proposições em geral, acompanhando e
analisando os textos publicados;
| — Assessoramento na elaboração e/ou revisão das atas primando pela fidelidade do que foi
discutido;
IV - Proceder ao registro das sessões e cuidar do cadastramento da documentação técnica;
V- Fazer o processamento das proposições;
VI— Acompanhar o trâmite das proposições;
Vil — Acompanhar os prazos regimentais e votações;
vIII—- Acompanhar a publicação dos atos oficiais resultantes do processo Legislativo;
IX — Assessorar na elaboração da ordem do dia; e
X — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza
de suas funções.
Art. 22.- É de competência da Chefia da Gestão Financeira:
| — Colaborar com o gerenciamento do orçamento e proceder ao processamento, a avaliação e O
aperfeiçoamento da documentação fiscal;
il — Adotar todos os procedimentos normativos e legais com vista à execução de pagamentos e a
elaboração de prestação de contas;
Ill - Proceder aos registros contábeis da Câmara Municipal;
IV - Elaborar minutas de editais de licitações e de fornecimento de bens e serviços;
V- Fazer o processamento das licitações, das dispensas e dos casos de inexigibilidade;
VI- Elaborar e acompanhar a gestão formal dos contratos administrativos, e
vil — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a
natureza de suas funções.
Art. 23.- Compete à Chefia de Recursos Humanos:
| — Desenvolver políticas de treinamento e qualificação profissional para servidores da Câmara
Municipal;
|| - Executar atividades inerentes à administração de pessoal;
WI! — Adotar os procedimentos processuais próprios das atividades de administração de pessoa;
IV — Opinar nos casos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
V-Propor e gerenciar políticas de benefícios diretos e indiretos;
VI - Aplicar sistema de controle de frequência de servidores; e
VII — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a
natureza de suas funções.
Art. 24. - Compete à Chefia de Assuntos Administrativos e Patrimoniais:
|- Executar as atividades pertinentes aos serviços de limpeza e conservação;
1 — Manter o serviço de copa em funcionamento e em condições de higiene;
WI — Proceder ao controle de matérias quanto ao seu uso, guarda, conservação, registro,
especificações e estoque, observando as normas atinentes à espécie;
IV - Controlar o funcionamento do almoxarifado e do arquivo da Câmara Municipal;
V- Executar as atividades de reprografia, encadernação e similares;
VI - Promover as ações pertinentes à prevenção de incêndio;
VIl- Zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal;
VIII — Fiscalizar, permanentemente, as instalações da Câmara Municipal, zelando pela segurança
dos bens e imóveis;
IX = Promover o processo de planejamento, elaboração, implantação e manuten dos serviços
de informática da Câmara Municipal;
X— Definir as configurações de equipamentos e programas, NEN
N
NR)
X!- Planejar e executar as atividades de manutenção dos equipamentos;
XII — Executar as atividades de suporte à rede e aos programas utilizados;
XIII — Supervisionar e avaliar os serviços terceirizados emitindo relatórios periódicos sobre a
qualidade e eficácia dos mesmos;
XIv — Registrar e atualizar o patrimônio, observando normas pertinentes ao assunto; e
XV - Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a
natureza de suas funções.
Art. 25.- Compete à Chefia de Controle Interno:
|- Examinar todos os atos de origem financeira, orientando as correções pertinentes;
Il — Preparar instrumentos de natureza contábil, financeiras e orçamentárias, objetivando o
recebimento de fiscalização de controle externo;
HI! — Orientar, preventivamente, as gestões financeiras, contábeis e orçamentárias, com vista à
legalidade dos procedimentos na elaboração de Prestação de Contas;
IV - Proceder à análise e a fiscalização prévia dos atos referentes a Prestação de Contas;
V — Atender as diligências oriundas de Instituições de Controle Externo, especialmente, do
Tribunal de Contas do Estado, contando com a colaboração do Diretor Geral;
VI- Opinar sobre a abertura de Crédito Suplementar;
vil — Fazer acompanhamento através das publicações oficiais da Prefeitura e da Câmara no
tocante a execução financeira e orçamentária;
VIII — Prestar assessoramento e orientações inerentes às suas competências no âmbito da Câmara
Municipal, inclusive, às comissões, quando da elaboração de projetos em tramitação, mediante
determinação superior; e
IX — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza
de suas funções.
Art. 26.- Compete à Chefia de Contabilidade:
| — Registrar contabilmente, todos os atos de origem financeira, identificando as receitas e
despesas à luz da legislação pertinente à contabilidade pública;
Il — Preparar instrumentos de natureza contábil, financeiras e orçamentárias, objetivando o
recebimento de fiscalização de controle externo, tudo à lua da Lei da Responsabilidade Fiscal e
resoluções do Tribunal de Contas do Estado;
HI — Assessoria no atendimento as diligências oriundas de Instituições de Controle Externo,
especialmente, do Tribunal de Contas do Estado e Câmara Municipal, contando com a colaboração
do Diretor Geral;
IV - Identificar as fontes e dotações orçamentárias a serem suplementadas;
V - Prestar assessoramento e orientações inerentes às suas competências no âmbito da Câmara
Municipal, inclusive, às comissões, quando da elaboração de projetos em tramitação, mediante
determinação superior, e
VI - Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza
de suas funções.
Art. 27.- Compete à Chefia do Cerimonial e Relações Públicas:
| - Observar e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as
determinações superiores;
|| - Assessorar a Mesa, o Presidente e os Vereadores e a Diretoria Geral na realização e promoção
de eventos públicos, dentro e fora da Câmara Municipal;
WII — Planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fazer cumprir, com qualidade e urbanidade, as
atividades próprias de cerimonial e de relações públicas;
IV — Organizar e manter o funcionamento do cerimonial, com observânci
protocolares;
V-— Promover a organização de todos os eventos e solenidades;
mas
,
VI — Cuidar da elaboração da programação de eventos e solenidades da Câmara Municipal,
acompanhando todas as providências quanto a sua realização;
VII — Cuidar das providências inerentes à recepção de visitantes oficiais;
VIII - Desempenhar atividades de relações públicas interna e externamente; e
IX — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza
de suas funções.
Art. 28. — Compete à Chefia da Assessoria de Imprensa:
| — Observar e fazer cumprir as disposições legais, regimentais e regulamentares, bem como as
determinações superiores;
Il — Assessorar a Mesa, o Presidente e os Vereadores e a Diretoria Geral no que se refere as
relações públicas com outros órgãos de naturezas pública e privada;
II - Planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e fazer cumprir, com qualidade e urbanidade, as
atividades próprias da Comunicação Social, inclusive as relacionadas com quaisquer meios de
comunicação de propriedade ou subordinados à Câmara Municipal;
IV — Promover a divulgação de informações através da imprensa de matérias votadas pela Câmara
Municipal e relevante para a comunidade;
V-— Promover articulação permanente com os mais diferentes veículos de comunicação;
VI— Cadastrar e manter as informações veiculadas que sejam de interesse da Câmara Municipal;
VII — Compilar as notícias relacionadas com a Câmara Municipal, com a política e outras que sejam
de interesse do Município e de seus Munícipes, apresentando-as diariamente à Presidência;
VIII — Zelar pela boa imagem da Câmara Municipal; e
IX — Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza
de suas funções.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DO PROVIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 29.- Ficam criados os cargos de provimento em comissão, passíveis de livre nomeação e
exoneração, constantes no anexo Il da presente Lei.
81º - O provimento dos sargos em comissão acima referidos ocorrerá por indicação exclusiva do
Presidente da Câmara Municipal, mediante Portaria e de acordo com as necessidades e
conveniência da administração.
82º - A Remuneração dos referidos cargos será aquela fixada no anexo Il desta Lei.
83º - O ocupante de cargo de caráter efetivo da Câmara Municipal de Nova Cruz, quando
designado para ocupar cargo comissionado, fará a opção salarial, sendo vedado o seu acúmulo.
84º - Quando o ocupante do cargo for servidor público aposentado ou não pertencente aos
quadros do serviço público, receberá sua remuneração integralmente.
85º - Os ocupantes dos cargos relacionados no anexo Il têm como atribuições e responsabilidade o
exercício das competências previstas no Capítulo Il desta Lei, devendo observar os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
iretores; O
hefias por
Art. 30. — A Diretoria Geral será dirigida por um Diretor Geral; as Diretorias por
Gabinete da Presidência por Chefe de Gabinete; as Assessorias por Assessores e
Chefes de Setor.
E +
Parágrafo Unico — Aos cargos de Chefia, Diretoria e Assessoria serão atribuídas as Gratificações por
Atividades de Chefia, Direção e Assessoria, no importe de até 100% (cem por cento) dos valores
constantes no anexo Il da presente Lei.
Art. 31.- Os ocupantes dos cargos relacionados no anexo Il têm como atribuições e
responsabilidade o exercício das competências previstas no Capítulo Ill desta Lei, devendo
observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, DO ENQUADRAMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 32.- Ficam criados os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN e
suas respectivas remunerações, todos constantes no anexo IH da presente Lei, nos quantitativos e
níveis de escolaridade ali mencionados.
Art. 33.- O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara
Municipal de Nova Cruz, será efetuado em obediência aos artigos 5º, Inciso XXXVI e 37, Inciso XV
da Constituição Federal.
Art. 34. - Remuneração é o salário-base de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias, estabelecidas em legislação específica.
$1º - Ao servidor efetivo que se destacar pelo empenho na função, na confiança, na pontualidade
e na eficiência na sua atividade, lhe será concedida função gratificada/FG, conforme detalhamento
a seguir, sem prejuízo à sua remuneração:
- FG1 — Função Gratificada para os cargos de nível médio, equivalente a 20% do salário base; e
- EG2 — Função Gratificada para os cargos de nível superior, equivalente a 40% do salário base.
82º - A FG de que trata o Par. 1º será de incumbência exclusiva do Presidente da Câmara, cuja
concessão se dará por portaria.
Art. 35.- A remuneração do servidor não sofrerá descontos além dos previstos em Lei, ou por força
de mandado judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à fazenda pública municipal,
nem será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos
resultantes da homologação ou decisão judicial.
Parágrafo Único: A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao
salário mínimo vigente, aplicando-lhe anualmente a correção salarial prevista ao salário mínimo
nacional.
Art. 36. - O ocupante de cargo de caráter efetivo da Câmara Municipal de Nova Cruz, quando
designado para ocupar cargo comissionado na mesma, fará a opção salarial constante no
Parágrafo 3º, do artigo 29 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37.- Aplica-se aos servidores da Câmara Municipal o dispositivo no Estatuto dos servidores
públicos do Município de Nova Cruz/RN.
Art. 38.- As unidades de Chefia, Direção e Assessoramento superior da Câmara são
do anexo |.
.
81º - As unidades aqui aludidas considerar-se-ão instaladas com a nomeação e posse dos
respectivos titulares.
82º - Quando qualquer uma das unidades constantes da estrutura organizacional do nível referido
no Par. 1º artigo não for instalada, serão exercidas suas competências cumulativamente pela
Diretoria Geral, quando a esta subordinada.
Art. 39.- A apresentação da documentação e as demais formalidades exigidas para investidura nos
cargos ou funções mencionados nos anexos Il e Ill cumprirão determinações legais e as
orientações fixadas pela Chefia de Recursos Humanos.
Art. 40. - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos comissionados e de caráter efetivos,
criados nesta Lei não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 41.- As férias dos ocupantes desses cargos serão gozadas, prioritariamente, nos meses de
janeiro ou julho mediante escala fixada pelo Diretor Geral, com a homologação da Presidência.
Art. 42.- Fica instituído como atividade permanente da Câmara Municipal, o treinamento dos seus
servidores, a medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, tendo
como principais objetivos:
| — Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados desejados pelo Legislativo;
— Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores; e
III — Integrar os objetos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições às finalidades
do Legislativo como um todo.
Parágrafo Único: O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta e
indiretamente pelo Legislativo.
Art. 43.- Os ocupantes dos cargos de caráter efetivo ou comissionados da Câmara Municipal de
Nova Cruz, prestarão seus serviços na sede deste Poder, exceto o Assessor Parlamentar, cujas
atribuições no tocante ao de expediente, lhes serão facultadas.
Art. 44. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas para o exercício de 2011, ficando a Mesa Diretora
encarregada das providências necessárias para sua plena execução.
Art. 45- Os casos omissos decorrentes da publicação desta Lei serão resolvidos pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Nova Cruz.
Art. 46. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de
março de 2011.
Art. 47.— Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 910/2003, de 24.11.2003.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Nova Cruz, em 08 de julho de 2011.
LS).
A Atea lh sido farda
Prefeito do Município de Nova Cruz/RN
Lei Complementar nº 925 /2011.
Organograma Administrativo
Anexo |
PLENÁRIO seo MESA DIRETORA
PRESIDÊNCIA
PROCURADORIA DIRETORIA GERAL
JURIDICA
J I [ |
DIRETORIA DE DIRETORIA DE
DIRETORIA DO ADMINISTRAÇÃO, ASSISTÊNCIA ÀS FÃ a DIRETORIA Pitta CHEFIA DE
PROCESSO RECURSOS HUMANOS COMISSÕES CERARTAMNTO ADMINISTRATIVA dE ih GABINETE
LEGISLATIVO E FINANÇAS TÉCNICAS DE INFORMÁTICA PARLAMENTAR
Chefia de Chefia de Chefia de Chefia de ,
Assuntos Técnicos Gestão cm pal Diretrizes de Assessofia Eis
e Expediente Financeira es pda Informática Partamentar Relações Públicas
Chefia de
Recursos
Humanos
Chefia de
Assuntos
Administrativos e
Patrimoniais
Chefia de
Controle Interno
Chefia de
Contabilidade
Chefia de
Inclusão Digital
Chefia de
Imprensa
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO - Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJMF 08.471.906/0001-04 - Rua Sen. Georgino Avelino, nº. 10 - Fone: 0xx — 84 — 3281 2095
Lei Complementar nº 925 /2011.
Relação dos Cargos Comissionados
Anexo Il
NOMENCLATURA/CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA ESCOLARIDADE SALÁRIO
MÍNIMA MENSAL/R$
Secretário Administrativo 01 (um) 30 horas/semana 2º Grau completo 800,00
Tesoureiro 01 (um) 30 horas/semana 2º Grau completo 1.250,00
Assessor Jurídico 01 (um) 30 horas/semana 3º Grau completo 2.160,00
Assessor Contábil 01 (um) 30 horas/semana 3º Grau completo 2.160,00
Assessor Parlamentar 09 (nove) 30 horas/semana 2º Grau completo 1.000,00
Assessor Administrativo 09 (nove) 30 horas/semana 2º Grau completo 545,00
Assessor de Comunicação | | 01 (um) 30 Horas/semana 2º Grau completo 650,00
Coordenador de Informática 01 (um) 30 Horas/semana 2º Grau completo 650,00
Monitor de Informática 03 (três) 30 Horas/semana 2º Grau completo 545,00
Sala de Sessões da Câ
ra Municipal de Nova q em 08 de julho de 2011.
Flávio LAR ride de
Prefeito Município de Nova Cruz-RN
MD
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO - Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CNPJMF 08.471.906/0001-04 - Rua Sen. Georgino Avelino, nº. 10 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095
Lei Complementar nº 925 /2011.
Relação dos Cargos Efetivos
Anexo Il
NOMENCLATURA/CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA ESCOLARIDADE SALÁRIO
MÍNIMA MENSAL/R$
Auxiliar de Serviços Gerais 02 (dois) 30 horas/semana 1º Grau completo R$ 545,00
Motorista 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo R$ 545,00
Vigilante 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo RS 545,00
Operador de Áudio 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo R$ 545,00
Telefonista 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo | RS 545,00
Auxiliar Legislativo 02 (dois) 30 horas/semana 1º Grau completo RS 545,00
Auxiliar de Apoio Legislativo 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo R$ 545,00
Assistente Legislativo 01 (um) 30 horas/semana 1º Grau completo RS 545,00
Sala de Sessões da Câm
ra Municipal de Nova C
A , em 08 de julho de 2011.
Blig, a Ny igues les Aquin:
Prefeito do Município de Nova Cruz-RN
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Estado do Rio Grande do Norte
wW PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
pes AcEntetrr CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
SANÇÃO
Nova Cruz/RN, 08 de julho de 2011.
Á Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
Senhor Presidente
Sanciono o Projeto de Lei Complementar 01, de autoria do Poder Legislativo, que
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional a Câmara Municipal de Nova Cruz/RN, após
aprovação pelos Vereadores que, passa a ser Lei Complementar nº 925/2011.
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Prefeito do Município de Nova CruZ/RN
o
Exmº Senhor Luiz da Costa Prudêncio
MD Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Nova Cruz/RN.
o
há)
Estado do Rio Grande do Norte
W PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
E ce CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
CERTIDÃO DE PUBLICIDADE.
CERTIFICO, que a Lei Complementar nº 925/2011, sancionada em 08 de julho
de 2011, que dispões a Estrutura Organizacional a Câmara Municipal de Nova Cruz, suas
competências, criação de cargos e remunerações, foi publicada por afixação integral na
sede da Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 121 caput e seu parágrafo segundo da
Lei Orgânica do Município.
Nova Cruz, em 11 de julho de 2011.
Flávio dtavédo Ro rigues de Aquiio ro
Prefeito do Município de Nova Cruz

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