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norma nº 1.192/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.192 / 2015
Date 2015-12-28
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Cruz/RN, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEI Nº 1.192/2015
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura de Nova Cruz/RN, seus princípios,
objetivos, estrutura, organização, gestão,
Inter-relações entre os seus componentes,
recursos humanos, financiamento e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Nova Cruz/RN e em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura -
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com
pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura
— SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão
da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas
pela Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Nova
Cruz/RN.
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN— CEP. 59215-000
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Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Nova Cruz/RN.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar
e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Município de Nova Cruz/RN e estabelecer condições
para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Nova Cruz/RN planejar e implementar políticas
públicas para:
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com
plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes
no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI — promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais
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Art. 13º Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14º A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural
do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da
indústria cultural.
Art. 15º. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16º. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17º. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos
meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Art. 18º O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda,
de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais,
étnicos e de gênero, conforme os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19º. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20º. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver
e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual,
Art. 21º O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO HI “AA
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Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22º Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração
de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23º O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases
de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
II - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural
dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24º As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais
como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural
do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25º As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26º O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Nova Cruz/RN
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27º O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de
acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1
Das Definições e dos Princípios
Art. 28º O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
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fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29º O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir
um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira -
União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 30º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do
Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
IH - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VI - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações:
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31º O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os
demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com
pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
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Art. 32º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
IH - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
Município:
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica
e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da
cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO 1
Dos Componentes
Art.33º Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - coordenação:
a) Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
HI - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
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a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC:
b) Sistema Municipal de Museus - SMM:;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMUBLILL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação. da comunicação, da ciência
e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art, 34º A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC,
Art. 35º Integram a estrutura da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I- Institutos
II - Fundações
II — Associações Comunitárias
IV - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36º São atribuições da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura
- PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a
sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
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VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da
cultura:
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município:
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos
bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas
de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37º À Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
Il — promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC
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e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política
Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com
o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema
Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual
de Informações e Indicadores Culturais;
VII — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e
com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação.
Art. 38º Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais
de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 39º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal da Juventude,
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
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$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano
Municipal de Cultura - PMC.
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a
sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois
anos, renovável por igual período conforme regulamento.
$ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve
contemplar a representação do Município de Nova Cruz/RN, por meio da Secretaria Municipal
da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos
e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 22 membros titulares e
igual número de suplentes, com a seguinte composição:
1 - 11 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos
seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, 02 representantes, sendo
um deles o Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representantes;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representantes;
d) Secretaria Municipal de Saúde, 01 representantes;
e) Coordenação Municipal de Comunicação, 01 representantes;
f) Representante das instituições publicas de ensino superior, 01 representantes;
g) Representante das instituições publicas de ensino básico, 01 representantes;
h) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, 01 representantes;
i) Secretaria de Administração 01 representante;
5) Coordenação de Meio Ambiente 01 representante
IH — 11 titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes
setores e quantitativa:
a) Artes Visuais, 01 representante;
b) Artesanato, 01 representante;
c) Audiovisual 01 representante;
d) Música, 01 representante;
e) Teatro, 01 representante:
f) Dança 01 representante;
g) Circo, 01 representante;
h) Cultura Popular, 01 representante;
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i) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, 01 representante;
)) Sistema Municipal de Museus, 01 representante;
|) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 01 representante;
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
$ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
$ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de
Minerva.
Art. 41º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
I- Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
HI - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI — Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art, 42º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
compete:
1 - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal
de Cultura - PMC;
Il - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal
de Cultura - SMC;
HI - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite
— CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos
Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
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VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal
de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura — PMC:
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários
à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX — contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura:
XI — apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e
fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão
das políticas culturais;
XIII — acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de
Nova Cruz/RN para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o
setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos
na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 43º Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC promover
a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
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Art. 44º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos
segmentos culturais.
Art. 45º Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos,
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46º Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Art, 47º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura — CMC
Art. 48º A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação
social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil. por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o
Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura
- PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar
de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
$ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no
mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
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Art, 49º Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1 - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação
dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 50º O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 51º À elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte
e Lazer e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
X- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
XI- diretrizes e prioridades;
XII- objetivos gerais e específicos;
XII- estratégias, metas e ações;
XIV- prazos de execução;
XV- resultados e impactos esperados;
XVI- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários:
XVII- mecanismos e fontes de financiamento:
XVIII- indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC
Art. 52º O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN,
que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Nova Cruz/RN:
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
H — Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
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HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
IV — outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 53º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal da
Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54º O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do
Norte.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como
de suas entidades vinculadas.
Art. 55º São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Nova Cruz/RN e
seus créditos adicionais;
Il-transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
HI- contribuições de mantenedores;
IV- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria
Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII- reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal
de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados
em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a
matéria:
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X- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades:
XI- saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura - SMFC;
XIII- saldos de exercícios anteriores;
XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56º O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal da
Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e apoiará
projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I- não reembolsável, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;
Il- reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza
cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
$ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que
dispuser o regulamento.
$3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três por cento dos
recursos disponibilizados para o financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no
mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento,
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados. incluídas à aquisição ou a
locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da
CMPC.
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Art. 58º O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar
o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção
de financiamento por outra fonte.
83º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez
por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico. para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60º Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada
a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros
do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por 05 membros
titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os 03 membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal da Juventude,
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
$ 2º Os 02 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62º Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve ter
como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 63º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios objetivos
na seleção das propostas:
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
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II - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução:
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 64º Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
$ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos
de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo,
agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações
e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 65º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos:
1 - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam
a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura
— PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da' demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados. no âmbito
do Município:
HI - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do
desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 66º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com
instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e
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continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 68º Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal
de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69º O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
I-a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos
na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
Il-'a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70º Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Ant. 71º Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
1 - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
HI - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72º As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência
Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas
no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 73º Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o
Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo
instituídos.
Art. 74º As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC
são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
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Art. 75º As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil
e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76º Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter
assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes
para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO 1
Dos Recursos
Art. 77º O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de récursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 78º O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos
que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 79º O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso
como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados
a:
I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura;
H- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública. |
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 80º Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
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CAPÍTULO HI
Da Gestão Financeira
Art. 81º Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
$ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela
Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
$ 2º A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 82º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
$ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e
outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83º O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos
da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IH
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 84º O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
)
$ 1º O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Pluriânual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85º As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 86º O Município de Nova Cruz/RN deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis. constitui crime de emprego irregular de verbas
ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros
do Sistema
Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em Nova Cruz, 28 de dezembro de 2015
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CNPJ: 08.144.784/0001-33
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei Nº 014/2014 de autoria do
Poder Executivo, que Dispõe sobre o Sistema Municipal
de Cultura de Nova Cruz/RN, seus princípios,
objetivos, estrutura, organização, gestão, Inter-
relações entre os seus componentes, recursos.
Humanos, financiamento e dá outras providências,
que passa a ser Lei nº 1.192/2015.
Nova Cruz/RN, 28 de dezembro de 2015
Prefeito Muntcipal
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal
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