| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.146 / 2014 |
| Date | 2014-12-10 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 923 de janeiro de 2010 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino e dá outras providências. |
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Lei nº 1.146/2014 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ. Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Altera a Lei Complementar nº 923 de 13 de janeiro de 2010 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino e dá outras providências. Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte. sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Os artigos 10º e 15º da Lei Complementar nº 923 de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 — Nível é a posição ocupada pelo profissional do magistério, do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a; I- Nível NE- 1, formação em curso de nível médio e/ou magistério HW — Nível N — | formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica. WI — Nível N — Il, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação especifica para o magistério da educação básica e diploma de pós- graduação na área de educação em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Art. 15 — À progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível NE-I para o Nível N — 1, e/ou deste último para o Nível N — Il e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o art. 10º (décimo) dessa Lei e vigorará a partir da publicação na imprensa oficial da portaria concessória do pleito. Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Parágrafo único — Cada título, graduação, especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas 1! (um) título por nível acadêmico. Art. 3º — Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à 01 de setembro do corrente ano de 2014. Nova Cruz/RN, 10 de Dezembro de 2014 Cid Axruda Câmata Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179