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norma nº 1.146/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.146 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaAltera a Lei Complementar nº 923 de janeiro de 2010 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino e dá outras providências.
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Lei nº 1.146/2014
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ. Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Altera a Lei Complementar nº 923 de 13 de
janeiro de 2010 que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público Municipal e Plano de
Carreira e Remuneração dos profissionais do
Magistério da Educação Básica da Rede Pública
de Ensino e dá outras providências.
Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Os artigos 10º e 15º da Lei Complementar nº 923 de 13 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 — Nível é a posição ocupada pelo profissional do magistério, do cargo
efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se
estrutura a carreira correspondendo a;
I- Nível NE- 1, formação em curso de nível médio e/ou magistério
HW — Nível N — | formação em curso superior de licenciatura plena, com
habilitação específica para o magistério da educação básica.
WI — Nível N — Il, formação em curso superior de licenciatura plena, com
habilitação especifica para o magistério da educação básica e diploma de pós-
graduação na área de educação em nível de especialização, mestrado ou
doutorado.
Art. 15 — À progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do
Nível NE-I para o Nível N — 1, e/ou deste último para o Nível N — Il e ocorrerá
mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante
da nova titulação, de acordo com o art. 10º (décimo) dessa Lei e vigorará a partir
da publicação na imprensa oficial da portaria concessória do pleito.
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000
CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Parágrafo único — Cada título, graduação, especialização, mestrado ou
doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos
em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de
vantagem, permitida a apresentação de apenas 1! (um) título por nível acadêmico.
Art. 3º — Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à 01
de setembro do corrente ano de 2014.
Nova Cruz/RN, 10 de Dezembro de 2014
Cid Axruda Câmata
Praça Luiz José Moreira, nº 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000
CNPJ nº 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281-2212 / 3281-2179

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