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norma nº 1.186/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.186 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FHIS e institui o Conselho Gestor de FHIS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEI nº 1.186/2015
Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS.
| O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO
| GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
|
|
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Ca) Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse
social direcionados à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
Ill — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas
de habitação;
A
Praça Luiz José Moreira. 185 — Centro — Nova Cruz / RN - CEP. 59215-000
*s (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - & email - prefeituranovacruzia hotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V-— receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FHIS;
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção Il
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes de entidades públicas e privado, bem como de segmentos da
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o principio
democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 4 (um
quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
S 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor
poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
S 2º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pela Secretária
Municipal de Assistência Social.
S 3º O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
S 4º Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas as ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
2 (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - “3 email - prefeituranovacruzahotmail.com
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GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais,
Ill — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social,
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FHIS.
S 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
|| — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
WI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar cobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
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Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
S 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos,
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÃO GERAL, TRANSITÓRIA E FINAL.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antonio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, em 09 de setembro de 2015
Prefeito Municipa
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - 2 email - prefeituranovacruzDhotmail.com

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