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norma nº 1.187/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.187 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEI Nº 1.187/2015
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício de 2016
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes
Orçamentárias do Município para 2016, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
V - as disposições relativas à Pessoal da Administração Pública
Municipal;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integrarão a presente Lei os seguintes anexos:
a) Anexo 1 - Anexo de Metas e Prioridades;
b) Anexo II - Anexo de Metas Fiscais;
c) Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais.
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2016
serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor
público municipal, conforme será demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante do Anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 553, de 22
de setembro de 2014, que aprova a 6º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de 2016
que exceder a meta de superávit primário estabelecida na presente Lei de
Diretrizes poderá ser deduzido da despesa primária do exercício de 2016
quando da apuração do resultado primário desse exercício
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2016, que serão estabelecidas no Anexo I desta Lei,
incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, de conservação e
manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e
legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Leie na
Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual de 2016 deverá estar em consonância
com o Plano Plurianual 2014-2017 e atender os seguintes princípios:
I -Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores
estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
H - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA
e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para
aperfeiçoamento das políticas públicas;
HI - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados
obtidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: Êo
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I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos,
metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IH - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - operação especial as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V- uni K ntária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional;
VI - ntralizaçã rédi rçamentários, a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do
mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Manual da
Despesa Nacional, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1, de 20 de junho
de 2011.
S 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas
posteriores alterações.
S 3º. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
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Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até 30 de setembro de 2013, nos termos das determinações da
Constituição Federal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais instituídos e
mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa com suas respectivas
dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de
recursos, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos
de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à
previdência social geral, em conformidade com aLei Complementar nº
101/2000;
H - juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros
sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos
sobre operações de crédito por antecipação da receita;
HI - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
IV — investimentos: compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em
regime de execução especial;
V - inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de
imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou
aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de
empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de
capital já integralizado;
VI - amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal
da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual
resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita;
principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
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$ 1º. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral
Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de
programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações,
indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
8 2º. A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de
programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.
S 3º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a
indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou
transferidos a outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 8º. As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão
apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, contendo:
I - Especificação das Fontes de Recursos:
- 100 — recursos próprios ou ordinários
- 121 — recursos de aplicações financeiras
- 130- alienação de bens
181 — convênios
200 — recursos do FUNDEB
- 300 — recursos do SUS
- 400 — recursos do FNDE
- 500 — recursos do FNAS
$ 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,
segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e
Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada.
8 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser
modificadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Controle Orçamentário,
mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.
8 3º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no
caput deste artigo.
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Art. 9º. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de
agosto de 2015.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 ao
Poder Legislativo.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I —- a indicação do órgão que apurará os resultados primário e
nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
H — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da
receita e da despesa, respectivamente.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafoúnico. Integrarão o Orçamento todos os quadros
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
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SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria Municipal de Finanças e Controle Orçamentário, deverá dar ampla
divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta
lei.
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como
as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês
de julho de 2015 e apresentados à Secretaria Municipal de Finanças e Controle
Orçamentário até o dia 10 de agosto de 2015.
Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício de 2015 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de
2016.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
H - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
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dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado
o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
HI — os novos projetos não comprometerem a execução dos projetos em
andamento.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles
cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2015, ultrapassar vinte por
cento de seu custo total estimado.
Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 88 3º e 4º, da Constituição
Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes
fontes de recursos:
I— recursos do FNDE e FUNDEB;
II — recursos do SUS e FNAS;
HI — outros recursos vinculados;
IV-CIDE;
V — Operações de Crédito, se houver;
VI - Convênios e doações e financiamento de projetos;
Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas
autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000, e que preencham as seguintes condições:
I— sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de
fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público,
federal, estadual e municipal, na forma da lei;
HI — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais
e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal,
aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros.
S 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-
ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o
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cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
S 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos
Especiais, da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas
de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade e da exclusividade. |
Art. 22. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do
ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de
dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 24. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos
de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156
e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o 8 3º
do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o $ 3º do art.
198, da Constituição Federal.
Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos as
ocorrências relacionadas a imprevisão ou previsão a menor de despesas.
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Art. 26. Abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos
adiante indicados de 12,00% do total de Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes
finalidades:
S 1º. A movimentação de recursos entre elementos de despesa
pertencentes ao mesmo grupo de despesa, não se incluem nos limites estabelecidos
no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD.
$ 2º. As movimentações de recursos entre elementos de despesa de que
trata o 8 1º deste artigo, limitar-se-ão ao montante da despesa fixada para cada
grupo de natureza de despesa.
8 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores
atribuídos aos grupos de natureza de despesa e conterão exposição de motivos
circunstanciados que os justifiquem. |
8 4º. Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com
indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, serão abertos, no
âmbito desse Poder, por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 27. A Lei Orçamentária para o exercício de 2016 conterá previsão
de contrapartida de transferências voluntárias em conformidade com o
percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e
entidades da União, Estados e entidades não governamentais.
Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica
autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse
financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 26
desta Lei.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2016 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2016, a trinta por cento da Receita Corrente Líquida
apurada em 2014; |
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
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Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de
2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão
identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças e Controle Orçamentário até 10 de agosto de 2015, sua proposta
orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2016.
Parágrafoúnico. A Secretaria Municipal de Finanças e Controle
Orçamentário encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2015,
informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2015,
bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de
parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará
com recursos provenientes:
I— de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
IH — das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012;
HI — da receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V— do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2015,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste
do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento
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de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 34. No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento dá
despesa; e
II — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do
poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser
levados a efeito para o exercício de 2016, de acordo com os limites estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36. No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites
referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão
extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal, ou gestor por ele delegado.
Art. 37. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
S 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos qué
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se
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tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO |
MUNICÍPIO |
Art. 38. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei
que disponha sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
HI - revisão do Código de Posturas, Código de Obras, de forma a corrigir
distorções;
IV — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que 0
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana +
IPTU poderá ter desconto no valor lançado, para pagamento em cota única, desde
que fixados os parâmetros em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência
de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse
público relevante.
8 1º - O Município poderá lançar parcelamentos das dívidas
tributárias, desde que previstas as condições gerais, regulamentadas em Decreto.
|
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no $ 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
- A
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Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e
ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas
fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e
despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2016.
Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes!
e "investimentos" de cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; |
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19
de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012; |
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
Art. 45. Para os efeitos do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo
nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº
101/2000:
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GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços j já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram- se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de
janeiro de 2016, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016,
Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos
da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de; janeiro de
2016, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o
exercício.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora,
todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas dá
inobservância do caput deste artigo.
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como
disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A celebração de convênios com outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
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GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
atendimento de interesses locais.
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa
do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações
governamentais.
Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 20146será encaminhado à
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 6não seja encaminhado
para sanção até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cadá
dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal,
até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
S 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2016 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2016, serão ajustadas
as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante
abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais
suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para
o exercício de 2016.
8 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento das seguintes despesas:
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GABINETE CIVIL
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a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde — SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP. |
Art. 56. Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem
como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta
Orçamentária de 2016
Art. 57. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro,
avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o
estabelecimento do real patrimônio líquido do Município.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, em 14 de dezembro de 2015.
Prefeito Constituciona
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — PARA O EXERCÍCIO 2016
ANEXO |
RIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
- REFORMA DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
- REFORMA/REVITALIZAÇÃO DO PRÉDIO DA PREFEITURA
- PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO INSS
- PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO A CAERN
- PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO A COSERN
- PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DE DEB. PARCELAMENTOS COM ORGÃOS DA UNIÃO
- PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DE DEB. PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS
1) - PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DE DEB. DE OUTROS PARCELAMENTOS
- CONSTRUÇÃO DE ATERRO CONTROLADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DÁGUA
- CONSTRUÇÃO E REFORMA DO CEMITÉRIO
- PROGRAMA DE MELHORIA DA INFRA ESTRUTURA DAS VIAS URBANAS | ESTRADAS VICINAIS
- CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS RODOVIÁRIOS NA ZONA URBANA E NOZA RURAL
- AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO EM PARCERIA COM A UNIÃO/ESTADO
- CONSTRUÇAO/AMPLIAÇÃO/REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE - UBS
- AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL ODONTOLÓGICA
- AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA E OUTROS VEÍCULOS PARA O SISTEMA DE SAÚDE
- AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICAS
- AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL MONS, PEDRO MOURA
- AMPLIAÇÃO REFORMA DO CAPS AD
- INSTALAÇÃO E EQUIP, UBS-REQUALIFICAÇÃO
- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAI
- CONSTRUÇÃO DO TELECENTRO E INSTALAÇÃO DE LABORATÓRIO DE INFORMATICA NAS ESCOLAS
- AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR
- AQUISIÇÃO DE CARRO COLETOR/COMPACTADOR
- CONSTRUÇÃO DE QUADRA NAS ESCOLAS
- AQUISIÇÃO DE CARRO FRIGORÍFICO
- CONTRUÇÃO DE CRECHE PRO INFÂN
- CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS DO ENS. INFANTIL
- AQUISIÇÃO/DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS
- IMPLANTAÇÃO DE BIBLIOTECA MÓVEL
- CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS PROG. MINHA CASA MINHA VIDA
- PERFURAÇÃO E INSTALAÇÃO DE POÇOS TUBULARES
- URBANIZAÇÃO DE BARRAGEM
- CONCLUSÃO DO PARQUI:E DE EXPOSIÇÕES
- AQUISIÇÃO DE TRATOR AGRÍCOLA E IMPLEMENTOS
- REFORMA DO MA TADOURO PÚBLICO
- CONSTRUÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL
- CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO POLIESPORTIVO MUNICIPAL
- CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS COBERTAS
- PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS
- CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS
- CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
- CONCLUSÃO DA UNIDADE DE SAÚDE - CATOLÉ
- CONCLUSÃO DA UNIDADES DE SAÚDE — ASSIS CHATEUAB.
- CONSTRUÇÃO DE CENTRAL MUN. DE REDE DE FRIO-CMRE
- CONSTRUÇÃO DE CENTRO ESPEC. EM REABILLIT TIPO Il
- CONSTRUÇÃO DE 01 POLO DE ACADEMIA AMPLIADA
- RECOMPOSIÇÃO/RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO
- MANUTENCAO DAS ATIVID. DO GABINETE DO PREFEITO
- MANUTENÇAO DA PROCURADORIA JURIDICA MUNICIPAL
- MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
- MANUTENÇAO DO DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
- MANUTENÇAO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
O) - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
= - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUN. DE LICITAÇÕES. COMPRAS E CON TEA TOS
- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE
- MANUTENÇAO DO CMAS
- MANUTENÇAO DA SEC. MUN. DE ASSIST. SOCIAL
- MANUTENÇÃO DA SEC.DE SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTE E OBRAS PUBLICAS
- URBANIZAÇÃO DE CANTEIROS, VIAS E LOGRADOUROS
- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PUBLICA
- MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
- MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
- REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
- MANUTENÇÃO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC
- MANUTENÇÃO DO NUCLEO DE APOIO A SAUDE DA FAMÍLIA-NASF
- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-PACS
- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF
= MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL -PSB
- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA-PAB FIXO
- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AABB COMUNIDADE
- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA
- MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO HOSPITAL PEDRO MOURA
- IMPLANTAÇÃO DO PROG. DE COMBATE AO USO DE CRACK
- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
- MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAUDE
- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PSE-SAÚDE NA ESCOLA
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAMU
- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
- REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS A MELHORIA ACESS.DOS ALUNOS ESPECIAIS
- MANUTENÇAO DO ENSINO BÁSICO DA REDE MUNICIPAL
- MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA BRASIL CARINHOSO
- MANUTENÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BASICA NO DOMICÍLIO P/DEFICIENTES
- SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS-CRIANÇA E ADOLESCENTE
- SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS-PRO JOVEM ADOLESCEN VE
- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFAN [IL-PETI
- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA-IGD
- SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO A FAMÍLIA-PAFUCRAS
- SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS [ INDIVÍDUOS-PAEFUCREAS
- RECUPERAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS ESCOLAS
- REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
- MANUTENÇAO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DES.ECONÔMICO
- PROGRAMA DE INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR
- DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E RAÇÃO ANIMAL À PEQUENOS AGRICUL FORES
- MANUTENÇAO DA SEC.MUN.DE FINANÇAS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
- MANUTENÇÃO DA SECJUVENTUDE, CULTURA. TURISMO, ESPORTE E LAZER
- REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS, FOLCLÓRICOS E ARTÍSTICOS
- PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS
- MANUTENÇAO DE SETOR DE DESPORTO E LAZER
- MANUTENÇAO DA SECRETARIA MUN.DE INFRA ESTRUTURA
- PAVIMENTAÇÃO DO BAIRRO CIDADE DO SOL
- PAVIMENTAÇÃO DO BAIRRO PLANALTO
- REFORMA/MANUT, DE PRÉDIOS PÚBLICOS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PARA O EXERCÍCIO 2016
hit g DEMONSTRATIVO V
É RE ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5( LRF, art do. 52º, Inciso ll) R$ Milhares
| RECEITAS REALIZADAS | des o Ec
(a) (b) (e)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS gore 2013 (e) go i2
(dj a (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II) Ç 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (o) 0,00 0,00
investimentos 0,00] 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA 0 o| 0,00 0,00
Regime Geral da Previdência Social 00] 0,00) 0,00]
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00
2014 2013 2012
PALDO NAN (g) = (la - lid) + th) (h) = (1b - lie) + hi) (i) = (le - hif)
VALOR (Ill) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sec. Municipal de Finanças e Controle Orçamentario
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 40, 8 .20., inciso IV, alinea a)
RECEITAS 2012 2013 2014
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIAS) -(1) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receitas de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receitas Patrimonial 0,00 0,00 0,00
receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS | 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
(RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORCAMENTARIAS) -(Il) 0,00] 0,00 0,00]
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00]
Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00!
Pessoal Civil | 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar | 0,00 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial | 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00) 0,00
Receita Patrimonial 0,00] 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (ll) = (1 + 1) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS E 2012] 2013] 2014]
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIAS) -(IV) | 0,00] 0,00 0,00
[ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00]
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00]
Despesas de Capital | 0,00 0,00 0,00]
PREVIDÊNCIA | 0,00 0,00 0,00]
Pessoal Civil 0,00) 0,00 0 00]
Pessoal Militar JU 0,0
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previd. De aposent.RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORCAMENTARIAS) -(V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (1l-VI)
FONTE: Sec. Municipol de Finanças
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
[TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Coberturs de Déficit Financeiro
| Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
| Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2012 2013 2014
0,00 0,00 0,00
0,00] 0,00] 0,00
0,U0 0,00] 0,00
0,00 0,00 0,00]
0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 40, 8 .20., inciso IV, alinea a)
R$ 1,00
RESULTADO | satvo FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(=(a-b) (d)=(EXERC.ANT.)+(c)
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
- PREVIDENCIÁRIAS
(b)
EXERCÍCIO
2014
2015
2016
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