| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.187 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências. |
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ES ad ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 LEI Nº 1.187/2015 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2016, compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V - as disposições relativas à Pessoal da Administração Pública Municipal; VI - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; VII - as disposições finais. Parágrafo único. Integrarão a presente Lei os seguintes anexos: a) Anexo 1 - Anexo de Metas e Prioridades; b) Anexo II - Anexo de Metas Fiscais; c) Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais. id ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2016 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, conforme será demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 553, de 22 de setembro de 2014, que aprova a 6º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais. Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de 2016 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na presente Lei de Diretrizes poderá ser deduzido da despesa primária do exercício de 2016 quando da apuração do resultado primário desse exercício Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016, que serão estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, de conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Leie na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual de 2016 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual 2014-2017 e atender os seguintes princípios: I -Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; H - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; HI - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: Êo EZ o esa” ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; IH - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V- uni K ntária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI - ntralizaçã rédi rçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Manual da Despesa Nacional, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1, de 20 de junho de 2011. S 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações. S 3º. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. E A ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 LY EN Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2013, nos termos das determinações da Constituição Federal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com aLei Complementar nº 101/2000; H - juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita; HI - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo; IV — investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial; V - inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado; VI - amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições. a sy mm ÀS Ed ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 $ 1º. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. 8 2º. A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei. S 3º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou transferidos a outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou privadas. Art. 8º. As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo: I - Especificação das Fontes de Recursos: - 100 — recursos próprios ou ordinários - 121 — recursos de aplicações financeiras - 130- alienação de bens 181 — convênios 200 — recursos do FUNDEB - 300 — recursos do SUS - 400 — recursos do FNDE - 500 — recursos do FNAS $ 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. 8 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Controle Orçamentário, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. 8 3º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo. N qm A, ESTADO DO dire GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 9º. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2015. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 ao Poder Legislativo. Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I —- a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; H — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafoúnico. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES vd, &, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Controle Orçamentário, deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei. Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2015 e apresentados à Secretaria Municipal de Finanças e Controle Orçamentário até o dia 10 de agosto de 2015. Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2015 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2016. Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; H - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial. Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos A ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; HI — os novos projetos não comprometerem a execução dos projetos em andamento. Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2015, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 88 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I— recursos do FNDE e FUNDEB; II — recursos do SUS e FNAS; HI — outros recursos vinculados; IV-CIDE; V — Operações de Crédito, se houver; VI - Convênios e doações e financiamento de projetos; Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I— sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei; HI — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros. S 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se- ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o A SE, ÀS Ed ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. S 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. | Art. 22. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 24. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o 8 3º do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o $ 3º do art. 198, da Constituição Federal. Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos as ocorrências relacionadas a imprevisão ou previsão a menor de despesas. A A, RA DS ua S ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 26. Abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados de 12,00% do total de Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: S 1º. A movimentação de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD. $ 2º. As movimentações de recursos entre elementos de despesa de que trata o 8 1º deste artigo, limitar-se-ão ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de despesa. 8 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa e conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem. | 8 4º. Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, serão abertos, no âmbito desse Poder, por ato do Presidente da Câmara Municipal. Art. 27. A Lei Orçamentária para o exercício de 2016 conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 26 desta Lei. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2016 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2016, a trinta por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2014; | b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. RS E. WianÃA Ed ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e Controle Orçamentário até 10 de agosto de 2015, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016. Parágrafoúnico. A Secretaria Municipal de Finanças e Controle Orçamentário encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2015, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2015, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes: I— de repasses do Fundo Nacional de Saúde; IH — das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; HI — da receita de serviços de saúde; IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V— do orçamento fiscal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2015, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento gy, E, EN ne ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei. Art. 34. No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento dá despesa; e II — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2016, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 36. No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, ou gestor por ele delegado. Art. 37. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. S 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos qué constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se JA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO | MUNICÍPIO | Art. 38. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei que disponha sobre alterações na legislação tributária, tais como: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; HI - revisão do Código de Posturas, Código de Obras, de forma a corrigir distorções; IV — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que 0 Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana + IPTU poderá ter desconto no valor lançado, para pagamento em cota única, desde que fixados os parâmetros em Decreto do Executivo Municipal. Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. 8 1º - O Município poderá lançar parcelamentos das dívidas tributárias, desde que previstas as condições gerais, regulamentadas em Decreto. | Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL - A vd | ana á | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. CAPÍTULO VII | DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2016. Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes! e "investimentos" de cada Poder. Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; | b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; | d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais Art. 45. Para os efeitos do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 46. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000: e Ra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços j já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram- se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2016, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de; janeiro de 2016, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício. Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas dá inobservância do caput deste artigo. Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A celebração de convênios com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o A 1e* aan 4? ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 atendimento de interesses locais. Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 20146será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 6não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cadá dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. S 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 8 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2016, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2016. 8 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: A RA / ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 a) pessoal e encargos sociais; b) pagamento do serviço da dívida municipal; c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde — SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP. | Art. 56. Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2016 Art. 57. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município. Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, em 14 de dezembro de 2015. Prefeito Constituciona ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — PARA O EXERCÍCIO 2016 ANEXO | RIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - REFORMA DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL - REFORMA/REVITALIZAÇÃO DO PRÉDIO DA PREFEITURA - PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO INSS - PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO A CAERN - PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO A COSERN - PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DE DEB. PARCELAMENTOS COM ORGÃOS DA UNIÃO - PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DE DEB. PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS 1) - PROGRAMA DE AMORTIZAÇÃO DE DEB. DE OUTROS PARCELAMENTOS - CONSTRUÇÃO DE ATERRO CONTROLADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DÁGUA - CONSTRUÇÃO E REFORMA DO CEMITÉRIO - PROGRAMA DE MELHORIA DA INFRA ESTRUTURA DAS VIAS URBANAS | ESTRADAS VICINAIS - CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS RODOVIÁRIOS NA ZONA URBANA E NOZA RURAL - AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO EM PARCERIA COM A UNIÃO/ESTADO - CONSTRUÇAO/AMPLIAÇÃO/REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE - UBS - AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL ODONTOLÓGICA - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA E OUTROS VEÍCULOS PARA O SISTEMA DE SAÚDE - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICAS - AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL MONS, PEDRO MOURA - AMPLIAÇÃO REFORMA DO CAPS AD - INSTALAÇÃO E EQUIP, UBS-REQUALIFICAÇÃO - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAI - CONSTRUÇÃO DO TELECENTRO E INSTALAÇÃO DE LABORATÓRIO DE INFORMATICA NAS ESCOLAS - AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR - AQUISIÇÃO DE CARRO COLETOR/COMPACTADOR - CONSTRUÇÃO DE QUADRA NAS ESCOLAS - AQUISIÇÃO DE CARRO FRIGORÍFICO - CONTRUÇÃO DE CRECHE PRO INFÂN - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS DO ENS. INFANTIL - AQUISIÇÃO/DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS - IMPLANTAÇÃO DE BIBLIOTECA MÓVEL - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS PROG. MINHA CASA MINHA VIDA - PERFURAÇÃO E INSTALAÇÃO DE POÇOS TUBULARES - URBANIZAÇÃO DE BARRAGEM - CONCLUSÃO DO PARQUI:E DE EXPOSIÇÕES - AQUISIÇÃO DE TRATOR AGRÍCOLA E IMPLEMENTOS - REFORMA DO MA TADOURO PÚBLICO - CONSTRUÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL - CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO POLIESPORTIVO MUNICIPAL - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS COBERTAS - PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS - CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS - CONCLUSÃO DA UNIDADE DE SAÚDE - CATOLÉ - CONCLUSÃO DA UNIDADES DE SAÚDE — ASSIS CHATEUAB. - CONSTRUÇÃO DE CENTRAL MUN. DE REDE DE FRIO-CMRE - CONSTRUÇÃO DE CENTRO ESPEC. EM REABILLIT TIPO Il - CONSTRUÇÃO DE 01 POLO DE ACADEMIA AMPLIADA - RECOMPOSIÇÃO/RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO - MANUTENCAO DAS ATIVID. DO GABINETE DO PREFEITO - MANUTENÇAO DA PROCURADORIA JURIDICA MUNICIPAL - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - MANUTENÇAO DO DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - MANUTENÇAO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO O) - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE = - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUN. DE LICITAÇÕES. COMPRAS E CON TEA TOS - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE - MANUTENÇAO DO CMAS - MANUTENÇAO DA SEC. MUN. DE ASSIST. SOCIAL - MANUTENÇÃO DA SEC.DE SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTE E OBRAS PUBLICAS - URBANIZAÇÃO DE CANTEIROS, VIAS E LOGRADOUROS - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PUBLICA - MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE: - REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC - MANUTENÇÃO DO NUCLEO DE APOIO A SAUDE DA FAMÍLIA-NASF - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-PACS - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF = MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL -PSB - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA-PAB FIXO - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AABB COMUNIDADE - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA - MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO HOSPITAL PEDRO MOURA - IMPLANTAÇÃO DO PROG. DE COMBATE AO USO DE CRACK - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAUDE - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PSE-SAÚDE NA ESCOLA - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAMU - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS A MELHORIA ACESS.DOS ALUNOS ESPECIAIS - MANUTENÇAO DO ENSINO BÁSICO DA REDE MUNICIPAL - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA BRASIL CARINHOSO - MANUTENÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BASICA NO DOMICÍLIO P/DEFICIENTES - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS-CRIANÇA E ADOLESCENTE - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS-PRO JOVEM ADOLESCEN VE - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFAN [IL-PETI - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA-IGD - SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO A FAMÍLIA-PAFUCRAS - SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS [ INDIVÍDUOS-PAEFUCREAS - RECUPERAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS ESCOLAS - REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - MANUTENÇAO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DES.ECONÔMICO - PROGRAMA DE INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR - DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E RAÇÃO ANIMAL À PEQUENOS AGRICUL FORES - MANUTENÇAO DA SEC.MUN.DE FINANÇAS E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA SECJUVENTUDE, CULTURA. TURISMO, ESPORTE E LAZER - REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS, FOLCLÓRICOS E ARTÍSTICOS - PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS - MANUTENÇAO DE SETOR DE DESPORTO E LAZER - MANUTENÇAO DA SECRETARIA MUN.DE INFRA ESTRUTURA - PAVIMENTAÇÃO DO BAIRRO CIDADE DO SOL - PAVIMENTAÇÃO DO BAIRRO PLANALTO - REFORMA/MANUT, DE PRÉDIOS PÚBLICOS OupuaNnSO 2j0nu07 à soduowy ap jodi) os UNOS 00'000'082'T 1VLO1/00'000'08/"T NWLOL 00'000"009 IV LOLBNS|00'000'009 IWLOLANS 00'000'009 oyuaduo op ogseuuun|00'000'009 HONVA Oy 5i4DsIa MOVA ovóIuosIa SVIINICIAOUA SOAISSVd SIVOSI4 SODSIN SIVINIA 00'000'08T'T IV LOLINS|00'000'08T'T TVLOLANS 00'000'000'T UZBUNUOD DP PAJDSOI BP JJed 2 sILUODIPE SOYPp913 ap einuagy 00/000'000'T SEIUN R:lMGosOnyalyB|DD JEM sonou:apiORSn|a DO-DODIOEE BruUaBUNguOD dp PAJSAL ep Jued e sipuONIpe SOupa12 ap esnagy DO 00G:08T SC RIPAS SOMOS HONVA ovólssaa HONVA Ovôimsaa SVIDNIAIAOUd SILNIONILNOD SOMSSVd (6€5 at “UP “4H7) T ejogel - uy SVIDNICIAONd 3 SIVISIA SODSIH IJ] OALLVILSNOINIA SIVISIA SODSIY IA OXINV 9TOL ODIDUIXI O VIVA SVIHVINIIAVÕÃO SIZIULINIA 30 137 ZNHD VAON IG IVdDINNIA VAN LIIIIAA 314ON OQ JONVHD OIS OQ OAVISI Sa0YIIQ L'9E - ELOZ Sp UP OU Opejsa op jejo) ala - E %S'G ap opdeyu ap opóaloud e epesapisuoo 109; sajunhas soue so eira -Z %00'S Sp opdeIju! WOd oue Ouatuud ou as-noyegeu 'sesadsap a sejaoa: ap opóalod ce -| SVIINDAL SVLON sosuoury ap jodinunA 225 :31NOS —— 000'0 95'8ES'SET'TI 000'0 | BO'T9O'B90'ET 9v'ESO TEL: E9LOGVBSIT ET'9S9'BEB' VT TO'BES ETP'ZI TSTIZDVIPTL | PODES TLOVL EG EZ9LTI PT TeTerBiE :0000005€ | epinbr epepijosuos eping |)sesa2ueui4-02N sesadsaq SETIGVBOS FBVOGSTOOS JOOOISTEEIS S8'TT6'bBv'09 8r'065'TO9'PS S8'TL6 v8t'09 84065 TO9'bS 00'029'TEE'LS sB'TL6'b8V'09 84065 TO9'pS 00'029TEE'LS 60'99€'p9/'ES 60'99€'p9/'€S OS'EBT'986 bS (|)esta2U2UI4-02N 21929] ST'BLI'ECIES | 00'TBSTIBE9 12304 21929y IJLNVISNOD ILNINHHOD HOTVA ILNVISNOD HOTVA 9TOL IJLNIHHOD NOIVA IJLNVISNOD HONVA STOZ IJLNIHHOD HOIVA OvóvalsiDadsa (ot “Sesed “Op Ve 4H) | ONENSUOLIAG -4INV ara E — SIVANNY SVIaIA =| OALVHLSNOINIA 9TOZ OID|DHIXI O ViVd SIVOSIA SVLIIA I] OXINV SVISVINIIAVÕÃO SIZINLIVIA 3 137 ZNHO VAON IG OIdDINNIA OA VANLIIIIAA 3LHON 0Q JANVHD OIY OQ OQVISI 000'000'00T'9€ SY ETOZ 30 ONV O 3SVI OWOD OONIL ILNIYHOD OGVIYIW IO 05344 V (3981 OSNID)YNAVL sOSUDUI 9P jDdDIUNA “DAS FINOS Ter - S6 bes soa! vt Vo ETS TST ' ! ZLSETS TST POSSE a Gee a pc dd Ee L9T' E! Es TE ETV'6b QUBUI4-OBN Sesadsad jeoL euadou OvÍvolaDadsa (1 0sDu| “oz "deJeg “op Le 387) || OMMENSUOmaG - sv — HONaILNY OlDIDUIXI OA SIVISIA SVLIIN SVA OLNIIAIHINND OA OVÍVINVAY - | OALLVALSNOINIA 9TOL OIDIDHIXI O Vavd SIVISIA SVLIA JA OXINV SVISVINIIAVÕÃO SIZINLIVIA 30 137 ZNdO VAON IG OIdIDINNIA OA VN LiIIIHA ILHON OG JANVHD OIY OQ OdVISI 398I-VOd! OU aseq tos epeyafosd oeSejui , PARA) OVÍVIANI VA VIGIA %OT6'S DTOZ oejalosd - sTUT. sOSUDUIj op jodiuniy “as :aquos porta” 7 epepiosuo epig iIprevosdo À s60 iTBLTTTOSTI a == PO'ETE TSL6 | 560 ITELPLOLIVL Ec 90'T 1 99'S09'66T (09 90'T 1 99'S09"66T" "09 LTOT Io'sst vis sy VILSBTPLSS» À mma Vino mamas end ma TUEIT'BPSOS JI/'SBTvL8sy ! 18304 24929] ITOTTIEZE E 16S'LEZ'TIO” Ls 6S'LEZ'TIO'LS ' Lot 90'T VICELT BSS OvÍVDIIDAdSI ESSES s6'0 168 OSTISTET | s6'o | voDEszzo vt 00'T ETosa BES'71 IET'O9S9 eg pI T8'TOL 0ZL'0T epimbr Ppeprosuo) epa E fostes! OSS ST | 560 |Z69L095V9L | 001 jose ELI TO'BESETY LL |og'vor evo Er ploSUO3 EXNQNA Epina o EE FER um | MT | OO00B'STO i vao : 19'E6669/7 | gp'sar6at [EUNHON Opennsou id A EE ae a . , EPT GEO ES9:/9 OOTESTISES | 90T foooLgter'Ls 00'000T85'€5 | 00/000'89T'8p (EENEadeMoEN sesadsa coqesens nana sa | oncrrere emos rome rima ts ommprmimsunio 00'000'89T"8p troL esadssg 1 00'000'T85'€5 00'D00 g9T "Bb 907 1 PT'GED'ES9'Z9 DO'OL9'TEE'ZS aeaenenaanaoponoooonnnnom 90'T pT'sEn'ES9'/9 00'029'TEE'ZS a ne DO maamnndo 90T +00" CBS TIBE9 100" OL9TEE'LS Ar T i 00'000'T85'E5 00'000 89T'8b = a] e ol =] so clmenoe | me] SILNIHHOD SOÍIHA V SIHOTVA 8 Ho) S E |104 B3929H OvSvolsDadSa mostar -Spreel “om tip “ava buy naneAsHOnIaM = dai SIHONHILNV SOIDIDUIXI SIHL SON SVAVXII SVINOD SVAVAVINOD SIVALY SIVISIA SVLIIA - | OALVHLSNONIA 9TOZ ODIDHIXI O Vavd SIVOSIS SVLIIN 3] OXINV SVINVINIINVÕHO SIZINLINIA 30 197 ZNHD YAON JO OIdIDINNIA OA VENLIIdIUA ILHON OG JANVHO OIY 0 OQVISI SPAJISaW jeudeo/o1uoL 6r'G6ETTTLT |av'9 9b'ETOTLT'ET |bE'SOT SB'LLS"BIT'PT à 9p'ETOTLTEL pd sas iiia ne - Cursosanaeacoussuaabadicecsos: jeudeo/oIuowued OaINDN OINQWIHLVd (11 OsDU] “Op UE 347) Al OANENSUOUIAG - JIN E OaINDI OINQIIHLVd OQ OVÍNIONI - Al OALVILSNONAIA 9TOL OIDIDUIXI O VEVd SIVOSII SVLIA 3] OXINV SVINYLNIINVÕÃO SAZIN LIVIA IM 199 ZNHD YAON JO OIdJDINNIA OQ VAN LiadIdd ILHON 0d JONVHOD OlY OA OAVISI ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO 2016 hit g DEMONSTRATIVO V É RE ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo 5( LRF, art do. 52º, Inciso ll) R$ Milhares | RECEITAS REALIZADAS | des o Ec (a) (b) (e) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS gore 2013 (e) go i2 (dj a (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II) Ç 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL (o) 0,00 0,00 investimentos 0,00] 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA 0 o| 0,00 0,00 Regime Geral da Previdência Social 00] 0,00) 0,00] Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 2014 2013 2012 PALDO NAN (g) = (la - lid) + th) (h) = (1b - lie) + hi) (i) = (le - hif) VALOR (Ill) 0,00 0,00 0,00 FONTE: Sec. Municipal de Finanças e Controle Orçamentario ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2016 ANEXO DE METAS FISCAIS VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 40, 8 .20., inciso IV, alinea a) RECEITAS 2012 2013 2014 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIAS) -(1) 0,00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 Receitas de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00 Receitas Patrimonial 0,00 0,00 0,00 receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS | 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 (RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORCAMENTARIAS) -(Il) 0,00] 0,00 0,00] RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00] Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00 Patronal 0,00 0,00 0,00! Pessoal Civil | 0,00 0,00 0,00 Pessoal Militar | 0,00 0,00 Para Cobertura de Déficit Atuarial | 0,00 0,00 Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00) 0,00 Receita Patrimonial 0,00] 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (ll) = (1 + 1) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS E 2012] 2013] 2014] DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIAS) -(IV) | 0,00] 0,00 0,00 [ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00] Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00] Despesas de Capital | 0,00 0,00 0,00] PREVIDÊNCIA | 0,00 0,00 0,00] Pessoal Civil 0,00) 0,00 0 00] Pessoal Militar JU 0,0 Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previd. De aposent.RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORCAMENTARIAS) -(V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (1l-VI) FONTE: Sec. Municipol de Finanças PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR [TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Coberturs de Déficit Financeiro | Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial | Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2012 2013 2014 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00] 0,00 0,U0 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS Fonte: Secretaria Municipal de Finanças ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2016 ANEXO DE METAS FISCAIS DDD>>>>w1w——>>—> > >>w>w)—>——m PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 40, 8 .20., inciso IV, alinea a) R$ 1,00 RESULTADO | satvo FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO (=(a-b) (d)=(EXERC.ANT.)+(c) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS - PREVIDENCIÁRIAS (b) EXERCÍCIO 2014 2015 2016 sopessiõos OBU SO) pod ogu af ePSSOJDU O; V cosa 3p Indinmyy ouosanos/sosuouny 2p 00'000'0% 00/000'0TT 00'000'05T o E EE OuPIIgo! Onsepes op ossezyeniy | 0000051 09/000'0€ 00'000'5y sauinguauoo oessIuay nudi (s)uesgos ap oisn3 0 wesuaduos seyonbye seu aysnfy 00'000'5Z o0'000'08 00'000'SbT sajui enstuy cgusajoge Sofh SBD) 8TOZ LTOZ 9ToL OlyVIDIHANIS Ene OVÍVSNaIdINOD SVINVHDONd aavanvaow OLNgIaL x VLIIDIA IA VIDNONIS / / sa4OLIS (A ostui “oz “desed “Op UE 4H) 4 OANENSUOLIAA -AINV VLIIDIA 3Q VIDNONIS VA OVÍVSNIdINOD 3 VALLVINILSI - IA OALVHLSNONIA SIVOSI4 SVLIA 3] OXINV 9TOZ OIDJDUIXI O VAVA SVINVINIINVÕMO SIZIHLINIA JA 137 ZM VAON Jd IVdlDINNIA VanNLiddadda 314ON 0d JONVHO OIY OA OQVISI SSI Op opÍepeoa: uu ep Jjued e opes96 10 ejao2y ap ny sesodsap ap ajuat poa sosnaas 00'000'0€5'T 00'000'0€S'T (ALII) 2209 ap ogsuedxa ap epinbn ade] 2200 seaoN ap opedu| (Al) enag tuaBseWw ep opezi|nn opjes (11+ D=(111) esnag tua3s24y 00'000'05Z (11) esadsag ap aquaueuog oeinpay 00'000'08T'T (1) 242294 Pp ajuauewJag oquatuny op [euts op|es| 00'000'0Z€ 00'000'009'T 43QNNA 0e sepua4aysuea (-) sIBUODNJNSUOD SeIDUDIAjsUEI | (-) 23299) ep aquaueuod oquauny 9TOL ViVd OLSINIHd HOTVA OLN3AI A OSsDUI “OZ “Sesed 'Op "UL '4Y7) 8 OANENSUOLaG - JINV OCVNNILNOD HILVHVO JA SVIHOLVOINTO SVSIdSIA SVA OVSNVdXI IA INIDAVIA - HA OALVHISNOINAA SIVISIA SVLIN 3] OXINV 9TOZ OD|DHIXI O VEVA SVIHVINIINVÍHO SIZINLINIA 30 131 ZNHD YAON JO IVdDINNIA VINLIIAIAA 3LHON 0Q JANVHD OIY OG OdVISI