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norma nº 1.104/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.104 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2014 e dá outras previdências.
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PREFEITURA DE
Es NSVA ( RUZ Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FL JRO Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEI Nº 1.104/2013, DE 18 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício de 2014 e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
e de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes
Orçamentárias do Município para 2014, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
HI - a estrutura e organização dos orçamentos; .
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
a” Município e suas alterações:
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
V - as disposições relativas à Pessoal da Administração Pública
Municipal;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
o É VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integrarão a presente Lei os seguintes anexos:
a) Anexo | — Anexo de Metas e Prioridades;
b) Anexo II - Anexo de Metas Fiscais;
c) Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2014 serão
compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal,
conforme será demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei,
elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de junho de 2011, que aprova a 4º edição
do Manual de Demonstrativos Fiscais. º A
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no N SVA ( RUZ Estado do Rio Grande do Norte
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TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O cus URO Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de 2014 que
exceder a meta de superávit primário estabelecida na presente Lei de Diretrizes poderá
ser deduzido da despesa primária do exercício de 2014 quando da apuração do resultado
primário desse exercício
Art. 3º, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2014, que serão estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem os
investimentos, as atividades de natureza continuada, de conservação e manutenção do
patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2014,
não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
a Art. 4º, A Lei Orçamentária Anual de 2014 deverá estar em consonância com o
- Plano Plurianual 2014-2017 e atender os seguintes princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de
governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência,
eficácia e efetividade dos programas e projetos:
H - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos
orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para
aperfeiçoamento das políticas públicas;
HI - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º, Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
a ' H - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
É programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V- unidade orcamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível
da classificação institucional;
liz. d édi ntários, a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade ou entre estes, observado o disposto no Manual da Despesa Nacional, instituído
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pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1, de 20 de junho de 2011.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores
alterações.
$ 3º. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 30 de setembro de 2013, nos termos das determinações da Constituição
Federal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município,
seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração
Pública Municipal.
Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os
grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no
mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados:
I- pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os
encargos sociais recolhidas à previdênciasocial geral, em conformidade com a
o Lei Complementar nº 101/2000;
II - juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros sobre
a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações
de crédito por antecipação da receita;
HI - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes
não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
IV — investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações;
equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução
especial;
V - inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de
imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de
capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos;
depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
VI - amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da
dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada;
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correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido
da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
$ 1º. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral
Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a
modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
$ 2º. A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de programação,
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de
abertura de créditos adicionais autorizados em lei.
$ 3º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar,
na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou transferidos a
outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art, 8º. As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas
na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
contendo:
I— Identificador de Uso (IDUSO):
- | 0 — recursos destinados à contrapartida
- 1 — contrapartida — BIRD
- 2 contrapartida — BID
- 3 —outras contrapartidas.
II — Grupo de Fonte de Recursos:
- 1 — recursos do tesouro — exercício corrente
- 2 — recursos de outras fontes — exercício corrente
- 3 — recursos do tesouro — exercícios anteriores
- 6 recursos de outras fontes — exercícios anteriores
- 9 — recursos condicionados.
HI — ificação dz
- 00 — recursos próprios ou ordinários
- 21 — recursos de aplicações financeiras
- 31 —recursos do FUNDEB
- 32 — recursos do SUS
- 33 — recursos do FNDE
- 34 — recursos do FNAS
- 39 — outros recursos vinculados
- 46 — operações de crédito
- 55 convênios
- 61 — recursos diretamente arrecadados
- 70 alienação de bens
- 81 — doações e financiamento de projetos
- 91-CIDE
- 99 outras fontes
$ 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no
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“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo
com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de
mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e
União com aplicação vinculada.
8 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser
modificadas pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante Portaria, para atender às
necessidades de execução.
8 3º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos
para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.
Art. 9º. À lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de
2013.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2013 ao Poder Legislativo.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I — a indicação do órgão que apurará os resultados primário enominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
o) II — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e
da despesa, respectivamente.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento todos os quadros
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal
de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Planejamento. Administração e Finanças, deverá dar ampla divulgação aos
dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei.
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de
seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mêsde julho
de 2013 e apresentados à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 de agosto de 2013.
Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício
de 2013 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2013.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
IH - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos
artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e
as despesas de conservação do patrimônio;
H — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa;
HI — os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de
recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas
físicas ou jurídicas.
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Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 01 de setembro de 2013, ultrapassar vinte por cento de seu
custo total estimado.
Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas
em desacordo com as disposições do art. 165, $$ 3º e 4º, da Constituição Federal e que
anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
I — recursos do FNDE e FUNDEB;
IJ — recursos do SUS e FNAS;
HI — outros recursos vinculados;
IV-CIDE;
V — Operações de Crédito, se houver;
VI — Convênios e doações e financiamento de projetos;
O VII - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades
privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes
condições:
I — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à
produção e à geração de emprego e renda;
IH — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público,
federal, estadual e municipal, na forma da lei;
HI — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e
outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais
sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros.
$ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
(a) metas e objetivos para os quais receberam recursos.
$ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da
administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 22. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante
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das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de
19 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 24. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de
saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o $ 3º do art. 159,
todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2013, que regulamenta o $ 3º do art. 198, da Constituição
Federal.
Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida
destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos as ocorrências
relacionadas a imprevisão ou previsão a menor de despesas.
Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 conterá
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre
os limites de 15% a 25% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e
Executivo, nas formas previstas no $ 1º, incisos Ta IV, do art. 43 da Lei nº. 4.320/64.
$ 1º. A movimentação de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao
mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária, não se incluem nos limites
estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de
Detalhamento da Despesa — QDD.
$ 2º. As movimentações de recursos entre elementos de despesa de que trata o $
1º deste artigo, limitar-se-ão ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de
despesa em cada unidade orçamentária.
$ 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores
atribuídos aos grupos de natureza de despesa e conterão exposição de motivos
circunstanciados que os justifiquem.
$ 4º. Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com
indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, serão abertos, no âmbito
desse Poder, por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 27. A Lei Orçamentária para o exercício de 2014 conterá previsão de
contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto
em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados
e entidades não governamentais.
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Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a
suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não
se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2014 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no
exercício de 2014, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2012;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º
11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua
origem e aplicação.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, Administração e Finanças até 10 de agosto de 2013, sua proposta
orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2013.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à Câmara
Municipal, até 31 de julho de 2013, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada
até o mês de junho de 2013, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a
qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
SEÇÃO HI
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
a Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações |
destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com
recursos provenientes:
I — de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
HI — das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
HI — da receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V — das receitas do Orgão de Previdência do Município; e
VI — do orçamento fiscal.
— CAPÍTULO IV .
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
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orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais
a despesa da folha de pagamento de julho de 2013, projetada para o exercício, considerando
Os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a
serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art.
35 desta Lei.
Art. 34. No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
H — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária
ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados
o contido no art. 37, incisos Il e IX, da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2014, de acordo com
os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 36. No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
[e Art. 37. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
$ 1º. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
H — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo
ou categoria extinto, total ou parcialmente.
8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDC FUTURO Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
CAPÍTULO V ,
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá
sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando
seus critérios;
HI - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
a valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá
desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art, 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
o DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. À Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de
forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas
por ocasião da elaboração do orçamento de 2014.
Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
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Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de
cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias
ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de
2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento
do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
Art. 45. Para os efeitos do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos 1 e II do artigo nº 24, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Art. 46. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº
101/2000:
I- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
IH - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram- se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de
2014, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, Programação
Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de
2014, ao Poder Executivo. a sua programação de desembolso mensal para o exercício.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora,
todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. A celebração de convênios com outros entes da Federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
O Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e
execução dos projetos da administração municipal.
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização
de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas
à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2014 será encaminhado à sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 55, Caso o projeto de lei orçamentária de 2014 não seja encaminhado para
sanção até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada,
os em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e
promulgada a respectiva Lei Orçamentária,
$ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária
de 2014 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2014, serão ajustadas as
fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do
Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite
autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2014
$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
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Único de Saúde — SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Assistência Social — SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP.
Art. 56. Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as
alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de
2013.
Art. 57. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro,
avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o
estabelecimento do real patrimônio líquido do Município.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
o disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO ARRUDA CÂMARA, NOVA CRUZ-RN, EM 18 DE
JUNHO DE 2013.
EN
Cid Arruda Câmar:
Prefeito Municipal
Projeto de Lei LDO 2014 — Pág. 15

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