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norma nº 1.111/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.111 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaCria o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências.
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s Estado do Rio Grande do Norte
Siga PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
N E VA CRUZ Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEI Nº 1.111/2013,21 DE OUTUBRO DE 2013.
Cria o Conselho Municipal da Cidade
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte. no uso de suas
atribuições constitucionais. faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Cidade. como órgão governamental. com a
finalidade de auxiliar a Administração na orientação. planejamento. interpretação e julgamento de matéria
de sua competência.
Parágrafo único. O Conselho da Cidade é subordinado diretamente ao Prefeito.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal da Cidade compete:
| — propor diretrizes. instrumentos. normas e prioridades da política municipal de
desenvolvimento urbano. em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano, em especial
relativos ao Plano Diretor e legislação a ele complementar;
Il — acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano,
em especial as políticas de:
a) habitação:
b) saneamento urbano:
c) saneamento ambiental:
d) transportes:
e) mobilidade urbana e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus
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objetivos:
HI — propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de
alteração da legislação pertinente:
IV — propor programas, instrumentos. normas da política municipal de desenvolvimento
habitacional urbano e rural, operacionalizando os seguintes instrumentos:
a) fundo municipal da habitação
b) banco de terra
c) banco de materiais e outros que forem entendidos convenientes:
V — promover a cooperação entre os órgãos envolvidos com o desenvolvimento do Município e a
sociedade civil na formação e execução da política municipal de desenvolvimento. seguindo as diretrizes
da normatização e política nacional de desenvolvimento:
VI — estimular ações que visem propiciar a geração. apropriação e utilização de conhecimentos
científicos e tecnológicos. gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas:
VII — promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos competentes;
VIII — estimular a ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle
social, visando fortalecer o desenvolvimento municipal urbano sustentável:
IX — interpretar a legislação correspondente. nos casos omissos e de dúvidas de interpretação:
X — emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais
atos normativos relacionados aos desenvolvimento urbano;
XI — aprovar seu regimento interno. em até 90 (noventa) dias após sua formalização, e que será
baixado por ato ao Poder Executivo.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Cidade terá a seguinte composição:
I- representantes do Poder Público Municipal, a saber:
| - Membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal:
| — Membros designados:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura:
c) Secretaria Municipal de Agricultura e de Desenvolvimento Agrário;
d) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas;
e) Secretaria Municipal de Administração:
f) Secretaria Municipal de Assistência social:
g) Secretaria Municipal de Educação:
[HI — Membros da Câmara Municipal de Nova Cruz.
a) Presidente da Câmara Municipal:
b) Ou representantes dos Vereadores.
IV — Representantes da Sociedade Civil organizadas, a saber:
a) Universidade Estadual do Rio Grande do Norte — UERN;
b) Conselho Municipal do desenvolvimento Rural:
c) Câmara de Dirigentes Lojista de Nova Cruz:
d) Projeto de Assentamento José Rodrigues.
V — Representantes dos movimentos sociais, a saber:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Associação dos Estudantes Secundarista:
(o) c) Entre outras.
$ 1º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados.
assumirá a vaga no CONCIDADE as seguintes secretarias municipais que são os Comitês Técnicos:
a) Secretaria Municipal de Saúde:
b) Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
c) Secretaria Municipal de Finanças:
d) Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Unico - Caberá a cada entidade titular, uma entidade suplente.
Art. 4º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do
executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos.
Art. 5º - O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara Municipal de
Nova Cruz.
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Art. 6º - O plenário do conselho. órgão superior de decisão, é composto por Titulares e
suplentes. doravante denominados conselheiros representantes do poder público Executivo e Legislativo de
entidades oriundas dos segmentos da sociedade, com direito à voz e voto.
Art. 7º - O Conselho. em sua primeira reunião, escolherá um Presidente. o vice-presidente e um
Secretário Executivo.
Art. 8º - O Conselho da Cidade de Nova Cruz terá sua estrutura composta por:
1- Plenário:
Il — Presidente: Vice-Presidente:
II — Secretaria Executiva;
IV — Comitês Técnicos;
V — Grupos de Trabalho.
Parágrafo único — A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício
considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 9º - O comitê técnico é um órgão permanente, quanto a sua formação, terão sua composição
extraída dentre do conselho para análise de assuntos específicos, tais como:
a) Habitação:
b) Saneamento:
e) Sistema viário:
d) Acessibilidade universal:
e) Outros.
Art. 10º - Fica criada o comitê Técnico permanente de análise do Plano Diretor. com a finalidade
de emitir pareceres técnicos sobre:
1- projetos cuja deliberação exija a manifestação prévia do Conselho:
1 — modificações do Plano Diretor em todos os seus aspectos;
HI — interpretação das normas do Plano Diretor;
é IV — mobilidade urbana.
Art. 11º - O Comitê Técnico permanente será composta pelos conselheiros representantes das
seguintes secretarias:
| - Secretaria Municipal de Educação:
IH — secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Turismo. Esporte e Lazer:
II — Secretaria Municipal de Finanças:
IV — Procuradoria Geral do Município.
Art. 12º - O Comité Técnico escolherá um Coordenador e este designará um relator caso a caso.
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Art. 13º - O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o Conselho da Cidade, podendo
designar servidor para os trabalhos da secretaria.
Art. 14º - O Conselho da Cidade contará com a Procuradoria Geral do município.
Art. 15º - São atribuições do Presidente do Conselho da Cidade:
I- convocar e presidir as reuniões do Conselho:
H — solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público, nos limites da atuação do Conselho;
HI = firmar as atas das reuniões e homologar os resultados.
Art. 16º - O Conselho de que trata esta Lei reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês,
ordinariamente, ou em caráter extraordinário. quando convocado pelo Presidente.
Art. 17º - As dúvidas ou omissões da presente Lei serão resolvidas pelo Presidente do Conselho,
desde que referendadas pelo Colegiado.
Art. 18º - À |º eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições
transitórias desta lei.
Art. 19º - O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Nova Cruz será de 02 anos,
sendo admitida recondução.
Art. 20º - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões
consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
$ 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo
suplente.
$2º- A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 21º - À perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na
extinção concomitante de seu mandato.
Art. 22º - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade
representada, que será substituída pelo Comitê Técnico.
Art. 23º - O Conselho da Cidade de Nova Cruz será presidido pelo Presidente do Conselho, que
será substituído automaticamente. em suas ausências, pelo Vice-Presidente.
Art. 24º - O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Nova Cruz será eleito por maioria absoluta
dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE. podendo ser
reconduzido.
Art. 25º - O Comitê Técnico integra a estrutura do Conselho da Cidade de Nova Cruz e possuem
caráter permanente, tendo como objetivos. preparar as discussões. formular estudos. auxiliar e fornecerem
sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais
conselhos, secretarias e agências afins.
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Art. 26º - Poderão ser convidados a participar de reuniões do Comitê Técnico, sem direito a voto,
representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores. inclusive do poder
legislativo.
$ 1º - O funcionamento do Comitê Técnico será definido no regimento interno do Conselho da
Cidade de Nova Cruz.
Art. 27º - Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes
do Comitê Técnico.
Art. 28º - As audiências públicas. a serem convidadas pelo Conselho da Cidade de Nova Cruz,
buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal,
promover o debate sobre temas de interesse do municipio e garantir o direito constitucional de participação
do cidadão.
Parágrafo Unico — As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa
interessada pelo tema a ser tratado. sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.
Art. 29º - À convocação de audiências públicas poderá ser feita:
| — Pelos membros do Conselho da Cidade de Nova Cruz através da maioria absoluta dos seus
membros.
Il — Pela sociedade civil. quando solicitada por. no mínimo. 1% (um por cento) dos eleitores do
município.
Parágrafo Unico — Ressalvados os casos excepcionais. justificados pelo Plenário do Conselho da
Cidade de Nova Cruz. as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 30º - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar no
regimento interno do CONCIDADE
Art. 31º - O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á quando da realização
da Conferência da Cidade de dois e dois anos.
Art. 32º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara. em Nova Cruz, 21 de outubro de 2013
CidNrruda Câmak
Prefeito Constitucion
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N ) VA ( . RUZ Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 010/2013 de autoria do Poder
Executivo, que Cria o Conselho Municipal da Cidade e dá outras
providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que passa a ser
Lei nº 1.111/2013.
Nova Cruz/RN, 21 de outubro de 2013.
Prefeito Municipá]
Exmº. Senhor,
Vereador Thiago da Costa Vicente
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz/RN.

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