| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.114 / 2013 |
| Date | 2013-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratificação pelo exercício da função de Secretário Escolar e de Auxiliar Administrativo Escolar de unidades municipais escolares de educação infantil e de ensino fundamental. |
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“1 po P R E . PREFEITURA-DE Estado do Rio Grande do Norte Ní s VA CRU PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ d Gabinete do Prefeito » ) CNPJ: 08.144.784/0001-33 LEI Nº 1.114, DE 25 OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre a gratificação pelo exercício da função de Secretário Escolar e de Auxiliar Administrativo Escolar de unidades municipais escolares de educação infantil e de ensino fundamental. O Prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o poder legislativo aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada, para os ocupantes de cargos da categoria funcional de Secretário Escolar, a Gratificação por Desempenho - GD, correspondente aos percentuais fixados nos incisos deste artigo, que incidirão sobre o salário base do cargo, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que percebidas a título de complemento vencimental ou de direito pessoal: | — o servidor que exerce a função de Secretário Escolar em unidade municipal escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, com até 100 (cem) alunos, fará jus à gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o salário base do cargo; Il - o servidor que exerce a função de Secretário Escolar em unidade municipal escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, com mais de 100 (cem) até 200 (duzentos) alunos, fará jus à gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o salário base do cargo; ll - o servidor que exerce a função de Secretário Escolar em unidade municipal escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, com mais de 200 (duzentos) alunos, fará jus à gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o salário base do cargo; $ 1º A percepção da gratificação a que se reporta o caput deste artigo fica condicionada: | - à permanência do servidor em unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino no efetivo exercício das atribuições afetas à categoria funcional; e Il - ao cumprimento das demais regras a serem fixadas em Regulamento pelo Poder Público Municipal, caso necessário. ) No PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte N SVA CRU PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ - Gabinete do Prefeito TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO CNPJ: 08.144.784/0001-33 8 2º Nos casos de descumprimento das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior deste artigo, cessará de imediato o direito à percepção da GD, que poderá ser restabelecida, quando findo o motivo de suspensão de seu pagamento. & 3º As situações ensejadoras da suspensão e do restabelecimento do direito à percepção da GD deverão ser notificadas pela Chefia imediata do servidor ao Órgão Setorial de Pessoal. Art. 2º - Fica criada, para os ocupantes de cargos da categoria funcional de Auxiliar Administrativo Escolar, a Gratificação por Desempenho - GD, correspondente a 30% (trinta por cento), que incidirá sobre o salário base do cargo, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que percebidas a título de complemento vencimental ou de direito pessoal. $ 1º A percepção da gratificação a que se reporta o caput deste artigo fica condicionada ao exercício da função de auxiliar de sala de aula. Art. 3º - Não farão jus ao pagamento da Gratificação de Desempenho prevista nos artigos anteriores, os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais: | — registro de falta não abonada; H — aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza precedida de regular inquérito administrativo; Ill — percepção de outra gratificação, a qualquer título, inclusive de direito pessoal, concedida em razão de prestação de serviços, na qualidade de agente de outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção; IV — gozo de licença médica, para tratamento de saúde por prazo superior a noventa dias consecutivos; V-— gozo de licença por motivos de doença em pessoa da família; VI — disposição para outros Poderes municipais, bem como para entes estaduais e federais. 81º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de | a Vl, somente após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação. A PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte “N SVA CRU PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO CNPJ: 08.144.784/0001-33 É) 3 82º Na hipótese disciplinada no inciso Il deste artigo, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento da gratificação, de acordo com o percentual estabelecido. Art-4º- A GD, criada na forma desta Lei, não será incorporável, em nenhuma hipótese, aos proventos da aposentadoria dos ocupantes dos cargos de Secretário Escolar e Auxiliar Administrativo Escolar. Art. 5º - O Poder Executivo, caso necessário, regulamentará os procedimentos que se façam necessários em complementação à matéria de que trata esta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2013. Palácio Antônio Arruda Câmara, em Nova Cruz, 25 de outubro de 2013. PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DE Estado do Rio Grande do Norte “N SVA CRU PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito TRABALHANDO O PRESENTE, CONSTRUINDO O FUTURO CNPJ: 08.144.784/0001-33 Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 007/2013 de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a gratificação pelo exercício da função de Secretário Escolar e de Auxiliar Administrativo Escolar de unidades municipais escolares de educação infantil e de ensino fundamental, e dá outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que passa a ser Lei nº 1,114/2013. Nova Cruz/RN, 25 de outubro de 2013. Prefeito Municipal Exmº. Senhor, Vereador Thiago da Costa Vicente DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nova Cruz/RN. Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 — Fone (84) 3281-5802.