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norma nº 1.272/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.272 / 2017
Date 2017-11-08
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher e Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
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N
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Lei nº 1.272/2017.
Dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Mulher e
Institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande
do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher,
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e institui o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 2º - A política municipal dos direitos da mulher tem como eixos
fundamentais:
| — A transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas,
traduzindo-se num pacto de responsabilidades compartilhadas que envolva
todos os órgãos do governo municipal;
Il — A intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional,
compreendendo o planejamento, a organização e a implementação de ações
que possibilitem a comunicação entre as políticas sociais.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção |
Das Competências
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão
integrante da estrutura básica do Município de Nova Cruz, de caráter
permanente, e de natureza consultiva e deliberativa, criado originariamente
como Conselho dos Direitos da Mulher (CMDM), tem por finalidade possibilitar a
participação popular, formular e propor diretrizes de ação governamental
voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social das
políticas públicas que visem à igualdade de gênero.
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Art. 4º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
| — Participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher,
em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades, que visem a
assegurar condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e
promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social,
política e cultural;
Il — Organizar as conferências Municipais e participar das conferências
Estaduais e Nacionais de Políticas para as mulheres;
Ill — Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres
(PMPM);
IV — Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações
governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de
Políticas para as Mulheres (PNPM);
V — Estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a
projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os
direitos das mulheres e a equidade de gênero;
VI — Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
VII — Manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
implicações sobre os direitos das mulheres;
Vill — Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes
denúncias relativas à discriminação contra a mulher;
IX — Apoiar os programas de Políticas para Mulheres na articulação com
outras secretarias da administração pública municipal, e com órgãos e entidades
de distintas esferas de governo;
X — Contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas,
visando a incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e
a promoção dos direitos da mulher;
XI — Promover a articulação com os movimentos de mulheres, os
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher e outros conselhos
setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de
estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre
homens e mulheres e ao fortalecimento do processo de controle social;
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XII — Eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua
Mesa Diretora;
XIII — Criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor
desempenho de suas funções;
XIV — Propor o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, a
contar da data da posse das conselheiras, e aprová-lo;
XV — Propor a formulação de estudos e pesquisas.
XVI - assistir e garantir os direitos das mulheres em situação de violência,
atuando na prevenção e combate à violência, em articulação com os demais
órgãos públicos;
Seção Il
Da composição e funcionamento
Art. 5º - O CMDM é composto por 14 (quatorze) integrantes, titulares e
suplentes, sendo 07 (sete) governamentais e 07 (sete) não-governamentais,
observada a seguinte representação:
|- Governamental:
a) Secretaria de Assistência Social e Proteção à Família;
b) Secretaria de Educação;
c) Secretaria da Saúde;
d) Gabinete do Prefeito
d) Secretaria da Licitações;
e) Representante da Procuradoria;
f) representante de órgão estadual instalado no município;
Il - Não-Governamental:
a) Uma da Associação Comercial
b) Uma de associações de moradores;
c) Uma de entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;
d) Uma de movimentos entidades Estudantil;
e) Uma do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Cruz;
f) Duas de entidades religiosas
$ 1º A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas
entidades, movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há
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mais de 2 (dois) anos, será eleita na Conferência Municipal de Políticas para as
Mulheres, a ser realizada a cada 3 (três) anos.
8 2º Cabe aos titulares das secretarias municipais a indicação da
respectiva representação, no prazo a ser estabelecido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher (CMDM).
8 3º Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras,
titulares e suplentes.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte
estrutura:
|- Plenário;
Il — Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e
Secretária-geral;
Ill — Secretaria Executiva;
IV — Comissões de Trabalho.
8 1º A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do
CMDM, presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes.
8 2º As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao
funcionamento do CMDM serão fixadas em regimento interno.
8 3º O regimento interno do CMDM será discutido e aprovado pelo
plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta
finalidade.
8 4º As comissões serão constituídas por resolução do CMDM, na forma
prevista no regimento interno.
Art. 7º - O mandato das conselheiras do CMDM será de 3 (três) anos,
permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o suplente completará o mandato
do titular.
Art. 8º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e,
extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da
maioria simples das conselheiras.
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$ 1º Os membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e outros
serão convidados a participarem das reuniões do pleno do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, com direito a voz.
$ 2º O CMDM pode convidar para participar das sessões, com direito a voz,
sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas
ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas
que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para
a discussão das matérias em exame.
$ 3º As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples,
presente a maioria absoluta das conselheiras e conselheiros.
8 4º O CMDM formalizará seus atos por meio de resolução, a ser
homologada e publicada no Órgão Oficial Eletrônico do Município.
Art. 9º - A função de integrante do CMDM é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada, sendo tal exercício prioritário e
justificadas as ausências a quaisquer outros encargos.
Art. 10º - Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de
divulgação.
Art. 11º - Perderá a representação no CMDM a entidade que:
|- Seja extinta;
Il — Em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente
comprovada, que torne incompatível a sua representação no CMDM.
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará apoio
técnico e administrativo à consecução das finalidades do CMDM.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão
colegiado de caráter consultivo, avaliativo e deliberativo, composta por
delegadas e delegados representantes do Poder Público, da sociedade civil e de
instituições e organizações que atuem em defesa dos direitos da mulher.
Art. 14º - A Secretaria de Assistência Social será responsável de criar o
Organograma da Políticas para Mulheres (OPM), no âmbito do Município em
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conformidades com as leis federais, estaduais e municipais, para o bom
funcionamento da defesa e ampliação do direito da mulher.
Art. 15º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei
correrão à conta dos recursos próprios da Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN,
consignados no orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de
convênios ou outros que lhe sejam legalmente atribuídos.
Art. 16º - O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento,
alimentação e permanência das conselheiras, quando justificado e necessário
ao exercício de suas funções.
Art. 17º - O Poder Executivo custeará as despesas das conselheiras
eleitas como delegadas, representantes da sociedade civil e do Poder Público,
para participarem de conferências estadual e nacional dos direitos da mulher.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara - Nova Cruz/RN, em 08 de Novembro de 2017.
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Prefeito Municipal
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SANÇÃO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei Nº 12/2017 de autoria do poder Executivo, que
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher e Institui o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, nos termos que define a Lei nº
11.738/2008, que passa a ser Lei nº 1.272/2017.
Nova Cruz/RN, 08 de Novembro de 2017
7
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Betsira da Co
refeito Municipal
afgi
Excelentíssimo Senhor José Evaldo Barbosa
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
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