br-locleg corpus explorer

← Nova Cruz (RN)

norma nº 1.048/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.048 / 2010
Date 2010-04-22
EmentaRevoga a Lei Municipal nº0987 de 07 de maio de 2007, que trata da Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB.
native_id292

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira. 185 - Centro - CEP 59.21 5$-000
Lei nº 1.048/2010
Revoga a Lei Municipal nº 0987 de 07 de
maio de 2007, que trata da Criação. do
Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB.
O Prefeito do Municipio de Nova Cruz no uso de suas atribuições
do acordo com o disposto no art. 24. gº da Lei nº 11.494 de 20 de
junho de 2007, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Acompanhamento €
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Nova Cruz.
Capitulo 1
pa Composição do Conselho
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos
quais pelo menos | (um) da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão educacional equivalente; 1)
)
1) | (um) representante dos professores da educação básica
publica:
no à (um) representante dos diretores das escolas básicas
publicas:
A
Estado do Rio Grande do Norte
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
, Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
i reira, 185 - Centro - CEP 59.215-000
Praça Jose,
[V) - | (um) representante dos servidores técnico-administrativos
dus escolas básicas públicas;
V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas
básicas publicas:
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública. |! (um) dos quais indicado pela entidade de estudantes
O secundaristas;
“w
VII) - um representante do Conselho Municipal de Educação:
VII) = um representante do Conselho Tutelar:
X) um representante de organização não governamental.
8 - Os membros de que tratam OS incisos IH, V e VI deste
artigo serão indicados pelas respectivas representações. após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º - Os membros de que tratam OS incisos ll e IV, serão
q
indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
A $3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer
e em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
g 4º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vinculo formal com os segmentos que representam. devendo
estu condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo cletivo previsto no 3 1º. '
85º - Estão impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: N
I cônjuge e parentes consangiíneos ou afins. até o 3º (terceiro)
grau. do Prefeito e do Vice-Prefeito. e dos Secretários Municipais;
Cr
Estado do Rio Grande do Norte
« PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
— Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000
| - tesoureiro. contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo. bem como cônjuges, parentes
consangúíncos ou afins, até terceiro grau. desses profissionais;
WI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá O titular do Conselho do FUNDEB
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá
suu vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares;
1 - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
HI situação de impedimento previsto no 8 5º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
Ss 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
atastamento definitivo descrito no art. 3º, 0 estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
g 2º - Na hipótese em que o titular e O suplente incorram
simultancamente na situação de afastamento definitivo descrito no art.
3º. a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar,
novo titular e novo suplente para O Conselho do FUNDEB.
q
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) F
anos. permitida uma única recondução par ao mandato.
Estado do Rio Grande do Norte
mae ca O te PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro - CEP 59.215-000
Capitulo II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5 Compete ao Conselho do FUNDEB:
po acompanhar c controlar a repartição. transferência e
apicação dos recursos do Fundo;
HI - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para O regular € tempestivo tratamento €
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
WI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
munsais c atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
couta do Fundo:
|V emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal: e
V aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação
dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
e. ainda. receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas. formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
dusses vecursos € encaminhando-os | ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação ENDE.
VI outras utribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça:
Parágrafo Único - O pafecer de que trata O inciso IV deste artigo
deverá scr apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias
Estado do Rio Grande do Norte
ES - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro - CEP 59.215-000
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capitulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente. que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrato Único - Está impedido de ocupar a Presidência o
conselho designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em gue o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB. deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com à presença da maioria de seus membros, e.
extraordinariamente. quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes. cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos
casos em que o julgamento depender de desempate. f
Art. 19 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas, +
decisões. sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder IJ
Executivo Municipal. . . AN
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: |
1 não será remunerada;
Estado do Rio Grande do Norte
ce ua mc PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNP): 08.144.784/0001-33
“Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
WI - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI] assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; €
Iv veda. quando os conselheiros forem representantes de
professores c diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso
de mandato:
ajexoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
bjatribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do conselho: e
cjafastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
v — veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição
de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura €
condições materiuis adequadas à execução plena das competências do
Conselho v oferecer do Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos à criação v composição.
Paráurafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
o ” y
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para o
5
atuar como Secretário Executivo do Conselho.
EN
Estado do Rio Grande do Norte
se = vo PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
1 José Luiz Moreira. 185 - Centro - CEP 59.215-000
Pra
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
| — apresentar. ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo: e
H - por decisão da maioria de seus membros, convocar O
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
« esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e à execução das despesas
do Eundo. devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
Wi - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos
referentes à:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo:
b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
devcrão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível. modalidade ou tipo de estabelecimento a que
MA estejam vinculados:
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que
su refere o art. 8º desta Lei;
djoutros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas € inspetorias in loco para verificar: A
ajo desenvolvimento regular de obras € serviços efetuados nas
A
instituições escolares com recursos do Fundo:
bja adequação do serviço de lranspotte escolar;
cja utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo.
à
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
o Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000
Art. Id - Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB,
cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. |5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 06 de julho de 2009.
Nova Cruz/RN. 22 de abril de 2010.
« Im <] í
hn o
TEME. edi sarídveS le (Ate ra
Prefeito Municipal

open original →