| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.048 / 2010 |
| Date | 2010-04-22 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº0987 de 07 de maio de 2007, que trata da Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira. 185 - Centro - CEP 59.21 5$-000 Lei nº 1.048/2010 Revoga a Lei Municipal nº 0987 de 07 de maio de 2007, que trata da Criação. do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. O Prefeito do Municipio de Nova Cruz no uso de suas atribuições do acordo com o disposto no art. 24. gº da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, sanciona a seguinte Lei: Capítulo 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Acompanhamento € Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Nova Cruz. Capitulo 1 pa Composição do Conselho Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos | (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 1) ) 1) | (um) representante dos professores da educação básica publica: no à (um) representante dos diretores das escolas básicas publicas: A Estado do Rio Grande do Norte A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ , Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 i reira, 185 - Centro - CEP 59.215-000 Praça Jose, [V) - | (um) representante dos servidores técnico-administrativos dus escolas básicas públicas; V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas básicas publicas: VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública. |! (um) dos quais indicado pela entidade de estudantes O secundaristas; “w VII) - um representante do Conselho Municipal de Educação: VII) = um representante do Conselho Tutelar: X) um representante de organização não governamental. 8 - Os membros de que tratam OS incisos IH, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações. após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º - Os membros de que tratam OS incisos ll e IV, serão q indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria. A $3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer e em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. g 4º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam. devendo estu condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo cletivo previsto no 3 1º. ' 85º - Estão impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: N I cônjuge e parentes consangiíneos ou afins. até o 3º (terceiro) grau. do Prefeito e do Vice-Prefeito. e dos Secretários Municipais; Cr Estado do Rio Grande do Norte « PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 — Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000 | - tesoureiro. contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo. bem como cônjuges, parentes consangúíncos ou afins, até terceiro grau. desses profissionais; WI - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º - O suplente substituirá O titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá suu vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | - desligamento por motivos particulares; 1 - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e HI situação de impedimento previsto no 8 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Ss 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de atastamento definitivo descrito no art. 3º, 0 estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. g 2º - Na hipótese em que o titular e O suplente incorram simultancamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º. a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar, novo titular e novo suplente para O Conselho do FUNDEB. q Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) F anos. permitida uma única recondução par ao mandato. Estado do Rio Grande do Norte mae ca O te PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro - CEP 59.215-000 Capitulo II Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5 Compete ao Conselho do FUNDEB: po acompanhar c controlar a repartição. transferência e apicação dos recursos do Fundo; HI - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para O regular € tempestivo tratamento € encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; WI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais munsais c atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à couta do Fundo: |V emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal: e V aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e. ainda. receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas. formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação dusses vecursos € encaminhando-os | ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ENDE. VI outras utribuições que legislação específica eventualmente estabeleça: Parágrafo Único - O pafecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá scr apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias Estado do Rio Grande do Norte ES - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro - CEP 59.215-000 antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capitulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente. que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrato Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselho designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei. Art. 7º - Na hipótese em gue o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB. deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com à presença da maioria de seus membros, e. extraordinariamente. quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes. cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. f Art. 19 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas, + decisões. sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder IJ Executivo Municipal. . . AN Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | 1 não será remunerada; Estado do Rio Grande do Norte ce ua mc PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNP): 08.144.784/0001-33 “Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000 WI - é considerada atividade de relevante interesse social; HI] assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; € Iv veda. quando os conselheiros forem representantes de professores c diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso de mandato: ajexoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; bjatribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho: e cjafastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. v — veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura € condições materiuis adequadas à execução plena das competências do Conselho v oferecer do Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação v composição. Paráurafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao o ” y Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para o 5 atuar como Secretário Executivo do Conselho. EN Estado do Rio Grande do Norte se = vo PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 1 José Luiz Moreira. 185 - Centro - CEP 59.215-000 Pra Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | — apresentar. ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo: e H - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar « esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e à execução das despesas do Eundo. devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Wi - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes à: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo: b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais devcrão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível. modalidade ou tipo de estabelecimento a que MA estejam vinculados: c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que su refere o art. 8º desta Lei; djoutros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas € inspetorias in loco para verificar: A ajo desenvolvimento regular de obras € serviços efetuados nas A instituições escolares com recursos do Fundo: bja adequação do serviço de lranspotte escolar; cja utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. à Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito CNPJ: 08.144.784/0001-33 o Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - CEP 59.215-000 Art. Id - Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. |5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de julho de 2009. Nova Cruz/RN. 22 de abril de 2010. « Im <] í hn o TEME. edi sarídveS le (Ate ra Prefeito Municipal