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norma nº 1.032/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.032 / 2009
Date 2009-05-15
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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ê Estado do Rio Grande do Norte
E 5.78 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
“146 Va Li LUZ Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
p" Fazendo Acontecer
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - Nova Cruz/RN, CEP 59.215-000. Fone: (84)3281-5802
Leinº 1032/2009
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Assistência Social e dá outras providências;
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
“BFAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei
(a) CAPITULO —
(b) DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ASSITÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Assistência Social e a política social que prevê o atendimento das
necessidades básicas traduzidas em proteção à família, a maternidade, a infância a
adolescência, a velhice e à pessoa portadora de deficiência.
» Parágrafo Unico- A organização da Assistência Social obedecerá ás seguintes diretrizes:
1 Integração do individuo ao mercado de trabalho e ao meio social;
IH — Amparo à velhice e à criança abandonada;
HI — Integração das comunidades carentes; |
IV — Apoio ao fortalecimento da família como instituição permanente e necessária da
sociedade.
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o Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro - Nova Cruz/RN, CEP 59.215-000, Fone: (84)3281-5802
V — Auxilio as pessoas carentes a fim de que sobrevivam em condições mínimas de saúde,
higiene, educação, habitação e alimentação.
VI — Participação da população na formulação e controle das ações governamentais no
setor.
(c) CAPITULO — II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Art. 2º Fica criado o Programa Municipal de Assistência Familiar destinado a promover
meios de assistência a famílias carentes do Município e bairros periféricos, observando-se
os critérios e formas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O Município promoverá o apoio a famílias carentes entendida como os membros
componentes de uma unidade familiar Pais, Mães, Filhos e demais dependentes que
O circunstancialmente se encontre em situação de risco e vulnerabilidade social, sem meios
| de promover satisfatoriamente o seu sustento próprio.
Art. 4º O apoio a ser promovido pela municipalidade e aludido no artigo anterior será na
forma de gêneros alimentícios, ( sexta básica), ( sopão), materiais de construção para
pequenas reformas habitacionais, medicamentos, exames clínicos e consultas médicas
especializadas, óculos e próteses, suprimentos e gêneros domésticos de primeira
necessidade, transportes, material escolar, incentivo formação educacional (ensino médio e
e Estado do Rio Grande do Norte
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IVUVA oi uid CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP 59.215-000, Fone: (84)3281-5802
superior), vestuário e insumos para gestantes e nutrizes, ajuda de custos para expedição de
documentos pessoais, e o que necessário for para a consecução dos objetivos mensurados
na presente Lei.
Art. 5º Será condição indispensável para os beneficiários do presente programa residir
na cidade e Município de Nova Cruz/RN, e encontrar-se em condições de vida
reconhecidamente precária.
Parágrafo Único — Será dada prioridade às famílias de maior número de componentes e
em situações reconhecidas de precariedade.
(d) CAPITULO - HI
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Art. 6º O interessado, deverá procurar a Secretaria de Assistência
Social e preencherá um formulário próprio que por sua vez conterá os seguintes elementos:
o
I — Formalização de cadastro de beneficiário na forma preconizada no
respectivo Decreto de regulamentação.
Ii — O pedido receberá previamente um parecer técnico de um(a) assistente
social.
Hl- Deferimento ou indeferimento em forma de despacho contendo a
motivação da decisão.
IV — Comprovação do recebimento do beneficio quando for deferido.
Parágrafo Único — O Prefeito Municipal ouvirá previamente a Secretaria
Municipal de Assistência Social, a Secretaria de Finanças e a Secretaria de Administração, a
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Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro - Nova Cruz/RN, CEP 59.215-000, Fone: (84)3281-5802
cerca da efetiva carência do interessado e da disponibilidade ou não de dotação orçamentária
e financeira respectivamente.
(e) CAPÍTULO — IV
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 7º A consecução dos objetivos estabelecido neste programa
deverá ser avaliada semestralmente por profissionais qualificados e assistência social com
(D seus resultados encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência Social já existente no
Municipio de Nova Cruz — RN.
Art. 8º O Poder Executivo destinará os recursos das dotações
especificas consignadas no seu orçamento anual e respectivo créditos suplementares e
especiais, assim como de recursos oriundos de outras esferas de governo conveniados para a
mesma finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente Lei.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, atendidas os princípios gerais da presente lei, regulamentar o programa no prazo
máximo de 60 ( sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo Único: Fica o Executivo Municipal obrigado a apresentar ao
Legislativo Municipal, semestralmente, demonstrativos com os nomes dos beneficiários e
respectivos valores das despesas efetuadas com o referido programa.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições expressamente contrarias.
Nova Cruz-RN, 15 de maio de 2009.
us A. e oly ca,
ávio Azevedo Rodrigues de Afjuino
Prefeito do Município de Nova Cruz-RN
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Estado do Rio Grande do Norte
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Gabinete do Prefeito
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Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
SANÇÃO
Nova Cruz/RN, em, 15 de maio de 2009.
o Á Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
Senhor Presidente
Sanciono a Lei nº 1032/2009, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre
criação do Programa Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
do
aqui Vá a dO Á AMD.
ávio Azevedo Rodrigues de Aquigê
Prefeito do Município de Nova C

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