| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 2009 |
| Date | 2009-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação para a exploração de serviço de táxi no município de Nova Cruz definida pela lei municipal nº804/99 e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito — CNPJ: 08.144.784/0001-33 Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro - CEP 59.215-000 LEI COMPLEMENTAR Nº 922/2009 a EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ DEFINIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 804/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, faço saber, que a Câmara -Municipal, aprovou e eu sanciono a segunda Lei: CAPITULO 1 Art. 1º - O serviço de interesse público de Transporte em Automóveis de passageiro e frete (Táxi), no município de Nova Cruz/RN, será permitido de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - A exploração do serviço de Transporte de Passageiros no Município de Nova Cruz/RN, será executado em regime de permissão, dependendo de prévia regulamentação pela Secretaria Municipal de Transporte e autorização do chefe do Poder Executivo. Art. 3º - Táxi para efeito desta Lei, é o veículo automotor de 04 (quatro), ou 2 (duas) portas, destinados ao transporte de passageiros, com distribuição aferida por meio de tabela de liberação e alvará de autorização e no qual será fornecido pelo chefe do Poder Executivo. 8 1º - Os veículos que trata este artigo deverão se submeter à vistoria com aprovação na propriedade deferida pela Secretaria Municipal de Transporte. $ 2º - A vistoria abrange a regularidade documental, acessórios e mecânica do veículo de conformidade como determinado pelo CBT (Código Brasileiro de Trânsito). Art. 4º - À permissão para exploração do serviço de Táxi poderá ser concedida a Pessoa Física, não podendo esta ser beneficiaria de mais de uma permissão. Art. 5º - Para concessão de novas permissões decorrentes de aumento de número de Táxis, ou nas substituições em virtude de desistências ou cancelamento da permissão, terão preferências os motoristas profissionais autônomos que dirigir seu próprio veículo e que tenha a permissão como meio de subsistência. Art. 6º - Não será permitida a transferência de Táxis, dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses após a data em que foi autorizada a permissão. Art. 7º - A permissão será outorgada intuiitu personae e só poderá ser transferida depois de autorizada pelo chefe do Poder Executivo, efetivado na Secretaria de Finança do Município, o pagamento da taxa de transferência, ressalvando o caso de sucessão hereditária. Art. 8º - A permissão no caso de alienação, substituição em virtude de desistência e cancelamento, só será concedida quanto o veículo que estiver deixando a praça, efetuar a baixa da licença no órgão competente da prefeitura, exigindo-se ainda a comprovação da transferência do veículo, para categoria particular. Art. 9º - Fica criado 51 (cinquenta e uma) vagas de Táxi no Município de Nova Cruz. l- as vagas serão distribuídas em 04 (quatro) localidades, da seguinte forma: a) Rodoviária - 19 (dezenove) vagas; b) Em frente ao Hospital Pedro Moura - 20 ( vinte) vagas; c) na praça Dix Sep Rosado- 10 (dez) vagas e; d) entre o posto caraú e rádio curimataú -02 (duas) vagas. Art. 10º - os taxi serão identificados com fachas nas laterais com o nome de taxi e o número da matrícula. CAPITULO H DO PEDIDO DE PERMISSÃO Art. 11º - O período de inscrição para concessão de permissão para o serviço de táxi no Município de Nova Cruz/RN, será processado em requerimento dirigido ao chefe do Poder Executivo, no qual deverá constar a marca do veículo, ano de fabricação, modelo, número do chassis e instruído com os seguintes documentos: RG; CPF; Atestado de antecedentes criminais; prova de propriedade do veículo e comprovante de residência por no mínimo de um (um) ano no Município. Art. 12º - As permissões vigorarão por 05 (cinco) anos podendo ser renovada a critério do Poder Executivo. Art. 13º - À permissão será cancelada: ' y I- A pedido do permissionário H - Quando não for requerido a sua renovação até 30 (trinta) dias após vencida a respectiva validade. HI - Quando o permissionário não quitar todas parcelas do valor da placa solicitada: IV - nos casos previstos nesta Lei. Art. 14º - somente poderão trabalhar no serviço de táxi do município de Nova Cruz/RN, os motoristas que estiverem devidamente cadastrados no Departamento da Secretaria Municipal de Transporte. PARÁGRAFO ÚNICO- O cadastramento será feito até no máximo de 03 (três) motorista, para cada automóvel em requerimento ao Departamento Municipal de Transporte, com qualificação de profissional, inclusive número de inscrição do CPF, acompanhado dos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação ; Atestado de Saúde; Atestado de antecedentes criminais; Carteira de Identidade e comprovante de residência de no mínimo de um ano no Município. CAPITULO Hi DO USO DA CONCESSÃO Art. 15º - Em nenhuma hipótese será permitida a circulação de táxi registrados em nome de pessoa diversa daquela a quem tenha sido concedida a permissão. $1º - Os táxis somente poderão ser conduzidos por motorista registrado no Departamento Municipal de Transporte, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. 82º - O Veiculo apreendido em desobediência ao disposto neste artigo, será reconduzido ao Departamento de Transito subordinado ao 8º batalhão de policia de Nova Cruz, ficando a permissão suspensa até a regularização, estando sujeita as sanções do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 83º - O permissionário terá o prazo de 60( sessenta) dias para regularizar sua permissão, após esse prazo, a permissão caducará, ficando o permissionário na obrigação de se submeter a todo o processo como no início, para obter nova permissão . Art. 16º - Qualquer modificação pretendida pelo interessado referente a permissão que lhe foi outorgada, dependerá da expressa autorização do Departamento Municipal de Transporte. Art. 17º - A permissão dependerá da existência de Vargas. Art. 18º - Só serão feitas novas concessões obedecendo esta Lei, salvo por sucessão hereditária, de acordo com a Legislação Civil. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES Art. 19º - As infrações ao presente regulamento serão punidas com as seguintes penalidades: > Advertência: .” e » Suspensão de circulação: » Multas: » Cancelamento da permissão: Art. 20º - as multas serão aplicadas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 21º - a fiscalização será exercida sobre os permissionários, os veículos, os motoristas e as documentações obrigatórias. $ 1º - O valor da muita deverá ser pago dentro de prazo de 30 (trinta) dias sob pena de sua inscrição na divida ativa, obedecida á ampla defesa PENALIDADES SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA PERMISSÃO Art. 22º - A transferência de veiculo ou a renovação da licença dependerá sempre de Certidões Negativas de Débitos - CND. Para com as Fazendas Pública a Federal, Estadual e Municipal. Art. 23º - os permissionários de táxis poderão ter suas permissões suspensas ou perder a concessão, se praticarem as seguintes infrações : » Agredir fisicamente o passageiro ou fiscal, e apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo: Proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou usar o veiculo para a prática de crime: » Trafegar com excesso de lotação ou transitar com o veiculo em más condições de funcionamento, segurança e higiene. Fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido em dificultar a ação da fiscalização: Dirigir em estado de embriaguez ou sob efeitos de substância estupefaciente: Desobedecer s normas de trânsito do C.T.B: Negar socorro u vítima de acidente em que se tenha envolvido: Respeitar a ordem de fila não passando na frente do carro que está na vez para pegar o passageiro. w ha VV NV v Art. 24º - Os veículos deverão ter identificação em suas laterais, com o nome do Município, e à numeração da permissão . Art. 25º - Esta lei entra em vigor após sanção, revogada as disposições em contrário e em especial a lei Municipal nº 8041999. Gabinete do Prefeito, 09 de julho de 2009. »f 4 | , o. E ARS E a fã . Fravtá AzEvSdo Rodrigues SE A quifó e Te Prefeito do Município de Nova CruZiRN