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norma nº 922/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 922 / 2009
Date 2009-07-09
EmentaDispõe sobre a regulamentação para a exploração de serviço de táxi no município de Nova Cruz definida pela lei municipal nº804/99 e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
— CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro - CEP 59.215-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 922/2009
a
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA
A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI NO
MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ DEFINIDA PELA
LEI MUNICIPAL Nº 804/99 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, faço saber, que a Câmara -Municipal,
aprovou e eu sanciono a segunda Lei:
CAPITULO 1
Art. 1º - O serviço de interesse público de Transporte em Automóveis de
passageiro e frete (Táxi), no município de Nova Cruz/RN, será permitido de acordo com
as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - A exploração do serviço de Transporte de Passageiros no Município de
Nova Cruz/RN, será executado em regime de permissão, dependendo de prévia
regulamentação pela Secretaria Municipal de Transporte e autorização do chefe do
Poder Executivo.
Art. 3º - Táxi para efeito desta Lei, é o veículo automotor de 04 (quatro), ou 2
(duas) portas, destinados ao transporte de passageiros, com distribuição aferida por
meio de tabela de liberação e alvará de autorização e no qual será fornecido pelo chefe
do Poder Executivo.
8 1º - Os veículos que trata este artigo deverão se submeter à vistoria com
aprovação na propriedade deferida pela Secretaria Municipal de Transporte.
$ 2º - A vistoria abrange a regularidade documental, acessórios e mecânica do
veículo de conformidade como determinado pelo CBT (Código Brasileiro de Trânsito).
Art. 4º - À permissão para exploração do serviço de Táxi poderá ser concedida a
Pessoa Física, não podendo esta ser beneficiaria de mais de uma permissão.
Art. 5º - Para concessão de novas permissões decorrentes de aumento de
número de Táxis, ou nas substituições em virtude de desistências ou cancelamento da
permissão, terão preferências os motoristas profissionais autônomos que dirigir seu
próprio veículo e que tenha a permissão como meio de subsistência.
Art. 6º - Não será permitida a transferência de Táxis, dentro de um período de 24
(vinte e quatro) meses após a data em que foi autorizada a permissão.
Art. 7º - A permissão será outorgada intuiitu personae e só poderá ser
transferida depois de autorizada pelo chefe do Poder Executivo, efetivado na Secretaria
de Finança do Município, o pagamento da taxa de transferência, ressalvando o caso de
sucessão hereditária.
Art. 8º - A permissão no caso de alienação, substituição em virtude de
desistência e cancelamento, só será concedida quanto o veículo que estiver deixando a
praça, efetuar a baixa da licença no órgão competente da prefeitura, exigindo-se ainda a
comprovação da transferência do veículo, para categoria particular.
Art. 9º - Fica criado 51 (cinquenta e uma) vagas de Táxi no Município de Nova
Cruz.
l- as vagas serão distribuídas em 04 (quatro) localidades, da seguinte forma:
a) Rodoviária - 19 (dezenove) vagas;
b) Em frente ao Hospital Pedro Moura - 20 ( vinte) vagas;
c) na praça Dix Sep Rosado- 10 (dez) vagas e;
d) entre o posto caraú e rádio curimataú -02 (duas) vagas.
Art. 10º - os taxi serão identificados com fachas nas laterais com o nome de taxi
e o número da matrícula.
CAPITULO H
DO PEDIDO DE PERMISSÃO
Art. 11º - O período de inscrição para concessão de permissão para o serviço de
táxi no Município de Nova Cruz/RN, será processado em requerimento dirigido ao
chefe do Poder Executivo, no qual deverá constar a marca do veículo, ano de fabricação,
modelo, número do chassis e instruído com os seguintes documentos:
RG; CPF; Atestado de antecedentes criminais; prova de propriedade do veículo e
comprovante de residência por no mínimo de um (um) ano no Município.
Art. 12º - As permissões vigorarão por 05 (cinco) anos podendo ser renovada a
critério do Poder Executivo.
Art. 13º - À permissão será cancelada: ' y
I- A pedido do permissionário
H - Quando não for requerido a sua renovação até 30 (trinta) dias após vencida
a respectiva validade.
HI - Quando o permissionário não quitar todas parcelas do valor da placa
solicitada:
IV - nos casos previstos nesta Lei.
Art. 14º - somente poderão trabalhar no serviço de táxi do município de Nova
Cruz/RN, os motoristas que estiverem devidamente cadastrados no Departamento da
Secretaria Municipal de Transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO- O cadastramento será feito até no máximo de 03 (três)
motorista, para cada automóvel em requerimento ao Departamento Municipal de Transporte,
com qualificação de profissional, inclusive número de inscrição do CPF, acompanhado dos
seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação ; Atestado de Saúde; Atestado de
antecedentes criminais; Carteira de Identidade e comprovante de residência de no mínimo de
um ano no Município.
CAPITULO Hi
DO USO DA CONCESSÃO
Art. 15º - Em nenhuma hipótese será permitida a circulação de táxi registrados
em nome de pessoa diversa daquela a quem tenha sido concedida a permissão.
$1º - Os táxis somente poderão ser conduzidos por motorista registrado no
Departamento Municipal de Transporte, de acordo com as disposições do Código de
Trânsito Brasileiro.
82º - O Veiculo apreendido em desobediência ao disposto neste artigo, será
reconduzido ao Departamento de Transito subordinado ao 8º batalhão de policia de
Nova Cruz, ficando a permissão suspensa até a regularização, estando sujeita as sanções
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
83º - O permissionário terá o prazo de 60( sessenta) dias para regularizar sua
permissão, após esse prazo, a permissão caducará, ficando o permissionário na
obrigação de se submeter a todo o processo como no início, para obter nova permissão .
Art. 16º - Qualquer modificação pretendida pelo interessado referente a
permissão que lhe foi outorgada, dependerá da expressa autorização do Departamento
Municipal de Transporte.
Art. 17º - A permissão dependerá da existência de Vargas.
Art. 18º - Só serão feitas novas concessões obedecendo esta Lei, salvo por
sucessão hereditária, de acordo com a Legislação Civil.
CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES
Art. 19º - As infrações ao presente regulamento serão punidas com as
seguintes penalidades:
> Advertência: .”
e » Suspensão de circulação:
» Multas:
» Cancelamento da permissão:
Art. 20º - as multas serão aplicadas de acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
Art. 21º - a fiscalização será exercida sobre os permissionários, os veículos, os
motoristas e as documentações obrigatórias.
$ 1º - O valor da muita deverá ser pago dentro de prazo de 30 (trinta) dias sob
pena de sua inscrição na divida ativa, obedecida á ampla defesa
PENALIDADES
SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 22º - A transferência de veiculo ou a renovação da licença dependerá
sempre de Certidões Negativas de Débitos - CND. Para com as Fazendas Pública
a Federal, Estadual e Municipal.
Art. 23º - os permissionários de táxis poderão ter suas permissões suspensas
ou perder a concessão, se praticarem as seguintes infrações :
» Agredir fisicamente o passageiro ou fiscal, e apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no
veículo:
Proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou usar o veiculo para a prática de crime:
» Trafegar com excesso de lotação ou transitar com o veiculo em más condições de funcionamento,
segurança e higiene.
Fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido em dificultar a ação
da fiscalização:
Dirigir em estado de embriaguez ou sob efeitos de substância estupefaciente:
Desobedecer s normas de trânsito do C.T.B:
Negar socorro u vítima de acidente em que se tenha envolvido:
Respeitar a ordem de fila não passando na frente do carro que está na vez para pegar o
passageiro.
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VV NV v
Art. 24º - Os veículos deverão ter identificação em suas laterais, com o nome do Município,
e à numeração da permissão .
Art. 25º - Esta lei entra em vigor após sanção, revogada as disposições em contrário e em
especial a lei Municipal nº 8041999.
Gabinete do Prefeito, 09 de julho de 2009.
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Prefeito do Município de Nova CruZiRN

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