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norma nº 1.035/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.035 / 2009
Date 2009-07-09
EmentaDispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2010, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
E x PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PREFEITURA DE Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
= a Sado O “ana ad) o liam Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP 59.215-000
Fazendo Acontecer
o
Do
Lei nº 1.035/2009.
EMENTA:
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do orçamento geral do Município para o
exercício de 2010, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO |
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal
(artigo 165, Il, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º),
compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização
para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2010, incluindo a estimativa das receitas, a
fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da
administração pública municipal e demais condições e exgencias para as transferências de recursos a
entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos
na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da
unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO III
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO |
Do Equilíbrio
Artigo 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2010 será
assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas
previstas.
Artigo 4º - A avaliação dos resultados dos programas será realizada a cada quadrimestre,
quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade
social, e as respectivas despesas.
Artigo 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2010 será composta
das seguintes peças:
1. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
Il. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das
entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e
respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar
a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 212);
c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o
cumprimento dos programas especificos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
[)
» O
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do
município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa do município;
9) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a
receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;
i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, sub-categoria, elemento e
sub-elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função,
programa, sub-programa, projetos e atividades,
k) consolidado por funções, programas e sub-programas,
|) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em
relação ao orçamento global;
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização do Magistério; e
q) especificação da legislação da receita.
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício,
até o mês de junho de 2009, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2010 e as disposições da
presente Lei.
Parágrafo 2º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma
sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente, conforme for o caso.
Parágrafo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta
orçamentária para 2010, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem
como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o
encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2010 à Câmara Municipal.
Artigo 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2010, também conterão
autorizações para abertura de créditos adicionais em trinta por cento da despesa geral, e para
remanejamentos de valores, bem como a realização de operação de créditos.
Artigo 7º - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos e entidades da administração direta.
Artigo 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da
Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, "a", "b", "c", e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para
sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.
Artigo 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações à proposta orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
SEÇÃO Il
Da Classificação das Receitas e Despesas
Artigo 10. - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de
programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa,
obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Divida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL 4
a) Investimentos
DO
D O
s. b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
Parágrafo 1º - A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de
elementos de natureza da despesa.
Parágrafo 2º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas
metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei
Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
Parágrafo 3º - As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencados no Anexo | a
esta Lei.
Parágrafo 4º - As despesas de capital programadas para 2010 estão elencadas no Anexo Il a
esta Lei.
Parágrafo 5º - A Lei Orçamentária Anual para 2010 poderá contemplar despesas de capital não
contida no Anexo Il desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à
assistência social, à saúde, à agricultura e à infra-estrutura urbana.
Artigo 11 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem
da existência de recursos disponíveis.
Artigo 12 - Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as
suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser
superior a três por cento da Receita Corrente Líquida.
CAPITULO IV
Das Receitas
Artigo 13 - A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000 (Seções | e Il, do Capitulo Ill, artigos. 11 e 14) e demais disposições
pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2009.
Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2010, serão
levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
1. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo 2º - A estimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar n º
101/2000. (artigo 12, Parágrafo 1º).
Artigo 14 - Não será permitida no exercício de 2010 a concessão de incentivo ou benefício
fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a
geração de emprego e renda.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Seção |
Das Despesas com Pessoal
Artigo 15 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei
Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legai
Do
Do
.. d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de
pessoal, e
f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas
áreas da administração municipal.
Artigo 16 - O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre,
demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas
municipais; e no semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o
controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos
onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no
Parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 17 - Para atendimento das disposições do artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de
24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e
profissionais da educação básica, utilizando os recursos do FUNDEB 60%.
Artigo 18 — Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos
agentes políticos, observada a iniciativa de cada poder, respeitados os limites constantes da Lei Federal
Complementar nº 101/2000.
Artigo 19 - Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na
administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais.
Seção Il
Do Repasse ao Poder Legislativo
Artigo 20 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder
Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 25.
Seção III
Das Despesas Irrelevantes
Artigo 21- Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no
artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os
limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23,
Inciso | e Il, da Lei Federal nº 8.666/93.
Seção IV
Das Despesas com Convênios
Artigo 22 - O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for
prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
1. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano
de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
Il. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto
no plano plurianual de investimentos;
III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do
município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos
competentes.
Seção V A
Das Despesas com Novos Projetos
DO
DO
.. Artigo 23 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as
despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por
cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas
Artigo 24 — Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2010, bem
como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua
concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda,
aos dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação e estejam registradas nos órgãos competentes; e
Il. que possua lei específica para autorização da subvenção;
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de
constituição, até 31 de dezembro de 2009;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 25 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma de "caput" deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
|. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
Il. os provenientes do excesso de arrecadação;
Ill. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas
dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Artigo 26 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos
especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentário.
Artigo 27 - As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos
de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento.
Artigo 28 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício
de 2009 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte,
consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do "caput" deste
artigo, até 31 de janeiro de 2010, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada
órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício consoante
disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.
. Artigo 29 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender
no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às
categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados,
quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas
metas a serem atingidas.
CAPÍTULO VII
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO |
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Artigo 30 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais a cada semestre.
Parágrafo Único — São partes integrantes desta Lei, os anexos e demonstrativos expondo as
metas e riscos fiscais do município.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Artigo 31 - Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não comportar
o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos
montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação
financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não
sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção
dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Artigo 32 - Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações
constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das
despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO IX
Das Vedações
Artigo 33 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a gestão
de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 15).
Artigo 34 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os
orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou
entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único — Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos
para atender despesas com:
| — atividades e propagandas política - partidárias;
Il — objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
Ill — obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de
comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV — auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO X
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO |
Dos Precatórios =
Artigo 35 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2010, dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma
da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Unico deste artigo.
Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2009, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2010, conforme
determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Artigo 36 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das dívidas fundadas
interna e externa.
CAPITULO XI
Do Plano Plurianual
Artigo 37 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2010,
programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de
receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Artigo 38 - Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser
desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2010.
Artigo 39 - A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei
específica.
Parágrafo Único - Não poderão ser incluídos novos projetos no pano plurianual de
investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.
Artigo 40 — Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e
prioridades para 2010, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal
autorizado a promover as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da
ação programada.
CAPITULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 41 - A proposta orçamentária para o exercício de 2010 será entregue ao Poder
Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria
especificada no "caput", o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2009.
Artigo 42 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2010, será
entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2009, para efeito de compatibilização com as despesas
do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Artigo 43 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no
exercício de 2010, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2009, tendo sua
publicação ainda nesse exercício.
Artigo 44 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município
oferecendo sugestões ao:
|. Poder Executivo, até 1º de julho de 2009, junto ao Gabinete do Prefeito; e
Il. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
B,
.: Artigo 45 - A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços
previstos na legislação federal e ainda nas resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte.
Artigo 46 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo
Municipal até 31 de dezembro de 2009, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês,
até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até
a sua sanção e publicação.
Parágrafo Unico — Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais,
b) pagamento do serviço da dívida,
c) projetos e execuções no ano de 2009 e que perdurem até 2010, ou mais, e
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais.
Artigo 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em, 09 de julho de 2009.
FLAVIO AZEVEDO RODRIGUES DE AQUINO
Prefeito do Municígio de Nova Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
Ne: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
> PREFENURA DE Gabinete do Prefeito
PR od gr CNPJ: 08.144.784/0001-33
Cd dE Gi GE GA Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro - Nova Cruz/RN, CEP 59.215-000
Fazendo Aconfecer
ANEXO | - ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS
|- ORÇAMENTO FISCAL
1.1 - Administração
1.1.1 - Racionalizar os gastos do município;
1.1.2 - Promover política de valorização do servidor público municipal;
1.1.3 - Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a
realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal,
1.1.4 - Otimizar os serviços de informatização;
1.1.5 - Modernizar a administração municipal,
1.1.6 - Estimutar as receitas municipais; e
1.1.7 - Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro
democrático.
1.2 - Saneamento e Meio Ambiente
1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas críticas,
1.2.2 - Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário,
1.2.3 - Recuperar rios e açudes,
1.2.4 - Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
1.2.5 - Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos,
1.2.6 — Construir aterro sanitário;
1.2.7 - Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e
1.2.8 - Desenvolver programas de educação ambiental.
1.3 - Educação
1.3.1 - Integrar as creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;
1.3.2 - Manter o programa da merenda escolar;
1.3.3 - Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de
jovens e adultos;
1.3.4 - Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo,
sexualidade, saúde e higiene;
1.3.5 - Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal,
1.3.6 - Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos;
1.3.7 - Desenvolver o Programa de Alimentação Escolar, visando uma maior frequência escolar às aulas;
1.3.8 - Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.3.9 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa, treinamento e reciclagem profissional da
educação;
1.3.10 - Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar,
1.3.11 - Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar,
1.3.12 - Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental,
1.3.13 - Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares.e
1.3.14 — Regulamentar os conselhos.
1.4 - Cultura
1.4.1 - Restaurar e recuperar logradouros;
1.4.2 - Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato;
1.4.3 - Resgatar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
1.4.4 - Implantar e manter a sistemática de tombamento municipal; e
1.4.5 — Ampliar e reformar o espaço físico de ginásios.
1.5 - Serviços Públicos
1.5.1 - Fiscalizar o sistema de iluminação pública;
1.5.2 — Manter os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pújti
1.5.3 - Revitalizar e manter o mercado público, feira e matadouro;
1.5.4 - Arborizar e reurbanizar as ruas do município; e
1.5.5 - Ampliar e manter cemitério público e praças públicas.
1.6 - Habitação
1.6.1 - Incentivar políticas de habitação;
1.6.2 - Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e
1.6.3 - Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas.
1.6.4 — Formar comissão de técnico para orientar e dar assistência as pessoas de pequena renda familiar, e
que possam serem assistidos nos programas de habitação popular na área urbana e rural do
município;
1.7 - Esporte e Lazer
1.7.1 - Apoiar a prática esportiva comunitária;
1.7.2 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais;
1.7.3 — Manter, construir e recuperar quadras de esportes, e
1.7.4 — Incentivar, assistir e oferecer condições aos esportistas do município
1.8 - Transporte
1.8.1 - Instalar abrigos rodoviários;
1.8.2 - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais. e
1.8.3 - Instituir, criar, regulamentar o transporte urbano de taxi e mototaxi da cidade;
1.9 - Limpeza Urbana
1.9.1 - Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros;
1.9.2 - Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;
1.9.3 - Manter um aterro sanitário controlado.
1.9.4 -
1.10 - Finanças
1.10.1 - Modernizar e informatizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;
1.10.2 - Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e
1.10.3 - Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de
inadimplência.
1.11 - Infra-estrutura Urbana e rural
1.11.1 - Promover a implementação da infra-estrutura ao acesso principal do Município.
1.11.2- Promover a infra-estrutura no mercado público e feira livre, promovendo a cobertura em algumas
áreas da feira livre, para proporcionar melhor desempenho dos feirantes;
1.11.3 - Promover infra-estrutura em povoados e logradouros do município, para propiciar, lazer, turismo e
cultura
1.12 — Agricultura
1.12.1 — Adquirir equipamentos agricolas para suporte técnico ao pequeno agricultor;
1.12.2 — Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência;
1.12.3 - Ofertar veículos agrícolas para o preparo e cultivo de terras de pequenos agricultores, e
1.12.4 - Pleitear junto à EMATER, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar com a compra
direta.
Il - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - Saúde
2.1.1 - Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;
2.1.2 - Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional,
entre outros programas de saúde pública;
2.1.3 - Promover ações básicas de saúde;
2.1.4 - Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias,
2.1.5 - Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil,
2.1.6 - Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7 - Manter, adquirir e recuperar veículos e equipamentos,
2.1.8 - Garantir as condições materiais à execução de saúde especiais de apoio à criança, ao adolescente,
ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.1.9 - Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família;
ra H
2.1.10 - Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal;
2:1.11 - Incentivar o programa de Agentes de Saúde;
*2,4.12 - Incentivar o programa de assistência à mulher;
2.1.13 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;
2.1.14 — Manter e ampliar o programa NASF;
2.1.15 — Aprimorar as ações de vigilância epidemiológica;
2.1.16 — Manter e melhorar a assistência hospitalar e de urgência;
2.1.17 = Ampliar a oferta de atendimento especializado através de consultas e exames;
2.1.18- Manter, recuperar, reformar e ampliar a estrutura física das unidades de saúde e do hospital,
2.1.19- Implantar o programa de apoio e manter ao combate de álcool e drogas;
2.1.20- Promover e incentivar as ações promoção de saúde básica,
2.1.21- Promover e garantir as ações de promoção á saúde escolar, e
2.1.22- Manter atendimento com transportes para deslocamento de pessoas carentes serem atendidas com
consultas aprazadas pelo sistema do SUS.
2.2 - Trabalho
2.2.1 - Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda;
2.2.2 - Implantar oficinas profissionalizantes,
2.2.3 - Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e
2.2.4 - Incentivar a produção de alimento para atender a demanda do município.
2.3 - Assistência Social
2.3.1 - Melhorar a qualidade do serviço de creches/ ensino infantil.
2.3.2 - Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;
2.3.3 - Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e
ao idoso;
2.3.4 - Combater a prostituição infanto-juvenil;
2.3.5 — criar e incentivar o Programa Casa da Família;
2.3.6 — apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. e
2.3.7 - Promover educação profissional para população.
2.3.8 — Criar e promover programa de assistência as pessoas carentes,
2.3.9 - Manter programa de distribuição de sestas básicas e recuperação de moradias de pessoas carentes,
2.3.10- Criar e manter programa de distribuição de enxoval as gestantes carentes, e
2.3.11- Manter programa de atendimento a receitas de prescrição médicas as pessoas carentes.
Gabinete do Prefeito, em 09 de julho de 2009.
FLAVIO AZEVEDO RODRIGUES DE AQUINO
Prefeito do Muhicípio de Náya Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
NY. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PREFEITURA DE Gabinete do Prefeito
; | Pr CNPJ: 08.144.784/0001-33
É md Wi Guia Cu E oii fia Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz/RN, CEP 59.215-000
Fazendo Acontecer
ANEXO Il - ELENCO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO
|- ORÇAMENTO FISCAL
1.1 - Administração
1.1.1 - Ampliar o sistema de informatização do município; e
1.1.2 — Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas.
1.2 - Saneamento e Meio Ambiente
1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2 - Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
1.2.3 - Edificar unidades sanitárias,
1.2.4 — Construir aterro sanitário;
1.2.5 - Implantar projetos ambientais nas áreas do município;
1.2.6 — Urbanizar, Recuperar rios e barragens; e
1.2.7 — Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos.
1.3 - Educação
1.3.1 - Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino;
1.3.2 — Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes, e
1.3.3 — Edificar e estruturar áreas de prática esportiva.
1.3.4- Construção de escola para ensino infantil e fundamental,
1.3.5- Criar programa de apoio ao esporte;
1.2.6 — Dar assistência aos campeonatos de futebol local;
1.4 - Cultura
1.4.1 - Restaurar e recuperar espaços culturais;
1.4.2 - Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município; e
1.4.3 - Ampliar e reformar o espaço físico do ginásio.
1.5 - Serviços Públicos
1.5.1 — Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;
1.5.2 - Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;
1.5.3 — Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor,
1.5.4 — Ampliar cemitério público;
1.5.5 — Construir, Recuperar e ampliar pavimentações de ruas,
1.5.6 — Recuperar e construir novas praças,
1.5.7 — Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infra-estrutura urbana; e
1.5.8 - Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas.
1.5.9 - Recuperar e ampliar área de mercado público e feira livre.
1.5.10 — Construção de pórtico e urbanização das entradas da cidade.
1.5.11 — Construir, recuperar e ampliar valas públicas;
1.5.12 — Construção, ampliação e apoio ao saneamento básico;
1.6 - Habitação
1.6.1 — Edificar e reconstruir novas unidades de habitação urbana e rural, e
1.6.2 — Adquirir novas áreas urbanas para programas de habitação popular.
1.7 - Esporte e Lazer
1.7.1 - Construir novos espaços para a prática esportiva comunitária;
1.7.2 —- Manter e construir novos espaços de recreação. e
1.7.3 — Construir, ampliar e recuperar campos de futebol na zona urbano e rural,
1.8 - Transporte
1.8.1 - Instalar abrigos rodoviários;
1.8.2 - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais,
1.8.3 — Construir e manter a garagem pública.
1.8.3 — Adquirir e recuperar a frota de veículos do município;
1.9 - Turismo
1.9.1 — Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local,
1.9.2 — Construir terminal turístico nas proximidades de barragem do município.e
1.9.3 - Manter terminal rodoviário;
1.10 - Limpeza Urbana
1.10.1 — Construir e ampliar o espaço sanitário, e
1.10.2 — Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infra-estrutura no serviço de limpeza
pública.
1.11 — Infra-estrutura Urbana
1.11.1 - Promover a implementação da infra-estrutura ao acesso principal do Município, com construção de
pórticos e urbanização.
1.11.2- Construção de parque de exposição e rodeio ;
1.11.3- Construção de praças públicas, praças de eventos, centro cultural, artesanal e teatro;
1.11.4 - Construção, recuperação de imóvel para funcionamento do CRAS;
1.12 - Agricultura
1.12.1 — Adquirir máquinas e equipamentos agricolas para suporte técnico ao pequeno agricultor.
1.12.2 — Construção e recuperação de matadouro público;
1.12.3 — Construção de pocilga pública.
- ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - Saúde
2.1.1 — Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública; e
2.1.2 - Ampliar o sistema de saúde pública local.
2.2 - Assistência Social
2.2.1 - Melhorar a qualidade do serviço de creches, inclusive construindo, restaurando e instalando as
unidades existentes,
2.2.2 - Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo, restaurando e instalando
as unidades existentes, e
2.2.3 - Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando
as unidades existentes.
Gabinete do Prefeito, em 09 de julho de 2009.
“ E e
he - Q
PREFEITURA DE
LUVA vi tuL
Fazendo Acontecer
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro - Nova Cruz/RN, CEP 59.215-000
a)
O
O
ANEXO Ill - ANEXO DAS METAS FISCAIS
As receitas e despesas previstas para o nosso município, durante os dois próximos anos,
atingirão os seguintes números:
R$ 1.000,00
| Discriminação 2007 | 2008 | 2009 [| 201
| Receitas Totais 23.087 | 28.948 | 31.200 33.800 | 36.400
[| Despesas Totais 21.552 | 30.924 | 30.800 33.500 | 36.100
A avaliação das receitas arrecadadas no exercício de 2008, se comparadas com os números da
despesa para o exercício, nos permite afirmar que houve um déficit de 6,39%, importando em R$
1.976.273,33.
Vejamos o detalhamento da despesa.
R$ 1,00
Discriminação Realizada Percentual %
Pessoal e Encargos Sociais 15.019.810 48,56
Outras Despesas Correntes 11.281.582 36,48
Juros da Divida 46.769 0,15
Investimentos 3.946.398 12,76
Inversões Financeiras 133.300 0,44
Amortizações da Divida 496.468 1,61
Total 30.924.327 100,00% |
Dentre as despesas realizadas, destacamos o gasto com pessoal, quando, seguindo as diretrizes
do Governo Federal, principalmente no que se refere a elevação do salário mínimo nacional, os Poderes
Executivo e Legislativo destinaram 48% da Receita Corrente Líquida anual nesse gasto.
ANEXO IV — ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS
ANEAUV IVO ANAL noto TOTO
R$ 1,00
[ Especificação | 2007 2008
| Receitas | 23.087.606 28.948.053
| Despesas | 21.552.639 30.924.327
ANEXO V — AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$ 1,00
Evolução do Patrimônio Liquido | 2007 2008 |
Ativo Real Descoberto 952.770
| Passivo Real Descoberto
3.285.557 |
Patrimônio Líquido: diferença entre o passivo e o ativo
»
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ANEXO VI — DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE ATIVOS
R$ 1,00
Ativo Permanente em 2008 ORIGEM APLICAÇÃO | VALORIRS |
Bens Móveis Alienação Despesas de Capital | - |
Bens Imóveis Alienação Despesas de Capital | - ]
ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENUNCIA DE RECEITAS
R$ 1,00
Tributos | Valor Renunciado
issiimposto sobre Serviços de
posa quer Natureza
[ Valor Compensado
Iptu/lmposto Predial e Territorial |
Urbano
Itbi/lmposto sobre a Transmissão NADA A DECLARAR
de Bens Imóveis
Irrfimposto sobre a Renda retido
na Fonte
ANEXO VIII - ANEXO DOS RISCOS FISCAIS
Este estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si,
estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas
quando da elaboração orçamentária.
Com as principais receitas, o FPM e o ICMS, que foram projetadas a partir de indicadores
relacionados com o crescimento econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses valores
advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a não confirmação desses indicadores significará
um desvio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere às situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar
aquelas:
a) a reforma tributária, que trará ganho real nas receitas municipais. Além dessa reforma, espera-se que até
o final de 2009 tenhamos a evolução de mais 1% na receita real ao Fundo de Participação dos Municípios,
o que representará algo em torno de 3 a 4% da receita geral dessa fonte,
b) a tendência, a partir deste momento, é pela redução das taxas anuais de juros, que atualmente atingem o
patamar de 10,25% a.a., provocando desaquecimento na atividade econômica, e consequentemente,
gerando menores arrecadações,
c) diminuição da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em R$ 2,13 (cotação de 04.05.2009),
acarretando a redução nos preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de forma negativa
na segunda arrecadação local, o ICMS,
d) possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do IPTU,
e) o surgimento de passivos contingentes, que se tratam de dívidas cuja existência depende de fatores
imprevisíveis, como a de processos judiciais que envolvem o município. Destacamos, os precatórios
trabalhistas e ao INSS.
ANEXO IX - DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE ISENÇÕES,
ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS
R$ 1,00
Tributos Receitas Despesas
Iss/lmposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza
Iptu/lmposto Predial e Territorial NADA A DECLARAR
Urbano
Itbillmposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis
Irrfllmposto sobre a Renda retido
na Fonte
Gabinete do Prefeito, em 09 de julho de 2009.
FANS AE IEDO foordegaçã 2 e Ra Neo
Prefeito do Municipio de Nova Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
NC PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
O i; Gabinete do Prefeito
Dessa da asrutecor CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
SANÇÃO
Nova Cruz/RN, em 09 de julho de 2009.
Á Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
Senhor Presidente
Sanciono o Projeto de Lei nº 006/2009, de autoria do Poder Executivo, que dispõe
sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do Município
para o exercício de 2010. e dá outras providências, após aprovado pelos Senhores
Vereadores que, passa a ser Lei nº 1.035/2009.
amo foder se e a,
Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino b)
Prefeito do Município de Nova Cruz/RN
NS q *
WA +
Estado do Rio Grande do Norte
W PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
- Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
iútvas ri tida
CERTIDÃO
CERTIFICO, que a Lei Municipal nº 1.035/2009, sancionada em 09 de julho de
2009, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para elaboração do orçamento
geral do Município para o exercício de 2010, e dá outras providências, foi publicada por
afixação integral na sede da Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 121 caput e seu
parágrafo segundo da Lei Orgânica do Município.
Nova Cruz, em 10 de julho de 2009.
o EA po 4º
Flávio Azevedo APR lesgeom de
Prefeito do Município de Nova Cruz

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