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norma nº 1.044/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.044 / 2009
Date 2009-10-05
EmentaDispõe sobre a extinção dos itens 19 e 20 do Adendo l da Lei nº1031/2009, que trata da contratação temporária e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
Mú: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
IV TITE ruz Gabinete do Prefeito
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Praça José Luiz Moreira, 185 — Centro — CEP 59.215-000
LEI Nº 1.044-2009.
EMENTA.
Dispõe sobre a extinção dos itens 19 e 20
do Adendo |- da Lei nº 1031/2009, que trata
da contratação temporária e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto os itens 19 e 20 do Adendo-l, da Lei nº 1031/2009, que criou as
vagas temporárias de professor PCL IA e auxiliar de Serviços gerias;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de outubro de 2009.
a Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Cruz/RN, em 05 de outubro de 2009.
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Prefeito do Município de Nova CruzíRN
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
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“Praça José Luiz Moreira, 135 — Centro — CEP 59.215-000
SANÇÃO
Nova Cruz/RN, em, 05 de outubro de 2009.
Á Câmara Municipal de Nova Cruz/RN.
Senhor Presidente
Sanciono o Projeto de Lei que dispõe sobre a extinção dos itens 19 e 20 do adendo
I, da Lei nº 1.031, que trata da contratação temporária na cidade de Nova Cruz, após
aprovação pelos Vereadores, passa a ser Lei nº 1.044/2009.
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Flávio Azevedo Rodrigues de Aquin
Prefeito do Município de Nova €
Exmº Senhor Antônio Gomes de Oliveira
MD Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Nova Cruz/RN.
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CGrtenes aces ec PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
— Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro —- CEP 59.215-000
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Os profissionais do magistério que não possuam a titulação mínima exigida para o exercício
das funções do magistério, nos termos da legislação em vigor, integrarão o Quadro em extinção,
podendo ser enquadrados no novo plano, desde que habilitados ou tenham ingressado em curso de
licenciatura plena, no prazo de cinco anos, da publicação desta Lei.
Art. 52 — O enquadramento dos professores efetivos e estáveis, em primeiro de janeiro de 2010, dar-
se-á por titulação, tempo de serviço e faixa salarial.
Art, 53- Ficam ressalvados os direitos dos profissionais do magistério integrantes do Quadro em
extinção, de revisões salariais, no que couber, nos termos da Carreira instituída por esta Lei.
Art.54- Ficam extintas as gratificações de coordenação pedagógica e ajuda de custo para cursos de
graduação e ou especialização a partir de 01 de Janeiro de 2010.
Art. 55 - A cessão de profissionais do magistério para outras funções fora do sistema de ensino
municipal somente será admitida para entidades que não aufiram receita de natureza comercial e sem
ônus para o órgão cedente, exceto para exercício da docência em instituições educacionais, nos termos
dos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 8º e do art. 22 da Lei 11.494/07.
Art. 56 - O Poder Executivo regulamentará as Promoções do Magistério Público Municipal no prazo
máximo de 60 (sessenta dias), a contar da apresentação da proposta pela Comissão Permanente de
Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 57 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à execução das disposições
da presente Lei.
Art. 58 - O profissional do magistério readaptado poderá exercer, a critério da Secretaria de Educação,
com base em parecer técnico da Junta Médica da Previdência Social, atividades de suporte
pedagógico, quando habilitado, ou de suporte administrativo em instituições e órgãos do sistema
municipal de ensino.
Art. 59 - O Poder Executivo consignará em folha de pagamento, a crédito da entidade representativa
do magistério, as contribuições devidas por seus associados, desde que estes autorizem.
Art. 60 - O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lei e as vantagens
financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 61 - Os efeitos financeiros desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 62 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a
1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 870/2002, de 08
de julho de 2002, com suas alterações posteriores.
enespiruma ge
Estado do Rio Grande do Norte
ic PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Praça José Luiz Moreira, 185 - Centro - CEP 59.215-000
ANEXOS
I - Demonstrativo da remuneração básica por níveis e classes da carreira no enquadramento
dos profissionais do magistério para — jan/2010.
II - Previsão do enquadramento dos profissionais do magistério nos níveis da carreira —
jan/2010.
HI - Demonstrativo dos valores de gratificação para os cargos de direção das unidades de
ensino*.
*somente os cargos exclusivos dos professores efetivos da rede municipal.
Gabinete do Prefeito de Nova Cruz/RN, 13 de janeiro de 2010.
Flávio ASevedb lergucs de neck de )
Prefeito do Murlícípio de Nova Cruz
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