| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.016 / 2008 |
| Date | 2008-10-13 |
| Ementa | Fixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais para o período da legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.016/2008. Fixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providências. 2 O Presidente da Câmara Municipal, à vista do disposto na Lei Orgânica do Município, combinado as normas ínsitas no Regimento Intemo desta Câmara Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Nova Cruz, para O mandado correspondente ao período da Legislatura com início em 01 de janeiro de 2009 e término em 31 de dezembro de 2012, fica fixado em parcela única no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil), e o do Vice-Prefeito, em parcela única correspondente a 50% (cinquenta por cento) do fixado para o Prefeito. Art. 2º. O teto do subsídio mensal dos Vereadores para Legistatura compreendida no período de 2009 a 2012 fica fixado em parcela única no valor de R$ 5.000,00 ( A cinco mil reais ). a Parágrafo Primeiro: Para a integral e efetiva percepção do subsídio ora fixado para os vereadores, serão necessariamente obedecidas às normas constitucionais em vigor e, ainda: a) Ficará limitado ao percentual de 7% (de acordo com a faixa) do total das receitas pertinentes. b) Ao limite de 70% (setenta por cento) de gastos com pessoal e: c) O parâmetro de 50% (ou a faixa correspondente) do subsídio fixado para os Deputados Estaduais. Parágrafo Segundo: Para os fins previstos nesta Lei, o subsídio do Deputado Estadual é o valor financeiro decorrente da soma das parcelas fixadas em Lei e pagas ao Deputado Ra Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz ira CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 3281 2212 — 3281 2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO Estadual a esse título, conforme publicação ma imprensa oficial ou declaração expedida pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. Parágrafo Terceiro: O subsídio de que trata o Caput deste artigo, correspondente a 50% (ou a faixa equivalente) do estabelecido, em espécie, como subsídio mensal, respectivamente, dos Deputados Estaduais e do Presidente da Assembiéia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, serão reajustado, automaticamente, sempre na mesma data e na mesma proporção em que for majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais. Art. 3º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais é fixado em parcela única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Parágrafo Único: Aos Secretários Municipais quando pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Município de Nova Cruz, ficam resguardados os direitos e as vantagens de natureza pessoal, legalmente adquirida, e a percepção de parcelas indenizatória. Art. 4º. Aos subsídios fixados por esta lei, serão asseguradas revisões sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral respeitados os limites constitucionais previstos no artigo 37, incisos X, xi e XV da Constituição Federal. Parágrafo Único: Ficam também assegurados aos Agentes Políticos os benefícios previstos no artigo 7º, Inciso Viil da Constituição Federal. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Prefeitura Municipal de Nova Cruz(RN), aos 13 de outubro de 2008. Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz cer: NR 144 FRANONI-R3 - Tal (R4) 3IRt 7717 — WDRI 2170