br-locleg corpus explorer

← Nova Cruz (RN)

norma nº 1.016/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.016 / 2008
Date 2008-10-13
EmentaFixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais para o período da legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providências.
native_id325

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.016/2008.
Fixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários
Municipais para o período da Legislatura de
2009 a 2012 e dá outras providências.
2
O Presidente da Câmara Municipal, à vista do disposto na Lei Orgânica do
Município, combinado as normas ínsitas no Regimento Intemo desta Câmara Municipal, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Nova Cruz, para O
mandado correspondente ao período da Legislatura com início em 01 de janeiro de 2009 e término
em 31 de dezembro de 2012, fica fixado em parcela única no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil), e o
do Vice-Prefeito, em parcela única correspondente a 50% (cinquenta por cento) do fixado para o
Prefeito.
Art. 2º. O teto do subsídio mensal dos Vereadores para Legistatura
compreendida no período de 2009 a 2012 fica fixado em parcela única no valor de R$ 5.000,00 (
A cinco mil reais ).
a Parágrafo Primeiro: Para a integral e efetiva percepção do subsídio ora
fixado para os vereadores, serão necessariamente obedecidas às normas constitucionais em vigor e,
ainda:
a) Ficará limitado ao percentual de 7% (de acordo com a faixa) do total
das receitas pertinentes.
b) Ao limite de 70% (setenta por cento) de gastos com pessoal e:
c) O parâmetro de 50% (ou a faixa correspondente) do subsídio fixado
para os Deputados Estaduais.
Parágrafo Segundo: Para os fins previstos nesta Lei, o subsídio do Deputado
Estadual é o valor financeiro decorrente da soma das parcelas fixadas em Lei e pagas ao Deputado
Ra
Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz ira
CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 3281 2212 — 3281 2179
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
Estadual a esse título, conforme publicação ma imprensa oficial ou declaração expedida pela Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa.
Parágrafo Terceiro: O subsídio de que trata o Caput deste artigo,
correspondente a 50% (ou a faixa equivalente) do estabelecido, em espécie, como subsídio mensal,
respectivamente, dos Deputados Estaduais e do Presidente da Assembiéia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Norte, serão reajustado, automaticamente, sempre na mesma data e na mesma
proporção em que for majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 3º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais é fixado em parcela
única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo Único: Aos Secretários Municipais quando pertencentes ao Quadro
de Pessoal Permanente do Município de Nova Cruz, ficam resguardados os direitos e as vantagens
de natureza pessoal, legalmente adquirida, e a percepção de parcelas indenizatória.
Art. 4º. Aos subsídios fixados por esta lei, serão asseguradas revisões
sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo
municipal, a título de revisão de caráter geral respeitados os limites constitucionais previstos no artigo
37, incisos X, xi e XV da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Ficam também assegurados aos Agentes Políticos os
benefícios previstos no artigo 7º, Inciso Viil da Constituição Federal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Nova Cruz(RN), aos 13 de outubro de 2008.
Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz
cer: NR 144 FRANONI-R3 - Tal (R4) 3IRt 7717 — WDRI 2170

open original →