| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.006 / 2008 |
| Date | 2008-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2009 e dá outras providências. |
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E Mod ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ PREFEITURA MANIA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1006/2008. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2009 e dá outras providências. Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição da República, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Nova Cruz, relativas ao exercício econômico-financeiro de 2009, compreendendo: I|— a forma de alocação de recursos; Ill — o Poder Legislativo; Hi — os investimentos, IV — as autorizações prévias para abertura de créditos suplementares e as operações de crédito; V-— as disposições sobre as alterações da legislação tributária e tarifária do Município; VI — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; Vil— os Anexos; Vil — a limitação de empenho; IX— as disposições relativas às despesas obrigatórias de caráter continuado; X — a execução orçamentária e o cumprimento das metas, e XI — as disposições gerais. Art. 2º. Conforme política governamental de gestão, a distribuição de recursos obedecerá as seguintes prioridades: | — Habitação; Il — Educação; III — Assistência Social; IV — Saúde; V— Pavimentação; VI — Desenvolvimento Econômico; VII — Saneamento Básico; VIII — Cultura; IX — Esporte Lazer; X— Iluminação Pública; XI — Infra-Estrutura. Art. 3º. A Reserva de Contingência corresponderá a, no máximo, 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida. Art. 4º. Na lei orçamentária de 2009, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far- se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 5º. A alocação de recursos priorizará os programas de governo, bem como os órgãos coordenadores e executores. Art. 6º. Os vínculos ou fontes de recursos serão indicativos, podendo ser alterados consoante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO PREFEITO as necessidades da execução orçamentária. Art. 7º. As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo serão destacadas na lei orçamentária anual, por meio de subatividades e subprojetos. Art. 8º. A alocação de recursos ao Poder Legislativo obedecerá estritamente o que preceitua a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 9º. Para efeito do disposto nesta Lei, o Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária e a encaminhará ao Executivo Municipal até o dia 1º de Agosto de 2008, por meio do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária, para consolidação com a Peça Orçamentária do Município. Art. 10. Os recursos destinados a investimentos corresponderão a, no mínimo, 10% (dez por cento) da despesa total. Art. 11. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, e a programação de novos projetos não poderá ser feita por conta da anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento. DAS AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 12. Constarão, na lei orçamentária anual, as seguintes autorizações para a abertura de créditos suplementares: a) no máximo 35% (Trinta e cinco por cento) do total da despesa autorizada; b) para atender reajustes e demais despesas de pessoal e encargos so-ciais, segundo as leis vigentes; c) por conta da Reserva de Contingência; d) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem como a seus rendimentos financeiros que excedam a previsão orçamentária correspondente; e) para atender a remanejamentos de dotações e incluir grupos de despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos no âmbito de um programa; f) para atender a contrapartida de projetos que excedam a previsão orçamentária correspondente; 9) para atender a serviços da dívida, segundo os contratos vigentes; e h) para atender a Planos de Investimentos e Serviços - PIS - anteriores. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA Art. 13. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e tarifária, especialmente sobre: ! — consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município; Il — redução de isenções e incentivos fiscais, HI — revisão da legislação tributária, de forma a instituir maior justiça fiscal e a permitir o atendimento das demandas da sociedade; IV — adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal; V — modificação dos preços públicos, de forma a aprimorar a prestação dos serviços e a garantir a cobertura dos custos realizados; Art. 14. A concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada dos documentos aludidos no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS *A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ rem sa ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ai PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ BENI GABINETE DO PREFEITO AMEeTTUO INE ALrL iuha Rotisiras Art. 15. No exercício de 2009, as despesas globais com pessoal e encargos sociais deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 16. Para os efeitos do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, relacionados as despesas com pessoal, ficam os Poderes autorizados a proceder: | - ao preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei; Il - à criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras; HI - à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; IV - à progressão funcional; V-à contratação de hora exira; Ar. 17. Fica considerado objetivo da Administração Municipal o desenvolvimento de Pedi) programas visando a: | — valorizar a imagem pública do servidor municipal, ressaltando a função social do seu trabalho e incentivando-o permanentemente a contribuir na qualificação e melhoria do serviço público; H — proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores por meio de programas informativos, educativos e culturais; Il — melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, à alimentação, à segurança no trabalho e à justa e adequada remuneração. DOS ANEXOS Art. 18. Os seguintes Anexos integram esta Lei: | — Anexo de Metas e Prioridades do Executivo Municipal; Il — Anexo de Metas Fiscais, que conterá: a) Metas Anuais de Resultado Primário e Nominal; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido; Po) e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS; 9) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita 2009; h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e i) Metodologias de Cálculos dos Resultados Primário e Nominal e das Receitas Consolidada e Líquida. UI — Anexo de Riscos Fiscais. DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 19. A limitação de empenho e a movimentação financeira aludidas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, dar-se-ão no contingenciamento de outras despesas correntes. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO Art. 20. As despesas obrigatórias de caráter continuado, quando planejadas durante o exercício econômico-financeiro de 2008, serão submetidas à apreciação do Poder Legislativo, acompanhadas dos documentos aludidos no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 “9 Co € rega em ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1] PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Om EUSIHAL GABINETE DO PREFEITO de maio de 2000. Parágrafo único: Ficam ressalvadas das normas deste artigo as despesas irrelevantes, que, para fins do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incs. |, Il e $ único do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS Art. 21. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. A alocação dos recursos na lei orçamentária e nos créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas O de Governo, de acordo com a al. “e” do inc. | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 23. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e a título de auxílio para entidades privadas cujas condições de funcionamento não forem consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, de acordo com a al. “f” do inc. | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Cruz/RN, 27 de junho de 2008. é ) Prefeito Municipal ço no ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN GABINETE DO PREFEITO mM TURA MURICIPAL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº. 006/2008 de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2009, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 1006/2008. Nova Cruz/RN, 27 de junho de 2008. Cid Arruda Gâmara Prefeito Municipal Exmo. Senhor, Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nova Cruz / RN Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144 .784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 —- FAX: 3281 5802