| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.017 / 2008 |
| Date | 2008-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre eleições para Diretores de Escolas da Rede Municipal de Ensino de Nova Cruz/RN. |
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- E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN GABINETE DO PREFEITO KR EITURA RO Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº. 002/2008 de autoria do Poder Legislativo, que Dispõe sobre eleições para Diretores de Escolas da Rede Municipal de Ensino de Nova Cruz/ RN, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 1017/2008. Nova Cruz/RN, 17 de outubro de 2008. Cid Arfuda Câmara Exmo. Senhor, Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nova Cruz / RN Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33 Lei nº 1017/2008 Dispõe sobre eleições para Diretores de Escolas da rede Municipal de Ensino de Nova Cruz/ RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com as disposições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Os Diretores de Escolas Públicas Municipais serão eleitos, através de voto direto, universal e secreto. Art. 2º Os mandatos dos diretores eleitos serão de dois (02) anos. Art. 3º A eleições dos diretores nunca coincidirão com as eleições municipais dos agentes políticos. Parágrafo Único - As eleições ocorrerão simultaneamente em todas as escolas, na mesma data € horário. Art. 4º - O Prefeito Municipal nomeará a Comissão Eleitoral Central para promover as eleições em cada escola e múcleo da rede municipal de ensino. Parágrafo Primeiro - A Comissão que trata o caput será composta de dois (02) representantes da Secretária Municipal de Educação, dois (02) representantes do Conselho Municipal de Educação, um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte — SINTE/ RN Regional de Nova Cruz,que seja profissional do magistério e pertença à Rede Municipal de Ensino, um (01) representante dos pais, escolhido entre os conselheiros escolares em assembléia, um (01) representante dos alunos da rede Municipal de Ensino, escolhido entre os conselheiros escolares, em assembléia, um (01) representante dos caixas, escolares, escolhido em assembléia, um (01) representante dos professores da Rede Municipal de Ensino, um (01) representante dos servidores administrativos, um (01) representante da Câmara Municipal. Parágrafo Segundo — A comissão nomeada será referendada pelo Conselho Municipal de Educação. APERTA, ESTADO DO RIO GRANDE DG NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz - CNPJ: 08.144.784/0001-33 Art. 5º - São atribuições da Comissão eleitoral Central: X - Convocar as eleições por edital. publicado, na forma da Lei Municipal nº 772/97, e em cada escola, estabelecendo o dia, horário das eleições, inscrição de chapa para diretores e vice-diretores, prazos de impugnação, fixará as mesas coletores de votos, Mesa Apuradora de votos, número de fiscais, relação dos aptos a votarem € à cédula eleitoral. XI — Organizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral nas Unidades de Ensino da Rede Municipal; HI - Julgar os processos encaminhados pelas comissões as Unidades de Ensino e tomar as providências cabíveis: EV - Elaborar relatório do processo eleitoral, Y — Resolver os casos omissos relacionados ao processo eleitoral. Art. 6º - Após a publicação do edital, pela Comissão Eleitoral Central, o Conselho Escolar designará uma Comissão Eleitoral Escolar, paritária. composta nor representantes de cada segmento que se encarregará da condução do pleito na Unidade de Ensino, em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central. Art. 7º Os diretores e vices-diretores para se candidatarem deverão preencher os seguintes requisitos: T - Serem servidores efetivos, Yi — Possuírem mais de cinco (05) anos, na condição de servidor; HE — Nas escolares de Pequeno e Médio porte, serem graduadas ou estarem cursando o curso de Pedagogia ou outro afim; Ty - Nas escolas de Grande Porte, serem graduados em curso de Pedagogia ou outro afim com pós-graduação na área de gestão escolar; Y — Trabalhar na escola a pelo menos dois anos; Vi — Estarem no exercício e gozo dos plenos direitos civis (maior de idade, eleitoral e obrigação militares); VIT — Não ter contra se, nenhuma condenação com trânsito em julgado, da área criminal e de responsabilidade civil, VW — Quando ter assumido cargo público, na condição de ordenador de despesa, terem sido suas contas aprovadas. Parágrafo Único — Os itens II e IV observarão a definição dada pela Lei Municipal nº 870/2002. Art. 8º - O Colégio eleitoral para votação será formado do seguinte modo: 7 Alunos matriculares e frequentando as aulas normalmente, a partir de 14 anos, 1 - Servidores públicos municipais vinculados a escola; FE - Professores municipais vinculados a escola, RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33 IV - Pais de alunos, pai ou mãe, tutor ou curador, ou responsável legal. Art. 9º - A presente eleição direta para Diretor e Vice-Diretor ocorrerá até junho de 2009. Art. 10º - A presente Lei será regulamentada, mediante proposta do Conselho Municipal de Educação, através de Decreto emanado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, a contar da sua sanção. Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, 17 de outubro de 2008. lte Cid uda Câmhra Prefeito Municinal