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norma nº 1.024/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.024 / 2008
Date 2008-11-13
EmentaAltera o inciso I do art. 8º da Lei nº 1017/2008.
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E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
sao PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEI Nº. 1024/2008.
“Altera o inciso | do art. 8º da Lei nº
1017/2008”.e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições constitucionais.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso | do art. 8º da Lei nº 1017/2008, de 17 de
outubro de 2008, que “ dispõe sobre Eleições para Diretores de Escolas da
Rede Municipal de Ensino de Nova Cruz/RN, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. Bi
| — Alunos matriculados e frequentando as aulas
normalmente, a partir de doze anos;
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara Nova Cruz/RN, 13 de novembro de 2008.
n
Cid ArrúdaÇâmara
Prefeito Municipal
od ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Eai PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
O GABINETE DO PREFEITO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O quadro diretivo do Conselho será eleito em
assembléia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A
presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com
direito a voto, inclusive representantes do poder público.
PARÁGRAFO SEGUNDO - os representantes do Conselho serão indicados
pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - as funções de membro do Conselho não são
remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público
relevante.
PARÁGRAFO QUARTO - os representantes das organizações comunitárias
serão eleitos em assembléia das associações comunitárias do município, convocada pelo
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais.
PARÁGRAFO QUINTO - o número de participantes do Conselho com direito a
voto não deverá ser inferior a 9 (nove) nem superior a 15 (quinze), devendo ser sempre
um número impar.
PARÁGRAFO SEXTO - Os representantes dos órgãos públicos estaduais e
federais, a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a
voz, não sendo permitido sua indicação como Secretário Executivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A indicação dos representantes das associações
comunitárias será feita através da apresentação da Ata que os elegeram e, para os
representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será feita
através de ofício ao Conselho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzido por mais um mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no
JN
o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
] PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
LU RM GABINETE DO PREFEITO
periodo de 01 (hum) ano, perderá o mandato, sendo, o fato, comunicado ao órgão ou
entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.
Art. 5º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença minima
de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos
presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 23 (dois terço) nas
convocações seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro tem direito a 01 (hum) voto secreto,
e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma
assembléia. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões são consubstanciadas em Resoluções.
Art. 6º - A assembléia Geral é o único colegiado de deliberação para o exercício
de competência do Conselho.
Art. 7º - O Conselho Municipal reúne-se uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 8º - A Assembléia Geral do Conselho será convocada através de Edital,
assinado pelo Presidente ou por 2/3 dos seus membros com direito a voto, com
antecedência de, no mínimo, 08 (oito) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a
serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos
membros do Colegiado.
Art. 9º - As reuniões de Assembléia a que se refere o presente artigo deverão ser
divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de
comunicação disponíveis.
ai ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
] PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
BE; TARA BIN GABINETE DO PREFEITO
Art. 10º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de
sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por
votação por maioria absoluta de seus membros.
Art. 11º - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados
pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembléia.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em Nova Cruz/RN, 24 de novembro de 2008.
Prefeito Muniaipal
hê ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ádi PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
BEE, ii GABINETE DO PREFEITO
CRELIVAA NURILIPAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº. 022/2008 de autoria do
Poder Executivo, que “Altera o inciso | do art. 8º da Lei nº
1017/2008”, e dá outras providências, após aprovação pelos
Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 1024/2008.
Nova Cruz/RN, 24 de novembro de 2008.
A
Cid Antida Câmara
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz / RN
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802

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