| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.024 / 2008 |
| Date | 2008-11-13 |
| Ementa | Altera o inciso I do art. 8º da Lei nº 1017/2008. |
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0 (0 E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO sao PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33 LEI Nº. 1024/2008. “Altera o inciso | do art. 8º da Lei nº 1017/2008”.e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso | do art. 8º da Lei nº 1017/2008, de 17 de outubro de 2008, que “ dispõe sobre Eleições para Diretores de Escolas da Rede Municipal de Ensino de Nova Cruz/RN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. Bi | — Alunos matriculados e frequentando as aulas normalmente, a partir de doze anos; Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara Nova Cruz/RN, 13 de novembro de 2008. n Cid ArrúdaÇâmara Prefeito Municipal od ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Eai PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ O GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO PRIMEIRO - O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembléia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto, inclusive representantes do poder público. PARÁGRAFO SEGUNDO - os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados. PARÁGRAFO TERCEIRO - as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante. PARÁGRAFO QUARTO - os representantes das organizações comunitárias serão eleitos em assembléia das associações comunitárias do município, convocada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais. PARÁGRAFO QUINTO - o número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 9 (nove) nem superior a 15 (quinze), devendo ser sempre um número impar. PARÁGRAFO SEXTO - Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitido sua indicação como Secretário Executivo. PARÁGRAFO SÉTIMO - A indicação dos representantes das associações comunitárias será feita através da apresentação da Ata que os elegeram e, para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será feita através de ofício ao Conselho. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no JN o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ] PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ LU RM GABINETE DO PREFEITO periodo de 01 (hum) ano, perderá o mandato, sendo, o fato, comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação. Art. 5º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença minima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 23 (dois terço) nas convocações seguintes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro tem direito a 01 (hum) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembléia. Caso persista o empate, o Presidente decidirá. PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões são consubstanciadas em Resoluções. Art. 6º - A assembléia Geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho. Art. 7º - O Conselho Municipal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. Art. 8º - A Assembléia Geral do Conselho será convocada através de Edital, assinado pelo Presidente ou por 2/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo, 08 (oito) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado. Art. 9º - As reuniões de Assembléia a que se refere o presente artigo deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis. ai ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ] PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ BE; TARA BIN GABINETE DO PREFEITO Art. 10º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação por maioria absoluta de seus membros. Art. 11º - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembléia. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, em Nova Cruz/RN, 24 de novembro de 2008. Prefeito Muniaipal hê ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ádi PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN BEE, ii GABINETE DO PREFEITO CRELIVAA NURILIPAL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº. 022/2008 de autoria do Poder Executivo, que “Altera o inciso | do art. 8º da Lei nº 1017/2008”, e dá outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 1024/2008. Nova Cruz/RN, 24 de novembro de 2008. A Cid Antida Câmara Prefeito Municipal Exmo. Senhor, Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nova Cruz / RN Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802