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norma nº 1.025/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.025 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaDas disposições sobre a redemocratização da gestão escolar no âmbito da rede pública municipal de ensino do Município de Nova Cruz e dá outras providências.
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E 5 ka&i ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
, ERR PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
tua PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEI Nº. 1025/2008.
Das disposições sobre a democratização da gestão
escolar no âmbito da rede pública municipal de
ensino do Município de Nova Cruz e dá outras
providencias.
O Prefeito Municipal de Nova Cruz: Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
o) CAPÍTULO
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1º - A gestão das escolas da rede pública municipal de ensino se regerá à luz dos
O) princípios inscritos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes de Bases da Educação
Nacional, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e da Lei Orgânica do Município e
demais leis aplicáveis à espécie.
Art. 2º - Constitui objetivo da gestão democrática a construção de uma cultura de participação
da comunidade escolar, promovendo a confiança na escola pública, de modo a favorecer a
formação plena do estudante.
Art. 3º A gestão democrática nas escolas da rede pública estadual de ensino dar-se-á
mediante a participação da comunidade escolar, com base nos seguintes princípios.
1 — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
H — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber,
HI — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV — respeito à liberdade e apreço à tolerância;
[a V — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI — valorização do profissional de educação escolar;
VII — garantia de padrão de qualidade
VIII — valorização da experiência extra-escolar,;
o IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
X — organização do currículo enfatizando aspectos da história, da cultura e da economia
potiguar
XI — orientação de prioridades pela comunidade escolar;
XII — transparência da gestão e na garantia da fiscalização e controle das instituições
escolares; e
| XIII — descentralização financeira, na forma do estatuído pela Lei Municipal nº 1017/08 de 17
| de outubro de 2008 e pela legislação Federal aplicável.
CAPITULO II
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE AUXILIO A GESTÃO DAS ESCOLAS
Sessão |
Mt
Art. 4º - A gestão das escolas da rede Municipal será exercida, respeitadas as disposições
legais e as diretrizes e as diretrizes do sistema Municipal de educação, pela Equipe de Direção
Disposições gerais
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ax É PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
ENE PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33
de Escola, com o auxilio e a fiscalização do Conselho de Escola, sob a supervisão do
Secretário Municipal de Educação.
Sessão Il
Da Equipe de Direção da Escola
Art. 5º - A administração da escola no âmbito da gestão pedagógica e administrativo-financeiro
será de responsabilidade da Equipe de Direção da Escola.
Art. 6º - A Equipe da Direção da Escola será composta pelo Diretor, pelo Vice-Diretor, pelo
Coordenador Pedagógico e pelo Coordenador Administrativo-financeiro.
Parágrafo Único — A aplicação do dispositivo no caput deste artigo não implica a criação de
cargos ou funções de provimento em comissão, sendo facultada ao poder Executivo a
atribuição das competências conferidas ao Coordenador Pedagógico e ao Coordenador
Administrativo-financeiro a servidores habilitados da Secretaria Municipal de Educação ou ao
Diretor da Escola.
Art. 7º - Compete ao Diretor:
| — representar a escola no âmbito da SME;
Il — exercer a função de presidente da Unidade da escola;
HI — garantir e se responsabilizar pelo funcionamento pleno da escola;
IV — coordenar o desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e financeiras,
ouvindo o Conselho de Escola e a Unidade Executora;
V — promover a articulação, participação e integração com a comunidade;
VI - coordenar a elaboração da proposta pedagógica e do plano de aplicação dos recursos;
VII — articular a integração e participação dos organismos colegiados existentes na escola.
Parágrafo Único - Compete ao Vice-Diretor da Escola executar, juntamente com o Diretor e
demais segmentos da escola, as articulações previstas os incisos constantes do caput deste
artigo, bem como responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu
Titular.
Art. 8º - Compete ao Coordenador Pedagógico:
| — coordenar as atividades relacionadas ao trabalho do professor e do estudante, visando à
promoção, a permanência e o sucesso do educando;
Il — acompanhar a vida acadêmica do estudante;
HI — viabilizar a elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica, bem como
garantir seu cumprimento; e
IV — elaborar o planejamento e coordenar as atividades de apoio ao ensino.
Parágrafo Único — Entendem-se por atividades de apoio ao ensino aquelas desenvolvidas nas
bibliotecas, salas de vídeo, espaços para a prática de educação física, laboratórios de ciências
da natureza, informática e salas de apoio pedagógico especializado.
Art. 9º - Compete ao Coordenador Administrativo-Fananceiro:
| - coordenar as atividades relativas aos serviços gerais da escola;
1 — exercer a função de tesoureiro da Unidade Executora da escola;
Ill - coordenar a matricula e o controle acadêmico no âmbito da escola;
IV —ter sob seu controle direto e se responsabilizar pelos bens patrimoniais da escola;
V — viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do plano Anual de aplicação dos
Recursos, bem como garantir seu cumprimento;
VI - gerenciar os recursos da unidade escolar e elaborar as prestações de contas ao Conselho
de Escola, à comunidade escolar, ao Poder Público e a quem interessar possa.
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SHES PREFEITURA MURICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33
Seção Ill
Do Conselho de Escola e da Assembléia Geral
Art. 10 — O Conselho de Escola, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador da escola, será
composto por representantes da comunidade escolar, na forma desta Lei Complementar.
Art. 11 — São princípios que nortearão a ações do Conselho de Escola:
| — a equidade, a coerência, a busca pelo bem comum, a responsabilidade e o respeito às
normas e à legislação vigente;
ll — o respeito ao pluralismo das idéias e a busca pela integração da comunidade escolar e
desta com a sociedade.
Art. 12 —- O Conselho de Escola terá como integrantes o Diretor da Escola, como membro nato,
e os representantes das classes de que trata o artigo 21 da presente Lei Complementar, por
tumo de funcionamento.
Parágrafo Único — Na ausência ou impedimento do Diretor, este será substituído pelo Vice-
Diretor da Escola, na forma do parágrafo Único do Artigo 7º desta Lei Complementar, e, na
falta destes sucessivamente, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Coordenador
Administrativo-Financeiro.
Art. 13 - Compete ao Conselho de Escola:
| — opinar acerca da proposta da escola e fiscalizar seu cumprimento;
Il — sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento;
Ill — aprovar seu Regimento interno;
IV — convocar a Assembléia-Geral, quando julgar necessário.
Parágrafo Único - O Conselho de Escola poderá representar a SME contra atos ilegais
praticados por membros da Equipe de Direção da Escola, sem prejuízo da competência dos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 14 — O Conselho de Escola elegerá entre seus membros,, um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário que cumprirão tarefas especiais definidas no seu Regimento
Interno.
Parágrafo Único — É vetado aos membros da Equipe de Direção e da Diretoria da Unidade
Executora acumular o seu cargo com quaisquer das funções citadas no caput deste artigo.
Art. 15 — A Assembléia-Geral da Escola, órgão consultivo e fiscalizador, serão convocados
pelo Conselho de Escola.
Parágrafo Único - A pauta de convocação da Assembléia-Geral deverá ser previamente
definida e publicada pelo Conselho de Escola.
Art. 16 — A Assembléia-Geral da Escola será composta por estudantes, professores, pais de
estudantes e servidores. o] EN
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GaEm PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33
Seção IV
Os Representantes da Comunidade Escolar
Art. 17 - Será garantida a livre organização dos membros da comunidade escolar na forma de
associações.
$ 1º - São reconhecidas como associações de representação da comunidade escolar, no
âmbito da escola, o grêmio estudantil, a associação de pais ou responsáveis e a associação de
professores e servidores da escola.
$ 2º - Para os fins desta Lei Complementar é vetada a duplicidade de representações de
membros da comunidade escolar.
Art. 18 — As associações de que trata o artigo 17, $ 1º desta Lei Complementar, terão acesso
assegurado a todos os atos financeiros, administrativos e pedagógicos da escola e de sua
Unidade Executora.
CAPÍTULO Ill
DAS ELEIÇÕES
Seção |
Disposições Gerais
Art. 19 —- O Prefeito Municipal nomeará para os Cargos de Diretor e Vice-Diretor, os candidatos
eleitos pelos membros do Colégio Eleitoral de que trata o artigo 21desta Lei Complementar.
$ 1º - A investidura dos servidores nomeados na forma do caput terá duração de dois anos,
com direito a uma reeleição.
$ 2º - Na hipótese de haver a vacância de um dos cargos previstos no caput deste artigo,
caberá ao Prefeito nomear um servidor público efetivo, que atenda o requisito previsto no artigo
23 da presente Lei Complementar, a fim de complementar o período referido no $ deste artigo.
Art. 20 — Até um mês antecedente ao pleito, cada candidato à investidura nos cargos em
comissão de que trata o artigo 19 desta Lei Complementar deverá apresentar à comunidade
escolar Seu Projeto de Gestão.
Art. 21 — Compõem o Colégio Eleitoral os membros da comunidade escolar integrantes das
seguintes classes:
| — professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
Il — demais categorias de servidores públicos que exerçam atividades administrativas na
escola;
HI — estudantes; e
IV — pais ou responsáveis.
Parágrafo Único — Integram o universo de eleitores estudantes, os estudantes regularmente
matriculados na respectiva escola que tenham no mínimo doze anos de idade, comprovados
mediante certidão de nascimento ou documento de identidade e frequência regular.
Art. 22 — Os membros da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe deverão
optar, em manifestação escrita dirigida a Comissão Eleitoral, pela integração a apenas uma
classe do Colégio Eleitoral.
hai ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
as PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
BENS PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33
Seção Il
Dos Candidatos
Art. 23 — Para participar das eleições tendentes ao preenchimento dos cargos de Diretor e
Vice-Diretor, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
|-ter participado, com desempenho satisfatório, do Curso de Formação de Gestores oferecido
pela SME ou por instituições credenciadas;
Il — ser servidor efetivo do quadro da SME, lotado na escola há no mínimo dois anos
ininterruptos;
Il — ser graduado em Curso Superior na área de Educação;
IV — não ter sofrido sanção administrativa, por força de processo disciplinar, no triênio anterior à
data de realização do pleito.
$ 1º - Nas escolas onde não haja servidores que atendam ao requisito estabelecido no inciso Ill
deste artigo, será assegurado aos professores ou servidores de nível médio, que atendam aos
demais requisitos, o direito de concorrerem aos cargos estabelecidos no caput deste artigo.
$ 2º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentalmente, requerer a
impugnação de qualquer candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei Complementar.
Art. 24 — Para concorrer à representante no Conselho de Escola o candidato deverá pertencer
a uma das classes da comunidade escolar e também ao seguinte:
I-ter o mínimo de doze anos de idade, no caso de estudante, comprovados mediante certidão
de nascimento ou documento de identidade, e frequência regular,
Il — ter mais de seis meses de vínculo com a escola, no caso de pertencer às classes de que
tratam os incisos | e Il do artigo 21 desta Lei Complementar.
Seção Ill
Da Conduta do Processo
Art. 25 — O titular da SME constituirá e designará os membros da Comissão Eleitoral Central,
que será formada pelos Representantes das Seguintes entidades:
|- da SME
Il — do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte —
SINTE/RN;
Ill — da Associação Potiguar de Estudantes Secundaristas —- APES/RN
IV — da Associação Nacional de Políticas a Administração da Educação, seção do Rio Grande
do Norte — APAE/RN.
Parágrafo Unico - Compete à Comissão Eleitoral Central a coordenação do processo eleitoral
na rede pública estadual de ensino.
Art. 26 - O Conselho de Escola coordenará a formação da Comissão Eleitoral Escolar,
composta Por um membro de cada classe da comunidade escolar, incumbida de organizar,
fiscalizar e conduzir o processo eleitoral, no âmbito da cada unidade escolar, de acordo com as
normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central em Regulamento.
$ 1º - A Comissão Eleitoral Escolar conduzirá as eleições para a Equipe de Direção da Escola
e para os representantes de segmentos no Conselho de Escola;
$ 2º - Para a primeira eleição do Conselho de Escola, o Diretor em exercício indicará os
membros da Comissão Eleitoral Escolar, conforme indicação das respectivas categorias;
$ 3º - Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos
de concorrerem a qualquer cargo no pleito em questão.
Art. 27 — Fica assegurada a paridade de votos em vinte e cinco por cento para cada classe da
comunidade escolar na eleição tendente ao preenchimento dos cargos da Equipe de Direção
da Escola.
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ER PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
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RERE PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33
$ 1º - O detalhamento co cálculo proporcional a que se refere o caput deste artigo integra o
Anexo Único desta Lei Complementar.
$ 2º - Na hipótese de haver apenas um candidato a quaisquer dos cargos da Equipe de
Direção da Escola, o candidato só poderá ser proclamado vitorioso no caso de obter mais da
metade dos votos válidos apurados.
Parágrafo Único: Fica Assegurado a Escola de Rede Municipal o direito de ter diretor a vice —
diretor conforme o prescrito no parágrafo 1º da lei nº. 870/2002.
Seção IV
Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse
Art. 28 — Encerrada a apuração dos votos, os candidatos eleitos pela comunidade escolar no
processo eleitoral terão os seus nomes submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, à
consideração do Prefeito Municipal que os nomeará para os cargos de provimento em
comissão de que trata o art. 19 desta Lei Complementar.
Art. 29 — No Processo de eleição para o Conselho de Escola será considerado vitorioso o
candidato que obtiver o maior número de votos de seus pares no seu tumo.
Parágrafo Único — Será proclamado suplente o candidato que obtiver o segundo lugar como
representante da classe da comunidade escolar, no tumo a que estiver vinculado.
Art. 30 — Os membros do Conselho de Escola tomarão posse em cumprimento à nomeação
pelo Diretor da Escola.
Seção V
Da vacância
Art. 31 — Ocorrerá a vacância dos cargos da Equipe de Direção de Escola nos casos previstos
no artigo 33 desta Lei Complementar.
Parágrafo Unico — Em quaisquer das situações previstas no caput deste artigo, a nomeação
para o cargo será feito pelo Prefeito Municipal.
Art. 32 — Ocorrerá vacância no Conselho de Escola nos casos de renúncia, perda do vinculo ou
afastamento de qualquer um dos membros titulares, representantes das classes da
comunidade.
$ 1º - No Caso de vacância do suplente, poderá ascender ao cargo o terceiro colocado na
eleição de cada classe e tumo.
$ 2º - No caso vacância do suplente, poderá ascender ao cargo o terceiro colocado na eleição
de cada classe e tumo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 —- O processo de eleições para as Equipe de Direção de Escolas no âmbito da rede
pública Municipal de ensino ocorrerá de forma normal e simultaneamente em todas as escolas
com acima de 100 cem alunos matriculados.
$1º- O Secretário Municipal de Educação definirá através de portaria, o calendário da eleição
tendente ao preenchimento dos cargos das Equipes de Direção da Escola e, ainda, as escolas
que ocorrerão as eleições. A
E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
igtadi PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
BRO, esses venci GABINETE DO PREFEITO
Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33
$ 2º - Só ocorrerá eleição nas escolas que tenham mais de cem estudantes matriculados e
mais de dois anos de funcionamento, contados da data da publicação da presente Lei
complementar.
Art. 34 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN, em 19 de dezembro de 2008.
Prefeito Municil
E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
uaÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
BRO esgrima voncirs: GABINETE DO FREFELO
d Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33
ANEXO ÚNICO
1. O Cálculo relativo ao percentual de votos atribuídos a cada chapa será efetuado através da
seguinte fórmula:
Onde:
NEVC = Número de estudantes que votaram na chapa
TE = Total de estudantes votantes
NPVC = Número de pais que votaram na chapa
TP = Total de pais votantes
NDVC = Número de Educadores que votaram na chapa
TD = Total de educadores votantes
NSVC = Número de servidores que votaram na chapa
TS = Total de servidores votantes
2. Nos casos em que a escola tenha apenas 3 seguimentos votantes, quando os estudantes
encontram-se na faixa etária inferior ao limite estabelecido no inciso Ill do art. 20, a fórmula de
cálculo será:
Onde:
NPVC = Número de pais que votaram na chapa
TP = Total de pais votantes
NDVC = Número de Educadores que votaram na chapa
TD = Total de educadores votantes A
NSVC = Número de servidores que votaram na chapa Ui
TS = Total de servidores votantes
EE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
EHEE,. GABINETE DO PREFEITO
URA ONICIPAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº. 028/2008 de autoria do
Poder Executivo, que Das disposições sobre a
democratização da gestão escolar no âmbito da rede
pública municipal de ensino do Município de Nova Cruz e
dá outras providencias, após aprovação pelos Senhores
Vereadores que, passa a ser Lei nº. 1025/2008.
Nova Cruz/RN, 19 de dezembro de 2008.
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz / RN
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802

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