| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.025 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | Das disposições sobre a redemocratização da gestão escolar no âmbito da rede pública municipal de ensino do Município de Nova Cruz e dá outras providências. |
| native_id | 345 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9
E 5 ka&i ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , ERR PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO tua PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33 LEI Nº. 1025/2008. Das disposições sobre a democratização da gestão escolar no âmbito da rede pública municipal de ensino do Município de Nova Cruz e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Nova Cruz: Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: o) CAPÍTULO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 1º - A gestão das escolas da rede pública municipal de ensino se regerá à luz dos O) princípios inscritos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e da Lei Orgânica do Município e demais leis aplicáveis à espécie. Art. 2º - Constitui objetivo da gestão democrática a construção de uma cultura de participação da comunidade escolar, promovendo a confiança na escola pública, de modo a favorecer a formação plena do estudante. Art. 3º A gestão democrática nas escolas da rede pública estadual de ensino dar-se-á mediante a participação da comunidade escolar, com base nos seguintes princípios. 1 — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; H — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, HI — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV — respeito à liberdade e apreço à tolerância; [a V — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VI — valorização do profissional de educação escolar; VII — garantia de padrão de qualidade VIII — valorização da experiência extra-escolar,; o IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; X — organização do currículo enfatizando aspectos da história, da cultura e da economia potiguar XI — orientação de prioridades pela comunidade escolar; XII — transparência da gestão e na garantia da fiscalização e controle das instituições escolares; e | XIII — descentralização financeira, na forma do estatuído pela Lei Municipal nº 1017/08 de 17 | de outubro de 2008 e pela legislação Federal aplicável. CAPITULO II DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE AUXILIO A GESTÃO DAS ESCOLAS Sessão | Mt Art. 4º - A gestão das escolas da rede Municipal será exercida, respeitadas as disposições legais e as diretrizes e as diretrizes do sistema Municipal de educação, pela Equipe de Direção Disposições gerais HE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ax É PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO ENE PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33 de Escola, com o auxilio e a fiscalização do Conselho de Escola, sob a supervisão do Secretário Municipal de Educação. Sessão Il Da Equipe de Direção da Escola Art. 5º - A administração da escola no âmbito da gestão pedagógica e administrativo-financeiro será de responsabilidade da Equipe de Direção da Escola. Art. 6º - A Equipe da Direção da Escola será composta pelo Diretor, pelo Vice-Diretor, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Coordenador Administrativo-financeiro. Parágrafo Único — A aplicação do dispositivo no caput deste artigo não implica a criação de cargos ou funções de provimento em comissão, sendo facultada ao poder Executivo a atribuição das competências conferidas ao Coordenador Pedagógico e ao Coordenador Administrativo-financeiro a servidores habilitados da Secretaria Municipal de Educação ou ao Diretor da Escola. Art. 7º - Compete ao Diretor: | — representar a escola no âmbito da SME; Il — exercer a função de presidente da Unidade da escola; HI — garantir e se responsabilizar pelo funcionamento pleno da escola; IV — coordenar o desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e financeiras, ouvindo o Conselho de Escola e a Unidade Executora; V — promover a articulação, participação e integração com a comunidade; VI - coordenar a elaboração da proposta pedagógica e do plano de aplicação dos recursos; VII — articular a integração e participação dos organismos colegiados existentes na escola. Parágrafo Único - Compete ao Vice-Diretor da Escola executar, juntamente com o Diretor e demais segmentos da escola, as articulações previstas os incisos constantes do caput deste artigo, bem como responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu Titular. Art. 8º - Compete ao Coordenador Pedagógico: | — coordenar as atividades relacionadas ao trabalho do professor e do estudante, visando à promoção, a permanência e o sucesso do educando; Il — acompanhar a vida acadêmica do estudante; HI — viabilizar a elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica, bem como garantir seu cumprimento; e IV — elaborar o planejamento e coordenar as atividades de apoio ao ensino. Parágrafo Único — Entendem-se por atividades de apoio ao ensino aquelas desenvolvidas nas bibliotecas, salas de vídeo, espaços para a prática de educação física, laboratórios de ciências da natureza, informática e salas de apoio pedagógico especializado. Art. 9º - Compete ao Coordenador Administrativo-Fananceiro: | - coordenar as atividades relativas aos serviços gerais da escola; 1 — exercer a função de tesoureiro da Unidade Executora da escola; Ill - coordenar a matricula e o controle acadêmico no âmbito da escola; IV —ter sob seu controle direto e se responsabilizar pelos bens patrimoniais da escola; V — viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do plano Anual de aplicação dos Recursos, bem como garantir seu cumprimento; VI - gerenciar os recursos da unidade escolar e elaborar as prestações de contas ao Conselho de Escola, à comunidade escolar, ao Poder Público e a quem interessar possa. Hã ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ERES PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO SHES PREFEITURA MURICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33 Seção Ill Do Conselho de Escola e da Assembléia Geral Art. 10 — O Conselho de Escola, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador da escola, será composto por representantes da comunidade escolar, na forma desta Lei Complementar. Art. 11 — São princípios que nortearão a ações do Conselho de Escola: | — a equidade, a coerência, a busca pelo bem comum, a responsabilidade e o respeito às normas e à legislação vigente; ll — o respeito ao pluralismo das idéias e a busca pela integração da comunidade escolar e desta com a sociedade. Art. 12 —- O Conselho de Escola terá como integrantes o Diretor da Escola, como membro nato, e os representantes das classes de que trata o artigo 21 da presente Lei Complementar, por tumo de funcionamento. Parágrafo Único — Na ausência ou impedimento do Diretor, este será substituído pelo Vice- Diretor da Escola, na forma do parágrafo Único do Artigo 7º desta Lei Complementar, e, na falta destes sucessivamente, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Coordenador Administrativo-Financeiro. Art. 13 - Compete ao Conselho de Escola: | — opinar acerca da proposta da escola e fiscalizar seu cumprimento; Il — sugerir modificações no Regimento Escolar e fiscalizar seu cumprimento; Ill — aprovar seu Regimento interno; IV — convocar a Assembléia-Geral, quando julgar necessário. Parágrafo Único - O Conselho de Escola poderá representar a SME contra atos ilegais praticados por membros da Equipe de Direção da Escola, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo. Art. 14 — O Conselho de Escola elegerá entre seus membros,, um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário que cumprirão tarefas especiais definidas no seu Regimento Interno. Parágrafo Único — É vetado aos membros da Equipe de Direção e da Diretoria da Unidade Executora acumular o seu cargo com quaisquer das funções citadas no caput deste artigo. Art. 15 — A Assembléia-Geral da Escola, órgão consultivo e fiscalizador, serão convocados pelo Conselho de Escola. Parágrafo Único - A pauta de convocação da Assembléia-Geral deverá ser previamente definida e publicada pelo Conselho de Escola. Art. 16 — A Assembléia-Geral da Escola será composta por estudantes, professores, pais de estudantes e servidores. o] EN Ea ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EEB PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO GaEm PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33 Seção IV Os Representantes da Comunidade Escolar Art. 17 - Será garantida a livre organização dos membros da comunidade escolar na forma de associações. $ 1º - São reconhecidas como associações de representação da comunidade escolar, no âmbito da escola, o grêmio estudantil, a associação de pais ou responsáveis e a associação de professores e servidores da escola. $ 2º - Para os fins desta Lei Complementar é vetada a duplicidade de representações de membros da comunidade escolar. Art. 18 — As associações de que trata o artigo 17, $ 1º desta Lei Complementar, terão acesso assegurado a todos os atos financeiros, administrativos e pedagógicos da escola e de sua Unidade Executora. CAPÍTULO Ill DAS ELEIÇÕES Seção | Disposições Gerais Art. 19 —- O Prefeito Municipal nomeará para os Cargos de Diretor e Vice-Diretor, os candidatos eleitos pelos membros do Colégio Eleitoral de que trata o artigo 21desta Lei Complementar. $ 1º - A investidura dos servidores nomeados na forma do caput terá duração de dois anos, com direito a uma reeleição. $ 2º - Na hipótese de haver a vacância de um dos cargos previstos no caput deste artigo, caberá ao Prefeito nomear um servidor público efetivo, que atenda o requisito previsto no artigo 23 da presente Lei Complementar, a fim de complementar o período referido no $ deste artigo. Art. 20 — Até um mês antecedente ao pleito, cada candidato à investidura nos cargos em comissão de que trata o artigo 19 desta Lei Complementar deverá apresentar à comunidade escolar Seu Projeto de Gestão. Art. 21 — Compõem o Colégio Eleitoral os membros da comunidade escolar integrantes das seguintes classes: | — professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; Il — demais categorias de servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; HI — estudantes; e IV — pais ou responsáveis. Parágrafo Único — Integram o universo de eleitores estudantes, os estudantes regularmente matriculados na respectiva escola que tenham no mínimo doze anos de idade, comprovados mediante certidão de nascimento ou documento de identidade e frequência regular. Art. 22 — Os membros da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe deverão optar, em manifestação escrita dirigida a Comissão Eleitoral, pela integração a apenas uma classe do Colégio Eleitoral. hai ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE as PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO BENS PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33 Seção Il Dos Candidatos Art. 23 — Para participar das eleições tendentes ao preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: |-ter participado, com desempenho satisfatório, do Curso de Formação de Gestores oferecido pela SME ou por instituições credenciadas; Il — ser servidor efetivo do quadro da SME, lotado na escola há no mínimo dois anos ininterruptos; Il — ser graduado em Curso Superior na área de Educação; IV — não ter sofrido sanção administrativa, por força de processo disciplinar, no triênio anterior à data de realização do pleito. $ 1º - Nas escolas onde não haja servidores que atendam ao requisito estabelecido no inciso Ill deste artigo, será assegurado aos professores ou servidores de nível médio, que atendam aos demais requisitos, o direito de concorrerem aos cargos estabelecidos no caput deste artigo. $ 2º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentalmente, requerer a impugnação de qualquer candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei Complementar. Art. 24 — Para concorrer à representante no Conselho de Escola o candidato deverá pertencer a uma das classes da comunidade escolar e também ao seguinte: I-ter o mínimo de doze anos de idade, no caso de estudante, comprovados mediante certidão de nascimento ou documento de identidade, e frequência regular, Il — ter mais de seis meses de vínculo com a escola, no caso de pertencer às classes de que tratam os incisos | e Il do artigo 21 desta Lei Complementar. Seção Ill Da Conduta do Processo Art. 25 — O titular da SME constituirá e designará os membros da Comissão Eleitoral Central, que será formada pelos Representantes das Seguintes entidades: |- da SME Il — do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte — SINTE/RN; Ill — da Associação Potiguar de Estudantes Secundaristas —- APES/RN IV — da Associação Nacional de Políticas a Administração da Educação, seção do Rio Grande do Norte — APAE/RN. Parágrafo Unico - Compete à Comissão Eleitoral Central a coordenação do processo eleitoral na rede pública estadual de ensino. Art. 26 - O Conselho de Escola coordenará a formação da Comissão Eleitoral Escolar, composta Por um membro de cada classe da comunidade escolar, incumbida de organizar, fiscalizar e conduzir o processo eleitoral, no âmbito da cada unidade escolar, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central em Regulamento. $ 1º - A Comissão Eleitoral Escolar conduzirá as eleições para a Equipe de Direção da Escola e para os representantes de segmentos no Conselho de Escola; $ 2º - Para a primeira eleição do Conselho de Escola, o Diretor em exercício indicará os membros da Comissão Eleitoral Escolar, conforme indicação das respectivas categorias; $ 3º - Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrerem a qualquer cargo no pleito em questão. Art. 27 — Fica assegurada a paridade de votos em vinte e cinco por cento para cada classe da comunidade escolar na eleição tendente ao preenchimento dos cargos da Equipe de Direção da Escola. MM n EE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ER PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ H GABINETE DO PREFEITO RERE PREFEITURA MUNICIPAL Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33 $ 1º - O detalhamento co cálculo proporcional a que se refere o caput deste artigo integra o Anexo Único desta Lei Complementar. $ 2º - Na hipótese de haver apenas um candidato a quaisquer dos cargos da Equipe de Direção da Escola, o candidato só poderá ser proclamado vitorioso no caso de obter mais da metade dos votos válidos apurados. Parágrafo Único: Fica Assegurado a Escola de Rede Municipal o direito de ter diretor a vice — diretor conforme o prescrito no parágrafo 1º da lei nº. 870/2002. Seção IV Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse Art. 28 — Encerrada a apuração dos votos, os candidatos eleitos pela comunidade escolar no processo eleitoral terão os seus nomes submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, à consideração do Prefeito Municipal que os nomeará para os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 19 desta Lei Complementar. Art. 29 — No Processo de eleição para o Conselho de Escola será considerado vitorioso o candidato que obtiver o maior número de votos de seus pares no seu tumo. Parágrafo Único — Será proclamado suplente o candidato que obtiver o segundo lugar como representante da classe da comunidade escolar, no tumo a que estiver vinculado. Art. 30 — Os membros do Conselho de Escola tomarão posse em cumprimento à nomeação pelo Diretor da Escola. Seção V Da vacância Art. 31 — Ocorrerá a vacância dos cargos da Equipe de Direção de Escola nos casos previstos no artigo 33 desta Lei Complementar. Parágrafo Unico — Em quaisquer das situações previstas no caput deste artigo, a nomeação para o cargo será feito pelo Prefeito Municipal. Art. 32 — Ocorrerá vacância no Conselho de Escola nos casos de renúncia, perda do vinculo ou afastamento de qualquer um dos membros titulares, representantes das classes da comunidade. $ 1º - No Caso de vacância do suplente, poderá ascender ao cargo o terceiro colocado na eleição de cada classe e tumo. $ 2º - No caso vacância do suplente, poderá ascender ao cargo o terceiro colocado na eleição de cada classe e tumo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33 —- O processo de eleições para as Equipe de Direção de Escolas no âmbito da rede pública Municipal de ensino ocorrerá de forma normal e simultaneamente em todas as escolas com acima de 100 cem alunos matriculados. $1º- O Secretário Municipal de Educação definirá através de portaria, o calendário da eleição tendente ao preenchimento dos cargos das Equipes de Direção da Escola e, ainda, as escolas que ocorrerão as eleições. A E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE igtadi PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ BRO, esses venci GABINETE DO PREFEITO Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33 $ 2º - Só ocorrerá eleição nas escolas que tenham mais de cem estudantes matriculados e mais de dois anos de funcionamento, contados da data da publicação da presente Lei complementar. Art. 34 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN, em 19 de dezembro de 2008. Prefeito Municil E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE uaÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ BRO esgrima voncirs: GABINETE DO FREFELO d Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33 ANEXO ÚNICO 1. O Cálculo relativo ao percentual de votos atribuídos a cada chapa será efetuado através da seguinte fórmula: Onde: NEVC = Número de estudantes que votaram na chapa TE = Total de estudantes votantes NPVC = Número de pais que votaram na chapa TP = Total de pais votantes NDVC = Número de Educadores que votaram na chapa TD = Total de educadores votantes NSVC = Número de servidores que votaram na chapa TS = Total de servidores votantes 2. Nos casos em que a escola tenha apenas 3 seguimentos votantes, quando os estudantes encontram-se na faixa etária inferior ao limite estabelecido no inciso Ill do art. 20, a fórmula de cálculo será: Onde: NPVC = Número de pais que votaram na chapa TP = Total de pais votantes NDVC = Número de Educadores que votaram na chapa TD = Total de educadores votantes A NSVC = Número de servidores que votaram na chapa Ui TS = Total de servidores votantes EE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN EHEE,. GABINETE DO PREFEITO URA ONICIPAL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº. 028/2008 de autoria do Poder Executivo, que Das disposições sobre a democratização da gestão escolar no âmbito da rede pública municipal de ensino do Município de Nova Cruz e dá outras providencias, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 1025/2008. Nova Cruz/RN, 19 de dezembro de 2008. Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal Exmo. Senhor, Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nova Cruz / RN Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802