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norma nº 1.030/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.030 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaCriar o Conselho Municipal de Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal da Habitação de Nova Cruz/RN, e dá outras providências.
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*
4
Estado do Rio Grande do Norte 2
E 4 4 Prefeitura Municipal de Nova Cruz - RN N (
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Lei nº 1030/2008.
Criar o Conselho Municipal da
Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir
o Fundo Municipal da Habitação de
Nova Cruz/RN, e da outras
providências.
Considerando a moradia como um direito social estabelecido no art. 6º da Constituição
Federal da República de 1988;
Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal da República de
1988 sobre a competência dos Municípios na promoção de programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Considerando o estabelecido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal da República de
1988 sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando o inciso IX do art. 167 da Constituição Federal da República de 1988 que
estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais;
Considerando os artigos 71 a 74 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, sobre fundos
especiais;
(Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a gestão democrática da
- cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da Cidade, lei federal n
o
10.257 de 10 de julho de 2001;
Considerando a Lei Federal nº 11.142 de 16 de junho de 2005 que instituiu o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social;
Considerando a Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, principalmente o inciso XII do
art. 5º; inciso IX do art. 6º, os arts. 17 a 64, os incisos IV E IX do art. 104, o art. 110, oinciso
Hdoart. llleosarts. 114, 115, 116, 117, 118, 119, 196, 197 e 198;
Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da função social da
propriedade e da cidade;
Considerando a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana,
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Habitação de Nova Cruz/RN JU A
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PLANO ESTADUAL DE HABITAÇÃO
O Prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições constitucionais.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIO, DOS
/D OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS ATRIBUÍÇÕES E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Nova Cruz — CMHNC -— com as
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 2º. O CMHNC terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação —
PMH, devendo para tanto:
| I — definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
H — elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;
II — discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV — garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as
famílias com renda mensal de até 01 (um) salário mínimo;
V — articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que
O desempenham funções no setor de habitação;
í VI — incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das
políticas habitacionais e seu controle social;
Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMHNC ficará
responsável:
I — pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular,
referendos, plebiscitos e plenárias;
IH — pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus
suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos
instituídos do Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
II — pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integram a população na
busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos
precários;
IV — pela formação de comitês paritários de acompanhamentos de programas e projetos;
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| Habitação de Nova Cruz/RN tt”
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V — pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas,
das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade das ações do SNHIS;
VI — pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no
âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 4º. O CMHNC terá como princípios norteadores de suas ações:
I — a promoção do direito das famílias carentes à moradia digna;
N II — o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população
com renda familiar mensal de ate 01 (um) salário mínimo;
HI — a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da
política municipal da habitação.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHNC a
| que atende aos padrões mínimos de habilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental,
mobilidade e equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 5º. O CMHNC terá como diretrizes:
I — a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de
regularização fundiária — urbanística e jurídica — e do desenvolvimento de projetos
sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;
H — a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e
econômicas;
Po HI — a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao
Plano Diretor;
IV —o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da
Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da
| propriedade.
Art. 6º. O CMHNC terá como atribuições:
I — convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada três anos e acompanhar a
implementação de suas Resoluções;
H — participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política
| municipal da habitação;
| HI — participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Nova C ruz —
| FMHNC;
IV — elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso
aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua
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| Habitação de Nova Cruz/RN y;
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8 o Prefeitura Municipal de Nova Cruz - RN === Nova Guz
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operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas,
entre outras;
V — deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de
melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
VI — propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização
fundiárias e de reforma urbana e rural;
VII — incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas
públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VIII — possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre
temas referentes à política habitacional;
Q IX — constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para
melhor desempenho de suas funções, quando necessários;
X — propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas
alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos
das unidades habitacionais;
XI — acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005;
XII — articular-se com o SNHIS cumprindo suas normais;
XIII — elaborar seu regimento interno.
Art. 7º. O CMHNC terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e
rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no
Município de Nova Cruz.
Art. 8º. O CMHNC será composto por um total de 30 (trinta) membros titulares e 30 (trinta)
«membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos
populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:
I- 05 (cinco) representantes do poder público sendo 02 (dois) técnicos;
H — 07 (sete) representantes da sociedade civil e movimentos populares;
HI — 15 (quinze) representantes da área urbana sendo 3 (três) de cada uma das 5 (cinco)
regiões, a saber: norte, sul, leste, oeste e centro;
IV—3 (três) representantes da área urbana.
$1º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e
assumirá sua posição em caso de vacância.
82º Deverá ser observado, na composição do CMHNC, a exigência de indicação de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres para cada segmento representado.
83º Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante e Conferência Municipal da
Habitação quando credenciados como delegados.
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Casa da Gente
Art. 9º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Art. 10 O mandado de conselheiro terá a duração de 03 (três) anos e a possibilidade de sua
recondução será decidida no regimento interno próprio.
Art. 11 O presidente do CMHNC será eleito entre seus pares com mandado de 03 (três)
anos.
Art. 12 Os membros do CMHNC terão seu assento garantido na composição do Conselho
OGestor do FMHNC.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA
DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO
GESTOR
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Nova Cruz — FMHNC — de
natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos
que dispões a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de
Nova Cruz, das áreas urbanas e rurais.
Art. 14 O FMHNC ficará vinculado à Companhia de Habitação de Nova Cruz e contará com
um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 21 da presente lei.
Art. 15 O FMHNC deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 2% do
orçamento municipal anual.
Art. 16. Constituirão outros recursos do Fundo:
I— os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-
orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
II — os créditos adicionais;
HI — os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe
forem repassados;
IV — os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da
Outorga Onerosa do Direito de Construir e do Operações Consorciadas conforme os
percentuais definidos e aprovados na PMHL;
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: 4 Prefeitura Municipal de Nova Cruz - RN === Nova Óruz
Secretaria Municipal de Assistência Social ER Construindo 0 Futuro
rider Casa da Gente
V — os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo
perdido, realizados pela Casa da Gente e destinados especificamente para a
PMHNC;
VI — os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados,
nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VII — os provenientes do Fundo Nacional da Habitação de Interesse Social — FNHIS;
VIII — as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos
internacionais ou multilaterais;
IX — outras receitas previstas em lei.
DArt. 17. Os recursos de FMHNC deverão ser destinados à:
I — adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima
renda;
II — aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;
II — produção de lotes urbanizados;
IV — produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em
análise técnica e financeira;
V — programas e projetos aprovados pelo CMHNC;
VI — outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e
aprovadas pelo CMHNC.
Parágrafo único. Para fins da PMHNC considera-se de baixíssima renda a família que
recebe entre O a /% (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre > (meio) a 01
(um) salário mínimo.
o
Art. 18. O público beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão
prioritariamente as famílias do município de Nova Cruz com renda mensal de até 01 (um)
salário mínimo.
Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que
se encontra domiciliada e residindo no município de Nova Cruz há, pelo menos 02 (dois)
anos.
Art. 19. Constituem patrimônio do FMHNC, além de suas receitas livres, outros bens
móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura
Municipal de Nova Cruz para incorporação ao Fundo.
Art. 20. A administração do FMHNC será exercida por um Conselho Gestor a quem
competirá: ques
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Habitação de Nova Cruz/RN
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a Casa da Gente
I — zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas
previstos nesta lei e em sua regulamentação;
H — analisar e emitir parecer quando aos programas que lhe forem submetidos;
II — acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais
em que haja alocação de recursos do FMHNC;
IV — praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
V — elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O FMHNC ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.
mArt. 21. O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHNC e
por um representante de cada um dos segmentos a seguir:
I — Companhia de Habitação de Nova Cruz — Casa da Gente;
II — Dois representantes de outros órgãos ou instituições do Poder Público Municipal;
II — Câmara dos Vereadores.
$1º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do Conselho
Municipal da Habitação.
82º. O mandato dos conselheiros gestores será de 3 (três) anos sendo sua recondução
condicionada as normas do regimento interno do CMHNC.
83º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela Casa da Gente.
Art. 22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante
interesse público.
[a] EZ
CAPITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O CMHNC para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder
Executivo Municipal, à Casa da Gente e às entidades de classe e indicação de profissionais
para prestar serviços de assessorias ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante
prévia aprovação.
Art. 24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHNC e as regras que
regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas
e demais serão definidos em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda
do CMHNC.
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Habitação de Nova Cruz/RN
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Estado do Rio Grande do Norte
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Casa da Gente
EENova Cruz
BEBER Construindo o Futuro
Art. 25. A Casa da Gente exercerá função executiva no CMHNC, devendo garantir os meios
necessários ao seu funcionamento inclusive o transporte de seus conselheiros através da
concessão de passes para transporte coletivo urbano e rural.
Art. 26. Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHNC durante a Conferência
Municipal da Habitação realizada em 05 de março de 2006 serão nomeados por ato do Poder
Executivo Municipal para assumirem seus cargos para o mandato de 2006 a 2008.
Art. 27. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
poArt. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN em 19 de dezembro de 2008.
Prefeito Municipal
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Habitação de Nova Cruz/RN
“”» EH ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Er Ha i PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
O RT CAT
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº. 027/2008 de autoria do
Poder Executivo, que Criar o Conselho Municipal da
Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal
da Habitação de Nova Cruz/RN, e da outras providências,
após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser
Lei nº. 1030/2008.
Nova Cruz/RN, 19 de dezembro de 2008.
e TS
E Cid Arrúda Câmara
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz / RN
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802

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