| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.030 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | Criar o Conselho Municipal de Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal da Habitação de Nova Cruz/RN, e dá outras providências. |
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* 4 Estado do Rio Grande do Norte 2 E 4 4 Prefeitura Municipal de Nova Cruz - RN N ( CASA sBaNova Cruz Secretaria Municipal de Assistência Social EEN onstruindo o Futuro cce e pd Casa da Gente Lei nº 1030/2008. Criar o Conselho Municipal da Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal da Habitação de Nova Cruz/RN, e da outras providências. Considerando a moradia como um direito social estabelecido no art. 6º da Constituição Federal da República de 1988; Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal da República de 1988 sobre a competência dos Municípios na promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Considerando o estabelecido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal da República de 1988 sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local; Considerando o inciso IX do art. 167 da Constituição Federal da República de 1988 que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais; Considerando os artigos 71 a 74 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, sobre fundos especiais; (Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a gestão democrática da - cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da Cidade, lei federal n o 10.257 de 10 de julho de 2001; Considerando a Lei Federal nº 11.142 de 16 de junho de 2005 que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; Considerando a Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, principalmente o inciso XII do art. 5º; inciso IX do art. 6º, os arts. 17 a 64, os incisos IV E IX do art. 104, o art. 110, oinciso Hdoart. llleosarts. 114, 115, 116, 117, 118, 119, 196, 197 e 198; Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da função social da propriedade e da cidade; Considerando a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana, Produto 8 — Projeto de Lei do Conselho Municipal de Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal da Habitação de Nova Cruz/RN JU A 1. Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Nova Cruz - RN === Nova Guz Secretaria Municipal de Assistência Social EB Construindo o Futuro Casa da Gente 4 4 PLANO ESTADUAL DE HABITAÇÃO O Prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIO, DOS /D OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS ATRIBUÍÇÕES E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Nova Cruz — CMHNC -— com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas. Art. 2º. O CMHNC terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação — PMH, devendo para tanto: | I — definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; H — elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH; II — discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; IV — garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 01 (um) salário mínimo; V — articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que O desempenham funções no setor de habitação; í VI — incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMHNC ficará responsável: I — pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; IH — pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos do Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; II — pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integram a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; IV — pela formação de comitês paritários de acompanhamentos de programas e projetos; | Produto 8 — Projeto de Lei do Conselho Municipal de Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal da | Habitação de Nova Cruz/RN tt” Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Nova Cruz - RN === Nova Cruz Secretaria Municipal de Assistência Social EB Construindo o Futuro Casa da Gente 0022 V — pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; VI — pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Art. 4º. O CMHNC terá como princípios norteadores de suas ações: I — a promoção do direito das famílias carentes à moradia digna; N II — o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de ate 01 (um) salário mínimo; HI — a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação. Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHNC a | que atende aos padrões mínimos de habilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e equipamentos e serviços urbanos e sociais. Art. 5º. O CMHNC terá como diretrizes: I — a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária — urbanística e jurídica — e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; H — a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; Po HI — a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; IV —o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da | propriedade. Art. 6º. O CMHNC terá como atribuições: I — convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções; H — participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política | municipal da habitação; | HI — participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Nova C ruz — | FMHNC; IV — elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua Produto 8 — Projeto de Lei do Conselho Municipal de Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal da | Habitação de Nova Cruz/RN y; Estado do Rio Grande do Norte 8 o Prefeitura Municipal de Nova Cruz - RN === Nova Guz Secretaria Municipal de Assistência Social ERR Construindo o Futuro e Casa da Gente operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; V — deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; VI — propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiárias e de reforma urbana e rural; VII — incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; VIII — possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; Q IX — constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessários; X — propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XI — acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005; XII — articular-se com o SNHIS cumprindo suas normais; XIII — elaborar seu regimento interno. Art. 7º. O CMHNC terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Nova Cruz. Art. 8º. O CMHNC será composto por um total de 30 (trinta) membros titulares e 30 (trinta) «membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos: I- 05 (cinco) representantes do poder público sendo 02 (dois) técnicos; H — 07 (sete) representantes da sociedade civil e movimentos populares; HI — 15 (quinze) representantes da área urbana sendo 3 (três) de cada uma das 5 (cinco) regiões, a saber: norte, sul, leste, oeste e centro; IV—3 (três) representantes da área urbana. $1º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. 82º Deverá ser observado, na composição do CMHNC, a exigência de indicação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres para cada segmento representado. 83º Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante e Conferência Municipal da Habitação quando credenciados como delegados. Produto 8 — Projeto de Lei do Conselho Municipal de Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal da Habitação de Nova Cruz/RN AUS Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Nova Cruz - RN ===Nova Gruz Secretaria Municipal de Assistência Social EEB Construindo 0 Futuro Casa da Gente Art. 9º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 10 O mandado de conselheiro terá a duração de 03 (três) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio. Art. 11 O presidente do CMHNC será eleito entre seus pares com mandado de 03 (três) anos. Art. 12 Os membros do CMHNC terão seu assento garantido na composição do Conselho OGestor do FMHNC. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Nova Cruz — FMHNC — de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispões a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Nova Cruz, das áreas urbanas e rurais. Art. 14 O FMHNC ficará vinculado à Companhia de Habitação de Nova Cruz e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 21 da presente lei. Art. 15 O FMHNC deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 2% do orçamento municipal anual. Art. 16. Constituirão outros recursos do Fundo: I— os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra- orçamentárias federais especialmente a ele destinados; II — os créditos adicionais; HI — os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; IV — os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e do Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHL; Produto 8 - Projeto de Lei do Conselho Municipal de Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal da Habitação de Nova Cruz/RN JA Estado do Rio Grande do Norte : 4 Prefeitura Municipal de Nova Cruz - RN === Nova Óruz Secretaria Municipal de Assistência Social ER Construindo 0 Futuro rider Casa da Gente V — os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Casa da Gente e destinados especificamente para a PMHNC; VI — os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; VII — os provenientes do Fundo Nacional da Habitação de Interesse Social — FNHIS; VIII — as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; IX — outras receitas previstas em lei. DArt. 17. Os recursos de FMHNC deverão ser destinados à: I — adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda; II — aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; II — produção de lotes urbanizados; IV — produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; V — programas e projetos aprovados pelo CMHNC; VI — outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHNC. Parágrafo único. Para fins da PMHNC considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre O a /% (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre > (meio) a 01 (um) salário mínimo. o Art. 18. O público beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Nova Cruz com renda mensal de até 01 (um) salário mínimo. Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Nova Cruz há, pelo menos 02 (dois) anos. Art. 19. Constituem patrimônio do FMHNC, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Nova Cruz para incorporação ao Fundo. Art. 20. A administração do FMHNC será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá: ques Produto 8 — Projeto de Lei do Conselho Municipal de Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal da Habitação de Nova Cruz/RN Estado do Rio Grande do Norte 4 y Prefeitura Municipal de Nova Cruz - RN === Nova Guz Secretaria Municipal de Assistência Social EB Consinuindo o Futuro a Casa da Gente I — zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; H — analisar e emitir parecer quando aos programas que lhe forem submetidos; II — acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHNC; IV — praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; V — elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O FMHNC ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos. mArt. 21. O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHNC e por um representante de cada um dos segmentos a seguir: I — Companhia de Habitação de Nova Cruz — Casa da Gente; II — Dois representantes de outros órgãos ou instituições do Poder Público Municipal; II — Câmara dos Vereadores. $1º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do Conselho Municipal da Habitação. 82º. O mandato dos conselheiros gestores será de 3 (três) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHNC. 83º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela Casa da Gente. Art. 22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público. [a] EZ CAPITULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. O CMHNC para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, à Casa da Gente e às entidades de classe e indicação de profissionais para prestar serviços de assessorias ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação. Art. 24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHNC e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidos em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHNC. A Produto 8 Projeto de Lei do Conselho Municipal de Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal Habitação de Nova Cruz/RN . o e Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Nova Cruz - RN Secretaria Municipal de Assistência Social Casa da Gente EENova Cruz BEBER Construindo o Futuro Art. 25. A Casa da Gente exercerá função executiva no CMHNC, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento inclusive o transporte de seus conselheiros através da concessão de passes para transporte coletivo urbano e rural. Art. 26. Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHNC durante a Conferência Municipal da Habitação realizada em 05 de março de 2006 serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos para o mandato de 2006 a 2008. Art. 27. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. poArt. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN em 19 de dezembro de 2008. Prefeito Municipal Produto 8 — Projeto de Lei do Conselho Municipal de Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal da Habitação de Nova Cruz/RN “”» EH ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Er Ha i PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN O RT CAT Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº. 027/2008 de autoria do Poder Executivo, que Criar o Conselho Municipal da Habitação de Nova Cruz/RN, e instituir o Fundo Municipal da Habitação de Nova Cruz/RN, e da outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 1030/2008. Nova Cruz/RN, 19 de dezembro de 2008. e TS E Cid Arrúda Câmara Prefeito Municipal Exmo. Senhor, Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nova Cruz / RN Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802