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norma nº 1.263/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.263 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaRegulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social no Município de Nova Cruz/RN, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
Pg: Luiz José Moreira, nº185- Centro
Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000
Fone: (84) 3281 - 5802
Lei Nº 1.263/2017
Regulamenta a Concessão dos Benefícios
Eventuais da Política da Assistência Social
no Município de Nova Cruz/RN, e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do
Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, ESTADO O RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido no art.
22, 84 1º e 2º da Lei Federal nº 8.742/93, de 07 de setembro de 1993 e a Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção
Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou
vexatórias.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único — Entende-se como família o agrupamento humano, residente no
mesmo lar, composto por pessoas que convivam com relação de dependência
econômica. Consideram assim: padrastos, madrastas, e respectivos enteados e
companheiros que vivem sob regime de união estável.
Art. 4º - São critérios para as concessões de benefícios eventuais:
|— Família com renda per capta de até /4 de salário míni
Il — Famílias residentes no Município;
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Il — Famílias cujos filhos de 06 a 15 anos encontram-se matriculados e
frequentando regularmente a rede de ensino;
IV — Famílias cadastradas junto ao Centro de Referência de Assistência
Social e no Cadastro Único de Programas Sociais - CadUnico;
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
| - Auxílio-Natalidade;
I| - Auxílio-Funeral;
Ill - Pagamento de água, luz, gás e aluguel em caráter eventual,
IV — Distribuição de cesta básica;
V — Passagens para itinerantes, locação de veículos para transporte de
pessoas carentes para usuários da Política de Assistência Social,
VI —- Cobertores, roupas E acessórios de uso domésticos;
VII - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária.
8 1º: A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança,
a família, o idoso, a pessoas com deficiência, a gestante, a nutris e os casos de
calamidade Pública.
& 2º: Todo atendimento de benefícios, às famílias e indivíduos, deverá se
acompanhado, obrigatoriamente, de um parecer social emitido por profissional
habilitado na área social.
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou
em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de
membro da família.
Art. 7º - O benefício natalidade destinado à família e dever à alcançar,
preferencialmente:
| - atenções necessárias ao nascituro;
Il — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
II — apoio à família no caso de morte da mãe e outras providências que os
operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.
Art. 8º - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens
de consumo.
$1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.
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8 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa
dias após o nascimento.
8 3º - Fica condicionado o disposto no Art. 6º, a participação de um dos
responsáveis do nascituro, em ações socioeducativas ou socioassistenciais
ofertados pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, nas seguintes
condições:
| - custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II — custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
Art. 10º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em
modalidade de:
| - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro;
IH - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do
benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 11º - O alcance do pagamento de taxas de água, luz, gás e aluguel,
constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social e
será realizada em espécie, nas seguintes condições:
| — famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do Cadastro
Único de Programas Sociais, em casos de desemprego/miséria;
Il — famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas
atividades para tratamento de saúde ou em cumprimento de decisão judicial e não
sejam contribuintes da Previdência Social;
$1º- O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento das taxas de água,
luz, gás e aluguel num período máximo de 03 meses por família admitindo-se uma
única prorrogação de prazo por igual período.
$ 2º — Fica condicionado o disposto no Art. 8º, a participação de um dos
membros da família, na maioridade, em ações socioassistenciais ofertadas pelo
Programa de Atenção Integral à Família - PAIF no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 12º — O alcance da distribuição da cesta básica, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens e
consumo, nas seguintes condições:
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| — famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do Cadastro
Único de Programas Sociais, em casos de desemprego/miséria;
1 — famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas
atividades para tratamento de saúde e não sejam contribuintes da Previdência
Social;
8 1º - O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento de 01 cesta básica
mensal, num período máximo de 03 meses por família admitindo-se uma única
prorrogação de prazo por igual período.
8 2º — Fica condicionado o disposto no Art. 8º, a participação de um dos
membros da família, na maioridade, em ações socioassistenciais ofertadas pelo
Programa de Atenção Integral à Família — PAIF no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 13º - O alcance da distribuição da cesta básica, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens e
consumo, nas seguintes condições:
| — famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do Cadastro
Único de Programas Sociais, em casos de desemprego/miséria;
Ii — famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas
atividades para tratamento de saúde e não sejam contribuintes da Previdência
Social;
$1º- O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento de 01 cesta básica
mensal, num período máximo de 03 meses por família admitindo-se uma única
prorrogação de prazo por igual período.
8 2º — Fica condicionado o disposto no Art. 8º, a participação de um dos
membros da família, na maioridade, em ações socioassistenciais ofertadas pelo
Programa de Atenção Integral à Família — PAIF no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 14º — O alcance de passagens e locação de veículos de para itinerantes
e usuários da política de assistência social, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de espécie, nas
seguintes condições:
| — Constitui-se pelo fornecimento de passagens a pessoas sem residência
fixa ou em outras situações de necessidades prementes,
Il — Constitui-se pela locação de veículos para transportes de pessoas que
atendam as condições acima indicadas.
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Art. 15º - Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais
de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de
perdas com a finalidade de atender as vítimas de calamidades e enfrentar
contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de
vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
8 1º - Caracterizam-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar e pode decorrer de:
| - Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
Il - Falta de documentação;
III - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos,
IV - Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;
V- Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de
ameaça à vida;
VI - Por desastre e calamidade pública; e
VH - Outras situações sociais identificadas que comprometem a
sobrevivência.
8 2º - E reconhecida como calamidade pública situação de anormalidade
advinda da seca que assola nossa região, tempestades, enchentes, desabamentos,
incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a
segurança ou a vida de seus integrantes.
Art. 16º — As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e
benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais
políticas setoriais, não incluem na condição de benefícios eventuais as assistências
sociais.
Art. 17º — Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il - a realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
lil - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único — O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório destes serviços, semestralmente ao Conselho, Municipal de
Assistência Social do Município de Nova Cruz/RN.
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Art. 18º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao
Município informações sobre irregularidade na execução dos benefícios eventuais,
bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e
funeral e eventuais que deverão constar na Lei Orçamentária do Município.
Art. 19º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 20º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nova Cruz/RN, 03 de Julho de 2017
fisférEmá D
Mic pERE: do Municipal

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