| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.263 / 2017 |
| Date | 2017-07-03 |
| Ementa | Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social no Município de Nova Cruz/RN, e dá outras providências. |
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We cai 4, due “oras Ed ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL Pg: Luiz José Moreira, nº185- Centro Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 Fone: (84) 3281 - 5802 Lei Nº 1.263/2017 Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social no Município de Nova Cruz/RN, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, ESTADO O RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido no art. 22, 84 1º e 2º da Lei Federal nº 8.742/93, de 07 de setembro de 1993 e a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo Único — Entende-se como família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por pessoas que convivam com relação de dependência econômica. Consideram assim: padrastos, madrastas, e respectivos enteados e companheiros que vivem sob regime de união estável. Art. 4º - São critérios para as concessões de benefícios eventuais: |— Família com renda per capta de até /4 de salário míni Il — Famílias residentes no Município; dad ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL Pç: Luiz José Moreira, nº185- Centro Nova Cruz- RN - CEP: 59.215-000 Fone: (84) 3281 - 5802 Il — Famílias cujos filhos de 06 a 15 anos encontram-se matriculados e frequentando regularmente a rede de ensino; IV — Famílias cadastradas junto ao Centro de Referência de Assistência Social e no Cadastro Único de Programas Sociais - CadUnico; Art. 5º - São formas de benefícios eventuais: | - Auxílio-Natalidade; I| - Auxílio-Funeral; Ill - Pagamento de água, luz, gás e aluguel em caráter eventual, IV — Distribuição de cesta básica; V — Passagens para itinerantes, locação de veículos para transporte de pessoas carentes para usuários da Política de Assistência Social, VI —- Cobertores, roupas E acessórios de uso domésticos; VII - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. 8 1º: A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoas com deficiência, a gestante, a nutris e os casos de calamidade Pública. & 2º: Todo atendimento de benefícios, às famílias e indivíduos, deverá se acompanhado, obrigatoriamente, de um parecer social emitido por profissional habilitado na área social. Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 7º - O benefício natalidade destinado à família e dever à alcançar, preferencialmente: | - atenções necessárias ao nascituro; Il — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; II — apoio à família no caso de morte da mãe e outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias. Art. 8º - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo. $1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada. RS iscas ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL Pg: Luiz José Moreira, nº185- Centro Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 Fone: (84) 3281 - 5802 8 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento. 8 3º - Fica condicionado o disposto no Art. 6º, a participação de um dos responsáveis do nascituro, em ações socioeducativas ou socioassistenciais ofertados pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, nas seguintes condições: | - custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; II — custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; Art. 10º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de: | - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; IH - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 11º - O alcance do pagamento de taxas de água, luz, gás e aluguel, constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social e será realizada em espécie, nas seguintes condições: | — famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do Cadastro Único de Programas Sociais, em casos de desemprego/miséria; Il — famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde ou em cumprimento de decisão judicial e não sejam contribuintes da Previdência Social; $1º- O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento das taxas de água, luz, gás e aluguel num período máximo de 03 meses por família admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual período. $ 2º — Fica condicionado o disposto no Art. 8º, a participação de um dos membros da família, na maioridade, em ações socioassistenciais ofertadas pelo Programa de Atenção Integral à Família - PAIF no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 12º — O alcance da distribuição da cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens e consumo, nas seguintes condições: o: HD mu £ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL Pg: Luiz José Moreira, nº185- Centro Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 Fone: (84) 3281 - 5802 | — famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do Cadastro Único de Programas Sociais, em casos de desemprego/miséria; 1 — famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde e não sejam contribuintes da Previdência Social; 8 1º - O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento de 01 cesta básica mensal, num período máximo de 03 meses por família admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual período. 8 2º — Fica condicionado o disposto no Art. 8º, a participação de um dos membros da família, na maioridade, em ações socioassistenciais ofertadas pelo Programa de Atenção Integral à Família — PAIF no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 13º - O alcance da distribuição da cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens e consumo, nas seguintes condições: | — famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do Cadastro Único de Programas Sociais, em casos de desemprego/miséria; Ii — famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde e não sejam contribuintes da Previdência Social; $1º- O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento de 01 cesta básica mensal, num período máximo de 03 meses por família admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual período. 8 2º — Fica condicionado o disposto no Art. 8º, a participação de um dos membros da família, na maioridade, em ações socioassistenciais ofertadas pelo Programa de Atenção Integral à Família — PAIF no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 14º — O alcance de passagens e locação de veículos de para itinerantes e usuários da política de assistência social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de espécie, nas seguintes condições: | — Constitui-se pelo fornecimento de passagens a pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidades prementes, Il — Constitui-se pela locação de veículos para transportes de pessoas que atendam as condições acima indicadas. 4/24 Sig O: “a, E Es “a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL Pç: Luiz José Moreira, nº185- Centro Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 Fone: (84) 3281 - 5802 Art. 15º - Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender as vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. 8 1º - Caracterizam-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de: | - Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; Il - Falta de documentação; III - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos, IV - Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares; V- Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; VI - Por desastre e calamidade pública; e VH - Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência. 8 2º - E reconhecida como calamidade pública situação de anormalidade advinda da seca que assola nossa região, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes. Art. 16º — As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não incluem na condição de benefícios eventuais as assistências sociais. Art. 17º — Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: | - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; Il - a realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; lil - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único — O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, semestralmente ao Conselho, Municipal de Assistência Social do Município de Nova Cruz/RN. TZ) ” a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL Pç: Luiz José Moreira, nº185- Centro Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 Fone: (84) 3281 - 5802 Art. 18º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidade na execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral e eventuais que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Art. 19º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro. Art. 20º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Cruz/RN, 03 de Julho de 2017 fisférEmá D Mic pERE: do Municipal